quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Direito Processual Civil III (27/02/2014)



-> Leva-se 5 anos para ganhar a causa, mas depois tem que executar, e a pessoa pode não ter dinheiro, então o advogado ganha experiência. Se tenho título executivo extrajudicial, posso bater na porta e pedir para pagar em 3 dias sob pena de penhora, já vai direto para os bens do executado.

Livro Recomendado: Qualquer livro atualizado ajuda, mas o recomendado é Araken de Assis – Manual de Execução; Ou Candido Rângel Dinamarco – A Reforma do Código de Processo Civil.

Processo de Conhecimento: O juiz estuda a lide para através da prova formular o direito. Leva uns 6, 7 anos para formular o direito.
Processo de Execução: E na execução o juiz realiza operações práticas no mundo dos fatos para realizar a prestação, por exemplo, emito uma nota promissória, penhoro o carro, vendo e produzo o dinheiro. As operações práticas são penhora, arreto, arrematação, leilão. Porque aqui o juiz pode realizar operações práticas no mundo dos fatos de imediato para me entregar a prestação? Porque esta prestação está materializada no título executivo. No processo executivo é execução forçada, é expropriação. E se o devedor vende os bens para não serem penhorados? Isso é o que mais tem. E neste caso, como vou alcançar os bens? Vamos ver na aula sobre a responsabilidade patrimonial do devedor, em que veremos fraude à execução e fraude a credores. Se o devedor vender os bens m fraude à execução ou fraude a credores, eu posso alcançar estes bens que estão em poder de terceiros? Em princípio pode, mas o advogado do terceiro vai dizer que ele é um adquirente de boa-fé com embargos de terceiros e que a penhora tem que ser discutida. Tenho que estar preparado para ser advogado de quem me contratar, seja credor ou devedor.

* Vamos estudar a tutela executiva.

Princípios Informativos da Execução:

1. Patrimonialidade (art. 591 do CPC): Toda a execução recai direta ou indiretamente sobre os bens penhoráveis do executado. -> Se a parte foi condenada a pagar 500 mil ou assinou uma nota promissória de 500 mil, a prestação é em dinheiro, como que faço para pegar o dinheiro se ele foi inadimplente? Executa. Penhora online para dinheiro. Porque indiretamente? A prestação no título pode ser quantia (dinheiro), pode ser que a prestação não seja dinheiro, pode ser que a prestação material no título seja uma coisa (como entregar uma máquina), pode ser que a prestação material no título seja uma obrigação de fazer (construir um silo, por exemplo), quando é quantia a execução recai sobre bens penhoráveis, quando é coisa, recai sobre a coisa. Se na execução não encontra mais a coisa, porque pereceu, se tinha que entregar uma máquina e não entregou, fiquei no prejuízo, e se não tem como encontrar a máquina, como me ressarcir do prejuízo? Indenização por perdas e danos, que é quantia, que se realiza com a penhora de bens penhoráveis. É por penhora de bens penhoráveis ou dinheiro, quando a prestação material no título é uma quantia, ou indiretamente, quando a prestação material no título é uma coisa e ela perece, tem que pagar indenização por meio de uma quantia.
2. Livre Disponibilidade (art. 569 do CPC): O credor tem a livre disponibilidade da execução, que significa dizer que ele pode a qualquer tempo desistir de toda a execução ou de apenas alguns atos executivos. -> Se ganhei uma causa 5 anos depois e se eu não quiser executar, porque não preciso desse dinheiro, não preciso executar, o credor que comanda, e seu advogado que dá voz a ele. Processo de Execução – A desistência da execução não extingue o crédito, mas apenas o processo, então enquanto não prescrito, o credor pode retornar a execução. A desistência não extingue o processo quando a prestação for quantia. Não confundir desistência com renúncia: Renúncia é mérito (art. 269). Art. 794 do CPC: Art. 794 - Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. A desistência extingue o processo, mas não o crédito, porque a renúncia é mérito, nos termos do art. 794, III, portanto extingue o direito, extingue o crédito.
PROVA: Embargo: Efeitos da desistência quando há embargos, porque daí muda tudo! Art. 569 do CPC – Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.Princípio Informativo: Aplicar os efeitos quando a decisão for embargada. Quando houver a desistência da execução e esta execução estiver embargada apenas com fundamentos processuais (ilegalidade das partes, incompetência, cumulação indevida de execuções), os efeitos da desistência, a desistência da execução neste caso extingue automaticamente os embargos, pagando o credor, os honorários e as custas. Mais uma questão de mérito: Já estava quitado, ou o título era nulo, ou a obrigação estava extinta por novação, daí tem questão de mérito – letra “b” (“nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante” – Extinção dos Embargos): Quando houver mérito, a desistência da execução nos embargos somente extinguirá os embargos com a anuência do devedor embargante. Porque o devedor embargante vai querer os embargos se não existe mais a execução? Porque na desistência ele poderá retomar, então se exigir que o mérito seja visto e examinado para que não volte, vou alcançar o que aqui? Uma sentença nos embargos que produza a consequência prática. Porque interessa ao embargando a letra “b”? Porque examinando o mérito ele alcança a coisa julgada e não pode mais retomar, então provará que o título é nulo. Houve renúncia, daí o credor não tem mais interesse? Não, mas às vezes quero que seja condicionada a pena de litigância de má-fé e dano moral.
3. Adequação: Significa que toda execução deve realizar-se pelo meio procedimental adequado.
***Obs.: Sempre que for tratar de questões de execução, devemos lembrar de 3 perguntas básicas:
a) Tem título executivo? Porque sem título executivo não tem execução, e às vezes na prova tem questões sem título executivo e tem gente que escreve um monte, seria certo, se tivesse título. Se tiver título, vamos para a 2ª pergunta.
b) Qual a espécie do título? Judicial ou extrajudicial? Nota promissória ou uma sentença do processo civil? Isso vai ditar o procedimento.
c) Qual a natureza da prestação típica devida? Quantia? Entrega de coisa? Fazer? Não fazer? Porque isso muda o procedimento. A sentença tem título judicial, qual a natureza típica da sentença? Quantia, condenado a pagar 50 mil reais, tem título, é judicial, a natureza da prestação é quantia, então o procedimento adequado é o do art. 475, J.
Nota promissória: Tem título, uma nota promissória, judicial ou extrajudicial? Extrajudicial. Qual a natureza desta prestação? Quantia. Princípio da Adequação, tem título extrajudicial, prestação quantia, e como é o procedimento é o do art. 652 -> Cite-se para pagar em 3 dias sob pena de penhora e avaliação.
4. Menor Gravame (ou Menor Gravosidade) – Art. 620: Amanhã.

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