sexta-feira, 28 de março de 2014

Direito Processual Civil III (28/03/2014)


IV- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente (fundada em título executivo extrajudicial) – Art. 646

-> Devedor solvente é o devedor que, em princípio, tem bens penhoráveis suficientes para garantir a execução. Porque vai se utilizar esta metodologia? Poderíamos iniciar a execução procedimentalmente por quantia certa contra devedor solvente, porém fundada em título e executivo judicial, porque a metodologia do extrajudicial? Porque no extrajudicial eu trabalho todos os incidentes de penhora de avaliação e as modalidades expropriativas, que inclui adjudicação, hasta pública, arrematação, usufruto e alienação particular, então fechando todo o procedimento da execução por quantia fundada em título executivo extrajudicial, quando formos trabalhar cumprimento de sentença, só vamos até os incidentes de penhora e a impugnação, porque na execução fundada em título executivo judicial, não tem embargos, e sim tem impugnação, porque os incidentes de penhora, os incidentes de avaliação, as modalidades expropriativas, adjudicação, a arrematação, o usufruto, os embargos da arrematação, os embargos de adjudicação, é tudo igual. Depois disso, se não pagou em 3 dias, vamos ter penhora + avaliação, se os embargos não desconstituírem esta execução, este bem penhorado tem que ser levado a expropriação, então toda a execução por quantia é vista em todas as suas fases, aqui no processo de conhecimento (autor e réu), eu tenho uma sentença, vamos ter um incidente de liquidação para quantificá-la, liquidez para aperfeiçoar o título e iniciamos a execução, a única coisa que precisamos ver aqui é a impugnação, porque as modalidades expropriativas são idênticas, tudo que vamos ver lá, se aplica aqui, porque é execução por quantia, é igual e execução por quantia se realiza mediante execução de bens penhoráveis.

-> O caso da execução por quantia certa contra devedor solvente não é a hipótese em que o passivo é maior que o ativo, esta é a hipótese de insolvência, e o procedimento está no art. 748, 751 e sgs. Essa hipótese de execução por quantia certa contra devedor solvente é só ativo maior que o passivo, claro que às vezes o valor não é suficiente, mas em princípio acreditamos que é suficiente, por isso que iniciamos por aí. Estamos começando a montar a estrutura da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, onde começa este procedimento no art. 646.



Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Princípio da finalidade e da utilidade da execução (mas sobretudo da finalidade): A execução por quantia certa contra devedor solvente, em princípio, ativo maior que o passivo, o suficiente para garantir a execução, tem por finalidade expropriar bens penhoráveis, por isso que tem que ter penhora, que é um ato de constrição judicial que vai individualizar a responsabilidade patrimonial do executado, e é qual a finalidade da execução por quantia? Expropriar bens penhoráveis, para qual o produto da expropriação? Produzir dinheiro, que é objeto da prestação típica. A finalidade da execução por quantia certa é expropriar bens penhoráveis. Mas o direito de propriedade é protegido constitucionalmente, mas estou diante de um devido processo legal, como assim? Ocorre que o executado por livre e espontânea vontade obrigou-se em documento chamado de título executivo certo, líquido e exigível, e quando o credor cortar esta condição mais o implemento, o devido processo legal executivo autoriza atos de expropriação para cumprir a obrigação de pagar quantia mediante a expropriação. Se a finalidade da execução por quantia certa é expropriar bens penhoráveis como objeto de penhora, é evidente que o legislador tinha que disciplinar as modalidades expropriativas, senão o executado está me devendo e eu ia com lá com uma arma, dizia “sinta-se penhorado” e resolvo o problema, mas não, o legislador tem que disciplinar as modalidades expropriativas. Qual é a finalidade da execução por quantia? A execução por quantia tem por finalidade penhorar bens para com alienação pagar a dívida. Se a finalidade da execução é penhorar bens para aliená-los, para expropriar, de que modo se disciplina, se realiza esta expropriação? Pela penhora? Não deixa de ser, porque a penhora é o ato executivo nº 1 da execução por quantia, porque sem penhora não tem expropriação, mas quais são as modalidades expropriativas que autorizam o procedimento da execução? A penhora? Não, porque elas estão elencadas, o legislador tem que disciplinar, então o legislador disse que a execução por quantia tem por finalidade expropriar bens penhoráveis ou penhorados através de: 1ª Modalidade: Adjudicação em favor do exequente; 2ª Modalidade: Alienação particular; 3ª Modalidade: Hasta pública; 4ª Modalidade: Usufruto. Então, o legislador disciplinou as modalidades expropriativas, eu não posso inventá-las, então com isso eu disciplino o modo de expropriar os bens penhorados. Casos de impenhorabilidade absoluta é o art. 649 do CPC, esses eu não vou penhorar, e essas são:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

Posso fazer uma doação em testamento com cláusula de alienabilidade e impenhorabilidade, mas desde 2003 o testador ou o doador que coloque um benefício desse terá que justificar, por exemplo, pela preocupação que o filho, neto ou o beneficiado amanhã ou depois não administre bem os seus bens e possa ter a sua sobrevivência comprometida.

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Antigamente penhoravam os móveis, mas está cheio de obras de arte, televisões com tela grande, etc, tem que ir lá para certificar se tem bens penhoráveis na casa, daí o dono da casa prepara a casa para o oficial de justiça ir lá e não ver nada valioso que iria querer penhorar.

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

Não tem como penhorar o vestuário, vai deixar o sujeito nu.

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

Um sujeito que recebe 18 mil reais líquido por mês, teve os vencimentos penhoráveis, se penhoraram os vencimentos dele, ele chega no advogado dizendo que penhoraram seus bens, isso é um absurdo, porque penhoraram o dinheiro, mas se o dinheiro é produto dos vencimentos, tem impenhorabilidade absoluta, que significa dizer que o juiz vai liberar este dinheiro, tem que requerer ao juiz que, conforme o art. 649, seja imediatamente liberado o valor bloqueado na conta tal, tendo em vista que conforme extrato anexo, é produto da aposentadoria, dos vencimentos, do INSS, etc. Tem gente que recebe 25 mil e está devendo, mas não precisa pagar, porque tem impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, então resolveu o problema! Mas tem outro problema: Em 45 dias pegaram de novo o dinheiro, mas de outra execução, então se ele tem várias execuções, tem que fazer uma operação mais prática, como o órgão que te paga na verdade tem um privilégio para os funcionários, porque eles recebem sempre entre os dias 26 e 28 do mês, nunca é no dia 30, nem no início do mês, ele sabe que dia vai entrar o dinheiro, então nesse dia ele vai lá no gerente e saca o dinheiro, quando entrou os 18 mil, saca 17 mil, deixa o dinheiro da luz e deu, acabou o problema, entrou a penhora e ela vai ficar sozinha lá, isolada, até que entre todas as execuções! Ninguém vai preso no Brasil por dívida, a não ser por inadimplemento injustificado de pensão alimentícia, se tu estiver devendo 2 mil ou 260 milhões, é absolutamente igual, vão te dando crédito e tu vai gatando, daí não tem bens penhoráveis, e mais um detalhe, no novo CPC tentaram passar de novo 30% dos vencimentos disponíveis para a penhora das dívidas, mas não passou, nem 1% dos vencimento, e nunca vai passar! Mas não tem como ganhar 25 mil por mês e se sobrar, aplicar no fundo do CBB, porque daí penhora, porque daí você já vai tem uma reserva de valor que sobrou, então o que deve-se fazer? Abre mais uma poupança até 40 salários mínimos, inciso X, e quando passar dos 40 salários mínimos, começa a gastar o dinheiro, não pode deixar passar dos 40 salários mínimos, não pode ter 40 poupanças de 40 salários mínimos cada uma, daí não dá, se não descobrirem, tudo bem, mas se descobrem, podem penhorar! Então, na dúvida é interessante ter uma poupança de até 40 salários mínimos, porque também tem impenhorabilidade absoluta! Mas o credor deveria procurar um advogado antes para que fosse orientado, nenhum credor faz essa pergunta: Em caso de inadimplemento, qual o patrimônio que esta pessoa com a qual eu estou contratando tem disponível para ser penhorado? Se não tem nenhum, não adianta ele receber 30, 40 mil por mês, não adianta, porque se ele não aplicar, não vai ter penhora, esse é um detalhe de ordem prática, paciência. Antes não existia, faziam uma construção pela súmula 314 que regula a prescrição intercorrente na execução fiscal, mas a nossa execução nos Tribunais, o CPC não tem previsão de prescrição intercorrente. E o novo CPC já foi votado aparecendo causa de extinção da execução, prescrição intercorrente, ainda bem que agora vem o novo CPC, mesmo que tenha penhora, se o processo que ficar parado pelo prazo da prescrição da ação, extingue a execução, tem modificada as causas de extinção, com prescrição intercorrente, mas não se pode revogar o tempo, porque existe uma jurisprudência do STJ que diz o seguinte: Não é de reconhecer-se prescrição recorrente se o processo está suspenso por falta de bens a serem penhorados. O novo CPC traz expressamente causa de extinção da execução, que é a prescrição intercorrente, daí eu não preciso mais ir para a insolvência, porque assim que esta jurisprudência começou a vigorar, o que eu faço? Se não tem mais extinção, então eu vou para a insolvência, porque ela tem disciplina expressa. Cinco anos após julgada processualmente a insolvência, estão extintas todas as obrigações, mas agora não preciso mais ir para a insolvência, porque o novo CPC vai trabalhar o instituto da prescrição intercorrente. Se o executado depositar o dinheiro na conta de uma outra pessoa, esse dinheiro é penhorável? Por exemplo, A executado mandou o dinheiro para a conta do B, e ele ainda fez uma TED, pode depositar? Pode, mas nunca vai sacar na conta dele e depositar na do outro, o B é laranja, mas daí ele não deu o dinheiro, ou deu qualquer problema e ele denunciou, só se houver isso para descobrirem, porque se ele depositou na conta da outra pessoa, como que descobriram o dinheiro? A pessoa quer tem este dinheiro depositado contou? Uma coisa é fazer TED, que daí aparece, outra é sacar e entregar para o outro, daí não aparece nada, nunca vão saber, só se alguém contar. Só vai penhorar se alguém disser que aquele dinheiro está lá, senão não vai encontrar, porque a penhora é ato de coação estatal, o devedor inclusive pode ser intimado para dizer onde estão seus bens penhoráveis sob pena de praticar o art. 600, ato atentatório à dignidade da justiça, e se não encontrar bens do devedor diz “intime-se o devedor pessoalmente, na pessoa, de seu advogado para, em 5 dias, decline ao juízo executivo onde estão os seus bens”, nunca que o devedor vai dizer que ele tem 2 milhões na conta do amigo dele, mais um carro que ele comprou no nome da amiga, isso não existe! Se o advogado está intimado para indicar onde estão os bens, ele não teria que indicá-los? Mas não tem bens, porque a condição é ato, e a penhora é ato de coação estatal. Nenhum executado faz isso! Isso é fraude à execução ou fraude a credores? É fraude de todo tipo que quiser, se tiver responsabilidade processual é fraude à execução, se ainda não tiver é fraude a credores, e fora disso é 171, porque é um artifício ardil, mas não tem como fazer esta prova, porque a penhora é ato de constrição judicial, tem que encontrar o bem. Então, os credores foram lesados? Sim, infelizmente. E tem gerente que cuida disso direitinho, faz o comando bancário, não tem nada a ver com o processo, mas ajuda o executado, porque baixou e transferiu. Se o intimarem para saber onde ele colocou o bem e ele vai dizer que gastou. Estamos vendo a impenhorabilidade, então temos casos de impenhorabilidade absoluta, sobretudo o que interessa é esse do inciso IV, os outros são fáceis. Mas tenho caso de impenhorabilidade relativa (art. 650).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.



Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Pode um pai ou um avô, deixar para o herdeiro necessário ou não, ou testar com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e até incomunicabilidade, aqui 5, 10, 20 anos, essa pessoa que se beneficiou de um apartamento, mais dois conjuntos comerciais, mais uma fazenda, torna-se devedora, e esses bens que ela recebeu com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade não são passiveis de expropriação, mas os frutos dos bens declarados e inalienáveis são passíveis de expropriação, por exemplo, se ele mora em um bem, está afastado, ele aluga os outros 2 e a fazenda ele explora, ele não vive dos aluguéis, ele tem uma função pública, recebe, esse é o dinheiro que ele ganha, então os bens declarados inalienáveis e impenhoráveis não são passiveis de expropriação, mas os frutos dos bens (o aluguel dos 2 imóveis e a renda da fazenda) são passíveis de penhora, não pode se esquecer disso? Por quanto tempo? Pelo tempo necessário para pagar a dívida, a fazenda produz 120 mil por ano, cada imóvel desses produz 2 mil de aluguel por mês, então vamos fazer a conta e ver qual é o valor total da dívida, e daí se estabelece a penhora sob os frutos pelo tempo necessário. A doutrina chama isso de impenhorabilidade relativa, porque eu não posso expropriar o bem tido como alienável e penhorável, mas posso expropriar os frutos dos bens inalienáveis. Mas se ele necessita dos frutos para viver, tudo bem. Mas no nosso exemplo, o sujeito morava em um dos imóveis e além disso era funcionário que tinha fonte de renda, se ele tiver 3 bens, mora em um, o 2 e o 3 ele necessita para sobreviver, eu não posso expropriar os frutos.



Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.   

Remissão da Execução: A remissão da execução é um coringa que tem o executado, não o executado propriamente dito, e sim o advogado do executado trabalhando por ele. A remissão da execução é um instituto previsto no art. 651 do CPC, através do qual o devedor executado, a qualquer tempo, desde que antes de alienados ou adjudicados os bens, pagar integralmente  a dívida! É um coringa, temos que saber isso sempre na vida profissional, porque, por exemplo, penhoraram a casa da praia que foi avaliada em 750 mil para garantir uma dívida de 80 mil, não tinha outro bem, venderam em 2ª praça por 400 mil a casa da praia, 50% do valor, então quer dizer que para pagar 80 mil, da 1ª para a 2ª praça, perdi 400 mil do meu patrimônio, então tem que conhecer este dispositivo, porque tenho que dizer para o cliente que a casa da praia está avaliada em 2 milhões e 800 mil, tem ente que vai comprar em 2ª praça por 55% do preço, então quer dizer que para pagar 220 mil reais, perco 1 milhão e pouco de reais, então tem que dar um jeito de pegar um dinheiro emprestado, mas não perde 1 milhão nisso! A remissão da execução é a faculdade de, a qualquer tempo, desde que antes de expropriar, então tem que fazer uma pergunta: Qual é o último momento para que eu possa resgatar, fazer a remissão da exceção? Diz a lei que desde que antes de alienados ou adjudicados os bens, antes do que? Vamos antecipar, porque vamos ver cada instituto desses aqui detalhadamente. Quando que a alienação se torna perfeita e acabada depois da abdicação e alienação? Com a assinatura do respectivo auto de adjudicação (art. 685-B), quando que a alienação particular quando a modalidade expropriativas se torna perfeita e acabada? Com a assinatura do respectivo termo de alienação particular (685-C). Em 99% das expropriações são hasta pública, leilão e praça, quando que a arrematação se torna perfeita e acabada? No auto da arrematação, isso está no art. 693 do CPC, usufruto é por acordo. Vamos estudar detalhadamente cada espécie expropriativas e os respectivos embargos depois, só temos que guardar hoje que a remissão da execução é um coringa, é um instituto precioso, onde o executado pode, a qualquer tempo, mas não há expropriação, porque depositei, então acabou! Essa jurisprudência do STJ de que não é de considerar-se preço vil se o bem penhorado foi vendido no mínimo por metade da avaliação. Então, eu preciso, antes de consumada a adjudicação, antes de consumar a alienação particular, antes de consumada a arrematação, ou seja, antes da assinatura dos autos, fazer a remissão da execução, e tem gente que não faz porque não tem conhecimento deste instituto. Ex.: Um advogado viveu a seguinte tragédia com seus pais: Houve um momento de dificuldade na empresa importação e exportação, por um problema de parceiros lá fora, por problemas de câmbio, ele teve um ano muito difícil em determinada época, e isso fez com que ele começasse a comprometer a suas obrigações, e uma das dívidas que teve foi a dívida condominial do imóvel, entrou a ação de cobrança de condomínio pelas contas normais, e o advogado começou a segurar/procrastinar, julgou procedente a cobrança, entrou com cumprimento de sentença, fez impugnação sem fundamento, rejeitado, fez agravo, tudo para segurar e ganhar tempo, até que o bem vai à praça, e vai a 2ª praça, o bem é casa onde moram os pais do sujeito, e antes da 2ª praça ele arruma o dinheiro com o irmão e faz a remissão da execução, depositou 95 mil e pouco, que era a dívida condominial daquele momento. Por isso que temos que trabalhar o caso concreto, porque não tem como contemplar isso na doutrina. Quando ele quitou a dívida, acabou o processo, expeça-se alvará e intime o credor para dizer se há algum saldo, nada requerido, extingue-se com baixa. O credor levanta os 95 mil, e diz na petição que entre o cálculo apresentado pelo credor para a remissão e o pagamento, passou um bom tempo, quase 90 dias, então o credor diz o seguinte: Que há um saldo de custas de 45 reais e uma diferença da dívida condominial, o total dava 675 reais entre a dívida e as custas, eram uns 500 e poucos reais da diferença de correção, então o credor pede que seja intimado o executado para complementar o preço do valor da dívida pelo depósito sob pena de prosseguimento da execução. Pode acontecer com qualquer um de nós uma tragédia dessas, lamentável por todos os aspectos! Como o advogado passou anos lutando nesse processos, quando fez a remissão de execução com os 95 mil, ele entendeu que estava tudo resolvido e tirou isso da cabeça isso, ele imaginou que saiu a nota e que isso ele já terminou, mas não viu, vai a 1ª praça e ninguém toma conhecimento, vai a 2ª praça o imóvel avaliado em 780 mil, saiu por 480 mil, 68% do preço saiu o imóvel, alienaram o imóvel, venderam, foi arrematado, e a tragédia não fica por ai, porque 3 dias depois da praça, do arrematante ter adquirido o bem, ele descobre o telefone do executado e diz que ele quer informar que ele é a pessoa que arrematou o seu bem e quer saber quantos dias ele quer para desocupar o imóvel, porque senão ele vai ter que pedir uma imissão compulsória, e isso é constrangedor e tal, caiu a estrutura da família, desabou a família, porque achavam que tinha sido resolvido, o advogado não viu e foi a praça, confiaram no advogado, daí o cliente foi ao escritório do advogado e ele disse que não viu, o que pode ser feito? Examinei a hipótese e vi que tenho uma questão de ordem formal, o auto de arrematação já foi assinado, e tecnicamente, nos termos do art. 651, só está esperando a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 703, acabou o auto já está assinado há 1 semana ou 15 dias, então tecnicamente eu não tenho mais remissão de execução, e entrei com uma petição noticiando o fato ao juízo, dizendo que não se deram conta e pedindo a complementação da remissão da execução, não se tratava de remissão da execução, porque a intenção estava manifestada mais por um lado, mas o laudo está assinado, e se expedida a carta, não se desfaz mais, segundo o art. 694 do CPC, isso é uma tragédia, se resolve em perdas e danos, isso é um absurdo! Daí eu peticionei ao juízo dizendo que pelo princípio do menor gravame e pela proporcionalidade era injustificável não deferir-se a complementação, porque não se tratava de remissão da execução, mas sim de complementação, e que eu autorizasse a complementação e desconstituísse a arrematação, então o juiz deu uma decisão enorme colocando todos os adjetivos possíveis para o executado, que por mais de 4 anos ele procrastinou, utilizando o processo para ganhar tempo, prejudicou os condôminos, ficou por muito tempo sem recolher a sua cota condominial, mas um sujeito que não era prestação jurisdicional, evidenciada a sua frustração existencial. Agravo em último e derradeiro momento com pedido de rito específico de que não pose sair à caça, e derrubou tudo, daí não derrubo mais. Mas felizmente o relator deu efeito suspensivo e vai a julgamento o agravo sem sustentação oral, e estou pendurado na 1ª fila, e a 1ª coisa que vem a discussão é que não tem como fazer a remissão da execução, já oi assinado o auto, art. 651, mas digo que não se trata de remissão, é complementação da remissão, é desproporcional se alguém manifestou e não teve o bem expropriado por 95 mil, ter o bem expropriado agora por 645 reais e daí com conversa de um lado, conversa de outro, regime de discussão, princípio do menor gravame, desproporcionalidade, deferiram a complementação do art. 645, então tecnicamente não pode, mas tem que insistir, preciso construir, não posso mais, mas e o direito do arrematante (art. 694)? A arrematação não se desfaz, a lei socorre quem dorme, tem todo um contexto, então esse é um instituto precioso nesse aspecto, mas tem que estar atento, não pode deixar consumar-se o ato expropriativo, quando que se torna perfeito e acabado? Com o auto de adjudicação, com o termo de alienação particular, ou com o auto de arrematação, e nestes caos é sempre custo benefício, tem que trabalhar assim, se tem resultado, tem honorários, se não tem resultado, não tem honorários, porque não se pode agravar a tragédia da pessoa, são situações extremas que não se pode garantir nada, mas o processo que não tem mais solução é o processo bom, porque o mínimo que tu conseguir, é muito para o cliente. Então, precisamos acreditar nas situações, eu sei que o instituto é até a assinatura do auto, mas é uma circunstância excepcional, e a par disso, vamos falar sobre isso em momento oportuno numa outra figura jurídica chamada de remissão de bens, que tem uma proposta ao Senado no novo CPC que foi adotada em parte no legislador, que é para que seja estendido o instituto de remissão de bens para algumas situações excepcionais.

* Art. 787 do CPC (Remissão de Bens): É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. -> Está revogado o artigo, todo mundo diz isso, mas na verdade ele está escondido no art. 685-A, §3º (“Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem”), que é a remissão de bens. Mas a remissão de bens tinha que atuar em todas as modalidades expropriativas, há esta proposta no site do Senado, e foi adotada só para o cônjuge! Mas esse instituto não existe mais no Direito Brasileiro. Art. 1.482 do CC: “Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado” -> Voltaremos neste instituto em momento oportuno. A remissão da execução é um instituto utilizado pelo executado, e a remissão de bens (art. 1.482), que depois faremos uma ponto para cá e colocar na proposta para o novo CPC, a remissão de bens é utilizada pelo executado e pelas pessoas de sua família (cônjuge, descendente, ascendente), então quer dizer que, embora o art. 787, 788, 789 e 790 estejam revogados, o instituto da remissão de bens existe no direito brasileiro, conforme o art. 1482 do CC? Vamos voltar nisso! Quer dizer que então o filho poderia para proteger o bem do pai fazer isso? Depois vamos ver que também foi requerido pelo filho a remissão de bens, depois veremos a história.

-> A partir desse momento o procedimento da execução por quantia contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial. O que devemos lembrar desse procedimento é do art. 580 (pressuposto fático), 586, construamos o 640 e o 615, para evitar um pedido executivo numa execução nula (art. 618).

-> Então, vamos iniciar a execução fundada em título executivo extrajudicial, nota promissória: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito”, mas onde vou direcionar minha execução? A competência da execução fundada em título executivo extrajudicial rege-se pela seguinte ordem de preferência: Foro de eleição, praça de pagamento ou domicílio do devedor, sem esquecer que em qualquer situação dessa, mesmo que não observada esta ordem, estamos diante de uma competência relativa, o que significa dizer que se não houver exceção, prorrogado está o juízo executivo escolhido pelo credor. “O requerente é credor da importância de 55 mil, representado pela nota promissória anexa vencida em tanto”, identifiquei a exigibilidade do vencimento e identifiquei a liquidez, mas eu preciso de um pedido executivo: Art. 652: “O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida” -> “Sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência”, vamos construir! Como construir? Art. 614, 615, 615-A, 652, §3º, porque eu posso indicar bens? Não, o credor não pode indicar bens, e sim deve indicar bens, porque se a execução tem por função penhorar bens, se ele conhece os bens, já teria indicado. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja citado o devedor para que em 3 dias, pague a importância de tanto mais juros, correção monetária, custas processuais e honorários, sob pena de penhora e avaliação dos bens imóveis e automóveis abaixo descritos, conforme respectiva certidão do Detran e do Registro de Imóveis”. 3 dias para pagar e pagou, extinguiu, art. 652, mas se eu não tenho bens, e quero requerer ao juiz que de imediato, não sendo pago, realize o art. 655-A, que é a penhora online, o bloqueio do valor suficiente para pagar a dívida, pode? Sim, porque nos termos do art. 655, I, na ordem de gradação legal de preferência de penhora em primeiro lugar está o dinheiro, mas se eu tenho imóveis e automóveis, já indico na minha inicial. E detalhe: Não só indiquei na minha inicial 4 automóveis e 3 imóveis, como nosso eficientíssimo estagiário á distribuiu, pegou a certidão e colou na matrícula da hipoteca, art. 615-A, e o processo tem título ainda, e eu tenho a garantia de que se for alienado, há presunção de fraude à execução, art. 655-A, §3º. Se não pagou, penhora e avaliação, ocorre que se nos 3 dias não pagou, eu posso efetivar a penhora. Ex.: Fui contratado por uma executada de graça, uma senhora de 25 anos se apaixonou por uma determinada pessoa em 2008, essa pessoa até 2007 tem uma dívida declarada de 20 milhões e pouco, que hoje em execução deu 40 milhões e 700 e pouco em execução fiscal, em 2008 a mulher se apaixonou por esta outra pessoa e casou com pacto nupcial de separação total de bens, a execução fiscal está caminhando, não tem prescrição, citação da empresa, não tinha bens, redirecionamento para o sócio, não encontrou bens, redirecionamento para outra empresa que seria do grupo, encontraram uns 2 carros e só, vem a Fazenda Pública, por seu procurador e diz o seguinte: “Tudo indica, pelas situações que foram comprovadas, onde a esposa do executado, do sócio da executada desfila com o carro tal e tal, que em que pese o regime de separação de bens, ele, o devedor (sócio principal da empresa), utiliza a pessoa da esposa e o regime para desviar o patrimônio, razão pela qual requer a Vossa Excelência que seja redirecionada a execução também contra a esposa, em cautelar fiscal, tornando indisponíveis todos os artigos e todo o patrimônio”. O problema é que a mulher, em decorrência de sua paixão, em primeiro lugar, não tem como deferir penhora de bens sem citação prévia, em cautelar tudo bem, até na cautelar fiscal não tem problema. Mas se há desvio patrimonial, credor, devedor e terceiro, a constrição judicial, a penhora de bens pode se realizar sobre todo o patrimônio do sujeito que foi desviado, colocou lá 10 milhões, 5 automóveis, 10 imóveis, etc, mas a dívida de 40 milhões e pouco de reais e o patrimônio que encontraram em poder dela foram 2 carros e 150 mil reais, perfeitamente compatível com a atividade laboral dela declarada no imposto de renda. Então, esse é o problema às vezes de se precipitar. Se descobriram 10 imóveis, mais tantos conjuntos, etc, vou ter execução, paciência, penhora e acabou! Uma coisa é determinar a penhora dos bens que ela recebeu ou deveria receber em fraude à execução, outra coisa é incluir ela no polo passivo como devedora, porque daí ela é devedora de quanto? Nunca mais paga nada, nessa existência e em todas as outras, e a justificativa não pode ser de que não tina outra maneira de pegar o sócio. E a responsabilidade objetiva do exequente? E os embargos que comprovam que aquele mínimo patrimônio frente a dívida é perfeitamente compatível com os rendimentos da atividade laboral que ela tem, com carteira assinada e tudo? E a responsabilidade civil dele que requereu esta situação? Precisa ser discutido isso, porque se for encontrado 10 milhões na conta, mais 5 imóveis, mais 4 automóveis de luxo, completamente incompatíveis com a atividade laboral, está escancarada a fraude, aliás, ela é o meio de desviar o patrimônio e como não encontrou, quem responde por isso agora? Isso gerou já num 1º momento um aspecto, uma exceção de suspeição, porque este não é um procedimento técnico jurisdicional respaldado na lei, eu não posso redirecionar, porque vou pegar, se bater aqui, pega ali. Crédito trabalhista não tem prescrição intercorrente. Uma magistrada de trabalho, a pedido de algum reclamante que conhecia, redirecionou contra a empresa do genro do sujeito que era o empregador, daí o sujeito disse que do sogro dele ele nunca ganhou um alfinete, ele começou a atividade dele com um bem, depois comprou outro, depois outro, depois outro, mas há um problema, pois a sua mulher, em 6 meses ela foi sócia da empresa do pai, depois vocês casaram e hoje ela sócia da tua, então em que pese, naquela época não tenha nada, estou mostrando que era o mesmo grupo econômico, mesmo sobrenome, eu estava na outra empresa e agora estou nessa aqui, e se está tudo em família, dá um jeito de arrumar dinheiro e pagar a dívida, que daí ele não precisa pagar, exceção de suspeição, mas é dureza para chegar aqui. E lá no trabalhista não tem prescrição intercorrente. Então, às vezes você recebe um redirecionamento deste, que é um problema severíssimo. Pedido do art. 652, citado para apagar em 3 dias, se pagou, extingue, se não pagou, penhora mais avaliação, §3º, devo indicar na inicial os bens evidentes, vou fazer a adequação premonitória. Se não pagou em 3 dias, mas citou em 3 dias para pagar ou 15 dias para oferecer embargos (art. 738), mas vamos estudar os embargos, o que são, fundamentos, os efeitos, etc, vamos estudar tudo em momento oportuno! O que temos que ver agora? Citado, 3 dias e não pagou, 15 para embargar, tem o art. 745-A, que é um carnê processual, um crediário para o executado, no prazo dos embargos ele deposita 30% e o resto em 6 vezes, mas como se conseguiu um crediário se ele está no SPC e no Serasa? Ele tem este direito! Vamos fechar a aula aqui! Depois vamos ver que no prazo dos embargos pode ser que a execução não avance, porque eu tenho o direito, se tiver dinheiro, de pagar parcelado, mesmo estando no SPC e no Serasa.

1. Finalidade

2. Modalidades Expropriatórias

Um comentário:

  1. As demandas judiciais duram de 5 a 10 anos e alguns dos principais motivos são

    1- A falta de localização de bens para penhora;
    2- A não localização dos réus para citação;
    3- A falta de confirmação de dados cadastrais (CPF, nome completo etc.)

    A Alpha – Busca de bens é empresa com expertise em busca de bens, em localizar réus para citação e busca de bens para suporte a litígios. Nossos serviços ajudam você e sua empresa a ter sucesso na penhora de bens de devedores e/ou citar o réu, aumentando efetivamente as chances de sucesso na ação judicial.

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