quarta-feira, 5 de março de 2014

Direito Processual Penal II (05/03/2014)



Aula Passada: Verificamos a questão da imparcialidade do juiz, como busca permanente dentro do processo penal. Há necessidade de equidistância. Vimos a suspeição, o impedimento e a incompetência, para tentar manter o juiz numa posição equidistante entre as partes. E agora veremos o juiz natural e o que isto tem a ver com a imparcialidade.

Juiz Natural (art. 5º, LIII da CF):
Art. 5º, LIII da CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
-> Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e esta autoridade é a autoridade judiciária, ou seja, juiz (regra), desembargador (nos Tribunais Estaduais e Regionais, por exemplo, TJRS, TJSC, TJRJ, TRF 4ª região, TRF 1ª região, TRT 12ª região, etc) ou ministro de tribunal superior (STJ ou STF, ou no caso de crime eleitoral, TSE), e ainda temos no Brasil a figura do pretor, que é uma raça em extinção, que é um juiz com uma competência restrita, é uma autoridade judicial que tem uma competência mais restrita do que o juiz, então determinados crimes e determinadas matérias não podem ser julgadas pelo pretor, não se confunde com o juiz do juizado especial cível e do juizado especial criminal.
-> Este art. 5º, LIII da CF, quando prevê uma autoridade competente para processar e julgar, quer dizer que quando for praticar um determinado delito, já existe uma autoridade competente para processar e julgar, o crime aconteceu e já tem alguém que é o competente para processar e julgar aquele delito, ou seja, a competência precede a ocorrência do delito, isso que vai se buscar com a ideia do juiz natural. O princípio do juiz natural busca evitar que se crie uma competência após a decorrência do delito. É importante eu já ter a competência antes de o delito acontecer para que eu não possa criar uma especificidade do caso, para que eu não tenha, a partir da ocorrência do caso, um juiz específico para julgar o caso. A competência precede o caso, então vai limitar qualquer atividade do juiz que eventualmente aproxime ele a uma das partes. É o que vimos na questão do mensalão, foi uma discussão que foi no início do mensalão, se o STF tinha ou não competência para julgar o processar, porque haviam pessoas que tinham a prerrogativa de foro (deputado federal e ministro do estado), e haviam pessoas que não desempenhavam qualquer atividade, então a discussão era se havia ou não uma conexão ou continência entre as pessoas que determinasse a união daquelas pessoas dentro do mesmo processo, para saber quem era a autoridade competente, quem deveria processar e julgar aquele processo.

Temos 2 tipos de competência:
Competência Absoluta: Vamos ter competência absoluta quando estivermos tratando de matéria e pessoa, quem é o processado e qual é a matéria objeto do processo.
Competência Relativa: É aquela em razão do lugar.
-> Qual a importância de sabermos que há competência absoluta e relativa? A importância vai existir em relação a nosso semestre, porque a nulidade vai ser absoluta ou relativa dependendo do tipo de competência que estivermos estudando. Quando for uma ausência de competência em relação a matéria ou pessoa, será nulidade absoluta, e quando for em relação a lugar, será nulidade relativa. A diferença fundamental é que aquele juiz incompetente para julgar determinada matéria, ele jamais, em nenhuma hipótese poderia julgar aquela matéria, a mesma coisa em relação a pessoa. Ex.: Crime contra o sistema financeiro nacional, de competência da justiça federal, o juiz natural para processar e julgar o crime é o juiz federal, então em razão da matéria a autoridade competente é o juiz federal ou o TRF, e vamos ter que saber se há competência em razão da pessoa, por exemplo, se quem praticou o crime foi o prefeito, ele será processado pelo TRF, ou seja, um juiz federal, embora seja competente para julgar a matéria, ele jamais poderá julgar o prefeito acusado de praticar crime contra o sistema financeiro nacional, porque a CF dirá que é competência dos Tribunais do Estado ou Federal processar e julgar prefeito que pratica crime na sua atividade. O crime foi praticado no RS, então é competência do TRF da 4ª região, matéria federal, competência da justiça federal, ou seja, um juiz estadual não pode julgar um processo cuja matéria seja de competência da justiça federal, nunca vai poder julgar. A competência em razão da pessoa vai ser o TRF, o juiz federal não poderá nunca julgar o processo deste Tribunal. Qual a diferença da competência em razão do ligar e da competência em razão da matéria e da pessoa? A competência em razão do lugar existe para organizar o funcionamento da jurisdição e para facilitar a produção de provas no processo. Tenho uma matéria que é federal, tenho um tribunal federal que é competente, e o lugar, qual é o lugar para processar e julgar? A competência em razão do lugar seria o TRF da 4ª região, porque o crime aconteceu no RS, mas digamos que por alguma razão a denúncia tenha sido oferecida no TRF da 3ª região, que não é do RS, aquele tribunal tem competência em razão da matéria para julgar e em razão da pessoa ele tem competência para julgar, mas ele não teria competência em razão do lugar, mas esta é a questão, a competência relativa existe para que? Porque a competência em razão do lugar é relativa e não absoluta? Porque aquele juiz que se encontra naquele tribunal, ele tem competência para julgar aquela matéria e uma pessoa naquele caso, e a única diferença vai se dar em razão do lugar, e ela é relativa, porque ele pode processar e julgar aquele caso, caso não venha a ser arguida esta competência, porque ele tem competência para enfrentar aquela matéria e competência para julgar aquelas pessoas, assim como, a autoridade judicial de Novo Hamburgo tem competência para enfrentar, por exemplo, um crime de roubo ocorrido em Novo Hamburgo, então a matéria é estadual, comum, a pessoa que praticou o crime é uma pessoa que não detém cargo, e o juiz é o juiz de juiz de Novo Hamburgo, então, a matéria é estadual, a pessoa não tem prerrogativa, lugar é Novo Hamburgo, ou seja, o juiz de Novo Hamburgo pode julgar, por exemplo, um crime de roubo. O juiz de São Leopoldo também pode processar e julgar aquela pessoa que não tem prerrogativa de foro, que praticou um crime de roubo, a diferença da competência deles vai se dar exclusivamente em razão do lugar onde aconteceu o fato criminoso, mas se a enuncia foi oferecida em São Leopoldo, porque o MP acho que o crime aconteceu em São Leopoldo, mas na verdade aconteceu em Novo Hamburgo, aquele juiz de São Leopoldo, tanto ele quanto o juiz de Novo Hamburgo, eles são competentes para enfrentar aquela matéria e para julgar aquela pessoa, ou seja, a competência em razão do lugar só vai existir para facilitar a produção da prova. Porque que o juiz de Novo Hamburgo é o competente para processar e julgar um fato que aconteceu em Novo Hamburgo? Porque, em regra, as testemunhas serão de Novo Hamburgo, a análise que a polícia vai fazer, por exemplo, se houve arrombamento no lugar, vai ser em Novo Hamburgo, e isso, a verdade, vai ser um elemento para determinar a competência por uma questão organizacional (para que não seja todo mundo competente para julgar) e por uma questão de produção de prova. A questão do homicídio: A regra do CPP é que o lugar competente é o lugar do crime (resultado), quem é competente para processar e julgar um crime de homicídio doloso? Tribunal do Júri, competência em razão de matéria. Pode o juiz singular de Novo Hamburgo processar e julgar alguém por um crime de homicídio doloso? Não, tem que ser o Tribunal do Júri (competência em razão da matéria), nulidade absoluta, se o juiz condena alguém pela prática do crime de homicídio sem passar pelo Tribunal do Júri, o processo é nulo desde o momento em que se verifica a nulidade, ou seja, o momento em que ele desrespeita o CPP em relação a competência do Tribunal do Júri. Pessoa: O nosso réu é uma pessoa comum, ou seja, não tem prerrogativa de foro, então seria competente para o Tribunal do Júri de Novo Hamburgo. Digamos que o processo correu na vara de Novo Hamburgo sem problema nenhum. Lugar do crime: A vara de Novo Hamburgo é competente porque aconteceu lá o resultado ou a ação? A regra do CPP diz que é lugar do resultado, mas façamos o seguinte exercício: A dá tiro em B em Novo Hamburgo, B vai ao hospital e não tem como ser atendido, sai uma ambulância e traz para Porto Alegre, ele morre no HPS de Porto Alegre, o crime se consumou em Porto Alegre, a competência seria Porto Alegre, mas o entendimento e a construção da jurisprudência não será neste sentido, e sim será no sentido de que o foro competente será Novo Hamburgo, porque a competência em razão do lugar se estabelece não a partir de uma possibilidade de tomada de decisão do juiz em razão de matéria e de pessoa, mas sim por uma questão de comodidade da prova, vai ser em Novo Hamburgo porque as testemunhas serão de Novo Hamburgo, os exames serão feitos pela polícia civil em Novo Hamburgo, então ela é uma competência relativa, porque o juiz de Porto Alegre que tem a competência para julgar uma determinada matéria, tem a mesma competência do juiz de Novo Hamburgo, mas ele só não julga a matéria de Novo Hamburgo, porque a produção da prova vai ser muito mais fácil lá e porque as regras de organização judiciária não podem se transformar em uma grande bagunça, então vão determinar que o juiz de Novo Hamburgo processe e julgue, e no nosso caso poderia ser o Tribunal do Júri de Porto Alegre, pelo entendimento jurisprudência vai ser o Tribunal do Júri de Novo Hamburgo. A competência relativa se convalida, aquele pequeno vício que existe, vai ser esquecido pelo processo, e a incompetência absoluta jamais se convalida, esta é a diferença, se eu tiver uma ação penal em que uma autoridade judicial é incompetente em relação a pessoa, pode estar no STF, quando se verificar a incompetência absoluta, será anulado o processo. A incompetência relativa, no processo civil, tem que ser arguida pelas partes não pode o juiz de ofício, mas no processo penal o juiz também pode de ofício arguir. No processo civil tem que arguir na contestação. No processo civil, conforme o valor da causa, eu vou ter uma diferença na distribuição da ação para determinar quem é o competente, mas digamos que seja um caso cujo valor seja de juizado especial cível, se o sujeito não argui isso na contestação e o processo foi distribuído numa vara cível comum, vai continuar lá. No processo penal, se distribui o caso para a vara comum, e a vara comum entendeu que é caso de juizado especial criminal, será encaminhado para o juizado especial criminal, o juiz pode fazer isso de ofício no processo penal, no processo civil ele terá que ficar esperando uma das partes arguir. Quando falarmos de nulidade, veremos isso de novo. Ex.: Crime ambiental em que o MP federal ofereceu a denúncia na Justiça Federal de Joinville por um crime ambiental referente a supressão de árvores em uma área de preservação permanente, árvores de um replantio, mas a retirada delas teria ocorrido um dano numa área de preservação, o MP ofereceu denúncia, mas não era crime de competência federal, e sim de competência estadual, porque não era uma reserva federal, o MP ofereceu a denúncia, o juiz recebeu a denúncia, lá pelas tantas o MP se deu conta e no meio do processos arguiu a incompetência do juiz em razão da matéria, o juiz entendeu que não, que ele era o competente, foi até o final, foi até a sentença, na sentença ele condenou os réus, no Tribunal, o Tribunal reconheceu a incompetência, anulou o processos desde o início, porque ele não tinha competência para processar e julgar aquele processo.

Denúncia:

-> É a peça processual na qual o MP imputa um fato criminoso a alguém. Esta imputação, o MP tem o dever de apresentar uma acusação clara e precisa e indicar que elementos sustentam aquela acusação. A denúncia é fundamental no processo, porque ela emoldura a sentença, na verdade ela estabelece a moldura na qual a sentença vai se conter, ela delimita o âmbito da acusação, e consequentemente o âmbito da decisão. Pode surgir fato novo e o MP pode aditar a denúncia no curso do processo, ou seja, ele aumenta o tamanho da denúncia trazendo os novos elementos, e caso tenha um outro réu no processo, ele poderá entrar e produzir a sua defesa, e isso pode acontecer a qualquer tempo. Mas havendo o aditamento ou não, este limite que a denúncia estabelecida é fundamental, ela limita para o ato do juiz, e não poderá sair disso. Temos uma cultura do funcionamento do processo judicial que não é a que vivemos hoje, a regra pré-88 era uma regra de funcionamento do sistema penal sempre, o sistema penal funciona sozinho, tanto que o CPP de 1940 previa que uma das modalidades de ação penal não iniciava com o MP, e sim iniciava pelo próprio juiz, chegando o conhecimento do fato ao juiz, ele que iniciava a ação penal, ou seja, a regra era a ação penal, e daí vamos ter este funcionamento do sistema judiciário de que se tem denúncia, como regra, eles recebem a denúncia, como regra vai ter processo, mesmo que no final se verifique que a denúncia não tem elementos suficientes para a condenação, e daí entramos um pouco nesta ideia de impunidade, porque de onde vem a ideia de impunidade? Vem de 3 elementos fundamentais: A ocorrência do fato criminoso que ninguém fica sabendo (crimes que não chegam ao conhecimento das autoridades policiais), os crimes que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, mas que não levam a conclusão investigativa e os crimes em que há o oferecimento de denúncia, mas não há condenação, e por estes 3 elementos que vamos chegar a uma ideia de impunidade. Isso, na verdade, tirando a hipótese, que é uma hipótese que existe em todas as sociedades, essas outras 2 hipóteses levam a uma conclusão básica: O mal funcionamento do nosso sistema penal. No momento em que eu tiver uma denúncia clara, precisa e com elementos fortes, eu tenho uma diminuição muito grande no âmbito da possibilidade de absolvição do jugado, porque ela vai denunciar a existência de uma investigação sólida, quando ela for assim, e consequentemente talvez de uma menor possibilidade absolvição. Mas quando estabeleço como padrão o recebimento da denúncia, mesmo quando a denúncia é totalmente capenga e não passa em processo penal I, nem II, a consequência disso é que se cria uma expectativa, e esta expectativa não se sustenta, no final não vai acontecer. Essa construção de expectativa que leva a esta ideia de impunidade, desde a expectativa de que o sujeito não vai sofrer nenhuma atividade violenta contra ele no dia a dia, a expectativa de que a polícia vai chegar a um resultado e a expectativa de que a denúncia vai chegar a condenação. Por isso que o que nos importa dentro do processo, a denúncia tem que ser o mais precisa/perfeita possível, tem que descrever o fato criminoso, tem que dizer em que momento se dá o dolo, para isso que serve toda a análise que fazemos de tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, porque eu preciso verificar o eu dolo ou a minha culpa, tem que verificar o dolo na tipicidade, se eu não tiver a análise do dolo na tipicidade, eu vou ter uma denúncia que vai receber um fato sem a análise do dolo, e se eu tiver uma denúncia que tenha um fato sem a análise do dolo, se eu só descrevo uma conduta sem analisar dolo na prática daquela conduta, eu participo de um modelo evidentemente casualista, porque eu só descrevo a conduta, e daí vai se verificar o que? Daí que vem a importância da discussão que se faz com globalismo, finalismo ou a ausência de importância de finalismo, como alguns defendem hoje, a importância daquela discussão é exatamente citar o momento da denúncia, porque quando eu ofereço a denúncia, eu estou imputando a alguém a prática de um determinado delito com um elemento subjetivo específico, que é: Ou eu estou imputando a ele um dolo, ou eu estou imputando, a partir de uma análise que eu vou fazer na vida dele, uma culpa, mas eu tenho que determinar isso no momento da denúncia, se eu for determinar o dolo que se deu naquele caso nos crimes que existem elementos subjetivos especiais no momento da denúncia, significa que eu estou jogando no processo a discussão do dolo, quando a discussão do dolo tem que se dar já no início da questão, significa dizer que o dolo e a culpa seriam objeto da culpabilidade, e não da tipicidade. Qual a importância de se ter o dolo na tipicidade? Primeiro para a compreensão do caso, porque uma coisa é eu jogar a tampa por gosto no chão, outra coisa é distraidamente deixar cair a tampa no chão, e isso vai estabelecer a moldura, o freio diferente da ação, o enquadramento que eu dou para aquela conduta vai depender da análise da imputação do fato criminoso clara, precisa e com seus elementos a partir de uma ideia de teoria do delito, a partir de uma análise de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, porque no momento em que eu não tenho uma denúncia que estabelece esta moldura, eu tenho uma ação penal incerta, uma ação penal em que se dificulta na defesa e que se dificulta no sucesso daquela ação penal, porque ela já começa torta, e fica mais difícil de consertar. Se se verifica que os elementos que sustentam a denúncia são ilícitos, significa que aquela denúncia tem uma grande possibilidade de não dar em nada e gerar a ideia de impunidade, mas o problema é que no processo penal não vale gol de mão, porque se tivermos diante de uma nulidade absoluta, o jogo começa do início, e o problema disso é a prescrição, porque passou um tempo enorme no processo que teve uma ilegalidade, quando se reconhece a nulidade, anula todos os atos processuais até o recebimento da denúncia, e daí não existe mais hipótese de interrupção do prazo prescricional e acabou o processo. O MP tem que se preocupar com a questão da ilegalidade, mas em virtude das peculiaridades da função, vai haver denúncia que de alguma forma contrariam o próprio direito e quando houver este tipo de situação, a perda é do processo, porque será todo um processo em vão. Antes da denúncia tivemos a investigação, na denúncia o MP fará a descrição do fato e dirá as provas que ele quer produzir, e vinculará as provas do inquérito, e oferece a denúncia, o processo vai ao juiz, que recebe a denúncia e vai determinar a citação do acusado, e aqui que vão iniciar os procedimento, este é o ponto de partida do nosso semestre.

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