quarta-feira, 26 de março de 2014

Direito Empresarial III (26/03/2014)



Aula Passada: Estamos encerrando uma primeira parte da matéria, que foi a fase de configuração da falência, na verdade hoje é nosso dia de encerramento, então nós vamos estudar um pouco a decisão que decreta a falência sob o ponto de vista material Na aula passada conversamos um pouco sobre ela, principalmente em relação a natureza jurídica e comentamos que é uma decisão sui generis, porque de um lado ela impulsionava o processo, consequentemente poderíamos qualifica-la como uma decisão interlocutória, e por outro lado ela teria eficácia de sentença quando, por exemplo, constitui o ciente empresário, seja empresário individual, seja sociedade ou uma Eireli, como um novo status, que é o status de falido, então tem esta eficácia constitutiva, então é uma decisão sui generis, não obstante a identificação do recurso poderíamos qualifica-la mais como interlocutória, na medida que o recurso de uma decisão que decreta a falência é o agravo de instrumento. E mais, esse agravo de instrumento, como qualquer agravo, como regra geral, é recebido somente no efeito devolutivo, e não no efeito suspensivo, então nessa circunstância teríamos ainda, caso se pretendesse o efeito suspensivo, eventualmente tem que se requerer isso na petição do recurso, então eu não posso ficar aguardando um recurso com duplo efeito na hipótese do agravo, porque o agravo de instrumento não tem este duplo efeito, ele só tem o efeito devolutivo como regra. Conversamos um pouco sobre o efeito na aula passada de outro viés, ou seja, nós comentamos que na hipótese de sentença que indefere o pedido de falência, caso a gente entenda que uma apelação de uma sentença que não decretou a falência, comentamos que isso é motivo para pedir efeito suspensivo, porque quando for julgado procedente, não há de se falar no efeito suspensivo, somente no devolutivo, não tenho nada a executar, mas no agravo de instrumento, a decisão que decreta a falência, não falamos disso na aula passada, eu eventualmente tenho sim que pedir o efeito suspensivo, porque senão vai ter só o efeito devolutivo, e ficamos entre 2 valores aqui: O primeiro deles é: se eventualmente nos dão o efeito suspensivo e os efeitos da decisão ainda não são sentidos, isso pode, enquanto o recurso não é julgado, deteriorar ainda mais a condição da empresa, então aquela intervenção rápida que se espera em razão de uma decretação da falência seria postergada. Por outro lado, se eu eventualmente busco a decretação da falência, ela é decretada e não é recebido o agravo em efeito suspensivo, parece que é quase impossível reverter estas circunstâncias lá na frente em razão de tudo que vai acontecer até o julgamento do recurso, então se o recurso fosse julgado em 1 semana, não teríamos problema, mas se nosso recurso for julgado em 2, 3, 6 meses, não há como voltar, é um caminho sem volta a inexistência do efeito suspensivo, porque a empresa parou, todo mundo já ficou sabendo, depois não adianta dizer que o Tribunal reformou a decisão e agora vamos retomar, de onde vai sair recurso para fazer isso? Porque o prejuízo é tão grande que efetivamente nós não temos mais outra alternativa. Então, sem dúvida nenhuma, se perguntarmos qual é a melhor solução em alternativa, temos que olhar caso a caso, e talvez esta ideia de que o juiz tem o poder para sem dúvida nenhuma, atribuir ou não o efeito suspensivo, seja a melhor alternativa, se eu estou diante de uma empresa que realmente ainda pode respirar, talvez o efeito suspensivo seja uma boa, mas se estou diante de uma empresa que realmente está numa situação patológica tremenda, não tem mais alternativa, o recuso é um último suspiro, talvez realmente o efeito suspensivo não seja uma boa. Então diante da pergunta: Qual seria a melhor alternativa? Sempre o efeito suspensivo e devolutivo? Parece que este viés subjetivo de que o juiz decide, vai ficar melhor, cada caso vai ser um caso. Isso não falamos na aula passada.

A Decisão que decreta a Falência:

1. Conteúdo:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
Me formei, passei para o concurso de juiz, fui para o interior, resolvi casos de família, direito tributário, administrativo, crime, quase uma enciclopédia, fui promovido para uma entrância intermediária e o 1º processo que cai ali é o julgamento de uma falência que já foi devidamente instruída, significa que não fiz a 1ª parte, que foi instruir o processo em relação ao deferimento de provas a produzir, análise de documentos, perícia, etc, o que me caiu no colo foi outro momento. Fiz o concurso há 5 anos, não lembro mais nada de falência e agora tenho que proferir uma sentença sobre isso, o que faço? Vou ter que estudar, mas talvez eu não precise estudar tanto, porque há um artigo na Lei de Falências que dá a composição do que se precisa, então vou pegar este artigo e colocar do meu lado, ou vou pegar um assessor, se tiver, para escrever, e começo a decidir, então o nosso primeiro aspecto, a decisão que decreta a falência, o conteúdo, tu o juiz, já com 5 anos e que nunca tinha sentenciado uma falência, caiu a questão na tua frente, não fez a instrução, daí claro que como qualquer processo, vai ter que dar uma lida nele, mas não vou precisar gastar tanto tempo estudando ou buscando doutrinadores, porque a legislação dá o roteiro do conteúdo que deve ter naquela decisão e claro que deve-se preencher este conteúdo para que, na hipótese do recurso, a parte não alegar que eventualmente esta sentença merece ser desconstituída, e ter que sentenciar de novo, não por um problema de ponto de vista sobre determinada matéria, porque muitas vezes o juiz já está sentenciando sem a contestação, lá pelo art. 543 se admite esta hipótese, e daí é uma questão de ponto e vista, mas eventualmente se desconstitui por defeito de elementos. Nosso 1º item é fácil para o juiz que já tem 5 anos de carreira, porque ele trabalha no modelo clássico, conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a este tempo seus administradores, ou seja, vou fazer aquela análise normal dessa situação e eventualmente decretar a falência, dizendo que verifiquei isso, isso e isso, fulano disse isso, outra parte disse aquilo, houve a audiência de oitiva de testemunhas, houve prova pericial, e a partir desses elementos, foi concluído que é um caso de falência, tranquilo. A identificação d falido é razoavelmente tranquila para ti, porque ele é o réu do processo, então basta ir na petição inicial e na contestação e verificar se quem fez a petição inicial identificou bem o réu, e ver na contestação se eventualmente o réu não está dizendo que aquele não é ele, porque há aqueles problemas de distribuição, às vezes pegam o processos de uma pessoa, que tem o número e nome dela e o que consta nos autos, inclusive mandaram esta cópia da citação para o advogado do réu, é a petição inicial de uma outra pessoa, é um problema na distribuição, errar é humano, daí tem que encontrar no meio daquele monte de processo o movimento inverso, ou de repente olhar o processo da outra e trocar, mas enfim, é fácil identificarmos o falido, se tem a petição inicial e a contestação, se não se contestou da ilegitimidade passiva, o réu é aquele mesmo. Os nomes daqueles que foram, ao seu tempo, seus administradores, daí complica um pouquinho, porque quando eu vou contestar uma ação, eu, enquanto pessoa jurídica, sabemos que a pessoa jurídica é uma pessoa de papel, ela surge de um contrato em razão dessa ficção jurídica que o direito criou, então o que muitas vezes tenho que fazer quando vou contestar, alguns juízes aceitam eu simplesmente juntar só uma procuração com firma reconhecida, mas outros juízes vão exigir que eu junte o estatuto social ou o contrato social e a ata, se não estiver com o contrato, com o nome de quem tem os poderes para assinar a procuração, e eu eventualmente posso tirar esta informação dali, mas sem dúvida nenhuma isso não está disponível necessariamente no processo, porque a pessoa quando contesta não é obrigada a fornecer estes nomes, não está prescrito na lei, está é uma hipótese exclusiva naquela situação em que a própria empresa requer a sua autofalência (art. 105), já vimos isso, que normalmente quem pode pedir a falência é ou o credor, ou o próprio devedor, quando vê que a sua situação não tem alternativa, e nesta hipótese da autofalência, vamos verificar que o inciso VI obriga na petição inicial informar a relação dos seus administradores nos últimos 5 anos, daí fica fácil, daí eu vou lá na petição inicial mesmo e em algum anexo vai ter esta informação, mas para esta hipótese em que o próprio devedor pediu a falência, mas para a hipótese em que o credor pediu a falência, eu não vou ter esta informação, então não vai ter na petição inicial, o devedor não tem a obrigação de colocar isso na contestação, então não vai estar disponível lá, salvo se o juiz já mais ou menos dá um sinal do que vai decidir e solicita que o réu apresente quem são os administradores, salvo nesta hipótese do art. 105, não vai constar na sentença, e se não constar na sentença, será que eventualmente eles vão, num eventual recurso, desconstituir a decisão? Parece que não, porque isso aqui é muito mais uma questão operacional para depois buscar as informações, etc. Então, se eu juiz, verificando que no processo não há o nome dos administrador, será que eu tomo a atitude de antes de sentenciar abrir uma nova diligência dizendo “por favor, informe o réu quem são os administradores atualmente” ou eu eventualmente já sentencio sem isso? Parece que posso sentenciar sem isso, porque se eu pedir “diga ao réu quem são os administradores”, eu já vou ter antecipado a sentença sem nem mesmo ter sentenciado. É importante comentar que este tipo de decisão tem um perfil diferente daquelas que conhecemos como a própria sentença na medida que ela cria um ambiente, uma preparação para um novo movimento, que é a questão futura, porque enquanto as pessoas naturais morrem em razão de morte natural, acidental, etc, a pessoa jurídica não morre de morte natural, e sim morre por uma decisão do juiz. Já vimos que uma situação que acontece a decretação da falência é a dissolução da sociedade, então quando o juiz está sentenciando a falência da sociedade, ele está assinando a sentença de morte da sociedade, e consequentemente ele precisa preparar o futuro para que isso possa acontecer. Então, nesta situação, temos este 1º elemento que leva a síntese do pedido, a identificação do falido e o nome dos foram, a este tempo, seus administradores, está é uma situação exclusiva do art. 105, do caso de autofalência, não precisarei disso se o pedido estiver baseado para aquelas hipóteses do art. 94, em que o credor solicita a falência.
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
Agora vou para o 2º item da minha sentença, daí vamos ter que estudar. “Fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados”. Então, fixará o termo legal da falência, isso não é do dia a dia. O termo legal da falência será um período que será fixado pelo juiz de até 90 dias e este período não é um período que posso trabalhar mentalmente como daqui para frente, na verdade é um período aqui para trás, então vai se definir um período daqui para trás e este período será importante lá na frente para olhar se o empresário, com os administradores da empresa não cometeram pecados durante este período, porque se eles cometeram pecados descritos na lei, os atos que eles praticaram serão sem efeitos para fins do procedimento, então, o juiz diz que vamos definir como um período suspeito (vamos considerar o termo legal como um período suspeito), de até 90 dias, e ele vai definir qual é o termo inicial, então eu teria como período suspeito 90 dias para trás, então eu poderia analisar todo este período e verificar se um daqueles atos que vai estar descrito no art. 129 foram praticados, se foram praticados, vamos ver que há um procedimento para retirar os efeitos desses atos. Então, pode ser do pedido, depois do pedido de recuperação judicial, se for o caso, vamos ver que o pedido de recuperação judicial pode se converter em falência, ou do primeiro protesto. O que tu podes fazer para não empastelar a tua sentença é fazer um uni duni tê na prática, por exemplo, 90 dias, já vou ter o máximo, e tenho 3 alternativas, contado do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto, como não houve o pedido de recuperação judicial, hipoteticamente no nosso exemplo, vou ficar entre o pedido de falência e o primeiro protesto, qual é o que veio mais para trás? Como vimos que para pedir a falência, tem que ter o protesto, primeiro teve o protesto, então eu determino 90 dias a partir dali e vou ficar com a segurança de que não estou prejudicando ninguém. Então, sem estudar quase nada, decidimos! Faço uma análise rápida e vejo o que aconteceu primeiro, se foi o pedido de falência, o protesto ou o pedido de recuperação judicial, se foi o pedido de recuperação, ele aconteceu 2 anos atrás, tentaram recuperar, não conseguiram, então vamos pegar essa data. Então, metodologicamente estou decidindo com uma certa racionalidade sem precisar estudar, só usa uma certa racionalidade para decidir, daí vencemos o 2º item da sentença. Vamos voltar a falar sobre o termo legal, mas ele serve, principalmente para verificar se o devedor que faliu ou a sociedade que faliu, antes de se decretar a falência não cometeu alguns pecados. Porque claro que quando está se antevendo que a coisa vai lomba abaixo, começam a desviar, beneficiar-se, e este tipo de cosia o sistema não pode permitir. Como que eventualmente vamos descobrir se ele praticou alguma irregularidade antes da decretação da falência? Porque com a decretação da falência, vamos passar a ter acesso às contas correntes de quem faliu, à contabilidade de quem faliu e todo o material que estará disponível lá dentro, mas se fulano queimou tudo, além de ter praticado um crime falimentar, isso não impede de também olharmos os balanços que se tinham e ir reconstruindo esta informação, a questão dos fundos bancários, etc. Não que seja fácil, mas é possível fazer.
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
Então, aqui é uma barbada, corte e cola. O item 3 é que o falido, se for empresário individual, ou os administradores da empresa que faliu, apresentem, no prazo legal, etc, daí é só cortar e colar, isso é fácil de se fazer na sentença, e principalmente isso vai ser de muita valia, porque vai trazer para o processo uma informação valiosa, porque se estudamos no início do semestre que o processo falimentar tem a pretensão de reunir todos os credores para ir na universalidade dos credores receber a sua parte, ou tentar receber a sua parte, quando eu solicito que ele me entregue a relação nominal dos credores, por óbvio que fica mais fácil identificando isso. Tem que ver quem são os credores, porque daqui a pouco chega lá um zé qualquer e diz que quer receber, mas ele não está qualificado como credor na apelação, não que esta relação não vá ser verificada, mas se ele não consta ali, ele vai ter que apresentar a sua documentação para sabermos se ele realmente é credor. Então, isso para fazer a sentença é uma barbada!
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
Vou ter que definir um prazo, qual será que é um bom prazo? Não devemos nos preocupar, porque isso vai ficar uma barbada, porque vamos até o §1º do art. 7º e vamos ver que vai ser publicado um edital que vou providenciar, os credores terão um prazo de 15 dias para apresentar as suas habilitações, então não é o juiz que vai ter que dar o prazo sob o ponto de vista de criar um prazo, ele simplesmente vai fazer um corte e cola de novo e vai colocar na sua sentença que nos termos do §1º do art. 7º, os credores vão ter 15 dias a partir da publicação de um edital que vamos conversar sobre ele depois. O §1º fala que são 15 dias da publicação do edital, que vamos falar em seguida. Barbada também, não vamos precisar estudar para colocar o inciso IV na tua sentença.
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
É importante entendermos que como conversamos antes, quando pensamos no procedimento falimentar, estou considerando uma hipótese em que tenho um monte de credores tentando receber o que é seu, e daí o procedimento falimentar vem com a decretação da falência organizar isso. Nessa situação, não é racional que todos os processos continuem tramitando em termos de execução, porque vamos centralizar no pedido da falência, vamos centralizar a verificação de quem são os credores e vamos centralizar a administração dos bens e direitos, vamos transformar isso em dinheiro e pagar os credores, então não vai mais poder ficar pipocando execuções de todos os lados e eventualmente juízes de outros cartórios determinando o que fazer com os bens de quem faliu, porque senão não se organizaria nada. Então, o juiz, somente deveria determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, mas quais são as ressalvas do §§1º e 2º dessa lei? As ressalvas são as seguintes: As questões trabalhistas continuarão no mérito sendo discutidas na Justiça do Trabalho, mas claro que se analisou o mérito e se publicou a sentença, o valor lá da Justiça do Trabalho vem para cá, então quando ele determina a suspensão de todas as ações e execuções, o que está acontecendo aqui? Simplesmente se determinando a unificação do controle dos credores e do patrimônio num único juízo, mas enquanto nós não examinarmos o mérito da questão, por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho, as questões continuam sendo discutidas lá. E mais do que isso, no âmbito das execuções fiscais, os tributos, as questões continuam sendo discutidas onde estão se desenvolvendo, no Cartório da Fazenda, se eles têm este foro especializado, esse juiz especializado, mas se não houver vai continuar correndo ali no Cartório, porque o Fisco permitiu a certidão de inscrição na dívida ativa a partir da verificação de um lançamento que já foi pago, emitiu a CDA e entrou para a execução fiscal, lá o réu vai ser citado/executado e vai se defender, vai se discutir, se ele reconhecer a dívida, o processo prossegue e daí sim não vou ter a penhora na execução fiscal, daí o crédito vem para a falência, mas aquela dinâmica de oportunizar os embargos da execução para as cosias poderem acontecer, isso ainda permanece correndo na Vara da Fazenda, se houver esta especializada, e daí depois vem para cá. Então, a questão fazendária se resolve no seu procedimento, mas uma vez arbitrado, e o crédito sendo líquido, certo e exigível, vem para cá. Por fim, por exemplo, se estivermos falando da falência de uma construtora, e eventualmente alguns condôminos de um determinado edifício entendem que há um vício na construção (por causa daqueles 5 anos de garantia que a construtora fica obrigada a lei), então eles entraram com uma ação contra a construtora dizendo que ela tem que refazer todo um muro, mas essa é uma ação que envolve processo de conhecimento, ainda não está definido que a construtora tenha que refazer o muro, então também aqui é uma situação excepcional, ou seja, enquanto se conhece o direito que está correndo em outros cartórios, esse processo não vem para a falência, depois que se conheceu e se liquidou, daí traz para cá. Então, essa suspensão das ações ou execuções para colocar na sentença é fácil, é só fazer um corte e cola e mudar o verbo: “determino a suspensão”, e pode fazer essa referência genérica ao §§ 1º e 2º do art. 6º. Na prática, significa que se suspende todas as ações e execuções por títulos líquidos, certos e exigíveis, mas o que eventualmente não é líquido, certo e exigível, porque ainda pende de algum procedimento, se resolve no juízo competente e depois vem para cá. Então, por exemplo, eu sou advogado, alguém me procura e diz que a empresa que ele trabalhava faliu e ele tem uma reclamatória trabalhista contra eles, o que acontece com o meu processo? Eu vou responder para ele que nada por enquanto, porque ele vai continuar se desenvolvendo na Justiça do Trabalho e depois, quando a gente obter esta sentença ao teu favor em 1º grau e também confirmar em 2º grau e a gente liquidou este valor através de uma perícia, hipoteticamente, daí vamos ter um valor fechado, e este valor fechado trazemos para o juiz da falência.
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
Fácil para sentenciar. De novo é só cortar e colar mudando o verbo: “Fica proibida a prática de qualquer ato ou disposição”, só corte e cola. É óbvio que se precisamos dos bens da empresa que faliu para transformar em dinheiro e pagar os credores, eu não posso imaginar que depois da decretação da falência ainda se possa continuar os antigos administradores ou antigo empresário individual comprando ou vendendo estes bens, vamos ver que em relação aos bens do falido, quando temos esta 1ª fase e ela termina com a decretação da falência, o que acontece aqui como um dos efeitos em relação a isso? Há o que chamamos de desapossamento dos bens por parte da empresa que faliu. Ex.: João morreu hoje, alguém que tem uma procuração do João pode vender um imóvel dele amanhã? Essa procuração continua gerando efeitos? Se o Pedro praticar um ato com esta procuração antes do João morrer, tudo bem mas depois que o João morreu, não há mais, o poder acabou e não se pode ais usar aquela procuração. Trazendo isso para a nossa realidade: Os administradores da empresa são os que podem assinar pela empresa, se foi decretada a morte da empresa pela decretação da falência, o que aconteceu? O teu poder de administrador não existe mais, e consequentemente quando nós temos isso aposto aqui, ele só confirma um raciocínio, se morreu a pessoa jurídica, eu não tenho mais poder para falar sobre ela, o poder que me foi outorgado enquanto administrador acabou! Claro, esse enunciado aqui é importante quando, por exemplo, estamos diante de um empresário individual, porque ele morre como empresário, mas não morre como pessoa, sujeito de direitos e deveres. A procuração, sem dúvida nenhuma, gera eficácia no tempo para os atos praticados enquanto ela esteve em vigor, depois quando morreu quem outorgou a procuração, ela sumiu, daí eu não posso praticar outros atos, porque serão qualificados como irregulares. Quando falamos de inventário e morte, temos alguns problemas em relação a isso, por exemplo, a conta conjunta, vou precisar eventualmente declarar o que era do João e o que é da Maria, porque a Maria não pode ser impedida de ir lá sacar o dinheiro que é dela, mas é uma situação delicada, porque o sistema não pensa nessa situação dizendo que quando se tem uma conta conjunta, o efeito é esse, então teremos que ter o mínimo de ponderação em relação a esta situação, mas não é o caso aqui, porque se morreu a empresa, morreu o poder do administrador.
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
Aqui sim vamos ter que trabalhar um pouco. Aqui vou ter que ler o processo, porque provavelmente o autor vai reiterar nas suas petições que a conduta dos administradores, se sociedade empresário, dos sócios ou ainda do empresário individual, estão sendo perturbadoras de tudo que está posto ai, ou ainda se eventualmente se enquadra nos crimes falimentares que estão na lei. Então, aqui não vamos ter que criar algo do outro mundo, estamos até acostumados com isso aqui enquanto juiz, por causa exatamente da tua sensibilidade da leitura do processo, mesmo que tu não tenhas feito a instrução, tu vais verificar se há a necessidade de alguma medida desta natureza. Mas isso vai estar noticiado no processo. Ex.: Estão discutindo uma área, principalmente em relação a um plantio de árvores nesta área, uma extensa área com muitas árvores e está se discutindo de quem é a titularidade, em razão os incentivos fiscais que compõe esta área. Daí veio a notícia de quem está na posse começou a cortar as árvores, digo ao juiz que tenho a notícia de que estão cortando as árvores, então, por favor, intime a outra parte para dizer se está cortando, se a outra parte disser que não está cortando as árvores não, e lá no futuro a sentença é procedente e se verifica que cortou, ele efetivamente falseou com a sua declaração, e isso é tipo penal. O juiz deste processo lá na frente vai ter registrado uma petição dizendo que houve o registro de uma conduta irregular ilícita aqui e consequentemente isso gerou uma preservação de direitos, então não precisa inventar nada, é no processo que tu vai olhar se eventualmente há esta demanda, não tem como adivinhar isso enquanto juiz.
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
Isso é fácil, porque “determino que o cartório oficie” e quem vai ter que trabalhar aqui é o cartório, então ele determina que seja expedido o ofício ao Registro Público de Empresas e daí vem para o cartório, que precisar fazer um ofício, e o juiz só vai ter que assinar, não é o juiz que faz o ofício, não é sequer o assessor do juiz. Porque isso é importante para fins do processo? Se a Junta Comercial é o cartório que dá publicidade aos atos do empresário, e já vimos que este é o objetivo de uma Junta Comercial, eu preciso dar publicidade a isso, porque vamos ver que a publicidade vem de 3 formas: 1ª Junta Comercial, qualquer pessoa que vá pesquisar sobre esta empresa vai estar lá o registro de falido; 2ª Vai ser publicado no jornal o edital; 3ª Cada um dos credores devidamente registrados vão receber uma carta dizendo que há uma boa e uma má notícia para eles, a má notícia é que a empresa da qual ele era credor, faliu, e a boa notícia é que ele já consta ali como credor.
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
Isso não devemos nos preocupar agora com relação a estes incisos e etc. O que temos que fazer é nomear o administrador judicial, porque se lá atrás vimos que os nossos administradores não são mais administradores, ou se o empresário individual não tem mais a posse e controle dos seus bens, o juiz que tem vários processos de falências, não dá para ele sair atrás dos bens da empresa que faliu e ficar determinando o que vai ser feito, então eu juiz preciso eleger um representante, o administrador judicial, que é o antigo síndico e é chamado o longa mano do juiz. Numa situação que em ambas hipóteses não é estranha, como é o caso, por exemplo, do inventariante, que faz o processo andar, ele tem a titularidade de condução dos bens e do espólio, e aqui a lógica é a mesma, se morreu a pessoa jurídica e faliu, eu preciso de alguém para fazer a gestão do seu espólio, e quem faz isso é o administrador judicial, indicado pelo juiz, da mesma forma que o inventariante, num inventário de partilha também é quem faz isso. A racionalidade é absolutamente a mesma, aqui a morte foi da pessoa jurídica ou da figura do empresário, da mesma forma que na família e sucessões eu preciso de uma cabeça para conduzir tudo isso, aqui também precisarei! Quem vou indicar como administrador judicial? Vamos começar com algumas alternativas: Há pessoas que vão de vara em vara, de cartório em cartório apresentando seu currículo para que se o juiz determinar uma perícia, ele está no banco de dados daquele juiz, ou seja, se ele já tem um banco de dados, ele vai recebe aquele currículo, vai rasgar e colocar fora, mas se ele não tem, pede para guardar o currículo, porque se ele precisar, tem este nome, ele tem mais o que fazer do que sair atrás de arquiteto ou engenheiro, se realmente veio uma pessoa que tem o mínimo de habilitação, ele acha ótimo. Então, normalmente todo juiz tem o ser cadastro de técnicos, sejam porque são amigos, seja porque são indicados, ou seja porque alguém distribuiu o seu currículo, ou na pior das hipóteses ele vai ter que conversar com o seu assessor e perguntar se ele conhece alguém, mas um nome tem que encontrar, e esse nome até vai poder ser impugnado depois dizendo que este cara não tem condições, ou ele não tem qualificação, enfim, tudo isso pode acontecer, mas tu indicar um nome, não tem problema, desde que seja um agente capaz. A lei fala “preferencialmente contadores, advogados, administradores ou economistas”, mas “preferencialmente”, nada obriga que seja. Vamos falar mais este personagem depois. Mas temos que observar que claro que é uma atividade remunerada, o administrador judicial vai receber e depois veremos quanto ele recebe!
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
Então, eu posso determinar aqui que dá primeira vez não enxergo nada como sendo impossível, não precisa cumprir isso aqui.
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
Depois veremos que dependendo da sensibilidade do juiz, muitas vezes é necessário dar uma desacelerada, mas não fechar imediatamente, porque, por exemplo, faliu um supermercado, tu não pode imaginar que passa o lacre na porta, desliga toda a luz e era isso, porque daqui 2 semanas as moscas começam a girar por lá, os urubus, o cheiro vai estar um horror, e por óbvio será um baita prejuízo para os credores. Então, por exemplo, se faliu um supermercado, deve-se chamar a pessoa que o juiz indicou como administrador judicial e diz que vamos fazer uma grande liquidação, e vamos transformar tudo que tem dentro do supermercado em dinheiro.
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
Aqui é uma questão extremamente específica, não falaremos disso agora.
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Isso é barbada, porque aqui passo o bastão para o pessoal do cartório e eles fazem. Claro, porque tenho que fazer isso? Porque toda empresa já se relacionou com os entes públicos e se relaciona, seja pelo fornecimento ou não de determinados serviços, seja por dever tributos, e eu preciso informar para preservar o interesse público. Então, aqui é fácil, o inciso XIII é uma barbada!
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
De onde ele tira os credores? Tenho 2 hipóteses: Na autofalência, o próprio pedido vai ter uma lista com a relação dos credores, no caso da falência pedida pelos credores, por algum credor, o devedor vai, em 5 dias, vai ter que entregar a relação destes credores. Nesta situação, publica-se a decisão, o devedor vai ser intimado, em 5 dias ele traz a lista de credores e depois disso se publica este edital, que é o do p.ú. do art. 99 da Lei de Falências. Depois de 15 dias da publicação deste edital, é que os credores que não estiverem na lista vão ter que se habilitar enquanto credores.

-> É uma sentença longa! Terminamos de redigir a nossa sentença. É algo impossível de fazer mesmo estando há 5 anos formados e sem ter feito nenhuma decretação de falência? Não, porque são poucas as variáveis que eu não tenho controle enquanto juiz, o resto é tranquilo. Que envolve muito determinar que algumas coisas sejam feitas, isso vai para o cartório, quando diz respeito, e realmente eu tenho que fazer algumas opções, como indicar o administrador judicial, definir se é falência ou não, e era isso!

2. Efeitos: Entendido tudo isso do conteúdo, temos os efeitos em relação ao falido empresário individual, em relação à falida sociedade personificada ou Eireli e em relação aos bens do falido.
2.1. Em Relação as Falido Empresário Individual (art. 102 da Lei 11.101/05): Eu sou empresário individual, eu pratico a atividade em nome próprio. A decretação da falência vai me levar a que situação? Eu, falido, ficarei inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei (art. 102). O art. 181 fala que “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”, e o §1º fala que “os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal”. A primeira conclusão é que em relação ao falido, nos termos do art. 102, se ele é empresário individual, ele vai passar da decretação da falência até a sentença que extingue as suas obrigações, isso pode acontecer até 5 anos depois de encerrado o processo, se ele não pagou nada, sem poder praticar atividade empresarial, ou seja, ele não poderá se constituir como empresário individual novamente até que se resolva esta situação pelo tempo, principalmente. Então, acabou o procedimento falimentar, mais 5 anos e depois disso ele pode voltar a praticar atividade empresarial. Ex.: Sou empresário individual, o que acontece comigo em razão da falência? Não posso mais ser empresário individual, e eu só vou poder voltar a ser empresário individual se eu pagar pelo menos 50% dos credores quirografários, o que é praticamente impossível, vamos ver que credor quirografário é o último, tem que ter pago todos os tributos, todos os trabalhistas, etc, mas principalmente aqui é o que normalmente acontece: No percurso do prazo de 5 anos contados do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta lei. Então, o cidadão empresário individual faliu, procurou eu (advogado) para perguntar quando ele pode tocar a vida de novo, daí eu digo que primeiro precisa encerrar o processo de falência dele e depois precisamos contar 5 anos, e depois desses 5 anos se entra com um pedido para se extinguir estas obrigações e daí ele estará reabilitado. Então, esta é uma primeira circunstância quando falamos do empresário individual que teve a sua falência decretada, ele vai passar bastante tempo de molho em relação a sua condição de empresário individual. O que na prática muitos fazem? Elegem laranjas para tentar burlar o sistema, mas óbvio que o sistema não foi feito para ser burlado, claro que se sou credor e vejo esta irregularidade, vou demonstrar isso para tentar buscar a sucessão. Ex.: Tem um caso julgado de Passo Fundo que um sujeito tinha um negócio, faliu e ele reabriu, porque o prédio era da família, um negócio similar no mesmo edifício, os credores descobriram isso e, alegando sucessão, pegaram o patrimônio deste novo negócio que ele montou através de um laranja, então é um caso em que efetivamente podemos considerar. Mas daí ele vai viver do que nesses 5 anos? Pode ser empregado, se profissional liberal, pode ser advogado, médico, porque se ele for formado em direito ou medicina, ele pode exercer, porque ele morreu como empresário, não como pessoa, e para as atividades empresariais ele pode continuar praticando, se ele é advogado, pode voltar a advogar, e pode ser empregado de alguma empresa sem problema nenhum, e  a verba alimentar (salário) que ele recebe não vai poder ser penhorado, mas daí começam as discussões sobre o que são verbas alimentares e o que não são.
2.2. Em Relação à Falida Sociedade Personificada ou Eireli: Não podemos esquecer: A se reúne com B e cria uma pessoa jurídica, ou o titular sozinho cria uma pessoa jurídica, que é a Eireli. Temos que ver 2 coisas aqui: 1ª No CC vamos verificar o seguinte: O primeiro tipo de sociedade que é super usual para a prática da atividade empresarial é a sociedade Ltda., que está regulada pelo CC do art. 1.052 até o art. 1.087, o art. 1.087 diz que “a sociedade dissolve-se (morre) de pleno direito por qualquer das causas previstas no art. 1.044”, então vamos até o art. 1.044 para ver o que é causa para extinguir uma sociedade Ltda., e o art. 1.044 (que é de uma outra sociedade, da sociedade em nome coletivo, mas estamos pegando emprestado) fala que “a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência”. Então, essa sociedade Ltda. morreu com a decretação da falência. E a S.A, o que acontece com ela? A Lei 6.404/76, nos artigos que tratam da dissolução da sociedade, o art. 206 que diz o seguinte: “Dissolve-se a companhia de pleno direito”, daí diz o inciso II “por decisão judicial em caso de falência na forma prevista na respectiva lei”, então com a decretação da falência, a S.A. foi para o brejo também, então morreu a sociedade, a decretação da falência é a decretação a morte da S.A. também. O art. 980-A fala da Eireli, no §6º diz que “aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para a sociedade limitada”, então a Eireli vai para lá também, morre, e daí? Os sócios da pessoa jurídica, Ltda. ou S.A., ou o titular, não morreu, nem para os atos da vida civil, tão pouco para os atos da vida empresarial, isso só acontecerá se tu for condenado por crime falimentar, e isso significa, em outras palavras, que amanhã ele pode se tornar sócio de uma outra pessoa jurídica e ele pode ser administrador de uma outra pessoa jurídica sem problema nenhum. A morte da sociedade personificada ou da Eireli não significa nem a morte do seus sócios, sob o ponto de vista empresarial, tão pouco a morte dos administradores sob o ponto de vista empresarial, salvo se eles forem condenados pela prática de crime falimentar. Então, se o administrador de uma empresa que está para falir me procura e diz que está preocupado com o seu futuro, eu devo dizer que ele tem que ter esta preocupação só se ele praticou alguma irregularidade qualificada como crime, porque ele vai ser condenado e vai estar fora, mas se ele não praticou nenhuma irregularidade qualificada como crime, ele não precisa se preocupar, porque a morte dela não será a tua morte empresarial, ele poderá continuar sendo administrador de uma outra empresa e poderá continuar sendo sócio de uma outra empresa.
2.3. Em Relação aos Bens do Falido: O que que acontece? Haverá o desapossamento, e quem vai passar a controlar os bens é o administrador judicial. Art. 103 da Lei de Falências.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário