Classificação
da Posse:
Quanto à Idade:
-> A razão desta classificação
é o seguinte: Em processo civil já estudamos procedimentos, então os procedimento
ou são pelo procedimento comum, pelo procedimento executivo, ou são pelo procedimento
cautelar, ou são pelos procedimentos especiais. O procedimento comum pode ser
sumário ou ordinário, ordinário é o mais amplo de todos os procedimentos,
começa pela petição inicial, contestação, réplica, audiência de conciliação e
saneamento, instrução, alegações finais e sentença, pode levar 6 meses, 1 ano,
20 anos. Procedimentos especiais são especiais porque tem algum detalhe que não
tem no comum, ele é próprio, tem características próprias, a ação de
reintegração de posse é um procedimento especial, porque? Porque se quem perdeu
a posse a perdeu há menos de 1 ano e 1 dia, ingressando com ação de
reintegração de posse pode pedir ao juiz, porque este procedimento permite uma
liminar, sem ouvir a parte contrária (inaudita altera parte), uma liminar que lhe
reintegre da posse da coisa que ele perdeu, essa liminar só é possível se a
posse é nova, ou seja, se o autor da ação de reintegração de posse perdeu a
posse há menos de 1 ano e 1 dia, se passou disso, o procedimento não é
especial, não tem liminar e o procedimento é o comum ordinário, e daí se você
perdeu a posse porque invadiram minha casa, meu terreno e essa invasão se deu
há mais de 1 ano e 1 dia, paciência, você vai entrar com uma ação pra ser
reintegrado pelo procedimento ordinário e você poderá ser reintegrado daqui 10
anos. Se fosse nova, é possível que consiga a reintegração no mesmo dia, uma
situação excepcionalíssima, de muita sorte pode ser que ocorra no mesmo dia,
mas vai levar uns dias, uma semana, uns 15 dias. Artigos do CPC que tratam
dessas situações: Art. 924, 927, 928.
Art. 924 - Regem o
procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho;
passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
-> “dentro de um ano e uma
dia”, ou seja, quando a posse seja nova, e se for assim, estiver bem instruída
a petição, o art. 928 diz “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. Por isso posse nova e posse
velha.
Art. 927
- Incumbe ao autor provar:
I
- a
sua posse;
II
- a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III
- a data da turbação ou do esbulho;
IV
- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração.
Art. 928
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o
réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso
contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se
o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas
jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração
liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Posse Nova: A posse nova é a
posse que tem menos de um ano e um dia.
Posse Velha: A posse velha é a
que tem mais de um ano e um dia.
Quanto aos Efeitos:
-> Para fins didáticos,
aqui só tem 2 efeitos, que são os efeitos ditos pelo Savigny. Efeitos da posse
são consequências decorrentes da própria posse, ou seja, efeitos da posse são
as consequências dela decorrentes, ou seja, se eu tenho posse, como efeito como
consequência eu tenho o direito de defendê-la, e este direito de defendê-la
chama-se posse “ad interdicta”.
“Ad interdicta”: Vem do latim
interviciere, que quer dizer proibir, ou seja, se tenho posse, proíbe-se que o
outro moleste a sua posse, se você tem pose, você tem direito de defende-la, e
isso se chama “ad interdicta”. Eu defendo porque é proibido que alguém moleste
a minha posse. Sempre que eu tiver posse, eu tenho como efeito, como uma consequência
dela o direito de defendê-la.
“Ad usucapionem”: Mas poderei
ter outro direito, que é o direito de usucapir a coisa, se eu tenho a posse de
uma cosia, pode ocorrer que eu vá usucapi-la, quando isso acontece? Quando
tenho a posse de uma cosia que não sou dono, porque não tenho documentos, porque
não tenho nada que diga como eu adquiri, então eu poderei ir ao juiz e pedir
que ele me declare dono via ação de usucapião. Mas tenho ação de usucapião para
toda e qualquer posse? Não, para eu ter usucapião, para eu ter o efeitos “ad
usucapionem”, tenho que ter a posse com intenção de dono, ou seja, eu tenho que
ter convicção de que a coisa me pertence. Ex.: Sou dono de um terreno, digo que
ele é meu, pedem para eu mostrar a escritura, mas não tenho, então o terreno
não é meu, mas digo que é meu, mas se eu não tenho o documento do imóvel, não tenho
propriedade, e sim tenho posse, mas quero ser proprietário, porque comprei os
direitos de posse de alguém, mas como que acontece se alguém tem um imóvel sem escritura,
sem documento? Acontece, às vezes a família tem terras, os pais morrem e as
terras ficam para os filhos, eles devem fazer o inventario e dividir, mas isso
é caro, tem que pagar advogado, taxa e imposto, e se o filhos não tem dinheiro
fica assim mesmo, e dividem entre eles de forma irregular, daí um pedaço de
cada terra fica para cada um, mas não tem documentos, e ninguém discute isso,
eles respeitam isso, então eles tem a posse com intenção de dono, mas não tem
documento, então eles ficam nesta situação, ele quer vender, mas não tem
escritura, mas tem posse, então ele vende por contrato particular o direito de
posse, e assim se criam as posses “ad usucapionem”, que são posses com intenção
de dono, mas não são donos, esse bem poderá ser usucapido. Ex.: Alguém me
emprestou um apartamento para morar, eu tenho consciência de que não sou dono,
não tenho intenção de dono, então não posso usucapir. O locatário tem posse,
mas nunca posse usucapionem, ele sabe que o imóvel não é dele, então ele não
tem intenção de dono. Virou praxe fazer contrato particular de cessão de direito
de posse, instrumento particular de cessão de direito de posse, esse documento tem
consequências jurídicas, é um negócio jurídico.
* Vai ter questões na prova
sobre a classificação da posse!
Aquisição da Posse:
-> Como eu ou alguém
adquire a posse? Se alguém me empresta um carro, quando me entrega o carro, me
transfere a posse, se eu compro uma camisa, o vendedor me entrega a camisa, eu
adquiri a posse, se eu encontro uma coisa abandonada e a pego para mim, eu
adquiri a posse. Então, adquire-se a posse desde o momento que se torna
possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade, uso gozo e disposição. Quem tem direito de usar uma coisa? O seu
dono. Quem tem direito aos rendimentos de uma coisa? O seu dono. Por vezes o
dono cede o uso que é dele a alguém, por vezes o dono cede os rendimentos de
uma coisa a alguém, mas são os poderes do dono, do proprietário. Quando uma
pessoa exerce o uso, ela tem posse, então pode exercer o suo e ter posse o
proprietário, pode exercer o uso e não ser proprietário, como o locatário, o
comodatário, etc, tem uso e posse, mas não é proprietário. Então, a partir do
momento em que alguém pode usar uma coisa em nome próprio, o locatário usa em
nome próprio, usa para ele, ele mora na casa, ele tem posse, e a posse é
adquirida pelo modo originário ou derivado, o que os diferencia é a
translatividade, é a transferência, quando compro um bem e o vendedor me
entrega, ele transfere a posse, no momento da entrega ele transfere a posse, e
se há transferência, a aquisição é derivada, adquiria posse que estava com
alguém, a posse adquirida veio de outro, porém se, por exemplo, o Vinícius
comprar outro note e abandonar o que ele tem no lixo seco da frente do
condomínio dele e alguém vem e pega o note, esse que pegou apropriou-se de uma
coisa abandonada, o Vinícius não transferiu nada, não entregou nada, apenas abandonou,
não há transferência, aquele que se apropria do note que foi abandonado adquire
a posse, e como não há transferência, não há translatividade, esta aquisição é originária,
que se dá quando não há translatividade, e quando isso acontece? Quando me
aproprio de uma coisa, ou pelo exercício de um direito, ou pela disposição da
coisa ou do direito. Eu me aproprio de que? A aquisição da posse pelo modo
originário, pela apropriação ou apreensão, sobre o que exerço a apropriação e
apreensão u sobre o que eu exerço? Eu só posso me apropriar de coisas sem dono
ou de coisas abandonadas, daí eu adquiri a posse de forma originária, porque estava
abandonada ou nunca teve dono, e esta aquisição é pela apropriação, eu vou lá e
pego para mim. Também se diz que quando se adquire a posse pela violência ou
pela clandestinidade, porque que dizem que aqui é uma aquisição originária pela
apreensão? Porque não há transferência, existe uma posse anterior, diferente da
abandonada e da que nunca teve dono e não há posse, aqui existe alguém na
posse, e ele a perde porque sofreu uma invasão ou esbulho, mas ele não
transferiu, e a maioria da doutrina enquadra esses casos como aquisição
originária pela apreensão. Tem alguns autores que não enquadram assim, e sim que
dizem que esta forma não é originária, e sim é derivada. Os que dissentem deste
pensamento trazem a seguinte justificativa: O modo originário não há dono, se
há dono não é originária, e sim é derivado, mas daí é outro pressuposto que ele
se embasa para fazer a classificação, mas a maioria coloca esta hipótese como
forma originária e apreensão. Porque não há precariedade aqui junto com a
violência e a clandestinidade? Sobre bens de outro eu adquiro a posse se eu
invado, se mudei a divisa, e isso se chama esbulho, e essas posses adquiridas
pela violência e pela clandestinidade, depois de um ano e um dia, esse vício
pela violência e clandestinidade desaparecem, convalescem (está se curando),
então esses vícios da violência e da clandestinidade convalescem depois de um
não e um dia, seria como se não tivesse existido o vício, seria como se
desaparecesse. A precariedade também não é vicio? Porque a doutrina diz que o vício
da precariedade (abuso de confiança) não convalesce, pode ter passado 10 anos e
ele não convalesce, ele nunca se cura, sempre existe o vício, então o dono pode
sempre mover ação possessória contra este possuidor da posse injusta, então
como dizem que não convalesce, não está ali, só por isso! Ainda pelo modo
originário, adquire-se a posse pelo modo originário pelo exercício do direito,
é muito subjetivo isso, diz a Maria Helena Diniz que ter o exercício do direito
significa usá-lo, aproveitando suas vantagens. Onde aparece o exercício do direito?
Imagine uma área de terras no interior onde tem vizinhos moradores de um lado e
para não fazer uma volta muito grande, atravessam sobre essas terras, o
proprietário não se opõe, não lhe causa prejuízo, daí eles atravessam tanto que
criam uma trilha ali, criam um caminho ali e este caminho dura anos sem
oposição do proprietário, essas pessoas de tanto usar adquirem o direito de posse,
posse de uma servidão de trânsito, e quando o proprietário quiser tirá-los de
lá não vai conseguir mais, porque eles conseguiram o direito da posse dessa servidão
de trânsito, e se essas terras forem vendidas, vai junto a servidão, se você fecha
a passagem, vai sofrer ação possessória e vai ter que abrir a passagem de novo.
Aquisição da Posse pelo Modo
Originário:
Disposição da coisa ou do direito: Isso é simples: Se você vê alguém
usando uma coisa, esta coisa está a disposição dessa pessoa, então se está a
disposição, é porque adquiriu a posse, só por isso, está à disposição, está à
mercê da pessoa, então adquiriu a posse. Não é a disposição do proprietário,
não é neste sentido, deve se ter cautela porque o termo disposição não tem o
significado de abrir mão da coisa, e sim, segundo Venosa, significa a
possibilidade de utilizar a coisa, apenas. Não confundir com o poder de
disposição do proprietário! Pela disposição aqui é a coisa estar a seu mercê,
isso é aquisição originária.
Aquisição da posse pelo modo
derivado:
-> É a aquisição pela
transferência, como locação, comodato, etc. Temos 2 formas de adquirir a posse,
a tradição e a acessão.
-> Tradição é entrega, a
propriedade dos bens móveis só se opera na tradição, se você compra coisa móvel
e ainda não recebeu, embora tenha comprado e pago, você não é dono, então não
tem coo você reivindicar a coisa, e se a pessoa não me entregar, tenho que
pedir o dinheiro de volta com perdas e danos, não posso obrigar o vendedor a me
entregar, até pode entrar com uma ação, ele diz que não vai entregar e se transforma
em perdas e danos. A tradição exige a transmissão da posse, requer existência
anterior, decorre de um negócio jurídico.
-> Pelo modo derivado posso
adquirir a posse de 4 maneiras:
* Ato gratuito (doação)
* Onerosa (compra e venda)
* Inter vivos (doação, permuta,
etc): Quando faço um negócio com uma pessoa viva, é um negócio inter vivos.
* Causa mortis (testamento,
legado, etc): Quando o ascendente morre, a posse passa para os herdeiros,
então se diz aquisição mortis causa, por causa da morte.
Aquisição da Posse pela Tradição:
A tradição pode ser efetiva, ou seja, realmente ela acontece, pode ser
simbólica, se pratica um ato que simboliza a entrega da posse, ou ela pode ser
consensual, por um acordo.
* Efetiva ou Material: Ex.:
Vou na loja, compro um sapato, e o vendedor me entrega nas mãos, é efetiva, de
mãos a mãos, me entrega em material.
* Simbólica ou Ficta: É a que
simboliza a entrega da posse, que na verdade não é a entrega material. Ex.:
Você aluga um apartamento, na imobiliária, longe do apartamento, você assinou
os contratos, está tudo pronto e a imobiliária te entrega as chaves, o ato de
entrega das chaves simboliza a transferência da posse do apartamento, é feito
bem longe de onde está o apartamento, então é simbólica, a entrega das chaves
simboliza a transferência da posse.
* Consensual: Ocorre de 3 formas.
É consensual porque há acordo, as 2 partes acordam. Tem que saber: “Tradictio
brevi mano”, “constituto possessorio” e “tradictio longa mano”:
“Tradictio brevi mano”: Essa
expressão latina significa -> Tradictio = tradição/entrega, brevi = junto,
mano = na mão -> Entrega junto. Essa expressão ocorre assim, por exemplo,
imagine uma casa e o locatário, o locatário tem posse, que posse é essa? Direta,
e o proprietário desta casa tem posse indireta, daí o locatário compra essa
casa, se ele compra a casa, o desdobramento da posse desaparece, o locatário
perde de ser possuidor direto e agora é possuidor pleno, porque é dono, porque tem
posse como dono, e esse fenômeno se chama aquisição a posse pela “tradictio
brevi mano”, ele já tinha a posse direta, mas agora ele é o único possuidor,
então desaparece o desdobramento da posse, e neste caso se diz que há a
aquisição da posse pela tradictio brevi mano. A tradictio brevi mano é quando
alguém está na posse direta deste bem, adquire a propriedade deste bem e se torna
o possuidor pleno, o proprietário.
“Constituto possessorio”: OAB
colocou numa questão prática! Você compra um apartamento, quer o apartamento para
já, para ontem, então está tudo acertado, você pagou o apartamento, passou para
seu nome e o vendedor te entrega, e assim foi feito, você comprou, fez a
escritura pública no tabelionato, registrou a escritura no Registro de Imóveis
e você se tornou proprietário, mas o vendedor, o alienante não entregou o apartamento,
porque ele está para se mudar, mas nunca se muda, daí você se tornou proprietário
e ele não sai do teu imóvel, se passaram já 3 meses e o cara não saiu, ele está
te enrolando, daí você nem encontra mais ele, você já está irritado, está pagando
aluguel e o cara não te entrega, isso acontece muito, daí o que o adquirente
faz? O adquirente não pode entrar com ação de reintegração de posse, porque ele
nunca tem pose, e sim ele tem que entrar com ação de domínio, ação do proprietário
que nunca teve posse, que é a ação reivindicatória, nessa posse ele comprou
acertado que o alienante entregaria imediatamente o apartamento. Em outra hipótese
o alienante tem uma empresa e a empresa está mal, mas agora apareceu uma grande
chance de ele se recuperar, ele fechou contrato com a exportação para a China e
vai se recuperar, mas precisa de dinheiro para fabricar os produtos que vai
exportar, ele não tem outra saída, ele está no Serasa, não consegue
financiamento bancário, não consegue dinheiro, então ele colocou à venda a
própria casa e pede ao adquirente que o deixe ficar morando na casa por um
tempo, porque depois que ele fechar o negócio com a China, ele recebe o
pagamento, ele melhora de vida e daí ele pode de repente até comprar uma outra
casinha de menor valor, e o adquirente desta casa concorda com ele, o adquirente
compra a casa e ele fica lá, o adquirente empresta a casa para ele ou aluga, então
o alienante que antes tinha a posse como proprietário agora alienou e continua
na posse, mas não mais como dono, agora como comodatário ou como locatário,
tudo com a concordância do adquirente, este fenômeno chama-se constituto
possessório. O adquirente agora é dono, ele tem posse ou não tem posse? Bem
aqui que a OAB reprovou 95% dos candidatos ao exame de ordem, porque o
alienante que fez exportação para a China e recebeu do adquirente não saiu da
casa, passou o prazo concedido pelo adquirente, e o alienante não sai, mas a
casa é do adquirente, que ação tem o adquirente para retirar este alienante que
não cumpriu o combinado? Não é reivindicatória, e sim tem ação de reintegração
de posse, no exemplo anterior ele nunca teve posse, mas neste aqui ele teve
posse ficticiamente, imaginaria, quando o adquirente adquire e consente que o
alienante continue na posse da coisa, imagine que o adquirente recebeu a coisa,
ou seja, recebeu a posse, desmembrou-a, assegurou a indireta para ele e
devolveu a posse direto para o alienante, é tudo na ficção, e como agora ele é
um possuidor indireto, ele tem contra o alienante ação de reintegração de posse
e não ação reivindicatória. Na OAB criaram este problema e perguntaram qual
ação o adquirente deveria entrar. Imissão de posse é uma ação que a doutrina e
a jurisprudência aceitam, mas não está previsto no CPC, virou uma praxe a
imissão de posse, mas não existe no CPC, mas a ação reivindicatória está no
CPC. Quem adquiriu posse aqui? O adquirente, ele adquiriu uma posse indireta,
essa aquisição chama-se de aquisição pelo constituto possessorio, que vai
trazer este efeito, esta consequência, vai dizer qual a ação que ele pode
entrar, que é a reintegração de posse. Então, quem compra um bem fora do
constituto possessorio, para haver o bem se o alienante não entrega, deve-se
fazer ação reivindicatória, e quem compra um bem pelo constituto possessorio, se
o alienante não entrega, tem ação de reintegração de posse. Tem um acórdão no
material do Moodle de constituto possessorio em que houve muita discussão
nestes autos, e é muito interessante o caso: No RJ um rapaz se casou, foi morar
num apartamento dos pais, não deu certo o casamento e o que acontece com o
rapaz quando não dá certo o casamento? Volta para a casa dos pais e a mulher de
regra não volta para a casa dos pais. Ele casou e no 2º dia do casamento a
mulher mandou o marido lavar a roupa e limpar o banheiro, ele pensou que na
casa da mãe ele não fazia isso, o casamento não deu certo, ele voltou para casa
e a mulher ficou no apartamento do sogro, como a sogra ficou irritada com a
nora, porque ela judiou o filho dela, quer a cabeça da nora e pressiona o
marido dela para tirar ela do apartamento, daí eles vendem o apartamento e a
mulher disse que sai do apartamento, o adquirente deu um prazo para ela sair e
ela não saiu, daí o adquirente quer o apartamento e ela não sai, o adquirente
entrou com ação de reintegração de posse, porque ele tinha autorizado ela a
ficar um tempo no apartamento, entrou com ação reintegração de posse, em 1º
grau a juíza julgou procedente e mandou a mulher sair do apartamento, como ela
estava brigada com a sogra, ela quer infernizar a vida da sogra também, ela
sabe que tem que sair do apartamento, mas ela apela para o Tribunal do RJ, e o
Tribunal reformou a sentença e disse que o adquirente nunca teve posse, então
ele não tem ação de reintegração de posse, o adquirente irresignado vai para o
STJ com recurso especial e no STJ dizem que é evidente que isso é um
“constituto possessorio”, o Tribunal do Rio está errado, certa está a juíza de
1º grau, a ação proposta é correta, é ação de reintegração de posse, daí
reformou o acórdão, reviveu a sentença e mandou a mulher sair do apartamento.
Este é um exemplo de “constituto possessorio”.
“Tradictio longa mano”: Você transfere
a posse muito distante, não é aquela posse ficta que é quando se recebe as
chaves do apartamento, aqui não, aqui é muito distante, por exemplo, 2 pessoas
estão em Porto Alegre, fazem um negócio, 1.500 hectares em Bagé, fazem negócio,
vendem a posse é entregue aqui, “longa mano”, longe.
Aquisição da Posse pela Acessão:
-> Hoje acessão é soma,
união. O que eu adquiro? Que posse eu adquiro por acessão? Eu adquiro nada mais
do que tempo, períodos, para que isso interessa? Para o usucapião. Ex.: Terreno
que não tem documentos, alguém tem a posse porque herdou, ele tem convicção que
é dele, mas não tem documento, tenho a posse por 8 anos, quero vender, mas
vendo um direito, porque documento não tem, alguém compra este direito por
instrumento particular, porque não tem outra forma, comprou o direito de posse,
recebe o terreno e os 8 anos que a outra pessoa tinha, daqui 7 anos ele vai
somar os 7 anos + 8 anos que ele adquiriu, vão computar 15 anos, somando ele
pode pedir o usucapião extraordinário. Por acessão o que se adquire é tempo, e
isso só interessa para o usucapião. Se você compra uma casa documentada, ele te
entrega a propriedade e a posse que ele tinha, ele tinha a posse há 40 anos,
transfere 40 anos de posse, isso tem relevância? Não, porque é documentado, mas
se não é documentado, tem importância, porque você pode utilizar este tempo de
posse para o usucapião. Esta acessão pode se dar inter vivos ou causa mortis.
Inter vivos: É quando eu faço
um negócio com este tempo de posse. A transferência da posse inter vivos é a
título singular, porque inter vivos o alienante transfere a posse de um dos
seus bens, se é de um, ele singularizou, se é todos, ele universalizou. Se é
inter vivos normalmente você compra um dos bens do alienante, por isso que se
diz que é a título singular. Há exceção: A regra é que a aquisição seja a
título singular. Quando uma empresa incorpora outra é a título universal, porque
adquire tudo.
Mortis Causa: É quando a posse
é transmitida ao herdeiro, ao locatário (que é o beneficiário do testamento),
ou seja, é quando a posse é transmitida por herança ou por testamento. Se é
causa mortis, a transferência da posse é a título universal, porque se o sujeito
morreu, a posse de todos os bens passa para os herdeiros. Há exceção: A regra é
que a aquisição seja a título universal. Legado, legatário, que é o
beneficiário de um testamento, que é o que recebe alguma coisa por testamento. No
testamento, embora seja causa mortis é a título singular, quando o testador
deixa um dos seus bens, quando ele morre o beneficiário, que se chama
legatário, recebe a posse desse um bem e não de todos, e quando recebe esse um
bem, embora seja causa mortis, é a título singular.
Legitimidade
para Adquirir a Posse:
-> Quem pode adquirir a
posse? O próprio interessado, ou ele manda um procurador (alguém que vai
representá-lo), mas também eu posso comprar a posse para alguém sem procuração,
isso pode acontecer se o interessado em adquirir a posse de um terreno não está
aqui, está viajando, não deixou procuração para quem quer que seja, mas daí o
amigo dele pensa que o possuidor agora está vendendo o direito de posse, o
amigo dele queria comprar e não está ai, então ele vai comprar, mas não tem
procuração, pode fazer? Pode, mas quando o interessado retornar, ele terá que
ratificar. Há 3 hipóteses de quem tem legitimidade para adquirir a posse (art. 1205
do CC).
Perda da Posse:
-> Vimos até aqui a
aquisição da posse, agora vamos ver tudo sobre a perda da posse!
-> Perde-se a posse pela perda
da posse da coisa ou pela perda da posse dos direitos (art. 1.223 do CC). Diz o
art. 1.223 do CC que “perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”, o art. 1.196
diz que tem posse aquele que tem algum dos poderes do proprietário, quando você
perde esses poderes, perdeu a posse.
Perda
da Posse da Coisa:
a) Pelo abandono: Se eu
abandono uma coisa, eu abandonei a posse, eu perdi a posse.
b) Pela tradição: Se eu
empresto, se eu vendo, se eu troco, eu transferi a posse, então se perde a
posse. É a perda por transferência, tradição, a posse é perdida quando é feita
a entrega da coisa.
c) Perda da própria coisa:
Nadando no mar o proprietário perdeu o anel, jamais vai recuperar, perdeu a
coisa, então perdeu a posse pela perda da própria coisa.
d) Pela destruição a coisa: Se
a coisa foi destruída, ela não existe mais, então não há como haver posse.
e) Pela sua inalienabilidade:
Se a coisa não pode se alienada, quando posta fora do comércio, se é proibido o
comércio da coisa, ela é inalienável, e as coisas alienáveis se diz que não tem
posse, porque não há razão para ter posse uma coisa que não pode ser alienada.
f) Pela posse de outrem:
Quando, mesmo contra vontade do possuidor, outro passa a exercer a posse, como
invasão, são os vícios da posse.
g) Pelo constituto possessorio:
É a mesma coisa. O possuidor que possuir a coisa como sua, proprietário,
continua a possui-la, mas não mais como sua. Antes ele era o possuidor pleno, agora
não é mais, agora ele só tem a posse indireta, então ele perdeu a posse plena.
Perda
da Posse dos Direitos:
a) Pela impossibilidade de seu
exercício: Se houve a destruição da coisa, perdeu-se o direito de exercer a
posse. Por exemplo, a posse de um imóvel, por exemplo, perde o direito da posse
de uma servidão de passagem.
b) Pela Prescrição: Quem não
usa uma servidão por 10 anos, perde o direito de usá-la, e perde a posse porque
prescreveu.
c) Perda da posse para o ausente,
ou para o possuidor que não presenciou o esbulho: Esbulho = Invasão. O dono
está longe e a casa dele foi invadida, diz a lei que na verdade, invadida a
casa, ele perdeu a posse, mas a lei diz que “efetiva-se a perda da posse se: o proprietário
quando retorna tenta recuperar a posse e não consegue, ele perdeu, ou então ele
não tenta e nada faz, também perdeu”. No fundo é assim: Se ele voltou e não
tirou o invasor, perdeu a posse. Ex.: Eldorado do Sul há uns anos, a família
veio para Porto Alegre porque estava com problema na gestação, quando voltaram
para Eldorado do Sul tinha gente morando na casa deles, até com carro na
garagem, é esse caso de perda da posse para o ausente que não presenciou o
esbulho, foi um caso muito falado na mídia.
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