segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Direito Civil I (04/11/2011)

Ato Jurídico Lícito X Ato Jurídico Ilícito
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                                             -> Imprudência, negligência e imperícia -> Culpa

Ato lícito é todo ato que não é proibido pelo direito, ou seja, tudo que não é proibido é permitido.
Ato ilícito é alguma ação que contraria a ordem jurídica.
O que é capaz de lesionar uma pessoa? Pode se sentir ferida na honra, na moral, na saúde, no seu direito de imagem. Pode ser física, psíquica, moral, de ordem econômica. Lesar alguém pode lesar ao patrimônio de alguém ou pode-se lesar a honra ou a moral de alguém.
A lesão sempre tem reflexo no patrimônio? A pessoa quebrou a perna, teve que ficar um tempo sem trabalhar, andar de taxi, etc, então quem cometeu o ilícito terá que pagar indenização. A lesão sempre se reflete no patrimônio.
O objetivo da indenização por lesão é equilibrar o patrimônio, a pessoa andava bem feliz na rua e alguém causou seu acidente, a vítima não teve nenhuma culpa, e a pessoa deverá responder pelo ato ilícito que cometeu.
Art. 186 – base da Responsabilidade Civil -> Instituto da Reparação do Dano -> Responsabilidade Contratual e Extra Contratual
Art. 186 – base na Culpa da Responsabilidade Subjetiva -> Pressupostos:
- Ação ou omissão: tem que se provar que você perdeu o dente em uma briga e tinha ele antes! Ação é o ato da pessoa de quebrar o dente do outro!
- Dano
- Nexo casual
- Culpa -> ônus da prova -> vítima (quem alega que sofreu o dano)
Precisa provar tudo isso acima, se não provar não tem direito a indenização.
Quando você perde um dente em uma luta, você precisa provar que tinha dentes até o dia da briga! Também não pode querer se consertar todo depois da briga!

Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Dos Fatos Jurídicos
Título III
Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cabe cumulação de dano material com dano moral? Sim.
Um dano que alguém cause a outrem pode ser só material ou moral? Sim. Material seria alguém que roubou sua bolsa e deu uma nova de volta, ou você emprestou para pessoa, ela estragou, mas devolveu uma bem novinha, seu prejuízo tinha sido só de ordem material, não houve tristeza, não houve dano a imagem nem nada do tipo.
Pode haver cumulação de dano material com dano moral? Sim. Por exemplo, um pai que perdeu um filho num acidente, mas antes gastou com médicos e tal (material), mas também sofreu, teve dano moral.
Pode haver só dano moral? Sim. Como uma ofensa, mas, por exemplo, quando alguém te xinga, mas você nem se importa (não se sentiu ofendido) não cabe dano moral.
Quanto custa o olho de uma pessoa (visão)? Há alguns sistemas (de outros países) que tem uma tabela dizendo que o olho é tanto, um pedaço de cabelo é tanto, uma perna é tanto, etc. Para outros lugares, como o nosso sistema, a pessoa vale o que ela produz, por isso que se você atropela um rico você perde mais que um pobre! O dedo de um pianista vale mais do que o de uma pessoa normal, porque pode até ser presidente sem um dedo!

Culpa em sentido lato é quando abrange o dolo, é o ato em si e há intenção de praticá-lo.
in omittendo: quando a própria pessoa cometeu o ato de culpa (quando a pessoa deixou de fazer alguma coisa que tinha a obrigação de fazer, aqui dentro se estudará a obrigação dos pais, dos empregadores, dos educadores, dos hospedeiros, que envolve clínicas, hotéis, acampamentos, escolas, todo o lugar que você dorme, etc), sempre será responsabilidade por coisas de terceiros, o animal de uma pessoa, a bagagem de uma pessoa, etc. Por exemplo, o animal fugiu, porque você não cuidou, como você deixou o animal fugir?
in committendo: por omissão.
in eligendo: a pessoa se omitiu ou se descuidou no momento de escolher uma pessoa como funcionário ou algo assim, colocou o funcionário no lugar errado! Antigamente se preocupava com a culpa, mas hoje a preocupação maior é com a vítima, sobre quem pagará a indenização.
in vigilando: tem a ver com eleição, quem colocou a pessoa naquela função.
in custodiendo: marcação de custodia, de cuidado com as coisas. Ex.: responsabilidade do depositário.

“neminem laedere” – princípio jurídico que quer dizer não lesar ninguém. É um princípio que diz para dar a todos o que é seu e não lesar ninguém. O objetivo direito é a paz na sociedade. A parte de “não lesar ninguém” quer dizer que se você lesar (cometer ilícito), terá que pagar indenização.

Ter imprudência no trânsito é quando a pessoa não tomou os cuidados necessários e acabou causando um acidente.
Negligência é quando alguém é mal cuidado, não tomou os cuidados necessários.
Imperícia é quando alguém não tem habilidade para tal coisa, faz algo o qual não tem preparo!

Deve-se sempre pensar no homo medius (alguém com um comportamento normal) para ver a culpa. Uma pessoa assim deveria saber que uma criança não pode brincar com uma faca, todo mundo precisa saber disso! É uma pessoa com uma inteligência mediana, uma pessoa normal, nem muito burra nem muito inteligente. Mas há coisas que só uma pessoa especialista poderia saber, e essas coisas cometidas por pessoas normais pode-se considerar culpa leve, ou nem mesmo se considerar culpa.
Culpa leve seria uma desatenção.
Culpa grave é quando a pessoa deveria ter atenção numa situação e não teve.
Culpa gravíssima é uma situação que a pessoa deveria ter atenção redobrada e não teve.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Abuso de direito, quem tem direito de fazer algo, mas excedeu esse direito, como por exemplo, os pais têm direito de dar uma palmada nos filhos, mas exageradamente é errado, não se pode matar a pau! E a esse excesso que cabe indenização. Ou também quando policiais exageram na “punição”. Esse artigo fala do excesso, quando alguém tinha o direito, mas abusou, ai tem que indenizar! O titular do direito, quando excede o seu direito, se chama abuso de poder!

Responsabilidade no direito de família, direito tributário, do consumidor, no direito de vizinhança (alguém te tira o sossego, estragou o muro, ouve som alto, o cachorro te mordeu), em todos os ramos do direito.

Relação do direito penal com o direito civil: são dois campos distintos, a civil é uma pessoa querendo ressarcimento para o seu bolso! Algumas situações causam dano e não são delitos, como por exemplo, um botijão de gás cair da sacada e machucar alguém que estava passando na rua, não é crime, mas causou dano e quem indenizará será o dono da casa, isso se ele não provar que emprestou a casa! E há outros casos que há delito, mas não há dano.
Quando um animal foge de uma clínica, a culpa é dos responsáveis pela clínica, mas precisa-se provar que o animal estava na clínica quando fugiu, se não provar, o dono não pode fazer nada!
Pode-se entrar com uma ação de indenização por susto, como um cachorro ficar te perseguindo.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Mesmo alguém estando em legítima defesa e não constituindo ilícito, deve indenizar o que estragou da outra pessoa! Dentro do exercício regular do direito não é ilício, mas o que excede é ilícito. Quando vira exagero passa a ser um exercício irregular do direito (na parte que excedeu), o difícil é fazer o cálculo do que é excesso e o que não é.
Por exemplo, uma pessoa está andando em sua rua e observa um carro numa lomba com uma criança dentro quase puxando o freio de mão, ou que a criança está passando mal, então a pessoa quebra o vidro do carro com uma pedra, e isso não é considerado ilícito, pois estava ajudando, mas mesmo assim o dono do carro pode exigir indenização.

Objetivo:
Ônus da prova -> é do agente

Culpa:
Prescindível
Presumível

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Iniciação Profissional - Métodos e Procedimentos: Pesquisa e Prática (03/11/2011)

Direito Penal e Homicídio
Noções Gerais

I-             Introdução ao Direito Penal:
O direito penal está ligado à criminalidade e a violência, que pode não ser somente física, mas pode ser também moral.
Noções de Direito Penal
A)   Conceito
B)   Tipo Penal: art. 121 é o exemplo mais clássico, “matar alguém”.
C)   Espécies de agentes (concurso de agentes):
Autor: é quem realiza o comportamento previsto na lei penal como crime.
Coautor: é o nº plural de agentes realizando o comportamento fixado na lei penal.
Partícipe: é o coadjuvante do crime, realiza conduta não prevista como crime, mas assessora a conduta criminosa.
Ex.: motorista que auxilia na fuga do roubo.

-> Para existir o dolo e a culpa, primeiramente deve existir comportamento humano voluntário e consciente. As condutas involuntárias, aquelas em que não há vontade, não são punidas pelo direito penal. Ex.: coação física irresistível, estados de inconsciência e movimentos reflexos imprevisíveis (são os espirros, os atos que não temos consciência de fazê-lo, ou quando o médico bate um martelinho no joelho de uma pessoa, ou então quando uma pessoa está limpando uma arma e tem um movimento epilético na hora e dá um tiro, a culpa não será dele).
D)   Dolo: é a vontade consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no código penal como criminosa.
- Direto: quando o sujeito quis o resultado de forma bem específica.
- Eventual: quando o sujeito não quis o resultado de uma forma específica, mas acabou aceitando a sua realização (assumiu o risco de produzi-lo).
                  E) Culpa: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto, ou lhe era previsível e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. A conduta precisa ser voluntária e consciente.
                       - Imperícia: um sujeito que não está qualificado para realizar aquela tarefa, como um acidente de trânsito realizado por alguém que não tenha carteira, não teve prática alguma!
                       - Imprudência: o sujeito não tem cuidado com alguma coisa, por exemplo, um sujeito estar limpando uma arma e não ver que ela está pronta para atirar, atira e mata alguém.
                       - Negligência: é a ausência de precaução, como por exemplo, deixar remédios perto de crianças, porque elas põem colocar na boca e podem até morrer.
Obs.: só haverá punição na modalidade culposa se houver previsão expressa nos tipos penais.
                  F) Consumação: considera-se consumado o crime quando há realização do tipo penal por inteiro. A cogitação e a realização de atos preparatórios não são punidos. Punem-se os atos executórios já iniciados e não terminados (tentativa) e o delito consumado.
Realização e atos preparatórios são quando alguém pensa em cometer um crime, e depois começa a organizar como fará o crime, como por exemplo, chamar os comparsas, visitar o local do crime, pegar uma faca, ir em direção ao sujeito, e só não consuma o crime porque é impedido pelos populares, mas se ele chega a matar será considerado crime consumado.
                 G) Tentativa: sempre que o crime for tentado (não houver o resultado, no caso morte), como alguém ficar em coma e depois acabar acordando, não há a morte, mas nesses casos a pena terá uma diminuição de 1/3 a 2/3.
     III- Crimes Contra Vida e Homicídio (art. 121 do Código Penal): consiste no homicídio, no auxílio ao suicídio (é quando alguém te ajuda a te matar, como dar uma corda para a pessoa, ou incentivar dizendo que há o paraíso, e ainda há o induzimento, quando você nem pensa em se matar, mas seu “amigo” diz que como sua vida está uma droga mesmo, é melhor você se matar de uma vez), ao infanticídio (é uma mãe matar um filho logo após o seu nascimento, por causa de seu estado puerperal, e terá uma pena reduzida) e ao aborto. Se a pessoa só tira o banquinho do cara, não é auxilio ao suicídio, e sim é homicídio mesmo! Homicídio é a morte injusta de uma pessoa depois do seu nascimento, praticada por outrem (sim, porque se for pela própria pessoa é suicídio).
                      - Homicídio Doloso Simples (art. 121, caput): pena de 6 a 20 anos e é julgado pelo Tribunal do Júri.
                         1) Bem Jurídico: é a vida extrauterina (intrauterina é o aborto), iniciada com o parto e terminado com a morte! Se você dá um tiro num cadáver (mesmo não sabendo que ele está morto) não é considerado crime, pois você não fez nada, a pessoa já estava morta mesmo!
                         2) Sujeito Ativo: é quem pode cometer o homicídio, por exemplo, no infanticídio somente a mãe pode cometer (se for o pai, não muda nada, é homicídio mesmo). Admite-se a coautoria e a participação.
                         3) Sujeito Passivo: quem pode ser vítima do homicídio: qualquer pessoa e é titular do bem jurídico lesado ou em perigo.
                         4) Tipo Objetivo ou Conduta: não interessa o estado da pessoa, qualquer pessoa viva tem a proteção do direito penal, até mesmo uma pessoa em coma!
                       5) Tipo Subjetivo: é o dolo direito ou eventual.
                         6) Consumação: se dá com a morte, é necessária a morte do sujeito para que o homicídio seja consumado!
                         7) Tentativa: é possível! Há duas formas de tentativa, a perfeita e a imperfeita. Imperfeita é quando por motivo alheio a vontade dele não cometeu o homicídio. E perfeito é quando o sujeito dá tiros numa pessoa, acabam os tiros de sua arma, mas mesmo assim a vítima conseguiu fugir e se salvar, ilesa ou com alguns tiros, mas o importante é que ela não morreu!
                      - Homicídio Doloso Privilegiado (art. 121, § 1º): causas de diminuição da pena (de 1/6 a 1/3). Se matar por relevante valor social (valor da comunidade), alguém que mata um criminoso que está rondando cidade (1/6 da pena reduzida). Alguém que mata por relevante valor moral. Ou por causa e violenta emoção (mas deve ser tão grande essa emoção que a pessoa não tenha condições de pensar no que fará, e a reação deve ser imediata, não pode ser vingança, uma semana depois, um exemplo disso é um pai dar tiros no estuprador da filha, ou um marido matar o amante da mulher, mas até um pouco atrás o marido tinha todo o direito de matar o amante de sua mulher sem receber pena alguma, mas agora não é mais bem assim).
                      - Homicídio Doloso Qualificado (art. 121, § 2º): é o caso e aumento de pena. Reclusão de 12 a 30 anos (a pena mais alta permitida no Brasil, ninguém pode ficar preso no Brasil por mais de 30 anos pelo mesmo fato, mas se depois de um tempo solto ele cometer outro crime, será outro fato, então poderá ir preso de novo). A paga ou promessa de recompensa deve ter natureza econômica, não pode ser unicamente moral ou sexual. Por motivo fútil há a reclusão de 12 a 30 anos, é quando o motivo é muito desproporcional ao caso ocorrido, é o caso típico das brigas de trânsito, como duas pessoas estarem discutindo e daqui a pouco uma delas tira uma arma ou um taco de golf do bolso! Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio indicioso ou cruel, até mesmo dar açúcar para alguém que você sabe que é diabético, se você não sabe tudo bem, não poderá ser considerado crime. Traição é um ataque desleal, sem defesa, como o tiro pelas costas. Emboscada é quando causa uma surpresa à vítima. Dissimulação é quando alguém se finge de amigo da vítima, mas na real só quer conhecê-la melhor para depois matá-la. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, há pena de reclusão de 12 a 30 anos, é o homicídio por conexão de outro crime.
                      - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º): ocorre nas 3 hipóteses, negligência, imprudência ou imperícia. Quando alguém não quer o resultado! A pena é de 1 a 3 anos, e provavelmente, se for primário, não sofrerá PPL, e sim só pena restritiva de direitos. Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor tem pena mais elevada (2 a 4 anos) porque a conduta é mais perigosa por ter ocorrido no trânsito.
                      - Homicídio Culposo Majorado (art. 121, § 4º, 1º p): aumentará a pena em 1/3 quando o erro é profissional, a pessoa ficou muito tempo estudando a mesma coisa e acabou causando a morte da pessoa, como alguém matar uma pessoa numa cirurgia o cérebro, ou quando o médico esquece uma tesoura dentro de um paciente. O socorro deve ser prestado dentro das possibilidades físicas do autor, sem colocá-lo em risco, como por exemplo, se há uma pessoa se afogando, mas o outro não sabe nadar, ele não precisa se atirar na água para salvá-lo, porque poderá morrer também!
                     - Homicídio Doloso Majorado (art. 121, § 4º, 2ª p).
                      - Homicídio Culposo Perdoado (art. 121, § 5º): o juiz verifica se houve mesmo o dolo, se houve a intenção, mas a pessoa deixa de colocar a pena. O Estado deixa de ter a vontade de punir, porque as consequências do seu crime atingirão tanto o agente que ele não precisará receber pena, como uma mãe matar um filho sem querer, a dor será tão grande que não precisará receber pena! Ou então alguém cometer um acidente, mas se envolver junto e ficar paraplégico, nesses casos poderá receber o perdão judicial. Aqui não exige esse vínculo familiar para configurar o perdão.

Direito Constitucional I (03/11/2011)

Ler sobre voto da constitucionalidade do exame de ordem, para quinta que vem!

Direito Fundamental Não Expresso

III. Decorrentes de Tratados Internacionais – desde o início foi um problema na literatura constitucional, porque os direitos fundamentais são direitos constitucionais (criados pelo poder constituinte) e os separamos dos outros direitos constitucionais, e atribuímos a eles as cláusulas pétreas, que nem a unanimidade dos brasileiros pode mudar, e para criar mais direitos fundamentais somente por emenda constitucional (o que é um processo bem complicado). E ainda diz que são direitos fundamentais todos os direitos que constam nos tratados internacionais assinados pelo Brasil, inclusive o tratado dos direitos humanos. O motivo de o direito brasileiro estar cheio de direitos fundamentais é porque todos eles viram cláusulas pétreas.
a.    Direitos humanos incorporados por meio do processo legislativo previsto no art. 5º, § 3º, CF = direitos constitucionais fundamentais (cláusulas pétreas)
Art. 5º, § 3º, CF – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Se o direito for incorporado pelo mecanismo de emendas, vira emenda constitucional.
Nossa constituição federal de 1988 autoriza (não impõe) ao legislador criar 2 hipóteses de prisão civil por dividas, a 1ª é o depositar infiel (quem recebe algo em depósito, ou a pessoa tem um automóvel preso sob suspeita de ter sido furtado, ai o juiz nomeia uma pessoa como depositária fiel do veículo, mas se essa pessoa o vende, ou desaparece com ele, é chamada de depositária infiel), então a constituição previa prisão para esses casos, até a pessoa devolver o carro. A 2º hipótese é de prisão por dívida por pensão alimentícia. Mas em 1992 o Brasil assinou um tratado de São José da Costa Rica que restringe a prisão exclusiva para pensão de alimentos. E o Supremo decidiu que os direitos humanos previstos em tratados internacionais só se transformarão em norma constitucional se forem aprovados pela mesma maneira que as emendas constitucionais.
b.    Direitos humanos incorporados por meio do procedimento comum dos tratados internacionais = direitos supralegais
Esses direitos não estão nem no nível da constituição nem no nível da legislação, ou seja, não são direitos fundamentais, nem direitos legais, e sim são direitos supralegais (um nível hierárquico novo). Todos os direitos previstos em tratados internacionais (que o único que está ai no Brasil é o dos deficientes) estão acima dos direitos legais (podem revogá-los), mas abaixo dos direitos fundamentais (só podem ser aceitos por meio do mesmo processo de uma emenda constitucional).
O Pacto dos Direitos Humanos de São José da Costa Rica (DSL) é a nossa convenção americana (de toda América, do Alasca ao Uruguai), foi assinada em 1992 e seus direitos são legais, e só permite prisão por dívida de alimentos, mas o depositário infiel estava no Decreto 911/69 e no CPC de 1973, e acabou revogando essas 2 hipóteses do depositário infiel, e como ele é um direito humano, está acima dos direitos legais, então não se pode recriar a prisão pelo depositário infiel, a única maneira de recriar isso seria por norma constitucional.
Hoje não tem mais como criar uma escola ou faculdade sem ter acessibilidade para os portadores de deficiência. Antes não tinha nem como um deficiente fazer uma palestra, mas hoje eles já podem até fazer concurso público.

Restrições aos Direitos Fundamentais

1.    Problema do caráter absoluto ou relativo dos DFs:
Os direitos fundamentais são todos relativos. A liberdade de um começa quando acaba a do outro. Há a ideia que os direitos fundamentais sempre acabam tendo que ser limitados. O direito é um mecanismo criado para a sociedade que têm direitos, possam conviver, sem que um grupo de pessoas se sobreponha integralmente sobre outras. A propriedade era considerada algo intocável, mas agora já não é mais assim. A vida é relativizável no Brasil, pois autoriza a pena de morte em situações muito específicas, como o aborto em 2 hipóteses, autoriza também a legítima defesa, para defender a liberdade sexual, mas há dúvida que se pode matar quando há a invasão de propriedade, às vezes essas coisas se confundem, por exemplo, quando alguém entra na sua casa com uma arma nas mãos, mas se o cara só rouba algo de você, você não pode dar um tiro no assaltante! Antigamente era possível o homem matar pela honra, se era traído matava, e era absolvido, e só o homem tinha esse direito, pois era uma época de família patriarcal!
A vida é o bem mais importante, mas muitas vezes ela é relativizada, mas não leva a conclusão que todos os direitos podem ser relativizados! Normalmente os direitos são relativos, e devemos saber quem, quando e como podemos restringi-los, isso que veremos aula que vem!

Direito Constitucional I (01/11/2011)

Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

1.    Direitos Fundamentais Expressos: os direitos que estão na constituição como direitos fundamentais serão sempre direitos fundamentais, mas a pergunta é que se os direitos incluídos na lista dos direitos fundamentais são os únicos que estão ali (que foram incluídos pelo legislador), e claro que pode. Nos EUA que foi o grande problema, pois há poucos direitos fundamentais lá.
2.    Direitos Fundamentais não Expressos – art. 5º, § 2º, CF (Cláusula de abertura do sistema e direitos fundamentais): O direito a privacidade é um direitos fundamental não expresso lá nos EUA, que ficou bem abrangente! Lá nos EUA não se chama direitos fundamentais expressos ou não expressos, e sim direitos fundamentais enumerados ou não enumerados. No Brasil esses direitos fundamentais não expressos não chegam a ser um problema, porque o legislador colocou no § 2º do art. 5º que há a possibilidade de direitos fundamentais não expressos. Diz que os direitos e garantias expressos na constituição não excluem outros, que é um reconhecimento explícito da existência de direitos fundamentais não expressos. Além dos direitos escritos podem existir outros direitos fundamentais e a constituição deu 3 parâmetros para classificar esses direitos fundamentais não expressos na constituição. Há direitos na constituição brasileira que não poderiam ser considerados fundamentais, como direito até daria, mas fundamental nem tanto, como o direito a lazer ou a hora extra!
Por exemplo, se existisse direitos fundamentais aos cachorros (que entendêssemos que os animais têm direitos, e realmente estamos próximos disso). Colocaríamos direitos como a vida, a moradia, a saúde, proibição da tortura, direitos ao alimento, coisas para que os cachorros pudessem ter uma vida digna. Mas será que o direito a liberdade e o direito de expressão (direito de latir) ou direito a castração seriam possíveis para eles? A listagem dos direitos fundamentais dos humanos é maior, porque somos “animais” cada vez mais complexos. Se fôssemos levar a sério o direito dos cachorros e realmente fazer uma lista, ela seria bem menor, pois os cachorros são bem menos complexos que os humanos. O ser humano continuará evoluindo, por exemplo, direitos que não eram considerados em 1980 agora são, porque nós evoluímos. Atualmente está sendo discutido se há a possibilidade de direito a identidade biológica, por exemplo, se uma mulher gera um filho com o óvulo de outra mulher e o sêmen de outro homem, tem que se saber se quando essa criança terá o direito de saber quem são seus pais verdadeiros quando crescer, para saber das doenças ou algo assim.
As três fontes de novos direitos são essas:
2.1.        Decorrentes do regime constitucional: não há um regime constitucional, essa palavra é usada para regime de governo, mas não foi para isso que a constituição se referiu. Poderia ser até um significado de regime democrático. Regime na real é a identidade da constituição brasileira, que pode ser encontrada no preâmbulo da constituição ("Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil"), que é o ponto de partida do projeto de sociedade que fizemos em 1988, de como obteríamos uma sociedade justa, queríamos sair do subdesenvolvimento, da desigualdade, da sociedade violenta que é (uma das mais violentas), por isso que não é à toa considerarmos a segurança como um dever social.
2.2.        Decorrentes dos princípios constitucionais fundamentais: a constituição fala só em princípios, que é um problema, pois ela fala disso do início ao final, e muitos deles não falam nada com nada. Princípios fundamentais são os primeiros artigos da constituição.
2.3.        Decorrentes dos tratados internacionais: tratado internacional dos direitos humanos assinado pelo Brasil, e dizem que toda vez que assinamos um tratado ele vira fundamental.
a.    Direitos Fundamentais não expressos constitucionais – Exemplos: direito fundamental do meio ambiente e direito fundamental do divórcio.
O direito fundamental ao meio ambiente não está no catálogo, e sim está no artigo 225, é um direito constitucional, mas mesmo assim ele é um direito fundamental, o que dá a ela vantagens estratégicas, por exemplo, ele não pode ser eliminado, nem por emenda constitucional, ao contrário dos outros direitos que podem ser corroídos, solapados, erodidos. Os direitos fundamentais são um trunfo que o indivíduo tem em sociedade. Direito ao divórcio é a mesma coisa, ele é fundamental, mas ele é um direito fundamental mesmo assim, ele não poderia ser excluído sem interferir na vida humana, hoje, ficar trancado num matrimônio afeta dramaticamente a vida digna da pessoa, e por isso é um direito fundamental. O Supremo só considerou como fundamental o direito ao meio ambiente, mas há outros também.
b.    Direito Fundamental não expresso infraconstitucional – Exemplos: direito a alimentos.
O direito ao alimento, assim como o direito de reconhecimento de paternidade não estão na constituição, estão no código civil, mas pertencem tanto a identidade moral da pessoa brasileira, que são considerados fundamentais, não podem ser excluídos nem por emenda constitucional.

Há dois critérios para definir que direitos são fundamentais, 1º é o critério formal, ou seja, está no catálogo é fundamental (não há grandes dúvidas). Outro critério é o material no sentido da matéria que é tratada no direito.
Quando analisamos o direito dos animais, temos que analisar como é a vida do animal, o que ele precisa para ter uma vida digna. Por exemplo, será que o cachorro teria que ter o direito a educação?
Ainda não se pode dizer que o direito a internet é fundamental, mas podemos chegar lá.
A pesquisa de mais direitos fundamentais não é livre, é guiada pela constituição, não é algo livre, precisamos partir desses guias.
Ler sobre o voto sobre a constitucionalidade do exame de ordem.

Mandar trabalho da aula passada para o email professor: claudio.mello@pucrs.br ou entregar na próxima aula – vale 1 ponto na P2.