Lei Penal no Tempo
• "Abolitio Criminis" - descriminalização ou revogação formal, a norma é revogada, é raro no Brasil.
• "Novatio Legis Incriminadora" - situação considerada atípica e passa por uma nova lei penal.
• "Novatio Legis in Pejus" ("Lex Gravior") - nova lei em prejuízo, uma lei é Gravior quando ela é mais grave que a passada! Como a lei de estupro, o homicídio que há um tempo não era crime hediondo. Quando a lei velha é mais leve. Usam para se eleger.
• "Novatio Legis in Mellius" ("Lex Mitior") - a possibilidade de uma nova lei mais branda, mas isso não acontece muito, porque a pessoa não se elegeria.
Leis Excepcionais ou Temporais (exceções ao princípio da retroatividade da lei penal MAIS FAVORÁVEL)
• Conceito - leis publicadas para ter uma vigência determinada (pré-determinada). São leis muito raras num país como o nosso! São leis que servem para situações de anormalidade. Como, por exemplo, o PCC deu um toque de recolher em SP (já aconteceu há uns 4 ou 5 anos atrás), não havia ninguém nas ruas, vamos imaginar que o crime organizado produza uma determinação e as pessoas não saíram de casa, e quem saia o faziam para saquear as lojas (já que estavam vazias), isso se prolonga por 4 ou 5 dias, aí vem uma lei dizendo que a pena de furto aumenta para 10 anos, mas dura (tem vigência) só até um determinado dia, pois ela do foi produzida para um determinado momento, para os furtos das lojas!
• Art. 3º, CP
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Em geral a lei é maior que a anterior (Lex Gravior), mas se por alguma razão ela for uma Lex Mitior, ela não retroage, e também não é aplicada pelos crimes depois de sua vigência! Ela não tem ultratividade, só é aplicada aos fatos que ocorrerem nos seus dias de vigência!
Retroatividade e Lei Processual (CPP)
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu! Quando se fala em lei penal se fala em lei penal material, lei que crie penas, direito penal substantivo! Não é pelo local geográfico de uma lei que nós a conceituamos, a lei pode estar na parte de processo penal e ter caráter híbrido.
(*Não tem efeito retroativo para beneficiar)
(*"Normas Híbridas")
Quando uma norma está em dois locais diferentes. A lei penal substancial não retroage, salvo para beneficiar o réu. Por exemplo, se tem gente demais dentro dos presídios e diminuem de 1/6 para 1/8 necessário para a pessoa progredir, a segunda lei é uma Lex Mitior. As normas processuais tem aplicação imediata! Isso pode causar um problema, como quando passa de 1/6 para 1/4 para poder progredir, então ela é uma Lex Gravior. Esse segundo exemplo pioraria a situação do indivíduo. A norma processual tem aplicação imediata desde que ela não seja de caráter misto, desde que ela não limite o direito de liberdade! Mudar o juiz não prejudica. Se falam que aumenta a pena para quando a agressão é para a mulher (a lei Maria da Penha), ela é uma Lex Gravior, mas não pode-se aplicar a pena mais grave para um crime que ocorreu antes, pois violaria o princípio da retroatividade. A lei processual penal para que tenha aplicação imediata, ou seja, para que seja aplicável aos fatos anteriores a sua vigência, deve dispor exclusivamente sobre regras que não interfiram no direito de liberdade!
Por exemplo, em 2009 Pedro praticou um crime em Caxias do Sul, e está condenado por esse crime e está cumprindo pena. Em 2011 entra uma lei 2, que diz que o juiz que cuidará das penas de Caxias, será um juiz de Porto Alegre. Essa lei de 2011 aplica-se ao crime de 2009? Aplica-se, pois ela não interfere nos direitos de liberdade. Considerando que essa lei é imediata, ocorre na hora. As leis em geral não são só processuais. Art. 2º dessa lei, o prazo para progredir, de 1/6 para 1/2, o juiz de Porto Alegre recebe isso e diz que a norma 2 não é exclusiva de processo, é mista, e não pode-se exigir uma aplicação imediata, porque é uma lei Lex Gravior. Alguns artigos são só de direito penal, outros de processo penal e outros que são mistos!
Por exemplo, se há um prazo para progredir e criam uma lei que além do prazo tem uma consulta com um psicólogo, então isso piora a vida do preso, pois aumentou um requisito!
As normas em geral são híbridas (90%). Por exemplo, a lei de tóxicos fala o que é crime de uso, o que é crime de tráfico (direito material), e também fala sobre como vai ser o processo, qual vai ser o prazo. A lei Maria da Penha e a lei ambiental também têm caráter misto!
Quando a norma é processual ela tem aplicação imediata, mas quando no seu conteúdo ela beneficie o réu, por exemplo, diminuir a exigência do prazo para progressão (a 2ª lei é mais benéfica), e a questão é que se deveria haver aplicação retroativa dessa lei por ela ser mais benéfica, ou o conceito não é esse, e ela deve ter aplicação imediata? A resposta era que a norma penal que não limite deve ter aplicação imediata, até para fatos anteriores a sua vigência!
Irretroatividade da lei penal é da lei PENAL, o nome já diz, não entra processual no meio! Processo é aplicação imediata, e penal segue a lei da irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, e se for misto pode haver aplicação imediata se não limitar!
Tempo do Crime (art. 4º, CP)
Súmula 711, STF
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Por exemplo, hoje aconteceu o crime (ação ou omissão), o autor deu dois tiros em alguém e a vítima morre amanhã, mas considera-se que o crime aconteceu hoje (no momento da ação), não quando a pessoa morrer! Omissão é quando um pai deixa um filho cair na piscina e morrer afogado (homicídio por omissão), por exemplo. Existem crimes, chamados crimes permanentes, que são os crimes cuja execução se prolonga no tempo. Por exemplo, se um traficante permanece com a droga por 30 dias em sua casa, então o crime acontece todos os dias, não é como o homicídio que a pessoa morre e deu! Ou o cárcere privado, durante a permanência pode haver o flagrante e a prisão! Se a pessoa está há 1 ano no cárcere privado, a pessoa cometeu crime durante 1 ano.
Por exemplo, hoje houve o sequestro (11/10/2011), a lei 1 diz que a pena é de 6 a 15 anos para cárcere privado, manteu a pessoa até o dia 11/11/2014 e aconteceu a prisão dele, e no dia 10/11/2014 veio outra lei 2 dizendo que a pena para cárcere privado seria de 8 a 20 anos (uma Lex Gravior), então o cara responde pela lei nova, segundo a súmula 711, mesmo sendo uma Lex Gravior, entrou em vigor antes da cessação da prática delitiva. Mas se a pena diminuísse para de 1 a 3 meses, aí a lei dá marcha ré, pois ela beneficia!
Um homicídio é um crime imediato (foi 1 crime só), mas um sequestro não é assim.
Súmula Nº 711 (STF) - A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula não é lei, e sim é uma jurisprudência, é uma diretriz forte, não é necessário usá-la, mas é muito difícil um juiz ir contra uma súmula, pois é como um sinal (“caminhem por aqui”).
O crime continuado é uma ficção jurídica, para considerar todo o crime (sequestro) como um só!
Antes da súmula, muitos juízes não aplicavam a segunda lei quando Lex Gravior.
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