Direito das
Coisas – Posse e Propriedade
Trabalho 1 –
Pesquisa de doutrina e jurisprudência – até 05/05/2014
Trabalho 2 –
Pesquisa de doutrina e jurisprudência – até 26/06/2014
Direito das Coisas ou Reais:
1. O que são direitos das coisas ou reais?
2. Quais são as suas características?
3. Como se classificam?
Onde está no código nossa matéria?
- Código Civil
- Parte
Especial
- Livro III
- Artigos
1.196-1.510
O leigo pensa
“Coisa tem direito?”. Esse nome vem do vocábulo latim “res”, rei e que significa
coisa. Alguns autores usam direito real, outro direito das coisas. O código usa
“direito das coisas”.
-> Como vou definir direitos reais?
O que são diretos reais? Definimos dir reais a partir de 3 teorias:
Teoria Clássica ou Realista ou Romana
Teoria Personalista
Teoria Eclética
-> O que conhecemos até hoje são direitos
obrigacionais, em que temos 2 sujeitos e um objeto, um sujeito ativo (credor),
um sujeito passivo (devedor) e um objeto (prestação de dar, fazer ou não
fazer).
-> Os direitos reais ou das coisas são
assim: Tenho sujeito ativo? Sim, ele é o titular do direito real. Mas quem é o
direito real? Se divide em direitos reais na coisa própria e direitos reais na
coisa alheia. O direito real exerço numa coisa que me pertence ou numa coisa
que pertence a uma outra pessoa, quando a coisa me pertence, sou o
proprietário, e se chama de direito real de propriedade. Quando exerço o direito
real numa coisa alheia, tenho o direito real na coisa alheia, qual direito real
é esse? São vários, por exemplo, usufruto, e na coisa própria é um único direito,
a propriedade. No usufruto o usufrutuário exerce um direito num bem que não é seu,
e esse direito é real, porque esse direito é real? Porque é oponível erga
hominis, contra todos. No direito das obrigações opomos o direito contra o
contratante, sou o credor e posso cobrar o credito do meu devedor, não de
todos, no direito real oponho o direito contra quem quer que seja.
-> Titular do direito real, mas qual
direito real? Na própria coisa é a propriedade, e na coisa alheia, quais são? O
art. 1225 do CC cita eles a partir do inciso II (vamos estudar cada um deles
durante o semestre), o inciso I é a propriedade, que é o direito real da coisa
própria.
-> Quando sei que um direito é real
e quando sei que um direito é obrigacional? O direito é real quando está
previsto na lei, porque os direitos reais só existem se criados por lei, tem um
único autor que diz que as partes podem criar direito real, que é o Washington
de Barros Monteiro, mas na verdade não se pode, ele é o único que diz isso.
-> Como que surge um direito real?
Há as figuras de direito real, mas na prática como acontece? Várias formas,
pode decorrer de um negócio jurídico, pode decorrer de um fato jurídico stricto
sensu, e pode decorrer até de um ato-fato.
-> Como que tenho um penhor? A
partir de um contrato. O contrato é obrigação e vai dar origem a um direito real
que vai se formar depois. Usufruto também decorre de um contrato, que cria a obrigação
de criar um usufruto, mas como que vira usufruto? Com o registro, é feito um
contrato, é um contrato formal só feito pelo tabelião, até ai é direito obrigacional,
quando se contrata, é registrado, constitui-se ali o direito real, antes do registro
ele é direito obrigacional, por isso que o direito real pode decorrer de um
contrato, mas pode não decorrer de contrato também. Por exemplo, pode decorrer
de usucapião também, que não é um contrato.
-> O direito real tem o objeto, que
é a coisa, que me pertence no direito de propriedade, a coisa que tenho no direito
de usufruto, aqui o objeto não é uma prestação, e sim é o próprio bem. Tenho
sujeito passivo? Vamos resolver isso nas teorias.
Teoria Clássica ou
Realista ou Romana: Era um dogma até o final do século 19. Não havia
sujeito passivo. A teoria fala que nos direitos reais há sujeito ativo, que é o
titular do direito, o proprietário, ou o usufrutuário, ou o credor hipotecário,
é o titular do direito real. Existe um objeto, que é a coisa, que é o objeto
deste direito, que pode ser uma casa, um carro, um celular, etc. Mas não existe
sujeito passivo, o que existe, diz esta teoria, é uma inflexão do titular do
direito sobre a coisa. Ex.: A Rafa e seu note, o note é dela, então temos uma
relação de direito real de propriedade. Como que se realiza o direito real
obrigacional? Quando o credor satisfaz seu direito? Recebendo o crédito, então
precisa de um devedor que pague. A Rafa precisa de alguém para realizar seu direito
real? Como que o titular do direito real realiza seu direito real? Usando a
coisa, tirando dela os seus rendimento, dispondo dela, assim o titular do direito
real realiza seu direito real, a Rafa realiza o direito real de propriedade,
cujo objeto é o note, usando o note, e esta é a explicação da Teoria Clássica,
temos o sujeito ativo, a coisa e a inflexão do titular sobre a coisa, e por ai,
diz a Teoria Clássica, encerra-se a relação de direito real, ela não visualiza
sujeito passivo. Essa teoria para alguns autores é a mais adequada, como para
Carlos Roberto Gonçalves e Washington Barros Monteiro.
Teoria Personalista: No final do século 19, surge Planiol na França e
Windscheid na Alemanha que contesta a teoria anterior, diz que a relação é
entre pessoas, então, diziam eles, nos direitos reais há um sujeito passivo,
eles visualizam nos direitos reais também um sujeito passivo, e como a teoria
enfatiza a relação entre pessoas, se chama personalista. Mas que sujeito passivo
é este para os personalistas? O sujeito passivo é universal, porque nos direitos
reais há uma obrigação que é imposta a todos, que é negativa, ou seja, se a
Rafa é proprietária, tem um direito real no note, eu e todos os outros ficamos
num polo passivo, onde há uma obrigação nossa de não violarmos o direito de
propriedade dela (poderia ser qualquer direito real). Então, para os personalistas
há um direito real universal, e surge a ideia que é o poder que tem o titular de
opor/invocar o seu direito erga hominis, ou seja, contra quem quer que seja, e
isso é universal, e é o sujeito passivo da Teoria Personalista. O que fizeram
os personalistas foi agregar o sujeito passivo, mas surge uma Teoria Eclética que
tenta juntar as duas teorias anteriores.
Teoria Eclética: Diz que o direito real tem 2 faces, uma interna e
uma externa, a interna é a Rafa usando o note, consiste no poder direto de uma
pessoa usar sua coisa, o poder imediato sobre a coisa, essa é a face interna (Teoria
Clássica), e há uma face externa, que é o poder de opor ou a oponibilidade
deste poder contra todos, a Rafa tem seu note, se por toda vida ninguém tentar
violar o direito dela (pegar o note sem autorização), tudo bem, mas se alguém
fizer isso, ela vai opor o direito de propriedade para buscar a coisa de volta
e ter seu direito de volta, das maneiras como vamos estudar, esse é o poder que
ela, o titular da coisa tem este poder.
Definição de Direito
das Coisas por:
Clóvis Beviláqua – “É um conjunto de
normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens matérias ou
imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem (se não pode ser apropriado
pelo homem, não interessa aqui, como o ar, não pode ser apropriado pelo homem,
interessa para o direito ambiental, mas para nós aqui não)”.
Ponte de Miranda – “É o direito que
apanha (pegar) a coisa, plenamente ou dentro de certos limites, sem depender de
alguém, de modo que seu titular o exerce e o faz valer perante quem quer que
seja”.
Direito de
Propriedade: Se existe um bem, o
celular do Gustavo, quem tem o direito de usar o celular? O Gustavo, então o
proprietário tem direito de usar a coisa, ou seja, uma coisa deve ser usada
pelo seu dono. Se essa coisa produz frutos/rendimentos, a quem deve tocar os
rendimentos da coisa? Ao seu dono, então, o proprietário tem o direito de gozar
ou fruir, gozo ou fruição são rendimentos que um bem produz, que tocam ao dono
do bem. Se existe uma coisa, ela pode ser vendida, e quem pode vender a coisa é
o dono, quem pode modificar é o dono, quem pode destruir a coisa também é o
dono, então se existe uma coisa, o dono pode dispor dela, dispor está associado
ao poder de vender, modificar, destruir. O código e a doutrina definem e
explicam os direitos reais a partir desses elementos (uso, gozo e disposição), ou
seja, o proprietário é aquele que reúne os 3 elementos com ele, se nos deparamos
com uma pessoa que tem o uso, o gozo e a disposição sobre a coisa, então essa
pessoa é a dona dessa coisa, é a proprietária.
Usufruto
|
Habitação
|
Uso
|
Uso
|
Gozo/Fruição
|
Sem gozo/fruição
|
Não dispõe
|
Não dispõe
|
-> Só o proprietário dispõe, mas os
outros direitos reais ora só usa, ora só usa e goza, depende do direito real
que a gente vai se deparar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário