Aula Passada: Fraude a Credores e Fraude à Execução: Porque
é importante trabalhar isso? Porque quase sempre para que eu possa alcançar a
satisfação da prestação típica, na maioria das vezes o devedor não tem mais
bens para serem penhorados e em alguns casos esses bens foram transferidos para
terceiros. 2 institutos do direito brasileiro regulam a responsabilidade patrimonial:
Fraude a credores e fraude à execução. Para que eu possa alcançar bens em mão
de terceiros passíveis de expropriação, eu preciso demonstrar que eles foram
alienados ou em prol a credores, ou em prol a execução, sem isso não vou
alcançar este patrimônio. Terminamos a aula passada em um detalhe: O instituto é
de ordem privada, porque a responsabilidade patrimonial e o comprometimento
deste patrimônio, frustrando a satisfação da prestação, ocorre antes da
existência de litispendência, antes da existência de um processo de conhecimento,
antes da existência de uma execução, mas após a existência do vínculo
obrigacional do direito material. Fraude a credores – Art. 158 CC.
Art.
158. Os negócios de transmissão gratuita
de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos
podem pleitear a anulação deles.
* Fraude a Credores (Art. 158 do CC):
-> Só alcanço bens em
fraude a credores se eu demonstrar, numa ação própria (ação pauliana), que esta
alienação compromete o plano da validade, e que, portanto, eu preciso desconstituir
esta alienação que comandou o patrimônio do R7 para o R8. O art. 158, §2º do CC:
É condição de procedibilidade da ação pauliana, sob pena da impossibilidade jurídica
desta pretensão, eu ao tempo da alienação de bens, o autor da ação pauliana já
seja credor na órbita do direito material. Terminamos nossa aula aqui. Vamos
trazer este conteúdo que está no direito material para o direito processual. Se
o autor da ação pauliana, na época da alienação não era titular de relação
obrigacional, não era reconhecido como credor na órbita do direito material,
vai dar extinção do feito (art. 267 do CPC), por isso que esta leitura no caso
concreto eu preciso trabalhar em que momento isso se efetuou. Isso é da
essência. Esta norma que está no art. 158, §2º do CC, direito material, é
substancialmente de natureza processual. Se a época da alienação o autor da
ação não é titular, falta essa condição de procedibilidade da ação pauliana.
Detalhe: “Upgrade Processual” -> Numa situação de dificuldade tem que
procurar caminhos, porque muitas vezes vou ser advogado do terceiro que está
correndo o risco de perder o patrimônio, a doutrina não trata da cronologia da
possível fraude à execução: O credor tentou penhorar bens e não encontrou, mas
identificou um bem, um patrimônio, a casa da praia que foi alienada após a constituição
da obrigação (um cheque, um instrumento público ou particular, escritura
pública, nota promissória), e que, em tese, diante da insolvência, haveria
fraude a credores, com base nisso o credor entrou com a ação pauliana, e o
terceiro, porque foi apertado e vai correr o risco de perder o bem, diz “Vossa
Excelência, eu adquiri esta casa da praia em 10/02/13, mas conforme se verifica
na matrícula anexa, em 15/09/13 o devedor vendeu um outro bem que tinha valor
suficiente para garantir aquela obrigação, e isso ocorreu porque eu não sabia
da existência desse patrimônio”, então cronologia da possível fraude, a época
da alienação da casa da praia, que eu achei que era o último bem, ele não ficou
insolvente, e em 01/02/14 ele ainda vendeu um terreno, isso pode acontecer, pagou
honorários aqui e tenho que trabalhar uma outra realidade, isso acontece porque
eu como credor não tenho acesso a toda a realidade patrimonial do devedor, eu
vou descobrindo por partes, porque na fraude a credores eu tenho que estar vinculado
a insolvência, e na época da alienação que eu achei que só tinha a casa, ele
não era insolvente, ele restou insolvente em 01/02/14 quando vendeu o terreno,
então tecnicamente a ação pauliana só cabe ali, pode acontecer esta realidade. Quando
penso que a situação está definida, não está, mas digo que não sabia, paciência,
há a improcedência da minha ação. Só se busca a desconstituição da alienação de
um bem por fraude a credores através de um processo de conhecimento, chamada
ação pauliana, e é condição de procedibilidade, sob pena de impossibilidade jurídica
desta pretensão, que o autor da ação pauliana, a época da alienação, já seja
titular de direito obrigacional na órbita do direito material, isso não tem nada
a ver com exigibilidade e convencimento, exigibilidade está vinculada a execução.
Resumo da aula passada.
* Fraude à Execução (Art. 593 do CPC):
Art.
593 - Considera-se em fraude de execução
a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra
o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
-> Enquanto o instituto da
fraude a credores é de ordem privada, porque atinge, antes da existência de
qualquer pendência, o patrimônio e os interesses do exequente (credor), o instituto
da fraude à execução é de ordem pública, uma vez que constitui ato atentatório
a dignidade da justiça (“Art. 600 CPC - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o
ato do devedor que: I - frauda a
execução;”) por comprometer a realização da prestação jurisdicional executiva
o título extrajudicial, muda o processo de conhecimento, o juiz passa 5 anos
para dar uma sentença e depois não tem execução. Porque é de ordem pública? Porque
antes do interesse do credor, que compromete a satisfação do seu crédito há o
interesse da justiça, que vê comprometida a prestação jurisdicional, por um ato
deliberado do executado de desvio de bens e o comprometimento. Portanto, em
razão de ser um instituto de ordem pública, a fraude à execução, antes da
responsabilidade patrimonial, condiz com responsabilidade processual do
executado. Responsabilidade processual essa caracterizada pela citação regular
e válida no título executivo extrajudicial. Mas aqui no título executivo judicial
não tenho citação, mas há mais citação para a execução, a nova concepção
legislativa, o chamado processo sincrético contempla numa mesma estrutura
processual todas as suas fases, pretensão a cognição para a reparação do
direito, pretensão a liquidação para quantificar e pretensão a execução para
realizar, só com uma única citação aqui, “cite-se para pagar em 15 dias sob
pena de multa, penhora e avaliação”, com uma exceção, quando o título executivo
judicial não se forma no processo cível. Então, aqui no processo de
conhecimento já está fixada a responsabilidade? Está, e o tamanho deste
problema é grande. Credor, devedor e terceiro, quando ao tempo da alienação (art.
593, II) corria a demanda capaz de levá-lo a insolvência, então se eu sou
citado e a sentença vai sair daqui há 8 anos, daqui há 8 anos que vai iniciar a
execução com trânsito em julgado, esta responsabilidade processual lá na citação
vale para efeitos de fraude à execução? Sobretudo agora, onde não existe mais citação
para o cumprimento de sentença de título executivo judicial oriundo de relação
processual civil, evidente que com as exceções da sentença penal, sentença
estrangeira e a sentença arbitral. Então, é fundamental que guardemos este
detalhe, é da essência da fraude à execução a responsabilidade processual,
caracterizada pela litispendência, seja no processos de execução de sentença
judicial, seja no processo de conhecimento, cuja sentença tenha cunho
condenatório, não vamos discutir aqui eventual carga de eficácia declaratória,
possibilitando efeito executivo, pois isso é um detalhe. Então, este é um
aspecto de ordem prática fundamental, portanto, considerando-se que o instituto
da fraude à execução é de ordem pública e que interessa pela responsabilidade
processual antes da jurisdição do que ao
credor, para que seja penhorado um bem em poder de terceiro alienado em fraude
à execução, não depende o credor de nenhuma ação especial ou procedimento, como
ocorre na ação pauliana para o reconhecimento da fraude a credores, mas como a fraude
à execução é um instituto de ordem pública, basta ao credor, nos termos do art.
593, identificar a situação típica de fraude à execução, e o juiz, visando
proteger a prestação jurisdicional, simplesmente coloca “penhora-se como
requer” e nada mais, porque é um instituto de ordem pública, a justiça, o
Estado-juiz está preocupado em prestigiar a prestação jurisdicional, claro que
visando a satisfação da prestação materializada no título executivo, mas reforçada
pela responsabilidade processual. E o terceiro toma conhecimento pelo seguinte:
R7 comprou R8, este bem é penhorado em nome de R8 e ele é intimado da penhora, se
silenciar, acabou, está liquidado, está expropriado, mas vamos ter uma aula com
um remédio jurídico fantástico chamado de embargos de terceiros (art. 1046 do
CPC), onde este terceiro vai a juízo e diz “Este ato de turbação ou esbulho praticado
por determinação da decisão de Vossa Excelência, que determinou a penhora do
bem deve ser desconstituído, porque eu adquirir este bem na condição de adquirente de boa-fé, e, portanto, quero
ver julgados procedentes os meus embargos de terceiros para declarar rígida, válida
e eficaz a minha compra e venda e desconstituir este gravame, porque eu não
estou vinculado a fraude à execução, e quando isso ocorre, o juiz desconstitui o
seu ato de constrição judicial, ou seja, a penhora, e porque que estes embargos
de terceiros são um remédio fantástico? Porque os embargos de terceiros é na
verdade uma ação que se destina a afastar turbação ou esbulho praticado ou
decorrente de ato judicial, ou seja, o juiz que mandou penhorar reviu seu ato e
diz “Realmente, neste caso, em que pese a fraude à execução, você adquirente de
boa-fé , penhora, a sua compra e venda é valida e assim por diante”. Há alguma possibilidade
desta fraude à execução caracterizar-se sem responsabilidade processual? Nunca
houve, porque a responsabilidade processual é da essência do instituto da
fraude à execução, mudou, agora existe, §3º do art. 615-A, então se eu tiver
como credor providenciado uma medida cautelatória noticiando na matrícula do
bem que vai ser alienado a existência da ação, este gravame faz com que se caracterize
a fraude à execução presumida, porque a afasta a boa-fé ou alegação do terceiro
de que ele não conhecia a existência de qualquer comprometimento, vamos ter uma
aula sobre isso, é fantástico, onde o credor pode se auto outorgar uma tutela
cautelatória de natureza executiva, se auto outorgar, portanto sem necessidade de
requerer ao juiz e antes mesmo da sua inicial chegar ao juiz ou ser autuado ao
cartório, porque eu distribui a execução e dez minutos depois, o estagiário pegou
uma certidão da distribuição, e colou no CFC e nas matrículas dos bens imóveis nos
registros de imóveis do centro de Porto Alegre que o executado tem, protocolou,
está valendo para o cartório. Então, toda a doutrina clássica vai trabalhar a
necessidade de responsabilidade processual pela citação válida, e não há nada
de errado nisso, era assim, mas tem uma novidade na lei da última reforma, que
vai ser explicado depois porquê o legislador teve que disponibilizar ao
exequente essa tutela cautelar por conta, risco e interesse dele, em princípio
é responsabilidade pessoal, mas pode não necessitar, portanto havendo fraude à execução,
eu simplesmente identifico a hipótese e requeiro ao juiz “penhora-se” e
demonstro, demonstro o que? Que vendeu para a Joana e eu quero a penhora,
“penhora-se”, a Joana que diga o que tem que apelar. Estas hipóteses estão caracterizadas
lá sem nenhuma dificuldade. Então, nesta hipótese, tecnicamente, se existir citação
e penhora, tem fraude à execução? Tecnicamente sim, mas tem um problema, que é
o seguinte: Existia citação no processo de execução de título judicial ou título
extrajudicial, existia penhora (autos ou termo de penhora, naturalmente), então
tem fraude à execução? Claro, é um caso clássico, escancarado, então quer dizer
que o terceiro que comprou vai perder este bem? Sim, isso é um problema seríssimo
que a jurisprudência precisava resolver, porque o processo de execução estava
em tramitando em título extrajudicial, já exista a citação, já existia a penhora
formalizada por auto ou termo de penhora e mesmo depois disso o bem foi
alienado a terceiro e quando este terceiro comprou esta matrícula estava
intacta, nenhuma indisponibilidade, nenhum registro de penhora, mas já existia
a responsabilidade processual, e este comprou com base na realidade registral, adquirente
de boa-fé não sabia que estava tramitando até em outra comarca este aqui, e
muito menos que tinha sido penhorado e lavrado o auto de penhora, e como que
fica? Como que fica a segurança das relações jurídicas se o terceiro agiu de
boa-fé e mais, confiou no que o Estado entendeu de regular mediante registro a
propriedade mobiliária e dos veículos, confiou na realidade que estava na matrícula
e agora que ele comprou, isto não vale, então o STJ teve que fazer a Súmula
375/STJ, o legislador viu que precisamos assegurar as garantias das relações jurídicas,
dos negócios jurídicos, não é possível que alguém confie publicidade registral
e daqui a pouco fique sem o bem, mas p instituto da fraude à execução é
instituto de ordem pública, eu vi que já tinha determinado a penhora, mas já
tinha sido lavrado o auto de penhora, então os ministros na súmula resolveram
que antes da decisão jurídica, isso é uma decisão política, porque precisava
ser preservada a segurança dos negócios jurídicos
no Brasil, no ordenamento jurídico, então o que disse diante desta realidade que
tinha fraude à execução, que tem auto de penhora, que foi citado, mas o terceiro
não vai perder o bem? Decisão política. Súmula 375/STJ: O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Se perguntarem se
tem fraude à execução? Se o terceiro vai perder o bem? Depende do processo e de
quem é o seu cliente, ninguém tem autoridade para dizer que esta alienação está
comprometida, não existe isso, muito menos em fraude, aqui tem citação, tem penhora
com auto de penhora, só não tem o registro, então tem fraude, e então o
terceiro vai perder o bem? Não se trabalha fraude à execução, aqui trabalha ou
simulação ou fraude a credores, porque daí é ação anulatória. Então, tem
registro de penhora? Não, já tem responsabilidade processual, mas não é
suficiente, a orientação é essa hoje no STJ. Então, se não tem registro de
penhora, o credor não demonstrou que o terceiro é adquirente de má-fé, então
não interessa se tem responsabilidade e se tem penhora, tem que estudar o caso
concreto, porque existe uma orientação política, que se exige para a
caracterização da fraude à execução o registro da penhora? Não, a prova estava feita
pelo terceiro adquirente. Então, a doutrina serve para o estudo do instituto,
para um trabalho científico, mas para a realidade de hoje da jurisprudência
brasileira, que é o que interessa, não, a orientação é essa. Então, só depois
da responsabilidade processual identificada pela citação? Sim, com exceção do
art. 615-A, §3º (Princípio da Averbação), porque nessa hipótese não houve
citação, ne autuação da emissão, então porque esta hipótese? Daí que fez o legislador? Ele transferiu ao
credor possibilidade dele se auto proteger, ele disse que só tem fraude com o registro,
mas até citar, lavrar autos de penhora, termo de penhora, pegar o mandado ou a certidão
e levar para registrar a penhora, passaram 4 ou 5 meses do ajuizamento da
inicial, mas eu vou pegar um instrumento, onde você pode se auto outorgar esta
tutela cautelatória, então hoje o credor que distribui uma execução e não se utiliza
de uma medida cautelatória de natureza executiva não tem do que reclamar, aplica-se
a súmula, porque? Para dar segurança às relações jurídicas, não é possível que
eu confie na publicidade registral, pago o preço real e eu perca. Mas e se tem
simulação, se é laranja, daí é nulo o ato, é outra hipótese, estamos as relações
negociais de base, de estrutura. Então, a orientação que temos hoje é a da
súmula 375 do STJ, fora disso não tem! Ex.: Um cliente me procurou, isso é
serviço a toda hora no escritório como advogado do devedor, terceiro, credor,
aquela situação toda, porque se você for advogado do credor, não tem bens a
penhorar, o que eu preciso fazer? Uma varredura na realidade patrimonial, não
tem mágica, como eu faço isso? Pesquisando os meus clientes, ajudando, pedindo
que venha aos autos a declaração dos últimos 5 anos para conhecer o estado
patrimonial, quando vendeu os bens, ver se é possível fraude, aquelas coisas
todas, com responsabilidade processual e fraude à execução, houve um gravame e
fraude à execução. Um cliente me procurou com a seguinte situação: Ele comprou
um apartamento há 2 anos e meio na Nilo Peçanha, de um arquiteto que havia adquirido
este patrimônio por conta do pagamento de honorários profissionais, ele
projetou o prédio onde tem este apartamento, e ainda acompanhou parte da execução
e ele recebeu há uns 3 anos este prédio, só que ainda estava em nome da
incorporadora/construtora, comprou com contrato de promessa de compra e venda
com o arquiteto, a assinatura da construtora se obrigando a outorgar a
escritura, depois fez a escritura e muito bem, ocorre que já existia uma execução
fiscal contra a incorporadora/construtora, e antes do registro da escritura,
mas após a do contrato de promessa de compra e venda sem registro, já existia
uma execução fiscal e foi penhorado este bem que estava em nome da construtora,
transferido para ele o registro, o juiz mandou registrar a penhora em cima do
registro dele, e daí ele chegou desestruturado psicologicamente, era um funcionário
público federal e disse que ele nunca acreditou que há 2 anos e meio comprou um
apartamento, pagou com sacrifício e agora acontece isso, o juiz entendeu que
não havia fraude à execução e o Tribunal em grau de apelação disse que tem
fraude à execução. E o cliente chegou desestruturado, para embargos
infringentes felizmente teve um voto, daí ele estava angustiado, porque ele se
sentia injustiçado, ele disse que não entendia como pode isso, a angustia
normal de uma pessoa que perdeu todo um patrimônio desse e a empresa não tem
mais nada para pagar, isso é um problema regressivo. Daí vamos trabalhar os embargos
infringente com ostentação oral, demonstrando que este remédio jurídico dá proteção
ao terceiro adquirente, ainda que com promessa de compra e venda não
registrada, porque é da essência dos embargos de terceiros ser o remédio
jurídico processual para atacar ato de turbação antes do domínio de posse
decorrente de ordem judicial, qual era o ato de turbação ou esbulho? A penhora.
E que nesta hipótese, quando ele adquiriu, não havia registro de penhora, esta
é a orientação sumular e não houve em nenhum momento prova de que este terceiro
agiu de má-fé, razão pela qual deveria ser reformado o entendimento do acórdão
em grau de apelação para declarar rígida, válida e eficaz a compra e venda,
desconstituir a penhora em face da procedência dos embargos de terceiros. Então,
esta é a orientação. Mas vimos na aula: Foi citado, o juiz determinou a penhora,
tem autos de penhora, mas quando foi transferido, não existia registro de
penhora, é a exigência reconhecimento da fraude à execução e alienação imobiliária
que a época da alienação já existisse o registro da penhora, ou a prova da má-fé
do terceiro adquirente, fora disso, em tese, tipificado está o instituto, o
terceiro não vai perder o bem, porque a orientação antes de ser jurídica, ela é
política, precisa preservar a segurança das relações negociais, este é o aspecto
prático. Como que se faz então? Como que eu credor, porque a citação, a
penhora, o auto de penhora e o registro leva 90 dias, 120 dias, 6 meses para
fazer, eu não sei que momento vou fazer a penhora, vou no registro lavrar o
auto, ou o mandato, ou a certidão, é essa a solução. Então o legislador, para
compatibilizar a orientação sumulada, deu ao credor um
mecanismo de ele antecipar-se e noticiar
na matrícula do bem a existência da litispendência, mas ainda não tem registro
de penhora? Não tem, mas esta notícia afasta a boa-fé, ou tu corra o risco, mas
você vai pagar a conta, esse é o aspecto de ordem prática. Então, ninguém tem
autoridade para dizer que aqui tem fraude à execução e neste caso o terceiro
vai perder o bem, não existe isso e nem vai ser colocado, como se resolve?
Conforme o caso concreto e de quem você é advogado. Não precisa solicitar, não
tem nada de credor, solicitar ninguém, o credor, o advogado dele e o estagiário
do escritório, assim que distribuírem a ação pegam uma certidão e faz a
averbação no patrimônio, não tem que requerer nada, porque se for requerer, até
requerer, já vendeu o bem. Então, tecnicamente pode estar configurado, e significa
que vai perder o bem? Não, porque a
orientação é essa: Para o reconhecimento de fraude à execução se exige o registro
da penhora ou uma averbação premonitória conforme a prevista no art. 615-A, que
noticia a litispendência, e isso afasta, de acordo com a orientação da súmula, a
posição de adquirente de boa-fé. Então, eu preciso trabalhar toda esta
realidade ainda em termos mais práticos. Na dúvida o advogado do credor vai sempre
colocar a penhora, e eu como advogado do terceiro sempre vou embargar e apresentar a súmula 375/STJ. Quer
dizer que se eu comprei um bem que estava penhorado com o auto de penhora, sem
registro, e em princípio, eu posso validar a minha compra e venda? Posso, vou dar
para o credor uma fotografia da Súmula 375/STJ e vou embora.
-> Temos que compreender
dentro do estudo sistêmico da responsabilidade patrimonial. A aula que estuda a
estruturação do pressuposto jurídica e fático e a aula da responsabilidade patrimonial
é básica para o êxito da advocacia cível, não pode deixar de compreender isso e
como age e atua o instituto da fraude, da execução e da fraude à credores,
porque senão não tem eficiência técnica nunca. Então, o que vamos ver é uma
situação real, mas que não dá para comentar ai fora com um leigo, porque ele
não vai compreender como que ocorre um absurdo desse. Então, vamos trabalhar
uma situação fática e real que ocorre, sobretudo quando é feriado, porque neles
há uma estatística de acidentes de carro com 23, 25, 30 mortos.
Examine a seguinte hipótese:
Em 31/12/13, o sujeito resolveu ir passar o final do ano em Florianópolis, tem
seu patrimônio, sua casa da praia, pequena fazenda, 2 imóveis locados, 2 automóveis,
seu trabalho e dinheiro guardado para sobreviver, está com a vida estabilizada,
trabalhou a vida inteira. Acontece que ocorreu um infortúnio, ele se entusiasmou
no final do ano, e por ter misturado ou tomado demais bebida alcoólica, envolveu-se
em um acidente onde lamentavelmente liquidou com 3 carros e faleceram 4
pessoas, não necessita que isso seja decorrente de embriaguez, este infortúnio
pode ocorrer com qualquer um de nós, isso ocorre toda hora. O sujeito parou no
hospital, no outro dia de manhã ele pergunta para a enfermeira o que aconteceu e
onde ele está, daí ela explica para ele que ele se envolveu num acidente que
teve 4 mortes, daí terminaram as festas do fim de ano e ele voltou para Porto Alegre
para tratar com sua advogada, a Bruna, conta tudo que aconteceu e pergunta se
ele corre o risco de perder o seu patrimônio, ela diz que ele ficará sem nada,
ele diz que não é possível, então ele diz que é melhor ele vender todos os seus
bens, porque é ele ou os credores e as vítimas, se ele vai ficar sem nada, ele
vai vender, daí a Bruna diz que ele disse que é responsável pelo acidente, mas
ele vai vender o patrimônio, como vão ficar estas vítimas, estes menores que
ficaram sem pais, ficaram órfãos e vão ter que entrar com uma ação? Ele diz que
é ele ou eles, mas a advogada diz que por questão de princípios, valores morais
e por uma questão inclusive de religiosidade, ela não vai ser a advogada dele
nessa circunstância, porque ele é o responsável e quer se desfazer deste patrimônio
para fraudar a responsabilidade, e mais, ela não quer depois, na comarca
celestial, responder por coautoria de um ato que ela não praticou, então a
Bruna diz que não vai defender ele de jeito nenhum, então ele se apavora e
pergunta se a Bruna tem algum advogado para recomendar a ele, e ela diz que tem
a advogada Iris que pode ajudar ele, ele foi lá, contou toda a história para
ela e ele pergunta o que ela acha do caso dela, daí ele pergunta o que a Iris
acha do caso dele, daí ela diz que acha terrível, ele vai ficar sem nada, mas
ele diz que quer fazer uma consideração, ele sempre foi uma pessoa de uma
concepção ideológica socialista, ou seja, ele tem 15 bens em imóveis e
automóveis, e ele diz que a sua concepção socialista, no sentido de que tudo
aquilo que ele adquiriu, ele sempre imaginou que todas as pessoas pudessem
adquirir, mas agora que o infortúnio bateu na porta dele e que a Iris disse que
ele tem o risco de ficar sem nada, ele diz que quer socializar a sua angustia,
ou seja, o vizinho da fazenda sempre quis comprar a fazenda dele, e se ele
disser que quer vender, o vizinho já paga na hora, os 3 imóveis locados os
inquilinos compram na hora, os carros dele, ele vende na hora, e a casa da
praia tem um vizinho que faz 10 anos que quer comprar, e ele vende na hora, e
com isso ele socializa a angustia dele, porque quando eles vierem penhorar os
bens dele, ele vai ter que pelar os bens
dessas pessoas que compraram dele, é um modo de socialização do drama dele, daí
ele pergunta para a Iris se ele pode vender os bens dele, e ela diz que se ele
pode vender ou não, é só ele que tem que decidir, mas se ele não vender, ele vai
ficar sem nada, inclusive sem advogada, porque ela não é da defensoria, então ele
vendeu, e ele pergunta se quando entrar esta ação, se a Iris vai fazer a defesa
dele, então ela diz que claro que sim, ela é especialista nesta área, então ele
diz que já quer contratar ela, até porque para iniciar o pagamento dos honorários
ele vai vender alguma coisa para pagar a ela. O que ele fez? Até 20/02/14 ele
conseguiu vender 98% do patrimônio, o que é bem fácil, porque ele tinha as pessoas
que tinham interesse direto, como os inquilinos, os vizinhos, etc, e as pessoas
vendem, como tinham menores envolvidos, como essas pessoas foram vítimas de um drama
brutal, o falecimento decorrente um acidente de trânsito, até que estes menores
com representações, às vezes até
abertura de inventário, contratem um advogado e entrem com processo de
conhecimento, demora, eles não conseguem chegar ao escritório de um advogado
para iniciar um processo de conhecimento e indenização antes de 45, 50, 60
dias, porque tem que pegar a documentação, quem vi ficar responsável, uma hipótese
maravilhosa seria que em 05/03/14 eles já conseguiram distribuir a ação de
indenização, e na melhor das hipóteses, em 3 ou 4 anos vai ter o trânsito em
julgado, a liquidação, e deu 2 milhões e 800 mil de indenização, vão fazer o
que? Cumprimento de sentença, “intime-se para pagar, sob pena de multa de 10%,
penhora e avaliação”, então vamos penhorar, mas penhorar o que? Ele não tem
mais nada, nenhum problema, o credor vai diligenciar, vai pedir que venham aos
autos as declarações do imposto de renda e vai provar ao juiz que de 15 bens,
14 ele vendeu em pouco mais de 1 mês depois do fato gerador da responsabilidade,
e o fez para fraudar a responsabilidade patrimonial, está ali escancarado, ele
não tem mais nenhum bem, ele vendeu os imóveis para os inquilinos, para o vizinhos
da fazenda, etc, e o credor diz “Portanto, Vossa Excelência, se este fato
constituiu-se em causa de pedir necessária e suficiente para que no processo de
conhecimento fosse declarada a responsabilidade desse réu, ora executado, é lógico
que uma vez declarada a responsabilidade, essa responsabilidade, agora
executiva deve retroagir a data do fato, e, portanto, estas alienações foram realizadas
para frustrar a prestação jurisdicional que Vossa Excelência levou 5 anos para
o trânsito em julgado, razão pela qual requer a Vossa Excelência a penhora
desses bens, todos, por fraude à execução”, daí vai para o estagiário, para o assessor
até chegar ao juiz, que vai colocar o “penhora-se como requer”? São todos
compradores de boa-fé, pediram a penhora, o inquilino comprou, o vizinho também,
mas vimos que eu só alcanço bens em poder de terceiro para fim de responsabilidade
patrimonial do alienante se a época da alienação ocorreu fraude à execução ou fraude
a credores. A alienação tenha ocorrido antes e este fato tendo constituído causa
de pedir suficiente para declarar a responsabilidade, poderíamos voltar a
fraude à execução ou a fraude a credores? Fraude à execução, porque é senão o
juiz está dando uma sentença de graça, depois de 5 anos não vale nada, agora
sabe-se da existência dessa Súmula 375/STJ, vou mandar penhorar por fraude à execução
porque frustrou a realização desta sentença. Adquiri a casa da praia, moro em
Florianópolis, era vizinho dele e adquiri, ou eu era vizinho da fazenda que ele
tinha em Uruguaiana e a comprei, eu sabia que ele tinha se envolvido nesse
acidente? Não. A matrícula da fazenda de Uruguaiana tinha registro de penhora?
Não. Tinha algum gravame? Nenhum. Paguei o preço real? Sim. Eu sabia da que já
existia uma ação contra ele? Não, não tinha ação. Mas quer dizer que se eu
comprei esta fazenda, não tinha processo, eu não sabia do acidente, não tinha
constrição, não tinha penhora, não tinha averbação premonitória, e eu mesmo
comprando como adquirente de boa-fé, eu tenho que perder esta fazenda por
fraude à execução? Não, antes sim, mas hoje não perde. Se tem fraude à
execução, o terceiro perde? A Súmula diz eu se não existia penhora, nem averbação
premonitória, nem processo de conhecimento, eu não tinha ciência do acidente, não
tem como haver fraude à execução. A fraude à execução exige registro da penhora,
averbação premonitória e alguma notícia da existência do gravame, salvo prova
de terceiro de má-fé, porque geraria um caos no ordenamento jurídico, ninguém
mais compraria nada de ninguém, porque eu compraria e ficaria o resto da vida
inteira pensando que tomara que não tenha acontecido nada com este sujeito que
lhe vendeu, seria uma neurose coletiva, não tem como, porque é política, ela
não é jurídica. Então, tem fraude a credores porque? Porque na data do fato, se
este fato declarou a responsabilidade, este fato gerador do dano, neste
momento, ele já é responsável. Ele é responsável, então quer dizer que eu
entrando com a ação pauliana, eu vou comprovar que na data da alienação, quando
comprei a fazenda, os autores já tinham título
executivo onde no direito material já tinha sido reconhecido o direito deles,
qual é o título? Onde está o crédito? Não existe, mas eles já eram credores no
aspecto moral e ético, mas isso em outra instância. Então, tem fraude à
execução? Impossível, a orientação é essa, não houve simulação, porque eu
comprei a fazenda, não sabia de nada, paguei, não posso perder a fazenda, não
tinha nenhum registro, tem fraude a credores? Não, a época da alienação existia
a situação em que o autor da ação pauliana já era credor com o crédito declarado
na órbita do direito material, não só não existia crédito, como não existia nem
pretensão ao crédito, porque só entrou a ação depois da sentença, mas então o
que existe? E isso chego ao STJ para sumular e perguntaram: “Mas Ministros, e
as vítimas?”, isso não constou na Súmula, mas decisão política envolveu esta discussão,
eles disseram entre eles que nestes casos as vítimas existem e outras vítimas
virão, mas a opção é pela segurança das relações jurídicas, porque nós não
estamos diante nem diante de fraude à execução, nem diante de fraude a credores,
todos que compraram os 15 imóveis, salvo a prova de simulação, ninguém perde o
bem, mas e as vítimas? E os credores? E os menores? A opção foi política antes
de jurídica, isso não pode ser contado aí fora, porque o leigo não consegue compreender,
por segurança jurídica o ordenamento só alcança bens em poder de terceiros no
caso de fraude à execução ou fraude a credores. Mas ele vendeu os 15 bens e
apurou 6 milhões e 500 mil reais, porque não fizeram a penhora online deste
dinheiro? Porque se ele vendeu, ele colocou na conta dele, e não ficou na
frente do foro com um cartaz dizendo ele é o sujeito que causou o acidente, o
CPF dele é tal, a conta corrente dele é tal, e o seu dinheiro está ali
depositado. Então, conversaremos a partir daqui na quinta-feira que vem.
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