terça-feira, 11 de junho de 2013

Direito Penal IV (11/06/2013)



Mediante Escalada (inciso II): Superação de obstáculo (sem destruição, gize-se) que demanda esforço além do comum. Quanto mais alto o muro, maior a minha proteção, consequentemente, maior o esforço que tem que ser despedido pelo autor do crime para a prática do furto, então este é o argumento. Embora a expressão escalada dê a entender uma proteção horizontal para cima, podemos falar em escalada também na hipótese de qualquer superação de obstáculo, ainda que seja para baixo. A escalada pode ser de um muro, de uma parede, ou então a construção de um túnel, como o caso do túnel até o Banrisul. Só vai incidir com o pressuposto de que não haja destruição do obstáculo, se eu tiver que abrir um buraco no muro, ou estourar o muro, não vou ter a qualificadora do escalada, e sim a qualificadora do arrombamento.

Mediante Destreza (inciso II): É uma habilidade além do comum. É um crime praticado por alguém eu goza de uma habilidade além do comum para furtar. Aqui entra punguista, que é aquela pessoa que pratica o crime de furto sem que a vítima perceba que está sendo furtada. É, por exemplo, o autor do furto esbarrar na vítima, e neste momento o sujeito é tão hábil que consegue tirar a carteira da vítima sem que ela perceba. Há uma discussão aqui na doutrina, pois muitos autores afirmam que a qualificadora da destreza não admite tentativa, porque se a vítima se dá conta de que está sendo furtada, o sujeito não seria tão hábil assim, então muitos autores afirmam que ou o sujeito é hábil e eficaz, ou não é hábil e, consequentemente não haveria a destreza. Mas não podemos esquecer que um terceiro pode interromper este furto, e ele não irá tirar a habilidade além do normal do ladrão. Por exemplo, um ladrão que abre a bolsa de uma mulher e furta algo de dentro em um ônibus sem a vítima saber, um terceiro do lado viu, mas o ladrão percebeu que o terceiro viu, mostrou um arma e disse para ele ficar quieto com um sinal, neste caso o furto passou a ser roubo neste momento, porque houve ameaça, mas independentemente de ser furto ou roubo, no momento que o ladrão desce da parada de ônibus, o terceiro avisar que o furto foi praticado a um policial que está ali, então poderia ter uma tentativa de furto mediante destreza, pois o fato de o terceiro impedir não elimina a habilidade além do normal do sujeito, então na opinião do professor (diferente da doutrina, que acha que não há tentativa no furto mediante destreza), parece que quando um terceiro impede, é possível sim a tentativa, pois a habilidade além do normal do ladrão não eliminada pela atuação do terceiro.

Com emprego de chave falsa (inciso III): Nos códigos comentados os autores dizem que chave falsa é a chave que não é verdadeira. Chave falsa é a famosa chave mixa, que normalmente é quando um sujeito deixa o cabo de faca pontiagudo e permite a ele, em algumas fechaduras, que ele consiga abrir a fechadura sem a chave. Qualquer simulacro que possibilite abrir a fechadura é válido para fins de qualificação do crime. Pressupõe que não tenha havido arrombamento da fechadura, porque se houver arrombamento incide a qualificadora do inciso I, e não do inciso III. E se for feita uma cópia da chave? Por exemplo, sei que meu colega de trabalho deixa a chave do carro na gaveta quando ele vai almoçar, faço uma cópia desta chave e subtraio o veículo dele, se não houver a qualificadora do abuso de confiança, uma cópia da chave não é a chave, então terei a qualificadora da mesma maneira. O que não vai incidir é quando o sujeito deixa a própria chave embaixo do tapetinho na frente de casa, porque daí a chave vai ser a verdadeira, e não uma falsa!

Concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV): Aqui é por uma maior vulnerabilidade da vítima, ou seja, 2 ou mais pessoas executando um furto diminui a chance da vítima de reagir/evitar o delito, então não exige coautoria, isto é, incide a qualificadora se houver um autor e partícipe, não é necessário que eu tenha 2 pessoas executando o furto, posso ter 1 só executando o furto se ele contar com as colaboração de outra é o que basta para incidir a qualificadora, por exemplo, a empregada doméstica que dá para o amigo os horários dos patrões e o dia que seria adequado praticar um furto na casa em que ela trabalha, teria um executando o furto e uma partícipe, ela não seria autora porque ela está praticando um ato preparatório, não está praticando subtração, se ficar provado esse fato, vou ter pelo menos a qualificadora do concurso de pessoas, pois tenho um partícipe e um autor. Então, concurso de pessoas não pressupõe coautoria, ele se contenta com um autor e um partícipe. É necessário que todos sejam culpáveis, ou seja, se eu tiver um maior e um menor de idade, a pena do maior de idade vai sofrer incidência da qualificadora do furto, mas exige culpabilidade de parte de todos os autores, porém é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, só posso condenar o partícipe se o autor pratica um fato típico e ilícito, se um menor pratica um furto em estado de necessidade, não tenho como condenar a pessoa que incentivou ele a agir em estado de necessidade. Não é necessário que todos tenham sido identificados, bastando a prova de que houve um concurso de pessoas, por exemplo, pode haver apenas uma prova testemunhal atestando que duas ou mais pessoas praticaram um furto determinado, no entanto só um deles vem a ser identificado, os demais fogem, ninguém consegue pegar, numa hipótese dessas, se eu tiver uma prova testemunhal atestando que houve um concurso de pessoas, isso é o que basta para incidir a qualificadora, então não é necessário a identificação de todas as pessoas envolvidas, basta a comprovação de que houve um concurso de pessoas. A ação penal pode ser proposta contra alguém determinado, ainda que não se saiba o nome, por exemplo, quando um sujeito é conhecido no bairro por apelidos, mas ninguém sabia exatamente o nome dele, então ele acabou sendo processado pela alcunha dele, ou seja, não se sabia a identidade civil dele, mas se sabia quem era, daí eu posso ter o processo, mas se eu não sei quem é o autor do crime, só o que for localizado vai ser processado, mas a pena do localizado vai ser qualificada pelo concurso de pessoas. Consumando o crime para um dos agentes, consuma-se e qualifica-se o crime para todos os demais, por exemplo, o caminhão de bebidas que virou, ou do atropelamento no Centro de Porto Alegre que a carteira voa na rua, um pega o celular, outro pega a carteira. O concurso de pessoas não pressupõe acordo prévio, basta a consciência de adesão, basta que eu saiba que estou aderindo na conduta de alguém, então consumando para um, consuma para todo mundo!

As qualificadoras do § 4°, por serem objetivas, se comunicam a todos os concorrentes e partícipes, na condição de que, no mínimo, sejam previstas (art. 18). Então, por exemplo, se eu tiver um arrombamento, uma escalada, todas as qualificadora tem comunicação, por serem objetivas, a todos os envolvidos no crime.

Incidindo mais de uma qualificadora? O juiz pode utilizar uma qualificadora para qualificar. As demais, se não estiverem definidas como agravantes, o juiz pode utilizar na pena-base, o juiz pode utilizar uma qualificadora para qualificar e as demais no art. 59, na fixação da pena-base.

Furto Qualificado (§5º):
Parágrafo acrescentado pela Lei 9.426/96, ou seja, este §5º não existia na redação original do CP, e o legislador em 1996 resolveu introduzir mais uma qualificadora, ao invés de ele introduzir um inciso V no §4º, ele introduziu um §5º, com a única diferença de que a pena, ao invés de ser mínima de 2 anos (como é no §4º), a pena mínima é de 3 anos no §5º, por isso que ele não introduziu como inciso V do §4º.
Quando se consuma o furto qualificado pelo §5º? O furto se tranquila com a posse mansa e tranquila, há algumas dificuldades. Mas o §5º é um novo delito, então vou ter que ver o que o tipo penal está exigindo para consumar, e o tipo penal está dizendo “se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, ou seja, o tipo penal está exigindo o efetivo transporte para outro Estado ou para o exterior, o que significa afirmar que o furto do §5º não se consuma com a posso mansa e tranquila, tão pouco com o dano patrimonial efetivo, eu vou ter que ter a transposição da fronteira. e que “venha”, deve haver o efetivo transporte...
Ex.: Paraná á tem fronteira com o Paraguai, se em Curitiba, em 10 de junho, foi furtado um veículo com arrombamento, o sujeito escondeu o carro no dia seguinte e no 2º dia após o furto ele se dirige ao Paraguai com a pretensão de transportar o veículo furtado para o Paraguai, e daí 12 e junho, no momento que ele estava passando pela Ponte da Amizade (que liga o Paraná ao Paraguai), ele é pego com o veículo furtado. Qual o crime incidente na espécie? No dia 10 de junho ele furta mediante arrombamento, dia 12 de junho, ele, levando o carro para o Paraguai é flagrado na Ponte da Amizade, qual vai ser a definição típica? No dia 10 de junho já tinha o art. 155, §4º, I consumado (pena de 2 a 8 anos), mas e o §5º? Quem o introduziu? Quem que tem interesse que o veículo não seja transportado para outro Estado ou para outro país? A lógica jurídica de um furto é que se subtraíram o meu carro, não interessa o que eles fizeram com o carro, tanto que o crime de dano é absorvido pelo furto, se quem furta meu veículo atear fogo no veículo, o crime de dano é absorvido pelo furto, porque o patrimônio já está lesado, então pouco importa o que ele vai fazer com o bem subtraído, vai estar no pacote do furto. Então, se o destino final do bem subtraído não tem muita importância para a tipificação (pode ter apara a dosimetria da pena), a quem interessa uma pena maior? Às seguradoras, pois é mais difícil de recuperar um veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou para outro país, mas esse detalhe fez mal, porque neste momento, o legislador está exigindo a efetiva saída, se ele foi flagrado na ponte entre os 2 países, tenho uma tentativa, daí a consequência é o art. 155, §5º c/c art. 14, II, ou seja, tentativa do §5º, pois a norma especial afasta a norma geral, ainda que seja tentada, e o resultado disso é que uma pena de 2 a 8 anos vai ser reduzida de 1/3 a 2/3, ou seja, um crime que já tinha uma pena de 2 a 8 anos pode vir a ter uma pena menor do que a que já estava definida antes. Mas se tivesse escrito “com o fim de ser transportado para outro Estado ou para o exterior”, não seria tentativa neste caso, e sim um furto qualificado pelo §5º, e se conseguiria um mínimo de razoabilidade nesta norma. Então, se perguntarem quando se consuma o furto, a resposta é “depende”, porque existem furtos e furtos, o furto do §5º se consuma com o efetivo transporte para outro Estado ou para outro país, mas os demais furtos se consumam com posse mansa e tranquila e com aquela discussão se é dano patrimonial está verificado ou não. Então, o legislador criou um tipo autônomo de furto, criou uma modalidade anômala de furto, é um furto que pode, apesar da subtração ter ocorrido num dia, ele deu uma nova subtração daqui a 2 ou 3 dias, porque tirando a hipótese de o furto ser praticado em Foz do Iguaçu e o veículo ser transportado no mesmo momento para outro país, na imensa maioria dos casos o furto é verificado num dia e 2 dias, 1 semana, 10 dias depois é que o veículo vai ser transportado para outro país, e aquilo que já era um furto vai se transformar em outro se eu colocar em prática o plano de transportar o veículo para outro Estado ou país, e vai absorver o §4º, porque a norma especial derroga a norma geral, a lei especial sendo consumada ou tentada, não interessa. Como o infanticídio, que é uma forma se homicídio, e se o infanticídio for tentado, não volta a ser homicídio. Então, o §5º é um problema, propicia o estelionato jurídico, porque a maioria das pessoas, para contornar o §5, quando há processo penal instaurado fazem de conta que não existe o §5º, e trabalham com o §4º, mas isso pode dar nulidade do processo.

Ação Penal:
Regra Geral: ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado é obrigado a movimentar a percepção penal independentemente de a vítima desejar ou não a percepção penal.
Exceções: ação penal pública condicionada à representação, nos casos do art. 182, que fala em cônjuge desquitado (o CP é de 1940), hoje desquitado é a mesma coisa que separação judicial, então é a fase anterior ao divórcio, é antes de se separarem de fato. A separação judicial é uma medida preparatória da futura dissolução da sociedade conjugal. Então, ao invés de “desquite” no art. 182, leia-se como “separação judicial”, que não dissolve o vínculo familiar, ela pode levar a partilha de bens, etc, é um estágio probatório da separação.

Questões:

1) “A” e “B”, objetivando viajar, dirigem-se a uma agência de turismo situada em Porto Alegre e, lá, adquirem pacotes de 15 dias para a Europa. Para tanto, pagam os referidos pacotes mediante cartão de crédito. Um dos funcionários da loja (“C”), entretanto, ‘clona’ os cartões de crédito de ambos, utilizando-os para o pagamento de duas contas (uma, no valor de R$ 748,00 e outra, no valor de R$ 1.476,00) e para a compra de roupas no valor de R$ 2.758,00. Alertados pelo banco, “A” e “B” conseguem impedir que as faturas sejam pagas na data do vencimento, obstando o pagamento aos estabelecimentos onde tais cartões foram apresentados. Com base nisso, dê, justificadamente, o enquadramento jurídico-penal do fato.
-> Caso corriqueiro. Clonaram o cartão de crédito e utilizaram para o pagamento de contas e compra de roupas, as vítimas (donos dos cartões de créditos) conseguiram impedir o pagamento das faturas. O problema aqui é qual(is) o(s) objeto(s) material(is) do crime? Onde está a lesão patrimonial?  Estamos falando de um crime contra o patrimônio. Se estamos tratando de crimes patrimoniais, tenho que saber qual a lesão patrimonial e de quem, quem é a vítima. Aqui tenho, em tese, no mínimo 3 vítimas dessa fraude, o A e B, em tese, como vítimas de uma subtração, os dados do cartão de crédito deles que foram subtraídos, vamos discutir se isso tem expressão patrimonial ou não, não teria que ser usado o §3º para definir este crime? O que está sendo subtraído não é o plástico do cartão de crédito, e sim o código de barras, ou seja, é um bem incorpóreo, tem expressão econômica, poderia usar o §3º? Na interpretação do STF não, porque o código de barras do cartão de crédito não acende bico de luz, ou seja, este fato seria atípico na interpretação do STF, mas não pensar nisso aqui! A e B são vítimas da subtração de dados do cartão de crédito, isso tem expressão econômica. Quando vou ser vítima do crime, quando meu dado já for subtraído ou quando isso leva a uma lesão patrimonial? Porque o dado do cartão de crédito por si só tem uma expressão patrimonial, mas não me causa um prejuízo patrimonial neste momento, e sim vai gerar um prejuízo patrimonial quando este dado levar a eu pagar a conta. No momento que A e B conseguem sustar os pagamentos das faturas com o cartão clonado, o furto contra eles é na forma tentada, então contra A e B tenho tentativa de furto qualificado pela fraude, é tentado porque eles conseguiram sustar, ou seja, eles não tiveram prejuízo patrimonial algum. Não se pode descartar quem entender que os dados caracterizariam por si só uma ofensa patrimonial, que considerassem isso um furto já consumado, mas o problema todo é que isso é uma preparação de um proveito patrimonial futuro, a prova disse é que se eu interceptar o correio com a carta que manda o plástico cartão de crédito de alguém, não existe furto aqui, pois furtei o cartão de crédito de alguém que não está habilitado a funcionar, tem um código de barras ali, mas não é aqui que ocorre o furto, o furto ocorre no momento em que passo a ter a condição de causar lesão patrimonial. Se quiser dizer que é furto consumado contra A e B vai ter que dizer que o código de barras tem expressão patrimonial e caracterizaria que o patrimônio já foi subtraído naquele momento, é uma construção bem complicada de ser feita, no mínimo tem que puxar o §3º aqui, pois quando o cartão de crédito é clonado, o sujeito passa numa máquina que lê o código, então contra A e B tenho uma tentativa de furto qualificado em princípio. O problema é que C clona um cartão de crédito e utiliza-o para o pagamento de duas contas (uma, no valor de R$ 748,00 e outra, no valor de R$ 1.476,00), a questão não narra se houve o estorno ou não destas contas, se não houve o estorno, vou ter cada credor da conta como sendo vítima de um crime, mas tem no mínimo mais uma pessoa que também é vítima de um delito, ou seja, eles utilizam o cartão de crédito clonado para a compra das roupas no valor de R$ 2.758,00, por mais que seja estornado o valor da compra, o comerciante foi vítima de um delito, ele teve prejuízo patrimonial, que são as roupas vendidas por R$ 2.758,00, neste fato temos furto ou estelionato? O objeto material do crime são as roupas, o comerciante tem consciência de que o objeto material sai do seu patrimônio e ingressa no patrimônio alheio? Sim, mas ele espera a contraprestação, o pagamento do cartão de crédito, então aqui é um estelionato, isso pode ter acontecido também na hipótese das contas se elas foram efetivamente pagas e liquidadas eu tenho 3 estelionatos, se não foram pagas e liquidadas tenho 2 tentativas de estelionato (das contas) e 1 estelionato consumado na venda das roupas, porque eles conseguiram comprar as roupas. Então, há vítimas diferentes aqui, uma coisa são os donos dos cartões de crédito, outra situação são as pessoas eventualmente lesadas com o uso fraudulento destes cartões de crédito. Hoje os bancos tem sistemas de segurança bem avançados quanto a isso, e eventualmente quem tem seu cartão clonado normalmente não há o pagamento, porque se a vítima do cartão de crédito clonado consegue cancelar o cartão, não pagará, até se ele já tinha sido pago, pode haver o estorno, mas quem que arca com este prejuízo? Nesta questão o banco conseguiu impedir que as faturas sejam pagas na data do vencimento, então o dono do cartão de crédito não teve prejuízo patrimonial e foi vítima de furto na forma tentada. Mas se ele acabou tendo prejuízo, ou seja, o cartão foi clonado, o sujeito usa muito o cartão e não se deu conta e 1 ano depois isso é descoberto, por exemplo, daí ele pode estornar, então pode sim ter um furto consumado se eventualmente o dono do cartão efetivamente teve prejuízo patrimonial, mas é difícil a pessoa não perceber, normalmente ela percebe! Por exemplo, se eu adquiro uma lista de emails com 20 mil emails, na internet tem a venda, daí disparo um email para 20 mil destinatários dizendo eu ela está em débito com a Receita Federal, quem acredita, clica no link e neste momento instala o programa, mas normalmente dos 20 mil são uns 200 que clicam e instalam o programa, destes 200, uns 190 o programa não tem senha e ou o autor não consegue acessar a senha por causa do sistema de segurança do banco, mas tem uns 5 que tem uma senha em algum sistema que permite que aquele que capturou a senha entre na conta corrente dele, quantos crimes eu tenho? Mandei 20 mil emails, ainda não tenho a tentativa, isso é uma preparação, dos 20 mil emails, consegui capturar códigos e dados de 200 pessoas que clicaram no arquivo anexo, e destas 200 pessoas, 5 eu consegui acessar a conta corrente, então tenho 200 crimes ou 5 crimes? Se entendermos que o dado é por si patrimônio, já teremos 200 crimes aqui, mas  dado não é o patrimônio já violado, a obtenção do dado é o meio preparatório de eu chegar a subtração, então vou ter 5 furtos, que são as pessoas que consegui desviar dinheiro das contas.

2) Após um incêndio verificado num armazém de alimentos na Zona Norte de Porto Alegre, diversos moradores da região (dentre eles, “A”, “B” e “C”), no mesmo momento, decidem saquear diversos gêneros alimentícios lá depositados. A polícia é chamada e, chegando ao local, efetua a prisão de “A” e “B”, que tentavam subtrair sacos de arroz e feijão, sendo que “C” consegue implementar fuga. Momentos após, e já de posse de mandados de busca e apreensão, os policiais recuperam aproximadamente 20kg de alimentos, subtraídos do armazém, que estavam estocados na residência de “C”. Nesse caso, é correto afirmar que:
-> Isso é um furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que eles não tenham um acordo prévio entre eles, eles tem a consciência de adesão, mas 2 não conseguem subtrair, mas 1 consegue, então se consuma para um, consuma para todos! Então, é furto qualificado pelo concurso de pessoas na modalidade consumada para todos!

3) “A” e “B”, munidos de identificações falsas de oficiais de justiça e de mandados de busca e apreensão inexistentes, dirigem-se ao estabelecimento comercial de “C” e, diante deste, a pretexto de estarem cumprindo ordem judicial, simulam a apreensão de dois veículos. Diante do ocorrido, “C” procura seu advogado que, após peticionar em juízo solicitando a substituição dos veículos por outros bens em garantia, descobre ter sido enganado por ambos. Após lograrem êxito na empreitada criminosa, “A” e “B”, agora falsificando os documentos dos veículos, vendem-nos a “D” e “E”. Analise a tipificação jurídico-penal do fato.
-> Caso de Caxias do Sul, já resolvido na aula passada! A 1ª parte, mesmo tendo cheiro de estelionato, é furto, porque o dono dos veículos não está transferindo a propriedade dos veículos para os oficiais de justiça, está transferindo uma mera detenção, então é um furto de dois veículos, furto qualificado pela fraude. Eles vendem os veículos a D e D, mas tem um detalhe, tem que ver se D e E compraram de boa-fé ou má-fé, porque se compraram de má-fé, seriam receptadores, teria um novo crime de interceptação, mas se D e E estão de boa-fé, A e B praticam estelionato. Então, em princípio, A e B vão responder por furto qualificado pela fraude e estelionato.

4) A concessionária Vera Cruz Ltda. contrata empresa de transporte a fim de entregar um veículo novo adquirido por comprador residente no interior do Estado. “A”, funcionário do almoxarifado da transportadora, fica sabendo do negócio e decide dirigir-se à concessionária para, apresentando-se como responsável pelo transporte do veículo, apropriar-se deste e não entregá-lo ao seu legítimo dono. Considerando que o gerente da concessionária entrega o veículo a “A”, crendo ser ele o responsável pelo transporte, responda, fundamentadamente, por qual o delito “A” poderá responder.
-> O problema aqui é a palavra “apropriar-se” que é um pega-ratão. Para ser o crime de apropriação indébita o dolo tem que ser posterior, primeiro tenho que ter posse de boa-fé, depois posse de má-fé, mas no caso desta questão não é apropriação indébita, pois o sujeito já está de sacanagem antes de sentar no carro. O dolo é anterior a obtenção da posse, então não será o art. 168 (apropriação indébita). Não há violência ou grave ameaça, então não será nem o art. 157, 158 e 168. Então ficamos entre furto mediante fraude e estelionato. Isso será um furto mediante fraude (art. 155, §4º, II), o sujeito se apresenta como funcionário para fazer o transporte, ao invés de arrombar o carro, ele subtrai. O estelionato pressupõe que o objeto material do crime seja transferido pela vítima, mas não transferência física como aqui, e sim deve ser juridicamente uma transferência de propriedade, ou seja, sai do meu patrimônio e ingressa no patrimônio alheio.

5) “A”, cansado dos latidos do cachorro de “B”, seu vizinho, decide resolver sua “dor-de-cabeça”, mediante a seguinte conduta: com um pedaço de carne, atrai o cachorro de “B” para dentro de seu automóvel, vindo a conduzi-lo até uma estrada distante e, ato contínuo, liberta o animal, a fim de não mais retornar à casa de “B”. Dê o enquadramento jurídico-penal do fato, considerando-se que o bichano não mais é recuperado.
-> É o caso do cachorro barulhento que já foi trabalhado. Em que o cachorro do vizinho late, o sujeito pega o cachorro, leva-o para a estrada e deixa ele lá. Pode ser furto. A discussão está no “para outrem”, se houve subtração para outrem ou não.

6) “A”, com o auxílio de “B”, desenvolve programa de computador (“trojan”), enviando-o por e-mail a milhares de pessoas, dissimulando o arquivo como se fossem fotos eróticas. Cerca de 40 pessoas, levadas a erro, tentam acessar tais arquivos, ignorando tratar-se de programa que, após capturar as senhas obtidas no computador do destinatário, enviam-nas a um endereço eletrônico determinado. De posse dessas senhas, “A” acessa as contas correntes dos usuários e efetua pagamento de títulos de terceiros, que, em troca, lhe pagavam metade do valor constante no título. Diante da narrativa fática, responda:
a) Por qual(is) crime(s) respondem “A” e “B”? Qual o objeto material do crime em princípio (a questão não narra se houve ou não liquidação, então tem que trabalhar com o que a questão está dizendo, e está dizendo que houve o pagamento de conta de terceiros)? Está no valor debitado de cada conta corrente equivalente a cada conta paga, o prejuízo patrimonial está aqui, ou seja, sou correntista, tenho um débito de 500 e poucos reais na minha conta correspondente ao pagamento de uma conta que não é minha, alguém entrou na mina conta e pagou, sou lesado no débito da minha conta. Este valor é por mim (correntista) transferido conscientemente para o patrimônio alheio? Não, então isso é furto, se a resposta fosse sim, seria estelionato, mas a resposta é não, o dinheiro que é debitado na minha conta não sai da minha conta com minha consciência e vontade! A e B respondem por furto qualificado pela fraude. Quantos crimes são? Não são milhares de crimes, o envio de milhares de emails é uma preparação dos furtos posteriores. Então, em princípio, se foram 40 pessoas que tiveram suas contas invadidas e valores debitados, teria 40 furtos.
b) Por qual(is) crime(s) responderão os terceiros que, conscientemente do ilícito perpetrado por “A” e “B”, efetuam o pagamento das contas? Se dou metade do dinheiro para alguém liquida-la, óbvio que não é coisa boa! Mas haveria crime para estas pessoas? É coautoria. Se eu entendesse que o objeto material do crime seriam os dados subtraídos, daí eles não responderiam por concurso de pessoas, porque eles acabam aderindo em momento posterior, mas o furto ocorre quando ocorre o débito, e tenho pessoas aderindo a isso, então são coautores, no mínimo partícipes. Então, existe a participação dos terceiros que tiveram as contas pagas. B é participe, A acessa as contas, mas B ajuda a desenvolver o programa, a função do B é como quem empresta a arma para realizar um homicídio. O A pratica o ato executório, B pratica o ato preparatório, B é partícipe da conduta do A, que seria coautor junto com os terceiros que foram beneficiados.

7) Frentistas da garagem XYZ, situada no centro de Porto Alegre, estavam utilizando, em proveito próprio, os veículos dos clientes que lhes dispunham para estacionamento. Após o uso, os veículos eram restituídos no mesmo estado em que se encontravam. Dê o enquadramento jurídico-penal desse fato.
-> Não há enquadramento jurídico-penal do fato, isso é furto de uso, se os veículos foram devolvidos no mesmo estado, não houve subtração. Tem alguns que falam que o furto seria do desgaste das peças, mas isso não existe, não teria como provar pericialmente isso! Então, aqui é um fato atípico!

8) “A” empresta seu carro a “B”, recebendo, em contraprestação, o valor de R$ 200,00 mensais. Antes de o contrato vencer, e em razão de “B” não estar pagando as parcelas a que estava obrigado, “A” decide, pelas próprias mãos, recuperar o automóvel, dirigindo-se à casa de “B”, durante a madrugada para, fazendo uso da chave reserva, subtrair o veículo. Nesse caso:
-> Tipo penal que não trabalhamos. A aluga o carro, em troca recebe 200 reais mensais, B não estava mais pagando, e em razão disso, A, pelas próprias mãos recupera o veículo. Não é furto, porque se o veículo é de A, não é coisa alheia móvel, mas sendo dele o carro, ele poderia fazer isso? Não, seria a mesma coisa de eu ter uma pessoa me devendo dinheiro, eu entrar na casa dela e roubar a TV dele e ficar por isso mesmo. Tem um crime para isso que está no art. 345, que diz que salvo quando a lei o permite (legítima defesa ou estado de necessidade), então se eu aluguei meu veículo, o sujeito não me devolve, não posso pegar a força, tenho que entrar com um pedido judicial para isso, se não fosse isso, as empresas de leasing, de arrendamento mercantil poderiam invadir a residência do sujeito para pegar o carro de volta, eles têm que entrar com uma medida judicial de busca e apreensão. Então, o crime aqui é exercício arbitrário das próprias razões, tenho razão do que faço, mas não poderia fazer da forma como eu escolhi.

9) “A”, advogada especializada em direito do trabalho, representa “S” num processo trabalhista movido por esta contra seu empregador, buscando o pagamento de horas-extras e férias pendentes. O processo, ao final, é julgado procedente, ocasião em que a parte vencida é condenada a pagar à reclamante o valor de R$ 12.348,00, fazendo o depósito judicial nos termos da sentença. Em 13.10.2006, de posse de procuração com poderes para tanto, Dra. “A” saca o dinheiro, mas, em razão da mudança do endereço de sua cliente, não a localiza para informar que o dinheiro estaria à sua disposição. Após dois meses, “S” procura a advogada para perguntar sobre o andamento do processo, ocasião em que lhe é informado o ganho da causa, sendo-lhe repassado o valor de R$ 7.348,00. “S”, dias após, em consulta ao site da Justiça do Trabalho, descobre ter sido enganada por sua advogada (porque não teria repassado o valor total da condenação), fazendo registro de ocorrência policial contra ela. Com base no fato narrado - e partindo da premissa de que “A”, em 23.11.2006, teria decidido utilizar R$ 5.000,00 para pagar as prestações atrasadas do seu veículo - aponte, de forma fundamentada, o eventual enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”.
-> A advogada ganhou o processo, chamou a cliente para receber, e ela sumiu. No contexto da questão já estava claro, mas há a frase “e partindo da premissa de que “A”, em 23.11.2006, teria decidido utilizar R$ 5.000,00 para pagar as prestações atrasadas do seu veículo” para não ter dúvida nenhuma que o dolo é posterior a apreensão da res, ou seja, ela está de boa-fé incialmente, sai a condenação, liga para a cliente e não a localiza, 2 meses depois aparece a cliente e o dinheiro já está a menos, e a questão narra que em 23 de novembro, ou seja, depois de 13 de outubro, pagar a prestação do seu veículo. Isso será uma apropriação indébita, art. 168, e tem uma majorante no inciso III do art. 168 previsto para o caso em que ao gente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, ou seja, tenho uma majorante prevista para o caso da advogada.

10) “A”, objetivando ganhar “dinheiro fácil” e após ter acesso ao cadastro de diversos titulares de linhas telefônicas da Brasil Telecom, envia boletos falsificados para o pagamento dos custos do uso do telefone, sendo que, no código de barras, o valor pago acabaria sendo remetido para a conta corrente de um laranja seu. Uma vez elucidado o engodo, a polícia identifica, em Porto Alegre, 326 lesados, sendo que o valor total do prejuízo atinge mais de R$ 100 mil. Dê o enquadramento jurídico-penal da conduta de “A”, apontando, inclusive, a modalidade de concurso de crimes.
-> Aqui o dolo é anterior, óbvio! Não há violência ou grave ameaça. Fica furto mediante fraude ou estelionato. Qual o objeto material de cada crime? O valor que eu pago sai conscientemente do meu patrimônio e ingressa no patrimônio alheio? Sim, então é um estelionato, é diferente de quando uma pessoa entra na minha conta e transfere meu dinheiro sem minha autorização. São 326 estelionatos (art. 171).

11) “A”, após tomar conhecimento de que alguns mandados judiciais de arresto de bens haviam sido expedidos contra a loja “X”, simula-se oficial de justiça para, a pretexto de estar cumprindo ordem judicial, apropriar-se de valores do caixa da loja. Ante o ardil capaz de induzir em erro o gerente da loja, “A” consegue, sem qualquer resistência, levar consigo quase R$ 10.000,00. Nesse caso, é correto afirmar que:
-> Tem uma questão parecida acima mudando um pouco o fato. É furto mediante fraude.

12) “A”, filho de uma família abastada, decide fazer uma viagem à Europa, mas, em razão da falta de dinheiro, opta por enganar seu próprio pai. Para tanto, e contando com a colaboração de “B” e “C”, simula o próprio sequestro, onde, supostamente, estaria sendo exigido o valor de R$ 300.000,00 de resgate. O plano obtém êxito, sendo que, do dinheiro pago, “A” fica com metade, sendo a outra metade dividida com os seus comparsas. Três dias antes de embarcar à Europa, contudo, seus pais descobrem o ardil, exigindo a devolução do dinheiro, sob pena de o fato ser levado a conhecimento da autoridade policial. Tendo em vista que “A” já havia dado a metade do dinheiro para “B” e “C”, decide oferecer a estes a transferência da casa de praia da família, avaliada em R$ 1 milhão, pelos R$ 150.000,00 que haviam obtido com a simulação do sequestro. “B” e “C”, acreditando estarem fazendo o “negócio da China”, aceitam a proposta, sendo que “A”, para tanto, falsifica uma procuração por instrumento público com poderes específicos para a venda daquele imóvel. De posse dos R$ 300.000,00, “A” devolve o dinheiro à sua família, mas um grampo telefônico revela toda a falcatrua. Nesse caso:
-> É baseada em fatos reais com algum incremento.
a) Enquadramento jurídico-penal justificado da conduta de “A”: Na 1ª parte há um estelionato de A, B e C contra a família. O detalhe é que A goza da isenção de pena do art. 181, II, B e C não! Então, quanto a simulação de sequestro temos um crime de estelionato que, no entanto, B e C podem ser condenados, A não pode, porque passou a perna nos pais e crimes contra o patrimônio entre ascendentes e descendentes é isento de pena, a teor do que dispõe o art. 181, II, ele pratica fato típico, ilícito e culpável, mas não é punível. Se identificado desde o início o golpe, ele sequer poderia ser investigado no inquérito policial, mas quando não está claro ainda o fato, o delegado pode investigar, mas não poderia sequer uma ação penal ser proposta. 2ª parte da questão: Os pais de A descobrem a história e ameaçam ir na polícia, e o A tem que dar um jeito de pegar os 150 mil que deu para os parceiros dele, então A já tinha dado metade do dinheiro para B e C e decide oferecer a eles a transferência da casa de praia da família avaliada em 1 milhão pelos 150 mil reais, mas A falsifica uma procuração com o documento público, Be C devolvem os 150 mil e o A devolve o dinheiro para a família, mas a casa não estava sendo transferido, tem um 2º crime aqui ou não? Dinheiro é incorporado ao patrimônio, ou seja, se subtraiu dinheiro, a pessoa que tenha qualquer acréscimo patrimonial é obrigado a tributar, ainda que o acréscimo patrimonial seja de procedência ilícita, tem acórdãos condenando traficantes por sonegação fiscal. Significa afirmar que no momento em que B e C devolvem os 150 mil depois da prática do crime, ele se transformam em vítimas de um crime de estelionato. Então, a rigor cada um responde por estelionato, B e C respondem pelo estelionato contra os familiares de A, e A responde por estelionato contra B e C. Esta procuração por instrumento público vai caracterizar um novo crime de falsificação de documentos? Súmula 17/STJ: Diz que “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Então, quando falsifico a assinatura de alguém para passar um cheque clonado, por exemplo, a falsificação é uma falsificação da assinatura, que se esgota no crime que estou praticando, mas se falsifico uma carteira de motorista ou o documento de um carro, ou falsifico uma procuração com poderes específicos que me dá o poder de vender não só aquele bem, como outros bens, eu continuo com a potencialidade lesiva da falsificação, ou seja, a falsificação não se esgota naquele estelionato, e daí tenho 2 crimes. Então, segundo a súmula 17/STJ, a falsidade documental, se ela se exaure no estelionato, ela é absorvida pelo estelionato, mas se ela continua com potencialidade, por exemplo, para passar um cheque clonado falsifico a assinatura, mas também falsifico uma carteira de identidade, a falsificação da assinatura se esgota no estelionato, mas a falsificação da carteira de identidade não, porque posso continuar utilizando esta identidade para outros fins ilícitos e daí não terei absolvição.
b) Enquadramento jurídico-penal justificado da conduta de “B”: Responde por estelionato contra os familiares de A.
c) Enquadramento jurídico-penal justificado da conduta de “C”: Responde por estelionato contra os familiares de A.

13) “A”, presidente da cooperativa “X”, determina a venda de 20.000 kg de soja armazenados naquele estabelecimento, conscientemente de que tal produto pertencia a agricultores da região, que os haviam dado em garantia ao Banco do Brasil, em contratos de financiamento agrícola. “B” e “C”, agricultores da região, descobrem a fraude e, aproveitando-se da vulnerabilidade a que estava sujeito o presidente, exigem deste a liberação e venda, em proveito próprio, de algumas sacas de soja que também haviam sido dadas em garantia, pelos próprios “B” e “C”, ao Banco do Brasil. Dê o enquadramento jurídico-penal das condutas, justificando a resposta.
-> Há 2 crimes aqui. No 1º o presidente da cooperativa pratica uma apropriação indébita, ele recebe soja e num determinado momento ele resolve vender, a questão dá a entender que é uma posse de má-fé posterior, mas B e C resolvem tirar proveito daquilo. Na 2ª parte não teríamos condições de chegar a resposta adequada por enquanto, mas é uma modalidade de estelionato, uma tipo específico de estelionato, que traz no art. 171, §2º, III que tem a modalidade de defraudação de penhor, ou seja, na espécie há defraudação de penhor porque B e C acabam cobrando do A que venda um determinado produto que tinha sido dado em garantia do Banco do Brasil, então na 2ª parte da questão tenho A, B e C respondendo por defraudação de penhor, ou seja, B e C com a colaboração de A vendem um produto que tinha sido dado em garantia.

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