quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Direito Processual Penal II (26/02/2014)



Exceção em relação a suspensão do processo (art. 366): Lei da Lavagem de Dinheiro – Art. 2º, §2º da Lei 9.613/98: “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo”. A justiça doutrinária desse artigo na verdade é que nos crimes de lavagem de dinheiro é necessário que sejam indisponíveis os bens que foram objeto de lavagem. Se estabelece um processo em que a defesa se constitui em algo meramente formal. Porque o artigo 366 do CPP foi criado? Para que se desse efetividade a defesa, para que isso não fosse apenas uma mera formalidade. A revelia no processo penal não transforma fatos em verdades, enquanto que no processo civil e no processo do trabalho, no momento que se percebe a revelia do réu, o fatos são considerados controversos, no processo penal a revelia não tem este poder, a única finalidade dela no processo penal é possibilitar que o processo ande independentemente da presença ou não do acusado, mas não transforma fatos em verdade, transforma o processo em mera formalidade, porque o réu que não apareceu vai ter um defensor que nunca vai ter contato com ele, e consequentemente ele vai buscar dentro do material que é trazido para ele a partir da acusação, ele vai trabalhar em cima daquele processo, então é uma defesa que não cumpre o preceito de ampla defesa constitucionalmente prevista. O art. 366 é um artigo recente que pode ser discutida a sua constitucionalidade por causa da ampla defesa em um processo sob estas circunstâncias. Um dia o STF vai reconhecer a inconstitucionalidade disso.

Continuação Sujeitos Processuais:
Falamos sobre o MP e o acusado (réu).

Juiz:
-> A figura do juiz tal qual temos dentro do nosso modelo constitucional vai ter como característica fundamental da sua atividade a equidistância das partes, em que eu tenho um juiz que se coloca na mesma distância do acusado e do acusador. Essa equidistância vai buscar a imparcialidade, que é um valor, uma busca permanente, é inalcançável, nunca chegaremos lá. O juiz antes de ser juiz é uma pessoa, então não há imparcialidade plena do julgador, ele sempre vai pender para algum lado, a grande questão é que o bom julgador tem que ter a consciência de que a imparcialidade é inalcançável e deve buscar, por meio do processo, se colocar numa posição equidistante entre as partes. Julgamos todo mundo o tempo todo, e as relações de empatia também são muito importantes para nós, chegam 2 pessoas e o juiz pode ter uma relação de empatia com uma e uma relação de antipatia com a outra, mas ele tem que tentar neutralizar isso, e para isso temos que ter normas que possam colocar o juiz numa posição equidistante, para que ele possa deferir a decisão dele. A decisão do juiz vai se dar a partir de 2 pontos: uma base jurídica e uma base probatória, é sobre estes 2 pilares que a decisão judicial se sustenta. O problema é que não há decisão justa, o juiz tem que buscar a decisão mais justa que ele entender para o processo, mas esta decisão não será necessariamente a decisão justa, ele nunca terá esta certeza. A lei não diz nada por si só, temos que interpretar os dispositivos, mas não eles sozinhos, tem que interpretar todo o ordenamento jurídico. Para que consigamos buscar uma decisão que não seja contrariada pela parcialidade, o código vai trazer hipóteses em que o juiz pode ser entendido como impedido, suspeito ou pode haver incompatibilidade com a atividade processual naquele caso.

- Impedimento:
Art. 252 do CPP: 4 hipóteses de impedimento do juiz.
I- Atuação do cônjuge, parente, até 3º grau no processo.
II- Ele ter atuado como advogado, MP, delegado, auxiliar ou perito no processo ou ter servido como testemunha.
III- Ele, como juiz, em outra instância no processo: Quando o processo vai para 2º grau, se há uma decisão em 1º grau de um juiz, no 2º grau o mesmo juiz não pode atuar naquele processo.
IV- Ele, cônjuge ou parente, até 3º grau, for parte no processo ou interessado no feito: Interessado direto no feito, que traga algum prejuízo ou ganho para o juiz com o caso.
Art. 253 do CPP: Regra para Tribunais.
* Se busca que quem for julgar o processo tenha uma proximidade maior com quem vai ser julgado, ou que saiba elementos demais sobre ele, se tenta evitar isso para buscar a imparcialidade, se busca manter o juiz numa posição equidistante. O impedimento se dá dentro do âmbito do processo, é um elemento que surge a partir de fatos do processo, não são questões externas ao processo, como ter uma amizade íntima com um integrante do processo. Se não tivesse aquela condição naquele processo, e sim em outro processo, não traria consequências para aquele processo, diferente do que acontece na suspeição.

- Suspeição:
Art. 254 do CPP: Hipóteses de suspeição do juiz:
I- Amigo íntimo ou inimigo de uma das partes: O juiz declara que é suspeito quando é amigo, mas quando ele é inimigo, normalmente os juízes não falam e julgam. O artigo fala em inimigo capital, que é aquele cara que quer que o outro morra, mas não precisa necessariamente que alguém queira que tu morra para ele querer que tu se dê mal no processo.
II- Ele, cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo pelo mesmo crime em que se discuta o caráter ilícito do fato: O cônjuge, ascendente ou descendente tem um processo em que se discute justamente se aquela condição praticada por ele, se aquele fato é criminoso ou não, se há tipicidade para aquele fato ou não, se é ilícito ou não, para evitar que o juiz se contamine com o processo do cônjuge, ascendente ou descendente.
III- Quando uma das partes for o julgador de processo que o envolva (ou cônjuge, ...)
IV- Tenha aconselhado qualquer das partes: O juiz ter aconselhado qualquer das partes antes do processo, antes de ele saber que é o juiz do processo.
V- Credor, devedor: Fala em curador ou tutor, mas podemos só ter curador em pessoas com problemas mentais, idosos, etc, e tutor se volta aos menores, mas não vale mais, porque agora é só para menor de 18 anos, antes eram até os 21 anos que se precisava de tutor.
* A suspeição são condições que se dão antes da formação do processo, como a amizade, o cônjuge estar respondendo outro processo, quando uma das partes for julgador de outro processo, etc, são situações que não dizem respeito àquele processo.
- Incompatibilidade:
Art. 112 do CPP – O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
* Por exemplo, o inciso II do art. 252, “ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha”, é uma hipótese de impedimento, não tem em nenhuma das hipóteses previstas a esposa ter servido como testemunha do processo, não está previsto como impedimento, nem suspeito, mas certamente deveria ser. Se tenho uma situação em que o cônjuge do juiz tenha servido de testemunha no processo, certamente iria afastar a situação de equidistância, e se sustenta a impossibilidade de o juiz atuar nesse processo com a incompatibilidade. Namorada, em tese, pode, mas daí entra numa questão de incompatibilidade. Tem coisas que não entram como uma questão legal, e sim entram como incompatibilidade, são questões que tem que ser levantadas no processo.

-> A amizade do juiz e do promotor não influencia, porque o promotor não é parte, ele não tem interesse como parte. Isso são regras importadas do CPC. A amizade do juiz com o advogado e com o promotor só vão ser problema se o juiz achar que isso pode influenciar no seu julgamento do processo.

-> Como que vai se arguir incompetência, suspeição ou incompatibilidade? Por meio do que? Exceções de incompetência, exceções de suspeição ou exceções de incompatibilidade.

Exceções:
Art. 396 – A do CPP: É o artigo da resposta a acusação, é a 1ª manifestação de defesa no processo. Ele vai prever, no §1º a questão da exceção, e o §2º fala da forma de regência (art. 95 a 112 do CPP). As exceções devem ser arguidas pela defesa na resposta à acusação, ou quando no curso do processo surgir alguma informação sobre alguma delas, mas se já tiver a informação, tem que ser levantada no momento inicial.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Manutenção da Imparcialidade -> 2 coisas importantes:
Impossibilidade de iniciativa probatória: O juiz não deve ser gestor da prova. O juiz não deve ter iniciativa probatória para se manter uma iniciativa de imparcialidade, não deve ser ele que determine a produção de provas para que se consiga isso, mas não é o que acontece normalmente. Art. 156, II (COPIAR ARTIGO), o inciso II entra em conflita com o princípio do “in dubio pro reu”, porque se tenho dúvida, tenho que absolver.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Juiz natural

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