quinta-feira, 20 de março de 2014

Direito Civil VI (20/03/2014)



Classificação da Posse:

Quanto à Idade:
-> A razão desta classificação é o seguinte: Em processo civil já estudamos procedimentos, então os procedimento ou são pelo procedimento comum, pelo procedimento executivo, ou são pelo procedimento cautelar, ou são pelos procedimentos especiais. O procedimento comum pode ser sumário ou ordinário, ordinário é o mais amplo de todos os procedimentos, começa pela petição inicial, contestação, réplica, audiência de conciliação e saneamento, instrução, alegações finais e sentença, pode levar 6 meses, 1 ano, 20 anos. Procedimentos especiais são especiais porque tem algum detalhe que não tem no comum, ele é próprio, tem características próprias, a ação de reintegração de posse é um procedimento especial, porque? Porque se quem perdeu a posse a perdeu há menos de 1 ano e 1 dia, ingressando com ação de reintegração de posse pode pedir ao juiz, porque este procedimento permite uma liminar, sem ouvir a parte contrária (inaudita altera parte), uma liminar que lhe reintegre da posse da coisa que ele perdeu, essa liminar só é possível se a posse é nova, ou seja, se o autor da ação de reintegração de posse perdeu a posse há menos de 1 ano e 1 dia, se passou disso, o procedimento não é especial, não tem liminar e o procedimento é o comum ordinário, e daí se você perdeu a posse porque invadiram minha casa, meu terreno e essa invasão se deu há mais de 1 ano e 1 dia, paciência, você vai entrar com uma ação pra ser reintegrado pelo procedimento ordinário e você poderá ser reintegrado daqui 10 anos. Se fosse nova, é possível que consiga a reintegração no mesmo dia, uma situação excepcionalíssima, de muita sorte pode ser que ocorra no mesmo dia, mas vai levar uns dias, uma semana, uns 15 dias. Artigos do CPC que tratam dessas situações: Art. 924, 927, 928.
Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
-> “dentro de um ano e uma dia”, ou seja, quando a posse seja nova, e se for assim, estiver bem instruída a petição, o art. 928 diz “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Por isso posse nova e posse velha.

Art. 927 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Posse Nova: A posse nova é a posse que tem menos de um ano e um dia.
Posse Velha: A posse velha é a que tem mais de um ano e um dia.

Quanto aos Efeitos:
-> Para fins didáticos, aqui só tem 2 efeitos, que são os efeitos ditos pelo Savigny. Efeitos da posse são consequências decorrentes da própria posse, ou seja, efeitos da posse são as consequências dela decorrentes, ou seja, se eu tenho posse, como efeito como consequência eu tenho o direito de defendê-la, e este direito de defendê-la chama-se posse “ad interdicta”.
“Ad interdicta”: Vem do latim interviciere, que quer dizer proibir, ou seja, se tenho posse, proíbe-se que o outro moleste a sua posse, se você tem pose, você tem direito de defende-la, e isso se chama “ad interdicta”. Eu defendo porque é proibido que alguém moleste a minha posse. Sempre que eu tiver posse, eu tenho como efeito, como uma consequência dela o direito de defendê-la.
“Ad usucapionem”: Mas poderei ter outro direito, que é o direito de usucapir a coisa, se eu tenho a posse de uma cosia, pode ocorrer que eu vá usucapi-la, quando isso acontece? Quando tenho a posse de uma cosia que não sou dono, porque não tenho documentos, porque não tenho nada que diga como eu adquiri, então eu poderei ir ao juiz e pedir que ele me declare dono via ação de usucapião. Mas tenho ação de usucapião para toda e qualquer posse? Não, para eu ter usucapião, para eu ter o efeitos “ad usucapionem”, tenho que ter a posse com intenção de dono, ou seja, eu tenho que ter convicção de que a coisa me pertence. Ex.: Sou dono de um terreno, digo que ele é meu, pedem para eu mostrar a escritura, mas não tenho, então o terreno não é meu, mas digo que é meu, mas se eu não tenho o documento do imóvel, não tenho propriedade, e sim tenho posse, mas quero ser proprietário, porque comprei os direitos de posse de alguém, mas como que acontece se alguém tem um imóvel sem escritura, sem documento? Acontece, às vezes a família tem terras, os pais morrem e as terras ficam para os filhos, eles devem fazer o inventario e dividir, mas isso é caro, tem que pagar advogado, taxa e imposto, e se o filhos não tem dinheiro fica assim mesmo, e dividem entre eles de forma irregular, daí um pedaço de cada terra fica para cada um, mas não tem documentos, e ninguém discute isso, eles respeitam isso, então eles tem a posse com intenção de dono, mas não tem documento, então eles ficam nesta situação, ele quer vender, mas não tem escritura, mas tem posse, então ele vende por contrato particular o direito de posse, e assim se criam as posses “ad usucapionem”, que são posses com intenção de dono, mas não são donos, esse bem poderá ser usucapido. Ex.: Alguém me emprestou um apartamento para morar, eu tenho consciência de que não sou dono, não tenho intenção de dono, então não posso usucapir. O locatário tem posse, mas nunca posse usucapionem, ele sabe que o imóvel não é dele, então ele não tem intenção de dono. Virou praxe fazer contrato particular de cessão de direito de posse, instrumento particular de cessão de direito de posse, esse documento tem consequências jurídicas, é um negócio jurídico.
* Vai ter questões na prova sobre a classificação da posse!

Aquisição da Posse:
-> Como eu ou alguém adquire a posse? Se alguém me empresta um carro, quando me entrega o carro, me transfere a posse, se eu compro uma camisa, o vendedor me entrega a camisa, eu adquiri a posse, se eu encontro uma coisa abandonada e a pego para mim, eu adquiri a posse. Então, adquire-se a posse desde o momento que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, uso gozo e disposição. Quem tem direito de usar uma coisa? O seu dono. Quem tem direito aos rendimentos de uma coisa? O seu dono. Por vezes o dono cede o uso que é dele a alguém, por vezes o dono cede os rendimentos de uma coisa a alguém, mas são os poderes do dono, do proprietário. Quando uma pessoa exerce o uso, ela tem posse, então pode exercer o suo e ter posse o proprietário, pode exercer o uso e não ser proprietário, como o locatário, o comodatário, etc, tem uso e posse, mas não é proprietário. Então, a partir do momento em que alguém pode usar uma coisa em nome próprio, o locatário usa em nome próprio, usa para ele, ele mora na casa, ele tem posse, e a posse é adquirida pelo modo originário ou derivado, o que os diferencia é a translatividade, é a transferência, quando compro um bem e o vendedor me entrega, ele transfere a posse, no momento da entrega ele transfere a posse, e se há transferência, a aquisição é derivada, adquiria posse que estava com alguém, a posse adquirida veio de outro, porém se, por exemplo, o Vinícius comprar outro note e abandonar o que ele tem no lixo seco da frente do condomínio dele e alguém vem e pega o note, esse que pegou apropriou-se de uma coisa abandonada, o Vinícius não transferiu nada, não entregou nada, apenas abandonou, não há transferência, aquele que se apropria do note que foi abandonado adquire a posse, e como não há transferência, não há translatividade, esta aquisição é originária, que se dá quando não há translatividade, e quando isso acontece? Quando me aproprio de uma coisa, ou pelo exercício de um direito, ou pela disposição da coisa ou do direito. Eu me aproprio de que? A aquisição da posse pelo modo originário, pela apropriação ou apreensão, sobre o que exerço a apropriação e apreensão u sobre o que eu exerço? Eu só posso me apropriar de coisas sem dono ou de coisas abandonadas, daí eu adquiri a posse de forma originária, porque estava abandonada ou nunca teve dono, e esta aquisição é pela apropriação, eu vou lá e pego para mim. Também se diz que quando se adquire a posse pela violência ou pela clandestinidade, porque que dizem que aqui é uma aquisição originária pela apreensão? Porque não há transferência, existe uma posse anterior, diferente da abandonada e da que nunca teve dono e não há posse, aqui existe alguém na posse, e ele a perde porque sofreu uma invasão ou esbulho, mas ele não transferiu, e a maioria da doutrina enquadra esses casos como aquisição originária pela apreensão. Tem alguns autores que não enquadram assim, e sim que dizem que esta forma não é originária, e sim é derivada. Os que dissentem deste pensamento trazem a seguinte justificativa: O modo originário não há dono, se há dono não é originária, e sim é derivado, mas daí é outro pressuposto que ele se embasa para fazer a classificação, mas a maioria coloca esta hipótese como forma originária e apreensão. Porque não há precariedade aqui junto com a violência e a clandestinidade? Sobre bens de outro eu adquiro a posse se eu invado, se mudei a divisa, e isso se chama esbulho, e essas posses adquiridas pela violência e pela clandestinidade, depois de um ano e um dia, esse vício pela violência e clandestinidade desaparecem, convalescem (está se curando), então esses vícios da violência e da clandestinidade convalescem depois de um não e um dia, seria como se não tivesse existido o vício, seria como se desaparecesse. A precariedade também não é vicio? Porque a doutrina diz que o vício da precariedade (abuso de confiança) não convalesce, pode ter passado 10 anos e ele não convalesce, ele nunca se cura, sempre existe o vício, então o dono pode sempre mover ação possessória contra este possuidor da posse injusta, então como dizem que não convalesce, não está ali, só por isso! Ainda pelo modo originário, adquire-se a posse pelo modo originário pelo exercício do direito, é muito subjetivo isso, diz a Maria Helena Diniz que ter o exercício do direito significa usá-lo, aproveitando suas vantagens. Onde aparece o exercício do direito? Imagine uma área de terras no interior onde tem vizinhos moradores de um lado e para não fazer uma volta muito grande, atravessam sobre essas terras, o proprietário não se opõe, não lhe causa prejuízo, daí eles atravessam tanto que criam uma trilha ali, criam um caminho ali e este caminho dura anos sem oposição do proprietário, essas pessoas de tanto usar adquirem o direito de posse, posse de uma servidão de trânsito, e quando o proprietário quiser tirá-los de lá não vai conseguir mais, porque eles conseguiram o direito da posse dessa servidão de trânsito, e se essas terras forem vendidas, vai junto a servidão, se você fecha a passagem, vai sofrer ação possessória e vai ter que abrir a passagem de novo.

Aquisição da Posse pelo Modo Originário:
Disposição da coisa ou do direito: Isso é simples: Se você vê alguém usando uma coisa, esta coisa está a disposição dessa pessoa, então se está a disposição, é porque adquiriu a posse, só por isso, está à disposição, está à mercê da pessoa, então adquiriu a posse. Não é a disposição do proprietário, não é neste sentido, deve se ter cautela porque o termo disposição não tem o significado de abrir mão da coisa, e sim, segundo Venosa, significa a possibilidade de utilizar a coisa, apenas. Não confundir com o poder de disposição do proprietário! Pela disposição aqui é a coisa estar a seu mercê, isso é aquisição originária.

Aquisição da posse pelo modo derivado:
-> É a aquisição pela transferência, como locação, comodato, etc. Temos 2 formas de adquirir a posse, a tradição e a acessão.
-> Tradição é entrega, a propriedade dos bens móveis só se opera na tradição, se você compra coisa móvel e ainda não recebeu, embora tenha comprado e pago, você não é dono, então não tem coo você reivindicar a coisa, e se a pessoa não me entregar, tenho que pedir o dinheiro de volta com perdas e danos, não posso obrigar o vendedor a me entregar, até pode entrar com uma ação, ele diz que não vai entregar e se transforma em perdas e danos. A tradição exige a transmissão da posse, requer existência anterior, decorre de um negócio jurídico.
-> Pelo modo derivado posso adquirir a posse de 4 maneiras:
* Ato gratuito (doação)
* Onerosa (compra e venda)
* Inter vivos (doação, permuta, etc): Quando faço um negócio com uma pessoa viva, é um negócio inter vivos.
* Causa mortis (testamento, legado, etc): Quando o ascendente morre, a posse passa para os herdeiros, então se diz aquisição mortis causa, por causa da morte.

Aquisição da Posse pela Tradição:
A tradição pode ser efetiva, ou seja, realmente ela acontece, pode ser simbólica, se pratica um ato que simboliza a entrega da posse, ou ela pode ser consensual, por um acordo.
* Efetiva ou Material: Ex.: Vou na loja, compro um sapato, e o vendedor me entrega nas mãos, é efetiva, de mãos a mãos, me entrega em material.
* Simbólica ou Ficta: É a que simboliza a entrega da posse, que na verdade não é a entrega material. Ex.: Você aluga um apartamento, na imobiliária, longe do apartamento, você assinou os contratos, está tudo pronto e a imobiliária te entrega as chaves, o ato de entrega das chaves simboliza a transferência da posse do apartamento, é feito bem longe de onde está o apartamento, então é simbólica, a entrega das chaves simboliza a transferência da posse.
* Consensual: Ocorre de 3 formas. É consensual porque há acordo, as 2 partes acordam. Tem que saber: “Tradictio brevi mano”, “constituto possessorio” e “tradictio longa mano”:
“Tradictio brevi mano”: Essa expressão latina significa -> Tradictio = tradição/entrega, brevi = junto, mano = na mão -> Entrega junto. Essa expressão ocorre assim, por exemplo, imagine uma casa e o locatário, o locatário tem posse, que posse é essa? Direta, e o proprietário desta casa tem posse indireta, daí o locatário compra essa casa, se ele compra a casa, o desdobramento da posse desaparece, o locatário perde de ser possuidor direto e agora é possuidor pleno, porque é dono, porque tem posse como dono, e esse fenômeno se chama aquisição a posse pela “tradictio brevi mano”, ele já tinha a posse direta, mas agora ele é o único possuidor, então desaparece o desdobramento da posse, e neste caso se diz que há a aquisição da posse pela tradictio brevi mano. A tradictio brevi mano é quando alguém está na posse direta deste bem, adquire a propriedade deste bem e se torna o possuidor pleno, o proprietário.
“Constituto possessorio”: OAB colocou numa questão prática! Você compra um apartamento, quer o apartamento para já, para ontem, então está tudo acertado, você pagou o apartamento, passou para seu nome e o vendedor te entrega, e assim foi feito, você comprou, fez a escritura pública no tabelionato, registrou a escritura no Registro de Imóveis e você se tornou proprietário, mas o vendedor, o alienante não entregou o apartamento, porque ele está para se mudar, mas nunca se muda, daí você se tornou proprietário e ele não sai do teu imóvel, se passaram já 3 meses e o cara não saiu, ele está te enrolando, daí você nem encontra mais ele, você já está irritado, está pagando aluguel e o cara não te entrega, isso acontece muito, daí o que o adquirente faz? O adquirente não pode entrar com ação de reintegração de posse, porque ele nunca tem pose, e sim ele tem que entrar com ação de domínio, ação do proprietário que nunca teve posse, que é a ação reivindicatória, nessa posse ele comprou acertado que o alienante entregaria imediatamente o apartamento. Em outra hipótese o alienante tem uma empresa e a empresa está mal, mas agora apareceu uma grande chance de ele se recuperar, ele fechou contrato com a exportação para a China e vai se recuperar, mas precisa de dinheiro para fabricar os produtos que vai exportar, ele não tem outra saída, ele está no Serasa, não consegue financiamento bancário, não consegue dinheiro, então ele colocou à venda a própria casa e pede ao adquirente que o deixe ficar morando na casa por um tempo, porque depois que ele fechar o negócio com a China, ele recebe o pagamento, ele melhora de vida e daí ele pode de repente até comprar uma outra casinha de menor valor, e o adquirente desta casa concorda com ele, o adquirente compra a casa e ele fica lá, o adquirente empresta a casa para ele ou aluga, então o alienante que antes tinha a posse como proprietário agora alienou e continua na posse, mas não mais como dono, agora como comodatário ou como locatário, tudo com a concordância do adquirente, este fenômeno chama-se constituto possessório. O adquirente agora é dono, ele tem posse ou não tem posse? Bem aqui que a OAB reprovou 95% dos candidatos ao exame de ordem, porque o alienante que fez exportação para a China e recebeu do adquirente não saiu da casa, passou o prazo concedido pelo adquirente, e o alienante não sai, mas a casa é do adquirente, que ação tem o adquirente para retirar este alienante que não cumpriu o combinado? Não é reivindicatória, e sim tem ação de reintegração de posse, no exemplo anterior ele nunca teve posse, mas neste aqui ele teve posse ficticiamente, imaginaria, quando o adquirente adquire e consente que o alienante continue na posse da coisa, imagine que o adquirente recebeu a coisa, ou seja, recebeu a posse, desmembrou-a, assegurou a indireta para ele e devolveu a posse direto para o alienante, é tudo na ficção, e como agora ele é um possuidor indireto, ele tem contra o alienante ação de reintegração de posse e não ação reivindicatória. Na OAB criaram este problema e perguntaram qual ação o adquirente deveria entrar. Imissão de posse é uma ação que a doutrina e a jurisprudência aceitam, mas não está previsto no CPC, virou uma praxe a imissão de posse, mas não existe no CPC, mas a ação reivindicatória está no CPC. Quem adquiriu posse aqui? O adquirente, ele adquiriu uma posse indireta, essa aquisição chama-se de aquisição pelo constituto possessorio, que vai trazer este efeito, esta consequência, vai dizer qual a ação que ele pode entrar, que é a reintegração de posse. Então, quem compra um bem fora do constituto possessorio, para haver o bem se o alienante não entrega, deve-se fazer ação reivindicatória, e quem compra um bem pelo constituto possessorio, se o alienante não entrega, tem ação de reintegração de posse. Tem um acórdão no material do Moodle de constituto possessorio em que houve muita discussão nestes autos, e é muito interessante o caso: No RJ um rapaz se casou, foi morar num apartamento dos pais, não deu certo o casamento e o que acontece com o rapaz quando não dá certo o casamento? Volta para a casa dos pais e a mulher de regra não volta para a casa dos pais. Ele casou e no 2º dia do casamento a mulher mandou o marido lavar a roupa e limpar o banheiro, ele pensou que na casa da mãe ele não fazia isso, o casamento não deu certo, ele voltou para casa e a mulher ficou no apartamento do sogro, como a sogra ficou irritada com a nora, porque ela judiou o filho dela, quer a cabeça da nora e pressiona o marido dela para tirar ela do apartamento, daí eles vendem o apartamento e a mulher disse que sai do apartamento, o adquirente deu um prazo para ela sair e ela não saiu, daí o adquirente quer o apartamento e ela não sai, o adquirente entrou com ação de reintegração de posse, porque ele tinha autorizado ela a ficar um tempo no apartamento, entrou com ação reintegração de posse, em 1º grau a juíza julgou procedente e mandou a mulher sair do apartamento, como ela estava brigada com a sogra, ela quer infernizar a vida da sogra também, ela sabe que tem que sair do apartamento, mas ela apela para o Tribunal do RJ, e o Tribunal reformou a sentença e disse que o adquirente nunca teve posse, então ele não tem ação de reintegração de posse, o adquirente irresignado vai para o STJ com recurso especial e no STJ dizem que é evidente que isso é um “constituto possessorio”, o Tribunal do Rio está errado, certa está a juíza de 1º grau, a ação proposta é correta, é ação de reintegração de posse, daí reformou o acórdão, reviveu a sentença e mandou a mulher sair do apartamento. Este é um exemplo de “constituto possessorio”.
“Tradictio longa mano”: Você transfere a posse muito distante, não é aquela posse ficta que é quando se recebe as chaves do apartamento, aqui não, aqui é muito distante, por exemplo, 2 pessoas estão em Porto Alegre, fazem um negócio, 1.500 hectares em Bagé, fazem negócio, vendem a posse é entregue aqui, “longa mano”, longe.

Aquisição da Posse pela Acessão:
-> Hoje acessão é soma, união. O que eu adquiro? Que posse eu adquiro por acessão? Eu adquiro nada mais do que tempo, períodos, para que isso interessa? Para o usucapião. Ex.: Terreno que não tem documentos, alguém tem a posse porque herdou, ele tem convicção que é dele, mas não tem documento, tenho a posse por 8 anos, quero vender, mas vendo um direito, porque documento não tem, alguém compra este direito por instrumento particular, porque não tem outra forma, comprou o direito de posse, recebe o terreno e os 8 anos que a outra pessoa tinha, daqui 7 anos ele vai somar os 7 anos + 8 anos que ele adquiriu, vão computar 15 anos, somando ele pode pedir o usucapião extraordinário. Por acessão o que se adquire é tempo, e isso só interessa para o usucapião. Se você compra uma casa documentada, ele te entrega a propriedade e a posse que ele tinha, ele tinha a posse há 40 anos, transfere 40 anos de posse, isso tem relevância? Não, porque é documentado, mas se não é documentado, tem importância, porque você pode utilizar este tempo de posse para o usucapião. Esta acessão pode se dar inter vivos ou causa mortis.
Inter vivos: É quando eu faço um negócio com este tempo de posse. A transferência da posse inter vivos é a título singular, porque inter vivos o alienante transfere a posse de um dos seus bens, se é de um, ele singularizou, se é todos, ele universalizou. Se é inter vivos normalmente você compra um dos bens do alienante, por isso que se diz que é a título singular. Há exceção: A regra é que a aquisição seja a título singular. Quando uma empresa incorpora outra é a título universal, porque adquire tudo.
Mortis Causa: É quando a posse é transmitida ao herdeiro, ao locatário (que é o beneficiário do testamento), ou seja, é quando a posse é transmitida por herança ou por testamento. Se é causa mortis, a transferência da posse é a título universal, porque se o sujeito morreu, a posse de todos os bens passa para os herdeiros. Há exceção: A regra é que a aquisição seja a título universal. Legado, legatário, que é o beneficiário de um testamento, que é o que recebe alguma coisa por testamento. No testamento, embora seja causa mortis é a título singular, quando o testador deixa um dos seus bens, quando ele morre o beneficiário, que se chama legatário, recebe a posse desse um bem e não de todos, e quando recebe esse um bem, embora seja causa mortis, é a título singular.

Legitimidade para Adquirir a Posse:
-> Quem pode adquirir a posse? O próprio interessado, ou ele manda um procurador (alguém que vai representá-lo), mas também eu posso comprar a posse para alguém sem procuração, isso pode acontecer se o interessado em adquirir a posse de um terreno não está aqui, está viajando, não deixou procuração para quem quer que seja, mas daí o amigo dele pensa que o possuidor agora está vendendo o direito de posse, o amigo dele queria comprar e não está ai, então ele vai comprar, mas não tem procuração, pode fazer? Pode, mas quando o interessado retornar, ele terá que ratificar. Há 3 hipóteses de quem tem legitimidade para adquirir a posse (art. 1205 do CC).

Perda da Posse:
-> Vimos até aqui a aquisição da posse, agora vamos ver tudo sobre a perda da posse!
-> Perde-se a posse pela perda da posse da coisa ou pela perda da posse dos direitos (art. 1.223 do CC). Diz o art. 1.223 do CC que “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”, o art. 1.196 diz que tem posse aquele que tem algum dos poderes do proprietário, quando você perde esses poderes, perdeu a posse.

Perda da Posse da Coisa:
a) Pelo abandono: Se eu abandono uma coisa, eu abandonei a posse, eu perdi a posse.
b) Pela tradição: Se eu empresto, se eu vendo, se eu troco, eu transferi a posse, então se perde a posse. É a perda por transferência, tradição, a posse é perdida quando é feita a entrega da coisa.
c) Perda da própria coisa: Nadando no mar o proprietário perdeu o anel, jamais vai recuperar, perdeu a coisa, então perdeu a posse pela perda da própria coisa.
d) Pela destruição a coisa: Se a coisa foi destruída, ela não existe mais, então não há como haver posse.
e) Pela sua inalienabilidade: Se a coisa não pode se alienada, quando posta fora do comércio, se é proibido o comércio da coisa, ela é inalienável, e as coisas alienáveis se diz que não tem posse, porque não há razão para ter posse uma coisa que não pode ser alienada.
f) Pela posse de outrem: Quando, mesmo contra vontade do possuidor, outro passa a exercer a posse, como invasão, são os vícios da posse.
g) Pelo constituto possessorio: É a mesma coisa. O possuidor que possuir a coisa como sua, proprietário, continua a possui-la, mas não mais como sua. Antes ele era o possuidor pleno, agora não é mais, agora ele só tem a posse indireta, então ele perdeu a posse plena.

Perda da Posse dos Direitos:
a) Pela impossibilidade de seu exercício: Se houve a destruição da coisa, perdeu-se o direito de exercer a posse. Por exemplo, a posse de um imóvel, por exemplo, perde o direito da posse de uma servidão de passagem.
b) Pela Prescrição: Quem não usa uma servidão por 10 anos, perde o direito de usá-la, e perde a posse porque prescreveu.
c) Perda da posse para o ausente, ou para o possuidor que não presenciou o esbulho: Esbulho = Invasão. O dono está longe e a casa dele foi invadida, diz a lei que na verdade, invadida a casa, ele perdeu a posse, mas a lei diz que “efetiva-se a perda da posse se: o proprietário quando retorna tenta recuperar a posse e não consegue, ele perdeu, ou então ele não tenta e nada faz, também perdeu”. No fundo é assim: Se ele voltou e não tirou o invasor, perdeu a posse. Ex.: Eldorado do Sul há uns anos, a família veio para Porto Alegre porque estava com problema na gestação, quando voltaram para Eldorado do Sul tinha gente morando na casa deles, até com carro na garagem, é esse caso de perda da posse para o ausente que não presenciou o esbulho, foi um caso muito falado na mídia.

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