Procedimento
Sumaríssimo:
Fase Preliminar:
-> Termo Circunstanciado
-> Audiência Preliminar:
* Composição Civil
* Transação Penal
Ação
Penal Pública Incondicionada:
-> A ação penal pública
incondicionada temos o termo circunstanciado, depois disso vamos ter o
encaminhamento para o foro, e vamos ter a composição civil, havendo ou não
composição civil, pouco importa, porque estamos diante de um crime de ação
penal pública incondicionada, vai passar para a fase da transação penal. A
composição civil aqui, portanto só vai funcionar como uma eventual
circunstâncias atenuante no caso de sentença penal condenatória, então passa-se
a transação penal, se houve transação penal, homologação, fim do procedimento,
se não houve, vai para a denúncia. Se o MP achar que não é caso de oferecimento
de denúncia, não vai ter, mas quando não há transação penal, abre espaço para o
MP oferecer denúncia. Caso recurso da homologação, mas o fundamental é a gente
enxergar como funciona.
Ação Penal Pública
Condicionada:
-> A diferença aqui é que
quando houver composição civil nos crime de ação penal pública condicionada, a
consequência é a retratação e o arquivamento. Se não houve composição civil,
abre espaço para a transação penal. Se houve transação penal, homologação, fim
do procedimento, se não houve transação penal, denúncia.
-> Na ação penal
condicionada, termo circunstanciado, composição civil, aqui é a grande
diferença: Quando houver composição civil entre vítima e autor do fato se
considera, caso já tenha acontecido uma representação antes, considera que
houve uma retratação onde na verdade existe uma desistência ao direito de representar,
é uma renúncia ao direito de representar, a retratação, caso já tenha
acontecido a representação, e renúncia, caso ainda não tenha acontecido. Havendo,
portanto, a composição civil, vamos ter como consequência o arquivamento, não
havendo composição civil, abre-se a possibilidade da transação penal. Na
composição civil os atores são vítima e autor do fato, na transação penal os
atores são MP e autor do fato. Havendo transação, homologa-se esta transação e
termina o procedimento, não havendo abre-se espaço para o oferecimento da denúncia.
Estamos numa fase preliminar ainda, a partir da composição civil estamos dentro
da audiência preliminar, quando tem composição civil ou transação penal não tem
processo, nem quando tem denuncia tenho o processo ainda. Vamos ver em seguida
que o procedimento e a fase judicial na verdade se inicia antes da própria
existência de processo.
Ação Penal Privada:
-> Na ação penal privada
vamos ter o termo circunstanciado? Tem um asterisco ali, talvez vamos ter, mas
não precisa do termo circunstanciado para a ação penal privada, posso, por
exemplo, apresentar a queixa direto no juizado especial, ofereço a queixa
perante o poder judiciário, vai ser distribuído para o juizado especial
criminal ou, se não houver juizado especial criminal, vai ser distribuído para
o juiz competente, e daí ele vai marcar a audiência preliminar. Primeira parte
composição civil, havendo composição civil, vamos ter o arquivamento da queixa.
A composição civil se constitui na verdade em uma renúncia ao exercício de
queixa. ATENÇÃO: Se não houve renúncia, tem 2 asteriscos, porque a legislação não
prevê transação penal nos crimes de ação penal privada, tanto que se pegarmos o
art. 76 da Lei 9.099/95, vai falar em “havendo representação” (ação penal
pública condicionada) ou “tratando-se de crimes de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação
imediata do sistema restritivo de direito comum a ser especificada na
proposta”, ou seja, se admite transação penal, segundo a lei, nos crimes de ação
penal pública, não prevê nos crimes de ação penal privada, mas a jurisprudência
não funciona desta forma, a posição judicial é no sentido de que há transação
penal nos crimes de ação penal privada, quem propõe é o querelante (qte), ele propõe
na verdade uma condição que não vai ser dirigida para a vítima. Se ofereceu a
composição civil, isso vai para a vítima, mas se for transação penal, não vai
para a vítima, ele vai impor na verdade uma condição, como uma cesta básica ou
algo assim, isso é talvez seja uma preocupação de o acusado ter direito a este
instituto independentemente da natureza da ação penal, que caso não ocorresse,
levaria a uma forma de tratamento diferente, mas na verdade a transação penal
aqui deveria ser feita no MP, mas não é, e no próprio querelante, depois vai
ser, tem dois momento. Havendo transação penal, homologação e procedimento, não
havendo transação penal, haverá o oferecimento da queixa. Então, oferecida a
queixa, vamos entrar na audiência de instrução e julgamento.
Audiência
de Instrução e Julgamento (Art. 81 da Lei 9.099/95):
-> Não houve transação
penal, vai se dar palavra ao MP ou querelante e ele poderá oferecer denúncia
oral, e essa denúncia o acusado está na audiência e toma conhecimento de qual é
a acusação que existe contra ele, assim como a queixa também pode ser realizada
na audiência, ou por escrito, ou verbal, naquela audiência preliminar, portanto
ele passa a ter conhecimento da acusação que existe contra ele e daí vai se
marcar a audiência de instrução e julgamento. Marcada a data da audiência de instrução
e julgamento, todos os atos, em tese, são concentrados na mesma audiência,
então vai se iniciar pela defesa preliminar.
- Defesa Preliminar (Resposta à
Acusação): A audiência de instrução e julgamento vai se iniciar pela defesa
preliminar, que também se chama de resposta à acusação, ou seja, vai se iniciar
pela manifestação do acusado dizendo porquê o juiz não deve receber aquela
denúncia. O ato de recebimento da denúncia é o ato que põe início ao processo
preliminar. O acusado vai apresentar as razões pelas quais entende que não é
caso de recebimento da denúncia.
- Recebimento da Denúncia: O
recebimento da denúncia é uma decisão eu o juiz profere acerca da viabilidade a
ação penal, ele verifica na verdade que a princípio aquela acusação tem a
possibilidade de se transformar em uma condenação penal. Efeitos do Recebimento
da Denúncia: O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, ou seja, é um momento
importante também por isso, o prazo prescricional para de correr com o
recebimento da denúncia.
- Inquirição da Vítima e
Testemunhas (acusação e defesa): Uma vez recebida a denúncia, e isso vai se
dar na audiência mesmo, estamos falando de procedimento sumaríssimo, vai se dar
a inquisição da vítima e da testemunha (primeiro de acusação e depois de
defesa).
- Interrogatório: Ao final da
produção da prova na audiência de instrução e julgamento vamos ter o interrogatório,
que é o último ato do que vamos chamar de instrução. A Lei 9.099/95 foi a primeira
lei que altera a posição do interrogatório nos procedimentos criminais, desde
1940. Desde 1940 até a lei 9.099/95 o interrogatório era o primeiro ato depois
do recebimento da denúncia, e depois era realizada a defesa e que se requeriam
as provas, e a Lei 9.099 colocou o interrogatório no final da audiência de
instrução e julgamento, e isso foi muito saudado na época e que gerou como
consequência a alteração do CPP de 2008 que colocou o interrogatório no final
do procedimento ordinário, e no final do procedimento sumário. Os
processualistas entendem que o interrogatório no final do processo consagra o
princípio da ampla defesa e do contraditório. O interrogatório no final o
processo foi uma bandeira durante muito tempo no discurso do contraditório e da
ampla defesa e na verdade se entendeu que isso foi uma conquista no sentido de
possibilitar ao acusado prestar seu interrogatório no final do processo, no
momento que ele sabe quais são todos os elementos de prova que existem contra
ele. Sob a perspectiva logica e formal, os processualistas penais têm razão,
porque como o processo é fundado e construído de uma ideia de dialética, em que
eu tenho um argumento e um contra argumento, eu preciso na verdade possibilitar
a pessoa que é acusada de se manifestar por último no processo, então dentro de
uma perspectiva lógica faz sentido a ideia de que o acusado venha a ser
interrogado no final, porque o interrogatório é tido como um momento de defesa,
então ele passa a ser inquirido apenas no momento em que ele conhece já toda
prova produzida contra ele. As decisões do nosso dia a dia e dos processos são
tomadas no dia a dia, a partir do primeiro momento em que temos o enfrentamento
em relação a um determinado fato, a primeira informação que chega a nós da
ocorrência de uma determinada situação (e não necessariamente de uma situação
jurídica), começa a servir como um elemento de convencimento da nossa mente,
então essa ideia de que o interrogatório no final é uma efetivação da ampla
defesa muitas vezes ou na maioria das vezes não vai se efetivar, porque o processo
já foi construído na cabeça do juiz a partir das primeiras alegações que houve
no processo, a partir das manifestações que houve até o momento do
interrogatório e a possibilidade de reversão dessa decisão é menor. Se pegarmos
as decisões dos processos em que temos uma decisão de prisão cautelar e que nestes
processos houve uma sentença condenatória, o fundamento desta sentença condenatória
em 90% dos fatos vai ser o mesmo da decretação da prisão cautelar, os elementos
fáticos que levaram ao convencimento do juiz de que existe prova da autoria e
prova da materialidade são os mesmos elementos de sustentação da decisão dele,
e isso vai se dar também no processo judicial. A 1ª impressão que temos em relação
a uma determinada situação ou a uma determinada pessoa é a impressão na qual
vamos estar muito mais agarrados do que aquelas outras impressões que surgem no
meio do caminho. O processo do juiz de compreensão do que está se tentando alegar
em favor da defesa, na verdade ele acaba sendo um processo de construção mental
muito mais complicado, porque começo a ouvir histórias esparsas para depois
ouvir a razão pela qual aquelas pessoas estão ali dentro e o que elas estão
fazendo ali. A construção mental do processo é totalmente antagônica a forma
como ele se estabelece, ela é contrária, não funciona assim, se formos para a
neurociência para ver como que funciona a tomada de decisão, a tomada de
decisão não vai funcionar, não vai se aguardar ouvir todo mundo para tomar a
sua decisão, as impressões surgem desde a infância, as impressões surgem num primeiro
momento e aquilo acaba revertendo.
- Debates Orais (acusação e
defesa): Terminado o interrogatório, passa-se aos debates orais. Primeiro
acusação se manifesta, quem faz os debates orais é o promotor ou o advogado do
querelante, e o advogado da defesa após. Então, cada um se manifesta por 20
minutos e vamos ter primeiro a acusação e depois a defesa.
- Sentença: Concluídos os
debates orais, dá-se a palavra ao juiz que pode sentenciar na própria
audiência. O prazo e de 10 dias para prolatar a sentença, mas como não tem
sanção, ninguém cumpre, não é um prazo fatal, não traz nenhum efeito para o
processo, então é só um prazo previsto exatamente para que se estabelecer um
regramento da atividade jurisdicional. A sentença no procedimento sumaríssimo
tem uma simplificação, ou seja, a sentença em geral é formada por 3 tópicos:
1. Relatório: No procedimento
sumaríssimo não precisa de relatório, porque todos os atos acontecem na audiência,
portanto está ali narrado o que aconteceu, e mais, devemos lembrar dos
princípios que compõe o juizado: Oralidade, economia processual, então não
vamos ter atos desnecessários.
2. Fundamentação
3. Dispositivo
-------------------------------------
Acabou o procedimento sumaríssimo! ------------------------------------
Lei 9.099/95:
-> A Lei 9.099 além de
disciplinar o procedimento sumaríssimo, ela trouxe outras inovações que não
dizem respeito ao procedimento sumaríssimo especificamente.
1ª
Art. 88
Como sei se um crime é de ação penal pública incondicionada, ação penal
pública condicionada ou ação penal privada? O tipo penal que vai dizer, como?
Vai dizer “promove-se mediante queixa” (ação penal privada), “promove-se mediante
representação” (ação penal pública condicionada), se não diz nada é ação penal
pública incondicionada. O art. 88 da Lei 9.099 diz que além das hipóteses do CP
e da legislação especial dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, ou seja, é uma exceção à
regra de que a natureza da ação penal acompanha o tipo penal.
2ª
Art. 89
Traz a suspensão condicional o processo, que é uma suspensão do andamento
do processo dos crimes cuja pena mínima for menor ou igual a 1 ano. Então, a
suspensão condicional do processo, trazida pelo art. 89 da Lei 9.099 aplica-se
para qualquer crime cuja pena mínima cominada seja até 1 ano, não só para crime
de procedimento sumaríssimo. O que acontece? O juiz recebe a denúncia, suspende
este processo, se cria um período de prova, um período em que o MP ..., uma vez
cumprida estas condições, suspende-se a punibilidade, se o sujeito vier a ser
processado criminalmente de novo no curso do prazo suspenso, este processo cai
da suspensão e volta a correr normalmente, então perde-se a suspensão quando o
acusado vier a ser acusado criminalmente de novo.
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