quinta-feira, 6 de junho de 2013

Direito Penal IV (06/06/2013)



Furto Qualificado (§4º)
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Inciso I – Mediante arrombamento: Qualifica-se a pena em razão do maior esforço que deve ser feito pelo sujeito ativo do delito, ou seja, o arrombamento demanda mais ousadia, a pessoa que tem que arrombar para furtar recebe mais pena. Com base na doutrina, a qualificadora exige que a qualificadora exige que o obstáculo seja externo à res furtiva, não podendo ser imanente a ela. Por exemplo, arrombo a porta de uma casa para levar a TV, o obstáculo seria a porta, como é externo ao objeto subtraído, caracterizaria o arrombamento, mas a pergunta é que fica é a seguinte: Se o obstáculo for imanente ao próprio objeto, deixaria de ser qualificado? Por exemplo, se eu levar ao pé da letra esta concepção doutrinaria de que obstáculo tem que ser externo a coisa, se eu arrombar um veículo para furtar o veículo, o furto é simples, mas se eu arrombar um veículo para levar o som dele, o furto é qualificado, mas isso não se pode aceitar. Então, o que interessa é se a superação do obstáculo demanda esforço além do comum, não interessa se é imanente a coisa ou não. O que interessa é que o arrombamento seja para a subtração. Por exemplo, tem muitas casas que tem um cofre de guarda roupa que dá para levar embaixo do braço, se eu subtrair um cofre deste carregando-o comigo, e arrobá-lo na minha casa depois de a subtração já ter sido consumada, não terei a qualificadora do arrombamento, pela razão de que o arrombamento não se deve a subtração, ou seja, subtrai levando o cofre embaixo do braço e levei embora, não tive um esforço além do comum para a subtração. O inciso I fala que o arrombamento deve ocorrer antes de consumada a subtração, se ele for posterior, não incide a qualificadora.
Inciso II - Divide-se em 4: Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
-> Furto mediante abuso de confiança: A razão é que aquele que furta dispondo da confiança da vítima se vale de uma má-fé que facilita a subtração. Qualifica-se em razão da posse menos vigiada que é exercida por aquele que dispõe a terceiro em quem confia o poder sobre o objeto. Assim, a qualificadora exige a comprovação concreta dessa relação de confiança, que não pode ser presumida a partir de relações de parentesco ou empregatícias, por exemplo, carteira de trabalho e certidão de nascimento não comprova qualificadora, o fato de um irmão subtrair de outro irmão não justifica por si só a incidência da qualificadora da confiança, porque é necessário verificar se entre eles havia efetivamente uma relação de confiança. Então, parentesco não presume confiança, da mesma forma a relação empregatícia. Normalmente furto de empregada doméstica cai aqui nesta qualificadora, mas vou ter que verificar se efetivamente há uma relação de confiança entre o patrão e o empregado, por exemplo, estou no trabalho, em casa tem uma empregada minha que tem a chave e entra e sai, isso é uma relação de confiança, disponibilizei para ela a chave da minha casa, se ela vier a subtrair algum objeto valendo-se desta relação de confiança, o furto é qualificado, mas aquela empregada doméstica em que sempre tem alguém vigiando dentro de casa o trabalho dela, o que é muito comum no início da relação de emprego, ou com diaristas, em que não sabemos nem quem é, tem que ver no caso concreto. Eu provar que sou sobrinho da vítima não me faz responder pela qualificadora necessariamente, porque posso ser sobrinho de alguém e não ter nenhuma confiança entre nós dois.
-> Mediante fraude: O problema é que hoje... A maioria dos casos dá para resolver, mas ...
Quadrinho (pode colocar no CP):

155, §4º
157 (Roubo)
158 (Extorsão)
168 (Apropriação Indébita)
171 (Estelionato)
1) O dolo é anterior ou posterior à obtenção da posse?
Anterior
Anterior
Anterior
Posterior.
Anterior
2) Há violência ou grave ameaça?
Não
Sim
Sim
Não
Não
3) A obtenção do proveito pressupõe a participação da vítima, que conscientemente transfere ao sujeito ativo a vantagem patrimonial?
Não
Não
Sim
Sim
Sim
A pena do furto mediante fraude (art. 155, §4º) é de 2 a 8 anos, a pena do estelionato é de 1 a 5 anos, a pena mínima do furto mediante fraude é o dobro, então tenho que encontrar uma explicação para isso, se um furto mediante fraude é tão próximo de um estelionato, o que justifica que a pena do furto mediante fraude seja o dobro?
Ex.¹: Em Caxias do Sul aconteceu um caso há alguns anos de um sujeito que descobriu que determinado empresário vinha passando por dificuldades financeiras, a empresa havia sendo executada por credores, já estava com constrição de bens móveis e imóveis, com bens bloqueados, e o sujeito, valendo-se desta informação, se apresenta na empresa, de posse de uma carteira de oficial de justiça falsificada e de um mandado de penhora falsificada, um documento, constando o número do processo, etc, e ele disse que era oficial de justiça e foi lá para arrecadar os 2 veículos da empresa que serão penhorados, exatamente porque a empresa havia passando por dificuldades financeiras que o dono da empresa que não soou estranho para o dono da empresa, disse que se ele oferecesse alguma resistência, ele chamaria a Brigada Militar, e o dono da empresa entregou a chave dos 2 veículos para o oficial de justiça e ele acabou levando embora, e depois acabou se descobrindo que ele não era oficial de justiça coisa nenhuma, era um malandro! E teremos que descobrir se isso é um crime de estelionato ou furto mediante fraude.
Ex.²: Na déc. de 90 em Porto Alegre, na festa Balonê, festa que acontecia na zona do DC Navegantes, era difícil de estacionar, então 3 caras colocaram uma placa dizendo “Serviço de Manobrista – 10 reais”, quem tinha dificuldade de estacionar pedia para eles estacionar, tinham 2 cegonhas estacionadas a 200 metros, colocaram em cima e levaram os carros, furtaram quase 60 carros naquela noite. Isso é um furto ou um estelionato?

O art. 171 fala em obter vantagem indevida. No furto qualificado pela fraude também tenho fraude (mas não é necessário), e no estelionato tem que ter obrigatoriamente fraude, então qual a diferença entre eles? Recebo um email dizendo que meu marido está me traindo, sempre tem alguém que vai querer acessar as fotos, então ele clica nas fotos, abre a janela, não tem foto alguma, é apenas um programa que é instalado no computador que captura senhas e códigos pessoais, manda para outro computador e a pessoa que está de posse daquilo ali pode acessar a conta corrente dele e transferir dinheiro, então esta pessoa entra na minha conta corrente de posse da minha senha e transfere dinheiro para outra conta corrente, ou então paga contas pessoais, descontadas na minha conta corrente, ou seja, isso é um caso muito comum e que hoje já está mais consolidado o entendimento sobre a adequação típica, mas quando começou deu uma grande discussão sobre se isso é um furto mediante fraude ou se é um estelionato.

Ex.³: Fui abastecer no posto de gasolina, entreguei o cartão de crédito, passou na máquina que tinha um software que capturou o código de barras do cartão de crédito e agora até o chip, ou seja, clonaram meu cartão de crédito, e de posse destes dados eles utilizam o cartão de crédito para comprar bens de terceiros que acabam vendendo estes bens e não recebendo porque o cartão era clonado! Então há 2 vítimas afetadas aqui, o dono do cartão e o terceiro que vende um produto para quem tinha o cartão de crédito clonado.
Ex.4: Na hora que contrato um advogado para entrar com uma ação trabalhista em meu nome, passo a ele a procuração que lhe passa poderes, inclusive de levantar alvará (sacar dinheiro), e é muito comum que ele ganhe a ação, sai a indenização, 50 mil de indenização, ele liga para o cliente e diz que o cliente pode ir buscar o dinheiro, ele diz que o cliente ganhou 30 mil reais e embolsa 20 mil para ele, e às vezes ele nem liga, e isso tem ocorrido com muita frequência. O cliente deve pegar o número do processo e 1 ou 2 vezes por mês deve entrar na internet e verifica o que está acontecendo com o processo. O advogado que faz isso deve ser expulso da OAB. Então ocorre o caso em que o advogado levanta alvará e dá menos dinheiro para o cliente, ou sequer deu o dinheiro para o cliente, isso é furto ou apropriação indébita? Outro caso é quando um advogado ligou para o cliente e disse que estava com o dinheiro do alvará, da indenização, o cliente estava viajando no exterior e disse para o advogado guardar e daqui 1 mês ele voltava e pegava o dinheiro, e 1 mês e pouco depois o cliente apareceu, eram 50 mil reais de indenização, e o advogado disse que daria 30 mil, porque ele ficou com o dinheiro guardado, e acabou vencendo contas, ele não tinha dinheiro, e acabou usando o dinheiro, mês que vem pagava, mês que vem não pagou, enrolou o cliente, e ele ficou com prejuízo, e passo a ter um problema criminal aqui.
Ex.5: Carros usados. Vou numa loja de carros usados interessado em trocar meu carro, então chego lá com meu carro, me apresento como potencial comprador, me interesso por um veículo, negócio com o vendedor, por quanto ele o meu carro, quanto ele quer pelo dele, qual a diferença, etc, fechado o negócio digo que antes quero dar uma volta na quadra com o carro dele para ver como está o carro, daí o sujeito na boa-fé, afinal meu carro está ali na frente, me disponibiliza as chaves e diz que posso dar uma volta na quadra, e eu não volto mais. Isso é um estelionato ou é um furto mediante fraude?
Ex.6: Quando alugo um carro, com as empresas de aluguel especializadas isso não é tão comum de ocorrer, mas às vezes vamos para lugares no Brasil que o aluguel de carro é feito com um homem-sanduíche numa esquina, se aluga carro por 50 reais por dia pela Brasília velha para andar na praia, acontece com alguma frequência que o sujeito que aluga esse carro não quer alugá-lo, e sim ele não quer ter o trabalho de arrombar a Brasília, então ele se passa por alguém interessado em alugar o carro e acaba carregando o carro embora. Isso é um furto ou é estelionato?
Ex.7: Isso acontece muito com moto usada, às vezes a pessoa vai vender a moto e o comprador para dar uma volta, o vendedor constrangido de ir na garupa libera ara ele dar uma volta e ele some. Isso é estelionato ou furto?
-> Esses exemplos servem para ilustrar como é complicado. A maioria destes casos tem em comum o elemento fraude, estou simulando uma situação qua na realidade não existe, e a partir deste elemento fraude vamos ter que dar a correta adequação típica. Então, este quadrinho facilita, mas ele não resolve todos os casos, tem casos que não tem solução, por exemplo, quando peço para o frentista colocar gasolina no meu carro, quando ele tira a bomba do carro, ligo o carro, arranco e saio. Isso é um furto ou um estelionato? Se aplicar o quadrinho dará uma solução que não aprece ser a mais correta!

1º Critério – O dolo é anterior ou posterior à obtenção da posse?
Dos 5 delitos referidos no quadrinho acima, só a apropriação indébita tem a resposta posterior.
Furto é mediante fraude, e o dolo é anterior a obtenção da posse.
O roubo tem dolo anterior a obtenção da posse.
A extorsão tem dolo anterior a obtenção da posse.
O estelionato tem dolo anterior a obtenção da posse.
A apropriação indébita tem dolo posterior a obtenção da posse.
A apropriação indébita pressupõe uma posse inicial de boa-fé em nome de terceiro, então se o ardio do sujeito antecede a posse, não é apropriação indébita, significa que se o sujeito já está de sacanagem antes de o objeto alheio estar a disposição dele, o crime não é apropriação indébita. A apropriação indébita pressupõe posse anterior de boa-fé, por exemplo, é muito comum os laboratórios quando contratam um viajante de laboratório para fazer propaganda dos medicamentos pelo Estado disponibilize a eles um veículo para eles viajarem, o veículo é do laboratório, mas o viajante usa o veículo para fazer o trabalho de ele e também para levar o filho na escola, ir no mercado, ou seja, o carro fica a disposição dele, inclusive para trabalhar. No exemplo narrado fica claro que o viajante do laboratório, quando tem o veículo a sua disposição, ele o utiliza, então é possuidor de boa-fé, e num determinado momento, quando ele é demitido do seu emprego, ele resolve vender o carro, alienar o carro por alguma razão. Isso é uma apropriação indébita, porque ele tem o veículo já a sua disposição, utiliza o veículo em proveito pessoal e, após a posse de boa-fé, ele inverte o caráter da posse e passa a possuir de má-fé, ele deixa e possuir em nome alheio e passa a possuir em nome próprio, a apropriação indébita tem essa característica. Agora, vou viajar para o exterior, tenho um carro e um amigo que divide apartamento comigo, peço para ele ficar cuidando do meu carro, inclusive andar com ele enquanto eu estiver no exterior, se ele disser que aceita já de sacanagem, não é apropriação indébita, ou seja, se o dolo/ardio dele já antecede a obtenção do objeto, não vai ser o crime de apropriação indébita, pois a apropriação indébita pressupõe a posse anterior de boa-fé. Às vezes é difícil provar quando que inverte este caráter da posse, vamos ter que nos basear naquilo que é o razoável e que normalmente acontece. Um viajante de laboratório que trabalhou durante 5 anos para um laboratório, e quando é demitido, não devolve o carro, o que é normal de ter acontecido é que ele não tenha entrado no emprego dele pensando em ficar com o carro, é normal que tenha acontecido de a má-fé dele ser posterior a posse, ou seja, o sujeito trabalhou normalmente e depois de demitido resolveu vender o carro, isso é uma apropriação indébita. Mas o que é normal de acontecer, por exemplo, quando um advogado que tem uma procuração para levantar um alvará saca o dinheiro e ou não avisa o cliente, ou devolve só uma parte do dinheiro? O dolo dele é anterior ou posterior a ele colocar a mão na dinheiro? Anterior. É diferente do caso que o advogado que liga para cliente dizendo que está com o dinheiro dele, o cliente diz que está viajando e é par ao advogado guardar o dinheiro, ele guarda, na semana seguinte venceu uma conta, o advogado está sem dinheiro para pagar e pega o dinheiro do cliente para pagar, aqui ele tem uma boa-fé inicial, a princípio o advogado não está de sacanagem, aqui seria apropriação indébita, ou seja, ele possui em nome alheio de boa-fé, mas no meio da posse dele, por alguma razão, ele inverte o caráter da posse, passa a ser dele. Mas, em princípio, o advogado que levanta um alvará, saca o dinheiro do cliente e não avisa ele, esse normalmente já está de sacanagem antes mesmo de levantar o dinheiro, ou seja, não é apropriação indébita, pode até parecer, mas não é! Da mesma forma o advogado que recebe o dinheiro para depositar em juízo, que também acontece com muita frequência, tem determinadas demandas que o juiz manda a parte caucionar, assegura a execução, tem que depositar tanto para poder caucionar o juízo, então o cliente disponibiliza o dinheiro para o advogado, e o advogado embolsa o dinheiro, normalmente quem faz isso não pensa num primeiro momento que o dinheiro é do cliente e no dia seguinte muda de ideia, quem faz isso normalmente já está com dolo anterior antes mesmo de colocar a mão no dinheiro. Essa questão cronológica do dolo é o fator diferencial da apropriação indébita, pois a apropriação indébita precisa da posse de boa-fé anterior. Deixei meu amigo cuidando do meu carro enquanto eu passava 6 meses no exterior, no 5º mês, por contingencia X, Y ou Z, ele falsificou alguma coisa e vendeu meu carro, o fato de ele ter passado 5 meses usando o veículo e lá no final ter alienado, denota que, em princípio ele era um possuidor de boa-fé, e depois se transformou num possuidor de má-fé, é apropriação indébita (art. 168). Para ficar bem claro, no momento que eu entrego meu dinheiro para o advogado, digo que é para depositar em juízo, ele recebe este dinheiro já pensando em embolsá-lo, isso não é apropriação indébita, isso é furto!  A apropriação indébita é a única que tem que tem esse dolo posterior a posse.

2º Critério – Há violência ou grave ameaça?
Este critério é mais claro, mais objetivo.
Dos 5 crimes do quadrinho acima, só roubo e extorsão possuem violência ou grave ameaça. Furto, apropriação indébita e estelionato não têm. Aqui é mais ou menos tranquilo.
Ex.¹: O trote do presídio de simulação de sequestro, quem cai está sendo vítima de um estelionato ou de uma extorsão?
Tem diferença entre: 1. Um preso traficante ligar de dentro do presídio para alguém no bairro dele dizendo que esta pessoa tem um acerto de contas para fazer com ele e o preso vai matar o filho do outro se ele não pagar um dinheiro. 2. Um preso, dentro de um presídio, com um telefone celular, aleatoriamente ligando para o Brasil inteiro e combinando com o colega dele de fazer uma gritaria, os dois simulando um sequestro, então de 70 telefonemas por noite, 1 cola, alguém consegue transferir algum dinheiro para uma conta corrente pensando que o próprio filho foi efetivamente sequestrado. São 2 exemplos muito parecidos, eles se enquadrariam no mesmo tipo penal? O 1º sem dúvida é extorsão (art. 158), se alguém não fizer tal coisa, mato o filho dele, a extorsão tem a discussão se a vantagem é devida ou indevida, se o dinheiro é devido, pode ter uma discussão fora da extorsão. Mas se for o preso que cobra o dízimo dos comerciantes da vila para eles poderem trabalhar, para o comerciante ter a porta aberta, ele tem que pagar 100 reais por mês, senão tem um filho espancado, ameaçado, isso é extorsão. Agora, o caso do trote seria extorsão? O STF diz que sim, mas quando uma pessoa cai nisso, o que conto para o amigo? Digo que fui vítima de um golpe, e se é golpe, é estelionato! Quando um preso liga para alguém de seu bairro e pede dinheiro sob pena de espancar seu filho, a ameaça que ele está fazendo é concretizável, ele tem como realizar a ameaça, então é extorsão. Agora, eu aleatoriamente ligar para alguém que eu não sei onde mora, não sei nem quem é e dizendo que vou fazer uma coisa que não tenho como fazer, não tenho objetivamente uma grave ameaça, ou seja, o que estou fazendo é uma simulação, sendo uma simulação é um golpe, e sendo um golpe, é estelionato. Uma coisa é eu prometer fazer algo que é realizável por mim, outra coisa é eu simular algo que não tenho como fazer. A alegação no caos do trote é que a vítima se sente ameaçada, mas o problema não é esse, tenho que ver se objetivamente eu tenho uma grave ameaça, se eu entender que esse caso é extorsão, vou ser obrigado a entender que o caso de Novo Hamburgo que o filho que simulou o sequestro para os pais é extorsão mediante sequestro, mas é um estelionato, pois os pais estavam se sentindo ameaçado e não sabiam, e entender que o rapaz que simulou o próprio sequestro vai responder por um crime de extorsão mediante sequestro não dá! Esse critério não é tão simples assim. Vamos chegar no roubo também na questão da violência ou grave ameaça, por exemplo, passo correndo por alguém e arranco a correntinha da pessoa, fica uma marca no pescoço, isso é furto ou é roubo? Isso é uma discussão interminável.

3º Critério – A obtenção do proveito pressupõe a participação da vítima, que conscientemente transfere ao sujeito ativo a vantagem patrimonial?
É mais problemático! Esse é o que tem que pensar melhor.
É uma pergunta que no furto e no roubo a resposta é não, na extorsão, na apropriação indébita e no estelionato a resposta é sim.
Lá do direito das coisas vem 3 conceitos bem marcantes e muito importantes que são os conceitos de propriedade, posse e detenção.
Diferença entre propriedade, posse e detenção:
Propriedade: A propriedade pressupõe o direito de alienar o bem, de dar a destinação que bem entender, e de utilizá-la. Então, se tenho um carro, se quiser colocar um fogo nele, posso, se eu não colocar risco as demais pessoas, tenho direito a destruí-lo. Sendo proprietário posso vender meu carro, mas também posso utilizar este carro para ir para o trabalho, levar meu filho na escola, para ir no banco, ir ao supermercado, para deixar parado, ninguém coloca a mão, como os carros de colecionador, dou a destinação que eu bem entendo para o veículo, e eu uuutilizo, ou seja, coloco a chave na ignição, ligar, engatar a 1ª e arrancar, estou usando o veículo. A propriedade traz consigo estes 3 direitos. Claro que isso não é absoluto, pois posso abrir mão de alguns destes direitos em algumas situações, por exemplo, quando alugo um apartamento, perco o direito de uso, e dar finalidade para ele, mas continuo tendo o poder de alienar, não tenho o poder de entrar no apartamento alugado, mas em tese a propriedade traz consigo estes 3 poderes.
Posse: A posso perde um dos direitos. O possuidor tem o direito de dar uma finalidade específica ao bem e de utilizar, mas não tem o direito de alienar, nem de destruir. Quando alugo um imóvel, tenho o direito de pintar a parede da cor que eu quiser, pendurar um quadro, mudar o sofá de lugar, então posso dar uma destinação. Às vezes a destinação é limitada, por exemplo, um imóvel exclusivamente residencial, não posso abrir uma loja no imóvel, mas em princípio, eu utilizo e também dou uma destinação pessoal minha para esse imóvel. Quando alugo um veículo, sou possuidor do veículo, não sou proprietário, porque quando alugo um carro não posso vender, nem destruir, mas posso deixar ele parado na garagem, posso usar para ir no supermercado e posso ir a praia com ele, ou seja, o direito de usar, ligar, engatar a 1ª e arrancar, vai além, é de usar e dar fim, dar uma finalidade pessoal.
Detenção: A detenção traz consigo apenas o poder de uso, ou seja, não tenho o poder de dar destinações específicas, tão pouco de alienar, nem destruir. Por exemplo, quando entrego meu carro para um manobrista de uma garagem, ele não é possuidor do veículo, por mais que ele tenho o poder de usar, colocar a chave na ignição, ligar, engatar a 1ª e arrancar, ele não tem o direito de dar destinação específica, porque ele não pode levar o filho dele na escola com o carro, não pode ir no mercado com o carro, ou seja, ele entra no veículo, engata a 1ª e estaciona, isso é um uso, mas não é dar uma finalidade ao carro. A empregada doméstica quando utiliza o liquidificador da minha casa tem a detenção sobre o liquidificador, mas ela não é possuidora do liquidificador, ela não pode levar para casa o aparelho, ela pode utilizar naquela situação restrita, ela tem o direito de usar, não de fruir, não pode dar destinação específica para ele.
* O usucapião pressupõe posse, o detentor não tem direito de usucapião, significa que se eu deixar meu carro por 20 anos parado numa garagem, o dono da garagem não vai usucapir o carro, o dono da garagem de Guarulhos não faz usucapião do carro do Belchior. Ou seja, se o carro ficar parado numa garagem durante 5 anos, como o dono da garagem não tem posse, ele não pode usucapir, ele é um mero detentor, usucapião pressupõe posse, por isso que o ladrão se for possuidor pode usucapir o bem, mas para ser possuidor, ele tem que dar destinação específica, se o carro ficar escondido em uma garagem, não tem posse, mas se ele começar a utilizar o veículo no seu cotidiano, ele passa a ser possuidor, e sendo possuidor, ele pode usucapir.
O exemplo do sujeito que se faz passar por oficial de justiça, na hora que eu, proprietário dos 2 veículos, entrego-os para o oficial de justiça, estou transferindo a posse ou a detenção para ele? A propriedade está claro que não é, se mais na frente houver um leilão, é outra história. Quando entrego para o oficial de justiça a chave dos 2 veículos, estou transferindo posse ou detenção? Parece posso, mas para eu transferir a posse, tenho que transferir a ele o poder de dar destinação específica para o carro, e ele não tem isso, pois se ele é um oficial de justiça de verdade, ele vai levar para o depósito, e o carro tem que ficar parado no depósito, ele não pode usar o veículo em proveito pessoal. Então, alguém que arrecada um bem em busca e apreensão, sequestro de veículos, arresto, etc, se eu tiver uma arrecadação judicial, no sentido profano, de um bem, o arrecadador não é possuidor, o dono do depósito não é possuidor dos veículos que estão lá custodiados, ele é detentor, ele não tem o direito de ir para casa com algum destes carros. A posse pressupõe esta destinação específica. A utilidade disso será principalmente na distinção entre furto mediante fraude e estelionato.

Distinção entre furto e apropriação indébita:
Ao invés de “será”, “poderá ser” nos slides.
Na apropriação indébita o agente exerce posse de boa-fé anterior, porém posteriormente inverte o caráter da posse, passando a possuir a res em nome próprio. Se o agente, antes mesmo de ter o bem à sua disposição, já tiver o dolo de lesar o patrimônio alheio, o delito poderá ser furto, porque pode ser outro crime também.
Se eu já estou de sacanagem antes mesmo de ter o objeto em meu poder, não é apropriação indébita. Se eu peço emprestado de alguém um determinado objeto já com a intenção de ficar para mim, isso não é apropriação indébita. Por exemplo, tinham alguns cartórios que não permitiam que os autos saíssem em carga, então dava para ter vista só no cartório, então o estagiário chegava lá no cartório e perguntava se poderia tirar cópia, diziam que não, que só podia olhar no cartório, mas em 2001/2002 apareceu o scanner de mão, que era uma caneta que abria e escaneava, então o advogado dizia para o estagiário levar esse scanner e usar, então ele chegava lá, diziam que ele não podia bater cópia, que vista era só no cartório, então o estagiário pegava o scanner, abria e digitalizava a folha, daí não estava no manual e não sabiam o que fazer, porque não dava para copiar porque o processo não podia sair, mas ele não estava tirando o processo, ele estava copiando por scanner. Se ele carregar embora esse scanner de mão, que crime vai ser? Depende, se ele entrou no meu escritório pensando em levar aquilo com ele, não é apropriação indébita, mas se na hora que terminou o estágio dele, ele foi para a rua e carregou o scanner com ele, é apropriação indébita, porque ele é possuidor anterior de boa-fé, poderia discutir se é posso, porque ele poderia dar uma destinação específica para aquilo, mas depende de cada um. Mas hoje nem precisa mais isso, máquina fotográfica já resolve o problema. Mas o estagiário tinha um objeto que era do escritório que ele utilizava e o advogado autorizava que ele desse destinação específica, então ele era possuidor, assim, quando ele inverte o caráter da posse, o crime será o art. 168 (apropriação indébita), mas se ele já entrou pensando em ficar com o scanner, é o mesmo caso do viajante de laboratório, se ele assumiu o emprego já pensando em ficar com o carro, é furto, não apropriação indébita.

Distinção entre furto mediante fraude e estelionato:
Aqui que está o problema!
No estelionato tem necessariamente fraude, e talvez no furto. Qua a diferença quando tenho fraude no furto para a fraude do estelionato? no furto, a fraude tem por objetivo acarretar a diminuição da vigilância da vítima em relação à res; no estelionato, a fraude tem por objetivo fazer com que a vítima transfira espontaneamente a propriedade da res ao sujeito ativo, porém aguardando a contraprestação. Assim, haverá furto nos casos em que a fraude tem por objetivo a obtenção da detenção ou do poder fático sobre o objeto. O estelionato tem por objetivo a obtenção da propriedade e da posse.
Caso clássico do estelionato – Conto do bilhete: A vovó era correntista da Caixa, já conhecia a funcionária, a velhinha simulou uma lesão que ela estaria andando de muletas, e para entrar na agencia na porta que gira, o problema é da muleta é que é metal, e tranca, e ela escolheu exatamente o momento que chegava a funcionária que era amiga dela para ocorrer aquele imbróglio da porta, como ela faria, porque se ela entregar a muleta, ela não consegue caminhar, é uma situação que não se sabe como se resolve, e ela esperou a funcionária da Caixa estar entrando, a funcionária pergunta se pode ajuda-la, e a velhinha diz que sim, que o filho dela deu para ela trocar um bilhete da loteria premiado a centena, receberia mil reais, daí a funcionária ficou com pena e disse que sacava, estava no mural o valor do prêmio, batia o número do bilhete, então a funcionária sacou da conta corrente dela, entregou para a velhinha e disse que depois creditavam para ela, mas não tinha bilhete premiado nenhum, a funcionária caiu no conto do bilhete. Qual o objeto material do crime aqui? O dinheiro que a vítima (funcionária da Caixa) transfere para a velhinha. A transferência deste valor é feita com a consciência de que sai do patrimônio da vítima e ingressa no patrimônio alheio? Sim, estou tirando dinheiro do meu bolso, entregando para a velhinha, mas espero a contraprestação, espero crédito em razão do bilhete premiado, a característica do estelionato é esta, a fraude tem por objetivo fazer com que a vítima transfira a propriedade do objeto material do delito, quando eu entro num site na internet que anuncia eletroeletrônicos, achei a máquina fotográfica, transferi o dinheiro para eles me mandarem por correio a máquina fotográfica e não recebo, depois de 1 mês eu ligo e o telefone que está no site não existe. Todo mundo sabe que isso é um estelionato, mas por que é ume estelionato? Porque o objeto material do crime é o dinheiro que eu transferi, e transfiro com a consciência de que ele sai do meu patrimônio e entra no patrimônio alheio, não é mais meu, é essa consciência de transferência da propriedade que pressupõe o estelionato, mas quando eu entro na conta corrente de outra pessoa com a senha dela e transfiro para outra conta corrente, eu estou furtando ou praticando estelionato? Estou furtando, porque o dono do dinheiro não está transferindo o valor conscientemente de que sai da sua conta e ingressa em outra conta, isso é um furto mediante fraude.
Porque a pena do furto mediante fraude é de 2 anos e do estelionato é de 1 ano? Porque tenho um trouxa no estelionato, e a idiotice da vítima faz com que tire 1 ano de pena, o furto não tenho um idiota, e sim tenho alguém que clicou no email para ver uma foto, mas quando a pessoa entra na minha conta, não estou transferindo para ele o dinheiro, por isso que a pena do estelionato é menor que a pena do furto mediante fraude, por isso que o estelionato é menos grave em relação ao furto mediante fraude, ou seja, a inocência da vítima é um prêmio para o autor do crime, exatamente por ele se valer de uma imbecilidade, de um idiota, é um golpe!

No exemplo do oficial de justiça é estelionato ou furto? O objeto material do crime são os 2 veículos. A vítima transfere a propriedade dos 2 veículos quando ele disponibiliza par ao autor do fato? Não, nem a propriedade, nem a posse, só a detenção, então é furto, pois ao invés de eu arrombar o portão, arrombar os veículos e leva-los, eu arrumei uma forma sem muito trabalho de furtar, estou furtando o patrimônio alheio sem fazer força. Se eu me apresento como interessado em alugar um carro e não quero alugar, na verdade quero o carro para mim para vende-lo depois, é a mesma coisa, ao invés de ele perder o tempo dele arrombando a porta do veículo e lavando-o, ele simula uma situação, a fraude, o dono do veículo, quando ele aluga para mim, ele não está transferindo a propriedade, está é a característica do estelionato, ou seja, no estelionato a vítima transfere a propriedade, ou seja, é dele, e ele espera a contraprestação.

Caso do carro usado, exemplo do picareta, simulei o negócio, simulei interesse, fechei o negócio e disse que queria experimentar o carro, quando ele me entrega as chaves, vai ser furto ou estelionato? No momento que ele me entregou o veículo para eu experimentar, ele já está transferindo a propriedade? Não, porque pergunto se posso dar uma volta na quadra, não posso ir no mercado, nem levar meu filho na escola, quando ele me entrega as chaves do carro e diz que posso experimentar, ele não está me dando o direito de eu dar a destinação que eu bem entender para o bem naquele momento, o negócio não estava fechado ainda, mas seria diferente se eu fizesse a mesma simulação e pagar a diferença do veículo com um cartão clonado, ou com um cheque sem fundo, por exemplo, daí seria estelionato, pois ele me transfere o carro, diz que o veículo é meu, saiu do patrimônio dele e ingressou no meu, daí é art. 171 (estelionato).

O caso da cegonha, quando entrego o meu veículo para o manobrista, pensando que ele vai estacionar o meu carro e na verdade ele está levando embora meu carro, isso é um estelionato ou um furto? É furto, porque ao invés de o ladrão de arrombar a porta de 60 carros, que daria um trabalhão, ele simula um serviço de manobrista que não existe, então ele está subtraindo patrimônio alheio. Tem que tomar muito cuidado porque estes casos ensejam dúvidas, porque eu estou entregando as chaves, parece que eu, ao entregar as chaves, estou sendo vítima de um 171, fui vítima de um golpe, mas golpe pode ser furto ou estelionato, mas quando entrego as chaves para o manobrista, não estou transferindo nem propriedade, tão pouco posse, e como o dolo é anterior, não é apropriação indébita também. São furtos mediante fraude. O 1º caso do trabalho envolve isso, revisar a questão!

Distinção entre estelionato e apropriação indébita:
No estelionato o agente atua de má-fé antes de obtenção da posse ou da detenção, e na apropriação indébita a posse e a detenção são exercidas inicialmente de boa-fé.
É o caso do amigo que fica cuidando do meu carro enquanto vou para o exterior, se lá no final ele resolve vender o carro, isso, em princípio, é uma apropriação indébita, ele possuía incialmente de boa-fé, e depois passou a possuir de má-fé. Às vezes o estagiário ou a secretária vai deposita rum dinheiro e diz que roubaram, não roubaram nada, ela embolsou o dinheiro, se ela já estava com dolo em relação ao valor antes de receber o valor, é furto, mas se ele já tinha este objeto a disposição dele e resolveu ficar com o objeto, é apropriação indébita. É o mesmo caso do estagiário que recebe o scanner ou um notebook para trabalhar e depois que sai do estágio resolve ficar com os objetos para ele.

Distinção entre roubo e extorsão:
No roubo a colaboração da vítima (que até pode ocorrer) é irrelevante para a obtenção do proveito, o sujeito consegue a vantagem patrimonial, mesmo que a vítima não ajude, se eu apontar um revólver para alguém que está dentro do carro, se a vítima entregar o carro, ok, mas se ela não me entregar, eu tenho como roubar o carro, a vantagem patrimonial é acessível por parte da vítima, mas se a colaboração é essencial, ou seja, se a vítima colaborar é um dado fundamental, passa a ser extorsão. Por isso que é um absurdo, se o sujeito aponta uma arma para o caixa do banco, se ele entregar o dinheiro, é extorsão, se ele não entregar e o ladrão pegar, passa a ser roubo, não pode mudar o crime por causa disso! O fato é que, se o caixa do banco não me entregar o dinheiro, eu tenho como pegar? Se a resposta for sim, é roubo, não interessa se o caixa me deu o dinheiro ou se eu peguei. Se eu aponto uma arma para alguém e digo para essa pessoa me entregar a carteira, se ele entregar a carteira será extorsão, mas se eu pegar a carteira será roubo, não teria sentido! Mas se aponto uma arma para uma pessoa acompanhada, aponto a arma para um dele, obrigo ele a parar no caixa eletrônico e digo para ele sacar dinheiro no caixa eletrônico, senão o amigo dele vai levar um tiro, isso parece roubo, mas não é, porque não é roubo e é extorsão? Porque se a vítima não colaborar, eu não consigo o proveito, tanto a vítima tem que colaborar que a maneira que estou executando é essa, se eu conseguisse acessar a conta corrente dela, eu não precisava usar a arma. Esse problema do caixa eletrônico é tudo extorsão. Se a polícia flagrar o exato momento em que o sujeito está com a arma apontada, se eu considerar que isso é roubo, é tentativa, porque o roubo precisa da efetiva subtração, a extorsão, como é um crime formal, basta eu constranger com o fim de obter vantagem, o crime está consumado, e é extorsão. Os casos em que ás vezes as pessoas não conseguem acessar determinados valores a disposição de um banco, o que parece ser um roubo, se transforma em extorsão. Se o sujeito não tem como entrar na minha conta sem eu colaborar, não é roubo, e sim extorsão. A extorsão se distingue de maneira clara em relação ao roubo quando é com grave ameaça, quando é com violência os dos se confundem muito. Se digo para alguém de dar tanto em dinheiro, senão mato o filho dele, é bem claro que é extorsão, porque é uma grave ameaça, mas porque é extorsão? Porque se ele não transferir dinheiro para mim, não tenho como colocar a mão no dinheiro dessa maneira como estou executando. No exemplo do banco, o que muda é que não tenho grave ameaça, tenho violência, daí se aproxima do roubo, porque a extorsão é mediante grave ameaça ou violência.

A diferença do furto mediante fraude para o estelionato está no 3º critério, a resposta não para o furto e a resposta sim para o estelionato, a obtenção do proveito pressupõe a participação da vítima no furto? Não, é para diminuir a vigilância. Daí vem o exemplo clássico de furto mediante fraude, chego na loja de roupa e peço para o vendedor me mostrar um blusão que está na última prateleira, enquanto ele sobe na escadinha, eu pego a roupa que está em cima do balcão e levo, simulo interesse em adquiri uma mercadoria que eu não quero, pois quero algo que diminua a vigilância para eu levar. Isso é furto porque estou subtraindo, e estou subtraindo porque o vendedor não me entregou o blusão e disse que eu poderia levar, é meu a partir de agora. Mas se eu pagar com um cheque clonado é estelionato, daí o vendedor está me entregando a propriedade do objeto, essa é a diferença! No estelionato a participação da vítima é fundamental para o proveito, se a funcionária da Caixa não colaborar com a velhinha, a velhinha não coloca a mão no dinheiro dela, a não ser que a velhinha saque uma arma e dê um tiro na funcionária, saí muda o crime para roubo. No 2º critério, a diferença do sim na extorsão para o sim no estelionato é que na extorsão, a participação da vítima é fundamental e a vítima sabe que está sendo vítima de um crime, ou seja, eu transfiro o dinheiro sabendo que estou sendo vítima de um crime, no estelionato eu não sei. Se eu te obrigo a assinar um documento para a fazer a alteração do contrato social da empresa, se tu não assina, eu te dou um tiro, isso é um extorsão com resultado morte. Se eu aponto uma arma para ti e peço tua carteira, tu não me entrega, eu te dou um crime, isso é um roubo com resultado morte. No 1º caso o proveito patrimonial pressupõe a ajuda da vítima, no 2º caso não! Se o vigia já está amarrado, já peguei o dinheiro do banco, mas vou lá e dou um tiro dele, continua sendo latrocínio, porque não há necessidade da essencialidade da morte para a subtração para ser latrocínio, tem que estar relacionado a subtração. Uma coisa é a vítima colaborar, outra coisa é a essencialidade da morte para o proveito. Por isso que se eu mato alguém para roubar, se a pessoa me entrega as chaves do veículo, mas dou um tiro nela, isso é latrocínio, ou seja, eu conseguiria o proveito mesmo sem matar, mas a morte não será homicídio, pois a morte está associada a subtração. O latrocínio tem uma pena mínima de 20 anos, e o homicídio tem uma pena mínima de 12 anos, então a pena do latrocínio é maior! O problema do cheque pré-datado é que é só brasileiro que faz isso, cheque era para ser somente a vista, no momento que eu peço para alguém apresentar este cheque somente daqui 1 mês, quem recebe está sabendo que não tem dinheiro naquele dia, se é juridicamente é ordem de pagamento a vista, no dia que estou passando, a pessoa sabe que não tem fundos. Quem quiser aplicar este crime, deve-se colocar no cheque a data do cheque a data real, e a caneta o “bom para”, daí fica claro que é pré-datado, quem quiser se proteger contra estelionatário, deve-se grampear o quadrado “bom para” e colocar a data do cheque o mais próximo possível do depósito, por exemplo, se emiti o cheque hoje, preenche a data daqui a 30 dias quando ele for apresentado, porque daí o cheque não ilustra que é pré-datado. Mas não quer dizer que todo mundo que coloca “bom para” a caneta seja estelionatário, mas às vezes é!

Caso do posto de gasolina: Se eu aplicar o quadrinho, onde está o objeto material? Abasteci o carro, a gasolina foi para no meu tanque, naquele momento já há a transferência, se eu aplicar o quadro, será estelionato, mas isso parece mais ser furto, pois o frentista encheu o tanque do meu carro, na hora que ele se distrai, ligo o carro e arranco, isso é um furto, mas se aplicasse o quadro, pararia no estelionato, então o quadro não faz milagre!

-> Fazer os casos a partir da página 79!

3 comentários:

  1. o que fazer quando uma diarista trabalha 3 dias e não recebe o que foi combinado? o que eu faço para receber o meu dinheiro no qual eu trabalhei como diarista e fui lograda?

    ResponderExcluir
  2. o que eu faço para a patroa enrolada me pagar? visto que eu não recebi nenhum recibo foi de boca o combinado? trabalhei 3 dias numa casa enorme com 8 cachorros e todos eram criados dentro de casa a maior sujeira. limpei grades portões portas janelas , lustre armarios 2 geladeiras 4 quartos uma conzinha garagem dispensa arias de serviços os 3 dias trabalhei que as minhas mãos feriram . lavei 4 banheiros limpei 4 quartos lavei cozinha . peguei 6.45 da manhã e saia as 17;30 horas. fiquei ruim com as mãos feridas e não me pagaram o trato de 3 dias e quando completasse os 3 dias ela me pagaria. mais ela não pagou e até hoje ela bate o telefone na minha cara quando ver que sou eu. o que fazer para eu receber o dinheiro do meu trabalho. obrigada por favor me responda .

    ResponderExcluir
  3. Olá! Desculpe só responder agora, estava em férias...mas se você ainda não resolveu seu caso, você deve ir na defensoria pública do seu Estado para entrar com a ação contra sua patroa, é um serviço gratuito.

    ResponderExcluir