quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Direito Constitucional I (03/11/2011)

Ler sobre voto da constitucionalidade do exame de ordem, para quinta que vem!

Direito Fundamental Não Expresso

III. Decorrentes de Tratados Internacionais – desde o início foi um problema na literatura constitucional, porque os direitos fundamentais são direitos constitucionais (criados pelo poder constituinte) e os separamos dos outros direitos constitucionais, e atribuímos a eles as cláusulas pétreas, que nem a unanimidade dos brasileiros pode mudar, e para criar mais direitos fundamentais somente por emenda constitucional (o que é um processo bem complicado). E ainda diz que são direitos fundamentais todos os direitos que constam nos tratados internacionais assinados pelo Brasil, inclusive o tratado dos direitos humanos. O motivo de o direito brasileiro estar cheio de direitos fundamentais é porque todos eles viram cláusulas pétreas.
a.    Direitos humanos incorporados por meio do processo legislativo previsto no art. 5º, § 3º, CF = direitos constitucionais fundamentais (cláusulas pétreas)
Art. 5º, § 3º, CF – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Se o direito for incorporado pelo mecanismo de emendas, vira emenda constitucional.
Nossa constituição federal de 1988 autoriza (não impõe) ao legislador criar 2 hipóteses de prisão civil por dividas, a 1ª é o depositar infiel (quem recebe algo em depósito, ou a pessoa tem um automóvel preso sob suspeita de ter sido furtado, ai o juiz nomeia uma pessoa como depositária fiel do veículo, mas se essa pessoa o vende, ou desaparece com ele, é chamada de depositária infiel), então a constituição previa prisão para esses casos, até a pessoa devolver o carro. A 2º hipótese é de prisão por dívida por pensão alimentícia. Mas em 1992 o Brasil assinou um tratado de São José da Costa Rica que restringe a prisão exclusiva para pensão de alimentos. E o Supremo decidiu que os direitos humanos previstos em tratados internacionais só se transformarão em norma constitucional se forem aprovados pela mesma maneira que as emendas constitucionais.
b.    Direitos humanos incorporados por meio do procedimento comum dos tratados internacionais = direitos supralegais
Esses direitos não estão nem no nível da constituição nem no nível da legislação, ou seja, não são direitos fundamentais, nem direitos legais, e sim são direitos supralegais (um nível hierárquico novo). Todos os direitos previstos em tratados internacionais (que o único que está ai no Brasil é o dos deficientes) estão acima dos direitos legais (podem revogá-los), mas abaixo dos direitos fundamentais (só podem ser aceitos por meio do mesmo processo de uma emenda constitucional).
O Pacto dos Direitos Humanos de São José da Costa Rica (DSL) é a nossa convenção americana (de toda América, do Alasca ao Uruguai), foi assinada em 1992 e seus direitos são legais, e só permite prisão por dívida de alimentos, mas o depositário infiel estava no Decreto 911/69 e no CPC de 1973, e acabou revogando essas 2 hipóteses do depositário infiel, e como ele é um direito humano, está acima dos direitos legais, então não se pode recriar a prisão pelo depositário infiel, a única maneira de recriar isso seria por norma constitucional.
Hoje não tem mais como criar uma escola ou faculdade sem ter acessibilidade para os portadores de deficiência. Antes não tinha nem como um deficiente fazer uma palestra, mas hoje eles já podem até fazer concurso público.

Restrições aos Direitos Fundamentais

1.    Problema do caráter absoluto ou relativo dos DFs:
Os direitos fundamentais são todos relativos. A liberdade de um começa quando acaba a do outro. Há a ideia que os direitos fundamentais sempre acabam tendo que ser limitados. O direito é um mecanismo criado para a sociedade que têm direitos, possam conviver, sem que um grupo de pessoas se sobreponha integralmente sobre outras. A propriedade era considerada algo intocável, mas agora já não é mais assim. A vida é relativizável no Brasil, pois autoriza a pena de morte em situações muito específicas, como o aborto em 2 hipóteses, autoriza também a legítima defesa, para defender a liberdade sexual, mas há dúvida que se pode matar quando há a invasão de propriedade, às vezes essas coisas se confundem, por exemplo, quando alguém entra na sua casa com uma arma nas mãos, mas se o cara só rouba algo de você, você não pode dar um tiro no assaltante! Antigamente era possível o homem matar pela honra, se era traído matava, e era absolvido, e só o homem tinha esse direito, pois era uma época de família patriarcal!
A vida é o bem mais importante, mas muitas vezes ela é relativizada, mas não leva a conclusão que todos os direitos podem ser relativizados! Normalmente os direitos são relativos, e devemos saber quem, quando e como podemos restringi-los, isso que veremos aula que vem!

Nenhum comentário:

Postar um comentário