segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Legislação e Ética Profissional (24/02/2014)

Trazer na próxima aula o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -> Regulamento Geral; Provimentos e Código de Ética
Tem a Lei 8.906, o regulamento geral (regulamento do estatuto), código de ética, provimentos (são atos do conselho federal estabelecendo regras sobre determinados tópicos, temos mais de 100 e poucos provimentos, os mais importantes estão neste livro)
De 80 questões, 10 são de ética profissional, 12% da prova da OAB, tem que gabaritar ou quase.

-> Todos podem fazer a PE se não fizer uma das provas, mas a PE tem 2 objetivos: 1º Compor o G1 se não fiz uma das provas, e substituir a pior nota (só substitui se for maior). É uma prova de revisão da matéria.

Livro Recomentado: Eduardo Bittar -> Curso de Ética Jurídica
Tratam da questão filosófica, dos valores da ética, isso não veremos muito.
Ética = Direitos e Obrigações dos Advogados Públicos e Privado -> Isso que estudaremos.

Histórico da OAB:
1827 – Criação dos 1º cursos jurídico do país, de Olinda e SP. Antes toda formação dos advogados eram feitas em Portugal.
1843 – Foi criado o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros (IOAB), que é um instituto, não a OAB, que regulamentava a vida do adv.
1930 – Criação da OAB, não da forma como temos hoje.
1994 – Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia), que é o que vamos estudar na verdade.

Lei 8.906/94
Art. 44 – Início da 1ª fase da disciplina, que estudaremos os objetivos, a finalidade, a organização do Estatuto dos Advogados do Brasil.
Serviço Público – A OAB é uma prestadora de serviço público. O advogado inscrito na OAB, na hora que ele está atuando, ele está prestando um serviço público. Quando sou procurador do Estado, tenho dupla função, estou prestando serviço público porque estou trabalhando para o Estado e a minha função é serviço público por estar inscrito na OAB. O advogado que atende o seu cliente é uma atividade privada, mas o serviço que ele presta é de interesse público, tanto que a Constituição colocou um dos capítulos, no art. 130 e poucos tem atividades essenciais da advocacia, e lá tem a defensoria pública e a advocacia, assim como o MP, são atividades essenciais da advocacia, que significa que a advocacia pública ou privada + o MP fazem parte da atividade da justiça, e isso significa que fazemos parte da atividade do Estado, do poder do Estado, não está vinculado ao poder do Estado, mas a atividade é de serviço público, seja público ou privado. A OAB presta serviço público, tanto presta serviço que hoje temos defensor público, então no RS quem não tem advogado, o Estado oferece um advogado para quem não pode pagar, isso não tínhamos antes, só com a Constituição de 1988 que temos isso, e alguns Estados ainda não tem isso, como SC, mas vai ter. Antes, quem não pudesse pagar, ia ter defensor dativo, que prestava uma assistência judiciária gratuita. Então a defensoria pública veio substituir o defensor dativo, que ainda tem, onde não em defensor público organizado, daí quem presta serviço é um advogado particular que pede para o juiz os honorários e coloca a disposição para quem não pode pagar. O defensor dativo está prestando serviço público. Exame OAB: Advogado estava em casa, presidente da OAB do Estado ligou para ele e disse que como ele está na cidade e não tem defensor público é o único advogado, tem um problema, um cliente não tem e não pode pagar advogado, e ele deve acompanhar ele na polícia e no fórum, na audiência, o que este advogado tem que fazer? Ele pode dizer não? Até pode, mas se não tiver justo motivo, vai responder processo. Agora ele pode dizer que ele vai e na hora diz que como ele foi chamado para atender, e como o Estado não em defensor público, pedir honorários para o juiz, daí ele vai ganhar, mas antigamente ele não ganhava nada!

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