P1 – 30/05 – Sobre todo procedimento
falimentar, que é longo, é um processo de 3 etapas básicas: a etapa de
configuração, de conhecimento/informação e de liquidação: COM CONSULTA e individual (2 questões dissertativas e 6 objetivas,
I, II e III, somente I está certa, etc) + Trabalho: Ficha de leitura de um artigo
científico de revista jurídica sobre falência (junto com a prova, digitado e
grampeado).
P2 – 04/07 – Sobre recuperação
judicial e extrajudicial: COM CONSULTA
e individual (2 questões dissertativas e 6 objetivas, I, II e III, somente I
está certa, etc) + Trabalho: Ficha de leitura de um artigo científico de revista
jurídica sobre recuperação judicial ou extrajudicial (junto com a prova, digitado
e grampeado).
* Fazemos exercícios
antes para sabermos mais ou menos o modelo de prova.
* Prova vale 9
e trabalho vale 1, tanto na P1, quanto na P2.
* Trabalho: Ir na biblioteca
e procurar nas revistas, revista de direito privado, revista dos tribunais,
revista forense, um artigo científico sobre o que nós referimos, tirar cópia
dele, artigo científico aqui é um trabalho realizado por um pesquisador, tem 5,
6, 7, 10 aulas sobre um determinado tema, por exemplo, os atos ineficazes da
falência, e daí o cara escreve um artigo jurídico, vai publicar numa revista
jurídica, que é uma reunião de artigos científicos. Pode usar a internet? Regra
geral, não, a exceção é para revistas eletrônicas vinculadas a instituições de ensino
(faculdades) ou as editoras (como editora Revista dos Tribunais, ou mesmo a
Revista Forense), e eles disponibilizam o artigo virtual. Não pode usar Jus Navegandi,
nem Consulex, nem Justilex, nem JusBrasil, etc, essas coisas que estão soltas
na internet não são ruins, mas elas não são construídas com um controle
editorial, elas simplesmente são um repositório de material e era isso. Daí pega
o texto, faz um resumo digitado e anexar o artigo científico (coloridinho), grampeados
e entregar. Não tem número de folhas.
* Quem não faz
o trabalho, não arredonda nota no final do semestre! E quem falta muito ou sai
mais cedo sempre, também não arredonda. Mas o aluno que é frequente, que está
em aula sempre, participa, para esse recebe até 1,5 se tiver que dar, porque
ele merece, ele participou, ele é interessado!
PS – 09/07
G2 – 16/07
Legislação: Lei 11.101/05
Doutrina: Qualquer
dos 3 livros indicados
Jurisprudência: Vamos
trabalhar bastante para olhar os casos concretos, e as decisões serão
disponibilizadas no Moodle.
Temas Fundamentais da Disciplina:
* Falência
* Recuperação Judicial
* Recuperação Extrajudicial
1. A crise de quem pratica a atividade
econômica:
1.1. Quem pratica a atividade econômica?
É de empresarial I. É uma pista inicial de quem poderá se submeter ao processo falimentar.
Em empresarial I vimos que a atividade econômica é uma ação, como é regulada pelo
direito, é um ato jurídico. É uma atividade que tem um foco da turma da administração
e economia, é um fenômeno social, mas um fenômeno social que também tem seu
efeito jurídico. Então, a atividade econômica não é exclusivamente um ato jurídico,
por exemplo, quando vamos a um restaurante, não fazemos um contrato de prestação
de serviços de entrega de alimentação, mas claro que quando almoço num restaurante,
celebro um contrato de prestação de serviços de entrega de alimentação. Se é um
ato jurídico, no plano da existência, qual é o requisito para que ela ocorra? A
vontade das partes, mas a simples vontade não é suficiente, precisamos verbalizar
esta vontade. No plano da validade, para que um ato jurídico seja válido, qual
o primeiro requisito? Capacidade, agente capaz, o segundo requisito é o objeto
lícito, possível e determinável e o 3º requisito é a forma prescrita e não
defesa em lei. Para começar, quem pode praticar atividade econômica? Quem for
agente capaz, desde que no âmbito da atividade, escolha um objeto lícito,
possível e determinável, e utilize a forma prescrita e não defesa em lei. Em
empresarial I vimos que a atividade econômica pode ser praticadas por entes
privados ou por entes públicos, não obstante a gente verifique que o art. 173
da CF diga que a iniciativa da atividade comercial por parte do Estado é
residual, a CF de 88 optou por dizer que a atividade econômica deveria ser
exclusiva dos entes privados, a exceção de temas estratégicos que poderia se
ter potencialmente o ente público ou não. Quem pratica atividade econômica
podem ser entes públicos ou entes privados, mas em regra geral são entes privados.
1.2. O crédito como elemento fundamental na
prática da atividade econômica
1.3. A perda de crédito. Causas
Entes Privados:
-> Os entes públicos não serão objeto
de reflexão do direito empresarial, porque são tema do direito administrativo,
no direito administrativo que falamos de empresa pública, autarquias, etc.
-> No âmbito dos entes privados,
temos uma 1ª ordem de classificação que é a seguinte: No art. 966 do CC, vamos
identificar a figura do empresário e a figura do não empresário, e é
interessante, porque o conceito de empresário é um conceito por exclusão,
poderiam dizer que este universo é o da prática da atividade econômica, uma
parte deste universo diz respeito a prática da atividade econômica, mas de
cunho intelectual, que é científico (médicos praticam atividade econômica, mas
não empresarial, os advogados praticam atividade econômica, mas não
empresarial, os dentistas idem, os contadores idem, porque a atividades deles é
científica), o parágrafo único do art. 966 fala de atividade intelectual de natureza
artística (Roberto Carlos canta e o que ele ganha mostra que ele pratica um
atividade econômica, mas não empresarial), e também pode ser atividade literária
(Paulo Coelho, enquanto escritor, vende bem o material, mas não pratica atividade
empresarial). Então, a atividade empresarial é a atividade econômica que não se
enquadra nestes acima, então é o resto. Então, há os não empresários, que são
os que praticam atividade intelectual científica, artística ou literária, e tem
os empresários, que praticam atividade empresarial. Todo empresário pratica
atividade econômica, mas não toda atividade econômica é praticada por
empresários. Há um tratamento para os empresários e outro para os não
empresários. Vamos verificar que hoje temos o empresário individual, aquele que
pratica em nome próprio, vamos verificar que surgiu um personagem novo, que se
chama Eirele (pessoa jurídica com um único titular), e temos aqui também as
chamadas sociedades, que se dividem em sociedades personificadas, onde 2
pessoas criam uma 3ª, e ela que vai praticar a atividade econômica, e temos as
sociedades não personificadas, que duas pessoas se unem e praticam a atividade econômica
em nome próprio. Quem pratica a atividade econômica? Pode ser por entes
públicos ou privados, os privados se classificam em entes, e se dividem nos que
praticam atividade empresarial e os que não praticam atividade empresarial, os que
não praticam são os que praticam atividade econômica intelectual científica,
artística ou literária, e os que praticam são os que fornecem produtos ou serviços
e não se enquadram na situação anterior.
Sexta – 1.2 e 1.3
Nenhum comentário:
Postar um comentário