terça-feira, 18 de março de 2014

Direito Processual Penal II (18/03/2014)



Procedimento Sumaríssimo:

Fase Preliminar:
-> Termo Circunstanciado
-> Audiência Preliminar:
* Composição Civil
* Transação Penal


Ação Penal Pública Incondicionada:

-> A ação penal pública incondicionada temos o termo circunstanciado, depois disso vamos ter o encaminhamento para o foro, e vamos ter a composição civil, havendo ou não composição civil, pouco importa, porque estamos diante de um crime de ação penal pública incondicionada, vai passar para a fase da transação penal. A composição civil aqui, portanto só vai funcionar como uma eventual circunstâncias atenuante no caso de sentença penal condenatória, então passa-se a transação penal, se houve transação penal, homologação, fim do procedimento, se não houve, vai para a denúncia. Se o MP achar que não é caso de oferecimento de denúncia, não vai ter, mas quando não há transação penal, abre espaço para o MP oferecer denúncia. Caso recurso da homologação, mas o fundamental é a gente enxergar como funciona.

Ação Penal Pública Condicionada:

-> A diferença aqui é que quando houver composição civil nos crime de ação penal pública condicionada, a consequência é a retratação e o arquivamento. Se não houve composição civil, abre espaço para a transação penal. Se houve transação penal, homologação, fim do procedimento, se não houve transação penal, denúncia.
-> Na ação penal condicionada, termo circunstanciado, composição civil, aqui é a grande diferença: Quando houver composição civil entre vítima e autor do fato se considera, caso já tenha acontecido uma representação antes, considera que houve uma retratação onde na verdade existe uma desistência ao direito de representar, é uma renúncia ao direito de representar, a retratação, caso já tenha acontecido a representação, e renúncia, caso ainda não tenha acontecido. Havendo, portanto, a composição civil, vamos ter como consequência o arquivamento, não havendo composição civil, abre-se a possibilidade da transação penal. Na composição civil os atores são vítima e autor do fato, na transação penal os atores são MP e autor do fato. Havendo transação, homologa-se esta transação e termina o procedimento, não havendo abre-se espaço para o oferecimento da denúncia. Estamos numa fase preliminar ainda, a partir da composição civil estamos dentro da audiência preliminar, quando tem composição civil ou transação penal não tem processo, nem quando tem denuncia tenho o processo ainda. Vamos ver em seguida que o procedimento e a fase judicial na verdade se inicia antes da própria existência de processo.

Ação Penal Privada:

-> Na ação penal privada vamos ter o termo circunstanciado? Tem um asterisco ali, talvez vamos ter, mas não precisa do termo circunstanciado para a ação penal privada, posso, por exemplo, apresentar a queixa direto no juizado especial, ofereço a queixa perante o poder judiciário, vai ser distribuído para o juizado especial criminal ou, se não houver juizado especial criminal, vai ser distribuído para o juiz competente, e daí ele vai marcar a audiência preliminar. Primeira parte composição civil, havendo composição civil, vamos ter o arquivamento da queixa. A composição civil se constitui na verdade em uma renúncia ao exercício de queixa. ATENÇÃO: Se não houve renúncia, tem 2 asteriscos, porque a legislação não prevê transação penal nos crimes de ação penal privada, tanto que se pegarmos o art. 76 da Lei 9.099/95, vai falar em “havendo representação” (ação penal pública condicionada) ou “tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata do sistema restritivo de direito comum a ser especificada na proposta”, ou seja, se admite transação penal, segundo a lei, nos crimes de ação penal pública, não prevê nos crimes de ação penal privada, mas a jurisprudência não funciona desta forma, a posição judicial é no sentido de que há transação penal nos crimes de ação penal privada, quem propõe é o querelante (qte), ele propõe na verdade uma condição que não vai ser dirigida para a vítima. Se ofereceu a composição civil, isso vai para a vítima, mas se for transação penal, não vai para a vítima, ele vai impor na verdade uma condição, como uma cesta básica ou algo assim, isso é talvez seja uma preocupação de o acusado ter direito a este instituto independentemente da natureza da ação penal, que caso não ocorresse, levaria a uma forma de tratamento diferente, mas na verdade a transação penal aqui deveria ser feita no MP, mas não é, e no próprio querelante, depois vai ser, tem dois momento. Havendo transação penal, homologação e procedimento, não havendo transação penal, haverá o oferecimento da queixa. Então, oferecida a queixa, vamos entrar na audiência de instrução e julgamento.

Audiência de Instrução e Julgamento (Art. 81 da Lei 9.099/95):

-> Não houve transação penal, vai se dar palavra ao MP ou querelante e ele poderá oferecer denúncia oral, e essa denúncia o acusado está na audiência e toma conhecimento de qual é a acusação que existe contra ele, assim como a queixa também pode ser realizada na audiência, ou por escrito, ou verbal, naquela audiência preliminar, portanto ele passa a ter conhecimento da acusação que existe contra ele e daí vai se marcar a audiência de instrução e julgamento. Marcada a data da audiência de instrução e julgamento, todos os atos, em tese, são concentrados na mesma audiência, então vai se iniciar pela defesa preliminar.

- Defesa Preliminar (Resposta à Acusação): A audiência de instrução e julgamento vai se iniciar pela defesa preliminar, que também se chama de resposta à acusação, ou seja, vai se iniciar pela manifestação do acusado dizendo porquê o juiz não deve receber aquela denúncia. O ato de recebimento da denúncia é o ato que põe início ao processo preliminar. O acusado vai apresentar as razões pelas quais entende que não é caso de recebimento da denúncia.
- Recebimento da Denúncia: O recebimento da denúncia é uma decisão eu o juiz profere acerca da viabilidade a ação penal, ele verifica na verdade que a princípio aquela acusação tem a possibilidade de se transformar em uma condenação penal. Efeitos do Recebimento da Denúncia: O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, ou seja, é um momento importante também por isso, o prazo prescricional para de correr com o recebimento da denúncia.
- Inquirição da Vítima e Testemunhas (acusação e defesa): Uma vez recebida a denúncia, e isso vai se dar na audiência mesmo, estamos falando de procedimento sumaríssimo, vai se dar a inquisição da vítima e da testemunha (primeiro de acusação e depois de defesa).
- Interrogatório: Ao final da produção da prova na audiência de instrução e julgamento vamos ter o interrogatório, que é o último ato do que vamos chamar de instrução. A Lei 9.099/95 foi a primeira lei que altera a posição do interrogatório nos procedimentos criminais, desde 1940. Desde 1940 até a lei 9.099/95 o interrogatório era o primeiro ato depois do recebimento da denúncia, e depois era realizada a defesa e que se requeriam as provas, e a Lei 9.099 colocou o interrogatório no final da audiência de instrução e julgamento, e isso foi muito saudado na época e que gerou como consequência a alteração do CPP de 2008 que colocou o interrogatório no final do procedimento ordinário, e no final do procedimento sumário. Os processualistas entendem que o interrogatório no final do processo consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório. O interrogatório no final o processo foi uma bandeira durante muito tempo no discurso do contraditório e da ampla defesa e na verdade se entendeu que isso foi uma conquista no sentido de possibilitar ao acusado prestar seu interrogatório no final do processo, no momento que ele sabe quais são todos os elementos de prova que existem contra ele. Sob a perspectiva logica e formal, os processualistas penais têm razão, porque como o processo é fundado e construído de uma ideia de dialética, em que eu tenho um argumento e um contra argumento, eu preciso na verdade possibilitar a pessoa que é acusada de se manifestar por último no processo, então dentro de uma perspectiva lógica faz sentido a ideia de que o acusado venha a ser interrogado no final, porque o interrogatório é tido como um momento de defesa, então ele passa a ser inquirido apenas no momento em que ele conhece já toda prova produzida contra ele. As decisões do nosso dia a dia e dos processos são tomadas no dia a dia, a partir do primeiro momento em que temos o enfrentamento em relação a um determinado fato, a primeira informação que chega a nós da ocorrência de uma determinada situação (e não necessariamente de uma situação jurídica), começa a servir como um elemento de convencimento da nossa mente, então essa ideia de que o interrogatório no final é uma efetivação da ampla defesa muitas vezes ou na maioria das vezes não vai se efetivar, porque o processo já foi construído na cabeça do juiz a partir das primeiras alegações que houve no processo, a partir das manifestações que houve até o momento do interrogatório e a possibilidade de reversão dessa decisão é menor. Se pegarmos as decisões dos processos em que temos uma decisão de prisão cautelar e que nestes processos houve uma sentença condenatória, o fundamento desta sentença condenatória em 90% dos fatos vai ser o mesmo da decretação da prisão cautelar, os elementos fáticos que levaram ao convencimento do juiz de que existe prova da autoria e prova da materialidade são os mesmos elementos de sustentação da decisão dele, e isso vai se dar também no processo judicial. A 1ª impressão que temos em relação a uma determinada situação ou a uma determinada pessoa é a impressão na qual vamos estar muito mais agarrados do que aquelas outras impressões que surgem no meio do caminho. O processo do juiz de compreensão do que está se tentando alegar em favor da defesa, na verdade ele acaba sendo um processo de construção mental muito mais complicado, porque começo a ouvir histórias esparsas para depois ouvir a razão pela qual aquelas pessoas estão ali dentro e o que elas estão fazendo ali. A construção mental do processo é totalmente antagônica a forma como ele se estabelece, ela é contrária, não funciona assim, se formos para a neurociência para ver como que funciona a tomada de decisão, a tomada de decisão não vai funcionar, não vai se aguardar ouvir todo mundo para tomar a sua decisão, as impressões surgem desde a infância, as impressões surgem num primeiro momento e aquilo acaba revertendo.
- Debates Orais (acusação e defesa): Terminado o interrogatório, passa-se aos debates orais. Primeiro acusação se manifesta, quem faz os debates orais é o promotor ou o advogado do querelante, e o advogado da defesa após. Então, cada um se manifesta por 20 minutos e vamos ter primeiro a acusação e depois a defesa.
- Sentença: Concluídos os debates orais, dá-se a palavra ao juiz que pode sentenciar na própria audiência. O prazo e de 10 dias para prolatar a sentença, mas como não tem sanção, ninguém cumpre, não é um prazo fatal, não traz nenhum efeito para o processo, então é só um prazo previsto exatamente para que se estabelecer um regramento da atividade jurisdicional. A sentença no procedimento sumaríssimo tem uma simplificação, ou seja, a sentença em geral é formada por 3 tópicos:
1. Relatório: No procedimento sumaríssimo não precisa de relatório, porque todos os atos acontecem na audiência, portanto está ali narrado o que aconteceu, e mais, devemos lembrar dos princípios que compõe o juizado: Oralidade, economia processual, então não vamos ter atos desnecessários.
2. Fundamentação
3. Dispositivo

------------------------------------- Acabou o procedimento sumaríssimo! ------------------------------------

Lei 9.099/95:
-> A Lei 9.099 além de disciplinar o procedimento sumaríssimo, ela trouxe outras inovações que não dizem respeito ao procedimento sumaríssimo especificamente.

Art. 88
Como sei se um crime é de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada ou ação penal privada? O tipo penal que vai dizer, como? Vai dizer “promove-se mediante queixa” (ação penal privada), “promove-se mediante representação” (ação penal pública condicionada), se não diz nada é ação penal pública incondicionada. O art. 88 da Lei 9.099 diz que além das hipóteses do CP e da legislação especial dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, ou seja, é uma exceção à regra de que a natureza da ação penal acompanha o tipo penal.

Art. 89
Traz a suspensão condicional o processo, que é uma suspensão do andamento do processo dos crimes cuja pena mínima for menor ou igual a 1 ano. Então, a suspensão condicional do processo, trazida pelo art. 89 da Lei 9.099 aplica-se para qualquer crime cuja pena mínima cominada seja até 1 ano, não só para crime de procedimento sumaríssimo. O que acontece? O juiz recebe a denúncia, suspende este processo, se cria um período de prova, um período em que o MP ..., uma vez cumprida estas condições, suspende-se a punibilidade, se o sujeito vier a ser processado criminalmente de novo no curso do prazo suspenso, este processo cai da suspensão e volta a correr normalmente, então perde-se a suspensão quando o acusado vier a ser acusado criminalmente de novo.

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