Aula Passada: Verificamos
a questão da imparcialidade do juiz, como busca permanente dentro do processo penal.
Há necessidade de equidistância. Vimos a suspeição, o impedimento e a
incompetência, para tentar manter o juiz numa posição equidistante entre as
partes. E agora veremos o juiz natural e o que isto tem a ver com a imparcialidade.
2º Juiz
Natural (art. 5º, LIII da CF):
Art.
5º, LIII da CF - ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente;
-> Ninguém será processado,
nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e esta autoridade é a
autoridade judiciária, ou seja, juiz (regra), desembargador (nos Tribunais
Estaduais e Regionais, por exemplo, TJRS, TJSC, TJRJ, TRF 4ª região, TRF 1ª
região, TRT 12ª região, etc) ou ministro de tribunal superior (STJ ou STF, ou
no caso de crime eleitoral, TSE), e ainda temos no Brasil a figura do pretor,
que é uma raça em extinção, que é um juiz com uma competência restrita, é uma
autoridade judicial que tem uma competência mais restrita do que o juiz, então
determinados crimes e determinadas matérias não podem ser julgadas pelo pretor,
não se confunde com o juiz do juizado especial cível e do juizado especial
criminal.
-> Este art. 5º, LIII da
CF, quando prevê uma autoridade competente para processar e julgar, quer dizer
que quando for praticar um determinado delito, já existe uma autoridade competente
para processar e julgar, o crime aconteceu e já tem alguém que é o competente para
processar e julgar aquele delito, ou seja, a competência precede a ocorrência
do delito, isso que vai se buscar com a ideia do juiz natural. O princípio do
juiz natural busca evitar que se crie uma competência após a decorrência do
delito. É importante eu já ter a competência antes de o delito acontecer para
que eu não possa criar uma especificidade do caso, para que eu não tenha, a
partir da ocorrência do caso, um juiz específico para julgar o caso. A competência
precede o caso, então vai limitar qualquer atividade do juiz que eventualmente
aproxime ele a uma das partes. É o que vimos na questão do mensalão, foi uma
discussão que foi no início do mensalão, se o STF tinha ou não competência para
julgar o processar, porque haviam pessoas que tinham a prerrogativa de foro
(deputado federal e ministro do estado), e haviam pessoas que não desempenhavam
qualquer atividade, então a discussão era se havia ou não uma conexão ou
continência entre as pessoas que determinasse a união daquelas pessoas dentro
do mesmo processo, para saber quem era a autoridade competente, quem deveria
processar e julgar aquele processo.
Temos
2 tipos de competência:
Competência Absoluta: Vamos
ter competência absoluta quando estivermos tratando de matéria e pessoa, quem é
o processado e qual é a matéria objeto do processo.
Competência Relativa: É aquela
em razão do lugar.
-> Qual a importância de
sabermos que há competência absoluta e relativa? A importância vai existir em
relação a nosso semestre, porque a nulidade vai ser absoluta ou relativa
dependendo do tipo de competência que estivermos estudando. Quando for uma
ausência de competência em relação a matéria ou pessoa, será nulidade absoluta,
e quando for em relação a lugar, será nulidade relativa. A diferença
fundamental é que aquele juiz incompetente para julgar determinada matéria, ele
jamais, em nenhuma hipótese poderia julgar aquela matéria, a mesma coisa em
relação a pessoa. Ex.: Crime contra o sistema financeiro nacional, de competência
da justiça federal, o juiz natural para processar e julgar o crime é o juiz
federal, então em razão da matéria a autoridade competente é o juiz federal ou
o TRF, e vamos ter que saber se há competência em razão da pessoa, por exemplo,
se quem praticou o crime foi o prefeito, ele será processado pelo TRF, ou seja,
um juiz federal, embora seja competente para julgar a matéria, ele jamais
poderá julgar o prefeito acusado de praticar crime contra o sistema financeiro
nacional, porque a CF dirá que é competência dos Tribunais do Estado ou Federal
processar e julgar prefeito que pratica crime na sua atividade. O crime foi
praticado no RS, então é competência do TRF da 4ª região, matéria federal, competência
da justiça federal, ou seja, um juiz estadual não pode julgar um processo cuja matéria
seja de competência da justiça federal, nunca vai poder julgar. A competência em
razão da pessoa vai ser o TRF, o juiz federal não poderá nunca julgar o
processo deste Tribunal. Qual a diferença da competência em razão do ligar e da
competência em razão da matéria e da pessoa? A competência em razão do lugar
existe para organizar o funcionamento da jurisdição e para facilitar a produção
de provas no processo. Tenho uma matéria que é federal, tenho um tribunal federal
que é competente, e o lugar, qual é o lugar para processar e julgar? A competência
em razão do lugar seria o TRF da 4ª região, porque o crime aconteceu no RS, mas
digamos que por alguma razão a denúncia tenha sido oferecida no TRF da 3ª região,
que não é do RS, aquele tribunal tem competência em razão da matéria para
julgar e em razão da pessoa ele tem competência para julgar, mas ele não teria competência
em razão do lugar, mas esta é a questão, a competência relativa existe para que?
Porque a competência em razão do lugar é relativa e não absoluta? Porque aquele
juiz que se encontra naquele tribunal, ele tem competência para julgar aquela matéria
e uma pessoa naquele caso, e a única diferença vai se dar em razão do lugar, e
ela é relativa, porque ele pode processar e julgar aquele caso, caso não venha
a ser arguida esta competência, porque ele tem competência para enfrentar
aquela matéria e competência para julgar aquelas pessoas, assim como, a autoridade
judicial de Novo Hamburgo tem competência para enfrentar, por exemplo, um crime
de roubo ocorrido em Novo Hamburgo, então a matéria é estadual, comum, a pessoa
que praticou o crime é uma pessoa que não detém cargo, e o juiz é o juiz de juiz
de Novo Hamburgo, então, a matéria é estadual, a pessoa não tem prerrogativa,
lugar é Novo Hamburgo, ou seja, o juiz de Novo Hamburgo pode julgar, por
exemplo, um crime de roubo. O juiz de São Leopoldo também pode processar e
julgar aquela pessoa que não tem prerrogativa de foro, que praticou um crime de
roubo, a diferença da competência deles vai se dar exclusivamente em razão do
lugar onde aconteceu o fato criminoso, mas se a enuncia foi oferecida em São
Leopoldo, porque o MP acho que o crime aconteceu em São Leopoldo, mas na
verdade aconteceu em Novo Hamburgo, aquele juiz de São Leopoldo, tanto ele
quanto o juiz de Novo Hamburgo, eles são competentes para enfrentar aquela
matéria e para julgar aquela pessoa, ou seja, a competência em razão do lugar
só vai existir para facilitar a produção da prova. Porque que o juiz de Novo Hamburgo
é o competente para processar e julgar um fato que aconteceu em Novo Hamburgo?
Porque, em regra, as testemunhas serão de Novo Hamburgo, a análise que a
polícia vai fazer, por exemplo, se houve arrombamento no lugar, vai ser em Novo
Hamburgo, e isso, a verdade, vai ser um elemento para determinar a competência
por uma questão organizacional (para que não seja todo mundo competente para
julgar) e por uma questão de produção de prova. A questão do homicídio: A regra
do CPP é que o lugar competente é o lugar do crime (resultado), quem é competente
para processar e julgar um crime de homicídio doloso? Tribunal do Júri, competência
em razão de matéria. Pode o juiz singular de Novo Hamburgo processar e julgar alguém
por um crime de homicídio doloso? Não, tem que ser o Tribunal do Júri (competência
em razão da matéria), nulidade absoluta, se o juiz condena alguém pela prática
do crime de homicídio sem passar pelo Tribunal do Júri, o processo é nulo desde
o momento em que se verifica a nulidade, ou seja, o momento em que ele desrespeita
o CPP em relação a competência do Tribunal do Júri. Pessoa: O nosso réu é uma
pessoa comum, ou seja, não tem prerrogativa de foro, então seria competente
para o Tribunal do Júri de Novo Hamburgo. Digamos que o processo correu na vara
de Novo Hamburgo sem problema nenhum. Lugar do crime: A vara de Novo Hamburgo é
competente porque aconteceu lá o resultado ou a ação? A regra do CPP diz que é
lugar do resultado, mas façamos o seguinte exercício: A dá tiro em B em Novo
Hamburgo, B vai ao hospital e não tem como ser atendido, sai uma ambulância e
traz para Porto Alegre, ele morre no HPS de Porto Alegre, o crime se consumou
em Porto Alegre, a competência seria Porto Alegre, mas o entendimento e a construção
da jurisprudência não será neste sentido, e sim será no sentido de que o foro
competente será Novo Hamburgo, porque a competência em razão do lugar se estabelece
não a partir de uma possibilidade de tomada de decisão do juiz em razão de matéria
e de pessoa, mas sim por uma questão de comodidade da prova, vai ser em Novo
Hamburgo porque as testemunhas serão de Novo Hamburgo, os exames serão feitos
pela polícia civil em Novo Hamburgo, então ela é uma competência relativa, porque
o juiz de Porto Alegre que tem a competência para julgar uma determinada matéria,
tem a mesma competência do juiz de Novo Hamburgo, mas ele só não julga a matéria
de Novo Hamburgo, porque a produção da prova vai ser muito mais fácil lá e
porque as regras de organização judiciária não podem se transformar em uma
grande bagunça, então vão determinar que o juiz de Novo Hamburgo processe e
julgue, e no nosso caso poderia ser o Tribunal do Júri de Porto Alegre, pelo
entendimento jurisprudência vai ser o Tribunal do Júri de Novo Hamburgo. A competência
relativa se convalida, aquele pequeno vício que existe, vai ser esquecido pelo processo,
e a incompetência absoluta jamais se convalida, esta é a diferença, se eu tiver
uma ação penal em que uma autoridade judicial é incompetente em relação a pessoa,
pode estar no STF, quando se verificar a incompetência absoluta, será anulado o
processo. A incompetência relativa, no processo civil, tem que ser arguida pelas
partes não pode o juiz de ofício, mas no processo penal o juiz também pode de
ofício arguir. No processo civil tem que arguir na contestação. No processo
civil, conforme o valor da causa, eu vou ter uma diferença na distribuição da
ação para determinar quem é o competente, mas digamos que seja um caso cujo
valor seja de juizado especial cível, se o sujeito não argui isso na
contestação e o processo foi distribuído numa vara cível comum, vai continuar
lá. No processo penal, se distribui o caso para a vara comum, e a vara comum entendeu
que é caso de juizado especial criminal, será encaminhado para o juizado
especial criminal, o juiz pode fazer isso de ofício no processo penal, no processo
civil ele terá que ficar esperando uma das partes arguir. Quando falarmos de
nulidade, veremos isso de novo. Ex.: Crime ambiental em que o MP federal ofereceu
a denúncia na Justiça Federal de Joinville por um crime ambiental referente a
supressão de árvores em uma área de preservação permanente, árvores de um
replantio, mas a retirada delas teria ocorrido um dano numa área de preservação,
o MP ofereceu denúncia, mas não era crime de competência federal, e sim de competência
estadual, porque não era uma reserva federal, o MP ofereceu a denúncia, o juiz
recebeu a denúncia, lá pelas tantas o MP se deu conta e no meio do processos arguiu
a incompetência do juiz em razão da matéria, o juiz entendeu que não, que ele
era o competente, foi até o final, foi até a sentença, na sentença ele condenou
os réus, no Tribunal, o Tribunal reconheceu a incompetência, anulou o processos
desde o início, porque ele não tinha competência para processar e julgar aquele
processo.
Denúncia:
-> É a peça processual na
qual o MP imputa um fato criminoso a alguém. Esta imputação, o MP tem o dever
de apresentar uma acusação clara e precisa e indicar que elementos sustentam
aquela acusação. A denúncia é fundamental no processo, porque ela emoldura a
sentença, na verdade ela estabelece a moldura na qual a sentença vai se conter,
ela delimita o âmbito da acusação, e consequentemente o âmbito da decisão. Pode
surgir fato novo e o MP pode aditar a denúncia no curso do processo, ou seja,
ele aumenta o tamanho da denúncia trazendo os novos elementos, e caso tenha um
outro réu no processo, ele poderá entrar e produzir a sua defesa, e isso pode
acontecer a qualquer tempo. Mas havendo o aditamento ou não, este limite que a
denúncia estabelecida é fundamental, ela limita para o ato do juiz, e não
poderá sair disso. Temos uma cultura do funcionamento do processo judicial que
não é a que vivemos hoje, a regra pré-88 era uma regra de funcionamento do
sistema penal sempre, o sistema penal funciona sozinho, tanto que o CPP de 1940
previa que uma das modalidades de ação penal não iniciava com o MP, e sim
iniciava pelo próprio juiz, chegando o conhecimento do fato ao juiz, ele que
iniciava a ação penal, ou seja, a regra era a ação penal, e daí vamos ter este
funcionamento do sistema judiciário de que se tem denúncia, como regra, eles recebem
a denúncia, como regra vai ter processo, mesmo que no final se verifique que a
denúncia não tem elementos suficientes para a condenação, e daí entramos um
pouco nesta ideia de impunidade, porque de onde vem a ideia de impunidade? Vem de
3 elementos fundamentais: A ocorrência do fato criminoso que ninguém fica
sabendo (crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades policiais), os
crimes que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, mas que não levam
a conclusão investigativa e os crimes em que há o oferecimento de denúncia, mas
não há condenação, e por estes 3 elementos que vamos chegar a uma ideia de
impunidade. Isso, na verdade, tirando a hipótese, que é uma hipótese que existe
em todas as sociedades, essas outras 2 hipóteses levam a uma conclusão básica:
O mal funcionamento do nosso sistema penal. No momento em que eu tiver uma denúncia
clara, precisa e com elementos fortes, eu tenho uma diminuição muito grande no âmbito
da possibilidade de absolvição do jugado, porque ela vai denunciar a existência
de uma investigação sólida, quando ela for assim, e consequentemente talvez de
uma menor possibilidade absolvição. Mas quando estabeleço como padrão o
recebimento da denúncia, mesmo quando a denúncia é totalmente capenga e não
passa em processo penal I, nem II, a consequência disso é que se cria uma
expectativa, e esta expectativa não se sustenta, no final não vai acontecer.
Essa construção de expectativa que leva a esta ideia de impunidade, desde a
expectativa de que o sujeito não vai sofrer nenhuma atividade violenta contra
ele no dia a dia, a expectativa de que a polícia vai chegar a um resultado e a
expectativa de que a denúncia vai chegar a condenação. Por isso que o que nos
importa dentro do processo, a denúncia tem que ser o mais precisa/perfeita possível,
tem que descrever o fato criminoso, tem que dizer em que momento se dá o dolo,
para isso que serve toda a análise que fazemos de tipicidade, antijuricidade e
culpabilidade, porque eu preciso verificar o eu dolo ou a minha culpa, tem que
verificar o dolo na tipicidade, se eu não tiver a análise do dolo na
tipicidade, eu vou ter uma denúncia que vai receber um fato sem a análise do
dolo, e se eu tiver uma denúncia que tenha um fato sem a análise do dolo, se eu
só descrevo uma conduta sem analisar dolo na prática daquela conduta, eu
participo de um modelo evidentemente casualista, porque eu só descrevo a
conduta, e daí vai se verificar o que? Daí que vem a importância da discussão
que se faz com globalismo, finalismo ou a ausência de importância de finalismo,
como alguns defendem hoje, a importância daquela discussão é exatamente citar o
momento da denúncia, porque quando eu ofereço a denúncia, eu estou imputando a alguém
a prática de um determinado delito com um elemento subjetivo específico, que é:
Ou eu estou imputando a ele um dolo, ou eu estou imputando, a partir de uma
análise que eu vou fazer na vida dele, uma culpa, mas eu tenho que determinar
isso no momento da denúncia, se eu for determinar o dolo que se deu naquele
caso nos crimes que existem elementos subjetivos especiais no momento da
denúncia, significa que eu estou jogando no processo a discussão do dolo,
quando a discussão do dolo tem que se dar já no início da questão, significa
dizer que o dolo e a culpa seriam objeto da culpabilidade, e não da tipicidade.
Qual a importância de se ter o dolo na tipicidade? Primeiro para a compreensão
do caso, porque uma coisa é eu jogar a tampa por gosto no chão, outra coisa é
distraidamente deixar cair a tampa no chão, e isso vai estabelecer a moldura, o
freio diferente da ação, o enquadramento que eu dou para aquela conduta vai
depender da análise da imputação do fato criminoso clara, precisa e com seus elementos
a partir de uma ideia de teoria do delito, a partir de uma análise de tipicidade,
antijuridicidade e culpabilidade, porque no momento em que eu não tenho uma
denúncia que estabelece esta moldura, eu tenho uma ação penal incerta, uma ação
penal em que se dificulta na defesa e que se dificulta no sucesso daquela ação
penal, porque ela já começa torta, e fica mais difícil de consertar. Se se verifica
que os elementos que sustentam a denúncia são ilícitos, significa que aquela
denúncia tem uma grande possibilidade de não dar em nada e gerar a ideia de
impunidade, mas o problema é que no processo penal não vale gol de mão, porque se
tivermos diante de uma nulidade absoluta, o jogo começa do início, e o problema
disso é a prescrição, porque passou um tempo enorme no processo que teve uma
ilegalidade, quando se reconhece a nulidade, anula todos os atos processuais até
o recebimento da denúncia, e daí não existe mais hipótese de interrupção do
prazo prescricional e acabou o processo. O MP tem que se preocupar com a
questão da ilegalidade, mas em virtude das peculiaridades da função, vai haver
denúncia que de alguma forma contrariam o próprio direito e quando houver este
tipo de situação, a perda é do processo, porque será todo um processo em vão.
Antes da denúncia tivemos a investigação, na denúncia o MP fará a descrição do
fato e dirá as provas que ele quer produzir, e vinculará as provas do inquérito,
e oferece a denúncia, o processo vai ao juiz, que recebe a denúncia e vai
determinar a citação do acusado, e aqui que vão iniciar os procedimento, este é
o ponto de partida do nosso semestre.
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