quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Direito Penal I (31/10/11)

Conflito Aparente de Normas Penais

Base: “Non Bis in Idem” (não pode haver dupla indenização no direito penal)
Para saber qual a lei será aplicada usaremos a lei do tempo (lei vigente no determinado tempo)
C = T + A + C (Crime = Ação típica + Antijurídica + Culpa) “A + T” = injusto típico
Os intérpretes precisam verificar se houve ou não o processo de juridicização, ou se houve a incidência da norma ao fato. Algumas vezes temos dúvidas sobre quais leis aplicaremos em tal fato, e há o conflito de leis. Mas quando ocorre o processo de judicização saberemos se o caso é típico ou não, então conflito não haverá, e sim haverá a aparência de conflito.
Critérios para Solucionar o “Aparente” Problema
1.    Princípio da Especialidade: (Abstratamente)
1.1.
·         Norma Geral (X)
·         Norma Especial (X +1) 1 = elemento especializante
Ex.: “Caput” (cabeça) X § (Parágrafos/Apêndice): art. 121 “caput” = matar alguém (é a redação básica ou fundamental. § 2º, III (Matar por asfixia) – Matar alguém é o X, asfixia é o + 1. Matar alguém é homicídio simples, mas mediante asfixia é homicídio qualificado, e abstratamente muda o grau de culpabilidade (censurabilidade), quem mata por asfixia é mais censurável. Sempre temos que ver se há conflito entre uma norma especial e uma lei geral, a lei especial aplica-se em detrimento da lei geral. Em tese, um crime pode ser considerado só pelo “caput”, mas normalmente há um motivo (os parágrafos).
O que é um homicídio sem motivo? Considerando que a lei fala que o homicídio fútil (desproporcional, como uma criança chorar e um pai matá-la por isso, há causa, mas desproporcional) e torpe (sem motivo, como alguém matou uma pessoa por ser aluno de engenharia) para homicídio qualificado, um homicídio sem motivo é um homicídio simples.
A norma especial só existe se há uma norma geral que a sustente, ela só detalha a “cabeça” (caput). Não posso considerar um homicídio qualificado se primeiramente ele é simples (“caput”).
No caso da Suzane, que matou os pais com uma barra de ferro, consideraram que a barra de ferro ere algo que impossibilitava a vítima de se defender. Foi considerado homicídio qualificado, pois há a qualificação, que foi a barra de ferro, e ter interesse na herança era outra qualificação (motivo torpe, que é quando não há motivo).

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:          
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela L-009.426-1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

“Repouso noturno” (que fala no art. 157) é um elemento especializante.

Por exemplo, alguém deixa o carro estacionado com o freio de mão puxado, mas mesmo assim o carro desce a rua e mata uma pessoa, seria considerado homicídio (matar alguém na condução de veículo automotor). Nesse caso aplica-se qual lei? Estar na condução de veiculo automotor quer dizer que a pessoa deve estar dentro do carro, com o motor ligado, então aplica-se a lei geral, não há motivo aparente, não é um crime de trânsito. Mas se uma pessoa está dentro do carro, não está dirigindo, mas o motor está ligado, e o carro desce a rua e mata alguém, é considerado homicídio na condução de veículo automotor. Por isso que quem mata com uma bicicleta (que não tem motor) é crime pela lei geral (“caput”).
A regra é que a norma especial sobrepõe a norma geral.

1.2.        Crime Único (Dois Pressupostos Fáticos de outros dois crimes autônomos)
Ex.: Roubo (art. 157, CP)
- Furto (art. 155, “Caput”) + Constrangimento Ilegal (art. 146, CP)
Há um crime único e nele há dois pressupostos (ou mais) fáticos de dois crimes autônomos.
Art. 157 fala sobre furtar coisa alheia móvel, e há o pressuposto 2 que é o art. 146 (constrangimento ilegal).
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
O art. 146 é o pressuposto fático do art. 155. Aqui não há conflito de normas (quando não há furto nem constrangimento), e sim há roubo. Se há furto (art. 155) + constrangimento (art. 146) + morte (art. 157, § 3º) – há uma norma para isso, por isso são duas leis ou mais, a lei seria do latrocínio. Se há uma figura maior, que é mais abrangente (que seria a norma do latrocínio). Aqui usa-se a lei mais abrangente!
Se o furto for descriminalizado, agora pode-se furtar, esquecendo o bom senso, o roubo não cai, porque aqui não há a relação de dependência, o roubo é um crime único, existe pelos seus elementos, não depende dos crimes menores! A abolitio criminis não afeta, porque cada crime é um aqui (no 1.2.), ainda que exista a abolitio criminis de um dos dois! Claro que esse exemplo é ilógico, mas serve para mostrar que uma lei não depende da outra para existir! Seria assim: pode roubar colocando uma arma na cabeça da pessoa, mas roubar uma caneta sem violência nenhuma não poderia!
Por isso que a lei está certa quando diz que é apenas um conflito aparente.

No conflito 1.1. privilegia-se a norma especial, mas no 1.2. há uma norma mais abrangente, busco sempre a norma maior!

Por exemplo, um professor não deixar os alunos saírem da sala (sem pedir nada em troca da liberdade) é considerado apenas constrangimento (pena de 3 meses a 1 ano). Mas se ele pedir dinheiro seria outro crime, e outra pena também!

As esferas civis e criminais são independentes, mas essa independência é relativa, porque se houver uma condenação penal final (transitada em julgado) ela obriga que o juiz nos dê indenização, só o “quanto” será discutido. Então não é totalmente independente. Mas se o cara foi absolvido do crime por insuficiência de provas, a vítima pode buscar indenização. Mas se ele for absolvido por inexistência do fato (por estar em outro país na hora o crime), a vítima não pode buscar indenização.
Exemplo 1: se um homem for estuprar uma mulher, e para imobilizá-la a segura pelo pescoço, a asfixia e durante o ato a mata, o crime seria considerado estupro com morte (um crime, porque não pode haver o bis in idem), o dolo dele é o estupro, mas acaba ocorrendo a morte! Exemplo 2: o cara realiza o estupro, volta para o carro, decide matar, pega um revólver, volta e mata a vítima, então há dois crimes, estupro e homicídio, as penas serão somadas! É bem diferente do estupro com morte, ele não queria matar, mas usou força exagerada! Claro, no caso concreto é difícil ver o que realmente aconteceu, então buscam o caso mais “alargado”. O que não pode é um fato gerar dois crimes, mas se considero que foi estupro seguido de morte, é uma norma só. Se o cara primeiro mata a vítima, depois a estupra, o cara não estuprou, porque a pessoa não estava viva, o cara praticou necrofilia (crime contra os mortos). Como no caso a argentina, que o médico a “estuprou” depois de morta. O problema aqui é saber se a pessoa morreu antes, durante ou depois do estupro.

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