sexta-feira, 21 de março de 2014

Direito Procesual Civil III (21/03/2014)



Aula Passada: Fraude a Credores e Fraude à Execução: Porque é importante trabalhar isso? Porque quase sempre para que eu possa alcançar a satisfação da prestação típica, na maioria das vezes o devedor não tem mais bens para serem penhorados e em alguns casos esses bens foram transferidos para terceiros. 2 institutos do direito brasileiro regulam a responsabilidade patrimonial: Fraude a credores e fraude à execução. Para que eu possa alcançar bens em mão de terceiros passíveis de expropriação, eu preciso demonstrar que eles foram alienados ou em prol a credores, ou em prol a execução, sem isso não vou alcançar este patrimônio. Terminamos a aula passada em um detalhe: O instituto é de ordem privada, porque a responsabilidade patrimonial e o comprometimento deste patrimônio, frustrando a satisfação da prestação, ocorre antes da existência de litispendência, antes da existência de um processo de conhecimento, antes da existência de uma execução, mas após a existência do vínculo obrigacional do direito material. Fraude a credores – Art. 158 CC.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

* Fraude a Credores (Art. 158 do CC):
-> Só alcanço bens em fraude a credores se eu demonstrar, numa ação própria (ação pauliana), que esta alienação compromete o plano da validade, e que, portanto, eu preciso desconstituir esta alienação que comandou o patrimônio do R7 para o R8. O art. 158, §2º do CC: É condição de procedibilidade da ação pauliana, sob pena da impossibilidade jurídica desta pretensão, eu ao tempo da alienação de bens, o autor da ação pauliana já seja credor na órbita do direito material. Terminamos nossa aula aqui. Vamos trazer este conteúdo que está no direito material para o direito processual. Se o autor da ação pauliana, na época da alienação não era titular de relação obrigacional, não era reconhecido como credor na órbita do direito material, vai dar extinção do feito (art. 267 do CPC), por isso que esta leitura no caso concreto eu preciso trabalhar em que momento isso se efetuou. Isso é da essência. Esta norma que está no art. 158, §2º do CC, direito material, é substancialmente de natureza processual. Se a época da alienação o autor da ação não é titular, falta essa condição de procedibilidade da ação pauliana. Detalhe: “Upgrade Processual” -> Numa situação de dificuldade tem que procurar caminhos, porque muitas vezes vou ser advogado do terceiro que está correndo o risco de perder o patrimônio, a doutrina não trata da cronologia da possível fraude à execução: O credor tentou penhorar bens e não encontrou, mas identificou um bem, um patrimônio, a casa da praia que foi alienada após a constituição da obrigação (um cheque, um instrumento público ou particular, escritura pública, nota promissória), e que, em tese, diante da insolvência, haveria fraude a credores, com base nisso o credor entrou com a ação pauliana, e o terceiro, porque foi apertado e vai correr o risco de perder o bem, diz “Vossa Excelência, eu adquiri esta casa da praia em 10/02/13, mas conforme se verifica na matrícula anexa, em 15/09/13 o devedor vendeu um outro bem que tinha valor suficiente para garantir aquela obrigação, e isso ocorreu porque eu não sabia da existência desse patrimônio”, então cronologia da possível fraude, a época da alienação da casa da praia, que eu achei que era o último bem, ele não ficou insolvente, e em 01/02/14 ele ainda vendeu um terreno, isso pode acontecer, pagou honorários aqui e tenho que trabalhar uma outra realidade, isso acontece porque eu como credor não tenho acesso a toda a realidade patrimonial do devedor, eu vou descobrindo por partes, porque na fraude a credores eu tenho que estar vinculado a insolvência, e na época da alienação que eu achei que só tinha a casa, ele não era insolvente, ele restou insolvente em 01/02/14 quando vendeu o terreno, então tecnicamente a ação pauliana só cabe ali, pode acontecer esta realidade. Quando penso que a situação está definida, não está, mas digo que não sabia, paciência, há a improcedência da minha ação. Só se busca a desconstituição da alienação de um bem por fraude a credores através de um processo de conhecimento, chamada ação pauliana, e é condição de procedibilidade, sob pena de impossibilidade jurídica desta pretensão, que o autor da ação pauliana, a época da alienação, já seja titular de direito obrigacional na órbita do direito material, isso não tem nada a ver com exigibilidade e convencimento, exigibilidade está vinculada a execução. Resumo da aula passada.

* Fraude à Execução (Art. 593 do CPC):
Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
-> Enquanto o instituto da fraude a credores é de ordem privada, porque atinge, antes da existência de qualquer pendência, o patrimônio e os interesses do exequente (credor), o instituto da fraude à execução é de ordem pública, uma vez que constitui ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 600 CPC - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: I - frauda a execução;”) por comprometer a realização da prestação jurisdicional executiva o título extrajudicial, muda o processo de conhecimento, o juiz passa 5 anos para dar uma sentença e depois não tem execução. Porque é de ordem pública? Porque antes do interesse do credor, que compromete a satisfação do seu crédito há o interesse da justiça, que vê comprometida a prestação jurisdicional, por um ato deliberado do executado de desvio de bens e o comprometimento. Portanto, em razão de ser um instituto de ordem pública, a fraude à execução, antes da responsabilidade patrimonial, condiz com responsabilidade processual do executado. Responsabilidade processual essa caracterizada pela citação regular e válida no título executivo extrajudicial. Mas aqui no título executivo judicial não tenho citação, mas há mais citação para a execução, a nova concepção legislativa, o chamado processo sincrético contempla numa mesma estrutura processual todas as suas fases, pretensão a cognição para a reparação do direito, pretensão a liquidação para quantificar e pretensão a execução para realizar, só com uma única citação aqui, “cite-se para pagar em 15 dias sob pena de multa, penhora e avaliação”, com uma exceção, quando o título executivo judicial não se forma no processo cível. Então, aqui no processo de conhecimento já está fixada a responsabilidade? Está, e o tamanho deste problema é grande. Credor, devedor e terceiro, quando ao tempo da alienação (art. 593, II) corria a demanda capaz de levá-lo a insolvência, então se eu sou citado e a sentença vai sair daqui há 8 anos, daqui há 8 anos que vai iniciar a execução com trânsito em julgado, esta responsabilidade processual lá na citação vale para efeitos de fraude à execução? Sobretudo agora, onde não existe mais citação para o cumprimento de sentença de título executivo judicial oriundo de relação processual civil, evidente que com as exceções da sentença penal, sentença estrangeira e a sentença arbitral. Então, é fundamental que guardemos este detalhe, é da essência da fraude à execução a responsabilidade processual, caracterizada pela litispendência, seja no processos de execução de sentença judicial, seja no processo de conhecimento, cuja sentença tenha cunho condenatório, não vamos discutir aqui eventual carga de eficácia declaratória, possibilitando efeito executivo, pois isso é um detalhe. Então, este é um aspecto de ordem prática fundamental, portanto, considerando-se que o instituto da fraude à execução é de ordem pública e que interessa pela responsabilidade processual antes  da jurisdição do que ao credor, para que seja penhorado um bem em poder de terceiro alienado em fraude à execução, não depende o credor de nenhuma ação especial ou procedimento, como ocorre na ação pauliana para o reconhecimento da fraude a credores, mas como a fraude à execução é um instituto de ordem pública, basta ao credor, nos termos do art. 593, identificar a situação típica de fraude à execução, e o juiz, visando proteger a prestação jurisdicional, simplesmente coloca “penhora-se como requer” e nada mais, porque é um instituto de ordem pública, a justiça, o Estado-juiz está preocupado em prestigiar a prestação jurisdicional, claro que visando a satisfação da prestação materializada no título executivo, mas reforçada pela responsabilidade processual. E o terceiro toma conhecimento pelo seguinte: R7 comprou R8, este bem é penhorado em nome de R8 e ele é intimado da penhora, se silenciar, acabou, está liquidado, está expropriado, mas vamos ter uma aula com um remédio jurídico fantástico chamado de embargos de terceiros (art. 1046 do CPC), onde este terceiro vai a juízo e diz “Este ato de turbação ou esbulho praticado por determinação da decisão de Vossa Excelência, que determinou a penhora do bem deve ser desconstituído, porque eu adquirir este bem na condição  de adquirente de boa-fé, e, portanto, quero ver julgados procedentes os meus embargos de terceiros para declarar rígida, válida e eficaz a minha compra e venda e desconstituir este gravame, porque eu não estou vinculado a fraude à execução, e quando isso ocorre, o juiz desconstitui o seu ato de constrição judicial, ou seja, a penhora, e porque que estes embargos de terceiros são um remédio fantástico? Porque os embargos de terceiros é na verdade uma ação que se destina a afastar turbação ou esbulho praticado ou decorrente de ato judicial, ou seja, o juiz que mandou penhorar reviu seu ato e diz “Realmente, neste caso, em que pese a fraude à execução, você adquirente de boa-fé , penhora, a sua compra e venda é valida e assim por diante”. Há alguma possibilidade desta fraude à execução caracterizar-se sem responsabilidade processual? Nunca houve, porque a responsabilidade processual é da essência do instituto da fraude à execução, mudou, agora existe, §3º do art. 615-A, então se eu tiver como credor providenciado uma medida cautelatória noticiando na matrícula do bem que vai ser alienado a existência da ação, este gravame faz com que se caracterize a fraude à execução presumida, porque a afasta a boa-fé ou alegação do terceiro de que ele não conhecia a existência de qualquer comprometimento, vamos ter uma aula sobre isso, é fantástico, onde o credor pode se auto outorgar uma tutela cautelatória de natureza executiva, se auto outorgar, portanto sem necessidade de requerer ao juiz e antes mesmo da sua inicial chegar ao juiz ou ser autuado ao cartório, porque eu distribui a execução e dez minutos depois, o estagiário pegou uma certidão da distribuição, e colou no CFC e nas matrículas dos bens imóveis nos registros de imóveis do centro de Porto Alegre que o executado tem, protocolou, está valendo para o cartório. Então, toda a doutrina clássica vai trabalhar a necessidade de responsabilidade processual pela citação válida, e não há nada de errado nisso, era assim, mas tem uma novidade na lei da última reforma, que vai ser explicado depois porquê o legislador teve que disponibilizar ao exequente essa tutela cautelar por conta, risco e interesse dele, em princípio é responsabilidade pessoal, mas pode não necessitar, portanto havendo fraude à execução, eu simplesmente identifico a hipótese e requeiro ao juiz “penhora-se” e demonstro, demonstro o que? Que vendeu para a Joana e eu quero a penhora, “penhora-se”, a Joana que diga o que tem que apelar. Estas hipóteses estão caracterizadas lá sem nenhuma dificuldade. Então, nesta hipótese, tecnicamente, se existir citação e penhora, tem fraude à execução? Tecnicamente sim, mas tem um problema, que é o seguinte: Existia citação no processo de execução de título judicial ou título extrajudicial, existia penhora (autos ou termo de penhora, naturalmente), então tem fraude à execução? Claro, é um caso clássico, escancarado, então quer dizer que o terceiro que comprou vai perder este bem? Sim, isso é um problema seríssimo que a jurisprudência precisava resolver, porque o processo de execução estava em tramitando em título extrajudicial, já exista a citação, já existia a penhora formalizada por auto ou termo de penhora e mesmo depois disso o bem foi alienado a terceiro e quando este terceiro comprou esta matrícula estava intacta, nenhuma indisponibilidade, nenhum registro de penhora, mas já existia a responsabilidade processual, e este comprou com base na realidade registral, adquirente de boa-fé não sabia que estava tramitando até em outra comarca este aqui, e muito menos que tinha sido penhorado e lavrado o auto de penhora, e como que fica? Como que fica a segurança das relações jurídicas se o terceiro agiu de boa-fé e mais, confiou no que o Estado entendeu de regular mediante registro a propriedade mobiliária e dos veículos, confiou na realidade que estava na matrícula e agora que ele comprou, isto não vale, então o STJ teve que fazer a Súmula 375/STJ, o legislador viu que precisamos assegurar as garantias das relações jurídicas, dos negócios jurídicos, não é possível que alguém confie publicidade registral e daqui a pouco fique sem o bem, mas p instituto da fraude à execução é instituto de ordem pública, eu vi que já tinha determinado a penhora, mas já tinha sido lavrado o auto de penhora, então os ministros na súmula resolveram que antes da decisão jurídica, isso é uma decisão política, porque precisava ser preservada a segurança dos negócios  jurídicos no Brasil, no ordenamento jurídico,  então o que disse diante desta realidade que tinha fraude à execução, que tem auto de penhora, que foi citado, mas o terceiro não vai perder o bem? Decisão política. Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Se perguntarem se tem fraude à execução? Se o terceiro vai perder o bem? Depende do processo e de quem é o seu cliente, ninguém tem autoridade para dizer que esta alienação está comprometida, não existe isso, muito menos em fraude, aqui tem citação, tem penhora com auto de penhora, só não tem o registro, então tem fraude, e então o terceiro vai perder o bem? Não se trabalha fraude à execução, aqui trabalha ou simulação ou fraude a credores, porque daí é ação anulatória. Então, tem registro de penhora? Não, já tem responsabilidade processual, mas não é suficiente, a orientação é essa hoje no STJ. Então, se não tem registro de penhora, o credor não demonstrou que o terceiro é adquirente de má-fé, então não interessa se tem responsabilidade e se tem penhora, tem que estudar o caso concreto, porque existe uma orientação política, que se exige para a caracterização da fraude à execução o registro da penhora? Não, a prova estava feita pelo terceiro adquirente. Então, a doutrina serve para o estudo do instituto, para um trabalho científico, mas para a realidade de hoje da jurisprudência brasileira, que é o que interessa, não, a orientação é essa. Então, só depois da responsabilidade processual identificada pela citação? Sim, com exceção do art. 615-A, §3º (Princípio da Averbação), porque nessa hipótese não houve citação, ne autuação da emissão, então porque esta hipótese? Daí  que fez o legislador? Ele transferiu ao credor possibilidade dele se auto proteger, ele disse que só tem fraude com o registro, mas até citar, lavrar autos de penhora, termo de penhora, pegar o mandado ou a certidão e levar para registrar a penhora, passaram 4 ou 5 meses do ajuizamento da inicial, mas eu vou pegar um instrumento, onde você pode se auto outorgar esta tutela cautelatória, então hoje o credor que distribui uma execução e não se utiliza de uma medida cautelatória de natureza executiva não tem do que reclamar, aplica-se a súmula, porque? Para dar segurança às relações jurídicas, não é possível que eu confie na publicidade registral, pago o preço real e eu perca. Mas e se tem simulação, se é laranja, daí é nulo o ato, é outra hipótese, estamos as relações negociais de base, de estrutura. Então, a orientação que temos hoje é a da súmula 375 do STJ, fora disso não tem! Ex.: Um cliente me procurou, isso é serviço a toda hora no escritório como advogado do devedor, terceiro, credor, aquela situação toda, porque se você for advogado do credor, não tem bens a penhorar, o que eu preciso fazer? Uma varredura na realidade patrimonial, não tem mágica, como eu faço isso? Pesquisando os meus clientes, ajudando, pedindo que venha aos autos a declaração dos últimos 5 anos para conhecer o estado patrimonial, quando vendeu os bens, ver se é possível fraude, aquelas coisas todas, com responsabilidade processual e fraude à execução, houve um gravame e fraude à execução. Um cliente me procurou com a seguinte situação: Ele comprou um apartamento há 2 anos e meio na Nilo Peçanha, de um arquiteto que havia adquirido este patrimônio por conta do pagamento de honorários profissionais, ele projetou o prédio onde tem este apartamento, e ainda acompanhou parte da execução e ele recebeu há uns 3 anos este prédio, só que ainda estava em nome da incorporadora/construtora, comprou com contrato de promessa de compra e venda com o arquiteto, a assinatura da construtora se obrigando a outorgar a escritura, depois fez a escritura e muito bem, ocorre que já existia uma execução fiscal contra a incorporadora/construtora, e antes do registro da escritura, mas após a do contrato de promessa de compra e venda sem registro, já existia uma execução fiscal e foi penhorado este bem que estava em nome da construtora, transferido para ele o registro, o juiz mandou registrar a penhora em cima do registro dele, e daí ele chegou desestruturado psicologicamente, era um funcionário público federal e disse que ele nunca acreditou que há 2 anos e meio comprou um apartamento, pagou com sacrifício e agora acontece isso, o juiz entendeu que não havia fraude à execução e o Tribunal em grau de apelação disse que tem fraude à execução. E o cliente chegou desestruturado, para embargos infringentes felizmente teve um voto, daí ele estava angustiado, porque ele se sentia injustiçado, ele disse que não entendia como pode isso, a angustia normal de uma pessoa que perdeu todo um patrimônio desse e a empresa não tem mais nada para pagar, isso é um problema regressivo. Daí vamos trabalhar os embargos infringente com ostentação oral, demonstrando que este remédio jurídico dá proteção ao terceiro adquirente, ainda que com promessa de compra e venda não registrada, porque é da essência dos embargos de terceiros ser o remédio jurídico processual para atacar ato de turbação antes do domínio de posse decorrente de ordem judicial, qual era o ato de turbação ou esbulho? A penhora. E que nesta hipótese, quando ele adquiriu, não havia registro de penhora, esta é a orientação sumular e não houve em nenhum momento prova de que este terceiro agiu de má-fé, razão pela qual deveria ser reformado o entendimento do acórdão em grau de apelação para declarar rígida, válida e eficaz a compra e venda, desconstituir a penhora em face da procedência dos embargos de terceiros. Então, esta é a orientação. Mas vimos na aula: Foi citado, o juiz determinou a penhora, tem autos de penhora, mas quando foi transferido, não existia registro de penhora, é a exigência reconhecimento da fraude à execução e alienação imobiliária que a época da alienação já existisse o registro da penhora, ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, fora disso, em tese, tipificado está o instituto, o terceiro não vai perder o bem, porque a orientação antes de ser jurídica, ela é política, precisa preservar a segurança das relações negociais, este é o aspecto prático. Como que se faz então? Como que eu credor, porque a citação, a penhora, o auto de penhora e o registro leva 90 dias, 120 dias, 6 meses para fazer, eu não sei que momento vou fazer a penhora, vou no registro lavrar o auto, ou o mandato, ou a certidão, é essa a solução. Então o legislador, para compatibilizar  a  orientação sumulada, deu ao credor um mecanismo  de ele antecipar-se e noticiar na matrícula do bem a existência da litispendência, mas ainda não tem registro de penhora? Não tem, mas esta notícia afasta a boa-fé, ou tu corra o risco, mas você vai pagar a conta, esse é o aspecto de ordem prática. Então, ninguém tem autoridade para dizer que aqui tem fraude à execução e neste caso o terceiro vai perder o bem, não existe isso e nem vai ser colocado, como se resolve? Conforme o caso concreto e de quem você é advogado. Não precisa solicitar, não tem nada de credor, solicitar ninguém, o credor, o advogado dele e o estagiário do escritório, assim que distribuírem a ação pegam uma certidão e faz a averbação no patrimônio, não tem que requerer nada, porque se for requerer, até requerer, já vendeu o bem. Então, tecnicamente pode estar configurado, e significa que vai perder o bem? Não, porque  a orientação é essa: Para o reconhecimento de fraude à execução se exige o registro da penhora ou uma averbação premonitória conforme a prevista no art. 615-A, que noticia a litispendência, e isso afasta, de acordo com a orientação da súmula, a posição de adquirente de boa-fé. Então, eu preciso trabalhar toda esta realidade ainda em termos mais práticos. Na dúvida o advogado do credor vai sempre colocar a penhora, e eu como advogado do terceiro sempre vou  embargar e apresentar a súmula 375/STJ. Quer dizer que se eu comprei um bem que estava penhorado com o auto de penhora, sem registro, e em princípio, eu posso validar a minha compra e venda? Posso, vou dar para o credor uma fotografia da Súmula 375/STJ e vou embora.
-> Temos que compreender dentro do estudo sistêmico da responsabilidade patrimonial. A aula que estuda a estruturação do pressuposto jurídica e fático e a aula da responsabilidade patrimonial é básica para o êxito da advocacia cível, não pode deixar de compreender isso e como age e atua o instituto da fraude, da execução e da fraude à credores, porque senão não tem eficiência técnica nunca. Então, o que vamos ver é uma situação real, mas que não dá para comentar ai fora com um leigo, porque ele não vai compreender como que ocorre um absurdo desse. Então, vamos trabalhar uma situação fática e real que ocorre, sobretudo quando é feriado, porque neles há uma estatística de acidentes de carro com 23, 25, 30 mortos.
Examine a seguinte hipótese: Em 31/12/13, o sujeito resolveu ir passar o final do ano em Florianópolis, tem seu patrimônio, sua casa da praia, pequena fazenda, 2 imóveis locados, 2 automóveis, seu trabalho e dinheiro guardado para sobreviver, está com a vida estabilizada, trabalhou a vida inteira. Acontece que ocorreu um infortúnio, ele se entusiasmou no final do ano, e por ter misturado ou tomado demais bebida alcoólica, envolveu-se em um acidente onde lamentavelmente liquidou com 3 carros e faleceram 4 pessoas, não necessita que isso seja decorrente de embriaguez, este infortúnio pode ocorrer com qualquer um de nós, isso ocorre toda hora. O sujeito parou no hospital, no outro dia de manhã ele pergunta para a enfermeira o que aconteceu e onde ele está, daí ela explica para ele que ele se envolveu num acidente que teve 4 mortes, daí terminaram as festas do fim de ano e ele voltou para Porto Alegre para tratar com sua advogada, a Bruna, conta tudo que aconteceu e pergunta se ele corre o risco de perder o seu patrimônio, ela diz que ele ficará sem nada, ele diz que não é possível, então ele diz que é melhor ele vender todos os seus bens, porque é ele ou os credores e as vítimas, se ele vai ficar sem nada, ele vai vender, daí a Bruna diz que ele disse que é responsável pelo acidente, mas ele vai vender o patrimônio, como vão ficar estas vítimas, estes menores que ficaram sem pais, ficaram órfãos e vão ter que entrar com uma ação? Ele diz que é ele ou eles, mas a advogada diz que por questão de princípios, valores morais e por uma questão inclusive de religiosidade, ela não vai ser a advogada dele nessa circunstância, porque ele é o responsável e quer se desfazer deste patrimônio para fraudar a responsabilidade, e mais, ela não quer depois, na comarca celestial, responder por coautoria de um ato que ela não praticou, então a Bruna diz que não vai defender ele de jeito nenhum, então ele se apavora e pergunta se a Bruna tem algum advogado para recomendar a ele, e ela diz que tem a advogada Iris que pode ajudar ele, ele foi lá, contou toda a história para ela e ele pergunta o que ela acha do caso dela, daí ele pergunta o que a Iris acha do caso dele, daí ela diz que acha terrível, ele vai ficar sem nada, mas ele diz que quer fazer uma consideração, ele sempre foi uma pessoa de uma concepção ideológica socialista, ou seja, ele tem 15 bens em imóveis e automóveis, e ele diz que a sua concepção socialista, no sentido de que tudo aquilo que ele adquiriu, ele sempre imaginou que todas as pessoas pudessem adquirir, mas agora que o infortúnio bateu na porta dele e que a Iris disse que ele tem o risco de ficar sem nada, ele diz que quer socializar a sua angustia, ou seja, o vizinho da fazenda sempre quis comprar a fazenda dele, e se ele disser que quer vender, o vizinho já paga na hora, os 3 imóveis locados os inquilinos compram na hora, os carros dele, ele vende na hora, e a casa da praia tem um vizinho que faz 10 anos que quer comprar, e ele vende na hora, e com isso ele socializa a angustia dele, porque quando eles vierem penhorar os bens dele, ele vai ter que  pelar os bens dessas pessoas que compraram dele, é um modo de socialização do drama dele, daí ele pergunta para a Iris se ele pode vender os bens dele, e ela diz que se ele pode vender ou não, é só ele que tem que decidir, mas se ele não vender, ele vai ficar sem nada, inclusive sem advogada, porque ela não é da defensoria, então ele vendeu, e ele pergunta se quando entrar esta ação, se a Iris vai fazer a defesa dele, então ela diz que claro que sim, ela é especialista nesta área, então ele diz que já quer contratar ela, até porque para iniciar o pagamento dos honorários ele vai vender alguma coisa para pagar a ela. O que ele fez? Até 20/02/14 ele conseguiu vender 98% do patrimônio, o que é bem fácil, porque ele tinha as pessoas que tinham interesse direto, como os inquilinos, os vizinhos, etc, e as pessoas vendem, como tinham menores envolvidos, como essas pessoas foram vítimas de um drama brutal, o falecimento decorrente um acidente de trânsito, até que estes menores com representações,  às vezes até abertura de inventário, contratem um advogado e entrem com processo de conhecimento, demora, eles não conseguem chegar ao escritório de um advogado para iniciar um processo de conhecimento e indenização antes de 45, 50, 60 dias, porque tem que pegar a documentação, quem vi ficar responsável, uma hipótese maravilhosa seria que em 05/03/14 eles já conseguiram distribuir a ação de indenização, e na melhor das hipóteses, em 3 ou 4 anos vai ter o trânsito em julgado, a liquidação, e deu 2 milhões e 800 mil de indenização, vão fazer o que? Cumprimento de sentença, “intime-se para pagar, sob pena de multa de 10%, penhora e avaliação”, então vamos penhorar, mas penhorar o que? Ele não tem mais nada, nenhum problema, o credor vai diligenciar, vai pedir que venham aos autos as declarações do imposto de renda e vai provar ao juiz que de 15 bens, 14 ele vendeu em pouco mais de 1 mês depois do fato gerador da responsabilidade, e o fez para fraudar a responsabilidade patrimonial, está ali escancarado, ele não tem mais nenhum bem, ele vendeu os imóveis para os inquilinos, para o vizinhos da fazenda, etc, e o credor diz “Portanto, Vossa Excelência, se este fato constituiu-se em causa de pedir necessária e suficiente para que no processo de conhecimento fosse declarada a responsabilidade desse réu, ora executado, é lógico que uma vez declarada a responsabilidade, essa responsabilidade, agora executiva deve retroagir a data do fato, e, portanto, estas alienações foram realizadas para frustrar a prestação jurisdicional que Vossa Excelência levou 5 anos para o trânsito em julgado, razão pela qual requer a Vossa Excelência a penhora desses bens, todos, por fraude à execução”, daí vai para o estagiário, para o assessor até chegar ao juiz, que vai colocar o “penhora-se como requer”? São todos compradores de boa-fé, pediram a penhora, o inquilino comprou, o vizinho também, mas vimos que eu só alcanço bens em poder de terceiro para fim de responsabilidade patrimonial do alienante se a época da alienação ocorreu fraude à execução ou fraude a credores. A alienação tenha ocorrido antes e este fato tendo constituído causa de pedir suficiente para declarar a responsabilidade, poderíamos voltar a fraude à execução ou a fraude a credores? Fraude à execução, porque é senão o juiz está dando uma sentença de graça, depois de 5 anos não vale nada, agora sabe-se da existência dessa Súmula 375/STJ, vou mandar penhorar por fraude à execução porque frustrou a realização desta sentença. Adquiri a casa da praia, moro em Florianópolis, era vizinho dele e adquiri, ou eu era vizinho da fazenda que ele tinha em Uruguaiana e a comprei, eu sabia que ele tinha se envolvido nesse acidente? Não. A matrícula da fazenda de Uruguaiana tinha registro de penhora? Não. Tinha algum gravame? Nenhum. Paguei o preço real? Sim. Eu sabia da que já existia uma ação contra ele? Não, não tinha ação. Mas quer dizer que se eu comprei esta fazenda, não tinha processo, eu não sabia do acidente, não tinha constrição, não tinha penhora, não tinha averbação premonitória, e eu mesmo comprando como adquirente de boa-fé, eu tenho que perder esta fazenda por fraude à execução? Não, antes sim, mas hoje não perde. Se tem fraude à execução, o terceiro perde? A Súmula diz eu se não existia penhora, nem averbação premonitória, nem processo de conhecimento, eu não tinha ciência do acidente, não tem como haver fraude à execução. A fraude à execução exige registro da penhora, averbação premonitória e alguma notícia da existência do gravame, salvo prova de terceiro de má-fé, porque geraria um caos no ordenamento jurídico, ninguém mais compraria nada de ninguém, porque eu compraria e ficaria o resto da vida inteira pensando que tomara que não tenha acontecido nada com este sujeito que lhe vendeu, seria uma neurose coletiva, não tem como, porque é política, ela não é jurídica. Então, tem fraude a credores porque? Porque na data do fato, se este fato declarou a responsabilidade, este fato gerador do dano, neste momento, ele já é responsável. Ele é responsável, então quer dizer que eu entrando com a ação pauliana, eu vou comprovar que na data da alienação, quando comprei a fazenda, os autores  já tinham título executivo onde no direito material já tinha sido reconhecido o direito deles, qual é o título? Onde está o crédito? Não existe, mas eles já eram credores no aspecto moral e ético, mas isso em outra instância. Então, tem fraude à execução? Impossível, a orientação é essa, não houve simulação, porque eu comprei a fazenda, não sabia de nada, paguei, não posso perder a fazenda, não tinha nenhum registro, tem fraude a credores? Não, a época da alienação existia a situação em que o autor da ação pauliana já era credor com o crédito declarado na órbita do direito material, não só não existia crédito, como não existia nem pretensão ao crédito, porque só entrou a ação depois da sentença, mas então o que existe? E isso chego ao STJ para sumular e perguntaram: “Mas Ministros, e as vítimas?”, isso não constou na Súmula, mas decisão política envolveu esta discussão, eles disseram entre eles que nestes casos as vítimas existem e outras vítimas virão, mas a opção é pela segurança das relações jurídicas, porque nós não estamos diante nem diante de fraude à execução, nem diante de fraude a credores, todos que compraram os 15 imóveis, salvo a prova de simulação, ninguém perde o bem, mas e as vítimas? E os credores? E os menores? A opção foi política antes de jurídica, isso não pode ser contado aí fora, porque o leigo não consegue compreender, por segurança jurídica o ordenamento só alcança bens em poder de terceiros no caso de fraude à execução ou fraude a credores. Mas ele vendeu os 15 bens e apurou 6 milhões e 500 mil reais, porque não fizeram a penhora online deste dinheiro? Porque se ele vendeu, ele colocou na conta dele, e não ficou na frente do foro com um cartaz dizendo ele é o sujeito que causou o acidente, o CPF dele é tal, a conta corrente dele é tal, e o seu dinheiro está ali depositado. Então, conversaremos a partir daqui na quinta-feira que vem.

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