Mediante Escalada (inciso II): Superação de obstáculo (sem
destruição, gize-se) que demanda esforço além do comum. Quanto mais alto o
muro, maior a minha proteção, consequentemente, maior o esforço que tem que ser
despedido pelo autor do crime para a prática do furto, então este é o
argumento. Embora a expressão escalada dê a entender uma proteção horizontal
para cima, podemos falar em escalada também na hipótese de qualquer superação
de obstáculo, ainda que seja para baixo. A escalada pode ser de um muro, de uma
parede, ou então a construção de um túnel, como o caso do túnel até o Banrisul.
Só vai incidir com o pressuposto de que não haja destruição do obstáculo, se eu
tiver que abrir um buraco no muro, ou estourar o muro, não vou ter a
qualificadora do escalada, e sim a qualificadora do arrombamento.
Mediante Destreza (inciso II): É uma habilidade além do comum. É
um crime praticado por alguém eu goza de uma habilidade além do comum para
furtar. Aqui entra punguista, que é aquela pessoa que pratica o crime de furto
sem que a vítima perceba que está sendo furtada. É, por exemplo, o autor do
furto esbarrar na vítima, e neste momento o sujeito é tão hábil que consegue
tirar a carteira da vítima sem que ela perceba. Há uma discussão aqui na
doutrina, pois muitos autores afirmam que a qualificadora da destreza não
admite tentativa, porque se a vítima se dá conta de que está sendo furtada, o
sujeito não seria tão hábil assim, então muitos autores afirmam que ou o
sujeito é hábil e eficaz, ou não é hábil e, consequentemente não haveria a destreza.
Mas não podemos esquecer que um terceiro pode interromper este furto, e ele não
irá tirar a habilidade além do normal do ladrão. Por exemplo, um ladrão que abre
a bolsa de uma mulher e furta algo de dentro em um ônibus sem a vítima saber, um
terceiro do lado viu, mas o ladrão percebeu que o terceiro viu, mostrou um arma
e disse para ele ficar quieto com um sinal, neste caso o furto passou a ser
roubo neste momento, porque houve ameaça, mas independentemente de ser furto ou
roubo, no momento que o ladrão desce da parada de ônibus, o terceiro avisar que
o furto foi praticado a um policial que está ali, então poderia ter uma
tentativa de furto mediante destreza, pois o fato de o terceiro impedir não
elimina a habilidade além do normal do sujeito, então na opinião do professor
(diferente da doutrina, que acha que não há tentativa no furto mediante
destreza), parece que quando um terceiro impede, é possível sim a tentativa,
pois a habilidade além do normal do ladrão não eliminada pela atuação do
terceiro.
Com emprego de chave falsa (inciso III): Nos
códigos comentados os autores dizem que chave falsa é a chave que não é
verdadeira. Chave falsa é a famosa chave mixa, que normalmente é quando um
sujeito deixa o cabo de faca pontiagudo e permite a ele, em algumas fechaduras,
que ele consiga abrir a fechadura sem a chave. Qualquer simulacro que possibilite abrir a fechadura é válido
para fins de qualificação do crime. Pressupõe que não tenha havido arrombamento
da fechadura, porque se houver arrombamento incide a qualificadora do inciso I,
e não do inciso III. E se for feita uma cópia da chave? Por exemplo, sei que
meu colega de trabalho deixa a chave do carro na gaveta quando ele vai almoçar,
faço uma cópia desta chave e subtraio o veículo dele, se não houver a
qualificadora do abuso de confiança, uma cópia da chave não é a chave, então
terei a qualificadora da mesma maneira. O que não vai incidir é quando o
sujeito deixa a própria chave embaixo do tapetinho na frente de casa, porque
daí a chave vai ser a verdadeira, e não uma falsa!
Concurso de duas ou mais pessoas (inciso
IV): Aqui é por uma maior vulnerabilidade da vítima, ou seja, 2 ou mais
pessoas executando um furto diminui a chance da vítima de reagir/evitar o
delito, então não exige coautoria, isto é, incide a qualificadora se houver um
autor e partícipe, não é necessário que eu tenha 2 pessoas executando o furto,
posso ter 1 só executando o furto se ele contar com as colaboração de outra é o
que basta para incidir a qualificadora, por exemplo, a empregada doméstica que
dá para o amigo os horários dos patrões e o dia que seria adequado praticar um
furto na casa em que ela trabalha, teria um executando o furto e uma partícipe,
ela não seria autora porque ela está praticando um ato preparatório, não está
praticando subtração, se ficar provado esse fato, vou ter pelo menos a
qualificadora do concurso de pessoas, pois tenho um partícipe e um autor.
Então, concurso de pessoas não pressupõe coautoria, ele se contenta com um
autor e um partícipe. É necessário que todos sejam culpáveis, ou seja, se eu
tiver um maior e um menor de idade, a pena do maior de idade vai sofrer
incidência da qualificadora do furto, mas exige culpabilidade de parte de todos
os autores, porém é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito,
só posso condenar o partícipe se o autor pratica um fato típico e ilícito, se
um menor pratica um furto em estado de necessidade, não tenho como condenar a
pessoa que incentivou ele a agir em estado de necessidade. Não é necessário que
todos tenham sido identificados, bastando a prova de que houve um concurso de
pessoas, por exemplo, pode haver apenas uma prova testemunhal atestando que
duas ou mais pessoas praticaram um furto determinado, no entanto só um deles
vem a ser identificado, os demais fogem, ninguém consegue pegar, numa hipótese
dessas, se eu tiver uma prova testemunhal atestando que houve um concurso de
pessoas, isso é o que basta para incidir a qualificadora, então não é
necessário a identificação de todas as pessoas envolvidas, basta a comprovação
de que houve um concurso de pessoas. A ação penal pode ser proposta contra
alguém determinado, ainda que não se saiba o nome, por exemplo, quando um
sujeito é conhecido no bairro por apelidos, mas ninguém sabia exatamente o nome
dele, então ele acabou sendo processado pela alcunha dele, ou seja, não se
sabia a identidade civil dele, mas se sabia quem era, daí eu posso ter o
processo, mas se eu não sei quem é o autor do crime, só o que for localizado
vai ser processado, mas a pena do localizado vai ser qualificada pelo concurso
de pessoas. Consumando o crime
para um dos agentes, consuma-se e qualifica-se o crime para todos os demais,
por exemplo, o caminhão de bebidas que virou, ou do atropelamento no Centro de
Porto Alegre que a carteira voa na rua, um pega o celular, outro pega a
carteira. O concurso de pessoas não pressupõe acordo prévio, basta a
consciência de adesão, basta que eu saiba que estou aderindo na conduta de
alguém, então consumando para um, consuma para todo mundo!
As qualificadoras do § 4°, por serem
objetivas, se comunicam a todos os concorrentes e partícipes, na condição de
que, no mínimo, sejam previstas (art. 18). Então, por exemplo, se eu tiver um
arrombamento, uma escalada, todas as qualificadora tem comunicação, por serem
objetivas, a todos os envolvidos no crime.
Incidindo mais de uma qualificadora? O juiz pode utilizar uma
qualificadora para qualificar. As demais, se não estiverem definidas como
agravantes, o juiz pode utilizar na pena-base, o juiz pode utilizar uma
qualificadora para qualificar e as demais no art. 59, na fixação da pena-base.
Furto Qualificado
(§5º):
Parágrafo acrescentado pela Lei 9.426/96, ou seja, este §5º não
existia na redação original do CP, e o legislador em 1996 resolveu introduzir
mais uma qualificadora, ao invés de ele introduzir um inciso V no §4º, ele
introduziu um §5º, com a única diferença de que a pena, ao invés de ser mínima
de 2 anos (como é no §4º), a pena mínima é de 3 anos no §5º, por isso que ele
não introduziu como inciso V do §4º.
Quando se consuma o furto qualificado pelo §5º? O furto se
tranquila com a posse mansa e tranquila, há algumas dificuldades. Mas o §5º é
um novo delito, então vou ter que ver o que o tipo penal está exigindo para
consumar, e o tipo penal está dizendo “se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, ou seja, o
tipo penal está exigindo o efetivo transporte para outro Estado ou para o
exterior, o que significa afirmar que o furto do §5º não se consuma com a posso
mansa e tranquila, tão pouco com o dano patrimonial efetivo, eu vou ter que ter
a transposição da fronteira. e que “venha”, deve haver o efetivo transporte...
Ex.: Paraná á tem fronteira com o Paraguai, se em Curitiba, em 10
de junho, foi furtado um veículo com arrombamento, o sujeito escondeu o carro
no dia seguinte e no 2º dia após o furto ele se dirige ao Paraguai com a pretensão
de transportar o veículo furtado para o Paraguai, e daí 12 e junho, no momento que
ele estava passando pela Ponte da Amizade (que liga o Paraná ao Paraguai), ele
é pego com o veículo furtado. Qual o crime incidente na espécie? No dia 10 de
junho ele furta mediante arrombamento, dia 12 de junho, ele, levando o carro
para o Paraguai é flagrado na Ponte da Amizade, qual vai ser a definição
típica? No dia 10 de junho já tinha o art. 155, §4º, I consumado (pena de 2 a 8
anos), mas e o §5º? Quem o introduziu? Quem que tem interesse que o veículo não
seja transportado para outro Estado ou para outro país? A lógica jurídica de um
furto é que se subtraíram o meu carro, não interessa o que eles fizeram com o
carro, tanto que o crime de dano é absorvido pelo furto, se quem furta meu
veículo atear fogo no veículo, o crime de dano é absorvido pelo furto, porque o
patrimônio já está lesado, então pouco importa o que ele vai fazer com o bem
subtraído, vai estar no pacote do furto. Então, se o destino final do bem
subtraído não tem muita importância para a tipificação (pode ter apara a
dosimetria da pena), a quem interessa uma pena maior? Às seguradoras, pois é
mais difícil de recuperar um veículo que venha a ser transportado para outro
Estado ou para outro país, mas esse detalhe fez mal, porque neste momento, o
legislador está exigindo a efetiva saída, se ele foi flagrado na ponte entre os
2 países, tenho uma tentativa, daí a consequência é o art. 155, §5º c/c art.
14, II, ou seja, tentativa do §5º, pois a norma especial afasta a norma geral,
ainda que seja tentada, e o resultado disso é que uma pena de 2 a 8 anos vai
ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou seja, um crime que já tinha uma pena de 2 a 8
anos pode vir a ter uma pena menor do que a que já estava definida antes. Mas
se tivesse escrito “com o fim de ser transportado para outro Estado ou para o
exterior”, não seria tentativa neste caso, e sim um furto qualificado pelo §5º,
e se conseguiria um mínimo de razoabilidade nesta norma. Então, se perguntarem
quando se consuma o furto, a resposta é “depende”, porque existem furtos e
furtos, o furto do §5º se consuma com o efetivo transporte para outro Estado ou
para outro país, mas os demais furtos se consumam com posse mansa e tranquila e
com aquela discussão se é dano patrimonial está verificado ou não. Então, o
legislador criou um tipo autônomo de furto, criou uma modalidade anômala de
furto, é um furto que pode, apesar da subtração ter ocorrido num dia, ele deu
uma nova subtração daqui a 2 ou 3 dias, porque tirando a hipótese de o furto
ser praticado em Foz do Iguaçu e o veículo ser transportado no mesmo momento para
outro país, na imensa maioria dos casos o furto é verificado num dia e 2 dias,
1 semana, 10 dias depois é que o veículo vai ser transportado para outro país,
e aquilo que já era um furto vai se transformar em outro se eu colocar em
prática o plano de transportar o veículo para outro Estado ou país, e vai
absorver o §4º, porque a norma especial derroga a norma geral, a lei especial
sendo consumada ou tentada, não interessa. Como o infanticídio, que é uma forma
se homicídio, e se o infanticídio for tentado, não volta a ser homicídio. Então,
o §5º é um problema, propicia o estelionato jurídico, porque a maioria das
pessoas, para contornar o §5, quando há processo penal instaurado fazem de
conta que não existe o §5º, e trabalham com o §4º, mas isso pode dar nulidade
do processo.
Ação Penal:
Regra Geral: ação penal pública
incondicionada, ou seja, o Estado é obrigado a movimentar a percepção penal
independentemente de a vítima desejar ou não a percepção penal.
Exceções: ação penal pública condicionada
à representação, nos casos do art. 182, que fala em cônjuge desquitado (o CP é
de 1940), hoje desquitado é a mesma coisa que separação judicial, então é a fase
anterior ao divórcio, é antes de se separarem de fato. A separação judicial é
uma medida preparatória da futura dissolução da sociedade conjugal. Então, ao
invés de “desquite” no art. 182, leia-se como “separação judicial”, que não
dissolve o vínculo familiar, ela pode levar a partilha de bens, etc, é um estágio
probatório da separação.
Questões:
1) “A” e “B”, objetivando viajar, dirigem-se
a uma agência de turismo situada em Porto Alegre e, lá, adquirem pacotes de 15
dias para a Europa. Para tanto, pagam os referidos pacotes mediante cartão de
crédito. Um dos funcionários da loja (“C”), entretanto, ‘clona’ os cartões de
crédito de ambos, utilizando-os para o pagamento de duas contas (uma, no valor
de R$ 748,00 e outra, no valor de R$ 1.476,00) e para a compra de roupas no valor
de R$ 2.758,00. Alertados pelo banco, “A” e “B” conseguem impedir que as faturas
sejam pagas na data do vencimento, obstando o pagamento aos estabelecimentos
onde tais cartões foram apresentados. Com base nisso, dê, justificadamente, o
enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Caso corriqueiro. Clonaram o
cartão de crédito e utilizaram para o pagamento de contas e compra de roupas, as
vítimas (donos dos cartões de créditos) conseguiram impedir o pagamento das
faturas. O problema aqui é qual(is) o(s) objeto(s) material(is) do crime? Onde
está a lesão patrimonial? Estamos
falando de um crime contra o patrimônio. Se estamos tratando de crimes patrimoniais,
tenho que saber qual a lesão patrimonial e de quem, quem é a vítima. Aqui
tenho, em tese, no mínimo 3 vítimas dessa fraude, o A e B, em tese, como
vítimas de uma subtração, os dados do cartão de crédito deles que foram
subtraídos, vamos discutir se isso tem expressão patrimonial ou não, não teria
que ser usado o §3º para definir este crime? O que está sendo subtraído não é o
plástico do cartão de crédito, e sim o código de barras, ou seja, é um bem
incorpóreo, tem expressão econômica, poderia usar o §3º? Na interpretação do
STF não, porque o código de barras do cartão de crédito não acende bico de luz,
ou seja, este fato seria atípico na interpretação do STF, mas não pensar nisso
aqui! A e B são vítimas da subtração de dados do cartão de crédito, isso tem
expressão econômica. Quando vou ser vítima do crime, quando meu dado já for subtraído
ou quando isso leva a uma lesão patrimonial? Porque o dado do cartão de crédito
por si só tem uma expressão patrimonial, mas não me causa um prejuízo patrimonial
neste momento, e sim vai gerar um prejuízo patrimonial quando este dado levar a
eu pagar a conta. No momento que A e B conseguem sustar os pagamentos das
faturas com o cartão clonado, o furto contra eles é na forma tentada, então
contra A e B tenho tentativa de furto qualificado pela fraude, é tentado porque
eles conseguiram sustar, ou seja, eles não tiveram prejuízo patrimonial algum.
Não se pode descartar quem entender que os dados caracterizariam por si só uma
ofensa patrimonial, que considerassem isso um furto já consumado, mas o
problema todo é que isso é uma preparação de um proveito patrimonial futuro, a
prova disse é que se eu interceptar o correio com a carta que manda o plástico
cartão de crédito de alguém, não existe furto aqui, pois furtei o cartão de
crédito de alguém que não está habilitado a funcionar, tem um código de barras
ali, mas não é aqui que ocorre o furto, o furto ocorre no momento em que passo
a ter a condição de causar lesão patrimonial. Se quiser dizer que é furto consumado
contra A e B vai ter que dizer que o código de barras tem expressão patrimonial
e caracterizaria que o patrimônio já foi subtraído naquele momento, é uma
construção bem complicada de ser feita, no mínimo tem que puxar o §3º aqui, pois
quando o cartão de crédito é clonado, o sujeito passa numa máquina que lê o
código, então contra A e B tenho uma tentativa de furto qualificado em princípio.
O problema é que C clona um cartão de crédito e utiliza-o para o pagamento de duas
contas (uma, no valor de R$ 748,00 e outra, no valor de R$ 1.476,00), a questão
não narra se houve o estorno ou não destas contas, se não houve o estorno, vou
ter cada credor da conta como sendo vítima de um crime, mas tem no mínimo mais
uma pessoa que também é vítima de um delito, ou seja, eles utilizam o cartão de
crédito clonado para a compra das roupas no valor de R$ 2.758,00, por mais que
seja estornado o valor da compra, o comerciante foi vítima de um delito, ele
teve prejuízo patrimonial, que são as roupas vendidas por R$ 2.758,00, neste
fato temos furto ou estelionato? O objeto material do crime são as roupas, o
comerciante tem consciência de que o objeto material sai do seu patrimônio e
ingressa no patrimônio alheio? Sim, mas ele espera a contraprestação, o
pagamento do cartão de crédito, então aqui é um estelionato, isso pode ter acontecido
também na hipótese das contas se elas foram efetivamente pagas e liquidadas eu
tenho 3 estelionatos, se não foram pagas e liquidadas tenho 2 tentativas de
estelionato (das contas) e 1 estelionato consumado na venda das roupas, porque
eles conseguiram comprar as roupas. Então, há vítimas diferentes aqui, uma
coisa são os donos dos cartões de crédito, outra situação são as pessoas
eventualmente lesadas com o uso fraudulento destes cartões de crédito. Hoje os
bancos tem sistemas de segurança bem avançados quanto a isso, e eventualmente
quem tem seu cartão clonado normalmente não há o pagamento, porque se a vítima do cartão de
crédito clonado consegue cancelar o cartão, não pagará, até se ele já tinha
sido pago, pode haver o estorno, mas quem que arca com este prejuízo? Nesta
questão o banco conseguiu impedir que as faturas sejam pagas na data do
vencimento, então o dono do cartão de crédito não teve prejuízo patrimonial e
foi vítima de furto na forma tentada. Mas se ele acabou tendo prejuízo, ou
seja, o cartão foi clonado, o sujeito usa muito o cartão e não se deu conta e 1
ano depois isso é descoberto, por exemplo, daí ele pode estornar, então pode
sim ter um furto consumado se eventualmente o dono do cartão efetivamente teve prejuízo
patrimonial, mas é difícil a pessoa não perceber, normalmente ela percebe! Por
exemplo, se eu adquiro uma lista de emails com 20 mil emails, na internet tem a
venda, daí disparo um email para 20 mil destinatários dizendo eu ela está em
débito com a Receita Federal, quem acredita, clica no link e neste momento instala
o programa, mas normalmente dos 20 mil são uns 200 que clicam e instalam o
programa, destes 200, uns 190 o programa não tem senha e ou o autor não
consegue acessar a senha por causa do sistema de segurança do banco, mas tem
uns 5 que tem uma senha em algum sistema que permite que aquele que capturou a
senha entre na conta corrente dele, quantos crimes eu tenho? Mandei 20 mil
emails, ainda não tenho a tentativa, isso é uma preparação, dos 20 mil emails,
consegui capturar códigos e dados de 200 pessoas que clicaram no arquivo anexo,
e destas 200 pessoas, 5 eu consegui acessar a conta corrente, então tenho 200
crimes ou 5 crimes? Se entendermos que o dado é por si patrimônio, já teremos
200 crimes aqui, mas dado não é o patrimônio
já violado, a obtenção do dado é o meio preparatório de eu chegar a subtração,
então vou ter 5 furtos, que são as pessoas que consegui desviar dinheiro das
contas.
2) Após um incêndio
verificado num armazém de alimentos na Zona Norte de Porto Alegre, diversos moradores
da região (dentre eles, “A”, “B” e “C”), no mesmo momento, decidem saquear
diversos gêneros alimentícios lá depositados. A polícia é chamada e, chegando
ao local, efetua a prisão de “A” e “B”, que tentavam subtrair sacos de arroz e
feijão, sendo que “C” consegue implementar fuga. Momentos após, e já de posse
de mandados de busca e apreensão, os policiais recuperam aproximadamente 20kg
de alimentos, subtraídos do armazém, que estavam estocados na residência de
“C”. Nesse caso, é correto afirmar que:
-> Isso é um furto qualificado pelo
concurso de pessoas, ainda que eles não tenham um acordo prévio entre eles, eles
tem a consciência de adesão, mas 2 não conseguem subtrair, mas 1 consegue,
então se consuma para um, consuma para todos! Então, é furto qualificado pelo concurso
de pessoas na modalidade consumada para todos!
3) “A” e “B”, munidos
de identificações falsas de oficiais de justiça e de mandados de busca e
apreensão inexistentes, dirigem-se ao estabelecimento comercial de “C” e,
diante deste, a pretexto de estarem cumprindo ordem judicial, simulam a
apreensão de dois veículos. Diante do ocorrido, “C” procura seu advogado que,
após peticionar em juízo solicitando a substituição dos veículos por outros
bens em garantia, descobre ter sido enganado por ambos. Após lograrem êxito na
empreitada criminosa, “A” e “B”, agora falsificando os documentos dos veículos,
vendem-nos a “D” e “E”. Analise a tipificação jurídico-penal do fato.
-> Caso de Caxias do Sul, já
resolvido na aula passada! A 1ª parte, mesmo tendo cheiro de estelionato, é
furto, porque o dono dos veículos não está transferindo a propriedade dos
veículos para os oficiais de justiça, está transferindo uma mera detenção,
então é um furto de dois veículos, furto qualificado pela fraude. Eles vendem
os veículos a D e D, mas tem um detalhe, tem que ver se D e E compraram de boa-fé
ou má-fé, porque se compraram de má-fé, seriam receptadores, teria um novo
crime de interceptação, mas se D e E estão de boa-fé, A e B praticam estelionato.
Então, em princípio, A e B vão responder por furto qualificado pela fraude e
estelionato.
4) A concessionária
Vera Cruz Ltda. contrata empresa de transporte a fim de entregar um veículo novo
adquirido por comprador residente no interior do Estado. “A”, funcionário do
almoxarifado da transportadora, fica sabendo do negócio e decide dirigir-se à
concessionária para, apresentando-se como responsável pelo transporte do
veículo, apropriar-se deste e não entregá-lo ao seu legítimo dono. Considerando
que o gerente da concessionária entrega o veículo a “A”, crendo ser ele o
responsável pelo transporte, responda, fundamentadamente, por qual o delito “A”
poderá responder.
-> O problema aqui é a palavra
“apropriar-se” que é um pega-ratão. Para ser o crime de apropriação indébita o
dolo tem que ser posterior, primeiro tenho que ter posse de boa-fé, depois
posse de má-fé, mas no caso desta questão não é apropriação indébita, pois o
sujeito já está de sacanagem antes de sentar no carro. O dolo é anterior a obtenção
da posse, então não será o art. 168 (apropriação indébita). Não há violência ou
grave ameaça, então não será nem o art. 157, 158 e 168. Então ficamos entre furto
mediante fraude e estelionato. Isso será um furto mediante fraude (art. 155,
§4º, II), o sujeito se apresenta como funcionário para fazer o transporte, ao invés
de arrombar o carro, ele subtrai. O estelionato pressupõe que o objeto material
do crime seja transferido pela vítima, mas não transferência física como aqui,
e sim deve ser juridicamente uma transferência de propriedade, ou seja, sai do
meu patrimônio e ingressa no patrimônio alheio.
5) “A”, cansado dos
latidos do cachorro de “B”, seu vizinho, decide resolver sua “dor-de-cabeça”,
mediante a seguinte conduta: com um pedaço de carne, atrai o cachorro de “B”
para dentro de seu automóvel, vindo a conduzi-lo até uma estrada distante e,
ato contínuo, liberta o animal, a fim de não mais retornar à casa de “B”. Dê o
enquadramento jurídico-penal do fato, considerando-se que o bichano não mais é
recuperado.
-> É o caso do cachorro barulhento
que já foi trabalhado. Em que o cachorro do vizinho late, o sujeito pega o
cachorro, leva-o para a estrada e deixa ele lá. Pode ser furto. A discussão está
no “para outrem”, se houve subtração para outrem ou não.
6) “A”, com o auxílio
de “B”, desenvolve programa de computador (“trojan”), enviando-o por e-mail a
milhares de pessoas, dissimulando o arquivo como se fossem fotos eróticas.
Cerca de 40 pessoas, levadas a erro, tentam acessar tais arquivos, ignorando
tratar-se de programa que, após capturar as senhas obtidas no computador do
destinatário, enviam-nas a um endereço eletrônico determinado. De posse dessas
senhas, “A” acessa as contas correntes dos usuários e efetua pagamento de
títulos de terceiros, que, em troca, lhe pagavam metade do valor constante no
título. Diante da narrativa fática, responda:
a) Por qual(is) crime(s)
respondem “A” e “B”? Qual o objeto material do crime
em princípio (a questão não narra se houve ou não liquidação, então tem que trabalhar
com o que a questão está dizendo, e está dizendo que houve o pagamento de conta
de terceiros)? Está no valor debitado de cada conta corrente equivalente a cada
conta paga, o prejuízo patrimonial está aqui, ou seja, sou correntista, tenho
um débito de 500 e poucos reais na minha conta correspondente ao pagamento de
uma conta que não é minha, alguém entrou na mina conta e pagou, sou lesado no
débito da minha conta. Este valor é por mim (correntista) transferido conscientemente
para o patrimônio alheio? Não, então isso é furto, se a resposta fosse sim, seria
estelionato, mas a resposta é não, o dinheiro que é debitado na minha conta não
sai da minha conta com minha consciência e vontade! A e B respondem por furto
qualificado pela fraude. Quantos crimes são? Não são milhares de crimes, o
envio de milhares de emails é uma preparação dos furtos posteriores. Então, em princípio,
se foram 40 pessoas que tiveram suas contas invadidas e valores debitados,
teria 40 furtos.
b) Por qual(is)
crime(s) responderão os terceiros que, conscientemente do ilícito perpetrado
por “A” e “B”, efetuam o pagamento das contas? Se dou metade do dinheiro
para alguém liquida-la, óbvio que não é coisa boa! Mas haveria crime para estas
pessoas? É coautoria. Se eu entendesse que o objeto material do crime seriam os
dados subtraídos, daí eles não responderiam por concurso de pessoas, porque
eles acabam aderindo em momento posterior, mas o furto ocorre quando ocorre o
débito, e tenho pessoas aderindo a isso, então são coautores, no mínimo partícipes.
Então, existe a participação dos terceiros que tiveram as contas pagas. B é
participe, A acessa as contas, mas B ajuda a desenvolver o programa, a função
do B é como quem empresta a arma para realizar um homicídio. O A pratica o ato executório,
B pratica o ato preparatório, B é partícipe da conduta do A, que seria coautor
junto com os terceiros que foram beneficiados.
7) Frentistas da
garagem XYZ, situada no centro de Porto Alegre, estavam utilizando, em proveito
próprio, os veículos dos clientes que lhes dispunham para estacionamento. Após
o uso, os veículos eram restituídos no mesmo estado em que se encontravam. Dê o
enquadramento jurídico-penal desse fato.
-> Não há enquadramento jurídico-penal
do fato, isso é furto de uso, se os veículos foram devolvidos no mesmo estado,
não houve subtração. Tem alguns que falam que o furto seria do desgaste das
peças, mas isso não existe, não teria como provar pericialmente isso! Então,
aqui é um fato atípico!
8) “A” empresta seu
carro a “B”, recebendo, em contraprestação, o valor de R$ 200,00 mensais. Antes
de o contrato vencer, e em razão de “B” não estar pagando as parcelas a que
estava obrigado, “A” decide, pelas próprias mãos, recuperar o automóvel,
dirigindo-se à casa de “B”, durante a madrugada para, fazendo uso da chave
reserva, subtrair o veículo. Nesse caso:
-> Tipo penal que não trabalhamos. A
aluga o carro, em troca recebe 200 reais mensais, B não estava mais pagando, e
em razão disso, A, pelas próprias mãos recupera o veículo. Não é furto, porque
se o veículo é de A, não é coisa alheia móvel, mas sendo dele o carro, ele
poderia fazer isso? Não, seria a mesma coisa de eu ter uma pessoa me devendo dinheiro,
eu entrar na casa dela e roubar a TV dele e ficar por isso mesmo. Tem um crime
para isso que está no art. 345, que diz que salvo quando a lei o permite (legítima
defesa ou estado de necessidade), então se eu aluguei meu veículo, o sujeito
não me devolve, não posso pegar a força, tenho que entrar com um pedido judicial
para isso, se não fosse isso, as empresas de leasing, de arrendamento mercantil
poderiam invadir a residência do sujeito para pegar o carro de volta, eles têm
que entrar com uma medida judicial de busca e apreensão. Então, o crime aqui é exercício
arbitrário das próprias razões, tenho razão do que faço, mas não poderia fazer
da forma como eu escolhi.
9) “A”, advogada
especializada em direito do trabalho, representa “S” num processo trabalhista
movido por esta contra seu empregador, buscando o pagamento de horas-extras e
férias pendentes. O processo, ao final, é julgado procedente, ocasião em que a
parte vencida é condenada a pagar à reclamante o valor de R$ 12.348,00, fazendo
o depósito judicial nos termos da sentença. Em 13.10.2006, de posse de
procuração com poderes para tanto, Dra. “A” saca o dinheiro, mas, em razão da
mudança do endereço de sua cliente, não a localiza para informar que o dinheiro
estaria à sua disposição. Após dois meses, “S” procura a advogada para perguntar
sobre o andamento do processo, ocasião em que lhe é informado o ganho da causa,
sendo-lhe repassado o valor de R$ 7.348,00. “S”, dias após, em consulta ao site
da Justiça do Trabalho, descobre ter sido enganada por sua advogada (porque não
teria repassado o valor total da condenação), fazendo registro de ocorrência
policial contra ela. Com base no fato narrado - e partindo da premissa de que
“A”, em 23.11.2006, teria decidido utilizar R$ 5.000,00 para pagar as
prestações atrasadas do seu veículo - aponte, de forma fundamentada, o eventual
enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”.
-> A advogada ganhou o processo,
chamou a cliente para receber, e ela sumiu. No contexto da questão já estava
claro, mas há a frase “e partindo da premissa de que “A”, em 23.11.2006,
teria decidido utilizar R$ 5.000,00 para pagar as prestações atrasadas do seu
veículo” para não
ter dúvida nenhuma que o dolo é posterior a apreensão da res, ou seja, ela está de boa-fé incialmente, sai a condenação,
liga para a cliente e não a localiza, 2 meses depois aparece a cliente e o
dinheiro já está a menos, e a questão narra que em 23 de novembro, ou seja,
depois de 13 de outubro, pagar a prestação do seu veículo. Isso será uma apropriação
indébita, art. 168, e tem uma majorante no inciso III do art. 168 previsto para
o caso em que ao gente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão,
ou seja, tenho uma majorante prevista para o caso da advogada.
10) “A”, objetivando
ganhar “dinheiro fácil” e após ter acesso ao cadastro de diversos titulares de
linhas telefônicas da Brasil Telecom, envia boletos falsificados para o
pagamento dos custos do uso do telefone, sendo que, no código de barras, o
valor pago acabaria sendo remetido para a conta corrente de um laranja seu. Uma
vez elucidado o engodo, a polícia identifica, em Porto Alegre, 326 lesados,
sendo que o valor total do prejuízo atinge mais de R$ 100 mil. Dê o
enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”, apontando, inclusive, a
modalidade de concurso de crimes.
-> Aqui o dolo é anterior, óbvio!
Não há violência ou grave ameaça. Fica furto mediante fraude ou estelionato. Qual
o objeto material de cada crime? O valor que eu pago sai conscientemente do meu
patrimônio e ingressa no patrimônio alheio? Sim, então é um estelionato, é
diferente de quando uma pessoa entra na minha conta e transfere meu dinheiro
sem minha autorização. São 326 estelionatos (art. 171).
11) “A”, após tomar
conhecimento de que alguns mandados judiciais de arresto de bens haviam sido expedidos
contra a loja “X”, simula-se oficial de justiça para, a pretexto de estar
cumprindo ordem judicial, apropriar-se de valores do caixa da loja. Ante o
ardil capaz de induzir em erro o gerente da loja, “A” consegue, sem qualquer
resistência, levar consigo quase R$ 10.000,00. Nesse caso, é correto afirmar
que:
-> Tem uma questão parecida
acima mudando um pouco o fato. É furto mediante fraude.
12) “A”, filho de uma
família abastada, decide fazer uma viagem à Europa, mas, em razão da falta de
dinheiro, opta por enganar seu próprio pai. Para tanto, e contando com a
colaboração de “B” e “C”, simula o próprio sequestro, onde, supostamente,
estaria sendo exigido o valor de R$ 300.000,00 de resgate. O plano obtém êxito,
sendo que, do dinheiro pago, “A” fica com metade, sendo a outra metade dividida
com os seus comparsas. Três dias antes de embarcar à Europa, contudo, seus pais
descobrem o ardil, exigindo a devolução do dinheiro, sob pena de o fato ser
levado a conhecimento da autoridade policial. Tendo em vista que “A” já havia
dado a metade do dinheiro para “B” e “C”, decide oferecer a estes a
transferência da casa de praia da família, avaliada em R$ 1 milhão, pelos R$
150.000,00 que haviam obtido com a simulação do sequestro. “B” e “C”,
acreditando estarem fazendo o “negócio da China”, aceitam a proposta, sendo que
“A”, para tanto, falsifica uma procuração por instrumento público com poderes
específicos para a venda daquele imóvel. De posse dos R$ 300.000,00, “A” devolve
o dinheiro à sua família, mas um grampo telefônico revela
toda a falcatrua. Nesse caso:
-> É baseada em fatos reais com
algum incremento.
a) Enquadramento
jurídico-penal justificado da conduta de “A”: Na 1ª parte há um estelionato de
A, B e C contra a família. O detalhe é que A goza da isenção de pena do art.
181, II, B e C não! Então, quanto a simulação de sequestro temos um crime de estelionato
que, no entanto, B e C podem ser condenados, A não pode, porque passou a perna
nos pais e crimes contra o patrimônio entre ascendentes e descendentes é isento
de pena, a teor do que dispõe o art. 181, II, ele pratica fato típico, ilícito e
culpável, mas não é punível. Se identificado desde o início o golpe, ele sequer
poderia ser investigado no inquérito policial, mas quando não está claro ainda
o fato, o delegado pode investigar, mas não poderia sequer uma ação penal ser proposta.
2ª parte da questão: Os pais de A descobrem a história e ameaçam ir na polícia,
e o A tem que dar um jeito de pegar os 150 mil que deu para os parceiros dele,
então A já tinha dado metade do dinheiro para B e C e decide oferecer a eles a transferência
da casa de praia da família avaliada em 1 milhão pelos 150 mil reais, mas A falsifica
uma procuração com o documento público, Be C devolvem os 150 mil e o A devolve
o dinheiro para a família, mas a casa não estava sendo transferido, tem um 2º
crime aqui ou não? Dinheiro é incorporado ao patrimônio, ou seja, se subtraiu dinheiro,
a pessoa que tenha qualquer acréscimo patrimonial é obrigado a tributar, ainda
que o acréscimo patrimonial seja de procedência ilícita, tem acórdãos
condenando traficantes por sonegação fiscal. Significa afirmar que no momento
em que B e C devolvem os 150 mil depois da prática do crime, ele se transformam
em vítimas de um crime de estelionato. Então, a rigor cada um responde por estelionato,
B e C respondem pelo estelionato contra os familiares de A, e A responde por
estelionato contra B e C. Esta procuração por instrumento público vai caracterizar
um novo crime de falsificação de documentos? Súmula 17/STJ: Diz que “Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido”. Então, quando falsifico a assinatura de alguém para passar um
cheque clonado, por exemplo, a falsificação é uma falsificação da assinatura,
que se esgota no crime que estou praticando, mas se falsifico uma carteira de motorista
ou o documento de um carro, ou falsifico uma procuração com poderes específicos
que me dá o poder de vender não só aquele bem, como outros bens, eu continuo com
a potencialidade lesiva da falsificação, ou seja, a falsificação não se esgota
naquele estelionato, e daí tenho 2 crimes. Então, segundo a súmula 17/STJ, a
falsidade documental, se ela se exaure no estelionato, ela é absorvida pelo
estelionato, mas se ela continua com potencialidade, por exemplo, para passar
um cheque clonado falsifico a assinatura, mas também falsifico uma carteira de
identidade, a falsificação da assinatura se esgota no estelionato, mas a
falsificação da carteira de identidade não, porque posso continuar utilizando esta
identidade para outros fins ilícitos e daí não terei absolvição.
b) Enquadramento
jurídico-penal justificado da conduta de “B”: Responde por estelionato contra os
familiares de A.
c) Enquadramento
jurídico-penal justificado da conduta de “C”: Responde por estelionato contra
os familiares de A.
13) “A”, presidente da
cooperativa “X”, determina a venda de 20.000 kg de soja armazenados naquele estabelecimento,
conscientemente de que tal produto pertencia a agricultores da região, que os
haviam dado em garantia ao Banco do Brasil, em contratos de financiamento
agrícola. “B” e “C”, agricultores da região, descobrem a fraude e,
aproveitando-se da vulnerabilidade a que estava sujeito o presidente, exigem
deste a liberação e venda, em proveito próprio, de algumas sacas de soja que
também haviam sido dadas em garantia, pelos próprios “B” e “C”, ao Banco do
Brasil. Dê o enquadramento jurídico-penal das condutas, justificando a resposta.
-> Há 2 crimes aqui. No 1º o presidente
da cooperativa pratica uma apropriação indébita, ele recebe soja e num determinado
momento ele resolve vender, a questão dá a entender que é uma posse de má-fé
posterior, mas B e C resolvem tirar proveito daquilo. Na 2ª parte não teríamos
condições de chegar a resposta adequada por enquanto, mas é uma modalidade de
estelionato, uma tipo específico de estelionato, que traz no art. 171, §2º, III
que tem a modalidade de defraudação de penhor, ou seja, na espécie há defraudação
de penhor porque B e C acabam cobrando do A que venda um determinado produto
que tinha sido dado em garantia do Banco do Brasil, então na 2ª parte da
questão tenho A, B e C respondendo por defraudação de penhor, ou seja, B e C
com a colaboração de A vendem um produto que tinha sido dado em garantia.
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