quinta-feira, 13 de junho de 2013

Direito Penal IV (13/06/2013)



Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela L-009.426-1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Roubo Simples (Art. 157, caput e §1º):
Tipicidade Objetiva:

-> O roubo é considerado um crime complexo, que é aquele que é resultado da fusão de 2 delitos autônomos. O roubo na realidade é um furto + lesão corporal leve ou constrangimento ilegal (146) ou ameaça. Esses 3 tipos penais, quando associados a prática de um crime de furto, gera um crime de roubo, que é o exemplo mais evidente de um crime complexo, são 2 crimes autônomos que acarretam a existência de um terceiro. O ponto importante aqui é que os crimes meio ficam absorvidos pelo crime fim, ou seja, o crime de roubo absorve lesão leve, constrangimento ilegal e ameaça. Se eu deixar alguém com o olho roxo para subtrair a carteira dela, dá vontade de colocar uma lesão corporal neste fato, mas essa lesão corporal vai ser absorvida pelo crime de roubo. Não se perquire se a lesão, a ameaça ou o constrangimento ilegal se colocam numa situação de essencialidade, se o ladrão não precisava dar um soco na cara da vítima para subtrair, mas deu, não interessa, é roubo! Então, esses crimes meio não se colocam numa situação de essencialidade para a subtração, se eles ocorrerem relacionados com a subtração é o que basta para a mudança de delito.
O crime de roubo é um crime genuinamente comissivo, porém imputável a título de omissão imprópria quando tem um garantidor, por exemplo, alguém que não impede a prática de um roubo sendo garantidor, por exemplo, o vigia de banco.
Crime material e de dano, ou seja, pressupõe a efetiva lesão ao patrimônio e ensejaria a modificação no mundo exterior, que seria uma subtração patrimonial, etc.

Distinção entre Roubo Próprio (caput) e Roubo Impróprio (§1º):
Ex.¹: Numa praia há uma viatura da Brigada com policiais militares fazendo uma vigilância corriqueira, estão transitando às 4h da madrugada numa rua, se deparam com uma pessoa carregando uma televisão, tem cheiro de problema, eles tentam abordar o sujeito, que joga a televisão no chão e agride um dos policiais, se fossemos trabalhar com este caso concreto a luz somente do art. 157, caput, teríamos 2 crimes, e não incidiria o art. 157, caput, porque a casa da qual ele furtou ficava há 50 metros do local que ele agrediu, ou seja, ele já tinha a posse mansa e tranquila, ainda que efêmera/momentânea, ou seja, o curto já estava consumado. Logo depois da consumação do furto, no momento que os policiais o abordam, ele pratica uma violência contra os policiais, se não tivéssemos o §1º do art. 157, neste exemplo teríamos furto + crime correspondente a violência (lesão corporal). Mas o legislador, preocupado com essa proximidade fática da violência com a subtração, ele criou a figura do roubo improprio, que é quando a violência vem logo após a subtração, ou seja, aquilo que seriam 2 crimes autônomos o legislador puxou para o §1º e disse que continua sendo roubo, o “logo após” não tem cálculo matemático, depende das circunstâncias do caso concreto. Daria para afirmar o seguinte: o sujeito furtou o carro, escondeu-o na garagem de casa, 4h depois a polícia localiza o veículo e tenta recuperar, ocasião em que ocorre uma violência ali no meio, isso não seria roubo improprio, 4h depois de subtraído o veículo já não tenho o elemento “logo após” exigido pelo tipo penal. Mas não tenho como diagnosticar matematicamente o “logo após”, tem que estar com as circunstâncias de proximidade, 4h depois não é, mas 10 minutos depois de ele ter saído da casa com a televisão no colo é! Então, não tem uma definição precisa, mas a diferença é essa.
A diferença do roubo próprio ou impróprio é que a violência ou a grave ameaça antecedem a subtração no próprio, e no impróprio vem depois da subtração, logo depois da subtração.

Consumação: A rigor, o verbo nuclear do art. 157 é o mesmo do art. 155, que é “subtrair”, então teríamos as mesmas questões do momento Consumativo em relação ao furto. O roubo próprio se consuma nas mesmas condições do furto, ou seja, posse mansa e tranquila com as críticas que fizemos no crimes de furto, seria tudo igual! O problema é que existe a figura do roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça vem depois da subtração já estar consumada, e vou ter um momento Consumativo diferente. O roubo impróprio se consuma coma prática da violência ou grave ameaça. Então, para a pergunta genérica “quando o roubo se consuma?”, a resposta cabível é “depende da hipótese do roubo, se for roubo próprio, na posse mansa e tranquila, e o roubo impróprio com a prática da violência ou da grave ameaça”. Tem que cuidar com essa diferença!!!

Tentativa: No roubo próprio é óbvio e evidente a tentativa, por exemplo, tentei roubar o carro de alguém e não consegui. O problema é que o roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça vem depois da subtração, ou ocorreu violência ou grave ameaça e o crime está consumado, ou não ocorreu e eu tenho furto, o sujeito que está com a televisão no colo ou bate no policial, ou tenta bater e é roubo impróprio, ou ele não esboça reação, se entrega e é furto, por isso que a doutrina fala que não é possível tentativa de roubo impróprio, porque não havendo violência ou grave ameaça teremos apenas um delito de furto. A tentativa de lesão já é grave ameaça, então se eu tentar dar um soco no policial, por mais que eu não o acerte, isso já é por si só grave ameaça, então não tem como construir uma tentativa de lesão corporal que não seja grave ameaça. Deve-se tomar cuidado com isso!

Objeto Material do Crime de Roubo:
Coisa alheia móvel: Conceito muito parecido com o do furto. São bens corpóreos de expressão econômica. Tudo que vimos no furto é aplicado aqui! Mas não temos no art. 157 um parágrafo igual ao §3º do art. 155, então não existe no art. 157 a equiparação da coisa alheia móvel com bens incorpóreos de expressão econômica. Ex: alguém que na déc. de 90 que achou uma maneira pouco ortodoxa de divulgar o trabalho de sua banda, ele pegou o CD da banda dele embaixo do braço e uma arma embaixo de outro braço, e se dirigiu a Rádio Atlântida, invadiu, conseguiu entrar no estúdio e trancou a porta, apontou a arma para o radialista e obrigou o radialista a rodas o CD da banda dele durante 40 minutos. A polícia foi acionada, o cara da banda tinha dito que ia se entregar depois que terminasse de rodar, depois que terminou de tocar o CD da banda dele, ele se entregou e foi preso. O que isso caracterizaria? O MP ofereceu denúncia contra ele imputando a ele a prática do crime de roubo, porque os 40 minutos da rádio têm expressão econômica, e de fato tem, poderíamos considerar isso como uma “subtração”, e o juiz, ao se depara com esta denúncia do MP não recebeu a denúncia com o seguinte argumento “em que pese a possibilidade de valoração patrimonial no espaço da rádio que acabou sendo subtraído, não existe no art. 157 um parágrafo igual ao §3º do art. 155, consequentemente, só bens corpóreos podem ser roubados, não tenho equiparação de coisa alheia móvel com energia elétrica, ou qualquer que tenha expressão econômica, se eu receber a denúncia, vou estar fazendo analogia in malam partem, vou estar aplicando o §3º do art. 155 no art. 157 por analogia”. Roubo não é, mas tem que saber qual o crime. Daí o MP entrou com um recurso no Tribunal de Justiça que manteve por 2x1 o não recebimento da denúncia dizendo que roubo não caracterizava o fato. Isso tudo porque não existe a equiparação de coisa alheia móvel no art. 157. Então, para instalar um gato de luz em casa é melhor na hora que estiver descendo do poste dar um tapa em qualquer pessoa que estiver passando pela rua, porque se não tiver agressão é furto, e furto de luz é crime, mas com o tapa virou roubo, e o fato seria atípico. Para o cara da rádio sobrou o crime ou de constrangimento ilegal ou cárcere privado, foi para o JEC, se submeteu a transação penal e foi resolvido o problema. No momento em que o legislador especializa um crime, ou seja, tem 2 crimes autônomos e ele junta em 1 só, não se pode ressuscitar norma geral, por exemplo, infanticídio é uma forma especial de homicídio, mas não posso ressuscitar o homicídio se eu tentar o recém-nascido em estado puerperal, ou seja, se especializou a norma, paga o preço da especialização, crime tentado, crime consumado, não posso ressuscitar o crime meio. A rigor, o legislador não fez a previsão no art. 157, porque roubo de bem incorpóreo não é tão comum de acontecer, roubo de gato de luz não vai ter!

Violência ou grave ameaça: Parece simples, na maioria das vezes é, na maioria das vezes dá para identificar facilmente a violência ou grave ameaça, mas às vezes não tanto! A doutrina diz que a violência é contra a pessoa, não contra coisa, óbvio que se der um pontapé no carro antes de subtrai-lo, não será roubo, e sim furto!
O art. 157 não pressupõe que a violência seja contra o legítimo proprietário do objeto subtraído. Isso é importante, porque há uma tendência de um leigo reconhecer que se tentam furtar meu carro no estacionamento da Puc, um funcionário tenta impedir e ele apanha por causa disto, há a vontade de colocar uma lesão corporal naquele fato, no entanto, vai ser roubo. O crime meio de constrangimento ilegal, ameaça ou lesão corporal leve não obrigatoriamente devem estar direcionados a vítima da ofensa patrimonial, pode ser também por um terceiro, e daí o crime vai ser roubo.
Uma ameaça por si só não caracteriza roubo, é necessário que seja grave, ou seja, há uma graduação de ameaça, uma ameaça leve caracterizas furto. Ex.: Sujeito (marginal) estava cumprindo pena por diversos crimes, e um deles chamou a atenção, porque no Centro de Porto Alegre, na Duque de Castilhos ele encontrou um morador do bairro dele, o marginal abordou o morador do bairro e disse para ele dar todo o dinheiro que ele tinha no bolso, senão ele se viria com ele depois, e o rapaz e desvantagem física tirou uma cédula de 2 reais, entregou para o marginal e na hora que ele estava saindo da loja tinha um Policial Militar do lado, ele chama o brigadiano, que prende o marginal com há uns 20 ou 30 metros depois com os 2 reais do outro. Há dúvida se isso é roubo, pois “me dá o dinheiro, senão tu vai se ver comigo lá no bairro” é uma ameaça, mas maio capenga, ou seja, é algo efêmero, tem cheiro de furto isso, no entanto o marginal foi condenado por tentativa de roubo, e estava cumprindo pena por outros fatos também! Esse exemplo foi para ilustrar que o crime de roubo não pressupõe qualquer ameaça, e sim uma ameaça qualificada, mas não há uma fórmula matemática mágica para dizer quando é grave e quando não é!
Às vezes a violência também é discutível: Tem um caso que é muito citado na doutrina que é a hipótese de eu subtrair o colar de alguém, passar pela pessoa e ela me dar o colar, fora a circunstância de ser uma peça muito frágil, normalmente quando se arranca o colar vou ter no mínimo um arranhão no pescoço, e a doutrina debate muito se isso seria furto ou roubo, há muitos que seria um furto porque aquilo teria uma violência contra a coisa, e não contra a pessoa, mas claro que é contra a pessoa, por isso que parece ser um roubo.
A lesão corporal que resulta do roubo pode ser dolosa ou culposa, não tem necessidade do dolo, mas parece que se decorre lesão corporal da subtração é roubo. O esbarrão por si só não, porque há uma diferença entre o esbarrão caracterizar ameaça, o núcleo da ameaça é a intimidação da vítima, então um esbarrão não intimida a vítima, é a cena para subtrair, mas se do esbarrão resulta uma lesão corporal, já começa a mudar.
A violência e a grave ameaça não se colocam numa situação de essencialidade para a subtração, ou seja, eu poderia ter levado a carteira sem dar um soco na cara dela, mas deu porque não estava fazendo nada, é roubo, ou seja, se a violência está associada aquilo, por exemplo, estou descendo do poste e outra pessoa me olha e dou um soco nele, não há necessidade da essencialidade entre a violência ou a grave ameaça e a subtração, mas tem que ter uma relação fática entre as 2 coisas, mas se pode montar um exemplo em que se divorcia disso, mas não é, vai ser roubo, por enquanto, todos os exemplos narrados são de roubo.
No momento em que alguém que está assaltando outra pessoa num ônibus, eu vejo, e o assaltante levanta a blusa e tinha uma arma na cintura dele, se transforma em roubo, está relacionado. Mas se eu subtraio a carteira de alguém num bar e quando chego na porta dou um tapa em alguém que não gostei da cara, estou distanciando completamente, são coisas autônomas! Então, o furto não me autoriza a reconhecer que se houver uma lesão qualquer no espaço de tempo próximo da subtração teve roubo, tem que ter uma relação com  a subtração, e não de essencialidade.

Princípio da Insignificância: Teoricamente não há objeção para aplicar o princípio da insignificância num crime de roubo. A jurisprudência não vem aceitando o argumento de que a violência, por menor que seja, é relevante juridicamente, como um pequeno arranhão no pescoço. Então, a jurisprudência não vem acolhendo o princípio da insignificância no crime de roubo, ao argumento de que a violência ou grave ameaça seriam relevantes por si só.

Tipicidade Subjetiva:
Não há problemas aqui, salvo na hipótese de alguém, numa crise de sonambulismo pegar uma arma e roubar um banco. Normalmente roubo não é um delito que enseja dificuldades quanto a dolo e culpa. O crime de roubo é aquele que o fato denota dolo.
Ex.: Vou roubar o banco e na saída do nada dou uma coronhada na cabeça do vigilante com a arma que tenho na mão, ele morre em razão do golpe, em princípio esta morte é culposa, porque se fosse dolosa, com uma arma na mão eu teria dado um tiro nele. Essa morte, a despeito de culposa, caracteriza a morte do latrocínio, e se tirar a morte e colocar uma lesão leve, é a mesma coisa! Então, se a lesão for culposa, é o que basta para incidir o roubo, que não pressupõe uma lesão corporal dolosa, mas é o crime meio que é culposa, o crime fim é doloso.

Roubo majorado (art. 157, §2º): Aumento de 1/3 a metade da pena nas hipóteses aqui arroladas.
Emprego de Arma (inciso I): A jurisprudência vem entendendo que armas podem ser próprias ou impróprias (armas brancas), ou seja, aquele instrumento que não é na expressão própria da palavra uma arma, mas pode ser utilizada com alguma dimensão bélica, por exemplo, uma faca (arma branca), que não é uma arma, mas pode ser utilizada como tal, está certo este entendimento? Pode parecer óbvio, mas não é! Porque o legislador aumentou a pena pelo emprego de arma? Não tem uma solução fácil! Isso tudo começou por causa das armas de brinquedo, que eram muito parecidas com as reais. O STJ num primeiro momento editou inclusive uma súmula 171 dizendo que a arma de brinquedo aumenta a pena do crime de roubo, o argumento é que a vítima não sabe que é de brinquedo, consequentemente se sente intimidada, o efeito intimidatório é o mesmo de uma arma de verdade, então haveria razão para a incidência do inciso I. Depois de uma mudança na composição do STJ a súmula foi rediscutida, e o STJ acabou revogando a súmula ao argumento de que este desconhecimento da vítima se é de verdade ou não é, é relevante para capitular a grave ameaça, mas não para aumentar a pena do crime de roubo, ou seja, é exatamente porque a vítima não sabe se é de verdade ou se é de mentira que o furto se transforma em roubo, mas não posso usar isso de novo para aumentar a pena do crime de roubo, e daí revogaram a súmula para entender que a arma de brinquedo não caracteriza arma para fins e aumento de pena. Em suma, tem que escolher e se perguntar qual a razão do aumento de pena, se trabalharmos com o aspecto letal ou intimidatório do instrumento teremos um tipo de solução do problema, mas se trabalharmos com o mau uso de um instrumento sobre o qual recai uma tutela especial do Estado (o que parece correto para o professor) teremos outro tipo de solução. Se eu entender que arma de brinquedo é arma, e aumenta o roubo porque tem uma eficácia intimidatória da vítima, serei obrigado a entender que toda e qualquer situação ou artefato que produza o mesmo efeito também seja considerado como arma, e irei parar longe, por exemplo, se eu simular uma arma com a mão no bolso da jaqueta, incidiria a majorante, até porque a vítima não sabe se ali tem uma arma ou não, ou seja, a eficácia intimidatória seria basicamente a mesma. Da mesma forma, se eu utilizar um pitt bull para tomar o dinheiro de alguém, a eficácia letal de um cachorro desse é grande, seria arma, ou se o cara tem 2 metros, olha para outra pessoa e diz para ele dar a carteira, e ele dá, sob essa premissa da eficácia intimidatória, vou chegar a conclusão de que teríamos aqui uma arma, uma garrafa quebrada, uma cadeira apontada para a cabeça de alguém também, e isso nunca acaba! Então, a potencialidade letal não é o decisivo, mas porque a faca é? A faca pode matar, mas o cachorro também, a garrafa quebra também! Está equivocada a divisão entre armas próprias e improprias, porque tem uma discrepância interna aqui, se a faca aumenta a pena, um cachorro, uma garrafa quebrada, também poderiam, pois é o mesmo raciocínio, e daí fica longe demais! O que parece mais correto compreender é que o sentido do aumento da pena é o mau uso de um instrumento sob o qual recai uma tutela diferenciada do Estado, ou seja, o que faz um furto se transformar em roubo é a violência ou grave ameaça, significa que essa característica intimidatória a vítima faz parte do caput do art. 157, está na “grave ameaça” a vítima se sentir intimidada, mas não tenho como afirmar que ao apontar uma arma de brinquedo para alguém me dar a carteira, vai ser roubo, no caso da garrafa quebrada também, simular uma arma no bolso também, porque há grave ameaça na medida em que a vítima tem que se sentir intimidada, mas isso é o problema do caput, se eu uso esta intimidação para tipificar o furto num roubo, não posso usá-la de novo para aumentar a pena do sujeito, senão seria “non bis in idem”, por isso que parece que a razão do aumento da pena é que existem instrumentos que o Estado está de olho. A prova disso é que se for utilizado um revólver com posse ilegal (que é o que normalmente acontece), tenho 2 crimes ou 1 só? O inciso I vai absorver o outro delito ou não? Tem uma discussão na jurisprudência se absorve ou não, tem acórdãos para os dois lados, e encontro a resposta no fundamento do inciso I, se entender que ele aumenta a pena por causa do mau uso do instrumento, ele vai absorver os crimes de porte ilegal de armas e de posse de armas, mas se entendermos que é intimidação, já tenho um motivo para aplicar cumulativamente os 2 delitos. Cuidado com isso! Mas entender que é por causa do mau uso de um instrumento sobre o qual recai uma tutela especial, armas impróprias ficam de fora do inciso I, mas fica estranho, pois o sujeito utilizar uma faca para roubar seria roubo, mas não seria majorado, mas é o preço que se paga por esta solução. E o preço que os que entender que é um caráter intimidatório é trazer para dentro do inciso I bastão de beisebol, cadeira, garrafa quebrada, revólver, faca, cachorro, etc! Pelo argumento de que a arma de brinquedo é crime, posso coloca-la no inciso I, porque é um crime autônomo, é um instrumento sobre o qual recai a tutela. Há algumas lâminas que são de uso restrito do exército, as pessoas não podem comprar, mas se o sujeito de uma lâmina dessas, entrará no inciso I. Então, tenho que ser coerente com o fundamento, se o problema é a tutela diferenciada, todo e qualquer instrumento que recai aqui entra, e a arma de brinquedo poderia aumentar a pena, não pela potencialidade intimidatória, e sim porque ela faz parte desses instrumentos proibidos que o Estado dá uma atenção especial, daí tudo bem que a arma de brinquedo fique no inciso I e a faca não! Não há decisão fácil aqui, qualquer opção tomada pegaremos um preço às vezes meio caro por isso! Mas a maior preocupação é que qualquer coisa entra aqui! (44:00.0)

Concurso de Pessoas (inciso II): A mesma coisa do furto! O maior e o menor, não precisam ser todos conhecido, etc.

Serviço de Transporte de Valores (inciso III): Aumenta-se a pena de 1/3 a Meade se o roubo for contra serviço de transporte de valores. Isso é um serviço técnico, então office boy e motoboy não é fundamento para incidência do inciso III, que se presta para aumentar a pena de um roubo que é muito mais ousado. Roubar um carro forte é guerra que vai ter, e é exatamente esta ousadia que é “premiada” com o aumento de pena, o que não terá no caso do motoboy! Dificilmente terá essa majorante sozinha, porque normalmente uma pessoa não rouba um carro forte sozinho e sem arma, então isso vem grudado com concurso de pessoas, emprego de arma, etc. Então, dificilmente teremos uma discussão importante sobre o inciso III, porque essa discussão acaba sendo superada pelas demais majorantes, ou incide arma, ou concurso de pessoas.

Veículo roubado para a condução a outro Estado ou país (inciso IV): Vimos na aula passada no art. 155, §5º a história do veículo ser transportado para outro Estado ou outro país. A mesma lei que cria uma qualificadora nova no furto colocou uma majorante no crime de roubo, ou seja, se houver roubo de veículo que venha a ser transportada para outro Estado ou outro país.

Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (inciso V): Sempre algum parlamentar quer criar um projeto de lei para criminalizar o sequestro relâmpago. O problema todo é: O que se entende por sequestro relâmpago? Já existe prime para isso, mas o que o legislador quer é um título em negrito “Do Sequestro Relâmpago”, mas não precisa, pois já existe crime para isso, pois um sequestro relâmpago pode ser uma extorsão mediante sequestro rápida, um roubo rápido ou uma extorsão rápida. E a prova concreta disso é este inciso V, que foi introduzido em 1996, antes se eu viesse a apontar uma arma para alguém, mas antes de liberar ele, tranco ele no porta-malas e roubo ele durante 4h, antes de 1996 eu responderia pelo art. 157 (normalmente majorada pelo emprego de arma) + art. 148 (sequestro ou cárcere privado). Preocupado com o crescimento disso, eliminaram isso e trouxeram para o art. 157, §2º, V, mas mudou a pena, porque antigamente a pena era de 4 a 10 anos + 1/3 a metade, porque normalmente nestes casos, quando há restrição da liberdade, há arma, tem concurso de pessoas, é difícil ter roubo simples, a imensa maioria dos crimes são praticados por mais de uma pessoa ou com emprego de arma. E o art. 157, §2º, V tem uma pena de 1 a 3 anos, ou seja, trancar o sujeito no porta-malas ensejava, além da pena de 4 a 10 anos + 1/3 a metade, um crime autônomo, e o legislador, quando elimina isso e puxa para o art. 157, §2º, V vai mudar a pena para 4 a 10 + 1/3 a metade, e chego no máximo a uma pena de 15 anos, então é uma redução de pena em elação a situação antiga. É melhor não criar o sequestro relâmpago, ou então pelo menos revoga o inciso V, porque já há a definição! O que pode acontecer é que isto pode ser rápido, por exemplo, tranco o sujeito por 4h dentro do porta-malas do carro e o levo embora, será roubo (art. 157, §2º, V), posso ter um 2º caso, em que tranco o sujeito no carro junto comigo, rodo com ele a madrugada inteira para esperar até às 7h ou 8h da manhã, em que o limite do caixa eletrônico irá aumentar, aqui não será mais roubo, porque já preciso da colaboração da vítima, então o crime passa a ser extorsão. O crime de extorsão e de roubo têm a mesma pena, porque são muito próximos, são fatos muito parecidos, e vem o legislador e colocou o inciso V no §2º, acarretando um aumento da pena de 1/3 a metade se houver restrição da liberdade da vítima, e o mesmo legislador depois introduziu o §3º no art. 158 dizendo que na mesma situação, se a extorsão é seguida da restrição da liberdade da vítima, a pena passa a ser de 6 a 12 anos, ou seja, na extorsão é qualificadora e aqui no roubo é majorante. Crime muito parecidos que recebem a mesma pena é porque não faz muita diferença, por exemplo, faz diferença se eu rodar com a pessoa durante 4h e levar o carro dela, ou rodar com ela 4h e levar o dinheiro da conta corrente dela, em termos de gravidade não faz diferença nenhuma! São exemplos muito próximos! Sequestro relâmpago pode ser roubo, se eu levar o veículo da própria vítima, isso for rápido e eu restringi a liberdade dela, é roubo. Sequestro relâmpago pode ser extorsão, basta que eu restrinja a liberdade da vítima, como no exemplo do caixa eletrônico. E sequestro relâmpago pode ser, inclusive, extorsão mediante sequestro, isso é o crime que tem ocorrido em comunidades mais carentes, em que a invés de eu cobrar 1 milhão para libertar alguém, cobra 500 reais do pai, ou seja, pego o filho de alguém, tranca ele no porão, liga para o pai e diz que quer 500 reais, ele faz isso em 30 minutos e está resolvido o crime de extorsão mediante sequestro, e isso é um sequestro relâmpago! Então, sequestro relâmpago não existe, e sim existe roubo com restrição da liberdade, extorsão com restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro. E se colocarem um “Do Sequestro Relâmpago” em negrito vai piorar, até porque aqui já piorou, eu já tinha crime autônomo! Se eu não tivesse o §3º no art. 158, e o inciso V no art. 157, se eu roubar e restringir a liberdade da pessoa. Importante: o art. 157 absorve o art. 148.

No art. 157: A obtenção do proveito não pressupõe a colaboração da vítima.
No art. 158: A obtenção do proveito pressupõe a colaboração da vítima.
No art. 159: A obtenção do proveito pressupõe a colaboração de terceiro, e não a vítima do sequestro.
Diferença do art. 158 para o art. 159: No art. 158 é a própria vítima que tem sua liberdade restringida e disponibiliza a vantagem patrimonial, no art. 159 é um terceiro que paga o resgate. Se eu pagar o resgate para eu mesma ser libertada, o crime não é o art. 159.

Roubo Qualificado (§3º):
Há 2 qualificadoras: “Se do roubo resulta lesão corporal grave” e “se do roubo resulta a morte”. Tais qualificadoras absorvem os crimes que ensejam a qualificadora, ou seja, se eu agredi alguém para roubar o dinheiro da pessoa, e da agressão a vítima resulta cega, não vou responder por roubo lesão corporal grave, pois se é por lesão corporal grave vai estar incorporada no §3º, Então, o §3º absorve o art. 129, §§1º e 2º, da mesma forma que se houver morte, absorve o art. 121.
Os resultados descritos no § 3° podem ter sido causados em terceiros que não os proprietários dos objetos subtraídos. Aliás, é um dos mais comuns!
Ex.: Policial sendo morto ao tentar trocar tiros com a quadrilha que está dentro do banco, é latrocínio!
E se a lesão grave ou a morte verificam-se logo após consumada a subtração? O problema é do roubo impróprio. Se eu tiver uma lesão corporal leve logo depois da subtração, vai ser roubo improprio, mas se ao invés de um olho roxo (lesão corporal leve), eu tiver um olho cegado, ou morrido, se no 1º caso é roubo impróprio, não tem sentido que no 2º e no 3º caso não vire roubo qualificado, ou seja, o §1º se aplica ao §3º por uma questão de coerência, se a lesão corporal grave ou a morte verificam-se logo após a consumação, vai ser art. 157, §3º, 1ª parte (lesão corporal grave), ou parte final (morte).
Tem que ser “logo após”, porque se for só “após” posso distanciar em 3 dias entre o roubo e a morte de alguém, neste caso será homicídio! Então, se houver um distanciamento fático suficiente entre a morte e a subtração.  É o preço da escolha legislativa. O legislador criou o roubo impróprio porque foi uma escolha legislativa, paga o preço da escolha. O roubo impróprio existe não só para a forma simples, como também como para a forma qualificada. Se especializou a norma, pagou o preço!
Se houver um caso de perseguição ininterrupta tenho a morte durante o roubo (porque ainda não está consumado), então claro que a morte está associada àquilo ali! Mas se roubaram dinheiro, a polícia descobriu onde está, vão tentar fazer a busca e apreensão e o policial nada.
Trata-se de crime qualificado pelo resultado, ou seja, os resultados descritos no § 3° podem ser causados a título de dolo ou de culpa; a adequação típica será a mesma, variando, tão-somente, a pena-base. Ex.: Coronhaço na nuca do vigilante, em princípio é culposa, ainda que seja culposa a morte, há latrocínio!

ROUBO
LGG/MORTE
SOLUÇÃO
Consumado
Consumado
Assaltei a padaria, levei o dinheiro da padaria e matei o padeiro. Solução: Art. 157, §3º
Consumado
Tentado
Levei uma arma para a padaria, atirei contra o padeiro, mas não acertei. Solução: Art. 157, p. 3º c/c art. 14, II. Crime contra o patrimônio (roubo). Não conseguiu o proveito patrimonial, é crime de dano, então seria uma forma tentada.
Tentado
Consumado
Tenho a morte, mas o roubo não foi consumado. A rigor, isso seria da mesma forma uma tentativa de latrocínio, porém, depois de um amplo debate na jurisprudência, o STF editou a súmula 610 entendendo que aquele latrocínio era consumado. Solução: Art. 157, p. 3º c/c art. 14, II.
Tentado
Tentado
Não consegui levar o dinheiro da padaria, atirei e quase matei o dono da padaria. Não consegui nem a vantagem patrimonial, nem o resultado morte desejado. Solução: Há alguma jurisprudência entendendo de forma diversa, mas na doutrina o entendimento é tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, II). Especializou a morte como qualificadora, arca com o custo da opção.

* Se estou trabalhando com 2 crimes autônomos, posso jogar a tentativa e a consumação em relação a eles.

-> Há acórdãos entendendo que não há tentativa de latrocínio, quando tem uma coisa tentada, eles quebram o delito, jogam a morte consumada ou tentada para um lado, e o roubo consumado ou tentado para outro.
-> Roubo é crime de dano, contra o patrimônio, incontestável!
-> Não se tem como sustentar que crime qualificado pelo resultado admite tentativa!
-> Art. 129, §§1º e 2º são crimes qualificados pelo resultado. Na deformidade permanente do art. 129, §1º, esse resultado pode ser tentado ou não? Se eu tentar atirar um copo de ácido no rosto de alguém e errar, não dá para sustentar que é atípico o fato, pelas mesma razão que se eu atirar contra alguém e errar, é crime, a diferença é que o tiro contra alguém vai ter potencialidade letal, há tentativa de homicídio, o ácido pode não ter potencialidade letal, mas tenho a integralidade corporal em jogo!
-> Não tem parâmetro dogmático para dizer que crimes qualificados pelo resultado não admitem tentativa.
-> A doutrina diz que crime preterdoloso não admite tentativa, porque o resultado posterior é culposo, daí não tem dolo e culpa, mas crime qualificado pelo resultado, porque não admitiria tentativa?
-> Roubo mais tentativa de homicídio vai a júri.
-> Há entendimentos jurisprudenciais que dizem que latrocínio só é punível na forma consumada, não há latrocínio tentado. Aplica isso para tudo, mas podem surgir inconsistências.
-> A doutrina normalmente trabalha aqui com 2 tentativas e 2 consumações de latrocínio, a jurisprudência às vezes ressuscita o homicídio aqui no meio, ou seja, desaparece a norma especial e volta a trabalhar com a norma normal.
-> Esse problema é polêmico! Se eu entender que latrocínio não admite tentativa, o último quadrinho será tentativa de roubo e tentativa de homicídio, ou seja, eu abro mão da especialização da norma e volto a trabalhar o os crimes autônomos. Ex.: Atirei contra o comerciante e errei o tiro, se eu acertar, sou julgado por juiz singular, mas se eu errar, sou julgado pelo Tribunal do Júri.

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