-> Leva-se 5 anos para
ganhar a causa, mas depois tem que executar, e a pessoa pode não ter dinheiro,
então o advogado ganha experiência. Se tenho título executivo extrajudicial,
posso bater na porta e pedir para pagar em 3 dias sob pena de penhora, já vai
direto para os bens do executado.
Livro Recomendado: Qualquer
livro atualizado ajuda, mas o recomendado é Araken de Assis – Manual de Execução;
Ou Candido Rângel Dinamarco – A Reforma do Código de Processo Civil.
Processo
de Conhecimento: O juiz estuda a lide para através da prova formular
o direito. Leva uns 6, 7 anos para formular o direito.
Processo
de Execução: E na execução o juiz
realiza operações práticas no mundo dos fatos para realizar a prestação, por
exemplo, emito uma nota promissória, penhoro o carro, vendo e produzo o
dinheiro. As operações práticas são penhora, arreto, arrematação, leilão. Porque
aqui o juiz pode realizar operações práticas no mundo dos fatos de imediato
para me entregar a prestação? Porque esta prestação está materializada no título
executivo. No processo executivo é execução forçada, é expropriação. E se o
devedor vende os bens para não serem penhorados? Isso é o que mais tem. E neste
caso, como vou alcançar os bens? Vamos ver na aula sobre a responsabilidade
patrimonial do devedor, em que veremos fraude à execução e fraude a credores.
Se o devedor vender os bens m fraude à execução ou fraude a credores, eu posso
alcançar estes bens que estão em poder de terceiros? Em princípio pode, mas o advogado
do terceiro vai dizer que ele é um adquirente de boa-fé com embargos de
terceiros e que a penhora tem que ser discutida. Tenho que estar preparado para
ser advogado de quem me contratar, seja credor ou devedor.
* Vamos estudar a tutela
executiva.
Princípios
Informativos da Execução:
1. Patrimonialidade
(art. 591 do CPC): Toda a execução recai direta ou indiretamente
sobre os bens penhoráveis do executado. -> Se a parte foi condenada a
pagar 500 mil ou assinou uma nota promissória de 500 mil, a prestação é em
dinheiro, como que faço para pegar o dinheiro se ele foi inadimplente? Executa.
Penhora online para dinheiro. Porque indiretamente? A prestação no título pode
ser quantia (dinheiro), pode ser que a prestação não seja dinheiro, pode ser
que a prestação material no título seja uma coisa (como entregar uma máquina),
pode ser que a prestação material no título seja uma obrigação de fazer
(construir um silo, por exemplo), quando é quantia a execução recai sobre bens
penhoráveis, quando é coisa, recai sobre a coisa. Se na execução não encontra mais
a coisa, porque pereceu, se tinha que entregar uma máquina e não entregou,
fiquei no prejuízo, e se não tem como encontrar a máquina, como me ressarcir do
prejuízo? Indenização por perdas e danos, que é quantia, que se realiza com a
penhora de bens penhoráveis. É por penhora de bens penhoráveis ou dinheiro,
quando a prestação material no título é uma quantia, ou indiretamente, quando a
prestação material no título é uma coisa e ela perece, tem que pagar
indenização por meio de uma quantia.
2. Livre Disponibilidade
(art. 569 do CPC): O credor tem
a livre disponibilidade da execução, que significa dizer que ele pode a qualquer
tempo desistir de toda a execução ou de apenas alguns atos executivos. -> Se ganhei
uma causa 5 anos depois e se eu não quiser executar, porque não preciso desse
dinheiro, não preciso executar, o credor que comanda, e seu advogado que dá voz
a ele. Processo de Execução – A desistência da execução não extingue o crédito,
mas apenas o processo, então enquanto não prescrito, o credor pode retornar a
execução. A desistência não extingue o processo quando a prestação for quantia.
Não confundir desistência com renúncia: Renúncia é mérito (art. 269). Art. 794
do CPC: Art. 794 -
Extingue-se a execução quando: I - o devedor
satisfaz a obrigação; II - o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da
dívida; III - o credor renunciar ao crédito. A desistência
extingue o processo, mas não o crédito, porque a renúncia é mérito, nos termos
do art. 794, III, portanto extingue o direito, extingue o crédito.
PROVA:
Embargo: Efeitos da desistência quando há
embargos, porque daí muda tudo! Art. 569 do CPC – Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único - Na desistência da execução,
observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem
apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários
advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância
do embargante. – Princípio Informativo:
Aplicar os efeitos quando a decisão for embargada. Quando houver a desistência
da execução e esta execução estiver embargada apenas com fundamentos
processuais (ilegalidade das partes, incompetência, cumulação indevida de
execuções), os efeitos da desistência, a desistência da execução neste caso
extingue automaticamente os embargos, pagando o credor, os honorários e as
custas. Mais uma questão de mérito: Já estava quitado, ou o título era nulo, ou
a obrigação estava extinta por novação, daí tem questão de mérito – letra “b” (“nos
demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante” – Extinção
dos Embargos): Quando houver mérito, a desistência da execução nos embargos
somente extinguirá os embargos com a anuência do devedor embargante. Porque o
devedor embargante vai querer os embargos se não existe mais a execução? Porque
na desistência ele poderá retomar, então se exigir que o mérito seja visto e
examinado para que não volte, vou alcançar o que aqui? Uma sentença nos
embargos que produza a consequência prática. Porque interessa ao embargando a letra
“b”? Porque examinando o mérito ele alcança a coisa julgada e não pode mais
retomar, então provará que o título é nulo. Houve renúncia, daí o credor não
tem mais interesse? Não, mas às vezes quero que seja condicionada a pena de
litigância de má-fé e dano moral.
3. Adequação:
Significa que toda execução deve realizar-se pelo meio procedimental adequado.
***Obs.: Sempre que for tratar
de questões de execução, devemos lembrar de 3 perguntas básicas:
a) Tem título executivo? Porque
sem título executivo não tem execução, e às vezes na prova tem questões sem título
executivo e tem gente que escreve um monte, seria certo, se tivesse título. Se
tiver título, vamos para a 2ª pergunta.
b) Qual a espécie do título? Judicial
ou extrajudicial? Nota promissória ou uma sentença do processo civil? Isso vai
ditar o procedimento.
c) Qual a natureza da prestação
típica devida? Quantia? Entrega de coisa? Fazer? Não fazer? Porque isso
muda o procedimento. A sentença tem título judicial, qual a natureza típica da
sentença? Quantia, condenado a pagar 50 mil reais, tem título, é judicial, a
natureza da prestação é quantia, então o procedimento adequado é o do art. 475,
J.
Nota promissória: Tem
título, uma nota promissória, judicial ou extrajudicial? Extrajudicial. Qual a
natureza desta prestação? Quantia. Princípio da Adequação, tem título extrajudicial,
prestação quantia, e como é o procedimento é o do art. 652 -> Cite-se para
pagar em 3 dias sob pena de penhora e avaliação.
4. Menor
Gravame (ou Menor Gravosidade) – Art. 620: Amanhã.
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