quinta-feira, 27 de março de 2014

Direito Civil VI (27/03/2014)

Efeitos da Posse:

PROVA!!!!!

-> Efeito é a consequência de uma coisa, então quando se fala em efeitos da posse, se fala das consequências que decorrem do fato posse. A circunstância de eu ter posse desencadeia uma serie de consequências, que são os efeitos da posse.
-> Quantos efeitos tem a posse? Sobre o número de efeitos a doutrina diverge muito, a questão do número depende da maneira como o autor dispõe a matéria, posso dar uma coisa e dar um nome só ou dividir em vários nomes. Quando estudamos a classificação da posse quanto aos efeitos, pegamos o Savigny e vimos que pode ser “ad interdicta” ou “ad usucapionem”, e dentro do “ad interdicta” cabe muita coisa, o que vamos ver aqui nos efeitos está tudo dentro do “ad interdicta”. Tapia disse que a posse tem 72 efeitos, e Sintenis disse que a posse não tem nenhum efeito. Edmundo Lins e Vicente Rao dizem que só há um efeito da posse. Já Maria Helena Diniz, seguindo Clóvis Beviláqua, diz que são sete os efeitos da posse. A melhor relação do Sílvio Rodrigues, que distribui os efeitos da posse em 5 grupos (é por ele que vamos estudar).
-> Se tenho posse, tenho em consequência o direito de protegê-la, se eu tenho posse de uma cosia que não é minha e essa coisa produz frutos, eu poderei ou não ter direito a esses frutos, se eu tenho posse de uma coisa que não é minha e essa coisa se perde ou se deteriora durante a minha posse, eu poderei ou não ser responsável pela perda ou pela deterioração e ter que indenizar o proprietário. Se tenho posse de coisa que não é minha e realizo nela benfeitorias, poderei ou não exigir ao proprietário indenização pelas benfeitorias, e poderei ou não ter o direito de reter a coisa comigo até que o proprietário me indenize. Se tenho posse, não só a simples posse, mas posse com intenção de dono, posso vir a me tornar dono via usucapião. Aqui conseguimos ver os efeitos da posse em 5 itens:
1. Proteção possessória;
2. Percepção dos frutos;
3. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
4. Indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir seu pagamento;
5. Usucapião.

Proteção Possessória:

-> Vamos ver como se protege a posse. A posse pode ser protegida pela legítima defesa, pelos interditos possessórios ou por outras ações ditas possessórias.

Legítima Defesa e Desforço Imediato:
-> Se alguém tenta tomar uma coisa sobre a qual eu tenho posse, eu tenho o direito de defendê-la, e se eu lograr êxito, eu não perco a posse, agi e posso agir com violência proporcional a agressão e me manter na posse, e isso é perfeitamente legal, então posso defender a posse agindo com legítima defesa, por exemplo, se minha casa está sendo invadida e consigo me defender, isso é legal, aqui no cível, da posse, e no crime é a excludente de ilicitude. Então, se você coloca para correr e lesiona o invasor, você defende a sua posse e age com legítima defesa, com excludente de antijuridicidade. Então, a ação em legítima defesa é uma forma de defender a posse. O limite é que se alguém invadiu, você assustou a pessoa e ela saiu correndo, você não pode sair correndo atrás do invasor, se lesionar ele, daí vai responder pelas lesões, e se matar ele quando não precisava mais, vai responder por homicídio (qualificado, pena de 10 a 12 anos). Ele vai responder só pelo excesso, apenas no âmbito criminal, no cível a ação dele foi eficaz, legítima defesa da posse, mas pela lei, se ele fez o que não precisava fazer, isso não está mais no âmbito cível, o excesso vai para o penal, o direito civil não tem mais anda a ver, o direito civil só vai intervir se o invasor entrar com uma ação pedindo indenização pelos danos pessoais que ele sofreu pelo excesso praticado pelo possuidor, daí ele poderá até ter indenização, porque o excesso é ilícito, não se deve fazer. Se eu estou na posse e alguém tenta me tomar a posse, eu posso agir, defender a posse e me manter na posse, neste caso eu não perdi a posse, e quando eu não perdi a posse, se diz que o esbulho não se concretizou, porque o esbulho se configura quando o possuidor perde a posse por um ato violento ou clandestino praticado pelo agressor. Se eu reagi e tive forças para defender, eu pratiquei em legítima defesa da posse, mas se eu reagi e não consegui, porque sou fraco e perdi a posse, a lei permite que se eu recuperar forças logo após, reagir e recuperar a posse, isso também é legal, e esse agir logo após perder a posse, chama-se de desforço imediato, o possuidor perdeu a pose, reagiu logo após e a recuperou, isso é desforço imediato. Aqui no desforço imediato o esbulho se concretizou, na legítima defesa os atos do agressor ficam apenas na turbação, e o esbulho não se configura. Isso é autotutela, são um dos poucos casos em que o ordenamento jurídico outorga ao cidadão o direito de agir por conta própria, de agir por suas próprias forças, isso é a autotutela e no processo se diz ação de direito material. A ação pode ser material ou processual: Material é quando a própria pessoa age, processual é quando a pessoa age perante o Estado para que o Estado aja por ela. Discute-se se o detentor pode agir em legítima defesa: O caseiro está no meu sítio, meu sítio é invadido, o caseiro pode pegar um pedaço de pau e bater nos invasores para tirá-los de lá? O caseiro tem posse? Washington de Barros Monteiro diz que o detentor não pode agir em legítima defesa, porque ele não é possuidor, mas isso é um absurdo, pois porquê eu colocaria ele lá se não fosse para defender a posse? Isso é um absurdo. Orlando Gomes, Arnaldo Rizzardo e Guido Arzua dizem ao contrário, dizem que o detentor tem direito e dever para praticar atos de legítima defesa. O possuidor foi atacado na sua posse, não consegui defendê-la em legítima defesa, também não conseguiu o desforço imediato, perdeu a posse, e agora, o que fazer? Ele não pode dias depois voltar lá e abrir guerra com o invasor, isso não pode, o desforço imediato que a lei permite é logo depois, não dias depois, a lei permite que a pessoa aja por conta própria porque o Estado não está presente em todos os casos, e pela celeridade ele permite que a pessoa aja, ele autoriza, mas se ela teve tempo para procurar o Estado para defendê-la, ela não pode mais voltar com ação de direito material, daí ela tem ação processual, procura o est Estado conseguir a posse dela de novo, e ela faz isso através do interdito possessório, que são ações que o possuidor tem para proteger e defender a sua posse. Interdito vem do latim “intervicere” que significa intervir, interdito é o nome dado pelo pretor para as ações que o possuidor tinha para impedir que houvesse agressões a posse, hoje as ações possessórias são manutenção e posse, reintegração de posse e interdito possessório, essas 3 ações são ações possessórias. Sem nenhuma conotação política-ideológica, vamos fazer uma ilustração para entendermos: 1ª Hipótese: Uma legião de sem terras que se reúnem em Panambi, Palmeira das Missões, e saem na estrada em marcha com destino a São Gabriel, onde dizem que vão invadir uma fazendo, que é improdutiva, que o Incra há anos diz que vai desapropriar e não desapropria. Se põe em marcha, já estão próximo de São Sepé, a mídia e o jornal já estão dizendo que eles vão invadir a fazenda tal, isso é uma ameaça, o que pode fazer o proprietário da fazendo, que ação tem ele para proteger a sua posse? Tem a ação de interdito proibitório, que é contra a ameaça, nesta ação, que é uma ação possessória, o fazendeiro vai pedir ao juiz que profira uma decisão determinando que os sem-terra não realizem aquilo que estão ameaçando, o juiz vai dar esta decisão, mas só isso? Não, o juiz vai fixar uma multa caso eles pratiquem a invasão, então além de dizer não faça, ele diz que se fizer, vai pagar uma multa, e se eles invadirem, já tem uma decisão, vão ser retirados de imediato teoricamente e vão pagar uma multa, que vai desestimular que a ameaça feita se efetive. A legítima defesa, teoricamente, sempre pode ser usada, até quando já há esta decisão. 2ª Hipótese: O fazendeiro acordou e uma legião de sem-terras acampou na estrada do lado da fazenda dizendo que vão invadir, e até já houve incursões temporárias, entram e saem, sobre a terra, o fazendeiro ainda não perdeu a posse, então ele está sendo turbado, está sofrendo turbação, que é incômodo, perturbação, ele está sendo turbado, há incursões temporárias sobre sua terra, mas não se efetiva, eles não ficam, ele não perdeu a posse, e contra atos de turbação o autor tem a ação de manutenção de posse. Na turbação o possuidor não perdeu a posse, mas poderá perdê-la a qualquer momento, e estes atos de turbação poderão se tornar esbulho a qualquer momento, se os sem-terra entrarem e ficarem sobre a fazenda, há o esbulho, então a turbação precede o esbulho. 3ª Hipótese: O fazendeiro, capataz e os peões estão dormindo quando pelas 2:30 da manhã os sem terras aparecem não se sabe da onde e invadem a fazenda, o fazendeiro, capataz e peões tem que fugir da fazenda, então são desapossados, se houve a invasão, temos um esbulho a perda da posse, e o fazendeiro tem que ação? Ação de reintegração de posse, que é a ação que tem o possuidor que perdeu a posse. A sentença do interdito proibitório e da manutenção de posse vai ser quase igual, o dispositivo vai dizer o seguinte: Não invada, se invadir, vai pagar uma multa, além e ser retirado imediatamente, há muito litígio nesta área. O art. 932 do CPC (“O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”) fala do interdito proibitório. A jurisprudência admite que um compossuidor tem ação possessória contra o outro compossuidor, estudamos que na composse um não pode usar direito do outro, mas há casos em que, principalmente na composse pro diviso, que de fato as posses estão bem delimitadas, aqui se permite que um entre com ação possessória contra o outro, embora sejam compossuidores, na composse pro diviso, que existe só de direito, de fato ela não existe, então também se permite, se as terras existem só de fato, daí estão se respeitando, não tem muro, o outro muda de ideia, vem e invade o teu lado, você pode se manter via possessória, diz o STJ.

Exceção de Domínio:
-> Tem autores que dizem que isso não existe mais, mas é claro que existe. O que se diz é que não se fala em propriedade se o processo é sobre posse, se a ação é possessória, é proibido/defeso falar em propriedade, em domínio. Há quem pense que domínio e propriedade são as mesmas coisas, mas há diferenças, o que diferencia um do outro é a extensão. Se a discussão é sobre posse, não se fala em propriedade. Ex.: O locador alugou um imóvel para o locatário, prazo de locação de 30 meses, passados 15 meses, o locador se arrependeu de ter alugado, porque precisa ele precisa do imóvel, manda o locatário desocupar, e o locatário evidentemente diz que não vai desocupar, porque o contrato está em plena vigência, ele está pagando em dia, cumprindo com as suas obrigações de locatário, então ele não vai desocupar coisa alguma, então o locador, quando o locatário não está, arromba a casa, troca as chaves, fica dentro da casa, e quando o locatário chega, o proprietário diz que ali o locatário não entra mais, então o locatário não vai abrir uma guerra com o proprietário, então ele vai pegar um advogado, vai entrar com uma ação de defesa, qual ação o locatário tem? Temos um locatário que perdeu a posse contra um proprietário que está lá na casa, que o desapossou, então o locatário vai pegar um advogado e entrar com ação de reintegração de posse da casa alugada, pode contra o próprio proprietário, daí o proprietário pega um advogado e se defende dizendo que ele é o dono, a casa é dele, o juiz vai acolher esta tese de que ele diz que a casa é dele? Não, porque esta tese não pode ser levantada numa ação possessória, não cabe discutir a posse dizendo que é proprietário, porque se coubesse, não haveria mais segurança, a posse justa não teria mais, porque o proprietário poderia fazer o que quiser, tira o locatário, o comodatário, a hora que ele quisesse. Porque ele não pode tirar o locatário? Porque o locatário é um justo possuidor e não se pode invocar domínio perante uma posse, e o legislador foi expresso, colocou na lei que não cabe domínio se a discussão é posse. Então, a tese alegada pelo proprietário não vai servir de nada, e até um advogado que se prese não vai nem tentar isso! A exceção de domínio é isso, que não pode ser alegada em ação possessória, a não ser em 2 casos excepcionais. O juiz vai se fundamentar no domínio ou na propriedade para decidir a posse em 2 situações:
* Temos de um lado proprietário e de outro possuidor, os 2 discutem posse, um é proprietário, ninguém nega, os 2 discutem a posse da coisa, não a propriedade, mas nenhum dos dois prova ter direito a posse, nem o proprietário, nem o outro não proprietário, e o juiz tem que decidir a posse, ele vai dar a posse para quem? Para o proprietário, tem lógica, é um princípio lógico.
* Se duas pessoas discutem a posse com fundamento na propriedade, ou seja, os dois dizem “a coisa é minha, eu quero que me entregue porque é minha”, então o fundamento do pedido da posse é a propriedade, o juiz vai deferir a posse para aquele que lhe declarar proprietário.
-> Nestes 2 casos acima, o fundamento para decidir a posse vai ser a propriedade, são 2 exceções, porque a regra é que não pode se falar em propriedade em sede de ação possessória.

---> As ações possessórias que temos são: Interdito proibitório, reintegração de posse e manutenção de posse. Mas há outras que são ditas possessórias.

Outras ações possessórias:
-> Alguns autores negam a natureza possessória delas, outros afirmam que são possessórias, então há uma discussãozinha doutrinaria aqui. A verdade é que elas estão de uma forma ou de outra ligadas a posse.
* Nunciação de Obra Nova: Ex.: Um imóvel, um terreno do lado, o dono do terreno está construindo, obra nova aqui significa prédio em construção, depois de construído neste conceito a obra não é mais nova, ela só é nova enquanto não foi concluída a construção. Durante a construção, esta construção está perturbando o vizinho de várias formas, pode que a obra esteja invadindo o seu terreno, podem ter janelas abertas irregularmente, e o vizinho não quer que isso aconteça, e o que ele vai fazer? Vai entrar perante o juiz com uma ação de nunciação de obra nova, e vai pedir para o juiz que mande parar a construção, esta ação paralisa a obra, que só vai voltar depois de resolvido o litígio, por exemplo, se é uma janela irregular, o juiz vai decidir, a janela está irregular, então ou fecha a janela, ou coloca vidro opaco e se elege uma solução, e só depois de solucionado o litígio o construtor volta a construção.
* Ação de Dano Infecto: Também 2 vizinhos, aqui a obra não é nova, ela pode ser muito velha, e por ser muito velha, está ruindo, tem uma rachadura, alguma parede já entortou, poderá cair e cair em cima do prédio do vizinho, o vizinho que se vê prejudicado, entra com uma ação contra o outro, e ele busca uma caução, uma garantia que vá indenizá-lo caso ele sofra um dano com a ruína da obra, e o juiz manda que o dono da obra em ruína preste uma caução e cubra eventuais prejuízos que este prédio venha a causa caso desabe!
* Ação de Imissão de Posse: Esta ação não consta no atual CPC, que é de 1973 e está todo modificado, muito diferente da sua origem, mas nasceu em 1973, e agora vai ter o novo CPC. O CPC anterior era de 1939 e havia previsão da ação de imissão de posse que em 1973 foi retirado, porém a doutrina e a jurisprudência gostavam da imissão de posse e a mantiveram, e virou uma prática que não se vê no CPC, é aceita, embora não prevista no CPC, em 3 casos: 1. Você compra um apartamento, paga com a combinação de receber de imediato e o alienante não te entrega, você não tem posse, então tem que entrar com ação reivindicatória, e admite-se que ao invés de reivindicatória, se coloque imissão de posse, esse é um caso, quando você comprou um imóvel, o alienante não te entrega, você comprou, pagou e registrou no seu nome, você é dono, mas ele não te entrega, você adquirente vai ingressar contra o alienante com uma ação ou chamada reivindicatória ou imissão de posse. 2. Na empresa, o administrador foi afastado e outro entra no lugar dele, o que foi afastado ficou em posse dos bens da empresa, o novo administrador vai entrar om ação de imissão de posse para reaver os bens da empresa que estão com o administrador anterior, mas claro que isso só ocorre quando há litígio, quando o administrador anterior se nega a entregar o que não é mais dele. 3. Procuração, eu outorguei uma procuração para o Vinícius, que em posse desta procuração, ele tem bens meus na sua posse, um automóvel, porque ele faz serviços para mim e tem que ir de automóvel, e tem um apartamento também, de repente eu revoguei a procuração do Vinicius, e outorguei para o Pedro, mudou de procurador, mas Vinícius ficou com o carro e o apartamento e não devolve, o Pedro vai entrar com ação de imissão de posse contra o Vinícius para que ele entregue os bens de seu mandante no tempo da procuração, então a 3ª hipótese é que a imissão de posse é a ação que tem o mandatário contra o mandatário anterior para haver a posse dos bens do mandante que ainda se encontram com o mandatário destituído.
* Embargos de Terceiros: Esta ação é contra atos turbatórios ou esbulhatórios decorrentes de uma decisão judicial, mas o juiz vai proferir uma decisão que vai turbar ou esbulhar a posse de outro? É estranho isso, é possível? É possível, e muito possível. Ex.: A deve para B e não paga, B está possesso com A, procura bens de A e descobre no Detran que A está com um carro bom, que está quitado, alguém viu A com o carro e contou para B, que foi ao Detran e descobriu que ele tem um carro bom e quitado mesmo, há salafrários que estão com dinheiro, mas não pagam as contas, então B descobriu que A tem um carro, B foi num advogado, que diz para B ir no Detran tirar uma certidão e levar ao advogado, que vai ao juiz, leva a certidão do Detran e pede que penhore o automóvel, o juiz de posse da certidão do Detran e da dívida, decide: “Defere o pedido e expede-se mandado de penhora, deposite-se um bem para o credor”, o oficial de justiça sai com o mandado para penhorar o carro, mas o carro está com o C, porque neste interregno tempo de tirar a certidão no Detran e levar ao juiz, B e seu advogado demoraram e A vendeu o carro para C e C está na mais santa boa-fé, comprou, pagou de boa-fé, não tem nada a ver com a dívida de A com B, e vem o oficial de justiça levando o carro que ele pagou há pouco tempo, C entra com uma ação chamada de embargos de terceiros, vai colocar no polo passivo A e B e vai dizer para o juiz que ele é um adquirente de boa-fé, comprou e pagou sem conhecer a relação jurídica entre A e B, e pede que o juiz levante a penhora, que é torná-la sem efeito, desconstitui-la, qual é a ação que tem o C? Embargos de terceiros. O juiz vai receber esta ação, está comprovado e vai rever a sua decisão provendo os embargos de terceiros, julgando procedente os embargos de terceiros, e depois de escrever algumas folhas, ele vai concluir no dispositivo: “Aviso do exposto, julgo procedente os embargos de terceiros e determino o levantamento da penhora”, depois isso vem para o embargante, e o juiz diz “condeno os outros a isso e isso” e terminou o processo.

Percepção dos Frutos:

-> A coisa possuída, que não é do possuidor (ele só tem a posse), pode produzir frutos, e se produzir frutos, a quem pertence os frutos? Ao possuidor ou ao dono da coisa? Frutos são utilidades produzidas pela coisa. Os frutos são naturais, industriais ou civis, não são outros, ou é um, ou é outro, mas não são outros além desses:
* Naturais: A laranja que você apanha do pé, as plantações, os animais, são frutos naturais, são produzidos pela natureza.
* Industriais: É tudo que é transformado pelas fábricas.
*Civis: São rendimentos, como juros, dividendos, aluguéis, são frutos civis. Posso ter a posse de um bem e receber aluguel, se eu sou usufrutuário, por exemplo, eu sou usufrutuário e aluguei a coisa que foi me dada em usufruto, eu estou usufruindo do que eu aluguei, eu recebo aluguéis.
-> Os frutos podem ser:
* Pendentes: Normalmente são naturais. Ex.: A laranja presa na árvore.
* Percipiendos: A laranja está presa ao galho e está pronta para ser colhida, está pronta, está madura.
* Percebidos: A laranja já foi colhida.
* Estantes: A laranja, além de ter sido colhida, está embalada e guardada.
* Consumidos: A laranja foi colhida e foi comida ou vendida, consumiu.
-> Porque esta classificação? Porque ela tem resultados, tem consequências. Se o possuidor está de boa ou má-fé:
Boa-fé: O possuidor de boa-fé deu uma coisa que está com fruto pendente, que quer dizer que ainda não está pronta para colher, vai ter que entregar a coisa ao dono, o fruto pendente vai junto com a coisa para o dono. O fruto precipiendo, venceu o prazo, tem que entregar a coisa para o dono, não foi colhido, a coisa vai com o fruto para o dono, o possuidor não tem direito. Colhido, o possuidor de boa-fé já colheu os frutos e agora vai entregar o bem para o dono, os frutos são do possuidor, quando colheu ele estava de boa-fé. Estandes, também, se o possuidor está de boa-fé, é dele. E se consumiu, é dele também. Se o possuidor de boa-fé já colheu, no momento que tem que devolver a coisa ao dono, os frutos são dele.
Má-fé: Se o possuidor está de má-fé, ele não tem direito a fruto algum. Se ele já colheu, entrega para o dono. Se está armazenado, entrega para o dono. Se ele já consumiu, indeniza o dono. O possuidor de má-fé colheu os frutos, vai entregar a coisa para o dono e os frutos para o dono. Aqui o possuidor de má-fé tem o direito de cobrar do dono as despesas que ele teve para colher os frutos, o possuidor de má-fé tem direito de cobrar do dono as despesas que ele teve para colher os frutos? Porque tais despesas o dono arcaria de qualquer modo, ele teria de colher, e colhendo, teria que arcar com estas despesas, então não é justa eu o dono tenha um enriquecimento sem causa só porque quem colheu está de má-fé.

Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa:

-> O possuidor poderá ser responsabilizado se a coisa enquanto estiver na sua posse se perder ou se deteriorar.
Boa-fé: O possuidor de boa-fé só indeniza o dono se a perda ou deterioração ocorreu por sua culpa, ele foi culpado, então ele tem que indenizar. Ex.: O possuidor está na posse de um automóvel que pegou emprestado, ficou bêbado e bateu num poste, este possuidor está de boa-fé, porque o automóvel foi emprestado, mas ele foi culpado, então tem que indenizar. Mas se o possuidor pegou o carro emprestado, está de boa-fé, foi assaltado na sinaleira e levaram o carro, o possuidor vai ter que indenizar o dono? Não, porque ele não teve culpa.
Má-fé: O possuidor de má-fé indeniza sempre, tendo ou não culpa. Se a coisa está na posse e a posse é de má-fé, deteriorando-se ou perdendo-se, com ou sem culpa do possuidor de má-fé, ele é obrigado a indenizar. Tem uma exceção: A exceção é se o possuidor de má-fé prova que a coisa teria se perdido mesmo se estivesse na posse do proprietário, por exemplo, um possuidor de cereais, um armazém, os cereais deviam ter sido entregue para outro, mas não entregou, está de má-fé, vem uma cheia, o rio cresce e invade o armazém, o cereal se perdeu, vai ter que indenizar o dono? Mas o possuidor diz que o cereal se estivesse com o dono, também teria sido perdido, porque estaria no galpão dele, que também sofreu ação das águas, e se ele provar isso, ele se exonera da responsabilidade.

Indenização por Benfeitorias e o Direito de Retenção para Garantir seu Pagamento:

-> Também temos que tratar do possuidor de boa ou de má-fé.
Boa-fé: O possuidor de boa-fé realiza benfeitorias da coisa que ele possui e não é dele, fez benfeitorias e agora tem que entregar a coisa com as benfeitorias para o dono, não devemos ligar isso a locação, porque a locação tem um regime próprio, está na Lei 8.245/91. Então, o possuidor de boa-fé tem direito de exigir do proprietário indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizar na coisa, sempre tem direito. Quanto às benfeitorias voluptuárias (aquela que torna a coisa mais agradável, mais bonita, embeleza), diz a maioria da doutrina que o possuidor pode levantá-las e leva-las consigo, tira a benfeitoria da coisa e entrega a coisa sem a benfeitoria para o proprietário. Tira, se puder, se não puder, não tira, porque se para tirar, vai estragar a coisa, não pode tirar, e diz a doutrina que se não puder tirar, não tira, e não pode cobrar. Mas há outros doutrinadores, como Rizzardo, Guido Arzua, que dizem que se esta benfeitoria voluptuária agregou um valor significante a coisa e não pode ser retirada, não é justo que o proprietário não indenize o possuidor, e dizem esses autores que nestes casos, é de se mandar que o proprietário pague por esta benfeitoria, embora voluptuária, mas é um pensamento mais contemporâneo, mas moderno que não encontramos em qualquer livro. A maioria dos livros, diz que as benfeitorias voluptuárias, levanta se puder, se não puder, não levanta e não pode cobrar. A jurisprudência está no pensamento tradicional.
Má-fé: O possuidor de má-fé só tem direito a pedir ao proprietário indenização pelas benfeitorias necessárias, e só, não pode pedir indenização nem pelas úteis, nem pelas voluptuárias. Tem direito de pedir indenização ao proprietário pelas benfeitorias necessárias porque elas tem que ser feitas, foi feita por um possuidor de má-fé, mas se não fosse por ele, teria que ser feita pelo proprietário, então tem que indenizar.

Direito de Retenção:
-> Só tem direito de retenção o possuidor de boa-fé, ele tem direito de reter a coisa pelas benfeitorias necessárias e úteis até que o proprietário lhe pague. O possuidor de boa-fé tem que entregar a coisa, mas na coisa há benfeitorias necessárias e úteis, o possuidor exigiu o pagamento ao proprietário, mas ele não pagou, então ele pode reter a coisa e não entregar. Como isso acontece na prática? O proprietário vai entrar com uma ação de reintegração de posse, e o possuidor vai alegar na sua contestação direito de retenção, e daí traz a prova das benfeitorias realizadas, demonstradas as benfeitorias, o juiz vai deferir para o possuidor o direito de retenção. Como que fica a sentença: “Julgo procedente a reintegração de pose, mas assegura ao possuidor o direito de retenção até que o proprietário lhe indenize, assim que vai ser a sentença.

Benfeitorias e a Evicção:
-> Ex.: A é dono de uma coisa, vendeu par ao B, está coisa foi para B, C demandou contra A e disse que a coisa é de C, e C ganhou, o juiz diz que a coisa que o A vendeu para o B é do C, então o B deve entregar esta coisa para o C, isso é evicção, isso caracteriza a evicção. Porém, B, enquanto da posse da coisa realizou benfeitorias, agora B vai ter que entregar a coisa para o C com as benfeitorias realizadas, C tem que pagar pelas benfeitorias? Sim, e o que vai pagar? Se B fez benfeitorias de má-fé, C vai escolher entre pagar apenas o custo da benfeitoria, ou o valor atual, presume-se que o valor atual é mais do que ele pagou pelo preço. Se B está de boa-fé, o C vai pagar o valor atual, se B está de má-fé, ele só pode cobrar as necessárias, não o total, mas se ele está de boa-fé, ele pode cobrar as necessárias e as úteis.

Usucapião:

-> Usucapião é um efeito da posse, porque sem posse ninguém vai usucapir, então o usucapião é uma consequência da posse. Não vamos ver isso agora, porque o usucapião, além de ser um efeito da posse, é uma forma de aquisição da propriedade, então vamos estudar o usucapião quando estudarmos as aquisições da propriedade.

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