Procedimento
Sumaríssimo:
Juizados Especiais Criminais:
Art. 60 e seguintes
-> O procedimento
sumaríssimo vai transitar onde? Nos juizados especiais criminais, onde existem
juizados especiais criminais, em Porto Alegre existe, em várias cidades também
existe, portanto não é um procedimento específico dos juizados especiais
criminais, e sim ele é um procedimento aplicável para todos os processos em que
tivermos diante de uma infração penal de menor potencial ofensivo, contravenção
ou crime cuja pena não supere 2 anos, como vimos ontem, e que não tenha
procedimento especial, então não é só um procedimento aplicado aos juizados
especiais criminais, e sim é um procedimento aplicável em toda contravenção e
em todo crime cuja pena seja até 2 anos.
-> É regulado pela Lei
9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, que cria isso e
prevê o procedimento, o CPP remete o procedimento sumaríssimo para a Lei 9.099 e
a outra lei que trata de juizados especiais é a Lei 10.259 que trata dos
Juizados Especiais Federais, mas daí não vai ter previsão específica do
procedimento no final. A Lei 9.099 surge estabelecendo como infrações penais de
menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes cuja pena máxima é até 1
ano, posteriormente surge a Lei 10.259 que estabelece que na competência
federal aplica-se as regras do Juizado Especiais Criminal para os crimes até 2
anos, e isso gerou um problema na época, porque a Lei 10.259 é do de 2001 e ela
na verdade trouxe esta inovação, então inicialmente pela redação original da
Lei 9.099/95 eram infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena
máxima ia até 1 ano, e a Lei 10.259/2001 fixou que caberia no Juizado Especial Federal
crimes com pena de até 2 anos, e isso gerou um problema, porque existem condutas
que são competência da Justiça Federal que se constituem na mesma conduta, mas
que, por exemplo, a vítima daquele ato é diferente, ou a pessoa que representa uma
instituição federal como vítima de determinado ato determinava a possibilidade
de aplicação ou não dos institutos da Lei 9.099. Por exemplo, delito de
desacato, se eu desacatava um policial rodoviário estadual não caberia a
aplicação do procedimento da Lei 9.099, mas se eu desacatasse com as mesmas
ofensas um policial rodoviário federal, caberia a Lei 9.099. Então, posteriormente
passou a se entendeu que era aplicável o rito da Lei 9.099 para os crimes que
era de pena máxima até 2 anos por analogia com a Lei 10.259 e depois houve alteração
da Lei 9.099 e se ampliou justamente a competência dela, a possibilidade de
aplicação dela para os crimes cuja pena seja até 2 anos, e houve a alteração na
Lei 10.259 do art. 2º que previa a questão dos 2 anos, ele remeteu totalmente a
questão para a Lei 9.099 justamente para evitar que tivesse esse tipo de
contradição legal. Digamos que eles mantivessem na Lei 10.259 o dispositivo que
tratava dos 2 anos e lá pelas tantas se alterasse a Lei 9.099 para definir que
é delito de menor potencial ofensivo os crimes com pena até 2 anos, daí
teríamos de novo este problema, então para resolver a questão se fez uma
alteração legislativa na Lei 10.259 retirando a questão da quantidade de crime
e manteve tudo na Lei 9.099 para tentar organizar a casa, algo que não costuma
acontecer, há várias normas que entram em conflito, mas nesse caso se criou uma
harmonia entre essas 2 leis que regula o funcionamento dos Juizados Especiais
Estaduais e Federais. O procedimento sumaríssimo está previsto a partir do art.
60, embora partir do art. 60 se defina a competência e depois se trate de uma
fase que não é uma fase processual, e sim é uma fase preliminar, mas que é
importante que dominemos, porque em efeitos teóricos não é processo, mas em
efeitos práticos é como se fosse.
Competência:
- Art. 61: Vai estabelecer que
se aplica o procedimento sumaríssimo nas contravenções e nos delitos com pena
máxima até 2 anos. A multa não altera a delação ao procedimento. Então, quando
eu tiver um crime que estabeleça uma pena de até 2 anos, com ou sem multa, eu
tenho um delito de menor potencial ofensivo, que vai nos levar ao raciocínio de
que aqueles crimes punidos com pena exclusivamente de multa ou alternativamente
de multa também são delitos de menor potencial ofensivo, embora a lei não tenha
previsão expressa disso, é uma dedução. Se eu tenho crimes que importa em perda
de liberdade e são delitos de menor potencial ofensivo, quando eu tiver um
crime que não importa em perda de liberdade, ele vai ser também um delito de
menor potencial ofensivo!
- Art. 63: Diz que a
competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a
infração penal. Uma cidade que tem um único juiz, Santa Bárbara do Sul, tem um
único juiz que julga todos os processos cíveis, todos processos criminais, e
ele aplica o procedimento sumaríssimo naquele crime, por isso que é importante:
Não é u procedimento só do Juizado Especial Criminal, a Lei 9.099 instituiu os
Juizados Especiais, cíveis e criminais, e dentro dela ela trouxe um
procedimento, que é o procedimento sumaríssimo que se aplica a todos os
processos criminais que não tenha procedimento especial, que trate de
contravenção ou de delitos de menor potencial ofensivo. Então, o art. 63 diz
que a competência do juizado será determinada pelo lugar que foi praticada a
infração penal, aqui temos uma diferença da regra em relação a regra geral do
art. 70 do CPP, que diz que a competência será, de regra, determinada pelo
lugar que se consumar a infração, ou em caso de tentativa, pelo lugar que foi praticado
o último ato execução. Então, quando o art. 63 fala no lugar em que foi
praticada a infração penal, a grande questão que vamos perceber é que o art. 70
deixa muito claro que é o lugar em que se pratica a ação, a infração penal
depende de uma consumação para que ela aconteça. Então, a primeira questão que
veremos é que tem uma diferença de terminologia entre o art. 63 da Lei 9.099 e
o art. 70 do CPP, isso não é um grande problema, porque na maioria dos crimes a
ação e o resultado vão se dar no mesmo lugar, mas é só para percebermos a
questão do critério de como a Lei 9.099 ai tratar da questão. Enquanto o art. 70
do CPP fala em consumação, o art. 63 da Lei 9.099 fala em ação.
-> O procedimento vai se
dar em 2 fases: A fase preliminar (antes da existência do processo propriamente
dito, não pode ser considerado como processo, mas vai ter os atores processuais
tradicionais, vamos ter autor, vítima, MP, autor do fato ou acusado pela vítima
e o juiz, eles vão participar de atos de uma fase que não é processo ainda) e
uma fase a partir da existência do processo.
Fase Preliminar:
-> Audiência Preliminar:
- Termo Circunstanciado (art. 69):
O fato é narrado para a autoridade policial. Segundo o que dispõe a lei, a
autoridade policial encaminha a vítima e o autor do fato ao juizado, não é o
que vai acontecer, o que acontece é que a pessoa vai registrar a ocorrência na
polícia, vai se lavrar o termo circunstanciado excepcionalmente vai se chamar o
autor do fato para que ele seja ouvido e vai se remeter este termo circunstanciado
para o foro. No momento que temos este termo circunstanciado, uma determinada
análise se faz necessária. A primeira análise que se faz necessária por estar
diante de um termo circunstanciado é: Qual a natureza da ação penal? Tenho uma
ação penal privada, uma ação penal pública condicionada ou ação penal pública incondicionada?
Porque dependendo da natureza da ação, vou ter a aplicação ou não de alguns
institutos, o andamento do rito processual vai ser diferente conforme a natureza
da ação penal. O art. 70 da Lei 9.099 vai dizer o seguinte: “Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a
realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da
qual ambos sairão cientes”, na
verdade esta intimação e esta a fixação de data da audiência preliminar se dá
no ambiente interno do cartório, com exceção de alguns lugares que na própria
delegacia se marca a data da audiência preliminar, depende de qual processo vai
dar uma melhor efetividade na aplicação. O que acontece é que após a lavratura
do termo circunstanciado e do encaminhamento dele ao foro, vai ser marcada a audiência
preliminar, e nesta audiência, segundo o que prevê nossa legislação, vai
comparecer o juiz, o MP, a vítima e seu advogado, o autor do fato e seu advogado
(atores da audiência preliminar).
- Composição Civil: (arts. 72, 73,
74 e 75): Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do
MP, o autor do fato e a vítima, e se possível o responsável civil, acompanhados
por seus advogados, o juiz esclarecera sobre a possibilidade de composição dos
danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade. O juiz, o MP, vítima e seu advogado e autor do fato e seu advogado,
fala também do responsável civil, mas a Lei 9.099 é de 1995 e na época tínhamos
os menores de 21 anos e maiores de 18 anos que eram incapazes civis plenamente,
mas agora não tem mais isso, então não há mais o responsável civil. Nesta
audiência preliminar a primeira coisa que o juiz pergunta é se vai ser possível
entre as partes compor, e teremos que verificar a natureza da ação, qual a importância
de analisar a natureza da ação em relação a composição civil? A importância é para
verificar os efeitos da composição civil. A composição civil é o acordo realizado
entre a vítima e o autor do fato para a composição do dano. Uma das finalidades
da Lei 9.099/95 é a reparação do dano a vítima, portanto por isso vamos ter no
nosso procedimento a previsão da composição civil. Os efeitos da composição,
dependendo da espécie de ação penal serão diferentes.
Art. 72. Na audiência
preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a
vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o
Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação
da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será
conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os
conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A
composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de
ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Art. 75. Não obtida a
composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade
de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Efeitos da
Composição:
* Ação Penal Privada: A composição
civil traz como consequência a renúncia ao exercício do direito de queixa
(acontece no foro, não na delegacia como acontece nas novelas). Essa renúncia
ao exercício de queixa significa que não vai haver processo conta o réu, eles
entraram em acordo e não vai mais haver processo. Esse acordo é homologado pelo
juiz e tem validade como título executivo na esfera cível.
* Ação Penal Pública Condicionada:
Quando o sujeito vai na delegacia e registra uma ocorrência policial, lavra o
termo circunstanciado e lá na delegacia se verifica que se trata de um crime de
ação penal pública condicionada, a autoridade policial deve perguntar a vítima se
ele tem interesse de representar ou não, e será colocado no termo
circunstanciado ou abaixo do registro de ocorrência que a vítima tem ou não
interesse em representar. A manifestação do interesse de representar é
fundamental para que justamente até, dependendo da comarca também, se marque a audiência
preliminar. Em Porto Alegre a vítima de um crime de ação penal pública condicionada
comparece a delegacia, registra ocorrência, a autoridade policial pergunta se
ela quer representar criminalmente e a pessoa diz que não, que por enquanto só
quer registrar, e o que acontece? O termo circunstanciado é encaminhado para o
cartório do juizado especial e fica lá n cartório esperando, mas esperando o
que? Até que a vítima queira representar ou até decair o direito de queixa (6
meses contados da data quando o sujeito sabe quem é o autor do fato), passados
os 6 meses, arquivam o termo circunstanciado, hoje nem intimam mais a vítima para
ir no cartório se manifestar, antes eles intimavam. O sujeito na delegacia,
manifestou o interesse em repensar, consequentemente já tem representação, se
trata de uma ação penal pública condicionada, na audiência preliminar a vítima,
seu advogado, autor do fato, seu advogado, MP e o juiz, o juiz pergunta se tem
a possibilidade de acordo entre autor e vítima, e se tem possibilidade de
acordo, fazem o acordo. A composição civil entre autor do fato e vítima, nos
crimes de ação penal pública condicionada importa em retratação da vítima
quando já oferecida a representação ou em renúncia ao direito de representar.
- Então, a consequência da composição
civil na ação penal privada e na ação penal pública condicionada é a mesma, ou
seja, acaba o processo, a única diferença é que na ação penal privada tenho uma
renúncia ao exercício do direito de queixa e na ação penal pública condicionada
eu tenho uma retratação.
- Concluindo, havendo
composição civil nos crimes de ação penal privada ou nos crimes de ação penal
pública condicionada, arquiva-se o termo circunstanciado, não teve processo,
não vale como antecedente, porque não houve processo, e sim houve um ato
fiscalizado pelo poder judiciário, o que é paradoxal, porque não tem processo,
mas tem uma decisão homologatória com título executivo, mas enfim, não tem
processo criminal, é um procedimento que embora se dê dentro da esfera
criminal, é um procedimento eminentemente cível. O acordo é sempre muito melhor
para as partes por um motivo fundamental que é resolver a questão o mais rápido
possível, não vou ganhar tudo que poderia daqui 7 anos, mas não sei nem se
estarei vivo daqui 7 anos e nem sei se valeria a pena, porque vou ficar pagando
advogado e tal. O problema é que como tudo acaba desabando para o juizado
especial, vamos ter um problema grave de que de fato vamos ter um acumulo
absurdo dentro do juizado especial, tudo que poderia ser resolvido no dia a
dia, na conversa, não se resolve, transformamos nossas relações em relações
totalmente delituosas, brigamos antes de conversar, então, por exemplo,
aconteceu algum problema com o meu vizinho, eu registro a ocorrência ao invés
de ir lá conversar. No caso dos vizinhos que fizeram acordo depois do
oferecimento da denúncia, o autor do fato não ficou com antecedentes criminais,
é como se aquela denúncia não tivesse existido.
Art.
73 –
“A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador
sob sua orientação.”
No RS não se
aplica este dispositivo do conciliador, aqui é sempre o juiz que faz a
conciliação, em outros lugares varia.
Art.
74 –
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo civil competente.”
Já tínhamos
falado!
Art.
75 –
Não obtida a composição dos danos civis, será dada
imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação
verbal, que será reduzida a termo.
Cuidado nos crimes
de ação penal pública, óbvio!
Parágrafo único. O
não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Ou seja, o que importa é o prazo, e não o
fato de ele não querer representar na audiência. Se ele quer pensar mais um
pouco, ele pode, desde que dentro do prazo decadencial.
* Ação Penal Pública
Incondicionada: Não traz nenhum efeito em relação ao andamento da ação
penal, se fizerem composição ou não, vai seguir a fase preliminar para o outro
momento, que é o momento de transação penal, então a composição civil nos
crimes de ação peal pública incondicionada não produz nenhum efeito processual,
passa-se a fase de transação penal. Pode fazer ou não fazer composição civil,
se fizer, uma das circunstâncias atenuantes é a reparação do dano, caso o sujeito
seja condenado, ele vai ter reconhecida a atenuante da reparação do dano em
relação àquele caso. Se ele já deslogrou a possibilidade de transação penal,
ele não vai fazer composição civil, a não ser que ele já queira fazer para
evitar a ação civil indenizatória, ele consignar no acordo que a vítima está
satisfeita em relação a reparação e tentar resolver a questão da ação civil
indenizatória pela prática do delito. Pouco importa se teve composição ou não,
o processo segue, não produz nenhum efeito processual, mas ele segue até a
transação penal, se ele fizer acordo na transação penal, não vai produzir
nenhum efeito na sentença, porque não vai ter processo. Apesar de não ter
processo criminal, ele pode ter ação indenizatória cível, então ele pode tentar
resolver esta questão já na audiência preliminar, e caso ele queira vale a
pena.
- Transação Penal (art. 76): Passada
a fase da composição civil, ou seja, não houve composição civil ou estamos
diante de uma ação penal pública incondicionada, entramos na fase da transação
penal. A transação penal se dá entre MP e autor do fato. Dentro da perspectiva
legal, porque nos crimes de ação penal privada também se admite a transação
penal, mas quem vai transacionar é o querelante no caso, é uma construção que a
jurisprudência fez que na verdade leva a uma repetição de atos que não fazem
sentido, ou seja, digamos que estamos diante de um crime de queixa, crime de
dano, uma ação penal privada, a vítima chega na audiência para fazer um acordo,
não tem acordo, daí passa para uma outra fase, que é um novo acordo, mas não é
um acordo monetário, a vítima vai propor de novo um novo acordo? Não, não vai
haver uma composição entre eles. Por isso que existem institutos diferentes que
foram criados justamente porque existem acordos processuais diferentes, no caso
da composição civil ele é um instituto criado para que a vítima e o autor do
fato atuem, e a transação penal é um instituto criado para que o MP e o autor
do fato atuem, mas a jurisprudência entende que cabe transação penal também nos
crimes de ação penal privada e quem propõe é o querelante. A lei traz algumas
imperfeições, algumas denominações equivocadas e algumas denominações que entram
em conflito com a Constituição, isso á foi identificado lá em 1995, logo que a
Lei 9.099 entrou em vigor. A transação penal é um momento que o MP faz um
acordo com o autor do fato, ele impõe determinadas condições que o autor do
fato se obriga a cumprir, assumida esta obrigação, é arquivado o processo.
Então, o sujeito transacionou com o MP, está arquivado o processo, não gera
antecedentes criminais, mas gera um registro que impede que o sujeito
transacione novamente com o MP num prazo de 5 anos, ou seja, ele não pode
transacionar de novo com o MP no prazo de 5 anos. Então, se surgir um outro
processo, um outro fato que seja um crime de menor potencial ofensivo e que se
trate de ação penal pública incondicionada, ou que não tenha havido a
composição dos danos civis, ele não vai fazer jus a transação penal por 5 anos.
Art.
76 – “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multas, a ser especificada na proposta.”
O art. 76 trata de transação penal (copiar no código). Acontece uma
impropriedade: Poderá propor aplicação imediata de pena restritiva de direito, pode
se falar em pena se a gente não tem processo? Não!
§ 1º Nas
hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até
a metade.
§ 2º Não se
admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido
o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido
o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
§ 3º Aceita a
proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz.
§ 4º Acolhendo
a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos.
§ 5º Da
sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
§ 6º A
imposição da sanção
de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes
criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá
efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Então, temos um impedimento, se aceitou a transação, não pode fazer jus a
transação penal. A 2ª hipótese é o sujeito condenado a uma pena privativa de
liberdade de sentença definitiva, não pode fazer jus a transação penal, mas
para sempre? A lei não estabelece prazo, então qual critério vamos adotar?
Vamos adotar o mesmo critério da questão da reincidência, os 5 anos, e vincular
este critério ao período de impossibilidade de utilização do benefício/direito,
5 anos, então vamos utilizar como critério para impossibilitar a transação
penal para alguém que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em outro
processo, vamos utilizar o mesmo critério, 5 anos, e passados 5 anos, a pessoa
pode se beneficiar da transação penal de novo. 5 anos a contar do cumprimento
da pena, ou do período de prova, quando tenho, por exemplo, livramento condicional,
começo a contar o prazo, quando tenho sursis também já começou a contar meu
prazo, quando tenho substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos começou a contar o meu prazo. Na composição civil, se o
autor do fato descumprir, vai para a esfera cível, mas na transação pena não há
previsão de sanção, então ás vezes se estabelece uma condição e o sujeito não
cumpre, mas daí tinha juiz que mandava prender, mas prender como se não tem processo?
Não tem nem denúncia, então não dava para prender, chamávamos o sujeito lá para
tentar fazer com que ele cumpra a condição, determinar que ele cumpra, e caso
ele não cumpra, tentar vincular esta conduta dele com o crime de desobediência,
mas simplesmente o descumprimento não gera a possibilidade de punição, em
alguns lugares se reinstaura o processo, o que também é um problema, porque a
decisão já foi homologada pelo juiz, não teve recurso, e processualmente isso é
inadequado, ou seja, claro que vai se buscar meios de executar isso, vai se
buscar meios de obrigar o sujeito, uma das possibilidades é a retomada do
processo, a outra possibilidade é uma decretação do juiz para que ele cumpra o
acordo e ele descumprindo, transformar isso em outro crime, no caso desobediência
à ordem judicial, então por isso o adequado é que a pessoa cumpra, para evitar
a consequência, mas na legislação não temos uma previsão de o que acontece se ele
não cumprir a condição. Na composição civil se o sujeito descumpre, a vítima executa
na esfera civil, na transação não, porque o acordo que vai se fazer não vai ser
um acordo que vai para a vítima. O que acontece muito em transação penal: As
pessoas se deram conta que não podia aplicar (agora já se aplica) pena de prestação
de serviços a comunidade, porque não tem processo, geralmente vai se
estabelecer aquela questão das cestas básicas ou de um determinado valor que
vai ser revertido para uma instituição carente, ou vai ser revertido para um
fundo, ou seja, vai haver um direcionamento deste valor, e esse direcionamento
não vai ser a vítima, então não vai ter quem execute, esse é o problema. A
transação penal na verdade é uma hipótese em que o MP justamente vai fazer a
proposta, vai haver um acordo, mas que não vai satisfazer a vítima. Ex.:
Namorado deu um soco no nariz da namorada porque ela colocou o telefone de
confirmação errado no convite de formatura dele, chegam na audiência, dizem que
não há possibilidade de acordo, então o MP deu uma proposta de transação penal
de 120 reais para a instituição tal e o sujeito disse que tudo bem, e a guria
ficou indignada, porque o cara deu um soco no nariz dela, ela teve que fazer
uma cirurgia plástica e cobraram só 120 reais dele!
Composição Civil -> Vítima e autor do fato
Transação Penal -> MP e autor do fato
Olá Dra. RAFAELA!
ResponderExcluirParabéns pela matéria esta bem robusta e de fácil compreensão.
Sou adv. cível. Estou agora com um cliente na area criminal -JECRIM.
Trata-se de crime contra a honra (injuria) e contravenção (vias de fato).
Mas, antes o querelante invocou crime também de ação publica (Ameaça).
O MP pediu o exame preliminar e nele pediu a improcedencia da Ameaça, acatado pelo Juiz, restou os ourtros dois, em que o juiz marcou auduiencia preliminar.
Pergunta-se: fato ocorrido e sabido pelo querelante em 2/11/2013. Audiencia marcada para 14/05/2014. Após esta sera proposta a queixa crime. Ora, não estará decadente tal queixa (mais de 6 meses após ter conhecimento do causador pelo querelante) art. 38 CPP/91 e 92 lei 9099/95 e 100,IV, do CP.
GRATO
Joel Montagnoli
j.montagnoli@bol.com.br