quinta-feira, 13 de março de 2014

Direito Processual Civil III (13/03/2014)



I- Pressupostos da Execução
1. Fático -> Art. 580 e 682 = Inadimplemento (Art. 476 CC): Não basta ser devedor de título executivo, tem que ser devedor inadimplente.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
2. Jurídico -> Art. 586: É o título executivo quando certo, líquido e exigível. O que é este título executivo? É aquela prestação típica dotada de força executiva quando certa, líquida e exigível. O que é a certeza? Ela vincula-se a que? Para efeitos de compreensão do pressuposto jurídico da execução (que é igual ao título executivo judicial ou extrajudicial), a certeza é como a natureza da prestação, porque eu preciso saber o que tenho que cumprir, ninguém pode ser condenado, se obrigar a entregar alguma coisa a alguém em algum momento, não pode, em obrigações alternativas a escolha tem que ser do credor ou do devedor, mas tenho que ter a possibilidade de identificar a prestação, se é quantia, entrega de coisa, fazer, não fazer, porque num momento é quantia e originalmente no título executivo estava fazer? Ocorre que a parte foi instada, citada ou intimada para cumprir a obrigação de fazer e isso tornou-se impossível, então tem que haver uma obrigação substitutiva, a quantia vai ocupar o lugar de fazer, da entrega de coisa, e assim por diante, quando não for mais possível cumprir com a obrigação de fazer ou entregar coisa. Preciso identificar a natureza. E as obrigações líquidas? Vimos no direito civil que são aquelas certas quanto a sua natureza, e individualizadas quanto ao seu objeto, mas aqui temos que saber outro detalhe: A liquidez condiz com o valor, com o quanto devido. O processo está pronto para ser executado, mas tem um problema, a liquidez condiz com o quanto, com o valor devido na obrigação, mas que data entrou o processo? Em 02/02/95 e transitou em julgado dia 03/05/14 (infelizmente quase todos os processos são assim, 4, 5, 10 anos de processo, é uma tragédia essa morosidade), pedi uma indenização, na época 25 mil reais, mais juros, correção monetária, custos processuais e honorários, mais lucros cessantes, mais dano moral, ganhou tudo, só tenho execução válida com pressuposto fático e jurídico, o pressuposto jurídico é que o título executivo judicial ou extrajudicial tem que ser certo, líquido e exigível, a certeza condiz com a natureza da prestação, a liquidez condiz com o quanto, com o valor devido. Transitou em julgado, quanto vale isso hoje? Provavelmente mais de 250 mil, uns 300 e pouco mil reais, e eu só posso executar quando isso estiver liquidado, porque tenho que preencher um dos elementos caracterizadores do pressuposto jurídico da execução, que é a certeza, a liquidez e a exigibilidade, a natureza está identificada, porque é quanto, é o objeto dinheiro, e qual o valor? Não tenho. Por isso que o legislador criou um incidente chamado de liquidação de sentença para alcançar o título executivo extrajudicial, art. 586, 475-N, um dos elementos caracterizadores do pressuposto jurídico válido e eficaz da pretensão executiva? É por isso, senão eu tenho o título executivo transitado em julgado, certo quanto a natureza, mas ele não é líquido, mesmo que transitado em julgado 15 ou 20 anos depois, não poderia executar? Não, porque este pressuposto jurídico tem que estar aperfeiçoado, eu tenho que ter um título executivo, prestação típica dotada de força executiva quando certa, líquida e exigível, e qualquer avanço de sinal, sem os seus elementos caracterizadores (certeza, liquidez e exigibilidade) do pressuposto jurídico, ou sem inadimplemento, a execução resultará nula, e aqui vamos trabalhar uma exceção de pré-executividade com uma simples petição, mas não é uma simples petição, porque ela é imprestável para uma prestação executiva regular. Então, tenho que realizar um incidente para aperfeiçoar, só tem que demonstrar que não se chega a execução se este título não tiver todos os seus elementos caracterizadores aperfeiçoados a certeza condiz com a natureza, quando que este título é exigível? A sentença normalmente é exigível quando transita em julgado, salvo uma antecipação. Então, ela é certa porque tem quantia, é exigível porque transitou em julgado, mas ela não é líquida, porque não tem o quanto, então se chegar aqui é nula a execução, tendo em vista que o título não é líquido, este é o aspecto prático da questão. Então, a certeza é a natureza, a liquidez é o quanto, é o valor devido, senão eu não tenho pretensão executiva regularizada. Mas líquida é a prestação certa quanto a sua existência e individualizada quanto ao seu objeto, a liquidez é o quanto, mas na prova se refere liquidez não de prestação de quantia, porque eu posso trabalhar a hipótese onde eu tenho um título judicial ou extrajudicial com obrigações alternativas, ou seja, art. 571 do CPC, alguém se obrigou a entregar arroz, soja ou milho, então a obrigação não é quantia, e sim é arroz, soja ou milho. Essa prestação é certa, existe a natureza da prestação identificada, é um desses cereais, ela é líquida? Nunca, nessa hipótese a liquidez está vinculada a individualização do objeto da prestação típica devida materializada no título executivo judicial ou extrajudicial, por exemplo, se eu tenho soja, arroz ou milho, eu preciso ter a individualização, então a liquidez é o quanto, liquidar é quantificar o objeto da obrigação quando a prestação é quantia, ou a liquidez é também a individualização do objeto da prestação típica devida tratando-se de obrigações alternativas de entrega de coisa. Liquidar é quantificar, apurar o valor quando é quantia, ou em obrigações alternativas, individualizar, por exemplo, arroz, soja ou milho, quando que esta obrigação alternativa se tornará líquida? Quando houver a individualização, que ocorre através da escolha, a opção. Então, nas obrigações alternativas a liquidez não é o quanto, e si é a individualização, que se dá pela escolha e a quem cabe a escolha? No título executivo judicial ou extrajudicial vai dizer, e se não disser, nas obrigações quando nada referir, a escolha cabe a parte mais fraca, ou seja, ao devedor. Só posso exercer a execução de título executivo certo, líquido e exigível, e além disso, diante de inadimplemento, o inadimplemento existe, mas estou diante de obrigações alternativas, então deve ir ao título, não posso iniciar a execução sem a individualização, porque ele não é líquido, e se a escolha cabe ao devedor, nenhum problema, se o título é judicial intima para escolher, se o título é extrajudicial, cita para escolher, e se o devedor não escolher, nenhuma dificuldade, porque eu tenho que aperfeiçoar este elemento caracterizador do título executivo, que é a liquidez, se o devedor não escolher no prazo, devolve-se ao credor o direito da escolha, ele faz a opção, aperfeiçoa o elemento caracterizador implementando ao título executivo e com isso viabiliza a execução. PROVA: “Tentei promover a execução com base em título”, tenho que dizer se é judicial ou extrajudicial, “trata-se de obrigações alternativas”, “redija a petição, tendo em vista que a escolha cabe ao credor”, se a escolha cabe ao credor, mudou, daí o que tenho que fazer na minha inicial se sou advogada do credor? Se sou advogada do credor e eu estou diante de obrigações alternativas, quero fazer a execução, para a entrega do arroz, soja ou milho, se a escolha cabe ao credor, o que tenho que fazer a inicial? Exercer a opção, é singelo, mas é tudo, porque senão a execução é nula! Tem que exercer a opção, porque com o exercício da opção eu estou aperfeiçoando o título executivo agregando um dos seus elementos caracterizadores, que é a liquidez, que aqui excepcionalmente não é o quanto, e sim é o objeto. PROVA: Começa da outra maneira, mas no final do problema diz “Infelizmente o devedor não tem nem soja, nem arroz, nem milho”, então vou ter que liquidar, fazendo a liquidação das perdas e danos para encontrar a quantia devida por conta disso, então isso também vai ser liquidação, mas daí estou no quanto, estou na quantia, estou em outra prestação, vou pensar que então vou ter um incidente de conversão em entrega de coisa com a quantia para liquidar? Evidente, mas quanto que vale as 25 toneladas de soja? Não se sabe, tem que ter um mercado, tem que provar, tenho converter, quantificar, e só depois disso que posso fazer a execução, porque até então eu não tenho liquidez. Não basta ter título executivo judicial ou extrajudicial, ele tem que ser certo, líquido e exigível. Então, a certeza é a natureza da obrigação, a liquidez é o quanto, nas obrigações por quantia ou com a individualização do objeto da prestação típica devida nas obrigações alternativas, neste caso o advogado do credor deve ter o cuidado de verificar a quem cabe a escolha, anotar isso no CPC! A quem cabe a escolha, isso é matéria de direito obrigacional. Não adianta ter título executivo judicial ou extrajudicial certo e líquido, ele necessita ser exigível. O que é ser exigível? Exigibilidade é o elemento externo caracterizador do título executivo judicial ou extrajudicial, junto com a certeza e a liquidez, que quando presente autoriza o início da execução diante do inadimplemento que, quando presente, autoriza o início da execução diante do inadimplemento. Se o título executivo for judicial, normalmente estou diante da exigibilidade no trânsito em julgado, salvo os casos de antecipação de tutela (art. 273) ou as hipóteses do art. 520 (recurso aceito somente no efeito devolutivo), mas essas exceções veremos na aula que vem! E no título executivo extrajudicial (por exemplo, uma nota promissória)? No título executivo extrajudicial, segundo o direito obrigacional, quando que se torna exigível de regra? No termo, no vencimento, é simples assim! Ex.: Eu tenho uma nota promissória ou um contrato, a dívida é de 50 mil reais, o vencimento é dia 10/03/14. Estou com essa nota promissória ou com um título executivo extrajudicial, um contrato (art. 585, II), esta obrigação que está materializada no título executivo extrajudicial é certa? Existe identificação da natureza? Sim, é dinheiro, 50 mil reais. Ela é liquida? Sim, é 50 mil reais. Então, excepcionalmente neste caso a certeza e a liquidez estão vinculadas. Ela é exigível? Sim, porque hoje é dia 13/03/14, já venceu o título. Ela é certa, líquida e exigível, ocorre que lá no problema que apareceu, onde o executado foi citado para pagar em 3 dias sob a pena de nomeação de bens à penhora, ele diz para o advogado que ele até está devendo os 50 mil na nota promissória ou no contrato que venceu dia 10/03/14, mas isso é o pagamento da última prestação do imóvel que adquiriu onde a empresa tinha que ter entregar a chave com ar condicionado central, cozinha e piso de porcelanato, mas eles só entregaram as chaves, o porcelanato tem, mas o resto não, então não é o que eles acertaram. Então, este título é certo, líquido, é formalmente exigível? Sim, entretanto o executado não é inadimplente. O tamanho do rombo disso processualmente: Esta execução formalmente é plenamente válida, mas com conversa com o executado veio que a obrigação é certa, líquida e formalmente exigível, nesta hipótese que trabalhamos, onde há uma prestação líquida, certa e formalmente exigível, não sendo o devedor inadimplente em função da contraprestação não cumprida, embora o devedor formalmente seja devedor de um título líquido, certo e exigível, como ele não é inadimplente, qual dos elementos caracterizadores do título executivo que cai? A exigibilidade. Isso gera a nulidade da execução, e faço uma petição com 2 parágrafos, isso se faz de modo reiterado, porque você conhece cientificamente a estrutura de uma execução, isso é corriqueiro, há muito na jurisprudência, é nula a execução, em que pese tenhamos um título aparentemente certo, líquido e exigível, tendo em vista o termo, na verdade o devedor não é inadimplente, conforme se verifica nas obrigações do credor, diante da falta do inadimplemento, a execução passa a ser nula, porque está fulminado um dos elementos caracterizadores do pressuposto jurídico, que é a exigibilidade. A falta do pressuposto fático derruba um dos elementos caracterizadores do título executivo, do pressuposto jurídico, que é a exigibilidade. É nula a execução nos termos do art. 618! Ele deve os 50 mil reais integral com juros e correção monetária, mas não é inadimplente, então o título não é exigível, e se não é exigível, a execução é nula! Então, eu não preciso nem usar os embargos diante de um caso desse? Não, veremos isso aqui quando estudarmos os embargos. Art. 586 junto com o art. 618. Art. 574 – Princípio da Responsabilidade Objetiva do Exequente: Fora todas aquelas exigências de pressupostos, legitimidade, competência, é muito importante que a gente faça uma entrevista profunda, útil com o credor, porque às vezes ele não conta tudo, e se dá uma zebra dessas de anular, ele tem que pagar um monte de dinheiro de sucumbência e entrar de novo com a execução, e como que tu vai explicar para ele? Ele vai dizer que eu não falei para ele, então não é só pegar o título e executar, não existe ação ganha, quer dizer que nenhuma nota promissória, nenhum título executivo extrajudicial dá para fazer “cite-se para pagar em 3 dias sob penhora de bens”, não é garantia, podem vir embargos, onde a obrigação não é exigível, ou que foi extinta, então é nula, e daí explicar isso para o cliente depois não dá, isso é muito complexo! Então, temos que guardar que não basta ser devedor, tem que ser devedor inadimplente. Mas e se eu tiver uma situação, por exemplo, onde não se discute o negócio subjacente (normalmente títulos de crédito)? Pode, se é só o vencimento, o resto está tudo ok, maravilha, os elementos caracterizadores do título, o pressuposto jurídico está presente, tem certeza, tem liquidez, tem exigibilidade, mas tem que olhar de lupa! Então, não basta ter título executivo, tem que estar diante de um devedor inadimplente, tem que ter certeza, liquidez e exigibilidade, tudo junto, sob pena de nulidade, art. 681 do CPC, exceção ou objeção de executividade.

II- Títulos Executivos:
-> Frederico Marques diz que título executivo é aquela prestação típica dotada de força executiva. Ou o legislador disse que aquele documento é título executivo, ou eu não tenho título executivo, por isso que não tenho que decorar, a lei tem que dizer, alguém diz, por exemplo, que quer cobrar a entrega de uma máquina, onde que está materializado isso? Daí vou ver, porque se tem título executivo, eu ingresso direto na esfera jurídica, e se não tem título, tem entrar com processo de conhecimento, ou monitória, quando muito. Prestação típica porque o título executivo tem que estar previsto em lei, ninguém pode transformar uma obrigação em título executivo.
A) Judiciais -> Art. 475-N: Nos títulos está tudo escrito!
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
O protótipo do título executivo judicial é a sentença do processo civil, é a obrigação de entregar quantia, fazer ou não fazer. Se condenou a pagar, art. 475-J, se condenou a entregar coisa, art. 461-A, se condenou a faze, é art. 461, ou seja, dependendo da natureza da prestação tem um procedimento, e vamos ver todas as espécies! Então, o protótipo do título executivo judicial é a sentença do processo civil, ou pode ser acórdão quando a autoridade originariamente vai ser processado no Supremo, é a decisão judicial.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
A sentença penal condenatória transitada em julgado, já falamos disso. Essa sentença penal poderá ser o título executivo que vai estruturar uma execução, depois vou ter liquidação de sentença para aperfeiçoar, e depois eu vou ter a execução, com atos expropriativos, por isso que tem que intimar para pagar, sob pena de multa, art. 475-J, penhora, avaliação, expropriação, e vamos ver todas as fases, tudo! A sentença penal produz efeitos civis.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
O nosso sistema processual civil vige o princípio dispositivo. O juiz só confere prestação jurisdicional se e quando provocado e nos limites do pedido, ainda que inclua matéria não posta em juízo. Transação penal tudo é posto em juízo, e daí? Isso é novidade, a maioria dos juízes mais antigos não trabalhavam com esta hipótese, porque como vou ter prestação jurisdicional sobre matéria não posta em juízo? Estamos trabalhando no processos civil, na transação penal tudo é posto em juízo, a transação penal é um modo de extinção! Isso é novidade, então não existe mais o princípio dispositivo onde o juiz só confere prestação jurisdicional se e quando provocados nos limites do pedido? Existe, é uma exceção da exceção da exceção. Ex.: Entro com um processos de conhecimento, o pedido é o seguinte: Meu vizinho de praia de 15 anos dá uma ré no carro do seu terreno, o meu carro estava estacionado na frente, ele bateu no meu carro e liquidou com o meu carro, causou prejuízo, qual é o comportamento educado/correto? Seria o vizinho pedir desculpas, dizer que saiu correndo, não viu o meu carro, me causou um prejuízo, me pede fazer um orçamento e dizer quanto custa, porque ele vai pagar. Mas na verdade este vizinho vez de conta que não era com ele, não estava nem ai, achou que ninguém viu e foi embora, o que eu, que identifiquei quem causou o dano, faço? Entro com uma ação de reparação de danos, processo de conhecimento, vai ter obrigatoriamente uma audiência de conciliação, e quanto pedi? 12 mil reais para restaurar o meu carro, chego na audiência de conciliação e o juiz pergunta se tem possibilidade de alguma composição, o vizinho fala que eu estou pedindo muito, então fecharam por 8 mil reais em 2 vezes. A inicial é o projeto da sentença, o juiz não pode fugir dela, então fecharam um acordo por 8 mil em 2 vezes, daí está lá a secretária ou o assessor do juiz redigindo o termo de audiência, qual é a causa de pedir? O dano causado pela batida, nada mais, esta é a causa de pedir e não pode modificar, e o pedido é a quantia, está lá redigindo o termo de audiência e o advogado do autor vai pensar que não deve ser fácil conviver há 15 anos com um vizinho desta natureza, daí um dia eu disse para o advogado que no verão passado ele tinha acabado de comprar uma máquina de cortar grama, o vizinho pediu emprestado e até hoje não me devolveu, e o advogado não era dos antigos que não vê as reformas do CPC, esse advogado lê o CPC e sabia desta novidade “em que pese o princípio dispositivo”, mas uma hora o advogado pede um minuto para a Excelência e diz que o cliente diz que tinha um problema, a entrega de uma máquina, teria que gerar um novo processo, todo mundo tem que vir a juízo para reclamar a devolução de uma máquina, daí o outro advogado pergunta para o vizinho se ele não quer entregar a máquina, daí ele diz que nem lembrava dela, pode entregar em 15 dias a máquina, porque está em outra praia, então eles pedem que a Vossa Excelência já otimizasse, porque este é o espírito da novidade da lei, evitar uma nova ação, e incluísse na sentença construtória a obrigação de ele entregar uma máquina assim e assim, no prazo de 15 dias, daí o juiz diz que está encerrado o processos, isso não faz parte do pedido, mas o advogado diz que a reforma do CPC diz que não é questão posta em guio, se houve conciliação, é possível que Vossa Excelência confira a prestação jurisdicional sobre um pedido que não constar na inicial, então coloca “se obriga ainda o réu a entregar em 15 dias uma máquina de cortar grama, marca tal, etc”, daí o advogado pede para colocar um lembrete, uma multa diária, e coloca “sob pena de pagar mil reais por dia para não esquecer a entrega”. Daí o advogado do autor diz que ainda bem que conseguimos, porque um vizinho desses ninguém merece, daí eu ainda digo que a pior é que o muro estava caindo, combinamos no verão do ano passado que cada um arrumar o seu, eu fiz a minha metade e o vizinho é tão cara de pau que quando ele foi fazer a metade da dele, ele disse que tinha um obstáculo, uma arvora torta com galho e pegou 2 metros do meu terreno e trouxe reto, comeu 44m² meus, isso é uma barbaridade! Daí o advogado do autor pede a Excelência que não encerre ainda, diz que tem um outro problema que vai gerar um novo processo, daí ele explica a situação, o advogado do vizinho conversa com ele e diz que ele realmente pegou 44m² do meu terreno, daí ele se dispõe a refazer o muro até 15 de março de 2015, estão de acordo, daí colocam “obriga-se ainda a refazer o muro, etc, sob pena de multa diária do vencimento”. A minha prestação inicial era só quantia, e o resultado do título executivo judicial é uma obrigação de pagar quantia, uma obrigação de entregar coisa e uma obrigação de fazer, e no final do semestre vamos ter que redigir os pedidos executivos possíveis diante deste título, para isso temos que ter vindo nessa aula e temos que lembrar do art. 475-N, da possibilidade de prestação jurisdicional sobre matéria não posta em juízo, isso é uma mágica! E também lembrar da primeira aula, do princípio da adequação, porque quantia vai ser pelo art. 475-J, entrega de coisa pelo art. 461-A e obrigação de fazer pelo art. 461, sob pena de nulidade.
* PROVA (P2): Quando a coisa é entregue, lavra-se o termo de entrega da coisa, mas você entregou meu carro batido, com os pneus furados e com a lataria corroída, eu recebi o carro que vale 75 mil reais, se estivesse em condições, fiz a avaliação do que precisa restaurar, então recebo a coisa, lavro o termo e o que eu faço é pedir ao juiz uma liquidação de sentença pelos prejuízos, isso é pedido na P2, porque temos que ter a técnica e nos darmos conta de que até aqui fomos com entrega de coisa, e daqui para frente será quantia, mas vamos ver isso em incidente. Art. 622, 623 e 624 CPC:
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
Isso é fantástico, porque tudo aquilo que sinto necessidade processual tem solução, por isso que temos que conhecer tecnicamente a execução. Ou vou consertar a coisa e não vou receber, porque eu quero 100% em quantia, porque a obrigação não se refere àquilo que foi contratado, então temos todas as hipóteses, recebi, mas preciso ter prejuízo, ou converto 100%. Mas daí não tem o termo, se há a oferta, recuso, peço a conversão em perdas e danos. A conversão em perdas e danos é um incidente que refere a liquidação, porque com a conversão é quantificado o valor do seu prejuízo, que não é só o valor da máquina, e sim o valor da máquina mais os lucros cessantes (o valor que a máquina teria dado se ele estivesse com ela). Execução por quantia é expropriação, penhora.
IV – a sentença arbitral;
Mesma coisa do caso da sentença penal (inciso II deste artigo). O título executivo que está aqui não foi formado aqui, e sim é de uma sentença penal ou de uma sentença arbitral.
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
Houve um acordo extrajudicial homologado judicialmente, porque isso se esse acordo já pode constituir-se num título executivo extrajudicial? Eu não posso ter um acordo que dispense a homologação para constituir este título executivo? Posso, e onde está esta hipótese? No art. 585, II, então porque que eu vou pedir a homologação? É uma novidade da lei! Ocorre que às vezes há acordos extrajudiciais muito complexos que condicionam às situações das partes a uma responsabilidade enorme, inclusive nossa. Então, preciso levar, se eu fizer um documento nos termos do art. 585, II para a homologação para ter eficácia executiva? Não, e porque tu levou? Levei porque o valor das obrigações são enormes, as obrigações recíprocas são complexas e não quero que depois uma das partes diga que foi induzida em erro, que não entendeu, que não estava assistida por advogado, então é uma reserva que eu tenho, faz quem quiser, mas daí é judicial a execução, não extrajudicial, aqui é art. 475-J na extrajudicial é art. 652, muda todo o procedimento, e eu que vou fazer esta eleição!
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
A sentença estrangeira pode vir para o processo civil.
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
O parágrafo único é um pouco complexo, porque eu tenho que retornar todo este procedimento depois. Não precisa decorar, já sabe, os incisos que cita no p.ú. são sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira. Quem trabalha na prática, como incluirá a ordem de citação? Não existe citação no cumprimento de sentença, é art. 475-J, “intime-se par pagar”. Mas aqui na prova e em concurso só cai exceção, quando for qualquer dos títulos citados acima, tanto a execução, quanto a liquidação inicia-se mediante citação, porque? Porque este título executivo judicial não foi produzido no processo civil, só temos o chamado processo sincrético, onde a citação é única do réu, quando este título for produzido no processo civil. Porque falou aqui que “tanto a liquidação, quanto a execução incluirá ordem de citação”? Na última aula vimos que o juízo penal deu 5 mil de reparação de dano pelas lesões sofridas pela vítima, então eu vou executar com citação os 5 mil, mas eu quero 2 milhões e meio de indenização, então ele busca 5 mil aqui e 2 milhões e meio na liquidação, porque não há citação em cumprimento de sentença. Cumprimento de sentença inicia-se com prévia intimação, art. 475-J, salvo a exceção (PROVA) quando o título executivo judicial formou-se fora do processo civil, nesta hipótese, nos termos do p.ú. do art. 475-N, como não há relação processual civil anterior ela necessariamente, por não existir, deverá integrar-se mediante citação prévia, seja para a execução, seja para a liquidação, ampliando-se o valor do pedido.

---> Título executivo judicial, não tem que decorar, eles estão no art. 475-N com estas aplicações.

B) Extrajudiciais -> Art. 585: Aula que vem!

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