terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Direito Processual Penal II (25/02/2014)



Trabalho seminário em vídeo.

Livro recomendado: Ricardo Jacobsen Gloeckner

Provas:
P1 – Dissertativa
P2 – Objetiva (não cumulativa)
PS – Será decidido ainda.

P1 + P2 + Seminário/3

Sujeitos Processuais:

     Juiz
Acusador            Acusado

Ação Penal Pública:
       Juiz
MP         Réu

Ação Penal Privada:
       Juiz
Querelante        Querelado

-> Vou ter um acusador, um juiz e o acusado, as figuras vão mudar de nome e papel quando estiverem diante de uma ação penal pública ou privada, na pública há o MP, que exerce a função de acusador, o juiz e o réu, na privada, terei o querelante (normalmente o advogado), o juiz e o querelado.
-> A ação penal pública tem peculiaridades que retiram dela conceitos comuns ao processo civil, quanto no processo civil tenho uma pretensão de uma das partes no processo contra a outra para que o Estado julgue, e essa pretensão parte de voluntariedade, na pública não há esta possibilidade de escolha.
-> A diferença entre processo civil e processo penal é:
* O Estado tem um dever, mas este dever não se dá só no sentido de impor a punição. A diferença entre processo civil e processo penal é que no processo civil o sujeito pode dispor e no processo penal na ação penal pública não se pode dispor, mas porquê? Porque preciso do processo penal? Para aplicar uma sanção, para que o Estado exerça seu dever punitivo, para que se aplique a sanção. No direito civil, eu preciso do processo? Não, porque pode haver conciliação das partes, posso dar efetividade as normas do direito civil independentemente do processo, por exemplo, parei de pagar o aluguel do apartamento, o que o locador faz? Ele pode nos telefonar e pedir o aluguel do apartamento, daí digo que me atrapalhei, estou sem dinheiro agora, mas mês que vem pago, e no momento que pago, dou efetividade a 2 tipos de normas: Obrigação do locatário e direito do locador, e as normas estão sendo cumpridas sem o processo, e essa é a diferença do processo civil e do processo penal. Se me apropriei do dinheiro dos meus clientes, fugi para os EUA e retorno para o Brasil com meu avião, chego no Brasil, pego um taxi e vou para o presídio central, chego para o soldado e digo que quero falar com o major, porque vim me entregar porque fiz apropriação indébita e quero cumprir pena, mas não posso fazer isso, e nem posso dizer para o juiz que quero cumprir pena, porque precisa do processo. No processo civil o processo é disponível, mas no processo penal o processo é obrigatório, porque no momento que o sujeito comete uma conduta criminosa, por exemplo, A disfere tiros contra B, o que nasce daqui? Tenho um delito, mas o que nasce da prática do delito? O poder/dever de punir, que é a pretensão punitiva, mas quem que exerce esta pretensão punitiva? O Estado no poder do Estado-Juiz, não é poder do MP, mas a doutrina majoritária ainda diz que é o MP que tem este poder, mas não é. O MP, quando ele propõe a ação penal, ele exerce a pretensão acusatória, quem exerce a pretensão punitiva é o Estado-Juiz, porque quando tenho violada a uma norma penal, quem tem o poder/dever de punir a prática do crime é o Estado. É o modelo acusatório.

* Usamos justiça hoje como sinônimo de punição. Como os parentes do pessoal de Santa Maria, querem a decisão mais punitiva.

-> O réu é aquele contra quem se exerce a pretensão punitiva. Quando tenho a separação da acusação, ou seja, quando quem julga não é mais quem acusa, tenho uma nova função do réu, ele deixa de ser um mero objeto de prova para ser um sujeito de direitos. O réu tem o direito de ficar em silêncio, mas ele pode ser considerado um prejuízo para o acusado, o silêncio é visto como uma possibilidade de prova, então isso é apenas uma normatização do entendimento antigo do processo penal de que o réu não era um sujeito no processo, e sim apenas um objeto da prova. A ideia do acusado como objeto da prova, é algo que remonta a inquisição. Na tortura tínhamos justamente isso, o acusado era um objeto para se conseguir a prova. Nicolau Eumerich, O Manual dos Inquisidores (era um padre e trabalhava justamente na inquisição, e era um grande inquisidor, e faz um manual de como os responsáveis pela inquisição/encarregados de julgar deveriam se portar frente aos acusados), esse manual vai dizer que a tortura é o meio mais eficaz para se conseguir a confissão espontânea do acusado, porque eles torturavam o acusado, ele confessava e no dia seguinte o sujeito se apresentava de novo frente aos acusadores e assinava a acusação, então aquela pessoa era um meio de prova, e não um sujeito de direitos. O acusado como sujeito de direitos é na verdade algo que surge dentro da ideia de democracia. O que na verdade se busca não é a simples acusação de responsabilidade, mas sim é uma participação equilibrada das partes no processo.
-> O acusado fica sabendo da acusação por meio da citação, que pode ser real ou ficta, e está prevista no CPP nos arts. 351 a 369. A citação real é aquela em que o mandado de citação é entregue pelo oficial de justiça diretamente ao acusado. Na citação ficta não existe a entrega ao acusado e se presume o seu conhecimento. A citação real pode ser feita por carta precatória, que se constitui em um auxílio prestado entre juízes de comarcas ou subseções (na justiça federal, ao invés de comarcas, tenho subseções) diferentes para o cumprimento de atos processuais. Então, por meio da carta precatória, o juiz deprecante solicita ao juiz deprecado a realização do ato, no caso, a citação. Então, pode ser para citar, para inquisição de testemunha, quando for para o intimar, é a carta rogatória. Pode ser por carta precatória, e também a carta precatória itinerante, que é aquela que o juízo deprecado encaminha a outro juízo para que seja de fato cumprido, por exemplo, uma carta precatória foi para Florianópolis, não pode ser cumprida lá porque a pessoa se mudou para Joinville, então mandam para lá e volta para Porto Alegre, por isso é carta precatória itinerante.
-> Há 2 citações fictas, a por edital (art. 361 CPP) e a por hora certa (art. 362 CPP). O juiz deve evitar a citação por edital, porque é ficta, e ninguém tem o hábito de ir ao Foro para ler os editais e ver se foi citado. Quando há citação por hora certa, o processo anda até o art. 366 do CPP, que diz que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312”, então se o sujeito foi citado, não constitui advogado, há a suspensão do processo e a suspensão do prazo prescricional, isso se a citação dele for ficta, fica parado o processo até o sujeito aparecer, mas a discussão que surge é por quanto tempo o prazo prescreve e consequentemente o processo fica suspenso? Há um entendimento de que não há limite, o entendimento adotado pelo STF, um acórdão de 2007 (Acórdão RE 460.971-1). E o outro entendimento é de que há um limite calculado pela prescrição em abstrato, entendimento do STJ no RESP 1.113583, e o limite é o prazo prescricional máximo daquele crime. Então, se tenho 20 anos, que é o prazo máximo de prescrição, o sujeito foi citado, mas não constituiu advogado, depois de 20 anos e 1 dia, segundo o STF, não acontece nada, e segundo o STJ o processo acaba ali.

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