-> Hoje veremos
5 cláusulas que a doutrina portuguesa chama de acidentais, e que em geral os
doutrinadores brasileiros chamam de cláusulas especiais no sentido de que não
são todos os contratos que as contemplam no sentido de que se nós não nos
utilizarmos delas, não comprometemos de forma alguma os contratos. Elas são
cláusulas que aparecem em poucos contratos, então são cláusulas que não
contaminam contrato algum, nem precisa delas para ter um contrato existente,
válido e eficaz, mas eventualmente com elas resolvemos melhor os problemas dos
clientes.
Cláusulas Especiais à Compra e
Venda
1. Retrovenda (Direito de Retrato):
Paulo Lôbo:
“A retrovenda é a cláusula especial do contrato de compra e venda integrada
pelos contratantes mediante a qual se assegura o direito ao vendedor de comprar
para si o imóvel vendido e sujeita o comprador ao dever de vende-la àquele que
comprar dentro do prazo fixado. Significa igualmente o direito do vendedor de
exigir do comprador que lhe retrovenda o imóvel ou direito de retrovenda.”
Vou vender um bem para Carlise,
um apartamento no valor de 300 mil reais. Podemos estipular no contrato que a
Carlise, no prazo, de 1 ano, por exemplo, terá o dever de me devolver este apartamento
caso eu queira entregar-lhe o valor que recebi. Através da retrovenda o
comprador fica obrigado a devolver o bem comprado ao antigo vendedor. “Recompra”
1.1. Bem Imóvel
1.2. Prazo Decadencial Máximo: Três
anos (Art. 505): Recompra e
resgate são expressões da lei. Vendo o apartamento para a Carlise por 300 mil reais,
mas talvez no ano que vem penso melhor sobre este negócio jurídico e entendo
que vale mais a pena ficar com o bem negociado, netão eu devolvo para a Carlise
o valor que recebi mais o das benfeitorias necessárias, mais o de eventual
benfeitorias que eu autorizei, pego para mim o bem imóvel e ela fica com o
dinheiro que me ofereceu, esta é a ideia da retrovenda, a qual não é de regra
utilizada nos contratos, para que ela tenha valor é necessário que ela esteja
expressa. As partes podem convencionar a retrovenda que se opere no prazo
máximo de 3 anos, isto é, se passados 3 anos, o vendedor não postulou a
devolução do bem, entende-se que aquela compra e venda foi perfeita, e já não
mais os vincula, então tem um prazo máximo de 3 anos para este direito de retrato
ser exercido em compra e venda de bens imóveis. O comprador fica num estado de
sujeição, porque o vendedor tem um direito formativo, que é o direito que a
outra parte não tem como escapar, por exemplo, se a Laura quiser casar com o
Alan, eles tem que entrar em um acordo, mas se eles são casados se a Laura quer
se divorciar, não é necessário que o Alan esteja de acordo, porque a Laura tem
pleno de sozinha querer o divórcio, não precisa ter mútuo consentimento. Um
exemplo do processo civil: Se um professor quiser ir hoje de tarde no foro e
demandar a Bruna porque vi uma pichação numa classe contra minha honra, vou
entrar com uma ação contra ela, e ela dirá que o professor é maluco, ela nunca
escreveu uma linha numa classe, muito menos uma linha contra a honra dele, mas
ela vai ser citada, porque o juiz não vai perguntar para o cidadão se ele quer
ser citado, as pessoas são citadas, porque é um direito formativo do autor
citar os réus. Então, o direito formativo gera para outra aparte, um estado de
sujeição, a qualquer momento tenho que me sujeitar a vontade alheia, e a
vontade alheia aqui é a vontade do vendedor que quer o bem de volta, o
comprador não tem o que fazer, ele se sujeita a vontade do vendedor antigo,
caso tenha sido convencionada a cláusulas de retrovenda. Se eu compro um bem
pela internet, o bem chega na minha casa, o CDC assegura 7 dias para que o
consumidor desista do negócio, é um direito formativo do consumidor, que não
precisa nem dizer o porquê disso.
1.3. Transmissibilidade do Direito de
Retrato (Art. 507): Esta
cláusula de retrato pode ser transmissível. Faleceu meu pai, posso exercer o
direito de retrato nos contratos que ele tinha, porque tem valor econômico, por
exemplo, tenho um apartamento que o Vinicius e o Bernardo entendem que vale 500
mil reais, então vou dizer que exijo que haja cláusula de retrovenda, então
eles vão dizer para ter um desconto, porque é diferente comprar um apartamento
que para sempre vai ser deles, e um apartamento que eles podem ter que revender
para o vendedor, então como vão fiar numa posição desfavorável por causa da
retrovenda, eles vão quere um desconto no valor do bem, senão eles, em
igualdade de condições, vão fazer outro negócio que não tenha retrovenda. De
regra, não é boa para o comprador a retrovenda. Salvo previsão expressa do contrato,
a doutrina e a jurisprudência entendem que se eu quiser de volta o imóvel, eu
tenho que ressarcir, inclusive as despesas de ITBI, todas despesas da transação
compete ao vendedor ressarcir o comprador. Não tem juros neste valor, e a
correção monetária é discutível na doutrina, mas deveria ter, porque a correção
monetária é a manutenção do poder de compra, do valor real dos bens, se hoje eu
tenho 100 reais na minha carteira e a inflação deu 1%, mês que vem eu tenho que
ter 101 para comprar o mesmo objeto que eu comprava este mês por 100, mas a lei
não diz nada.
2. Venda à Contento (Art. 509):
2.1. A Manifestação do Agrado: Ex.: Alunos do direito da déc.
de 90, a turma combinava que no sábado de manhã quem não tinha nada para fazer
era para aparecer na rua Riachuelo de Porto Alegre, onde estão as principais
livrarias de direito, então eles tomavam café lá. A livraria do advogado já
sabe mais ou menos os gostos de cada professor, então quando sai um livro que
pode interessar para o professor, eles mandam para o escritório dele, e o doc
de pagamento, se o professor passa os olhos e se interessa por 3 livros, ele vai
para o banco e paga, ou se não se interessa por nenhum, ele pede para virem
buscar. Então, a venda a contento, é quando mando o bem para o consumidor, mas
quando ele não se manifesta, o contrato não é fechado. Os livros de doutrina
usam os exemplo de roupas, por exemplo, a loja manda o produto para casa da
pessoa, se ela gosta, ela deposita o valor na conta da pessoa, se não gostar,
ela pede para virem buscar. Na história do direito era muito mais comum, hoje
vamos ao shopping. Um escritório de direito ambiental, pedem para mensalmente
uma livraria mandar os livros que saem sobre direito ambiental a cada mês, se
me agrado pelos livros, deposito o dinheiro, senão peço para pegarem de volta.
O vendedor entrega o bem, mas o negócio não está fechado, há uma condição
suspensiva, e desaparecerá quando o comprador diz que aceita e deposita o
dinheiro, daí o negócio estará fechado.
2.2. Deveres do Comprador –
Comodatário (Art. 511): Me mandaram 10 livros para eu analisar, levo para casa, e na minha
casa tem 2 cachorros, um scott terrier e um ladrador que comeram os livros, que
deveres o comprador tem? Se quero participar de uma venda a contento, vou
receber os livros, tenho que zelar por eles, tal como se eu fosse um
comodatário, que é quem recebe um empréstimo gratuito, por exemplo, vou fazer
churrasco da turma, vou negociar com o fornecedor as bebidas, muitas empresas
acabam emprestando um freezer para gela-las, porque se eu preciso comprar
bebidas para a festa dos 100 dias, vamos comprar de uma empresa que empresta o
freezer, elas estão oferecendo em comodato porque através do freezer eles vão
vender as bebidas, ou quando a Tim empresta um celular para alguém que vai usar
os seus serviços. O principal dever do comodatário, é que tem que agir como bom
pai de família, tem que ser normalmente diligente, se eu fui normalmente diligente
com o livro que me emprestaram, tudo bem, mas se eu deixei o cachorro comer o
livro, não fui suficientemente diligente e vou terei que indenizar o vendedor, e
se eu for normalmente diligente, mas mesmo assim houve algum dano, o vendedor
que fica com os riscos.
3. Da Preempção ou Preferência (Art.
513): A perempção
é quando do autor da causa dá extinção a causa por 3 vezes, na 4ª não pode mais
entrar com a ação, não confundir com preempção! Preempção é sinônimo de preferência.
Não confundir com retrovenda. Situação 1: Vendi a casa para o Bernardo, e 1 ano
depois digo para ele me devolver a casa que eu devolvo o dinheiro, quero
recompra-la, isso é retrovenda. Situação 3: Vou vender minha casa para o
Bernardo, e digo que se ele for vender para terceiros, ele deve informar o
valor da proposta do terceiro que ele quer o direito de pensar se não vale a
pena comprar para ele, é um direito de preferência, pois caso o Bernardo for
vender para terceiro, antes ele deve informar as condições deste negócio, que
ele vai eventualmente bate-las, exercer a preferência, a lei fala em “tanto por
tanto”, que é, por exemplo, se o terceiro ofereceu 10 parcelas de 30 mil reais,
eu vou lá e digo que 10 parcelas de 30 mil eu também pago, o bem é meu de novo.
O direito de preferência é melhor para o Bernardo, porque aqui ele não tem o
dever de me entregar o bem, ele só vai ter o dever de me entregar caso ele
queira vender e caso eu consiga chegar a equalizar a proposta do terceiro, esse
é o direto de preferência que vai estar previsto no art. 513.
3.1. Conceito: Paulo Lôbo: “No contrato de
compra e venda, preferência é a clausula estipulada pelas partes contratantes
mediante a qual fica assegurado ao vendedor o direito de adquirir a coisa
quando o comprador pretender vende-la a terceiro, pelo preço e condições que
este oferecer. Em outras palavras, é o direito do vendedor de se substituir ao
terceiro, nos mesmos termos em que o terceiro iria adquiri a coisa. No sentido
geral, preferência é o direito que assiste a pessoa para que seja considerada
em primeiro lugar na satisfação de seus direitos, quando confrontada com outros
interesses que pretendam disputar a primazia.”
É a ideia de que podemos colocar
num contrato cláusula de que caso o comprador queira alienar este bem no
futuro, ele deve oferecer a preferência ao antigo vendedor, para que em
igualdade de condições, o negócio seja celebrado com o antigo vendedor. Ex.: O
Grêmio teria negociado com um clube ucraniano a venda de um jogador, e teria
sido colocada uma cláusula no sentido de que caso este clube venda o jogador
para outrem, oferecerá para o Grêmio a preferência em igualdade de condições,
isso é possível. É licito a cláusula de preferência.
3.2. Prazos (Art. 513, Parágrafo Único
e Art. 516): Há 2
categorias de prazos aqui! Por quanto tempo posso estabelecer uma preferência? Nas
transações de futebol, tem que ler as decisões do Tribunal Arbitral da Suíça,
no CC o direito de preferência não foi pensado para a compra e venda dos
jogadores de futebol, no CC a preferência vai até 180 dia para bens móveis, e 2
anos para bens imóveis, isto é, passou 2 anos e ao Bernardo não vendeu a casa,
não tenho mais o direito de preferência. Primeira regra (art. 513, parágrafo
único): prazo pelo qual dura a preferência. Segunda regra (art. 516): 1 ano
depois da nossa negociação o Bernardo recebeu uma proposta de 3 milhões de
reais por parte da Carlise e eu tenho preferência para recomprar dele, como
funciona? O Bernardo vai me notificar que recebeu uma proposta no valor de 3
milhões de reais da Carlise, e me pergunta se vou bater, e vou ter 60 dias para
responder, se o bem for imóvel, e se for móvel, tenho 3 dias.
3.3. Responsabilidade do Adquirente
(Art. 518): Na
jurisprudência se observam situações em que eu vou alegar que o Bernardo não me
avisou, não respeitou meu direito de preferência, ele simplesmente vendeu para
a Carlise por 3 milhões de reais, porque ele pensou que como eu vendi por 600
mil, óbvio que ele não vai querer pagar 3 milhões por este bem, então ele nem
vai perder tempo notificando ele sobre esta proposta de terceiro, daí surgem 2
pretensões para mim: 1ª Pretensão em relação ao Bernardo, ele não me avisou da
preferência que eu tinha, ele vai ter que me indenizar, então o juiz vai dizer
que sim, o Bernardo vai ter que indenizar de todos os prejuízos que eu
comprovar, porque a responsabilidade do Bernardo era objetiva, a
responsabilidade do comprador que não respeita o direito de preferência é
objetiva em relação ao seu vendedor, não depende da demonstração de culpa, é
automático, mas depende da demonstração de dano, tenho que provar o dano que eu
sofri, por exemplo, eu já tinha uma outra proposta de 4 milhões, daí eu compraria
por 3 milhões e venderia por 4 milhões. Mas se o Bernardo vendeu para Carlise,
ela, de regra, não tem como saber dessa preferência, ela não foi parte do
contrato que o Bernardo celebrou comigo, a Carlise viu que o Bernardo era o
proprietário, ofereceu 3 milhões, e fechou negócio com ele, não tenho como
entrar com uma ação de indenização contra a Carlise, seria injusto, então a lei
diz que a responsabilidade do terceiro depende da comprovação de má-fé, eu
tenho que comprovar a má-fé da Carlise para que eu consiga indenização dela
pelo fato de o Bernardo não ter respeitado meu direito de preferência. O caso
típico da jurisprudência que se consegue demonstrar a má-fé da Carlise é que
quando eu registrei na matrícula do imóvel que eu tenho preferência até dezembro
de 2013, se a Carlise comprou do Bernardo, com esta informação na matrícula,
presume-se que ela estava em má-fé, porque o mínimo que se espera de um
comprador é ler a matrícula do imóvel que está comprando, daí é uma presunção
de má-fé dela, que ela não vai conseguir elidir. Então, responsabilidade do
terceiro adquirente depende da má-fé, responsabilidade do sujeito que não
respeita a preferência é objetiva.
3.4. Intransmissibilidade da Preempção
(Art. 520): Segundo a
disposição do art. 520, o direito preferência não é transmitido aos herdeiros, ele
seria personalíssimo, se eu venho a falecer, meu direito de preferência faleceu
junto comigo.
4. Venda com Reserva de Domínio
(Art. 521): Regra geral:
Me interessei pela bolsa da Laís, vou pagar mil reais pela bolsa, amanhã pago,
peguei a bolsa, neste momento ocorreu a tradição, logo o bem passou a ser meu,
se amanhã eu não depositar os mil reais dela, ela pode entrar com uma ação na
justiça para buscar os meus mil reais, então a regra geral é que a propriedade
se transmite no momento da tradição. Mas a Laís pode exigir a seguinte
cláusula: Ela me entrega a bolsa agora, mas vamos colocar uma cláusula que a
propriedade/domínio apenas vai ser oficialmente transferido quando eu pagar a
última parcela, é a compra e venda com reserva de domínio, ela está reservando
a propriedade para ela até o momento em que ela receber a última prestação,
quando ela receber a última prestação, vai para mim a propriedade do bem. Na
história do direito o conceito que era uno se fracionou em propriedade (situação
jurídica) e posse (estado de fato). Exemplo típico: Aluguel – locador é o
proprietário, mas quem tem a posse é o locatário, ou seja, foi bom para
circular riquezas que estes institutos se afastassem, um vai ser o proprietário
e outro vai ser o possuidor. Compra e venda com reserva de domínio porque a posse
já vai para o comprador, e a propriedade irá quando a última parcela for paga. Ex.:
Vou ao shopping no dia dos namorados, vou comprar um anel na Safira, vou fazer
em 20 vezes, então pode acontecer que a Safira diga, o que não é comum no
mercado, que eles estipulam que até o pagamento da última prestação, a
propriedade ainda fica com eles, então se a propriedade é deles, o proprietário
tem o direito de reaver a coisa com quem ela indevidamente esteja, então se eu
não paguei uma prestação, a Safira vai fazer uma busca e apreensão deste bem. Se
roubarem o anel, eu respondo pelos riscos, os riscos ficam com o comprador, mas
a propriedade não foi adquirida ainda. Há 2 institutos que derivam, segundos
alguns autores, da venda com reserva de domínio (que existe há muito tempo),
como a alienação fiduciária em garantia e o leasing, por exemplo, quero comprar
um carro de 100 mil reais na loja Rispoli, mas não tenho 100 mil no bolso,
então vou pagar de entrada 20 mil, e um banco vai pagar para mim os 80 mil no
ato da assinatura do contrato, e eu tornar-me-ei devedor do banco e vou pagar
40 parcelas de 2 mil reais, quando eu pagar a última parcela, daí tornar-me-ei
proprietário deste carro, ele está em alienação fiduciária em garantia (que é
uma operação bem mais sofisticada), a garantia é o próprio bem, isso veio da
compra e venda com reserva de domínio, mas tem lei especial que regula, isso não
é uma compra e venda com reserva de domínio, porque aqui entrou uma 3ª pessoa! Na
compra e venda com reserva de domínio não tem 3ª pessoa, sou só eu e a Safira! Não
vou ter apenas um direito de crédito do valor que não foi pago, e sim vou ter
direito ao bem, porque a Safira é proprietária, como no caso de comprar um
carro em vezes.
4.1. Venda de Coisa Móvel (Art. 521)
4.2. Estipulação por Escrito (Art.
522)
4.3. Transferência de Propriedade e
Riscos (Art. 524): A propriedade
só vai ser transferida com o pagamento integral do preço, mas os riscos ficam
com o comprador, se o carro é roubado, ou tem seguro, ou vou ter que arcar com
o financiamento.
5. Venda
sobre Documentos (Art. 529): É
difícil de ocorrer! Exemplos da doutrina: Raspadinhas da sorte da lotérica, às
vezes raspa e ganha 2 reais ou um bilhete novo, daí digo para a secretária
raspar e quando for passar na frente da lotérica, troca por outros. Temos que
oferecer o documento que é representativo de um crédito. Os livros dão um
exemplo surreal que é exemplo de eu vender o bilhete premiado da loteria, isso
é mais de direito penal, porque em geral quem compra um bilhete premiado da
loteria logo a seguir vai para a Delegacia de Polícia, porque caiu numa fraude.
Tenho que entregar o documento, e quem receber o documento vai retirar o
prêmio, porque basta para a Caixa Econômica Federal ver o documento, não
interessa quem apostou, se chegar alguém com o documento, é dele o prêmio, é
título ao portador, mas tenho que entregar o documento.
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