Furto Qualificado (§4º)
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a
8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas.
Inciso
I – Mediante arrombamento: Qualifica-se
a pena em razão do maior esforço que deve ser feito pelo sujeito ativo do
delito, ou seja, o arrombamento demanda mais ousadia, a pessoa que tem que
arrombar para furtar recebe mais pena. Com base na doutrina, a qualificadora
exige que a qualificadora exige que o obstáculo seja externo à res furtiva, não podendo ser imanente a
ela. Por exemplo, arrombo a porta de uma casa para levar a TV, o obstáculo seria
a porta, como é externo ao objeto subtraído, caracterizaria o arrombamento, mas
a pergunta é que fica é a seguinte: Se o obstáculo for imanente ao próprio
objeto, deixaria de ser qualificado? Por exemplo, se eu levar ao pé da letra esta
concepção doutrinaria de que obstáculo tem que ser externo a coisa, se eu
arrombar um veículo para furtar o veículo, o furto é simples, mas se eu
arrombar um veículo para levar o som dele, o furto é qualificado, mas isso não
se pode aceitar. Então, o que interessa é se a superação do obstáculo demanda
esforço além do comum, não interessa se é imanente a coisa ou não. O que
interessa é que o arrombamento seja para a subtração. Por exemplo, tem muitas
casas que tem um cofre de guarda roupa que dá para levar embaixo do braço, se
eu subtrair um cofre deste carregando-o comigo, e arrobá-lo na minha casa
depois de a subtração já ter sido consumada, não terei a qualificadora do
arrombamento, pela razão de que o arrombamento não se deve a subtração, ou
seja, subtrai levando o cofre embaixo do braço e levei embora, não tive um
esforço além do comum para a subtração. O inciso I fala que o arrombamento deve
ocorrer antes de consumada a subtração, se ele for posterior, não incide a
qualificadora.
Inciso II - Divide-se em 4: Abuso de confiança, ou mediante fraude,
escalada ou destreza:
->
Furto mediante abuso de confiança: A razão é que aquele que furta dispondo da confiança da vítima se
vale de uma má-fé que facilita a subtração. Qualifica-se em razão da posse
menos vigiada que é exercida por aquele que dispõe a terceiro em quem confia o poder
sobre o objeto. Assim, a qualificadora exige a comprovação concreta dessa
relação de confiança, que não pode ser presumida a partir de relações de parentesco
ou empregatícias, por exemplo, carteira de trabalho e certidão de nascimento
não comprova qualificadora, o fato de um irmão subtrair de outro irmão não
justifica por si só a incidência da qualificadora da confiança, porque é
necessário verificar se entre eles havia efetivamente uma relação de confiança.
Então, parentesco não presume confiança, da mesma forma a relação empregatícia.
Normalmente furto de empregada doméstica cai aqui nesta qualificadora, mas vou
ter que verificar se efetivamente há uma relação de confiança entre o patrão e
o empregado, por exemplo, estou no trabalho, em casa tem uma empregada minha
que tem a chave e entra e sai, isso é uma relação de confiança, disponibilizei
para ela a chave da minha casa, se ela vier a subtrair algum objeto valendo-se
desta relação de confiança, o furto é qualificado, mas aquela empregada
doméstica em que sempre tem alguém vigiando dentro de casa o trabalho dela, o
que é muito comum no início da relação de emprego, ou com diaristas, em que não
sabemos nem quem é, tem que ver no caso concreto. Eu provar que sou sobrinho da
vítima não me faz responder pela qualificadora necessariamente, porque posso
ser sobrinho de alguém e não ter nenhuma confiança entre nós dois.
->
Mediante fraude: O
problema é que hoje... A maioria dos casos dá para resolver, mas ...
Quadrinho (pode colocar no CP):
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155, §4º
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157 (Roubo)
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158 (Extorsão)
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168 (Apropriação Indébita)
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171 (Estelionato)
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1) O dolo é anterior ou posterior à
obtenção da posse?
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Anterior
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Anterior
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Anterior
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Posterior.
|
Anterior
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2) Há violência ou grave ameaça?
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Não
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Sim
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Sim
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Não
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Não
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3) A obtenção do proveito pressupõe
a participação da vítima, que conscientemente transfere ao sujeito ativo a
vantagem patrimonial?
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Não
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Não
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Sim
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Sim
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Sim
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A pena do furto mediante fraude (art.
155, §4º) é de 2 a 8 anos, a pena do estelionato é de 1 a 5 anos, a pena mínima
do furto mediante fraude é o dobro, então tenho que encontrar uma explicação
para isso, se um furto mediante fraude é tão próximo de um estelionato, o que
justifica que a pena do furto mediante fraude seja o dobro?
Ex.¹: Em Caxias do Sul aconteceu um
caso há alguns anos de um sujeito que descobriu que determinado empresário
vinha passando por dificuldades financeiras, a empresa havia sendo executada
por credores, já estava com constrição de bens móveis e imóveis, com bens
bloqueados, e o sujeito, valendo-se desta informação, se apresenta na empresa,
de posse de uma carteira de oficial de justiça falsificada e de um mandado de
penhora falsificada, um documento, constando o número do processo, etc, e ele
disse que era oficial de justiça e foi lá para arrecadar os 2 veículos da
empresa que serão penhorados, exatamente porque a empresa havia passando por
dificuldades financeiras que o dono da empresa que não soou estranho para o
dono da empresa, disse que se ele oferecesse alguma resistência, ele chamaria a
Brigada Militar, e o dono da empresa entregou a chave dos 2 veículos para o
oficial de justiça e ele acabou levando embora, e depois acabou se descobrindo
que ele não era oficial de justiça coisa nenhuma, era um malandro! E teremos
que descobrir se isso é um crime de estelionato ou furto mediante fraude.
Ex.²: Na déc. de 90 em Porto Alegre,
na festa Balonê, festa que acontecia na zona do DC Navegantes, era difícil de
estacionar, então 3 caras colocaram uma placa dizendo “Serviço de Manobrista –
10 reais”, quem tinha dificuldade de estacionar pedia para eles estacionar,
tinham 2 cegonhas estacionadas a 200 metros, colocaram em cima e levaram os
carros, furtaram quase 60 carros naquela noite. Isso é um furto ou um estelionato?
O art. 171 fala em obter vantagem
indevida. No furto qualificado pela fraude também tenho fraude (mas não é
necessário), e no estelionato tem que ter obrigatoriamente fraude, então qual a
diferença entre eles? Recebo um email dizendo que meu marido está me traindo,
sempre tem alguém que vai querer acessar as fotos, então ele clica nas fotos,
abre a janela, não tem foto alguma, é apenas um programa que é instalado no
computador que captura senhas e códigos pessoais, manda para outro computador e
a pessoa que está de posse daquilo ali pode acessar a conta corrente dele e
transferir dinheiro, então esta pessoa entra na minha conta corrente de posse
da minha senha e transfere dinheiro para outra conta corrente, ou então paga
contas pessoais, descontadas na minha conta corrente, ou seja, isso é um caso
muito comum e que hoje já está mais consolidado o entendimento sobre a
adequação típica, mas quando começou deu uma grande discussão sobre se isso é
um furto mediante fraude ou se é um estelionato.
Ex.³: Fui abastecer no posto de
gasolina, entreguei o cartão de crédito, passou na máquina que tinha um
software que capturou o código de barras do cartão de crédito e agora até o
chip, ou seja, clonaram meu cartão de crédito, e de posse destes dados eles
utilizam o cartão de crédito para comprar bens de terceiros que acabam vendendo
estes bens e não recebendo porque o cartão era clonado! Então há 2 vítimas
afetadas aqui, o dono do cartão e o terceiro que vende um produto para quem
tinha o cartão de crédito clonado.
Ex.4: Na hora que contrato
um advogado para entrar com uma ação trabalhista em meu nome, passo a ele a
procuração que lhe passa poderes, inclusive de levantar alvará (sacar dinheiro),
e é muito comum que ele ganhe a ação, sai a indenização, 50 mil de indenização,
ele liga para o cliente e diz que o cliente pode ir buscar o dinheiro, ele diz
que o cliente ganhou 30 mil reais e embolsa 20 mil para ele, e às vezes ele nem
liga, e isso tem ocorrido com muita frequência. O cliente deve pegar o número
do processo e 1 ou 2 vezes por mês deve entrar na internet e verifica o que
está acontecendo com o processo. O advogado que faz isso deve ser expulso da
OAB. Então ocorre o caso em que o advogado levanta alvará e dá menos dinheiro
para o cliente, ou sequer deu o dinheiro para o cliente, isso é furto ou
apropriação indébita? Outro caso é quando um advogado ligou para o cliente e
disse que estava com o dinheiro do alvará, da indenização, o cliente estava
viajando no exterior e disse para o advogado guardar e daqui 1 mês ele voltava
e pegava o dinheiro, e 1 mês e pouco depois o cliente apareceu, eram 50 mil
reais de indenização, e o advogado disse que daria 30 mil, porque ele ficou com
o dinheiro guardado, e acabou vencendo contas, ele não tinha dinheiro, e acabou
usando o dinheiro, mês que vem pagava, mês que vem não pagou, enrolou o
cliente, e ele ficou com prejuízo, e passo a ter um problema criminal aqui.
Ex.5: Carros usados. Vou
numa loja de carros usados interessado em trocar meu carro, então chego lá com
meu carro, me apresento como potencial comprador, me interesso por um veículo,
negócio com o vendedor, por quanto ele o meu carro, quanto ele quer pelo dele,
qual a diferença, etc, fechado o negócio digo que antes quero dar uma volta na quadra
com o carro dele para ver como está o carro, daí o sujeito na boa-fé, afinal
meu carro está ali na frente, me disponibiliza as chaves e diz que posso dar
uma volta na quadra, e eu não volto mais. Isso é um estelionato ou é um furto mediante
fraude?
Ex.6: Quando alugo um
carro, com as empresas de aluguel especializadas isso não é tão comum de
ocorrer, mas às vezes vamos para lugares no Brasil que o aluguel de carro é
feito com um homem-sanduíche numa esquina, se aluga carro por 50 reais por dia
pela Brasília velha para andar na praia, acontece com alguma frequência que o
sujeito que aluga esse carro não quer alugá-lo, e sim ele não quer ter o
trabalho de arrombar a Brasília, então ele se passa por alguém interessado em
alugar o carro e acaba carregando o carro embora. Isso é um furto ou é
estelionato?
Ex.7: Isso acontece muito
com moto usada, às vezes a pessoa vai vender a moto e o comprador para dar uma
volta, o vendedor constrangido de ir na garupa libera ara ele dar uma volta e
ele some. Isso é estelionato ou furto?
->
Esses exemplos servem
para ilustrar como é complicado. A maioria destes casos tem em comum o elemento
fraude, estou simulando uma situação qua na realidade não existe, e a partir
deste elemento fraude vamos ter que dar a correta adequação típica. Então, este
quadrinho facilita, mas ele não resolve todos os casos, tem casos que não tem
solução, por exemplo, quando peço para o frentista colocar gasolina no meu
carro, quando ele tira a bomba do carro, ligo o carro, arranco e saio. Isso é
um furto ou um estelionato? Se aplicar o quadrinho dará uma solução que não
aprece ser a mais correta!
1º Critério – O dolo é anterior ou posterior à
obtenção da posse?
Dos 5 delitos referidos no quadrinho
acima, só a apropriação indébita tem a resposta posterior.
Furto é mediante fraude, e o dolo é
anterior a obtenção da posse.
O roubo tem dolo anterior a obtenção
da posse.
A extorsão tem dolo anterior a
obtenção da posse.
O estelionato tem dolo anterior a
obtenção da posse.
A apropriação indébita tem dolo
posterior a obtenção da posse.
A apropriação indébita pressupõe uma
posse inicial de boa-fé em nome de terceiro, então se o ardio do sujeito
antecede a posse, não é apropriação indébita, significa que se o sujeito já
está de sacanagem antes de o objeto alheio estar a disposição dele, o crime não
é apropriação indébita. A apropriação indébita pressupõe posse anterior de
boa-fé, por exemplo, é muito comum os laboratórios quando contratam um viajante
de laboratório para fazer propaganda dos medicamentos pelo Estado disponibilize
a eles um veículo para eles viajarem, o veículo é do laboratório, mas o
viajante usa o veículo para fazer o trabalho de ele e também para levar o filho
na escola, ir no mercado, ou seja, o carro fica a disposição dele, inclusive
para trabalhar. No exemplo narrado fica claro que o viajante do laboratório,
quando tem o veículo a sua disposição, ele o utiliza, então é possuidor de
boa-fé, e num determinado momento, quando ele é demitido do seu emprego, ele
resolve vender o carro, alienar o carro por alguma razão. Isso é uma
apropriação indébita, porque ele tem o veículo já a sua disposição, utiliza o
veículo em proveito pessoal e, após a posse de boa-fé, ele inverte o caráter da
posse e passa a possuir de má-fé, ele deixa e possuir em nome alheio e passa a
possuir em nome próprio, a apropriação indébita tem essa característica. Agora,
vou viajar para o exterior, tenho um carro e um amigo que divide apartamento
comigo, peço para ele ficar cuidando do meu carro, inclusive andar com ele
enquanto eu estiver no exterior, se ele disser que aceita já de sacanagem, não
é apropriação indébita, ou seja, se o dolo/ardio dele já antecede a obtenção do
objeto, não vai ser o crime de apropriação indébita, pois a apropriação
indébita pressupõe a posse anterior de boa-fé. Às vezes é difícil provar quando
que inverte este caráter da posse, vamos ter que nos basear naquilo que é o
razoável e que normalmente acontece. Um viajante de laboratório que trabalhou
durante 5 anos para um laboratório, e quando é demitido, não devolve o carro, o
que é normal de ter acontecido é que ele não tenha entrado no emprego dele
pensando em ficar com o carro, é normal que tenha acontecido de a má-fé dele
ser posterior a posse, ou seja, o sujeito trabalhou normalmente e depois de demitido
resolveu vender o carro, isso é uma apropriação indébita. Mas o que é normal de
acontecer, por exemplo, quando um advogado que tem uma procuração para levantar
um alvará saca o dinheiro e ou não avisa o cliente, ou devolve só uma parte do
dinheiro? O dolo dele é anterior ou posterior a ele colocar a mão na dinheiro?
Anterior. É diferente do caso que o advogado que liga para cliente dizendo que
está com o dinheiro dele, o cliente diz que está viajando e é par ao advogado
guardar o dinheiro, ele guarda, na semana seguinte venceu uma conta, o advogado
está sem dinheiro para pagar e pega o dinheiro do cliente para pagar, aqui ele
tem uma boa-fé inicial, a princípio o advogado não está de sacanagem, aqui
seria apropriação indébita, ou seja, ele possui em nome alheio de boa-fé, mas
no meio da posse dele, por alguma razão, ele inverte o caráter da posse, passa
a ser dele. Mas, em princípio, o advogado que levanta um alvará, saca o
dinheiro do cliente e não avisa ele, esse normalmente já está de sacanagem
antes mesmo de levantar o dinheiro, ou seja, não é apropriação indébita, pode
até parecer, mas não é! Da mesma forma o advogado que recebe o dinheiro para
depositar em juízo, que também acontece com muita frequência, tem determinadas
demandas que o juiz manda a parte caucionar, assegura a execução, tem que
depositar tanto para poder caucionar o juízo, então o cliente disponibiliza o
dinheiro para o advogado, e o advogado embolsa o dinheiro, normalmente quem faz
isso não pensa num primeiro momento que o dinheiro é do cliente e no dia
seguinte muda de ideia, quem faz isso normalmente já está com dolo anterior
antes mesmo de colocar a mão no dinheiro. Essa questão cronológica do dolo é o
fator diferencial da apropriação indébita, pois a apropriação indébita precisa
da posse de boa-fé anterior. Deixei meu amigo cuidando do meu carro enquanto eu
passava 6 meses no exterior, no 5º mês, por contingencia X, Y ou Z, ele
falsificou alguma coisa e vendeu meu carro, o fato de ele ter passado 5 meses
usando o veículo e lá no final ter alienado, denota que, em princípio ele era
um possuidor de boa-fé, e depois se transformou num possuidor de má-fé, é
apropriação indébita (art. 168). Para ficar bem claro, no momento que eu
entrego meu dinheiro para o advogado, digo que é para depositar em juízo, ele
recebe este dinheiro já pensando em embolsá-lo, isso não é apropriação
indébita, isso é furto! A apropriação
indébita é a única que tem que tem esse dolo posterior a posse.
2º Critério – Há violência ou grave ameaça?
Este critério é mais claro, mais
objetivo.
Dos 5 crimes do quadrinho acima, só
roubo e extorsão possuem violência ou grave ameaça. Furto, apropriação indébita
e estelionato não têm. Aqui é mais ou menos tranquilo.
Ex.¹: O trote do presídio de simulação
de sequestro, quem cai está sendo vítima de um estelionato ou de uma extorsão?
Tem diferença entre: 1. Um preso
traficante ligar de dentro do presídio para alguém no bairro dele dizendo que
esta pessoa tem um acerto de contas para fazer com ele e o preso vai matar o
filho do outro se ele não pagar um dinheiro. 2. Um preso, dentro de um
presídio, com um telefone celular, aleatoriamente ligando para o Brasil inteiro
e combinando com o colega dele de fazer uma gritaria, os dois simulando um
sequestro, então de 70 telefonemas por noite, 1 cola, alguém consegue
transferir algum dinheiro para uma conta corrente pensando que o próprio filho
foi efetivamente sequestrado. São 2 exemplos muito parecidos, eles se
enquadrariam no mesmo tipo penal? O 1º sem dúvida é extorsão (art. 158), se
alguém não fizer tal coisa, mato o filho dele, a extorsão tem a discussão se a
vantagem é devida ou indevida, se o dinheiro é devido, pode ter uma discussão
fora da extorsão. Mas se for o preso que cobra o dízimo dos comerciantes da
vila para eles poderem trabalhar, para o comerciante ter a porta aberta, ele
tem que pagar 100 reais por mês, senão tem um filho espancado, ameaçado, isso é
extorsão. Agora, o caso do trote seria extorsão? O STF diz que sim, mas quando
uma pessoa cai nisso, o que conto para o amigo? Digo que fui vítima de um
golpe, e se é golpe, é estelionato! Quando um preso liga para alguém de seu
bairro e pede dinheiro sob pena de espancar seu filho, a ameaça que ele está
fazendo é concretizável, ele tem como realizar a ameaça, então é extorsão.
Agora, eu aleatoriamente ligar para alguém que eu não sei onde mora, não sei
nem quem é e dizendo que vou fazer uma coisa que não tenho como fazer, não
tenho objetivamente uma grave ameaça, ou seja, o que estou fazendo é uma
simulação, sendo uma simulação é um golpe, e sendo um golpe, é estelionato. Uma
coisa é eu prometer fazer algo que é realizável por mim, outra coisa é eu
simular algo que não tenho como fazer. A alegação no caos do trote é que a
vítima se sente ameaçada, mas o problema não é esse, tenho que ver se
objetivamente eu tenho uma grave ameaça, se eu entender que esse caso é
extorsão, vou ser obrigado a entender que o caso de Novo Hamburgo que o filho
que simulou o sequestro para os pais é extorsão mediante sequestro, mas é um
estelionato, pois os pais estavam se sentindo ameaçado e não sabiam, e entender
que o rapaz que simulou o próprio sequestro vai responder por um crime de
extorsão mediante sequestro não dá! Esse critério não é tão simples assim.
Vamos chegar no roubo também na questão da violência ou grave ameaça, por
exemplo, passo correndo por alguém e arranco a correntinha da pessoa, fica uma
marca no pescoço, isso é furto ou é roubo? Isso é uma discussão interminável.
3º Critério – A obtenção do proveito pressupõe a
participação da vítima, que conscientemente transfere ao sujeito ativo a
vantagem patrimonial?
É mais problemático! Esse é o que tem
que pensar melhor.
É uma pergunta que no furto e no roubo
a resposta é não, na extorsão, na apropriação indébita e no estelionato a
resposta é sim.
Lá do direito das coisas vem 3
conceitos bem marcantes e muito importantes que são os conceitos de propriedade,
posse e detenção.
Diferença
entre propriedade, posse e detenção:
Propriedade: A propriedade pressupõe o direito de
alienar o bem, de dar a destinação que bem entender, e de utilizá-la. Então, se
tenho um carro, se quiser colocar um fogo nele, posso, se eu não colocar risco
as demais pessoas, tenho direito a destruí-lo. Sendo proprietário posso vender
meu carro, mas também posso utilizar este carro para ir para o trabalho, levar
meu filho na escola, para ir no banco, ir ao supermercado, para deixar parado,
ninguém coloca a mão, como os carros de colecionador, dou a destinação que eu
bem entendo para o veículo, e eu uuutilizo, ou seja, coloco a chave na ignição,
ligar, engatar a 1ª e arrancar, estou usando o veículo. A propriedade traz
consigo estes 3 direitos. Claro que isso não é absoluto, pois posso abrir mão
de alguns destes direitos em algumas situações, por exemplo, quando alugo um
apartamento, perco o direito de uso, e dar finalidade para ele, mas continuo
tendo o poder de alienar, não tenho o poder de entrar no apartamento alugado,
mas em tese a propriedade traz consigo estes 3 poderes.
Posse: A posso perde um dos direitos. O
possuidor tem o direito de dar uma finalidade específica ao bem e de utilizar,
mas não tem o direito de alienar, nem de destruir. Quando alugo um imóvel, tenho
o direito de pintar a parede da cor que eu quiser, pendurar um quadro, mudar o
sofá de lugar, então posso dar uma destinação. Às vezes a destinação é
limitada, por exemplo, um imóvel exclusivamente residencial, não posso abrir
uma loja no imóvel, mas em princípio, eu utilizo e também dou uma destinação
pessoal minha para esse imóvel. Quando alugo um veículo, sou possuidor do
veículo, não sou proprietário, porque quando alugo um carro não posso vender,
nem destruir, mas posso deixar ele parado na garagem, posso usar para ir no
supermercado e posso ir a praia com ele, ou seja, o direito de usar, ligar,
engatar a 1ª e arrancar, vai além, é de usar e dar fim, dar uma finalidade
pessoal.
Detenção: A detenção traz consigo apenas o
poder de uso, ou seja, não tenho o poder de dar destinações específicas, tão
pouco de alienar, nem destruir. Por exemplo, quando entrego meu carro para um
manobrista de uma garagem, ele não é possuidor do veículo, por mais que ele
tenho o poder de usar, colocar a chave na ignição, ligar, engatar a 1ª e
arrancar, ele não tem o direito de dar destinação específica, porque ele não
pode levar o filho dele na escola com o carro, não pode ir no mercado com o
carro, ou seja, ele entra no veículo, engata a 1ª e estaciona, isso é um uso,
mas não é dar uma finalidade ao carro. A empregada doméstica quando utiliza o
liquidificador da minha casa tem a detenção sobre o liquidificador, mas ela não
é possuidora do liquidificador, ela não pode levar para casa o aparelho, ela
pode utilizar naquela situação restrita, ela tem o direito de usar, não de
fruir, não pode dar destinação específica para ele.
*
O usucapião pressupõe
posse, o detentor não tem direito de usucapião, significa que se eu deixar meu
carro por 20 anos parado numa garagem, o dono da garagem não vai usucapir o
carro, o dono da garagem de Guarulhos não faz usucapião do carro do Belchior. Ou
seja, se o carro ficar parado numa garagem durante 5 anos, como o dono da
garagem não tem posse, ele não pode usucapir, ele é um mero detentor, usucapião
pressupõe posse, por isso que o ladrão se for possuidor pode usucapir o bem,
mas para ser possuidor, ele tem que dar destinação específica, se o carro ficar
escondido em uma garagem, não tem posse, mas se ele começar a utilizar o
veículo no seu cotidiano, ele passa a ser possuidor, e sendo possuidor, ele
pode usucapir.
O exemplo do sujeito que se faz passar
por oficial de justiça, na hora que eu, proprietário dos 2 veículos, entrego-os
para o oficial de justiça, estou transferindo a posse ou a detenção para ele? A
propriedade está claro que não é, se mais na frente houver um leilão, é outra
história. Quando entrego para o oficial de justiça a chave dos 2 veículos,
estou transferindo posse ou detenção? Parece posso, mas para eu transferir a
posse, tenho que transferir a ele o poder de dar destinação específica para o
carro, e ele não tem isso, pois se ele é um oficial de justiça de verdade, ele
vai levar para o depósito, e o carro tem que ficar parado no depósito, ele não
pode usar o veículo em proveito pessoal. Então, alguém que arrecada um bem em
busca e apreensão, sequestro de veículos, arresto, etc, se eu tiver uma
arrecadação judicial, no sentido profano, de um bem, o arrecadador não é
possuidor, o dono do depósito não é possuidor dos veículos que estão lá
custodiados, ele é detentor, ele não tem o direito de ir para casa com algum
destes carros. A posse pressupõe esta destinação específica. A utilidade disso
será principalmente na distinção entre furto mediante fraude e estelionato.
Distinção
entre furto e apropriação indébita:
Ao invés de “será”, “poderá ser” nos
slides.
Na apropriação indébita o agente exerce
posse de boa-fé anterior, porém posteriormente inverte o caráter da posse,
passando a possuir a res
em nome próprio. Se o
agente, antes mesmo de ter o bem à sua disposição, já tiver o dolo de lesar o patrimônio
alheio, o delito poderá ser furto, porque pode ser outro crime também.
Se eu já estou de sacanagem antes
mesmo de ter o objeto em meu poder, não é apropriação indébita. Se eu peço
emprestado de alguém um determinado objeto já com a intenção de ficar para mim,
isso não é apropriação indébita. Por exemplo, tinham alguns cartórios que não
permitiam que os autos saíssem em carga, então dava para ter vista só no
cartório, então o estagiário chegava lá no cartório e perguntava se poderia tirar
cópia, diziam que não, que só podia olhar no cartório, mas em 2001/2002
apareceu o scanner de mão, que era uma caneta que abria e escaneava, então o
advogado dizia para o estagiário levar esse scanner e usar, então ele chegava
lá, diziam que ele não podia bater cópia, que vista era só no cartório, então o
estagiário pegava o scanner, abria e digitalizava a folha, daí não estava no
manual e não sabiam o que fazer, porque não dava para copiar porque o processo
não podia sair, mas ele não estava tirando o processo, ele estava copiando por
scanner. Se ele carregar embora esse scanner de mão, que crime vai ser?
Depende, se ele entrou no meu escritório pensando em levar aquilo com ele, não
é apropriação indébita, mas se na hora que terminou o estágio dele, ele foi
para a rua e carregou o scanner com ele, é apropriação indébita, porque ele é
possuidor anterior de boa-fé, poderia discutir se é posso, porque ele poderia
dar uma destinação específica para aquilo, mas depende de cada um. Mas hoje nem
precisa mais isso, máquina fotográfica já resolve o problema. Mas o estagiário
tinha um objeto que era do escritório que ele utilizava e o advogado autorizava
que ele desse destinação específica, então ele era possuidor, assim, quando ele
inverte o caráter da posse, o crime será o art. 168 (apropriação indébita), mas
se ele já entrou pensando em ficar com o scanner, é o mesmo caso do viajante de
laboratório, se ele assumiu o emprego já pensando em ficar com o carro, é
furto, não apropriação indébita.
Distinção
entre furto mediante fraude e estelionato:
Aqui que está o problema!
No estelionato tem necessariamente
fraude, e talvez no furto. Qua a diferença quando tenho fraude no furto para a
fraude do estelionato? no furto, a fraude tem por objetivo acarretar a
diminuição da vigilância da vítima em relação à res; no estelionato, a fraude tem por
objetivo fazer com que a vítima transfira espontaneamente a propriedade da res ao sujeito ativo, porém aguardando a
contraprestação. Assim, haverá furto nos casos em que a fraude tem por objetivo
a obtenção da detenção ou do poder fático sobre o objeto. O estelionato tem por
objetivo a obtenção da propriedade e da posse.
Caso clássico do estelionato – Conto
do bilhete: A vovó era correntista da Caixa, já conhecia a funcionária, a
velhinha simulou uma lesão que ela estaria andando de muletas, e para entrar na
agencia na porta que gira, o problema é da muleta é que é metal, e tranca, e
ela escolheu exatamente o momento que chegava a funcionária que era amiga dela
para ocorrer aquele imbróglio da porta, como ela faria, porque se ela entregar
a muleta, ela não consegue caminhar, é uma situação que não se sabe como se
resolve, e ela esperou a funcionária da Caixa estar entrando, a funcionária
pergunta se pode ajuda-la, e a velhinha diz que sim, que o filho dela deu para
ela trocar um bilhete da loteria premiado a centena, receberia mil reais, daí a
funcionária ficou com pena e disse que sacava, estava no mural o valor do
prêmio, batia o número do bilhete, então a funcionária sacou da conta corrente
dela, entregou para a velhinha e disse que depois creditavam para ela, mas não
tinha bilhete premiado nenhum, a funcionária caiu no conto do bilhete. Qual o
objeto material do crime aqui? O dinheiro que a vítima (funcionária da Caixa)
transfere para a velhinha. A transferência deste valor é feita com a consciência
de que sai do patrimônio da vítima e ingressa no patrimônio alheio? Sim, estou
tirando dinheiro do meu bolso, entregando para a velhinha, mas espero a
contraprestação, espero crédito em razão do bilhete premiado, a característica
do estelionato é esta, a fraude tem por objetivo fazer com que a vítima
transfira a propriedade do objeto material do delito, quando eu entro num site
na internet que anuncia eletroeletrônicos, achei a máquina fotográfica,
transferi o dinheiro para eles me mandarem por correio a máquina fotográfica e
não recebo, depois de 1 mês eu ligo e o telefone que está no site não existe.
Todo mundo sabe que isso é um estelionato, mas por que é ume estelionato?
Porque o objeto material do crime é o dinheiro que eu transferi, e transfiro
com a consciência de que ele sai do meu patrimônio e entra no patrimônio
alheio, não é mais meu, é essa consciência de transferência da propriedade que
pressupõe o estelionato, mas quando eu entro na conta corrente de outra pessoa
com a senha dela e transfiro para outra conta corrente, eu estou furtando ou
praticando estelionato? Estou furtando, porque o dono do dinheiro não está
transferindo o valor conscientemente de que sai da sua conta e ingressa em
outra conta, isso é um furto mediante fraude.
Porque a pena do furto mediante fraude
é de 2 anos e do estelionato é de 1 ano? Porque tenho um trouxa no estelionato,
e a idiotice da vítima faz com que tire 1 ano de pena, o furto não tenho um
idiota, e sim tenho alguém que clicou no email para ver uma foto, mas quando a
pessoa entra na minha conta, não estou transferindo para ele o dinheiro, por
isso que a pena do estelionato é menor que a pena do furto mediante fraude, por
isso que o estelionato é menos grave em relação ao furto mediante fraude, ou
seja, a inocência da vítima é um prêmio para o autor do crime, exatamente por
ele se valer de uma imbecilidade, de um idiota, é um golpe!
No exemplo do oficial de justiça é
estelionato ou furto? O objeto material do crime são os 2 veículos. A vítima
transfere a propriedade dos 2 veículos quando ele disponibiliza par ao autor do
fato? Não, nem a propriedade, nem a posse, só a detenção, então é furto, pois
ao invés de eu arrombar o portão, arrombar os veículos e leva-los, eu arrumei
uma forma sem muito trabalho de furtar, estou furtando o patrimônio alheio sem
fazer força. Se eu me apresento como interessado em alugar um carro e não quero
alugar, na verdade quero o carro para mim para vende-lo depois, é a mesma
coisa, ao invés de ele perder o tempo dele arrombando a porta do veículo e
lavando-o, ele simula uma situação, a fraude, o dono do veículo, quando ele
aluga para mim, ele não está transferindo a propriedade, está é a
característica do estelionato, ou seja, no estelionato a vítima transfere a
propriedade, ou seja, é dele, e ele espera a contraprestação.
Caso do carro usado, exemplo do
picareta, simulei o negócio, simulei interesse, fechei o negócio e disse que
queria experimentar o carro, quando ele me entrega as chaves, vai ser furto ou
estelionato? No momento que ele me entregou o veículo para eu experimentar, ele
já está transferindo a propriedade? Não, porque pergunto se posso dar uma volta
na quadra, não posso ir no mercado, nem levar meu filho na escola, quando ele
me entrega as chaves do carro e diz que posso experimentar, ele não está me
dando o direito de eu dar a destinação que eu bem entender para o bem naquele
momento, o negócio não estava fechado ainda, mas seria diferente se eu fizesse
a mesma simulação e pagar a diferença do veículo com um cartão clonado, ou com
um cheque sem fundo, por exemplo, daí seria estelionato, pois ele me transfere
o carro, diz que o veículo é meu, saiu do patrimônio dele e ingressou no meu,
daí é art. 171 (estelionato).
O
caso da cegonha, quando entrego o meu veículo para o manobrista, pensando que
ele vai estacionar o meu carro e na verdade ele está levando embora meu carro,
isso é um estelionato ou um furto? É furto, porque ao invés de o ladrão de
arrombar a porta de 60 carros, que daria um trabalhão, ele simula um serviço de
manobrista que não existe, então ele está subtraindo patrimônio alheio. Tem que
tomar muito cuidado porque estes casos ensejam dúvidas, porque eu estou
entregando as chaves, parece que eu, ao entregar as chaves, estou sendo vítima
de um 171, fui vítima de um golpe, mas golpe pode ser furto ou estelionato, mas
quando entrego as chaves para o manobrista, não estou transferindo nem
propriedade, tão pouco posse, e como o dolo é anterior, não é apropriação
indébita também. São furtos mediante fraude. O 1º caso do trabalho envolve
isso, revisar a questão!
Distinção entre
estelionato e apropriação indébita:
No estelionato o agente atua de má-fé
antes de obtenção da posse ou da detenção, e na apropriação indébita a posse e
a detenção são exercidas inicialmente de boa-fé.
É o caso do amigo que fica cuidando do meu carro enquanto vou para
o exterior, se lá no final ele resolve vender o carro, isso, em princípio, é
uma apropriação indébita, ele possuía incialmente de boa-fé, e depois passou a
possuir de má-fé. Às vezes o estagiário ou a secretária vai deposita rum
dinheiro e diz que roubaram, não roubaram nada, ela embolsou o dinheiro, se ela
já estava com dolo em relação ao valor antes de receber o valor, é furto, mas
se ele já tinha este objeto a disposição dele e resolveu ficar com o objeto, é
apropriação indébita. É o mesmo caso do estagiário que recebe o scanner ou um
notebook para trabalhar e depois que sai do estágio resolve ficar com os
objetos para ele.
Distinção entre
roubo e extorsão:
No roubo a colaboração da vítima (que até
pode ocorrer) é irrelevante para a obtenção do proveito, o sujeito consegue a
vantagem patrimonial, mesmo que a vítima não ajude, se eu apontar um revólver
para alguém que está dentro do carro, se a vítima entregar o carro, ok, mas se
ela não me entregar, eu tenho como roubar o carro, a vantagem patrimonial é
acessível por parte da vítima, mas se a colaboração é essencial, ou seja, se a
vítima colaborar é um dado fundamental, passa a ser extorsão. Por isso que é um
absurdo, se o sujeito aponta uma arma para o caixa do banco, se ele entregar o
dinheiro, é extorsão, se ele não entregar e o ladrão pegar, passa a ser roubo,
não pode mudar o crime por causa disso! O fato é que, se o caixa do banco não
me entregar o dinheiro, eu tenho como pegar? Se a resposta for sim, é roubo,
não interessa se o caixa me deu o dinheiro ou se eu peguei. Se eu aponto uma
arma para alguém e digo para essa pessoa me entregar a carteira, se ele
entregar a carteira será extorsão, mas se eu pegar a carteira será roubo, não
teria sentido! Mas se aponto uma arma para uma pessoa acompanhada, aponto a
arma para um dele, obrigo ele a parar no caixa eletrônico e digo para ele sacar
dinheiro no caixa eletrônico, senão o amigo dele vai levar um tiro, isso parece
roubo, mas não é, porque não é roubo e é extorsão? Porque se a vítima não
colaborar, eu não consigo o proveito, tanto a vítima tem que colaborar que a
maneira que estou executando é essa, se eu conseguisse acessar a conta corrente
dela, eu não precisava usar a arma. Esse problema do caixa eletrônico é tudo
extorsão. Se a polícia flagrar o exato momento em que o sujeito está com a arma
apontada, se eu considerar que isso é roubo, é tentativa, porque o roubo
precisa da efetiva subtração, a extorsão, como é um crime formal, basta eu
constranger com o fim de obter vantagem, o crime está consumado, e é extorsão.
Os casos em que ás vezes as pessoas não conseguem acessar determinados valores
a disposição de um banco, o que parece ser um roubo, se transforma em extorsão.
Se o sujeito não tem como entrar na minha conta sem eu colaborar, não é roubo,
e sim extorsão. A extorsão se distingue de maneira clara em relação ao roubo
quando é com grave ameaça, quando é com violência os dos se confundem muito. Se
digo para alguém de dar tanto em dinheiro, senão mato o filho dele, é bem claro
que é extorsão, porque é uma grave ameaça, mas porque é extorsão? Porque se ele
não transferir dinheiro para mim, não tenho como colocar a mão no dinheiro
dessa maneira como estou executando. No exemplo do banco, o que muda é que não
tenho grave ameaça, tenho violência, daí se aproxima do roubo, porque a
extorsão é mediante grave ameaça ou violência.
A diferença do furto mediante fraude para o estelionato está no 3º
critério, a resposta não para o furto e a resposta sim para o estelionato, a
obtenção do proveito pressupõe a participação da vítima no furto? Não, é para
diminuir a vigilância. Daí vem o exemplo clássico de furto mediante fraude,
chego na loja de roupa e peço para o vendedor me mostrar um blusão que está na
última prateleira, enquanto ele sobe na escadinha, eu pego a roupa que está em
cima do balcão e levo, simulo interesse em adquiri uma mercadoria que eu não
quero, pois quero algo que diminua a vigilância para eu levar. Isso é furto
porque estou subtraindo, e estou subtraindo porque o vendedor não me entregou o
blusão e disse que eu poderia levar, é meu a partir de agora. Mas se eu pagar
com um cheque clonado é estelionato, daí o vendedor está me entregando a propriedade
do objeto, essa é a diferença! No estelionato a participação da vítima é
fundamental para o proveito, se a funcionária da Caixa não colaborar com a
velhinha, a velhinha não coloca a mão no dinheiro dela, a não ser que a
velhinha saque uma arma e dê um tiro na funcionária, saí muda o crime para
roubo. No 2º critério, a diferença do sim na extorsão para o sim no estelionato
é que na extorsão, a participação da vítima é fundamental e a vítima sabe que
está sendo vítima de um crime, ou seja, eu transfiro o dinheiro sabendo que
estou sendo vítima de um crime, no estelionato eu não sei. Se eu te obrigo a
assinar um documento para a fazer a alteração do contrato social da empresa, se
tu não assina, eu te dou um tiro, isso é um extorsão com resultado morte. Se eu
aponto uma arma para ti e peço tua carteira, tu não me entrega, eu te dou um
crime, isso é um roubo com resultado morte. No 1º caso o proveito patrimonial
pressupõe a ajuda da vítima, no 2º caso não! Se o vigia já está amarrado, já
peguei o dinheiro do banco, mas vou lá e dou um tiro dele, continua sendo
latrocínio, porque não há necessidade da essencialidade da morte para a
subtração para ser latrocínio, tem que estar relacionado a subtração. Uma coisa
é a vítima colaborar, outra coisa é a essencialidade da morte para o proveito.
Por isso que se eu mato alguém para roubar, se a pessoa me entrega as chaves do
veículo, mas dou um tiro nela, isso é latrocínio, ou seja, eu conseguiria o
proveito mesmo sem matar, mas a morte não será homicídio, pois a morte está
associada a subtração. O latrocínio tem uma pena mínima de 20 anos, e o
homicídio tem uma pena mínima de 12 anos, então a pena do latrocínio é maior! O
problema do cheque pré-datado é que é só brasileiro que faz isso, cheque era
para ser somente a vista, no momento que eu peço para alguém apresentar este
cheque somente daqui 1 mês, quem recebe está sabendo que não tem dinheiro
naquele dia, se é juridicamente é ordem de pagamento a vista, no dia que estou
passando, a pessoa sabe que não tem fundos. Quem quiser aplicar este crime,
deve-se colocar no cheque a data do cheque a data real, e a caneta o “bom
para”, daí fica claro que é pré-datado, quem quiser se proteger contra
estelionatário, deve-se grampear o quadrado “bom para” e colocar a data do
cheque o mais próximo possível do depósito, por exemplo, se emiti o cheque
hoje, preenche a data daqui a 30 dias quando ele for apresentado, porque daí o
cheque não ilustra que é pré-datado. Mas não quer dizer que todo mundo que
coloca “bom para” a caneta seja estelionatário, mas às vezes é!
Caso do posto de gasolina: Se eu aplicar o quadrinho, onde está o
objeto material? Abasteci o carro, a gasolina foi para no meu tanque, naquele
momento já há a transferência, se eu aplicar o quadro, será estelionato, mas
isso parece mais ser furto, pois o frentista encheu o tanque do meu carro, na
hora que ele se distrai, ligo o carro e arranco, isso é um furto, mas se
aplicasse o quadro, pararia no estelionato, então o quadro não faz milagre!
-> Fazer os casos a partir da página
79!
o que fazer quando uma diarista trabalha 3 dias e não recebe o que foi combinado? o que eu faço para receber o meu dinheiro no qual eu trabalhei como diarista e fui lograda?
ResponderExcluiro que eu faço para a patroa enrolada me pagar? visto que eu não recebi nenhum recibo foi de boca o combinado? trabalhei 3 dias numa casa enorme com 8 cachorros e todos eram criados dentro de casa a maior sujeira. limpei grades portões portas janelas , lustre armarios 2 geladeiras 4 quartos uma conzinha garagem dispensa arias de serviços os 3 dias trabalhei que as minhas mãos feriram . lavei 4 banheiros limpei 4 quartos lavei cozinha . peguei 6.45 da manhã e saia as 17;30 horas. fiquei ruim com as mãos feridas e não me pagaram o trato de 3 dias e quando completasse os 3 dias ela me pagaria. mais ela não pagou e até hoje ela bate o telefone na minha cara quando ver que sou eu. o que fazer para eu receber o dinheiro do meu trabalho. obrigada por favor me responda .
ResponderExcluirOlá! Desculpe só responder agora, estava em férias...mas se você ainda não resolveu seu caso, você deve ir na defensoria pública do seu Estado para entrar com a ação contra sua patroa, é um serviço gratuito.
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