III – Competência na Execução: Temos
que ver onde vou executar meu título executivo, porque se eu bater num órgão
que não tem competência, não vou ter efetividade.
1. Título Executivo Judicial: Art.
475-P. Onde vou promover a execução? Depois de 4 anos de processo, tenho o título
executivo judicial, onde vou promover a minha execução? O cumprimento da
sentença vai ocorrer:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
Quando em virtude da constituição, do regimento interno de um Tribunal, a
autoridade for demandada lá, por exemplo, um ministro, pela constituição e pelo
regimento interno ele vai ser demandado no Supremo, se a ação de indenização
foi no Supremo, lá que vai ocorrer a execução, porque originariamente o
processo pertence àquele Tribunal Superior. Então, isso tem previsão no
regimento e na Constituição Federal, não há nenhuma dúvida. Nos Tribunais dos
Estados onde está? No Código de Organização Judiciária e nas Constituições
Estaduais. Se originariamente o processo começou num Tribunal em virtude da
função desta parte que estava lá, lá que vai ocorrer a execução, mas quase
nunca atuamos ai!
II – o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
98 ou 99% das execuções fundadas em título executivo judicial ou
extrajudicial está aqui, e é aqui que pergunta-se na prova. O órgão que
processou a causa em 1º grau de jurisdição, então quer dizer que se o processo
estava na 4ª vara cível, foi para vários outros lugares, até o STJ, vai voltar
para a 4ª vara cível. Não é o juiz, e sim o juízo, o órgão do poder judiciário!
Estamos diante de uma competência absoluta. No concurso e no exame da OAB não
cai está hipótese, e sim a hipótese em que o legislador ampliou esta competência,
embora seja absoluta. Parágrafo Único: Estou na 7ª vara de Porto Alegre, mas o
executado não tem bens em Porto Alegre, e sim tem bens no RJ e hoje está morando
em SP, a regra é essa: 98% das situações é essa, estamos diante de competência
absoluta, porque estamos com um título executivo judicial, que vincula o juízo,
e a reforma tratou de dar efetividade a execução, celeridade processual,
economia processual e material, então embora continue sendo absoluta e a regra
seja essa, o legislador deu autonomia ao exequente dizendo que sempre foi
assim, então quer dizer que se o executado não tem bens aqui em Porto Alegre,
mas ele tem bens no RJ, tiro cópia do processo e distribuo para uma vara cível
do RJ, para dar celeridade processual. Continua sendo absoluta, porém múltipla,
o juiz, local dos bens e domicílio. Se o devedor está morando em SP e lá tem
bens, então você precisa dizer que “nos termos do parágrafo único do art. 475-P
autorizo ao exequente optar pelo foro da localização dos bens”. O credor está
autorizado a optar pelo juízo da localização dos bens, segundo o p.ú. do art.
475-P. Ex.: O valor do crédito é de 550 mil reais, não tem bens em Porto Alegre,
mas há um bem no RJ que vale 800 mil e em SP há um bem que vale 300 mil, mesmo
que valesse menos, vale mais levar a execução para o RJ, com base no p.ú. Mudando
a hipótese: O crédito é de 550 mil, no RJ há um bem que vale 250 mil, em SP há
um bem que vale 300 mil e um bem em Florianópolis que vale 250 mil, se eu
deslocar a execução para o RJ, ou para Florianópolis, estou autorizado, consigo
a satisfação da prestação típica com os 250 mil? Não, vou precisar da penhora
outros bens para alcançar os 500 mil, então se usa outra técnica processual
-> Art. 658, CPC: Diz que “se o devedor não tiver bens no foro da causa
far-se-á a execução por carta precatória penhorando-se, avaliando-se e
alienando-se os bens no foro da citação”. Tem mais 100 mil em bens em Belo
Horizonte, adianta deslocar para lá? Não, então que eu vou fazer? Carta
precatória de penhora, avaliação e expropriação do conjunto comercial no RJ e
carta precatória de avaliação e expropriação de todos os outros bens, ainda não
cobriu o valor, porque foi para segunda praça, onde pode ser vendido por 50% do
valor, tem mais bens? E essa carta precatória vai cumprir no local onde está o
bem os atos executivos até a expropriação, que é a retirada da propriedade do
executado mediante alienação judicial para que produza dinheiro e pague para a
parte. Então, a execução de regra, quando não há bens suficientes no juízo, ela
se realiza por carta precatória, mas resolvi não fazer a execução por carta
precatória, porque eu vi que na cidade tal existiam bens suficientes par pagar
a dívida, daí vou deslocar, mas como vou deslocar a competência para lá se ela
é absoluta? Ela é absoluta, mas ela é múltipla, está previsto no Parágrafo
Único. Então, ou eu vou fazer a execução por carta precatória, ou nessas outras
situações eu faço a execução deslocando toda ela quando eu tenho no local do
bem o patrimônio que é suficiente para pagar a dívida.
III – o
juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
No processo de conhecimento tenho uma sentença que é produzida como
resultado da prestação jurisdicional cível neste processo de conhecimento. Só
cuidado: A sentença foi produzida em um lugar, mas pode ser que o título executivo
não é produto de um processo de conhecimento cível, mas como se está fazendo
execução civil? É uma sentença penal, efeitos civis da sentença penal, ou uma
sentença estrangeira, ou uma sentença arbitral, então pode ser que o título executivo
que fundamenta uma execução de título judicial não tenha se formado dentro de
um processo de conhecimento cível. Um dos princípios informativos da execução é
de que a execução deve realizar-se da maneira menos gravosa, então sempre que
você penhorar um bem, por exemplo, penhorar a casa da praia no valor de 550 mil
para pagar uma dívida de 20 mil, se justifica se não houver outro bem? Sim, mas
esta execução deve operar-se pelo meio menos gravoso. 550 mil para pagar uma
dívida de 20 mil, mas tenho um carro que vale 50 mil, então não se justifica
provocar este gravame na tua esfera patrimonial, mas sempre devemos gravar de
que desde que tu tenha a possibilidade de dar um outro patrimônio que garanta a
execução, porque hierarquicamente tem que operar a finalidade da execução, ou
seja, penhorar um bem suficiente para pagar a dívida, se não tem outro bem, azar,
vai ter que perder a casa da praia que
vale 550 mil para pagar uma dívida de 20 mil. O exequente pode tudo, tem a
livre disponibilidade da execução, se fica aqui 7ª vara de Porto Alegre, ou vou
para o local dos bens, ou vou para o domicílio do devedor, onde o exequente
quiser. E como vou eleger? Pode deslocar a execução porque no RJ tem um
patrimônio que praticamente paga a dívida, então compensa deslocar para lá, é
uma situação típica, mas está disponível, ou o juízo que proferiu a prestação,
o local dos bens ou o domicílio do devedor. Essa eleição não é questão
processual, e sim é questão de liquidez, por isso que tem que analisar o
processo, porque, por exemplo, o bem foi avaliado em 500 mil, mas qual o
potencial de liquidez? Zero, ninguém vai comprar, porque está poluído, não tem
acesso, tem riscos, etc. Se escolheu RJ e lá não tem bens suficientes para
pagar a dívida, porque foi vendido por 60% do valor do bem, daí sai carta
precatória de lá para os outros locais, não muda mais o juízo da execução, passou
a ser RJ. Uma das modalidades expropriavas chama-se adjudicação (art. 685-A),
adjudicar é ficar com o próprio bem em pagamento da dívida, e se é uma
cobertura na Barra da Tijuca às vezes vale a pena orientar o cliente para
adjudicar o bem. Então, estamos diante de uma situação onde você pode deslocar
a livre opção do exequente. Efeitos civis da sentença penal condenatória: O
título não se formou no processo de conhecimento, então a sentença penal da 4ª
vara criminal do Foro Central de Porto Alegre, a execução civil vai ser feita
onde? Em qualquer vara cível do Foro Central de Porto Alegre. A sentença
arbitral que foi dada por um arbitro, dentro do princípio da autonomia da
vontade contratual das partes, que exigia a arbitragem para resolver os litígios,
a execução vai se dar em qualquer vara cível por sorteio do Foro Central de
Porto Alegre. A sentença estrangeira, a execução vai se dar no domicílio do devedor
executado no 1º grau da Justiça Federal, salvo se em razão da função ele for
privilegiado, por exemplo, se for ministro, a execução vai se dar lá no STF. 99%
das vezes se dá no caso do art. 475-P, II combinado com o Parágrafo Único. A
sentença penal, por exemplo, lesões corporais graves, condenou a parte a pena
de prisão privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses e mais reparação do dano
causado, 5 mil reais, transitou em julgado, faz coisa julgada no cível, mas ele
não quer 5 mil que o juízo penal deu, e sim ele quer 2 milhões e meio de reais
de indenização, esta sentença penal vai executar os 5 mil que o juiz penal deu
e mais uma liquidação de sentença, vão ser mostradas as sequelas e a vítima
quer mais 2 milhões e meio de indenização, isso se discute no cível. A
expropriação é o meio através do qual se aliena com ordem judicial os bens
penhorados, tecnicamente, e ela pode ser 685-A (adjudicação), 685-C (alienação
por iniciativa particular) ou 686 (arrematação), mas vamos estudar cada caso
mais para frente.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do
processo será solicitada ao juízo de origem.
* O credor que decide para
onde vai deslocar a execução, o juízo que proferiu a execução, o local dos bens
ou o domicílio do credor (10:30). Uma das modalidades de execução é a do art.
685-A, que se chama adjudicar, que é ficar com o bem do devedor, que às vezes é
uma boa opção.
2. Título Executivo Extrajudicial:
Como vou saber se se trata de uma situação dessa? Tenho que dizer no caso
concreto. Promoveu a execução fundada em que? Tenho que dizer qual é o título.
Tem que fazer as 3 perguntas básicas: Tem título? Judicial ou extrajudicial?
Qual a natureza da prestação? A competência na execução fundada em título executivo
extrajudicial rege-se pela seguinte ordem de preferência:
1- Foro de eleição
2- Praça de pagamento
3- Domicílio do devedor
Dica: Não pode
esquecer! Na execução fundada em título executivo extrajudicial, nós estamos
diante de caso de competência absoluta, portanto, não sendo obedecido pode a qualquer
tempo e grau de jurisdição ser alegada por simples petição nos autos. A
competência na execução fundada em título executivo extrajudicial, estamos
diante, quando não observada esta ordem, de incompetência relativa. O que significa
dizer que se o devedor executado no momento oportuno não oferecer/arguir
mediante exceção a competência relativa, o juízo escolhido pelo exequente
estará prorrogado com validade. Na execução fundada em título executivo
extrajudicial estamos diante de competência relativa, que significa dizer que
se não obedecida a ordem de preferência e não tendo ocorrido no momento
oportuno arguição de incompetência, o juízo de execução escolhido pelo credor estará
prorrogado, convalidado, e qual momento processual é esse? Art. 742 do CPC: Será oferecida, juntamente
com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição
ou de impedimento do juiz -> Vou
arguir mediante exceção de incompetência relativa no prazo dos embargos se não
prorrogar do Estado. Ex.: Sujeito saiu de Caxias do Sul e foi a SP comprar matéria-prima
para sua indústria, em SP celebrou com esta indústria um contrato onde adquiriu
por 500 mil reais matéria-prima, neste contrato houve um foro de eleição para a
comarca de Santos, tendo em vista que Santos era a sede administrativa desta
empresa, a sede comercial é em SP, mas a sede administrativa é em Santos, neste
contrato ainda colocou os 500 mil em 5 vezes de 100 mil, e ainda, além do contrato,
subscreveu 5 notas promissórias no valor de 100 mil cada uma, e esta nota
promissória colocou que esta empresa tinha no Sul do Brasil, em Porto Alegre,
um escritório de cobrança, praça de pagamento. Na prova será perguntado: Nesta
hipótese de Caxias, SP, Santos e Porto Alegre, vencido o primeiro título, ele
não cumpriu o contrato, restou inadimplente, pergunta-se: Considerando a regra
que se observa na fixação da competência fundada em título executivo
extrajudicial, onde deveria executar, a execução iria onde em caso de
inadimplemento? Na comarca de Santos, porque Santos é o foro de eleição? Errada
a resposta. Quando lê a questão, tem que ver se tem título e qual o título.
Vamos observar o seguinte: Qual o título executivo que está fundamentando a
pretensão executiva neste caso? Nota promissória é título executivo extrajudicial,
nota promissória pela lei, tem foro de eleição? Não, mas poderá ter praça de
pagamento. Mas se for promover a execução com base num contrato, instrumento
particular subscrito elo devedor e 2 testemunhas poderá constituir título executivo
extrajudicial, e daí vamos mergulhar no contrato, e o contrato tem foro de
eleição? Se tem, será lá a execução, mas se o contrato não tem foro de eleição,
será a regra geral, ou seja, o domicílio do devedor. Outra hipótese: O mesmo
caso e pergunta-se: Caxias, SP, foro de eleição Santos, praça de pagamento
Porto Alegre, e pergunta-se: Diante do caso apresentado, poderia o credor
ajuizar a ação em Cabo Frio? Sim, onde você bem entender, porque estou diante
de competência relativa, aqui você fica sujeito a arguição de exceção e
deslocamento, mas é um risco que se quis correr, se não excepcionaram, vale a
opção de Cabo Frio, ou onde quer que seja. Se o título tem foro de eleição,
praça de pagamento e domicílio do devedor, pode o credor escolher onde quiser,
porque a competência é relativa, mas ele corre o risco de ser arguida a exceção
de incompetência, mas se não for arguida, continuará lá. Ex.: O advogado saiu
em férias e foi para Cabo Frio, está lá há 30 dias em férias, chega no final e
ele liga para o estagiário para ver como está tudo aqui, o estagiário diz que
está tudo tranquilo, o advogado diz que está pensando em ficar mais 15 dias de
férias, o estagiário diz que ele pode, pois está tudo tranquilo no escritório,
mas ele quer prolongar porque nas vésperas de ir embora ele descobre a cara
metade da vida dele e ela mora na Amazônia, o advogado está sem dinheiro,
porque ele não trabalhou o mês inteiro daí pede para o gerente para deixar isso
para 30 dias para pagar e ele ficar ali mais 15 dias, o gerente disse que sem
nenhum problema, então ele ficou, depois que passam 15 dias ele tem que ir
embora, na hora de emitir o título, uma nota promissória, o advogado coloca em
homenagem a sua namorada a praça de pagamento em Humaitá (cidade no sul da
Amazônia de palafitas onde desce às 3:30 da madrugada em Porto Velho, pega um
taxi, anda 2h30 na selva e chega, ele tinha que ter colocado na nota
promissória Cabo Frio, mas ele queria colocar Humaitá, o mesmo para os cheques,
e se tiver dinheiro no cheque, compensa-o, na nota promissória também, se
pagá-la, não tem nenhum problema, mas ele fez um cálculo, não deu certo, pediu
dinheiro emprestado para os parentes, mas eles estavam voltando de férias e não
puderam emprestar, daí o advogado começou a se angustiar, porque ele trabalha
num dos prédios do poder judiciário, daí ele viu que restou inadimplente, daqui
uns dias era capaz de entrar uma execução, como o resort de Cabo Frio é de rede
nacional e tem um hotel da rede aqui com departamento jurídico, o que fez o
gerente? Mandou para o juiz executar você aqui, já que você mora aqui, é mais
rápido, competência relativa, nenhuma dificuldade, e este emitente/devedor
começou a ter uma angustia, porque ele pensou que os colegas dele do Tribunal
vão ficar sabendo que ele foi passar as férias em Cabo Frio e agora está sendo
executado, todo dia ele abria o computador para ver se tinha entrado a
execução, e num dia apareceu que foi distribuída a execução em Porto Alegre,
pode? Evidente que pode, é competência relativa, mas ele pensou e disse para
ele mesmo que ele só paga as contas onde diz que ia pagar, então ele se deu por
citado, antecipou-se a expedição do mandado de citação e penhora, se deu por
citado nos autos da execução e arguiu a exceção de incompetência (isso não está
escrito em lugar nenhum, mas é possível), dizendo que a execução deveria
tramitar em Humaitá, valor do crédito 3 mil e 200 reais, e o juiz acolhe a
execução e os autos ficam disponíveis ao advogado do credor, dá baixa no
cartório e na distribuição, ele passa a ficar zero no Tribunal de Justiça, o
advogado tem que pegar estes autos e distribuir na comarca de Humaitá, daí o
advogado recebe estes autos definitivamente, porque não existe mais processo de
execução contra o devedor aqui em Porto Alegre e liga para o seu cliente, o
diretor financeiro desta rede e diz que por uma questão processual absurda, ele
precisa distribuir o processo lá em Humaitá e ele queria que o cliente mandasse
um numerário antecipado de mil e 650 reais para pagar o voo de ida e volta,
mais 600 reais para taxi de ida e volta de Porto Velho a Humaitá, mais 500
reais para as custas processuais, mais 600 para hotel, mais 400 para refeição,
mas daí o financeiro da empresa não entende nada de processo, mas e dinheiro
ele entende, e vai ver que ele tem 3.200 reais para receber, mas ele tem que
colocar mais 4 mil sem receber os 3.200 reais, sendo que de Humaitá para Porto
Alegre vai ter que vir uma carta precatória de penhora de bens sem que a gente
saiba se existem bens para serem penhorados e distribuir a carta precatória e
pagar custas, então o financeiro diz que ele não pode correr o risco de ter um
prejuízo de 6 ou 7 mil reais, então ele resolve abandonar. Dica: A exceção de
incompetência com defesa formal processual ataca o direito material do credor?
Não, continua o crédito intacto, mas causa um gravame de tal ordem na esfera
jurídica do exequente que ele abandona a ponto de perder este crédito. O único
incomodo que o devedor vai ter é trocar de resort da próxima vez. Às vezes se
olha o processo e vê que isso é um absurdo processualmente, porque a execução
em Porto Alegre é mais econômica para o devedor, o novo CPC está mudando isso,
está autorizando o devedor a ajuizar aqui para dar efetividade, para evitar
estes recursos processuais que criam gravame que tenho que abandonar o crédito
absurdamente! Credor de 3.200 reais, distribuiu aqui em Porto Alegre, há uma
exceção, o seu advogado liga e diz que por uma questão processual esta execução
está sendo desviada para Alcântara, lá em São Luís, lá no Maranhão, daí o
advogado diz que ele precisa que ela mande 4.200 reais para as despesas de
avião, hotel, refeição, etc, tem que antecipar tudo, então o credor pergunta se
ele tem 3.200 e tem que colocar mais 4 mil para que o processo comece a existir
com uma execução em São Luís do Maranhão em Alcântara, o advogado diz que é
isso mesmo, então ela pergunta qual a garantia que ele vai dar que ela vai
reaver todo este dinheiro e o advogado diz que nenhuma, ele só faz o processo,
não vai garantir nada, ele só faz o processo, não vai garantir nada, porque
senão ele vai quebrar. Então, às vezes são recursos formais processuais que não
são embargos, não atacam a base do direito material, mas é uma técnica
processual que me cria um gravame de tal ordem que termino abandonando, porque
não vou colocar mais 4 mil, porque tem que vir precatória de lá, chega aqui e o
sujeito não tem bens, e daí? Daí não perdi 3 mil, e sim perdi 7 mil.
3. Na Execução Fiscal: Competência
na execução fiscal: Art. 578 CPC: A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado. Parágrafo Único. Na
execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos
devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do
réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato
ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu,
ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. A execução fiscal é regrada pela Lei 6.830/80, e
não há limites para a Fazenda Nacional, Estadual, Municipal ou Autarquias, porque
a concepção do legislador foi criar um privilégio para a busca do crédito fiscal
em razão de uma presunção de que ele deve ser realizado o mais rápido possível,
porque a destinação dele é a produção do bem comum, ás vezes do bem de algum só,
mas originalmente deveria ser do bem comum para a comunidade. Então, na
execução fiscal não há limitação para a fixação da competência, em qualquer
lugar, ainda que o pobre do contribuinte estiver saindo do Trensurb, se ele
tiver algum bem para ser penhorado, poderá ser promovida a execução e
sequestrados os bens, ou arrestados, não há limites! É um privilégio do Fisco para
que opere o crédito o ais rapidamente possível, para produzir o bem comum, infraestrutura
para o país, etc.
4. Como é fixada a competência
internacional na execução? Competência internacional na execução é falado porque
temos que guardar que não existe execução por carta rogatória, porque execução é
ato de coação estatal realizado por um dos poderes constituídos do Estado, o
poder judiciário e não pode por ordem de um juiz do estrangeiro ser realizado ato
expropriativo no território brasileiro, por ofensa da soberania, por exemplo, o
sujeito causou um acidente de trânsito em Buenos Aires, foi condenado lá, daí o
juiz da Capital Federal manda penhorar os meus bens aqui e expropriar? Não, porque
se você quiser promover a execução com esta sentença, o que tem que fazer aqui
em primeiro lugar? Homologar no STJ para que o Estado brasileiro dê eficácia a
este título executivo extrajudicial do estrangeiro e produzir efeitos aqui, e
depois da homologação você promove a execução na Justiça Federal no domicílio
do devedor, por isso nós temos a execução fundada em sentença estrangeira, após
a homologação, tudo bem, mas sem a homologação, não tem eficácia em território
brasileiro. Mas se estou tratando de um título executivo extrajudicial
formalizado no estrangeiro, nenhum problema, ele deverá indicar o Brasil como
local de cumprimento da obrigação, e qual é a regra? A regra é domicílio, praça
de pagamento, a regra geral é domicílio, posso firmar um contrato em Buenos
Aires com foro de eleição em Belo Horizonte. Mas a coisa pode mudar totalmente:
Com os argentinos com o peso desvalorizado, os brasileiros devolveram a moeda, os
brasileiros compraram apartamentos em Recoleta, em Palermo, só coisa boa, então
se você é brasileiro, tem bens no Brasil, em Lisboa e em Buenos Aires e for
condenado em Buenos Aires, evidentemente que se tenho patrimônio lá, os meus
bens serão expropriados lá de acordo com a lei de lá, não tem nenhuma irregularidade,
o máximo que você poderá ser é citado no Brasil, mas os atos expropriativos vão
correr lá, nenhuma dificuldade. Ex.: Processo tramitando em Santana do
Livramento, pessoa incapaz e curadora mantém conta no banco do Uruguai em nome próprio
e precisava desta informação, na fronteira, tinha que ter um intercambio em
alguns casos lá, a carta rogatória tem que ir a Brasília para ir lá na Corte
para autorizar, é um caos, não se consegue operar, tinha que ter entre os
países do Mercosul a interação pelo menos entre os juízes de hierarquia igual,
se não pudesse comunicar, simplesmente manda uma carta até rogatória que desse
a autorização com a tradução e deu, mas não, tem que ir lá a Brasília e voltar.
VI- Pressupostos da
Execução:
-> Toda execução tem que
estar fundada em 2 pressupostos: Para que eu tenha uma pretensão executiva válida
deve estar presente estes 2 pressupostos!
1º Pressuposto
Prático ou Fático: É o inadimplemento. Não basta ser devedor em título executivo,
tem que ser devedor inadimplente. Eu tenho um título executivo, por exemplo,
extrajudicial (art. 585), onde ele determina um termo, vencimento em 17/02/14,
vamos examinar um documento particular, formalmente o inadimplemento vai
ocorrer na data do termo, vencimento, mas neste contrato consagrava
contraprestações, então um contrato sinalagmático, embora estivesse vencido e
formalmente passível de execução, eu ainda não era inadimplente, porque
conforme uma cláusula, o credor tinha que cumprir uma contraprestação eu ainda
não cumpriu, então posso, numa situações dessas, com uma defesa formal
processual que vamos estudar, chamada de exceção de pré-executividade que
depois que eu identifico qual é eu levo de 20 a 30 segundos para fazer, são 2
parágrafos, posso fulminar a pretensão executiva, porque esta execução é nula
nos termos do art. 618? Sim, 20 segundos para fazer a exceção, e o resultado prático
é que explodiu uma execução de 2 milhões de reais, 20% de honorários. Muitas
vezes o vencimento formal não é suficiente para validar. Art. 580 e 582 CPC. Art.
476 – A execução é nula, porque exceção do contrato não cumprido, eu sou
devedor de título executivo liquido, certo e formalmente exigível, mas não sou
inadimplente, então a execução é nula!
Art.
580. A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
582. Em todos os casos em
que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe
satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a
execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a
oferta.
Parágrafo
único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em
juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não
permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
2º Pressuposto
Jurídico: É o título executivo judicial ou extrajudicial, quando: certo,
líquido e exigível. Primeiro se filtra isso, e o advogado do exequente também tem
que prestar atenção, porque imagina receber uma exceção de incompetência e não
receber nada e correr o risco de uma sucumbência num valor elevado, por isso
que é importante tratar com o cliente para que ele diga se o negócio tinha
contraprestação e ele cumpriu, porque se ele não cumpriu, o cliente chega
reclamando, o advogado diz que ele não contou que ele não tinha cumprido a contraprestação,
mas daí o cliente diz que não contou porque o advogado não perguntou, e daí
passa de credor a devedor de uma sucumbência do tamanho de um elefante! Art.
586 CPC: Não posso esquecer do art. 476 c/c art. 586, porque se eu esquecer
disso, eu nunca serei feliz, porque a minha execução será nula, aqui está o fundamento
da exceção de pré-executividade. Art. 618, I do CPC -> Então, o que é o título
executivo? Vamos retomar aqui na aula que vem. O título executivo é aquela
prestação típica dotada de força executiva quando certa, líquida e exigível.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
618. É nula a execução:
I – se o título
executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
(art. 586, CPC);
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