sexta-feira, 7 de março de 2014

Direito Processual Civil III (07/03/2014)



III – Competência na Execução: Temos que ver onde vou executar meu título executivo, porque se eu bater num órgão que não tem competência, não vou ter efetividade.
1. Título Executivo Judicial: Art. 475-P. Onde vou promover a execução? Depois de 4 anos de processo, tenho o título executivo judicial, onde vou promover a minha execução? O cumprimento da sentença vai ocorrer:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
Quando em virtude da constituição, do regimento interno de um Tribunal, a autoridade for demandada lá, por exemplo, um ministro, pela constituição e pelo regimento interno ele vai ser demandado no Supremo, se a ação de indenização foi no Supremo, lá que vai ocorrer a execução, porque originariamente o processo pertence àquele Tribunal Superior. Então, isso tem previsão no regimento e na Constituição Federal, não há nenhuma dúvida. Nos Tribunais dos Estados onde está? No Código de Organização Judiciária e nas Constituições Estaduais. Se originariamente o processo começou num Tribunal em virtude da função desta parte que estava lá, lá que vai ocorrer a execução, mas quase nunca atuamos ai!
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
98 ou 99% das execuções fundadas em título executivo judicial ou extrajudicial está aqui, e é aqui que pergunta-se na prova. O órgão que processou a causa em 1º grau de jurisdição, então quer dizer que se o processo estava na 4ª vara cível, foi para vários outros lugares, até o STJ, vai voltar para a 4ª vara cível. Não é o juiz, e sim o juízo, o órgão do poder judiciário! Estamos diante de uma competência absoluta. No concurso e no exame da OAB não cai está hipótese, e sim a hipótese em que o legislador ampliou esta competência, embora seja absoluta. Parágrafo Único: Estou na 7ª vara de Porto Alegre, mas o executado não tem bens em Porto Alegre, e sim tem bens no RJ e hoje está morando em SP, a regra é essa: 98% das situações é essa, estamos diante de competência absoluta, porque estamos com um título executivo judicial, que vincula o juízo, e a reforma tratou de dar efetividade a execução, celeridade processual, economia processual e material, então embora continue sendo absoluta e a regra seja essa, o legislador deu autonomia ao exequente dizendo que sempre foi assim, então quer dizer que se o executado não tem bens aqui em Porto Alegre, mas ele tem bens no RJ, tiro cópia do processo e distribuo para uma vara cível do RJ, para dar celeridade processual. Continua sendo absoluta, porém múltipla, o juiz, local dos bens e domicílio. Se o devedor está morando em SP e lá tem bens, então você precisa dizer que “nos termos do parágrafo único do art. 475-P autorizo ao exequente optar pelo foro da localização dos bens”. O credor está autorizado a optar pelo juízo da localização dos bens, segundo o p.ú. do art. 475-P. Ex.: O valor do crédito é de 550 mil reais, não tem bens em Porto Alegre, mas há um bem no RJ que vale 800 mil e em SP há um bem que vale 300 mil, mesmo que valesse menos, vale mais levar a execução para o RJ, com base no p.ú. Mudando a hipótese: O crédito é de 550 mil, no RJ há um bem que vale 250 mil, em SP há um bem que vale 300 mil e um bem em Florianópolis que vale 250 mil, se eu deslocar a execução para o RJ, ou para Florianópolis, estou autorizado, consigo a satisfação da prestação típica com os 250 mil? Não, vou precisar da penhora outros bens para alcançar os 500 mil, então se usa outra técnica processual -> Art. 658, CPC: Diz que “se o devedor não tiver bens no foro da causa far-se-á a execução por carta precatória penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da citação”. Tem mais 100 mil em bens em Belo Horizonte, adianta deslocar para lá? Não, então que eu vou fazer? Carta precatória de penhora, avaliação e expropriação do conjunto comercial no RJ e carta precatória de avaliação e expropriação de todos os outros bens, ainda não cobriu o valor, porque foi para segunda praça, onde pode ser vendido por 50% do valor, tem mais bens? E essa carta precatória vai cumprir no local onde está o bem os atos executivos até a expropriação, que é a retirada da propriedade do executado mediante alienação judicial para que produza dinheiro e pague para a parte. Então, a execução de regra, quando não há bens suficientes no juízo, ela se realiza por carta precatória, mas resolvi não fazer a execução por carta precatória, porque eu vi que na cidade tal existiam bens suficientes par pagar a dívida, daí vou deslocar, mas como vou deslocar a competência para lá se ela é absoluta? Ela é absoluta, mas ela é múltipla, está previsto no Parágrafo Único. Então, ou eu vou fazer a execução por carta precatória, ou nessas outras situações eu faço a execução deslocando toda ela quando eu tenho no local do bem o patrimônio que é suficiente para pagar a dívida.
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
No processo de conhecimento tenho uma sentença que é produzida como resultado da prestação jurisdicional cível neste processo de conhecimento. Só cuidado: A sentença foi produzida em um lugar, mas pode ser que o título executivo não é produto de um processo de conhecimento cível, mas como se está fazendo execução civil? É uma sentença penal, efeitos civis da sentença penal, ou uma sentença estrangeira, ou uma sentença arbitral, então pode ser que o título executivo que fundamenta uma execução de título judicial não tenha se formado dentro de um processo de conhecimento cível. Um dos princípios informativos da execução é de que a execução deve realizar-se da maneira menos gravosa, então sempre que você penhorar um bem, por exemplo, penhorar a casa da praia no valor de 550 mil para pagar uma dívida de 20 mil, se justifica se não houver outro bem? Sim, mas esta execução deve operar-se pelo meio menos gravoso. 550 mil para pagar uma dívida de 20 mil, mas tenho um carro que vale 50 mil, então não se justifica provocar este gravame na tua esfera patrimonial, mas sempre devemos gravar de que desde que tu tenha a possibilidade de dar um outro patrimônio que garanta a execução, porque hierarquicamente tem que operar a finalidade da execução, ou seja, penhorar um bem suficiente para pagar a dívida, se não tem outro bem, azar, vai  ter que perder a casa da praia que vale 550 mil para pagar uma dívida de 20 mil. O exequente pode tudo, tem a livre disponibilidade da execução, se fica aqui 7ª vara de Porto Alegre, ou vou para o local dos bens, ou vou para o domicílio do devedor, onde o exequente quiser. E como vou eleger? Pode deslocar a execução porque no RJ tem um patrimônio que praticamente paga a dívida, então compensa deslocar para lá, é uma situação típica, mas está disponível, ou o juízo que proferiu a prestação, o local dos bens ou o domicílio do devedor. Essa eleição não é questão processual, e sim é questão de liquidez, por isso que tem que analisar o processo, porque, por exemplo, o bem foi avaliado em 500 mil, mas qual o potencial de liquidez? Zero, ninguém vai comprar, porque está poluído, não tem acesso, tem riscos, etc. Se escolheu RJ e lá não tem bens suficientes para pagar a dívida, porque foi vendido por 60% do valor do bem, daí sai carta precatória de lá para os outros locais, não muda mais o juízo da execução, passou a ser RJ. Uma das modalidades expropriavas chama-se adjudicação (art. 685-A), adjudicar é ficar com o próprio bem em pagamento da dívida, e se é uma cobertura na Barra da Tijuca às vezes vale a pena orientar o cliente para adjudicar o bem. Então, estamos diante de uma situação onde você pode deslocar a livre opção do exequente. Efeitos civis da sentença penal condenatória: O título não se formou no processo de conhecimento, então a sentença penal da 4ª vara criminal do Foro Central de Porto Alegre, a execução civil vai ser feita onde? Em qualquer vara cível do Foro Central de Porto Alegre. A sentença arbitral que foi dada por um arbitro, dentro do princípio da autonomia da vontade contratual das partes, que exigia a arbitragem para resolver os litígios, a execução vai se dar em qualquer vara cível por sorteio do Foro Central de Porto Alegre. A sentença estrangeira, a execução vai se dar no domicílio do devedor executado no 1º grau da Justiça Federal, salvo se em razão da função ele for privilegiado, por exemplo, se for ministro, a execução vai se dar lá no STF. 99% das vezes se dá no caso do art. 475-P, II combinado com o Parágrafo Único. A sentença penal, por exemplo, lesões corporais graves, condenou a parte a pena de prisão privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses e mais reparação do dano causado, 5 mil reais, transitou em julgado, faz coisa julgada no cível, mas ele não quer 5 mil que o juízo penal deu, e sim ele quer 2 milhões e meio de reais de indenização, esta sentença penal vai executar os 5 mil que o juiz penal deu e mais uma liquidação de sentença, vão ser mostradas as sequelas e a vítima quer mais 2 milhões e meio de indenização, isso se discute no cível. A expropriação é o meio através do qual se aliena com ordem judicial os bens penhorados, tecnicamente, e ela pode ser 685-A (adjudicação), 685-C (alienação por iniciativa particular) ou 686 (arrematação), mas vamos estudar cada caso mais para frente.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

* O credor que decide para onde vai deslocar a execução, o juízo que proferiu a execução, o local dos bens ou o domicílio do credor (10:30). Uma das modalidades de execução é a do art. 685-A, que se chama adjudicar, que é ficar com o bem do devedor, que às vezes é uma boa opção.

2. Título Executivo Extrajudicial: Como vou saber se se trata de uma situação dessa? Tenho que dizer no caso concreto. Promoveu a execução fundada em que? Tenho que dizer qual é o título. Tem que fazer as 3 perguntas básicas: Tem título? Judicial ou extrajudicial? Qual a natureza da prestação? A competência na execução fundada em título executivo extrajudicial rege-se pela seguinte ordem de preferência:
1- Foro de eleição
2- Praça de pagamento
3- Domicílio do devedor
Dica: Não pode esquecer! Na execução fundada em título executivo extrajudicial, nós estamos diante de caso de competência absoluta, portanto, não sendo obedecido pode a qualquer tempo e grau de jurisdição ser alegada por simples petição nos autos. A competência na execução fundada em título executivo extrajudicial, estamos diante, quando não observada esta ordem, de incompetência relativa. O que significa dizer que se o devedor executado no momento oportuno não oferecer/arguir mediante exceção a competência relativa, o juízo escolhido pelo exequente estará prorrogado com validade. Na execução fundada em título executivo extrajudicial estamos diante de competência relativa, que significa dizer que se não obedecida a ordem de preferência e não tendo ocorrido no momento oportuno arguição de incompetência, o juízo de execução escolhido pelo credor estará prorrogado, convalidado, e qual momento processual é esse? Art. 742 do CPC: Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz -> Vou arguir mediante exceção de incompetência relativa no prazo dos embargos se não prorrogar do Estado. Ex.: Sujeito saiu de Caxias do Sul e foi a SP comprar matéria-prima para sua indústria, em SP celebrou com esta indústria um contrato onde adquiriu por 500 mil reais matéria-prima, neste contrato houve um foro de eleição para a comarca de Santos, tendo em vista que Santos era a sede administrativa desta empresa, a sede comercial é em SP, mas a sede administrativa é em Santos, neste contrato ainda colocou os 500 mil em 5 vezes de 100 mil, e ainda, além do contrato, subscreveu 5 notas promissórias no valor de 100 mil cada uma, e esta nota promissória colocou que esta empresa tinha no Sul do Brasil, em Porto Alegre, um escritório de cobrança, praça de pagamento. Na prova será perguntado: Nesta hipótese de Caxias, SP, Santos e Porto Alegre, vencido o primeiro título, ele não cumpriu o contrato, restou inadimplente, pergunta-se: Considerando a regra que se observa na fixação da competência fundada em título executivo extrajudicial, onde deveria executar, a execução iria onde em caso de inadimplemento? Na comarca de Santos, porque Santos é o foro de eleição? Errada a resposta. Quando lê a questão, tem que ver se tem título e qual o título. Vamos observar o seguinte: Qual o título executivo que está fundamentando a pretensão executiva neste caso? Nota promissória é título executivo extrajudicial, nota promissória pela lei, tem foro de eleição? Não, mas poderá ter praça de pagamento. Mas se for promover a execução com base num contrato, instrumento particular subscrito elo devedor e 2 testemunhas poderá constituir título executivo extrajudicial, e daí vamos mergulhar no contrato, e o contrato tem foro de eleição? Se tem, será lá a execução, mas se o contrato não tem foro de eleição, será a regra geral, ou seja, o domicílio do devedor. Outra hipótese: O mesmo caso e pergunta-se: Caxias, SP, foro de eleição Santos, praça de pagamento Porto Alegre, e pergunta-se: Diante do caso apresentado, poderia o credor ajuizar a ação em Cabo Frio? Sim, onde você bem entender, porque estou diante de competência relativa, aqui você fica sujeito a arguição de exceção e deslocamento, mas é um risco que se quis correr, se não excepcionaram, vale a opção de Cabo Frio, ou onde quer que seja. Se o título tem foro de eleição, praça de pagamento e domicílio do devedor, pode o credor escolher onde quiser, porque a competência é relativa, mas ele corre o risco de ser arguida a exceção de incompetência, mas se não for arguida, continuará lá. Ex.: O advogado saiu em férias e foi para Cabo Frio, está lá há 30 dias em férias, chega no final e ele liga para o estagiário para ver como está tudo aqui, o estagiário diz que está tudo tranquilo, o advogado diz que está pensando em ficar mais 15 dias de férias, o estagiário diz que ele pode, pois está tudo tranquilo no escritório, mas ele quer prolongar porque nas vésperas de ir embora ele descobre a cara metade da vida dele e ela mora na Amazônia, o advogado está sem dinheiro, porque ele não trabalhou o mês inteiro daí pede para o gerente para deixar isso para 30 dias para pagar e ele ficar ali mais 15 dias, o gerente disse que sem nenhum problema, então ele ficou, depois que passam 15 dias ele tem que ir embora, na hora de emitir o título, uma nota promissória, o advogado coloca em homenagem a sua namorada a praça de pagamento em Humaitá (cidade no sul da Amazônia de palafitas onde desce às 3:30 da madrugada em Porto Velho, pega um taxi, anda 2h30 na selva e chega, ele tinha que ter colocado na nota promissória Cabo Frio, mas ele queria colocar Humaitá, o mesmo para os cheques, e se tiver dinheiro no cheque, compensa-o, na nota promissória também, se pagá-la, não tem nenhum problema, mas ele fez um cálculo, não deu certo, pediu dinheiro emprestado para os parentes, mas eles estavam voltando de férias e não puderam emprestar, daí o advogado começou a se angustiar, porque ele trabalha num dos prédios do poder judiciário, daí ele viu que restou inadimplente, daqui uns dias era capaz de entrar uma execução, como o resort de Cabo Frio é de rede nacional e tem um hotel da rede aqui com departamento jurídico, o que fez o gerente? Mandou para o juiz executar você aqui, já que você mora aqui, é mais rápido, competência relativa, nenhuma dificuldade, e este emitente/devedor começou a ter uma angustia, porque ele pensou que os colegas dele do Tribunal vão ficar sabendo que ele foi passar as férias em Cabo Frio e agora está sendo executado, todo dia ele abria o computador para ver se tinha entrado a execução, e num dia apareceu que foi distribuída a execução em Porto Alegre, pode? Evidente que pode, é competência relativa, mas ele pensou e disse para ele mesmo que ele só paga as contas onde diz que ia pagar, então ele se deu por citado, antecipou-se a expedição do mandado de citação e penhora, se deu por citado nos autos da execução e arguiu a exceção de incompetência (isso não está escrito em lugar nenhum, mas é possível), dizendo que a execução deveria tramitar em Humaitá, valor do crédito 3 mil e 200 reais, e o juiz acolhe a execução e os autos ficam disponíveis ao advogado do credor, dá baixa no cartório e na distribuição, ele passa a ficar zero no Tribunal de Justiça, o advogado tem que pegar estes autos e distribuir na comarca de Humaitá, daí o advogado recebe estes autos definitivamente, porque não existe mais processo de execução contra o devedor aqui em Porto Alegre e liga para o seu cliente, o diretor financeiro desta rede e diz que por uma questão processual absurda, ele precisa distribuir o processo lá em Humaitá e ele queria que o cliente mandasse um numerário antecipado de mil e 650 reais para pagar o voo de ida e volta, mais 600 reais para taxi de ida e volta de Porto Velho a Humaitá, mais 500 reais para as custas processuais, mais 600 para hotel, mais 400 para refeição, mas daí o financeiro da empresa não entende nada de processo, mas e dinheiro ele entende, e vai ver que ele tem 3.200 reais para receber, mas ele tem que colocar mais 4 mil sem receber os 3.200 reais, sendo que de Humaitá para Porto Alegre vai ter que vir uma carta precatória de penhora de bens sem que a gente saiba se existem bens para serem penhorados e distribuir a carta precatória e pagar custas, então o financeiro diz que ele não pode correr o risco de ter um prejuízo de 6 ou 7 mil reais, então ele resolve abandonar. Dica: A exceção de incompetência com defesa formal processual ataca o direito material do credor? Não, continua o crédito intacto, mas causa um gravame de tal ordem na esfera jurídica do exequente que ele abandona a ponto de perder este crédito. O único incomodo que o devedor vai ter é trocar de resort da próxima vez. Às vezes se olha o processo e vê que isso é um absurdo processualmente, porque a execução em Porto Alegre é mais econômica para o devedor, o novo CPC está mudando isso, está autorizando o devedor a ajuizar aqui para dar efetividade, para evitar estes recursos processuais que criam gravame que tenho que abandonar o crédito absurdamente! Credor de 3.200 reais, distribuiu aqui em Porto Alegre, há uma exceção, o seu advogado liga e diz que por uma questão processual esta execução está sendo desviada para Alcântara, lá em São Luís, lá no Maranhão, daí o advogado diz que ele precisa que ela mande 4.200 reais para as despesas de avião, hotel, refeição, etc, tem que antecipar tudo, então o credor pergunta se ele tem 3.200 e tem que colocar mais 4 mil para que o processo comece a existir com uma execução em São Luís do Maranhão em Alcântara, o advogado diz que é isso mesmo, então ela pergunta qual a garantia que ele vai dar que ela vai reaver todo este dinheiro e o advogado diz que nenhuma, ele só faz o processo, não vai garantir nada, ele só faz o processo, não vai garantir nada, porque senão ele vai quebrar. Então, às vezes são recursos formais processuais que não são embargos, não atacam a base do direito material, mas é uma técnica processual que me cria um gravame de tal ordem que termino abandonando, porque não vou colocar mais 4 mil, porque tem que vir precatória de lá, chega aqui e o sujeito não tem bens, e daí? Daí não perdi 3 mil, e sim perdi 7 mil.
3. Na Execução Fiscal: Competência na execução fiscal: Art. 578 CPC: A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo Único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. A execução fiscal é regrada pela Lei 6.830/80, e não há limites para a Fazenda Nacional, Estadual, Municipal ou Autarquias, porque a concepção do legislador foi criar um privilégio para a busca do crédito fiscal em razão de uma presunção de que ele deve ser realizado o mais rápido possível, porque a destinação dele é a produção do bem comum, ás vezes do bem de algum só, mas originalmente deveria ser do bem comum para a comunidade. Então, na execução fiscal não há limitação para a fixação da competência, em qualquer lugar, ainda que o pobre do contribuinte estiver saindo do Trensurb, se ele tiver algum bem para ser penhorado, poderá ser promovida a execução e sequestrados os bens, ou arrestados, não há limites! É um privilégio do Fisco para que opere o crédito o ais rapidamente possível, para produzir o bem comum, infraestrutura para o país, etc.
4. Como é fixada a competência internacional na execução? Competência internacional na execução é falado porque temos que guardar que não existe execução por carta rogatória, porque execução é ato de coação estatal realizado por um dos poderes constituídos do Estado, o poder judiciário e não pode por ordem de um juiz do estrangeiro ser realizado ato expropriativo no território brasileiro, por ofensa da soberania, por exemplo, o sujeito causou um acidente de trânsito em Buenos Aires, foi condenado lá, daí o juiz da Capital Federal manda penhorar os meus bens aqui e expropriar? Não, porque se você quiser promover a execução com esta sentença, o que tem que fazer aqui em primeiro lugar? Homologar no STJ para que o Estado brasileiro dê eficácia a este título executivo extrajudicial do estrangeiro e produzir efeitos aqui, e depois da homologação você promove a execução na Justiça Federal no domicílio do devedor, por isso nós temos a execução fundada em sentença estrangeira, após a homologação, tudo bem, mas sem a homologação, não tem eficácia em território brasileiro. Mas se estou tratando de um título executivo extrajudicial formalizado no estrangeiro, nenhum problema, ele deverá indicar o Brasil como local de cumprimento da obrigação, e qual é a regra? A regra é domicílio, praça de pagamento, a regra geral é domicílio, posso firmar um contrato em Buenos Aires com foro de eleição em Belo Horizonte. Mas a coisa pode mudar totalmente: Com os argentinos com o peso desvalorizado, os brasileiros devolveram a moeda, os brasileiros compraram apartamentos em Recoleta, em Palermo, só coisa boa, então se você é brasileiro, tem bens no Brasil, em Lisboa e em Buenos Aires e for condenado em Buenos Aires, evidentemente que se tenho patrimônio lá, os meus bens serão expropriados lá de acordo com a lei de lá, não tem nenhuma irregularidade, o máximo que você poderá ser é citado no Brasil, mas os atos expropriativos vão correr lá, nenhuma dificuldade. Ex.: Processo tramitando em Santana do Livramento, pessoa incapaz e curadora mantém conta no banco do Uruguai em nome próprio e precisava desta informação, na fronteira, tinha que ter um intercambio em alguns casos lá, a carta rogatória tem que ir a Brasília para ir lá na Corte para autorizar, é um caos, não se consegue operar, tinha que ter entre os países do Mercosul a interação pelo menos entre os juízes de hierarquia igual, se não pudesse comunicar, simplesmente manda uma carta até rogatória que desse a autorização com a tradução e deu, mas não, tem que ir lá a Brasília e voltar.

VI- Pressupostos da Execução:
-> Toda execução tem que estar fundada em 2 pressupostos: Para que eu tenha uma pretensão executiva válida deve estar presente estes 2 pressupostos!
Pressuposto Prático ou Fático: É o inadimplemento. Não basta ser devedor em título executivo, tem que ser devedor inadimplente. Eu tenho um título executivo, por exemplo, extrajudicial (art. 585), onde ele determina um termo, vencimento em 17/02/14, vamos examinar um documento particular, formalmente o inadimplemento vai ocorrer na data do termo, vencimento, mas neste contrato consagrava contraprestações, então um contrato sinalagmático, embora estivesse vencido e formalmente passível de execução, eu ainda não era inadimplente, porque conforme uma cláusula, o credor tinha que cumprir uma contraprestação eu ainda não cumpriu, então posso, numa situações dessas, com uma defesa formal processual que vamos estudar, chamada de exceção de pré-executividade que depois que eu identifico qual é eu levo de 20 a 30 segundos para fazer, são 2 parágrafos, posso fulminar a pretensão executiva, porque esta execução é nula nos termos do art. 618? Sim, 20 segundos para fazer a exceção, e o resultado prático é que explodiu uma execução de 2 milhões de reais, 20% de honorários. Muitas vezes o vencimento formal não é suficiente para validar. Art. 580 e 582 CPC. Art. 476 – A execução é nula, porque exceção do contrato não cumprido, eu sou devedor de título executivo liquido, certo e formalmente exigível, mas não sou inadimplente, então a execução é nula!
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
Pressuposto Jurídico: É o título executivo judicial ou extrajudicial, quando: certo, líquido e exigível. Primeiro se filtra isso, e o advogado do exequente também tem que prestar atenção, porque imagina receber uma exceção de incompetência e não receber nada e correr o risco de uma sucumbência num valor elevado, por isso que é importante tratar com o cliente para que ele diga se o negócio tinha contraprestação e ele cumpriu, porque se ele não cumpriu, o cliente chega reclamando, o advogado diz que ele não contou que ele não tinha cumprido a contraprestação, mas daí o cliente diz que não contou porque o advogado não perguntou, e daí passa de credor a devedor de uma sucumbência do tamanho de um elefante! Art. 586 CPC: Não posso esquecer do art. 476 c/c art. 586, porque se eu esquecer disso, eu nunca serei feliz, porque a minha execução será nula, aqui está o fundamento da exceção de pré-executividade. Art. 618, I do CPC -> Então, o que é o título executivo? Vamos retomar aqui na aula que vem. O título executivo é aquela prestação típica dotada de força executiva quando certa, líquida e exigível.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Art. 618.  É nula a execução:
I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586, CPC);

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