quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Direito Civil VI (27/02/2014)



Direito das Coisas – Posse e Propriedade

Trabalho 1 – Pesquisa de doutrina e jurisprudência – até 05/05/2014
Trabalho 2 – Pesquisa de doutrina e jurisprudência – até 26/06/2014

Direito das Coisas ou Reais:

1. O que são direitos das coisas ou reais?
2. Quais são as suas características?
3. Como se classificam?

Onde está no código nossa matéria?
- Código Civil
- Parte Especial
- Livro III
- Artigos 1.196-1.510

O leigo pensa “Coisa tem direito?”. Esse nome vem do vocábulo latim “res”, rei e que significa coisa. Alguns autores usam direito real, outro direito das coisas. O código usa “direito das coisas”.

-> Como vou definir direitos reais? O que são diretos reais? Definimos dir reais a partir de 3 teorias:
Teoria Clássica ou Realista ou Romana
Teoria Personalista
Teoria Eclética

-> O que conhecemos até hoje são direitos obrigacionais, em que temos 2 sujeitos e um objeto, um sujeito ativo (credor), um sujeito passivo (devedor) e um objeto (prestação de dar, fazer ou não fazer).
-> Os direitos reais ou das coisas são assim: Tenho sujeito ativo? Sim, ele é o titular do direito real. Mas quem é o direito real? Se divide em direitos reais na coisa própria e direitos reais na coisa alheia. O direito real exerço numa coisa que me pertence ou numa coisa que pertence a uma outra pessoa, quando a coisa me pertence, sou o proprietário, e se chama de direito real de propriedade. Quando exerço o direito real numa coisa alheia, tenho o direito real na coisa alheia, qual direito real é esse? São vários, por exemplo, usufruto, e na coisa própria é um único direito, a propriedade. No usufruto o usufrutuário exerce um direito num bem que não é seu, e esse direito é real, porque esse direito é real? Porque é oponível erga hominis, contra todos. No direito das obrigações opomos o direito contra o contratante, sou o credor e posso cobrar o credito do meu devedor, não de todos, no direito real oponho o direito contra quem quer que seja.
-> Titular do direito real, mas qual direito real? Na própria coisa é a propriedade, e na coisa alheia, quais são? O art. 1225 do CC cita eles a partir do inciso II (vamos estudar cada um deles durante o semestre), o inciso I é a propriedade, que é o direito real da coisa própria.
-> Quando sei que um direito é real e quando sei que um direito é obrigacional? O direito é real quando está previsto na lei, porque os direitos reais só existem se criados por lei, tem um único autor que diz que as partes podem criar direito real, que é o Washington de Barros Monteiro, mas na verdade não se pode, ele é o único que diz isso.
-> Como que surge um direito real? Há as figuras de direito real, mas na prática como acontece? Várias formas, pode decorrer de um negócio jurídico, pode decorrer de um fato jurídico stricto sensu, e pode decorrer até de um ato-fato.
-> Como que tenho um penhor? A partir de um contrato. O contrato é obrigação e vai dar origem a um direito real que vai se formar depois. Usufruto também decorre de um contrato, que cria a obrigação de criar um usufruto, mas como que vira usufruto? Com o registro, é feito um contrato, é um contrato formal só feito pelo tabelião, até ai é direito obrigacional, quando se contrata, é registrado, constitui-se ali o direito real, antes do registro ele é direito obrigacional, por isso que o direito real pode decorrer de um contrato, mas pode não decorrer de contrato também. Por exemplo, pode decorrer de usucapião também, que não é um contrato.
-> O direito real tem o objeto, que é a coisa, que me pertence no direito de propriedade, a coisa que tenho no direito de usufruto, aqui o objeto não é uma prestação, e sim é o próprio bem. Tenho sujeito passivo? Vamos resolver isso nas teorias.

Teoria Clássica ou Realista ou Romana: Era um dogma até o final do século 19. Não havia sujeito passivo. A teoria fala que nos direitos reais há sujeito ativo, que é o titular do direito, o proprietário, ou o usufrutuário, ou o credor hipotecário, é o titular do direito real. Existe um objeto, que é a coisa, que é o objeto deste direito, que pode ser uma casa, um carro, um celular, etc. Mas não existe sujeito passivo, o que existe, diz esta teoria, é uma inflexão do titular do direito sobre a coisa. Ex.: A Rafa e seu note, o note é dela, então temos uma relação de direito real de propriedade. Como que se realiza o direito real obrigacional? Quando o credor satisfaz seu direito? Recebendo o crédito, então precisa de um devedor que pague. A Rafa precisa de alguém para realizar seu direito real? Como que o titular do direito real realiza seu direito real? Usando a coisa, tirando dela os seus rendimento, dispondo dela, assim o titular do direito real realiza seu direito real, a Rafa realiza o direito real de propriedade, cujo objeto é o note, usando o note, e esta é a explicação da Teoria Clássica, temos o sujeito ativo, a coisa e a inflexão do titular sobre a coisa, e por ai, diz a Teoria Clássica, encerra-se a relação de direito real, ela não visualiza sujeito passivo. Essa teoria para alguns autores é a mais adequada, como para Carlos Roberto Gonçalves e Washington Barros Monteiro.

Teoria Personalista: No final do século 19, surge Planiol na França e Windscheid na Alemanha que contesta a teoria anterior, diz que a relação é entre pessoas, então, diziam eles, nos direitos reais há um sujeito passivo, eles visualizam nos direitos reais também um sujeito passivo, e como a teoria enfatiza a relação entre pessoas, se chama personalista. Mas que sujeito passivo é este para os personalistas? O sujeito passivo é universal, porque nos direitos reais há uma obrigação que é imposta a todos, que é negativa, ou seja, se a Rafa é proprietária, tem um direito real no note, eu e todos os outros ficamos num polo passivo, onde há uma obrigação nossa de não violarmos o direito de propriedade dela (poderia ser qualquer direito real). Então, para os personalistas há um direito real universal, e surge a ideia que é o poder que tem o titular de opor/invocar o seu direito erga hominis, ou seja, contra quem quer que seja, e isso é universal, e é o sujeito passivo da Teoria Personalista. O que fizeram os personalistas foi agregar o sujeito passivo, mas surge uma Teoria Eclética que tenta juntar as duas teorias anteriores.

Teoria Eclética: Diz que o direito real tem 2 faces, uma interna e uma externa, a interna é a Rafa usando o note, consiste no poder direto de uma pessoa usar sua coisa, o poder imediato sobre a coisa, essa é a face interna (Teoria Clássica), e há uma face externa, que é o poder de opor ou a oponibilidade deste poder contra todos, a Rafa tem seu note, se por toda vida ninguém tentar violar o direito dela (pegar o note sem autorização), tudo bem, mas se alguém fizer isso, ela vai opor o direito de propriedade para buscar a coisa de volta e ter seu direito de volta, das maneiras como vamos estudar, esse é o poder que ela, o titular da coisa tem este poder.

Definição de Direito das Coisas por:
Clóvis Beviláqua – “É um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens matérias ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem (se não pode ser apropriado pelo homem, não interessa aqui, como o ar, não pode ser apropriado pelo homem, interessa para o direito ambiental, mas para nós aqui não)”.
Ponte de Miranda – “É o direito que apanha (pegar) a coisa, plenamente ou dentro de certos limites, sem depender de alguém, de modo que seu titular o exerce e o faz valer perante quem quer que seja”.

Direito de Propriedade: Se existe um bem, o celular do Gustavo, quem tem o direito de usar o celular? O Gustavo, então o proprietário tem direito de usar a coisa, ou seja, uma coisa deve ser usada pelo seu dono. Se essa coisa produz frutos/rendimentos, a quem deve tocar os rendimentos da coisa? Ao seu dono, então, o proprietário tem o direito de gozar ou fruir, gozo ou fruição são rendimentos que um bem produz, que tocam ao dono do bem. Se existe uma coisa, ela pode ser vendida, e quem pode vender a coisa é o dono, quem pode modificar é o dono, quem pode destruir a coisa também é o dono, então se existe uma coisa, o dono pode dispor dela, dispor está associado ao poder de vender, modificar, destruir. O código e a doutrina definem e explicam os direitos reais a partir desses elementos (uso, gozo e disposição), ou seja, o proprietário é aquele que reúne os 3 elementos com ele, se nos deparamos com uma pessoa que tem o uso, o gozo e a disposição sobre a coisa, então essa pessoa é a dona dessa coisa, é a proprietária.

Usufruto
Habitação
Uso
Uso
Gozo/Fruição
Sem gozo/fruição
Não dispõe
Não dispõe

-> Só o proprietário dispõe, mas os outros direitos reais ora só usa, ora só usa e goza, depende do direito real que a gente vai se deparar.

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