quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito Empresarial III (26/02/2014)



P1 – 30/05 – Sobre todo procedimento falimentar, que é longo, é um processo de 3 etapas básicas: a etapa de configuração, de conhecimento/informação e de liquidação: COM CONSULTA e individual (2 questões dissertativas e 6 objetivas, I, II e III, somente I está certa, etc) + Trabalho: Ficha de leitura de um artigo científico de revista jurídica sobre falência (junto com a prova, digitado e grampeado).
P2 – 04/07 – Sobre recuperação judicial e extrajudicial: COM CONSULTA e individual (2 questões dissertativas e 6 objetivas, I, II e III, somente I está certa, etc) + Trabalho: Ficha de leitura de um artigo científico de revista jurídica sobre recuperação judicial ou extrajudicial (junto com a prova, digitado e grampeado).
* Fazemos exercícios antes para sabermos mais ou menos o modelo de prova.
* Prova vale 9 e trabalho vale 1, tanto na P1, quanto na P2.
* Trabalho: Ir na biblioteca e procurar nas revistas, revista de direito privado, revista dos tribunais, revista forense, um artigo científico sobre o que nós referimos, tirar cópia dele, artigo científico aqui é um trabalho realizado por um pesquisador, tem 5, 6, 7, 10 aulas sobre um determinado tema, por exemplo, os atos ineficazes da falência, e daí o cara escreve um artigo jurídico, vai publicar numa revista jurídica, que é uma reunião de artigos científicos. Pode usar a internet? Regra geral, não, a exceção é para revistas eletrônicas vinculadas a instituições de ensino (faculdades) ou as editoras (como editora Revista dos Tribunais, ou mesmo a Revista Forense), e eles disponibilizam o artigo virtual. Não pode usar Jus Navegandi, nem Consulex, nem Justilex, nem JusBrasil, etc, essas coisas que estão soltas na internet não são ruins, mas elas não são construídas com um controle editorial, elas simplesmente são um repositório de material e era isso. Daí pega o texto, faz um resumo digitado e anexar o artigo científico (coloridinho), grampeados e entregar. Não tem número de folhas.
* Quem não faz o trabalho, não arredonda nota no final do semestre! E quem falta muito ou sai mais cedo sempre, também não arredonda. Mas o aluno que é frequente, que está em aula sempre, participa, para esse recebe até 1,5 se tiver que dar, porque ele merece, ele participou, ele é interessado!
PS – 09/07
G2 – 16/07

Legislação: Lei 11.101/05
Doutrina: Qualquer dos 3 livros indicados
Jurisprudência: Vamos trabalhar bastante para olhar os casos concretos, e as decisões serão disponibilizadas no Moodle.

Temas Fundamentais da Disciplina:
* Falência
* Recuperação Judicial
* Recuperação Extrajudicial

1. A crise de quem pratica a atividade econômica:
1.1. Quem pratica a atividade econômica? É de empresarial I. É uma pista inicial de quem poderá se submeter ao processo falimentar. Em empresarial I vimos que a atividade econômica é uma ação, como é regulada pelo direito, é um ato jurídico. É uma atividade que tem um foco da turma da administração e economia, é um fenômeno social, mas um fenômeno social que também tem seu efeito jurídico. Então, a atividade econômica não é exclusivamente um ato jurídico, por exemplo, quando vamos a um restaurante, não fazemos um contrato de prestação de serviços de entrega de alimentação, mas claro que quando almoço num restaurante, celebro um contrato de prestação de serviços de entrega de alimentação. Se é um ato jurídico, no plano da existência, qual é o requisito para que ela ocorra? A vontade das partes, mas a simples vontade não é suficiente, precisamos verbalizar esta vontade. No plano da validade, para que um ato jurídico seja válido, qual o primeiro requisito? Capacidade, agente capaz, o segundo requisito é o objeto lícito, possível e determinável e o 3º requisito é a forma prescrita e não defesa em lei. Para começar, quem pode praticar atividade econômica? Quem for agente capaz, desde que no âmbito da atividade, escolha um objeto lícito, possível e determinável, e utilize a forma prescrita e não defesa em lei. Em empresarial I vimos que a atividade econômica pode ser praticadas por entes privados ou por entes públicos, não obstante a gente verifique que o art. 173 da CF diga que a iniciativa da atividade comercial por parte do Estado é residual, a CF de 88 optou por dizer que a atividade econômica deveria ser exclusiva dos entes privados, a exceção de temas estratégicos que poderia se ter potencialmente o ente público ou não. Quem pratica atividade econômica podem ser entes públicos ou entes privados, mas em regra geral são entes privados.
1.2. O crédito como elemento fundamental na prática da atividade econômica
1.3. A perda de crédito. Causas

Entes Privados:
-> Os entes públicos não serão objeto de reflexão do direito empresarial, porque são tema do direito administrativo, no direito administrativo que falamos de empresa pública, autarquias, etc.
-> No âmbito dos entes privados, temos uma 1ª ordem de classificação que é a seguinte: No art. 966 do CC, vamos identificar a figura do empresário e a figura do não empresário, e é interessante, porque o conceito de empresário é um conceito por exclusão, poderiam dizer que este universo é o da prática da atividade econômica, uma parte deste universo diz respeito a prática da atividade econômica, mas de cunho intelectual, que é científico (médicos praticam atividade econômica, mas não empresarial, os advogados praticam atividade econômica, mas não empresarial, os dentistas idem, os contadores idem, porque a atividades deles é científica), o parágrafo único do art. 966 fala de atividade intelectual de natureza artística (Roberto Carlos canta e o que ele ganha mostra que ele pratica um atividade econômica, mas não empresarial), e também pode ser atividade literária (Paulo Coelho, enquanto escritor, vende bem o material, mas não pratica atividade empresarial). Então, a atividade empresarial é a atividade econômica que não se enquadra nestes acima, então é o resto. Então, há os não empresários, que são os que praticam atividade intelectual científica, artística ou literária, e tem os empresários, que praticam atividade empresarial. Todo empresário pratica atividade econômica, mas não toda atividade econômica é praticada por empresários. Há um tratamento para os empresários e outro para os não empresários. Vamos verificar que hoje temos o empresário individual, aquele que pratica em nome próprio, vamos verificar que surgiu um personagem novo, que se chama Eirele (pessoa jurídica com um único titular), e temos aqui também as chamadas sociedades, que se dividem em sociedades personificadas, onde 2 pessoas criam uma 3ª, e ela que vai praticar a atividade econômica, e temos as sociedades não personificadas, que duas pessoas se unem e praticam a atividade econômica em nome próprio. Quem pratica a atividade econômica? Pode ser por entes públicos ou privados, os privados se classificam em entes, e se dividem nos que praticam atividade empresarial e os que não praticam atividade empresarial, os que não praticam são os que praticam atividade econômica intelectual científica, artística ou literária, e os que praticam são os que fornecem produtos ou serviços e não se enquadram na situação anterior.

Sexta – 1.2 e 1.3

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