sexta-feira, 7 de junho de 2013

Direito Empresarial I (07/06/2013)



Desconsideração Inversa

É o afastamento do princípio da autonomia da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
É ao contrário da aula passada. Então, um sócio que desvia o dinheiro seu particular para não responder a dividas particulares, ele coloca seu dinheiro, adquire bens em nome de uma sociedade, e ele se torna inadimplente, então vamos despersonalizar a sociedade para pegar bens da sociedade da qual ele é sócio, é ao contrário. Pede ser aplicado isso até no direito de família, na separação.

Era uma sociedade Pão de açúcar que locou imóvel e não pagou aluguéis, então promoveram ação cobrando aluguéis, transitou em julgado, transformaram numa execução e não conseguiram bens do devedor, e aplicaram a despersonalização da pessoa jurídica e foram nos bens dos sócios, entre eles, o Abílio Diniz. Porque o juiz de 1º grau aplicou a despersonalização? O TJ –SP manteve a sentença, e o Recurso Especial não foi aceito, mas qual a tese? O que ocorreu com esta sociedade durante o percurso da ação? Ela transferiu o tipo jurídico, de Ltda. para S.A., mudou a sede de uma cidade para outra e por fim pediram concordata preventiva, na antiga Lei de Falências (até 2005) havia a falência e a concordata, na atual lei há a falência e a recuperação judicial, a recuperação judicial e a concordata são semelhantes, mas não iguais, a concordata era um benefício que a lei concedia ao empresário/comerciante para que ele, em última tentativa antes de ir a falência, apresentasse um plano aos credores dizendo como pretendia pagar as dívidas, como reduzir os juros, alongar as dívidas, etc, na concordata era nomeado pelo juiz um comissário, que via se estava sendo aplicado bem o plano da concordada, a principal diferença entre a concordata e a recuperação judicial, é que o máximo do plano na concordata era de até 2 anos, na atual lei, a recuperação judicial não tem prazo, o devedor pode apresentar um plano para pagar seus credores em 10 anos, mas os credores têm que aprovar, senão decreta-se a falência. Na concordata e na recuperação judicial, os sócios e administradores continuam gerindo sua empresa como bem entenderem, não há influência do judiciário na empresa, na falência é diferente, porque os sócios e administradores são afastados e é nomeado um síndico/administrador judicial em que vai penhorar os bens e vender em leilão. Aqui, embora ela estivesse em concordata, não estava falida, houve uma mudança do tipo jurídico de Ltda. para S.A. e mudou a sede de cidade, mas isso é motivo para despersonalizar a sociedade? Não, está errado este acórdão, o ministro não soube avaliar bem o caso! O juiz despersonaliza dizendo que no momento que houve a mudança do tipo jurídico de Ltda. para S.A. foi um artificio que os sócios utilizaram de não pagar os aluguéis, mas não é, porque a sociedade continua a mesma, a personalidade jurídica continua a mesma, só mudou o tipo jurídico, o que não é motivo para despersonalizar a sociedade. A despersonalização pode ocorrer quando há fraude (mistura do dinheiro da sociedade com o dos sócios, ou desvio de dinheiro da sociedade em prol dos sócios), ou por desvio de finalidade. No STF cada ministro podem contratar uns 30 assessores, e normalmente eles contratam assessores gabaritados, como um procurador da República que é muito estudioso, ou um juiz de direito federal, etc.
Prof. Mamende – Volume 2

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