Trabalho seminário em vídeo.
Livro recomendado: Ricardo
Jacobsen Gloeckner
Provas:
P1 – Dissertativa
P2 – Objetiva (não cumulativa)
PS – Será decidido ainda.
P1 + P2 + Seminário/3
Sujeitos
Processuais:
Juiz
Acusador Acusado
Ação Penal Pública:
Juiz
MP Réu
Ação Penal Privada:
Juiz
Querelante Querelado
-> Vou ter um acusador, um
juiz e o acusado, as figuras vão mudar de nome e papel quando estiverem diante
de uma ação penal pública ou privada, na pública há o MP, que exerce a função
de acusador, o juiz e o réu, na privada, terei o querelante (normalmente o advogado),
o juiz e o querelado.
-> A ação penal pública tem
peculiaridades que retiram dela conceitos comuns ao processo civil, quanto no
processo civil tenho uma pretensão de uma das partes no processo contra a outra
para que o Estado julgue, e essa pretensão parte de voluntariedade, na pública não
há esta possibilidade de escolha.
-> A diferença entre processo
civil e processo penal é:
* O Estado tem um dever, mas
este dever não se dá só no sentido de impor a punição. A diferença entre processo
civil e processo penal é que no processo civil o sujeito pode dispor e no processo
penal na ação penal pública não se pode dispor, mas porquê? Porque preciso do
processo penal? Para aplicar uma sanção, para que o Estado exerça seu dever punitivo,
para que se aplique a sanção. No direito civil, eu preciso do processo? Não, porque
pode haver conciliação das partes, posso dar efetividade as normas do direito civil
independentemente do processo, por exemplo, parei de pagar o aluguel do apartamento,
o que o locador faz? Ele pode nos telefonar e pedir o aluguel do apartamento, daí
digo que me atrapalhei, estou sem dinheiro agora, mas mês que vem pago, e no
momento que pago, dou efetividade a 2 tipos de normas: Obrigação do locatário e
direito do locador, e as normas estão sendo cumpridas sem o processo, e essa é
a diferença do processo civil e do processo penal. Se me apropriei do dinheiro
dos meus clientes, fugi para os EUA e retorno para o Brasil com meu avião,
chego no Brasil, pego um taxi e vou para o presídio central, chego para o
soldado e digo que quero falar com o major, porque vim me entregar porque fiz apropriação
indébita e quero cumprir pena, mas não posso fazer isso, e nem posso dizer para
o juiz que quero cumprir pena, porque precisa do processo. No processo civil o
processo é disponível, mas no processo penal o processo é obrigatório, porque no
momento que o sujeito comete uma conduta criminosa, por exemplo, A disfere
tiros contra B, o que nasce daqui? Tenho um delito, mas o que nasce da prática
do delito? O poder/dever de punir, que é a pretensão punitiva, mas quem que
exerce esta pretensão punitiva? O Estado no poder do Estado-Juiz, não é poder
do MP, mas a doutrina majoritária ainda diz que é o MP que tem este poder, mas
não é. O MP, quando ele propõe a ação penal, ele exerce a pretensão acusatória,
quem exerce a pretensão punitiva é o Estado-Juiz, porque quando tenho violada a
uma norma penal, quem tem o poder/dever de punir a prática do crime é o Estado.
É o modelo acusatório.
* Usamos justiça hoje como
sinônimo de punição. Como os parentes do pessoal de Santa Maria, querem a decisão
mais punitiva.
-> O réu é aquele contra
quem se exerce a pretensão punitiva. Quando tenho a separação da acusação, ou
seja, quando quem julga não é mais quem acusa, tenho uma nova função do réu,
ele deixa de ser um mero objeto de prova para ser um sujeito de direitos. O réu
tem o direito de ficar em silêncio, mas ele pode ser considerado um prejuízo
para o acusado, o silêncio é visto como uma possibilidade de prova, então isso
é apenas uma normatização do entendimento antigo do processo penal de que o réu
não era um sujeito no processo, e sim apenas um objeto da prova. A ideia do
acusado como objeto da prova, é algo que remonta a inquisição. Na tortura
tínhamos justamente isso, o acusado era um objeto para se conseguir a prova.
Nicolau Eumerich, O Manual dos Inquisidores (era um padre e trabalhava justamente
na inquisição, e era um grande inquisidor, e faz um manual de como os
responsáveis pela inquisição/encarregados de julgar deveriam se portar frente
aos acusados), esse manual vai dizer que a tortura é o meio mais eficaz para se
conseguir a confissão espontânea do acusado, porque eles torturavam o acusado,
ele confessava e no dia seguinte o sujeito se apresentava de novo frente aos acusadores
e assinava a acusação, então aquela pessoa era um meio de prova, e não um sujeito
de direitos. O acusado como sujeito de direitos é na verdade algo que surge
dentro da ideia de democracia. O que na verdade se busca não é a simples
acusação de responsabilidade, mas sim é uma participação equilibrada das partes
no processo.
-> O acusado fica sabendo
da acusação por meio da citação, que pode ser real ou ficta, e está prevista no
CPP nos arts. 351 a 369. A citação real é aquela em que o mandado de citação é
entregue pelo oficial de justiça diretamente ao acusado. Na citação ficta não
existe a entrega ao acusado e se presume o seu conhecimento. A citação real
pode ser feita por carta precatória, que se constitui em um auxílio prestado entre
juízes de comarcas ou subseções (na justiça federal, ao invés de comarcas,
tenho subseções) diferentes para o cumprimento de atos processuais. Então, por
meio da carta precatória, o juiz deprecante solicita ao juiz deprecado a
realização do ato, no caso, a citação. Então, pode ser para citar, para
inquisição de testemunha, quando for para o intimar, é a carta rogatória. Pode
ser por carta precatória, e também a carta precatória itinerante, que é aquela
que o juízo deprecado encaminha a outro juízo para que seja de fato cumprido,
por exemplo, uma carta precatória foi para Florianópolis, não pode ser cumprida
lá porque a pessoa se mudou para Joinville, então mandam para lá e volta para Porto
Alegre, por isso é carta precatória itinerante.
-> Há 2 citações fictas, a
por edital (art. 361 CPP) e a por hora certa (art. 362 CPP). O juiz deve evitar
a citação por edital, porque é ficta, e ninguém tem o hábito de ir ao Foro para
ler os editais e ver se foi citado. Quando há citação por hora certa, o processo
anda até o art. 366 do CPP, que diz que “Se o
acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312”, então
se o sujeito foi citado, não constitui advogado, há a suspensão do processo e a
suspensão do prazo prescricional, isso se a citação dele for ficta, fica parado
o processo até o sujeito aparecer, mas a discussão que surge é por quanto tempo
o prazo prescreve e consequentemente o processo fica suspenso? Há um
entendimento de que não há limite, o entendimento adotado pelo STF, um acórdão
de 2007 (Acórdão RE 460.971-1). E o outro entendimento é de que há um limite
calculado pela prescrição em abstrato, entendimento do STJ no RESP 1.113583, e
o limite é o prazo prescricional máximo daquele crime. Então, se tenho 20 anos,
que é o prazo máximo de prescrição, o sujeito foi citado, mas não constituiu advogado,
depois de 20 anos e 1 dia, segundo o STF, não acontece nada, e segundo o STJ o
processo acaba ali.
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