domingo, 16 de outubro de 2011

Direito Penal I (11/10/2011)

Lei Penal no Tempo
  "Abolitio Criminis" - descriminalização ou revogação formal, a norma é revogada, é raro no Brasil.
  "Novatio Legis Incriminadora" - situação considerada atípica e passa por uma nova lei penal.
  "Novatio Legis in Pejus" ("Lex Gravior") - nova lei em prejuízo, uma lei é Gravior quando ela é mais grave que a passada! Como a lei de estupro, o homicídio que há um tempo não era crime hediondo. Quando a lei velha é mais leve. Usam para se eleger.
  "Novatio Legis in Mellius" ("Lex Mitior") - a possibilidade de uma nova lei mais branda, mas isso não acontece muito, porque a pessoa não se elegeria.

Leis Excepcionais ou Temporais (exceções ao princípio da retroatividade da lei penal MAIS FAVORÁVEL)
  Conceito - leis publicadas para ter uma vigência determinada (pré-determinada). São leis muito raras num país como o nosso! São leis que servem para situações de anormalidade. Como, por exemplo, o PCC deu um toque de recolher em SP (já aconteceu há uns 4 ou 5 anos atrás), não havia ninguém nas ruas, vamos imaginar que o crime organizado produza uma determinação e as pessoas não saíram de casa, e quem saia o faziam para saquear as lojas (já que estavam vazias), isso se prolonga por 4 ou 5 dias, aí vem uma lei dizendo que a pena de furto aumenta para 10 anos, mas dura (tem vigência) só até um determinado dia, pois ela do foi produzida para um determinado momento, para os furtos das lojas!
  Art. 3º, CP
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Em geral a lei é maior que a anterior (Lex Gravior), mas se por alguma razão ela for uma Lex Mitior, ela não retroage, e também não é aplicada pelos crimes depois de sua vigência! Ela não tem ultratividade, só é aplicada aos fatos que ocorrerem nos seus dias de vigência!

Retroatividade e Lei Processual (CPP)
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu! Quando se fala em lei penal se fala em lei penal material, lei que crie penas, direito penal substantivo! Não é pelo local geográfico de uma lei que nós a conceituamos, a lei pode estar na parte de processo penal e ter caráter híbrido.
(*Não tem efeito retroativo para beneficiar)
(*"Normas Híbridas")
Quando uma norma está em dois locais diferentes. A lei penal substancial não retroage, salvo para beneficiar o réu. Por exemplo, se tem gente demais dentro dos presídios e diminuem de 1/6 para 1/8 necessário para a pessoa progredir, a segunda lei é uma Lex Mitior. As normas processuais tem aplicação imediata! Isso pode causar um problema, como quando passa de 1/6 para 1/4 para poder progredir, então ela é uma Lex Gravior. Esse segundo exemplo pioraria a situação do indivíduo. A norma processual tem aplicação imediata desde que ela não seja de caráter misto, desde que ela não limite o direito de liberdade! Mudar o juiz não prejudica. Se falam que aumenta a pena para quando a agressão é para a mulher (a lei Maria da Penha), ela é uma Lex Gravior, mas não pode-se aplicar a pena mais grave para um crime que ocorreu antes, pois violaria o princípio da retroatividade. A lei processual penal para que tenha aplicação imediata, ou seja, para que seja aplicável aos fatos anteriores a sua vigência, deve dispor exclusivamente sobre regras que não interfiram no direito de liberdade!
Por exemplo, em 2009 Pedro praticou um crime em Caxias do Sul, e está condenado por esse crime e está cumprindo pena. Em 2011 entra uma lei 2, que diz que o juiz que cuidará das penas de Caxias, será um juiz de Porto Alegre. Essa lei de 2011 aplica-se ao crime de 2009? Aplica-se, pois ela não interfere nos direitos de liberdade. Considerando que essa lei é imediata, ocorre na hora. As leis em geral não são só processuais. Art. 2º dessa lei, o prazo para progredir, de 1/6 para 1/2, o juiz de Porto Alegre recebe isso e diz que a norma 2 não é exclusiva de processo, é mista, e não pode-se exigir uma aplicação imediata, porque é uma lei Lex Gravior. Alguns artigos são só de direito penal, outros de processo penal e outros que são mistos!
Por exemplo, se há um prazo para progredir e criam uma lei que além do prazo tem uma consulta com um psicólogo, então isso piora a vida do preso, pois aumentou um requisito!
As normas em geral são híbridas (90%). Por exemplo, a lei de tóxicos fala o que é crime de uso, o que é crime de tráfico (direito material), e também fala sobre como vai ser o processo, qual vai ser o prazo. A lei Maria da Penha e a lei ambiental também têm caráter misto!
Quando a norma é processual ela tem aplicação imediata, mas quando no seu conteúdo ela beneficie o réu, por exemplo, diminuir a exigência do prazo para progressão (a 2ª lei é mais benéfica), e a questão é que se deveria haver aplicação retroativa dessa lei por ela ser mais benéfica, ou o conceito não é esse, e ela deve ter aplicação imediata? A resposta era que a norma penal que não limite deve ter aplicação imediata, até para fatos anteriores a sua vigência!
Irretroatividade da lei penal é da lei PENAL, o nome já diz, não entra processual no meio! Processo é aplicação imediata, e penal segue a lei da irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, e se for misto pode haver aplicação imediata se não limitar!

Tempo do Crime (art. 4º, CP)
Súmula 711, STF
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Por exemplo, hoje aconteceu o crime (ação ou omissão), o autor deu dois tiros em alguém e a vítima morre amanhã, mas considera-se que o crime aconteceu hoje (no momento da ação), não quando a pessoa morrer! Omissão é quando um pai deixa um filho cair na piscina e morrer afogado (homicídio por omissão), por exemplo. Existem crimes, chamados crimes permanentes, que são os crimes cuja execução se prolonga no tempo. Por exemplo, se um traficante permanece com a droga por 30 dias em sua casa, então o crime acontece todos os dias, não é como o homicídio que a pessoa morre e deu! Ou o cárcere privado, durante a permanência pode haver o flagrante e a prisão! Se a pessoa está há 1 ano no cárcere privado, a pessoa cometeu crime durante 1 ano.
Por exemplo, hoje houve o sequestro (11/10/2011), a lei 1 diz que a pena é de 6 a 15 anos para cárcere privado, manteu a pessoa até o dia 11/11/2014 e aconteceu a prisão dele, e no dia 10/11/2014 veio outra lei 2 dizendo que a pena para cárcere privado seria de 8 a 20 anos (uma Lex Gravior), então o cara responde pela lei nova, segundo a súmula 711, mesmo sendo uma Lex Gravior, entrou em vigor antes da cessação da prática delitiva. Mas se a pena diminuísse para de 1 a 3 meses, aí a lei dá marcha ré, pois ela beneficia!
Um homicídio é um crime imediato (foi 1 crime só), mas um sequestro não é assim.
Súmula Nº 711 (STF) - A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula não é lei, e sim é uma jurisprudência, é uma diretriz forte, não é necessário usá-la, mas é muito difícil um juiz ir contra uma súmula, pois é como um sinal (“caminhem por aqui”).
O crime continuado é uma ficção jurídica, para considerar todo o crime (sequestro) como um só!
Antes da súmula, muitos juízes não aplicavam a segunda lei quando Lex Gravior.

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