sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Direito Processual Civil III (28/02/2014)



4. Menor Gravame (ou Menor Gravosidade) – Art. 620:
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
-> É importante este princípio. Execução é ato de coação estatal, onde o Estado-juiz atua na esfera jurídica do executado para com operações fáticas no mundo dos fatos satisfazer a obrigação devida. A coação deve se realizar pelo meio menos gravoso. Ex.: Penhorar bem que vale 500 mil reais para satisfazer uma execução de 25 mil reais, mas como para pagar 25 mil de dívida, corro o risco de ter minha casa desapropriada por 250/270 mil reais na praça. Há um princípio informativo de que a execução deve executar-se pelo meio menos gravoso. Com base no princípio do menor gravame, requer a Vossa Excelência a substituição da casa da praia pelo carro que vale menos, sem nenhum prejuízo a satisfação do credor. Com a substituição é possível a satisfação da dívida. Menor gravame opera todo o sistema. Se a coação pode se realizar pelo meio menos gravoso, é isso que vai acontecer. E isso acontece? Não, porque a pessoa não sabe disso, então passa batido. Ex.: Tinha 25 mil de dívida, a casa vale 550 mil, não tinha o que substituir, não conseguiu empréstimo, nem nada, daí neste caso, é um problema em solução, então não tem o que fazer, tem que penhorar a casa de 550 mil mesmo. Ex.: Dívida de 25 mil, penhora de uma casa de 400 mil, pede a substituição de um bem de 40 mil, o que o advogado do credor faria? Impugnaria o pedido de substituição, dizendo “Em que pese o princípio do menor gravame, o bem em 2ª praça poderá ser vendido por 200 mil, então não pode haver a substituição, solicita-se que permaneça o bem ou que mais de um bem seja penhorado.”.
5. Princípio da Responsabilidade Objetiva do Credor (Art. 574):
Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
-> O credor entrou com ação de execução, penhorou os bens do devedor, comprometeu todos os seus bens e serão penhorados. A execução se opera pelo devido processo legal. Então, a coação estatal é terrível, é o máximo possível. Enquanto no processo de conhecimento leva 4, 5 anos para se conseguir um título, aqui no processo de execução, distribuo a execução, pego uma certidão da distribuição e faço uma averbação premonitória em todos os seus bens (art. 615-A), liquida-se com a sua disposição patrimonial, isso é um absurdo. Pode ser que se consiga embargos e que o redor executado tenho uma sentença dizendo que a dívida não existe, que foi prescrita, que foi extinto por novação, por compensação, que é nulo o título, porque ele estava devendo e não tinha título executivo, foram e ameaçaram o devedor por coação, crime, para que ele emitisse o título então está viciada a vontade, veio os embargos e disse que esta execução não existe, porque já estava quitada por isso e por aquilo, ou prescrita, e o devedor embargante pede que o juiz declare o credor litigante de má-fé e deve indenizar por todos os lucros que teria e não teve porque estava sem os bens, e que além disso, com base no princípio da responsabilidade objetiva, ele fosse condenado a pagar em dobro (art. 940 do CC) a dívida declarada, cobrada e inexistente. Execução é ato de coação, está no princípio jurídico máximo chamado de título executivo, então para evitar problemas, devemos tentar fazer a entrevista com o cliente profunda para que se possa tirar do credor toda a realidade, porque às vezes ele não diz como se formou o título, daí vem os embargos, inclusive com uma notificação criminal dizendo que o título foi conseguido mediante coação ou extorsão, ou ele não cumpriu a obrigação que tinha que cumprir e está cobrando (vendeu arroz e o devedor recebeu arroz podre), ou a dívida nem existe, está extinta, então temos que ter um grande cuidado, porque tem responsabilidade objetiva do credor, daí o sujeito diz que o advogado não perguntou para ele e pergunta o que ele faz então, por isso que o advogado tem que perguntar tudo para o seu cliente (credor). A execução é tudo de bom para o credor, mas com uma pretensão legítima. Art. 748 – Insolvência: Por 5 anos a pessoa não pode ter mais nada em seu nome.
6. Princípio da Autonomia:
-> A autonomia do processo de execução está ligada diretamente a autonomia do título executivo. Então, o processo executivo é autônomo em decorrência da existência do título executivo, que constitui o pressuposto jurídico autorizador da pretensão executiva. A autonomia é ligada a existência do título, então se eu tenho título executivo, vou direto para a execução.  É pressuposto jurídico o título executivo.
7. Princípio da Utilidade:
-> Toda pretensão executiva tem que ser útil, ou seja, realizar-se para o cumprimento da obrigação, mas que obrigações? Aquela substanciada no título executivo judicial ou extrajudicial. Art. 659 – Art. 659 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Movimentar a máquina do sistema judicial, o oficial foi penhorar um bem e verificar que o bem não é suficiente nem para pagar as custas do processo, o que o princípio manda fazer? Não praticar o ato, o juiz tem que dizer que pelo princípio da utilidade não deve-se fazer a diligência, porque ela não é útil ao processo, ela não cumpre a pretensão executiva, ela não contribui para o cumprimento da obrigação.
8. Princípio da Finalidade:
-> A execução deve realizar-se para a satisfação da prestação devida substanciada no título executivo. Ela tem uma finalidade, se a pretensão executiva é legitima, a prestação típica no título executivo (entregar a máquina, fazer ou não fazer um silo) deve ser satisfeita. A execução se realiza para o cumprimento da prestação devida, para ter uma finalidade, se a pretensão executiva é legítima, a prestação típica materializada no título executivo (pagar os 500 mil, entregar a máquina, fazer ou não fazer o silo) deve ser cumprida, deve ser satisfeita. Nem tem artigo especificamente, está ligado ao art. 659 e seguintes (penhora).
9. Responsabilidade Patrimonial do Devedor:
-> Está ligado ao princípio da patrimonialidade. Porque que as doutrinas normalmente repetem isso? Por uma questão que temos que saber hoje, que é o princípio informativo, sem decorar nada. Ex.: A dívida é de 100 mil reais, venceu em 02/09/2013, estão executando, porque que o devedor tem esta responsabilidade patrimonial? Porque ele não só vai pagar os 100 mil, e sim ele vai pagar os 100 mil junto com os juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, as despesas com os editais (vai publicar os editais de leilão e de praça), a comissão do leiloeiro, as despesas para conservar o carro (se ele ficou numa concessionária, numa oficina), tudo isso é puxado numa conta interminável, então isto está ligado ao seguinte: A execução corre às custa do executado, corre às expensas do executado. No final é buscada a conta inteira que aquele processo produziu, e vai longe, muito longe, e ainda penhorar o bem por 60% do valor e não foi suficiente para pagar a conta, se ele tem mais bens, nova penhora, nova avaliação, novo leilão, se não for suficiente, e ainda tem bens, o mesmo processo, e assim por diante. Por isso que com o princípio do menor gravame, um advogado com uma boa formação jurídica pode efetivamente, em que pese a dívida, fazer uma boa gestão para o executado, para que se evite uma expropriação por preços às vezes quase insignificantes, mas autorizados judicialmente. Ex.: A casa da praia vale 500 mil, foi vendida por 260 mil, dívida é de 40 mil, ele perdeu muito de patrimônio para pagar a dívida de 40 mil, mas a execução foi 100% útil e cumpriu sua finalidade, e entre os princípios 4 + 9 e o 7, prevalece o 4 e o 9, porque a execução tem que cumprir a finalidade 100%, mesmo que o devedor perca dinheiro, porque este que é o ônus, o risco de ser devedor. Ex.: Se foi penhorado um bem do devedor, foi a leilão, cumpriu a obrigação, mas não pagou todas as custas processuais, ele não tem amis bens penhoráveis, ele continua devendo? Sim, continua devendo, a execução fica suspensa, e a partir da suspensão hoje o STJ diz que começa a fruir a prescrição intercorrente, porque ela corre a partir de uma interrupção dentro do próprio processo, interrupção que é o ajuizamento e a citação, o último marco da expropriação, que eles venderam um bem, a partir dali começa a fruir. Qual seria o prazo prescricional na maioria destes casos? 5 anos. Mas tem uma jurisprudência do STJ difícil para os executados, a ementa diz que “não é de reconhecer prescrição intercorrente se o processo de execução restou suspenso por falta da existência de bens para serem penhorados”, mas como assim, vão revogar o tempo? Quer dizer que daí o cliente executado vai ficar devendo para sempre? Se o STJ confirma isso num processo, deve-se ir para a insolvência, porque lá na insolvência, 5 anos após o processo de insolvência, está tudo zerado, sempre tem uma solução, se fecham um caminho, abrimos outro caminho! Somos desafiados permanentemente a construir soluções. Podemos invocar o menor gravame para ser menos gravoso, mas não para não cumprir, senão seria negar a prestação prescricional. Posso tentar vender o bem por fora ao invés de ir a leilão, e devo, mas poucos advogados se dão conta disso. No art. 68, V, “c”, vejo que o advogado do devedor é o mais interessado, porque ele diz que a casa vale 500 mil, ele pode vender por 400 mil, porque é muito perto do risco que ele tem de vender por 250 mil, daí faz a remissão da execução, senão vira fraude.
10. Princípio da Dignidade:
-> A execução não deve levar o devedor executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. O bem de família, por exemplo, há um caso em que o cara tem um cargo público, recebe 18 mil por mês e houve penhora online (art. 655-A) de 15 mil reais na conta, chegou no advogado, ele disse que este dinheiro foi dos vencimentos dele, então o advogado pergunta se é dívida decorrente de pensão, ele diz que não, que é outra dívida, que ele tinha um empréstimo que ele fez, então o salário dele é impenhorável, segundo o art. 649, VI (impenhorabilidade absoluta do salário dos vencimentos dos proventos, das menções), então o advogado diz: “Requer a Vossa Excelência a desconstituição da penhora, tendo em vista que o valor penhorado, conforme comprova o extrato da conta bancária anexa, é proveniente da folha de pagamento, como funcionário tal e tal, portanto, nos termos do art. 649, VI, caso de impenhorabilidade absoluta, então peço a Vossa Excelência de imediato o desbloqueio ou que espessa alvará para que o meu cliente possa usufruir deste dinheiro e ser mais feliz, deixando-se de se angustiar”, se o executado não encontrou bens, ele que continue procurando, o processo fica suspenso. Porque que existem casos de impenhorabilidade absoluta? Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, havia a necessidade de tutelar alguns bens para evitar que se comprometa a própria subsistência do executado ou de sua família. Na hipoteca, você deu em garantia, o princípio da autonomia da vontade contratual seu foi respeitado, então se chegar na Lei 8.009, aprendemos em direito civil, o bem destinável a residência da família, ainda que mono parental tem impenhorabilidade absoluta, salvo algumas exceções, como, por exemplo, peço empréstimo para pagar o apartamento, comprei, registrei e estou morando nele, 50 dias depois apareço no banco e diz que ele não vai mais pagar o apartamento pelo princípio da dignidade humana, mas há a exceção de “salvo dívidas decorrentes da própria aquisição”, ou se você de livre e espontânea vontade (esse é um problema seríssimo), porque, por exemplo, o filho de um cara devendo no banco, família do interior, e o gerente foi lá e colocou pressão nos pais, disseram que iriam processar o filho deles, e eles não tinham nada para dar em garantia, nada para dar em penhora, mas o gerente conseguiu uma escritura pública da casa do pai do devedor como garantidor hipotecário da dívida, este é o tipo da circunstância, porque vai executar a hipoteca, dai o advogado trabalhou nos embargos no sentido de que havia vício de procedimento, mas é um perigo, porque se tu abre mão espontaneamente da tua proteção, daí começa a ser hierarquizado um outro princípio, o da autonomia da vontade contratual e da boa-fé objetiva minha, porque não se pode pegar 500 mil, dar a sua casa em hipoteca depois alegar impenhorabilidade absoluta. Então, se perguntarem se pode ou não penhorar bem de família, depende do caso concreto. A Lei 8.009 diz “salvo dívida decorrentes do próprio imóvel”. Outro caso é a empregada doméstica sem carteira assinada, ou por dívida ilícita, ou até por acidentes, se condenado na esfera penal. O princípio opera muito nos casos de impenhorabilidade absoluta, e na reserva mínima dos bens de família. Sempre tem que perguntar antes de contratar: “Em caso de inadimplemento, qual bem vou ter para penhorar?”, e se a resposta for só a única casa dele, nem deve-se contratar, porque não vai ter o que penhorar e vai acabar não recebendo. Esse princípio preserva o mínimo e ele opera. No projeto do novo CPC tem a possibilidade de penhorar até 30%, por hora não passou, essa é a disponibilidade que tem, mas por hora não passou, então o argumento é esse, mas outro detalhe é que se você recebeu os 18% e investiu em outro investimento, que não a poupança até 40 salários mínimo (impenhorabilidade absoluta), daí é penhorável, este é o problema.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Alterado pela L-011.382-2006)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006)
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Alterado pela L-011.382-2006)
VI - o seguro de vida; (Alterado pela L-011.382-2006)
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Alterado pela L-011.382-2006)
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Alterado pela L-011.382-2006)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Alterado pela L-011.382-2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Alterado pela L-011.382-2006) (Acrescentado pela L-007.513-1986)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Ex.: Em Novo Hamburgo, sujeito construiu casa em 4 terrenos, unificou as matrículas, para todos os efeitos era um terreno no registro de imóveis, é perfeitamente possível, e foram penhorar, e disseram que era impenhorabilidade absoluta, mas trocou de advogado, o processo suspenso, o novo advogado vai na Prefeitura de Novo Hamburgo, pega o pano diretor e vê na quadra qual era o mínimo de testada que o terreno tinha para dar origem a uma matrícula e o mínimo de área, que era 15m². O advogado requereu, com base nisso, que o juiz deferi-se a penhora de parte ideal do imóvel, que era possível, abrir nova matrícula do terreno, tendo em vista que preservaria a residência da família, não viola o princípio da dignidade, e portanto, ficava o executado com menos parte da casa, onde ficava a piscina e o jardim. Ou no caso de uma pessoa que tenha uma cobertura de 3 milhões, a dívida dele é 600 mil, não poderia penhorar por ser impenhorável por ser bem de família, mas o advogado do credor diz que é só vender a cobertura, pega o valor da dívida, sobre 2 milhões e ele poderá comprar outro ótimo imóvel, mas daí o advogado do devedor diz que iria desestabilizar a família, porque as crianças gostavam do apartamento e tal, mas isso não iria colar e seria penhorado o imóvel e devolvido o resto para comprar outro bom imóvel.
* Só é fraude se passar o bem para o nome de um parente depois de ter a dívida, antes de ter, não será fraude.

* A prova será um processo onde será solucionado com base num princípio.

I- Sujeitos da Execução
Credor no polo ativo
Devedor no polo passivo

Nomenclatura Processual (da prova): Credor exequente promoveu a execução, intimado o devedor executado.

-> Porque que preciso examinar os sujeitos da execução? Porque eu preciso saber quem tem legitimidade ativa para promover a execução. Se o sujeito chega lá, diz que tem um crédito e quer cobrá-lo, mas como ele fará isso? Tem várias maneiras, e isso que vamos ter que responder na prova.

II- Legitimidade Ativa:
Art. 566 do CPC – Casos de legitimidade ativa originária. O artigo diz que pode promover a execução forçada, porque é na marra, é arrancada a propriedade do executado compulsoriamente, manda vender e acabou. Quem pode promover a execução? Só vai ter a execução quem tiver título executivo, se não tiver, leva 8 anos para construir uma sentença.
Art. 566 - Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

-> O MP vai ter legitimidade ativa, como para proteger o meio ambiente.
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta

-> O que é pedido na prova é o art. 567: Legitimidade ativa superveniente, porque modificou-se (anotar no CPC). Não está escrito superveniente, mas tem um “também”, então é porque tem mais alguém. Podem também o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que por morte deste lhe for transmitido o direito. Ex.: O sujeito gostava da namorada, mas era apaixonado pelo sogro, que gostava de dar dinheiro a jogo, e ele guardava o dinheiro num cofre, o cara oferece casamento com comunhão universal de bens, a guria assinou, o sogro (Antônio) morreu um tempo depois e o genro abre o cofre, o Antônio tinha 2 filhos, a menina e outro filho, então reuniram-se, para dividir, tem que ter a procuração do Antônio, ninguém foi pedir para ele, então criaram uma ficção jurídica que se chama espólio (ficção jurídica que une o patrimônio do falecido, e quem o representa é o inventariante). Então, aberto o inventário, no espólio do Antônio, o inventariante tem legitimidade para promover as execuções. Se o inventário já terminou, a menina vai receber um formal de partilha com 12 milhões e 400 mil para ela e um formal de partilha do irmão com mais 12 milhões e 400 mil para ele, com o dinheiro e um título de crédito, onde lá na prova vamos ter que demonstrar esta legitimidade ativa superveniente para justificar porque que aparece a Joana executando o Artur. Tão logo a menina recebeu o formal de partilha dos 12 milhões e 400 mil, o genro vai e ajuíza divórcio cumulado com partilha de bens, e na partilha na ação de divórcio, o genro recebeu 6 milhões e 200 mil de reais e foi ser feliz com uma nova paixão.

Sub-rogação -> Art. 305, CC – No caso de sub-rogação legal e convencional. Temos 2 casos de sub-rogação legal no direito brasileiro que tem consequências aqui, que é o aval e a fiança. O avalista fica automaticamente sub-rogado na posição do credor quando paga, o fiador fica automaticamente sub-rogado na posição do credor em relação a seu afiançado, mas pode existir sub-rogação convencional, e funciona assim: Eu tenho interesse em adquirir a sua fazenda que está hipotecada para banco, ou o seu imóvel que tem uma garantia hipotecária em algum lugar, pergunta-se: Eu que quero adquirir a sua fazenda, que é rendeira a minha, é avalista da dívida do banco? Não. É fiador na dívida do banco? Não. Eu só quero a fazenda dele. O terceiro não interessado, que não tem vínculo jurídico, pode comprar a dívida que tem com o outro e passa a ser sub-rogado, mas como não é avalista, nem fiador, essa sub-rogação é convencional, então só se deve fechar um negócio com ele para comprar o crédito se ele der por escrito não só o recibo de que paguei os 3 milhões e 900 mil da dívida dela para ele, mas também que eu, ainda que terceiro fico expressamente sub-rogado nas garantias reais e hipotecárias que garantem o seu contrato a seguir enumeradas: 550 hectares de hipoteca em 1º grau, Fazenda Estância Boa Vista. Porque que tratamos da sub-rogação convencional? Porque a sub-rogação legal é automática, mas a convencional às vezes produz uma posição para o terceiro privilegiada, porque se ele recebeu expressamente na sub-rogação convencional as garantias hipotecárias, ele passa a ser credor privilegiado e pode adjudicar a fazenda do seu executado, e quando ele se der conta, ele não tem mais nada, basta apenas que contrate um bom advogado e dedique a este 20% do negócio jurídico.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário