Aula Passada: Temos um
procedimento falimentar, e começamos estudando o seu início, que vem através de
um pedido, de uma petição inicial, pode ser interposta, normalmente ou pela
própria empresa, através de seu administrador, e essa é a autofalência, ou
pelos credores, depois vimos que alguns outros também podem pedir. Esse pedido
pode ser feito com fundamento no art. 94, I, II ou III da Lei 11.101/05. Vimos
que é um instituto exclusivo daqueles que praticam atividade empresarial.
Depois vimos que há um prazo para contestar de 10 dias a partir da citação, e
eventualmente os elementos de defesa ou de manifestação podem ser pedir a
recuperação judicial e informar ao juiz, pagar, ou ainda discutir, depositando
ou sem depositar. E ainda por últimos vimos a questão da contestação em relação
aos fatos, ou chamados atos de falência, que daí eu tenho que negar a prática
desses atos. No desenvolvimento deste 1º momento, em que temos o contraditório
e a angularização da relação processual se deu entre quem está pedindo e de
quem está sendo pedido, só, nós permanecemos neste 1º momento numa execução
singular, eu contra tu. Então, nesta situação, se tu pagar, por exemplo,
naquele pedido baseado na impontualidade, a relação não vai além de nós 2. Eu
eventualmente estou discutindo um fato, ninguém é chamado neste processo, a
prova toda vai estar só entre essas duas partes. A 1ª fase, a fase de configuração
da falência, que vai do pedido até a decisão sobre o pedido, é uma fase em que
temos só estes 2 personagens, ou eventualmente que mais de 2 credores se
juntaram em litisconsórcio para pedir a falência. Aqui é como qualquer processo
que conhecemos, vou ter o contraditório e ampla defesa, eu enquanto parte posso
pedir a produção de prova pericial ou testemunhal, ou seja, nada que não
tenhamos ouvido falar, não há nada diferente do processo civil. A única coisa que
temos que ter cuidado é para quem estamos pedindo e pedir com os fundamentos
adequados, tenho que verificar se o meu pedido satisfaz o inciso I, II ou III
do art. 94 da Lei 11.101/05. No meu papel de advogado de quem está contestando,
que é o empresário que teve a falência pedida, eu também posso sempre ter como
referência se o pedido está baseado em títulos, para ver se este título, se
extrajudicial, no caso da impontualidade, se ele satisfaz aqueles requisitos
adequados da lei. Como já vimos, quando tenho que contestar um pedido de falência
baseado em título, uso como referência o art. 96 da lei, porque ele me dá as
hipóteses, me elenca sem esgotar as hipóteses de defesa neste procedimento.
Enquanto contestante posso verificar se estão satisfeitos os fundamentos do
inciso I, II e III do art. 94 da Lei (impontualidade, execução frustrada ou a
prática de atos da falência), e na hora de contestar eu vou atacar, se
impontualidade ou execução frustrada, vou atacar com alguma dessas referência.
Só tem que ter um pouco de cuidado processualmente falando, pois se eu entrei
com um pedido de falência baseado em
título executivo extrajudicial, como uma nota promissória, uma duplicata, uma
letra de câmbio, ou algum outro título em contrato firmado perante 2 testemunhas,
aqueles do art. 585 do CPC eu próprio tenho condições de ir até a lei especial
que trata deste título e verificar se está tudo ok ou não, então, por exemplo,
se o pedido estiver baseado numa duplicata, eu vou até a Lei 5.474/68 que fala
das duplicatas e vou, para contestar, revirar esta lei para ver se eu acho
alguma coisa para defender o meu cliente. Então, se a relação está rastreada
numa duplicata, vou revirar isso, vou efetivamente na doutrina e vou revirar a
doutrina para ver o que ela fala da duplicata e o que eventualmente eu poderia
enfrentar aqui na defesa do interesse do meu cliente, então este seria o meu
roteiro de trabalho, sentei na mesa, selecionei a Lei 5.474, selecionei alguma
doutrina sobre duplicata e vou estudar a
matéria, porque já percebi que foi pedida a falência com base na impontualidade
ou em protesto específico para este fim e realmente está adequado. Se
eventualmente estamos diante de uma execução frustrada, já é o inciso II, essa
execução frustrada pode ter 2 origens: 1. Título executivo extrajudicial abaixo
dos 40 salários mínimos, e de novo vou usar a mesma metodologia que eu usei a
pouco para defender o meu cliente, ou seja, vamos ver qual título é esse, e
efetivamente porque que não foi pago se eu tenho um material para enfrentar
este tipo de coisa, ou seja, verifico se o conteúdo está adequado e se a forma está
adequada. 2.Existe uma outra circunstância que eventualmente pode me trazer
problemas, que é: A frustração numa execução em razão de sentença,, também é
uma 2ª opção em termos de execução. Então, a outra parte entrou com um
cumprimento de sentença, qualquer tipo de obrigação, indenizatória, ou seja,
não precisa ser necessariamente contratual, e eu não paguei, não depositei, nem
nomeei bens à penhora, e eventualmente caracteriza-se a execução frustrada,
dali se retira uma certidão e aquele que vai pedir a falência, anexa esta certidão
ao pedido, e nesta situação, limitou um pouco a minha defesa, porque eu não
posso rediscutir o que já foi discutido na ação ordinária (processo de
conhecimento), então aqui o meu esquema de defesa é um pouco mais difícil, um
pouco mais restrito, eu não posso querer reabrir a discussão no que já tem
coisa julgada, então um pedido de falência baseado numa execução frustrada que
tem origem num título executivo judicial, e que a execução frustrada se deu por
cumprimento de sentença, fica um pouco mais complicado eu me defender, a minha
margem de defesa é menor! Após toda produção de prova, se o juiz não deferir
uma prova que solicitei, qual meu recurso no meio do processo? Agravo, vou
agravar, porque o juiz não deixou ir uma testemunha que era essencial. Posso
fazer um agravo retido? É emergencial agravo retido tem que estar muito
tranquilo, porque depois se a sentença for improcedente, vemos para 2º grau.
Mas não, resolvo fazer um agravo de instrumento, melhor. Se desenvolve um
processo como qualquer outro e tenho a decisão sobre o pedido de falência, aqui
vai ser o momento que vai se deferir a sentença de vida ou morte do empresário,
da pessoa jurídica, a pessoa natural vai continuar vivendo sob o ponto de vista
não empresarial.
A
Decisão sobre o Pedido de Falência:
-> Estou diante da decisão
sobre o pedido de falência, há 2 possibilidades: 1. Decisão de improcedente do
pedido. 2. Decisão de improcedência do pedido. Na decisão de improcedência do
pedido de falência, há 2 hipóteses: em razão da impontualidade ou execução
frustrada, ou em razão da prática de atos de falência, que são aqueles 2
fundamentos possíveis. No caso da impontualidade, vamos verificar 2 hipóteses:
Com depósito ou sem depósito. Então, essa é uma situação em que eu me organizo
antevendo o que poderia acontecer, o cliente sento na minha frente e me disse o
seguinte: O juiz encerrou a instrução e está como concluso para a decisão, e
pergunta o que pode lhe acontecer? Daí eu sento na frente do cliente e desenho
um mapa para ele dizendo que podem acontecer 2 coisas: 1ª Hipótese: Decisão de
improcedência, e digo que eventualmente pode haver um recurso, ou não pode,
como pode, quais são os efeitos desse recurso, e então vou conversar com ele, e
depois vou dizer que ainda há a eventual responsabilização do requerente, o que
já vimos no final da aula passada. 2º Hipótese: Decisão de procedência do pedido,
que poderíamos considerar 2 hipóteses: Ou ser em razão de impontualidade ou
execução frustrada, o teu caso foi para depósito, daí a consequência é X, ou se
o teu caso foi sem depósito, a consequência será Y, se fosse com depósito,
seria X. Então, isso é uma circunstância que podemos vivenciar no mundo real
quando o cliente pergunta qual o cenário, mas talvez não seja esse o momento,
porque esse talvez seja o momento de repisar esta situação para o seu cliente,
porque quando ele sentou a primeira vez contigo, contou a história, você disse
que vai montar a defesa dele, ele pergunta qual o cenário, daí eu digo que e
acontecer isso, o caminho será esse, mas se acontecer aquilo, o caminho será
aquele outro.
1. Decisão de Improcedência: Fui
advogado do empresário individual ou da sociedade empresária, fiz uma ótima contestes
tação (defesa), juntei prova de tudo que é lado, ouvi testemunha, fiz perícia,
e demonstrei a ocorrência de alguma dessas situações do art. 96, salvo o inciso
VII, que é o pedido de recuperação judicial, não tem nada a ver com a tentativa
de evitar a decretação da falência por defeito do título. Então, essa decisão
de improcedência, uma vez proferida, tem qual a natureza jurídica?
1.1. Natureza Jurídica: A natureza
jurídica da decisão de improcedência do pedido de falência é uma sentença,
porque é uma decisão que não levará o processo adiante, se é de improcedência,
matará o processos aqui, não vamos ter as próximas etapas. Óbvio que se é um
pedido numa petição inicial, a decisão vai ser uma sentença, mas devemos ter
cuidado, porque aqui vamos ter uma circunstância muito peculiar, em tese eu nem
precisaria colocar a natureza jurídica, porque toda decisão de um juiz em
relação a um pedido inicial de um processo, a regra geral é que é uma sentença.
A natureza jurídica é uma sentença, porque põe termo (08:48)
1.2. Recurso: Qual recurso que
temos contra essa sentença de improcedência? Apelação, somente no efeito
devolutivo ou no efeito suspensivo e devolutivo? Tem efeito devolutivo, porque
os autos vão ser enviados para o Tribunal e retornará a apreciação do mérito da
questão. E efeito suspensivo? Mas eu vou executar o que se a sentença é de improcedência?
Temos o cacoete de dizer que é sempre um duplo efeito, mas aqui o duplo efeito
não me importa, claro que o efeito devolutivo é natural, mas para a
improcedência, como ela é improcedente, o que aconteceria no day after? Acabou,
não tem nada para executar, nós efetivamente teríamos aqui nenhuma eficácia sob
o ponto de vista de sentença no que diz respeito a questão de recurso, mas como
a ação e eventualmente em razão da contestação reconheceu que não há relação
jurídica, a eficácia quando não há relação jurídica qual é Constitutiva,
condenatória, declaratória, mandamental, executiva lato sensu? A eficácia é
declaratória desta sentença, então quando o juiz julga improcedente, é porque ele
declara que não existe a relação. Vamos no CPC e no art. 4º diz que o interesse
do autor pode limitar-se a declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica, quando eu entrei pedindo a falência, eu estou fundamentando na
existência de uma relação jurídica, que é a impontualidade ou a execução
frustrada, ou ainda, não seria relação jurídica na hipótese da prática de atos
de falência, aliás, até seria, porque aqueles atos configurariam uma relação
jurídica X, Y, Z. Quando o juiz diz que a sentença é de improcedência, o que
ele está dizendo/ Ele está condenando o autor a alguma coisa? Não, até pode ser
condenado em custas e honorários, mas nada além disso, o réu não está sendo
condenado? Não, a sentença é de improcedência. Eu tenho a constituição e um
novo status? Não, porque efetivamente não se estava pedindo o reconhecimento de
uma nova situação, e sim na improcedência de que não existe a circunstância ou
a situação, mas eu não tenho uma eficácia de sentença para declarar um fato, e
sim ela declara relações, porque um fato pode servir a mim ou a qualquer outra
pessoa, então eu nunca posso no pedido pedir a declaração da existência de um
fato, e sim de uma relação. Vamos perceber que a eficácia da sentença que
declara a improcedência do pedido é declaratória, porque ela vai declarar que
não existe a relação jurídica posta na petição inicial. Importa a referência ao
efeito suspensivo? Não, então tecnicamente se o juiz disser “recebo a apelação
no duplo efeito”, ele estaria cometendo um equívoco, porque não tem que falar
de duplo efeito, porque como a sentença não vai ter um efeito capaz de gerar
eventual cumprimento de sentença, ele tem que só fazer a referência: “recebo a
apelação” ou “recebo a apelação no efeito devolutivo”, porque é uma
consequência natural. Então, se o juiz não falar em suspensivo eu tenho que
fazer alguma menção e eventual base de declaração? Não, porque não há o efeito
suspensivo aqui. Vamos verificar a possibilidade do efeito suspensivo não em
ações de falência, mas em ações declaratórias para aquela hipótese, por
exemplo, em que entro contra uma pessoa dizendo que eu não estou devendo para a
Rayana, quero dormir tranquilo, porque a Rayana tem me mandado email, me telefonando
dizendo que eu tenho que pagar ela, e daí eu digo “chega, não aguento mais
isso, vou esclarecer isso”, então entro com uma ação judicial e peço para que o
juiz declare que não existe uma relação entre nós, e daí a minha sentença é de
improcedência. Mas se eu entrei pedindo para que ele declare que não existe a
relação, e a sentença é improcedente, qual seria a consequência natural de que
existe a relação, daí a Rayana diz que se existe, ela já vai aproveitar esta ação
e já vai executar, e daí sim, quando eu entro com a apelação, vou pedir efeito
suspensivo, para a Rayana não me executar, ou seja, é a história de que o tiro
saiu ela culatra, ou seja, entrei para que fosse declarado que não existe uma
relação entre nós, foi improcedente, e a consequência natural, a conclusão é de
que há relação entre nós, e daí a Rayana pode cobrar. Mas neste caso aqui não é
esta situação, daí consequentemente eu não teria o efeito suspensivo.
1.3. A Eventual Responsabilização
do Requerente: Já falamos sobre isso aula passada e há uma única hipótese em
relação a esta possibilidade de buscar indenização, que é o que está no art.
101 da Lei 11.101/05 (“Quem, por dolo, requerer a falência de outrem, será
condenado da sentença que julgar improcedente a indenizar o devedor, apurando-se
as perdas e danos em liquidação de sentença”), ou seja, nem precisa entrar com
outra ação. Essa aplicação do art. 101, inclusive pode ser de ofício por parte
do juiz, mas faço isso em contra pedido, por exemplo, numa contestação? Não
necessariamente, posso simplesmente arguir na minha contestação, da mesma forma
que vou arguir a litigância de má-fé no processo civil, a aplicação dos art. 14
(dever – “são dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo, proceder com lealdade e boa-fé) e 17 (“reputa-se
litigante de má-fé aquele que”) do CPC, então isso eu não faço em contra
pedido, eu simplesmente peço para o juiz aplicar o art. 17 do CPC, e aqui não
vai ser diferente, eu na contestação já diria para o juiz que quem está pedindo
a falência dele está é querendo me prejudicar perante a coletividade, porque o
simples ingresso de um processo não é capaz de justificar um pedido de
indenização, o que vai fazer a diferença aqui é que como o processo é público, e
eventualmente se for uma empresa relevante do ponto de vista social, rapidamente
os jornalistas vão ficar sabendo e vão dar publicidade a isso, isso pode
prejudicar comercial e empresarialmente? Aqui vou poder buscar uma eventual
indenização por esta circunstância.
* Se eu for fazer uma apelação
aqui, não posso esquecer de 2 coisas: 1ª Esta apelação é interposta em 1º grau,
então eu vou interpor perante o “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
da Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central de Porto Alegre”,
daí eu vou ter o nº do processo, vou fazer referência a minha parte “XPTO Ltda.
(credor), pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do
pedido de falência que requereu em face de LDO Ltda. vem perante Vossa Excelência,
por seu procurador, irresignado, com a sentença de fls. tal, interpor recurso
de apelação, pelas razões em anexo, e fundamento no art. 100 da Lei 11.101/2005,
requerendo o seu recebimento (não vou colocar “no duplo efeito”) e processamento
para que seja apreciado pela instância superior”, daí “Porto Alegre, data tal”,
e daí coloco “Pelo recorrente ou pelo apelante, me chamo em anexo as minhas
razões de apelação”, e coloco “iminentes julgadores” (só com isso eles já
ficarão satisfeitos), e daí começo com as minhas razões de apelação “merece ser
reformada a decisão a sentença de fls. tal, por que ocorreu um equívoco de
entender isso, isso e isso”, e daí coloco lá os meus elementos. Não devemos esquecer
que na minha apelação vou ter a minha petição de rosto, que é a petição de
encaminhamento e, logo depois dela, vamos ter as razões de apelação no anexo. E
ao final das minhas razões de apelação “Ante o exposto, requer seja dado provimento
ao presente recurso a fim de que seja decretada a falência da apelada nos
termos da inicial”, daí “Nestes termos, espera deferimento”, recolhe as custas
de apelação e protocoliza nos 15 dias.
2. A Decisão de Procedência da
Ação: Eu estava super confiante, dizendo para o cliente de forma equivocada
que estava tranquilo, que a decisão seria de improcedência, e daí sai a nota de
expediente e fico de queixo caído, porque o juiz acolheu o pedido. Não vou nem
olhar aqui a hipótese de que alguém entrou com um pedido de autofalência e
eventualmente o juiz decreta a falência e ele entra com um recurso, porque daí
é muita contradição, ele entrou com um pedido de autofalência, o juiz decretou
a falência e eu apelo, é que tem daqui a pouco os que vem que a sentença foi de
improcedência, então já quer recorrer, esqueceu que foi ela que fez o pedido,
que é uma situação que não poderia se concretizar na verdade, aliás, tudo pode
se concretizar na verdade, mas essa hipótese o juiz vai te chamar de maluco!
2.1. Em Razão da Impontualidade ou
Execução Frustrada: Como nós já conversamos, esse é um dos fundamentos do
pedido de falência, art. 94, I, ou seja, eu posso pedir a falência, inciso I e
II, ou em razão de impontualidade, ou em razão de execução frustrada, que é
aquela situação que não deu em nada a minha ação de execução singular.
2.1.1. Com Depósito. Recurso. A
1ª situação importante aqui é se eu depositei, então vimos que eu posso, nos
termos do p.ú.do art. 98, que diz “nos pedidos baseados no inciso I e II do caput
do art. 98, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente
ao total do crédito”, para, por exemplo, ou pagar, como vimos, o discutir, mas
se eu depositei para pagar, o juiz lá atrás já extinguiu o feito, deu alvará
para o credor e era isso, mas se eu depositei para discutir, eu, naquele prazo
da contestação (10 dias), contestei, fiz toda a instrução do processo, cheguei
aqui, o juiz vai analisar e vai dizer que realmente toda a minha argumentação é
sem fundamento sob o ponto de vista de contestação, consequentemente parece que
o credor tinha razão, porque realmente o devedor é impontual, ou realmente a
execução na execução singular foi frustrada e ele tem o direito de receber este
valor, então eu, por óbvio, vou ter a procedência da ação para que eu possa ter
o alvará e levantar este dinheiro para mim, mas como houve o depósito, o ato de
depositar, demonstrou que meu problema não era a falta de dinheiro, e sim que
eu estava irresignado com a cobrança, e consequentemente a conclusão que o
sistema chega quando eu depositei é que eu não estou quebrado, e se eu não
estou quebrado, embora a ação seja julgada procedente, quando pensamos nos
diversos pedidos dessa petição inicial do pedido de falência, vou ter a citação
do requerido para, querendo, contestar, e poderíamos pedir no pedido de falência
com 2 hipótese: Que ele eventualmente possa, nessa hipótese, claro que não se
faz assim no pedido, porque no pedido eu digo “que ao final seja julgada
procedente a presente demanda, a fim de que seja decretada a falência”, mas eu
tenho subliminarmente neste pedido, e jamais escreveríamos isso no pedido, mas
é só para entender, que é o seguinte: O que na verdade quero é o pagamento, se
estou entrando baseado na impontualidade ou na execução frustrada, e se eu
quero o pagamento, tomara que ele deposite, daí eu recebo o pagamento, ou que eventualmente
ele até possa discutir, mas também não quero que seja decretada a falência, e
sim quero não quero que ele possa discutir, mas que ele deposite para discutir,
porque se ele discutir comigo depositando, ao final o juiz me dará um alvará se
ele entender que eu tenho o direito de cobrar. E a hipótese “d”, dentro
daquelas alternativas do cenário que colocamos é: Puxa vida, ele não pagou, ele
discutiu, mas sem depósito, consequentemente se ele fizer isso, juiz, daí sim
decreta a falência dele. Então, claro que não devemos escrever isso numa
petição inicial mas como enxergamos os meus pedidos para o juiz no subliminar?
Eu diria para o juiz que há 3 alternativas: Se ele pagar, me dá o alvará para
eu levantar este dinheiro que é meu, se ele discutir, que ele deposite, porque se
ele depositar, tu me entrega o dinheiro e matou a questão, mas se ele não
depositar, decrete a falência dele. Então, nesta hipótese aqui, a decisão vai
ser de procedência com o depósito, porque claro que a procedência que vai levar
o juiz a me entregar o dinheiro, mas embora a ação seja procedente, o juiz não
poderá considerar o meu pedido em “d” de decretação da falência, porque vai se
aplicar o “c”, mas é alternativo só no momento mental teu, jamais se faz isso
no pedido, porque o meu pedido são 2 pedidos: a) A citação do réu para,
querendo, contestar; e b) Que ao final seja julgada procedente a presente
demanda a fim de decretar a falência, mas subliminarmente, eu estou
considerando estas 3 hipóteses, e a última hipótese dentro da lógica
alternativa seria a decretação da falência, mas a procedência do pedido não necessariamente
representa a decretação da falência, porque houve a 2ª hipótese, e tendo havido
a 2ª hipótese, a ação é julgada procedente, mas ele não vai ter a sua falência
decretada, porque ele depositou. Então, quando ele deposita, de alguma forma,
embora estejamos no procedimento falimentar, ele extirpa a natureza do
procedimento, poderíamos até dizer que “o réu, ao depositar o valor que está
sendo qualificado como impontual ou por execução frustrada, acabou com o
procedimento falimentar, nos manteremos numa execução singular, porque não tem
nenhuma hipótese naquele processo (pode até ter em outro) de que seja decretada
a falência. Se apue o depósito, acabou o procedimento falimentar, não há mais
chances de ser decretada a falência. Posso ter 10 pedidos de falência porque os
credores não quiseram entrar em litisconsórcio ativo contra o devedor? Sim, mas
não tem o amicus curiae aqui e não vou ter o ingresso do litisconsórcio ativo
posterior. Vamos verificar que um pedido de falencia que foi improcedente ou
improcedente, mas que não houve a decretação da falência em razão do depósito, só
faz coisa julgada formal em relação a eventual outro pedido, ou seja, não
significa que nunca mais vai se poder pedir a falência daquele personagem,
claro que ele faz coisa julgada material em relação ao conteúdo da relação, mas
não em relação a possibilidade urídica de se pedir novamente a falência dele. Então,
se eu coloco no meu título a procedência do pedido, significaria que a procedência
da ação necessariamente te levaria a decretação da falência, e neste caso com
depósito, não me leva, ou seja, o depósito desqualifica aquele procedimento como
um procedimento da falência. Existe a chamada “jus atrativa”, que é a atração
dos demais processos para esse. A decretação da falência que deixa todos na
mesma linha, mas enquanto não há a decretação ainda não há falência. Todos
saíram correndo com seus processos, o que pegou primeiro, para todo mundo, mas
enquanto alguém não pegar, está todo mundo correndo. Entraram 10 pedidos de falência
contra a empresa XPTO, ele ainda não faliu, os credores ainda estão cada um por
si, Deus por todos, se a XPTO sair pagando todo mundo, 10 pedidos em que foi
procedente a ação, mas não foi procedente o pedido, porque houve depósito, ele
não faliu. Mas se for decretada a falência, daí para tudo e todos trazem seus
créditos para este processo e a par conditio creditorum acontece, é a chamada jus
attractiva, ou seja, decretação atrai os demais credores, mas só irá atrair os
demais credores na hipótese da decretação, enquanto não decretou, parece que os
demais credores não sentiram o cheiro para se dirigir para lá. O pedido de falência
sinaliza uma certa pessoa jurídica agonizando, ela vai morrer? Depende, se ela
pagar ou depositar, ela não morre, mas se ela não fizer nenhum dos dois e na
discussão ela não tiver razão, ela morre, é o tiro de misericórdia. Então,
vamos ter a decisão da procedência da ação em razão de impontualidade com
depósito, o recurso vai ser a apelação, porque como ele depositou, e é por isso
que a decisão vai julgar a improcedência do pedido, e por isso que mudou a expressão,
porque não vai se dar a procedência do pedido de falência, a ação vai ser julgada
procedente, mas eu vou entregar o dinheiro para o credor, então se vou entregar
o dinheiro para o credor, embora julgada
procedente a ação, ela vai ser extinta, porque o credor vai reclamar? Na verdade
a hipótese do credor reclamar seria no julgamento de parcial procedência, não
no pedido de falência, porque ele não pode ser parcial, é tudo ou nada, mas
principalmente em relação a questão do valor, então se eu entrei pedindo a
falência e dizendo que fosse pontual por 100 mil e eu vou lá e digo que não,
não foi por 100 mil, foi por 90 mil, então eu estou depositando os 90 mil, se o
juiz eventualmente diz que é verdade, era 90 mil, o credor pode estar
descontente e dizer que era 100 mil, e não 90 mil, nesta circunstância, como
houve depósito, o juiz vai determinar a liberação dos 90 mil, mas o credor pode
recorrer, a decisão do juiz reconhecendo que era 90 mil, é uma decisão que põe
termo no processo, então tem natureza sentencial, e como tem natureza de sentença,
o recurso é a apelação! Então, para a hipótese de pedido de procedência da ação
baseado em impontualidade ou execução frustrada, se houver o depósito, ele desfigura/descaracteriza
o pedido de falência, ele transforma esta relação processual numa execução
simples. Mas claro que não vou mudar o procedimento, porque na execução normal
a gente sabe que eu entro com a execução e tu embarga a execução, com processo próprio,
com vistas próprias, etc, mas aqui não, aqui eu efetivamente vou ter um único procedimento,
que continuará sendo o da Lei 11.101/05, mas com o depósito, se desconfigura a possibilidade
de falência.
2.1.2. Sem Depósito. Recurso. Agora,
se for sem depósito, ou seja, houve a decisão de procedência da ação e não
existia o depósito, a regra geral será da decretação de falência. Há disponível
um caso de jurisprudência no Moodle em que o pessoal fez o depósito depois da
decretação da falência, e o Tribunal reconheceu isso em razão da ideia do
princípio da preservação da empresa, mas é uma situação excepcional e ainda
vimos na aula passada que é com emoção, sem emoção é depositando no prazo da
contestação, com emoção é fora deste prazo! Com emoção fica por conta do subjetivo,
da visão do juiz ou do desembargador, o juiz daquele caso em que ele depositou
depois de decretada a falência, disse “acabou amigo”, daí o amigo recorreu e o Tribunal
disse que não acabou, está preservada a empresa. Então, sem depósito vamos
perceber que vou evoluir neste procedimento para uma nova fase, ou seja, depois
do pedido e da decretação, vamos evoluir para uma nova fase, que é a fase de informação,
o processo continua, não acabou, então vamos ter uma situação que em razão do
processo continuar, se tu és o advogado, se o teu cliente chega desesperado no
meu escritório porque foi decretada a falência da empresa dele, ele pergunta o
que faz agora, daí eu digo que vamos entrar com um recurso, qual é o recurso?
Se o processos continua, a característica desta decisão será de uma decisão interlocutória,
e consequentemente o recurso é o agravo. Aqui vamos ter que nos despir de todo
rigorismo clássico que carregamos do processo civil para fazer uma confusão na
nossa cabeça. Esta decisão que decreta a falência tem uma eficácia
constitutiva, porque a nossa pessoa jurídica aqui vai ser extinta, então a Lei
6.404/76, da mesma forma que a regra da sociedade limitada, diz que com a
decretação da falência, se extingue a sociedade, ou se dissolve a sociedade. Então,
pegamos o CC no art. 1.087, que trata da sociedade limitada, diz que “A
sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no
art. 1.044”. Essa decisão, embora tenha esta característica de decisão interlocutória,
ela tem uma eficácia que é constitutiva, constitui a sociedade empresária ou o
empresário num novo status, que é o status de falido, e para a pessoa jurídica esse
novo status significa a morte, a dissolução. Então, uma decisão interlocutória
com eficácia de sentença, e daí começa a confusão, porque se formos na
doutrina, vamos ver que o pessoal começa a tentar enquadrar esta decisão até
que se chega a conclusão de que ela é uma decisão sui generis, ou seja, é um
pouco de cada. Então, o legislador inclusive às vezes se perde, porque, por exemplo,
ele vai no art. 100 da Lei de Falências, diz que “da decisão que decreta a
falência cabe agravo”, então concluímos que ela é uma decisão interlocutória e
vamos no art. 99 da Lei de Falências e diz que “a sentença que decretar a
falência do devedor, dentre outras determinações, conterá”, então, se é uma
sentença que decreta a falência, o recurso teria que ser o da apelação, mas o
art. 100 diz que o recurso é o agravo, mas então se o recurso é o agravo, então
isso não é uma sentença, se isso é uma sentença, o recurso não é o agravo, mas para,
não precisa ser tão rigoroso assim, realmente o legislador, realmente o legislador
não foi harmônico, por isso sempre falamos na decisão que decreta a falência, porque
como ela dá um impulso ao procedimento, não posso chamar ela de sentença, mas
ao mesmo tempo não vou ficar adstrito a qualifica-la como uma decisão interlocutória,
porque ela tem eficácias próprias da sentença, como a eficácia constitutiva,
constituindo ao nosso empresário ou sociedade empresária um novo status, o
empresário é constituído o novo status de falido, e consequentemente não poderá
praticar atividade empresarial, etc, a pessoa jurídica empresária, tanto a limitada,
a Lei 6.404/76 dissolve também a sociedade anônima em razão da decretação da falência,
então é uma qualidade da decisão, uma qualificação perfeita, é uma força da decisão
que é próprio de sentença, então é uma situação muito peculiar. Daqui já
tiramos 2 situações peculiares que vão valer o semestre: 1. Há nesse
consentimento a hipótese de eu processar quem me processou, algo raríssimo dentro
do processo civil; 2. Temos uma decisão que é Frankenstein, ou ela é peculiar
sui generis, porque ela reúne características de decisão interlocutória, porque
ela impulsiona o processo e reúne características de sentença, porque ela tem
eficácias próprias da sentença. Então, nesta situação o nosso recurso é o
agravo, mas não deve-se perguntar a natureza dela, senão diríamos sui generis,
e o recurso, se foi sem depósito, já vimos que é o agravo de instrumento. Então,
em razão da impontualidade ou da execução frustrada, se foi com depósito, o
recurso é apelação, porque o depósito termina com o processo, tem uma sentença,
se foi sem depósito, impulsiona o processo, vai ter a decretação da falência, é
uma decisão qualificada como interlocutória, e o recurso é o de agravo de
instrumento.
2.2. Em Razão da Prática de Atos
de Falência: Dá no mesmo, porque como vai impulsionar o processo e nós
vamos adiante, e não está se discutindo se tu pagou ou não pagou, não há que se
falar em depósito, e consequentemente o recurso naturalmente será também o do
agravo.
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