sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Direito Constitucional I (04/10/2011)

A prova mudou do dia 20/10 para o dia 25/10!

Teoria da Interpretação Constitucional

Para entender o funcionamento do direito temos que saber interpretar, qualquer que seja a fonte do direito (textos legais, precedentes judiciais, normas de direito natural), pois essas fontes são escritas em linguagem humana. Se todo direito fosse composto como os sinais de trânsito, que é um conjunto de regras (não estacione, não pare, não converta, etc), é expresso em símbolos, e temos que conhecê-los e interpretá-los. Por exemplo, de madrugada ninguém respeita os sinais de trânsito, porque sinais de trânsito são para quando há trânsito! Ou então, se você sente que vai ter um infarto pode converter em lugar proibido e fazer qualquer coisa para chegar ao hospital. Mesmo os sinais de trânsito, que não precisam de interpretação, geram dúvidas! A linguagem humana foi uma das coisas que separou os humanos dos macacos! Não existe razão sem palavras, porque ninguém raciocina sem linguagem! A ambiguidade faz parte da linguagem, as mesmas palavras podem significar coisas diferentes, dependendo do contexto, por isso é indispensável o uso da interpretação.
O direito foi criado pelos romanos, e suas fontes foram variáveis até o século XIX.
A interpretação nunca foi um tema central no direito, até inicio do século XIX, quando houve o processo de codificação do direito promovido especialmente por Napoleão, que queria reduzir o direito a lei! Hoje praticamente todo mundo usa o sistema de códigos, com exceção dos países anglo-saxônicos! Código civil, comercial, penal, processo civil, processo penal e constituição seriam as únicas coisas necessárias, para Napoleão, e o mais importante seria o código civil, um código escrito de forma que regulasse tudo que fosse possível com um texto claro e completo, e a interpretação das leis deveria ser proibida! Na Europa havia uma grande desconfiança em relação aos juízes, achavam que eles iriam bloquear o avanço da cultura liberal burguesa.
Então surge a Escola da Exegese (escola francesa de interpretação), no século XIX, que ensina os juízes a fazerem uma correta interpretação das leis! Compreenderam que não tem como aplicar uma lei sem um pouco de interpretação, precisa de um nível de compreensão. Para Montesquieu, o juiz deveria ser apenas quem falava a lei!
Teoria Clássica da Interpretação Jurídica (1ª teoria de interpretação) - criam uma interpretação cientifica (o direito já era considerado uma ciência). O direito queria fatos concretos, leis escritas, claras, sem dúvidas. Passou a usar uma metodologia tipicamente científica. Karl Friedrich Von Savigny criou 4 métodos de interpretação:
1. Método Literal (ou gramatical) - para entender um texto jurídico parto do que está escrito, e normalmente ele dará todas as respostas possíveis. Mas pode ser que não possa entender só pelo texto há o método histórico. Começo no texto jurídico e termino nele! Essa é a vontade do legislador, mas não tenho certeza se é realmente o que eu entendo, então se recorre ao segundo métodos, o método histórico.
2. Método Histórico - se com o texto da lei não entendermos busco a história da lei, analiso quem criou a lei! Esse método ainda homenageia a vontade do legislador.
3. Método Teleológico - vem da expressão "telos" em grego, que significa finalidade. Busco a finalidade da lei, o próprio texto é capaz de indicar para que ele foi criado.
4. Método Sistemático - estabeleço uma relação entre a norma que está me trazendo dúvida com o restante da lei ou com o restante do sistema jurídico. Suponho que o sistema jurídico é um sistema realmente.
Atualmente começamos pela interpretação sistemática, parto da lei, mas o sistema de uma norma como conjunto do sistema pode alterar o significado da lei! Hoje se entende que não há uma metodologia sequencial de interpretação, e sim começamos de uma interpretação sistemática (se dá preferência a ela).
Um dos direitos a privacidade é o sigilo da correspondência telegráfica, dados e telefone, mas o email, por exemplo, está incluído, somente através de uma interpretação, porque a lei existe desde antes de existir o email, pois a finalidade da norma (telos) era a proteção da privacidade das pessoas, então os emails, dados do Google e torpedos estão incluídos!
Para se divorciar ou se separava de fato por 2 anos, ou se separava judicialmente por 1 ano, mas agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. A finalidade da Emenda Constitucional 65 era de diminuir o tempo de litígio. Então hoje, no Brasil, não se exige mais tempo para se divorciar!
Hoje os 4 métodos de interpretação propostos por Savigny continuam tendo importância.

A teoria da interpretação clássica sofreu brutalmente o impacto da hermenêutica filosófica, a interpretação passou a ser tematizada pela filosofia. E a filosofia mostrou como a interpretação é bem mais complexa do que se supõe, vai além da metodologia cientifica. Interpretar qualquer coisa é algo filosófico.
Hans-Georg Gadamer -> Verdade e Método (o melhor seria chamá-la de verdade contra método). Interpretar não depende de um método, e sim de um ato filosófico. O intérprete nunca vem vazio ao ler um texto, sempre tem pré-conceito. As mulheres terem aumentado sua "importância" não mudou o cérebro da mulher, e sim mudou o pensamento de quem interpretava!

Ler o artigo de 50 páginas (do Luís Roberto Barroso e da Ana Paula de Barcelos, "O Começo da História – A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro") que está no xerox, quinta 2 alunos serão escolhidos para falar na terça (11/10) sobre o texto!

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Direito Penal I (04/10/2011)

Interpretação da Lei Penal:

  Conceito de Miguel Reale: interpretação é um processo de busca da intersubjetividade da lei. O intérprete deve tentar verificar o sentido da norma (o "pensamento" da lei). Busca-se verificar o pensamento do legislador.
  Quanto às fontes:
   Autêntica - interpretação feita pelo próprio poder legislativo, o próprio poder legiferante que interpreta a lei. Em geral quem fez as leis é quem menos as conhece no direito penal.
   Jurisprudencial - interpretação feita pelos juízes. "Jurisdictio", ou seja, dizer o direito.
   Doutrinária - interpretação feita pelos doutrinadores.
  Quanto aos meios:
   Literal - interpreta-se só o que está escrito, uma interpretação reduzida. Em matéria penal sabemos que a interpretação não pode ser aumentada para prejudicar o indivíduo. Em geral essa interpretação literal é muito pobre! A interpretação literal é apegada a um momento do passado.
   Histórica - o intérprete procura retornar a um momento histórico da produção da lei. Como o crime da vadiagem: quem não trabalhava (podendo trabalhar) o Estado punia, mas hoje não se aplica mais essa norma, pois no nosso momento histórico isso é um absurdo, hoje nem um preso é obrigado a trabalhar. Essa pessoa que não trabalha não causa nenhum dano nem risco de dano.
   Lógico-Sistemática (ou interpretação sistêmica) - a melhor forma de interpretação quanto aos meios! Vê a norma não dentro de uma ilha, e sim a vê como um todo, e como fica essa norma dentro de um sistema de relações. A lógica é importante no direito penal. O juiz ou intérprete olha a norma e pensa qual é o sentido dela dentro da nossa cultura, fazendo interpretação. Podemos pensar a vida humana, no nosso país, e em vários outros, é um valor indiscutível! O uso de drogas depende do local que está, por exemplo, porque um juiz condena alguém com 3 cigarros de maconha e com outros absolve? Depende do local que o fato ocorreu. O código penal não pode ser lido sozinho, tenho que ler conforme a constituição, que chegou quase 30 anos depois dele! Só essa interpretação permite que a pessoa vá além e tenha base na constituição! A ordem constitucional mudou. Então essa interpretação coloca o intérprete além da lei, qualquer lei penal precisa ser lida com olhos na constituição!
  Quanto aos resultados:
   Declarativa - não tem nenhuma importância. Mas é a interpretação onde o órgão consultado declara o sentido da lei.
   Extensiva - é a interpretação que o intérprete amplia o sentido da lei para outras situações, que não estão citadas na lei! Já que literalmente a lei é "pobre" posso ampliá-la se for a favor da lei! Ex.: não se pune aborto praticado por médico, mas numa cidade pequena onde não há médico e a parteira faz um aborto, o juiz pode ampliar a lei e dizer que não se pode punir a parteira também, e isso pode, pois não prejudica o réu! Mas incluir alguém que não está na lei para puni-lo não pode!
   Restritiva (ou limitada) - é interpretação restrita, e q normalmente é feito no direito penal. Ex.: só posso considerar o administrador, é parecida com a literal!

*** Para condenar o juiz deve ter uma interpretação restritiva e lógico-sistêmica, e para absolver o juiz deve usar a interpretação extensiva e lógico-sistêmica.

*Analogia ("Função Integrativa da Norma") e sua aplicação "IN BONAM PARTEM" - Analogia não é uma forma de interpretação.
Segundo Miguel Reale, analogia é forma de aplicação da lei penal, é um meio de integração do sistema jurídico.
Analogia não é uma forma de interpretação, e sim de aplicação, ou seja, quando o juiz faz interpretação extensiva, ele amplia a interpretação sobre a norma para outras situações (não previstas na lei), e não é possível pró-réu, não pode fazer pró-autor (pró-Estado). Já a analogia é mais agressiva, pois o juiz aplica uma lei a uma hipótese não prevista, o juiz aplica uma norma à outra situação, há uma distância maior! Ex.: crimes de internet faltam normas, ou a norma de tráfico de drogas, que não diz à quantidade que é considerada tráfico ou uso. A lei de falsificação de medicamentos, a pena é de 10 a 15 anos, mas o juiz dará essa pena para quem falsifica um remédio para câncer, por exemplo, mas se é um cosmético, o juiz fará uma analogia com a lei de tóxicos e irá absolver o farmacêutico, pois na lei de tóxicos também absolvem o usuário que só consome. Só é possível a analogia para favorecer, para prejudicar não pode! Não se pode condenar alguém por crime de informática, pois não há lei, não pode prejudicar! No Brasil, quem não paga um imposto, se paga antes do dia do processo, será perdoado (só para tributos federais, tributos estaduais não pode haver o perdão)! É raro o juiz usar a analogia, principalmente no estágio probatório, pois analogia é aplicar uma lei muito distante em favor do réu! ANALOGIA NÃO É FORMA DE INTERPRETAÇÃO!!! A interpretação pode ser extensiva, mas analógica não!
Questão -> É possível analogia pró-réu e interpretação extensiva pró-Estado (F) - É possível analogia pró-réu, mas não é possível de maneira nenhuma interpretação extensiva pró-Estado! O Brasil trabalha com uma lógica antropocêntrica, protege o indivíduo!
*"Lei Penal no Tempo"

  Princípio Geral:
   "Tempus Regit Actum";
  Outros princípios:
   Irretroatividade da Lei Penal (art. 1º, CF e art. 5º, XXXIX, CF)
   Retroatividade da Lei Penal mais Benigna e a "Ultratividade" da Lei Anterior mais Favorável;
  Hipóteses de Conceito de Leis Penais no Tempo:
   - Regra: Atividade -> "Atividade Estendida":
     Retroatividade
     Ultratividade
   - Exceção: Extra Atividade
     "Abolitio Criminis"
     "Novato Legis Incriminadora"
     "Novatio Legis in Pejus"
     "Novatio Legis in Mellius" ("Lex Mitior")

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Direito Penal I (03/10/2011)

  Matéria da P2 começa aqui!

Norma Penal

  "Binding"
  Normas: valor, conceito representativo do valor protegido. Em geral é a sinalização de um valor de um grupo social.
1. Incriminadora - só vai incidir se houver um crime comissivo (que a conduta é ativa), quando houver uma conduta positiva (João deu uma facada no Pedro). Há uma norma dizendo não matarás, e o cara foi lá e matou, então houve uma ação!
a) Preceito
- "Proibindo" -> "Crimes Comissivos" - a maioria das normas penais são incriminadoras.
- "Impondo" -> "Crimes Omissivos" - deixar de socorrer a vitima sem prejuízo pessoal (esse é o comportamento). Ele omitiu-se!
b) Sanção
2. Permissivas: são normas autorizativas como a legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito. Esteiro cumprimento de dever legal.
Não há normas permissivas típicas, mas antijurídicas há!
A lei é menor que a norma, a lei não pode ter a prevenção de reproduzir a norma. Esgotam-se na lei as hipóteses excludentes da ilicitude? Temos normas excludentes de ilicitude que não estão na lei. É necessário o consentimento da vítima, (direito de personalidade), como tatuagem e cirurgia, que em maiores de idade é permitido se a pessoa consentir. Quem consente e é capaz de consentir (criança não pode fazer uma tatuagem) sobre um bem disponível age amparado por uma norma permissiva, embora não tenha lei que diga isso. O Estado brasileiro não exige uma forma de manifestação, cada um exerce direitos da personalidade humana como quer.
Há normas permissivas excluindo a culpabilidade (está dito isso na lei ou deduzimos isso?)? O juiz vai aplicar a medida de segurança, então deduzimos que o juiz faz isso para o inimputável, mas não há uma norma expressa, só há uma norma que nos dá uma dica!
A lei não define o que é exigível do que não é! Não há normas dizendo o que é ter ou não consciência de ilicitude, e sabemos o que é interpretando!
Na tipicidade e na culpabilidade nós deduzimos.
Lei - é a positivação da norma.

  Fontes do Direito Penal - fonte é a origem!
1. "Imediata" - nasce da lei (art. 22 da CF, lei exclusiva do congresso nacional, câmara dos deputados e Senado federal). A legislação, em matéria penal, é monopólio da união. Esquecer qualquer forma imediata do direito penal que não seja a lei. O Brasil é uma república federativa, então é a união indissolúvel dos Estados.
2. "Mediatas" - ou secundárias. O conflito é sempre o mesmo, do direito do Estado de punir X direito de liberdade. A jurisprudência é o direito dito através dos juízes. A verdade nem sempre está na jurisprudência maior, mas normalmente sim! Jurisprudência é uma sequência de decisões no mesmo sentido, cresceu muito depois do computador, é a reiteração do sentido. A jurisprudência é fonte exclusiva de direito penal pró-estado (em favor do estado)? Não. Ex.: furo de fila. Pois a jurisprudência só serve para condenar desde que antes exista uma lei (fonte imediata).
A jurisprudência pró-réu pode passar por cima da lei! Ex.: furto, se eu tiver jurisprudência dizendo que não há crime dentro do estabelecimento com vídeo, não há crime (essa é a jurisprudência maior, pode haver alguém contra).
A jurisprudência não é absoluta, existe uma tendência jurisprudencial.
Quando o advogado vence pela primeira vez, é o pioneiro na mudança de entendimento, se chama Case. O advogado é o agente criador da jurisprudência, provoca sua criação que será decidida pelo juiz. Um bom advogado modifica jurisprudências.
Supermercado deve indenizar um carro furtado no estacionamento, mesmo se existir uma placa dizendo que não!
Fonte costume - quando repetido gera direito consuetudinário. O costume não cria direito penal para o estado sozinho, mas cria direito penal para o indivíduo. O costume banaliza os atos.
Art. 124, CP - Não se pune aborto praticado por médico quando a gravidez causa risco à mulher ou é resultado de aborto. Mas, por exemplo, se numa pequena cidade não há médico e uma parteira faz o aborto, é de costume, então o juiz deixará de praticar a lei.
Não há crime de furar fila, mas há o costume! É um costume que só pode beneficiar, não prejudicar (condenar)!
Fonte Doutrina - doutrinador é quem escreve uma doutrina, que propaga um pensamento, cientificamente. Tenho doutrina condenatória e absolvitória. O juiz não precisa julgar com base na doutrina, mas pode, porém normalmente não se usa muito, usam mais a jurisprudência. Sentença quer dizer sentimento, não é o lugar para o juiz doutrinar, pois quando ele doutrina demais ele se afasta da jurisdição, e começa a fazer poesia. A doutrina é importante, mas cada vez menos usada.
O direito penal é limitado em suas fontes.

  Da Interpretação da Lei Penal (amanhã)

Sociologia Jurídica (03/10/2011)

Anthony Giddens "As Condições do Welfare State"

Anthony Giddens deve ser lido com o complemento do texto de David Held “A Democracia e a Ordem Global” (em espanhol).
David Held é um texto clássico -> o surgimento do direito internacional após a paz do Westphalen e acaba socavando os limites da concepção de soberania e autonomia do Estado Moderno.

Antony Giddens busca explicar o processo de crise do Welfare State, partindo de 3 grandes contradições, a partir das fontes estruturais do Estado de Bem Estar Social.
1ª fonte estrutural do Welfare State: trabalho assalariado que corresponde ao processo de acumulação de capital. Um trabalho que se realiza na indústria, em jornada de tempo integral, e mais importante que isso é o assalariamento. Baseado nessa concepção de trabalho generalizado encontramos o surgimento de uma política de pleno emprego. O pleno emprego era entendido como um emprego para mão de obra masculina, o Estado Social pressupunha uma família patriarcal, o projeto do Welfare State condenava o homem à labuta e a mulher a domesticidade. Uma das marcas do Welfare State era haver uma renda mínima universal, que faria jus a todos os trabalhadores (desde o mais humilde até o mais poderoso empresário).
2ª fonte estrutural do Welfare State: diz respeito ao fato de o Welfare State sempre ter procurado desenvolver uma solidariedade nacional, e para entendê-la temos que pensar o Estado como Estado-nação, que nasce desde uma unificação das cidades-estados. O Estado-nação desenvolve uma crença da soberania nacional, ou seja, desenvolve a crença de que o Estado tem o direito de governar um determinado território. Nenhum território poderia ser colocado acima desse território. Se o Estado tem o direito de se autogovernar e é autônomo, pode também desenvolver uma solidariedade nacional, para fazer frente a possíveis ameaças. O desenvolvimento de uma defesa da solidariedade nacional é fundamental para compreendermos o Welfare State.
3ª fonte estrutural do Welfare State: diz respeito ao Welfare State sempre aparecer para os cidadãos como um seguro de vida. Diz respeito à administração de riscos, que está baseada na crença de que através da razão os riscos serão capazes de serem administrados cientificamente. Os riscos são riscos naturais, aos quais os indivíduos estão expostos, como a doenças, a velhice, etc. Se olharmos a história dos países capitalistas centrais (França e Alemanha), até o séc. XVIII não encontraremos nenhuma instituição previdenciária para tratar desses riscos, como a pobreza. Os pobres seriam os indivíduos que não estavam dispostos a trabalhar (deveriam ser castigados), ou os indivíduos que estavam incapacitados de trabalhar (precisavam de caridade, deveriam existir instituições), existiam os pobres bons e os pobres maus, e esses últimos seriam os com deficiência de caráter. Existia uma crença de que existiam indivíduos que não estavam expostos aos riscos, ou uma camada que possuía provisões (recursos próprios) para fazer frente a uma situação de provisoriedade de precariedade, ou seja, os indivíduos que têm dinheiro, e havia os indivíduos que não possuíam recursos próprios para fazer frente a uma situação de vulnerabilidade, de precariedade. Mas Anthony Giddens percebeu durante a Segunda Guerra Mundial que, por exemplo, as bombas V2 não escolheriam as casas que iriam cair, então perceberam que não eram somente os das classes subalternas que estavam expostos a riscos. Existe a crença de que os riscos podem ser administrados cientificamente.

A partir da década de 70 há uma economia calcada nos serviços altamente sofisticados, não está mais calcada na produção. Isso significa que essa nova economia, baseada nas inovações tecnológicas, está gerando empregos diferentes dos anteriores (quando a economia estava calcada na fábrica, na indústria), serviços tecnológicos sofisticados. Essa nova economia informacional tem preferência na utilização na mão de obra feminina.
Argumentos que procuram justificar essa preferência:
  A preferência pela utilização da mão de obra feminina não resulta da grande capacidade da mulher de sorrir, nem pelo fato de as mulheres não estarem acostumadas a beber demais.
  1º elemento estrutural: Esses empregos já não são de tempo integral, e sim de tempo parcial. Não temos mais aquela jornada de trabalho pendular, ou seja, as mulheres não deixariam de realizar as atividades tradicionais das mulheres (desde levar os filhos a escola, no médico, ou ir ao supermercado). Encontraremos uma primeira consequência da entrada das mulheres no mercado de trabalho, que foi quando todas as cidades passaram pela crise do sistema de transportes, que era pendular, ou seja, casa-fábrica ou casa-empresa, mas hoje há sistema de transportes que cruzam a cidade, por causa das novas atividades. Há uma transformação, o próprio desenvolvimento (processo de acumulação de capital) é que acaba corroendo, solapando esta fonte estrutural. A política de pleno emprego, proposta pelo Welfare State sempre foi para a mão de obra masculina, portanto, o ingresso massivo das mulheres no processo de trabalho enfraqueceu a 1ª fonte do Welfare State.
  2º elemento estrutural: Estamos frente a dois conceitos, de soberania (direito de todo e qualquer Estado de se autogovernar, estamos no plano dos direitos) e de autonomia (diz respeito à capacidade efetiva que um Estado tem de realizar projetos, sem necessitar de instituições colocadas acima do território nacional). Os exemplos de agora serão encontrados no texto de David Held. De 1648 (paz do Westphalen, que acaba com a Guerra dos 30 anos) até 1945 (ou 1948, na declaração universal dos direitos humanos), nesse tratado de paz do Westphalen se produziu um direito internacional, onde pela 1ª vez veremos o reconhecimento de uma concepção de soberania (de autodeterminação), o direito internacional do Westphalen perdura nesse tempo (1648-1948), e nesse período o direito internacional reconhecia como sujeito de direito os Estados, os indivíduos eram mais objetos, mas não eram sujeitos do direito, ou seja, ele excluía os indivíduos, não existiam provisões para tratar sobre o indivíduo. Se um indivíduo estivesse num outro Estado (por exemplo, um cidadão brasileiro fosse para os EUA) e cometesse uma ação que tivesse sido ordenada por um superior hierárquico, ou ação essa que derivasse de uma ordem expressa do Estado-nação (Brasil), não poderia ser colocado no banco de réus, e se colocado não poderia ser condenado sempre quando um indivíduo arguisse ter sido esse seu ato derivado do cumprimento expresso de uma ordem de um superior hierárquico ou no cumprimento de uma ordem expressa do direito no cargo estatal de seu país, o indivíduo não teria agido como pessoa física, e sim no cumprimento de uma ordem que era emitida pelo Estado-nação ou pelo cumprimento de uma ordem de um superior hierárquico. Esse direito internacional começa a ser questionado com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, porque ali vamos encontrar direito que são declarados como universais, ou seja, estão acima do Estado-nação. A partir desse momento, os indivíduos serão instigados a não obedecer, contrariar toda e qualquer ordem emitida pelo direito estatal, sempre quando essa ordem contrariar preceitos entendidos como direitos de valor universal, mesmo quando esse Estado não tenha participado de um acordo ou de um pacto.
  1948 – ao findar a Segunda Guerra Mundial encontraremos o Tribunal de Nuremberg e de Tóquio, e pela primeira vez encontraremos a criminalização e a condenação, dos indivíduos que tinham infringido através de suas ações pressupostos considerados de valor universal, os princípios humanitários não poderiam mais ser contrariados, mesmo a pessoa arguisse ter sido seu ato o cumprimento expresso de uma ordem de um superior hierárquico. Os indivíduos poderiam alegar uma subjeção de consciência para não realizar tal ato, iriam ser penalizados pela lei estatal, mas nesse caso os indivíduos poderiam (e podem até hoje) contar com uma série de procedimentos de valor universal, situados acima do Estado-nação, que irão estabelecer medidas de caráter coercitivo, para que ele (respeitando princípios universais) esteja contrariando e respeitando leis emitidas pelo seu Estado-nação.
  1966 - temos o pacto internacional de direito humanos, ali vamos encontrar uma situação que uma série de países vão ratificar o pacto. O Brasil vai assinar esse pacto em 1992, pois em 1966 o Brasil estava frente ao Regime Autoritário Militar, mas o fato de o Brasil não ter assinado o pacto não o isentava das responsabilidades do Tribunal Internacional.
  Há uma profunda modificação na esfera do direito, e logo após a Segunda Guerra Mundial, encontros, consenso de Washington, surgimento do fundo monetário internacional, uma instituição supra estatal e que passa agora a gerenciar a economia interna dos mais diferenciados países. Há uma série de instituições colocadas acima do Estado-nação, no caso da Europa tem o parlamento europeu. E essas instituições acabam solapando essa fonte estrutural do Welfare State (que era um Estado-nação).
  3º elemento estrutural: Os riscos que o Welfare State se propunha a administrar eram os chamados de riscos naturais, que todo e qualquer indivíduo está exposto pelo simples fato de estar vivo. Isso sempre foi muito mais crença, mas de qualquer maneira, o Estado Social não pode ser conhecido por um Estado Socialista, mas claro que esses partidos socialistas no poder na Europa de certa maneira produziram o Welfare State, mas não dá para afirmarmos que o Welfare State tenha sido a realização de um Projeto Socialista. “Os socialistas embalaram um filho que não era totalmente seu”, ou seja, querem dizer que os elementos que produziram o Welfare State são bem mais amplos do que a classe operária, mas claro que o Welfare State corresponde ao interesses da classe operária, mas o Welfare State também passou a ser demanda de camadas bem mais abrangentes do que a classe operária. O próprio empresariado (as camadas não operárias) desejava a construção de um Estado Social, porque a existência de um ES era a possibilidade de que uma situação de vulnerabilidade os indivíduos não ficarem carentes de recursos. O Welfare State não é a realização de um estado socialista, mas só com o socialismo que o Welfare State pôde se criar!
  O desenvolvimento científico tecnológico (que está na base do processo de transformação) alterou os riscos, que chamamos de riscos artificiais (que existem hoje), ou seja, são riscos produzidos pelo próprio desenvolvimento científico tecnológico e produzem efeitos que não poderiam ser previstos, e há uma quase impossibilidade de administrá-los! Há um marco antes e depois de Chernobyl (que recentemente aconteceu algo bem parecido no Japão)! O Welfare State entra em crise derivado das suas próprias contradições, não por uma crise de pauperismo (empobrecimento), mas pelo próprio processo de desenvolvimento científico tecnológico. O resultado disso é o reconhecimento da existência subclasses (under class), a existência de uma massa considerável de indivíduos que estão completamente fora do processo produtivo (camadas excluídas) e que passam por uma situação de privação, dando origem a uma série de contradições que nós vivenciamos no nosso dia a dia.