domingo, 30 de outubro de 2011

Direito Civil I (26/10/2011)

Fraude Contra Credores
(a partir art. 158)

O patrimônio das pessoas é formado de ativo e passivo, de coisas corpóreas e coisas incorpóreas (direitos de crédito): art. 158. Sujeito ativo é o credor e passivo é o devedor. Passivo porque ele tem que passivamente assistir as vontades do credor. Se obrigaram as coisas do art. 104. Credor e devedor são reciprocamente credores e devedores de alguma coisa. O patrimônio das pessoas é contido por coisas, bens, corpóreos ou incorpóreos. Corpóreos são os que podemos sentir através dos sentidos, ativos estão os créditos e o passivo as dívidas, diminui-se um do outro e vê o que a pessoa tem, se ela deve mais do que ela tem, dizemos que ela não tem nada, mas se ela tiver mais, precisa-se fazer uma conta do que essa pessoa tem. Incorpóreas são as coisas que não se pode ver através dos sentidos, como direitos autorais, não se pode vê-los ou apalpá-los. As dívidas das pessoas são garantidas pelo patrimônio. Dinheiro no banco é incorpóreo, mas quando você pega o dinheiro nas mãos ele passa a ser corpóreo. Antigamente as pessoas matavam e cortavam o devedor em partes para dar aos credores, quando ele não pagava, mas a lei veio, pois as pessoas brigavam porque diziam que o devedor devia mais para ele, então deveria ganhar uma parte maior do corpo da pessoa. E depois veio um vínculo imaginário entre o devedor e o credor.
Obrigações: (aspecto histórico)
   - “Ninguém se obriga a não ser pela própria vontade”
   - “É o patrimônio de pessoa que garante o cumprimento das suas obrigações”
   - “Obligatio” X “Solutio”: Obligatio quer dizer atar, o devedor ficava grudado com o corpo do credor até o pagamento da dívida. Solutio quer dizer desligar, desunir, desamarrar, seria a tesoura que cortaria a corda que unia o devedor ao credor. Solvere: devedor insolvente é quem não consegue cumprir com suas obrigações, prometeu alguma coisa e não fez. Dai que vem a palavra solvente.
   - “Solvens” X “Accipiens”: Solvens é quem de fato paga, não necessariamente o devedor, pode ser o fiador, por exemplo. Accipiens não é necessariamente o credor, e sim é quem de fato recebe.

Hoje não é mais o corpo da pessoa que paga a dívida, e sim o patrimônio. Se o cara comprou um carro depois de fazer a dívida, ele estará errado, o carro já seria do credor, tinha que paga-lo antes de comprar alguma coisa. Mas se ele já tinha o carro antes, o credor não poderá fazer nada! O patrimônio da pessoa é formado pelo ativo dela diminuído do passivo.
Há dúvidas sobre o que entra como patrimônio das pessoas, se TV entra, se a cama entra, etc. Também há dúvidas sobre se deve-se registrar o bem de família ou não, alguns autores dizem que só pode registrar antes de ter uma dívida, depois não pode mais!
O credor não pode mais fazer nada contra o devedor, não pode mais mandar matar. Pode-se investigar a vida do devedor, ou do fiador, mas não interessa o porquê a pessoa virou fiadora de outra.
Garantias reais e fidejussórias: Real vem de rés (coisa), quando ele exige uma coisa em garantia, pode ser móvel (penhor) ou imóvel (hipoteca). Fidejussória é quando se apresenta uma pessoa. Fidúcia = confiança. É o avalista (relação comercial) e fiador (relação civil), quando se apresenta uma pessoa para pagar uma divida para você. Hipoteca é um bem imóvel, credor hipotecário é quem recebe um bem móvel como pagamento da dívida.
Relações podem ser comerciais, civis e de consumidor.
Uma relação é de consumo quando chamo uma das partes de fornecedor e a outra de consumidor.
O credor espera que o devedor pague corretamente. Só se pode exigir o pagamento do devedor quando ele tiver patrimônio, se ele não tiver o credor não pode fazer nada, a não ser ficar observando para ver se o devedor não irá aparecer com alguma coisa nova.
“Quem paga mal paga duas vezes” – portanto o devedor, além de pagar tem que pagar bem, um dever primário é pagar, e o secundário é pagar bem. Pagar bem quer dizer pagar no lugar, na forma e no prazo convencionado, e ainda tem que guardar a prova do pagamento (além de pagar ele tem que provar que pagou, com recibo, o documento que prova que você pagou). Quem tem que guardar é o recibo é o devedor, o tempo que o recibo deve ser guardado está no art. 205 e 206 – prazo máximo de 10 anos, para efeito de guardar o documento (recibo) como prova de quitação, deve-se guardar pelo tempo que a pessoa pode te exigir o pagamento novamente. Por isso que a pessoa tem que pagar bem, significa que a pessoa deve guardar o recibo. A maioria das contas temos que guardar por 5 anos.
Se o devedor não tiver dinheiro, só patrimônio, vale, porque pode-se transformar o patrimônio em dinheiro, como vender um imóvel ou algo do tipo.

   - Fraude – movimento do devedor para burlar o credor.
Por exemplo, alguém deve algo para alguém, mas o irmão dele também deve para ele, e com esse dinheiro (do irmão) iria pagar seus credores, então ele perdoa a dívida do irmão, e não poderá pagar o credor. Isso é um ato fraudulento. É proibido também!

Art. 158 fala de transmissão gratuita (doação), e no art. 159 fala de transmissão onerosa (tem contraprestação).
Remissão de dividas (art. 385): matéria a ser estudada. É o perdão da dívida, quando o credor simplesmente perdoa devedor, mas quem está devendo não pode remitir dividas, porque estará prejudicando o seu credor.
Remissão é perdão da dívida, e remição é a liberação de um bem que foi dado como garantia (por exemplo, fico com o imóvel de um devedor até ele pagar a dívida, depois que pagar devolve).
Por exemplo, se compro um carro de alguém que estava devendo e a pessoa não sabia de nada, o problema não é dele, mas se a pessoa sabia (era alguém da família, por exemplo), então era cúmplice, comprou o carro para a pessoa não precisar pagar a dívida.
Prova está a partir do art. 212 (meios de prova admitidos em direito), ai veremos prova lícita, ilícita, etc.
Um devedor, quando não quer pagar a dívida com alguma coisinha que comprou, pode andar de carro, mas estar no nome de outra pessoa, ou se tem uma casa ou algo do tipo pode dizer que ganhou, ai o credor que deve investigar e provar que o devedor que comprou mesmo, não foi dado ou emprestado.
Quem comprou alguma coisa de um devedor insolvente pode continuar com a coisa, mas pode ser notificado por um juiz que ele não deve pagar para o real vendedor, e sim deve depositar em juízo, ai a pessoa pode ficar com a coisa, e não anula o processo jurídico. Mas se a pessoa foi avisada que não podia pagar para o devedor, mas mesmo assim pagou, pode ter que devolver a coisa, ou pagar de novo para a pessoa certa (por isso “pagar duas vezes”).
Art. 162 – o devedor insolvente não pode pagar dívida não vencida.
Art. 164 – todo contrato presume-se de boa fé, se não for deve ser provado.
Presunção é uma espécie de prova. Por exemplo, presume-se filho do marido da mulher casada, ela pode registrar o filho no nome do marido se mostrar a certidão de casamento, mas se depois o marido vem e diz que não é dele, deve-se provar, dizendo que ele estava viajando na época que a mulher engravidou, ou pelo exame de DNA, mas antes, quando não havia exame de DNA faziam-se as contas, mas se cara se recusar a fazer o exame de DNA presume-se que o filho é dele mesmo, pois ”se não deve não teme”.

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