Aula Passada: Temos que
saber que a execução pode ser provisória ou definitiva, será definitiva quando
fundada em título executivo judicial transitado em julgado ou em título
executivo extrajudicial, o que será perguntado na prova é que a execução
fundada em título extrajudicial pode ter tratamento de execução provisória
quando for embargado e os embargos forem recebidos no efeito suspensivo, houve
sentença de procedência e esta sentença de procedência foi atacada mediante
recurso recebido somente no efeito devolutivo, art. 520 do CPC.
I – Princípios
Informativos da Execução Provisória – Art. 475-O: Eu posso enfrentar uma
execução dita provisória, que pode ter consequências que podem ser de ordem
pratica, tem que examinar com base nos princípios informativos da execução.
Art. 520, I – Nas ações que são demarcatórias ou divisórias por excelência são
ações que dizem respeito ao recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ex.: Dois proprietários lindeiros, A procura o advogado e diz que está com
problema de demarcação por um acidente natural ou um rio, e na verdade a cerca
deveria ser mais para lá e deveria ter mais 15 hectares, e B (seu vizinho) não
muda a cerca e A diz que quer uma ação demarcatória ou divisória, pode? Sim, e
precisa-se saber que estas ações tem por natureza uma sentença que, se atacada,
é só no efeito devolutivo, então A procurou o advogado e entraram com a ação,
mas B foi citado e disse que isso é um absurdo, não existe 15 hectares para o
lado dele, isso é tão antigo em virtude deste acidente natural que na verdade
ele é que tem 12 hectares a mais para o lado de lá e não reclama, e quando tem
enchente a cerca vai para lá e ele não se aborrece com isso, mas se A quer
guerra, então B diz que quer os 12 hectares dele do outro lado, então a
advogada do B diz que então ele tem reconvenção. Estamos no processo de
conhecimento, onde houve uma reconvenção. Depois de toda instrução, há uma
sentença, julgando totalmente procedente para dar a A 15 hectares, e
improcedente a reconvenção, nada demais. O advogado de A vai dizer que ele tem
execução provisória da sentença, ou seja, se ele quiser, ele já pode colocar a
cerca definitivamente no lugar correto, então ele decide ampliar a sua lavoura
ou o seu gado, e ele pode fazer isso sem nenhuma dificuldade, e ele fez isso.
Depois da sentença houve recurso de apelação, vai a julgamento o recurso de
apelação, o advogado de A diz que isso é barbada, vai ser 3 X 0, ele nem vai se
preocupar, e a advogada de B, quando informada do julgamento, disse que ela vai
até Porto Alegre fazer sustentação oral, mesmo que já estejam todos os votos
prontos, é fundamental a sustentação oral, então ela foi lá fazer a sustentação
oral, contou o histórico da fazenda, o incidente e deram provimento integral a
apelação para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, isso toda
hora acontece. Por isso que é importante conhecermos os princípios informativos
da execução provisória sem decorá-los. Saiu o julgamento, o desembargador
presidente publica a tira de julgamento de improcedência da ação, procedência
da reconvenção, e isso sai dali como rastilho de pólvora, a advogada liga para
o cliente B e diz que ganharam nada, inclusive ele não só vai ter de volta os
15, como vai ganhar 12 do outro lado, e isso lá no campo o empregado de B já
repassou para A, para o advogado, as partes estão sabendo, e alguém vai e conta
que o capataz vai perder tais hectares, e daqui a pouco o empregado diz para A
que ouviu uma conversa que ele vai perder tais hectares, tem que entregar e
ainda pagar uma conta, mas A diz que isso é uma bobagem, porque ele já ganhou
tudo, daí daqui a pouco A liga para o advogado que não foi no julgamento e não
sabe de nada, atende o advogado e A diz gostaria de falar com o advogado, o
estagiário, antes de passar o telefone para o advogado tem que saber o
andamento daquele processo naquele momento, para que ele possa atualizar o
advogado, se não estiver atualizado, então o estagiário atualiza o advogado,
diz que o processo foi julgado há pouco tempo no Tribunal, já está publicada a
tira de julgamento, deram provimento a reconvenção e improcedência da ação e
diz que o cliente quer falar com ele, passa para ele, e o cliente diz que ele
esteve com o advogado, que disse que ele podia fazer a execução provisória,
porque tendo em vista a natureza da ação, permitia, e que eles tinham ganhado
tudo, então o cliente queria saber de que lado o advogado está, porque se ele
não tivesse contratado e pagado nenhum advogado, nem gastado 50 mil com o
advogado, ele estaria com a fazenda intacta, mas ele contratou o advogado,
pagou 50 mil de honorários, o advogado disse que ele tinha ganhado os 15
hectares, mas agora dizem que não só ele não ganhou os 15 hectares, como também
perdeu mais 12 hectares, ou seja, ele contratou um advogado para perder aquilo
que era dele, e se ele não tivesse feito nada, não teria acontecido nada com
ele, então o cliente pergunta se o que advogado disse que ele tinha ganhado,
nunca existiu, e daí o advogado diz para o cliente se acalmar e que o problema
é que estão diante de uma execução provisória fundada em título executivo
judicial, mas o cliente diz que não é possível ele dizer isso e ainda ter que
pagar para não ganhar nada, e na verdade perder, isso ocorre na execução
provisória. É possível que eu tenha este dissabor? Sim, e para o cliente é
muito difícil dizer que você entregou provisoriamente um bem da vida, há um
sentimento de frustração e de insegurança, e até é possível que o cliente nunca
mais o procure. Então, vamos adequar isso a uma realidade processual: Não devo
fazer a execução provisória nunca? O exame é do advogado. Mas como eu procedo?
Quando tenho o art. 273, não se trata de uma execução provisória? Claro, esta é
a mais provisória de todas, é uma antecipação de tutela sujeita a revogação a
qualquer tempo, eu não executo, então acontece o seguinte: Uma antecipação de
tutela ou uma hipótese do art. 520 (clássico da execução provisória), eu não
devo buscar os efeitos práticos da sentença? Devo, mas com as cautelas, se
avaliei este risco de ocorrer uma modificação substancial deste título
executivo judicial em apelação, não se deve fazer, o desgaste profissional é
enorme e irreversível em termos de frustração, então nunca se deve fazer? Não,
às vezes faz, quase sempre faz, é que às vezes essa sentença, neste momento, eu
avalio, eu ganhei uma sentença com antecipação dos efeitos da tutela definitiva
de tal ordem que esta execução provisória vai fazer uma alteração na esfera
jurídica da outra parte de tal modo que eu posso iniciar a execução não porque
eu queira a execução, mas porque eu sei que esta sentença praticamente não vá
se sustentar, é que às vezes se inicia a execução com a finalidade de provocar
um acordo, porque às vezes uma antecipação dos efeitos da tutela impõe que a
empresa tenha que sair dali agora, vão ter que deslocar máquina, deslocar
equipamentos, e eu uso esta realidade momentânea, que é frágil, porque pode ser
revogada a qualquer tempo, para forçar o
atraso, início a execução, mas na verdade não quero a execução, porque eu
conheço os risco, mas tem o seguinte: Entre mandar todas as máquinas embora,
possa revogar e perder, eu fecho um acordo, e acordo não é 100%, nem 80%, 70%
ou 75% da pretensão já é um grande negócio, isso é tudo para o cliente em
termos de segurança, porque se antecipo os efeitos ou inicia uma execução
provisória e fecha um acordo onde não tenho mais riscos, então não faço
execução provisória? Faço, mas na verdade eu nunca quero a execução provisória,
porque o nome já está dizendo que pode não se sustentar lá na frente e eu tenho
que arcar com todas estas consequências. Nunca esquecer do princípio nº 1: A
execução provisória ocorre por conta e risco do exequente, o que significa
dizer que se houver qualquer alteração total ou parcial do título executivo que
foi objeto da execução provisória, o exequente responderá integralmente, não
restabeleceu os 15 hectares com amplíssima indenização de lucros cessantes e de
todo contexto. Então, não se deve ficar receoso e pensar que não vai fazer
execução provisória nunca, porque quase sempre deve-se fazer execução
provisória, mas sempre inicia-se a execução provisória e quase sempre se
extingue o processo. Como toda execução provisória gera um custo altíssimo na
esfera jurídica na parte contrária, eu inicio pedindo tudo, o mais prejudicial
possível para aquela outra parte, mas eu não quero isto, então sugiro parar a
execução provisória e fazer um acordo. Desde que houve a reforma e se permitiu
a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, as iniciais tem que ser
muito bem construídas. Hoje devo me dedicar muito a petição inicial para buscar
a execução provisória, eu quero é terminar o processo. A competência
profissional tem que ser de tal ordem nos interesses do cliente e a realização
de uma advocacia tão eficiente que o ideal é que sempre que possível não exista
processo, ou seja, sou contratado, acertos honorários e muitas vezes, antes de
distribuir a inicial, eu alcanço um instrumento particular de transação, que é
o meio mais lógico de extinção do processo, acabou a história de ter processo
enrolado, demorado e sem solução. Então, a eficiência técnica do advogado
deveria ser de tal ordem que o processo não deveria nem existir, aprece um
paradoxo, mas daí é o máximo de solução, e mais, este instrumento de transação
é um título executivo extrajudicial.
Princípio nº 1: Art. 754-O – A
execução corre por conta e risco do exequente – Art.
475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas: I – corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo
acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos,
por arbitramento; III – o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação
de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de
caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos
próprios autos. O inciso III é a essência do que interessa em aula: A
execução provisória pode realizar-se e o exequente manda, ela tem princípios
informativos. Então numa antecipação dos efeitos de tutela, numa sentença que
está vinculada ao art. 520, e, portanto, recebida apenas no efeito devolutivo,
eu posso buscar os efeitos práticos da sentença no mundo dos fatos de imediato.
Eu sou a parte contrária, ou seja, aquela executada que vai sofrer a execução
provisória, qual é a cautela hoje? Sei dos princípios informativos, mas
sobretudo há um que não podemos esquecer na prova: A execução provisória pode
iniciar-se, porém os atos de alienação de domínio (vamos estudar as modalidades
expropriativas da execução, adjudicação, arrematação, alienação por iniciativa
particular), a expropriação é um ato de coação estatal onde o Estado-juiz
determina que seja vendido o bem do executado na marra, forçadamente, então, a
prática desses atos expropriativos ou levantamento de dinheiro, exige um
pressuposto, um requisito, que é caução idônea. Eu inicio a execução
provisória, ela me favorece, “venho a presença de Vossa Excelência indicar como
caução o apartamento tal, o terreno tal, o bem tal”, faço isso, mas não posso
ser advogado do executado e não exigir o valor, “apartamento tal no valor de
600 mil reais”, mas qual é o potencial dele de liquidez? Ele está todo
liquidado, não vale nem 300 mil reais por causa da localização, ninguém quer
comprar um apartamento naquele lugar, eu indiquei caução idônea, e quero
levantar o dinheiro ou quero vender a casa e levanta o dinheiro, e não veio
nenhuma manifestação da parte contrária, é comum? É, e indiquei caução? Sim,
“apartamento localizado em tal rua, 2 quartos, no valor de 600 mil reais,
ninguém requereu ao juiz a avaliação, não basta a avaliação, como advogado tu
tem que conversar com o cliente e identificar se este bem dado em caução tem
liquidez. Ex.: Uma vez um cliente deu em caução de 70 mil hectares no sul da
Amazônia escriturado, tudo legalizado, com matrícula, e quanto ele tinha de
posse? Provavelmente uns 10 ou 15 metros dentro da selva amazônica, o resto
ninguém entra para lá porque não volta, a caução oferecida vale 12 milhões de
reais, e foi avaliada neste valor, porque tem área, mas a liquidez é zero, e o
que acontece? Não houve oposição, não pediram avaliação, não impugnaram a
caução, levantaram o dinheiro, tudo calculado, houve provimento, está escrito
que vão liquidar os prejuízos nos próprios autos e expropriar a caução, mas a
caução não vale nada, às vezes não tem liquidez nenhuma, é zero, mas não tem
problema, penhora outros bens, mas neste caso nunca há outros bens. Então,
começam a execução com caução? Sim, e qual é o procedimento? Qual é a caução? A
caução é um imóvel, qual é o valor da expropriação ou do levantamento? 500 mil
reais, por exemplo, que é o valor da casa que vai ser vendida, qual é o valor
da caução? Deram a caução um imóvel de 700 mil, mesmo assim, se houver uma
avaliação idônea de 700 mil, você deverá impugnar a execução provisória e a
caução, porque você deverá mostrar ao magistrado que numa 2ª praça, na hipótese
de ter sido expropriado este bem, este imóvel pode sair por 350 mil, mais
juros, correção monetária, custos processuais e honorários, estas despesas
estarão em 400 mil, então, o aspecto de ordem prática é que eu tenho que quitar
isso, então eu faço uma briga permanente, com agravo inclusive, porque ninguém
discute isso, por incrível que pareça, para que você tenha o mínimo de
possibilidade de reparar os prejuízos, eu tinha que ter o dobro mais 30%, então
eu precisaria de 1 milhão com liquidez, porque isso pode ser vendido por 50% em
2ª praça. E quem faz esta impugnação? Pouquíssimas pessoas, quase ninguém se dá
conta disso, e depois que houve recurso, tem execução, às vezes os advogados do
executado não têm o zelo que deveriam ter, e isso é lamentável dizer. Então, se
eu faço a impugnação e mesmo assim o juiz aceita, eu agravo, porque com isso eu
vou criando uma demora no ato expropriativo, e é possível que eu chegue ao
julgamento final que me diga se efetivamente aquela execução pode prosseguir ou
não. O exequente sempre dá uma caução que parece que é, mas não é, então sempre
deve-se pedir o dobro mais 30% para que não saia a execução provisória, eu
quero que seja examinado o meu recurso. Outro problema dramático é o art. 694,
que ainda que procedente os embargos na hipótese do título extrajudicial via
recurso de apelação, a arrematação não se desfaz. Então, eu faço a impugnação
da caução, porque eu não quero perder minha casa, a caução é idônea, mas não
interessa, porque conheço o art. 694, nunca mais vou ter a minha casa se houver
expropriação, está escrito lá no caput, então eu preciso atacar esta caução,
para evitar que o ato expropriativo se formalize. Então, isso vamos ter que
estudar em cada processo.
Detalhe (PROVA): Exceção onde
a caução é dispensada:
Art.
475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou
anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de
atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave
dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença
provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução.
Ganhei 17 hectares, anulou para deixar só 10 hectares, reduz e sem
problema nenhum. Sentença e apelação: Se houve apelação, onde estão os autos
principais? No Tribunal, no órgão competente para conhecer do recurso, e como
vou fazer minha execução provisória então?
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste
artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do
salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo
perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art.
544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação.
É outra hipótese do recurso, então às vezes o examinador só pergunta se a
expropriação pode realizar-se sem caução, não vai dizer que não pode, porque é
exceção! A regra é que a execução provisória cumpra os princípios informativos,
não pode ocorrer.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá
a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o
advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
Isso porque os autos principais estão no Tribunal.
I – sentença ou acórdão exequendo;
Porque acordão? Porque eu posso estar correto e com o efeito devolutivo
eu posso querer fazer a execução provisória quando os autos estão viajando do
Tribunal para o STJ.
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo;
Porque tem que ter este requisito? Porque tem que ter esta certidão na
petição que instruiu o meu pedido de execução provisória? Para verificar se o
juiz não recebeu, e não só no efeito suspensivo, se não houve um engano em
receber apenas o efeito devolutivo, quando tinha que ser duplo efeito, ou ao
contrário, às vezes ocorre um equívoco. Na prova tem uma das hipótese de
execução provisória, seja no art. 587 (título extrajudicial) ou uma das
hipóteses do art. 520, e tem sentença, saiu sentença na hipótese do art. 520 e
do art. 587 e não houve recurso, é um dos casos de execução provisória, mas se
não houve recurso, então a execução é definitiva, eu posso estar numa hipótese
do art. 587, mas não houve recurso, a execução é definitiva. Inciso IV do §3º
do art. 475-O nunca tem.
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
Quase nunca tem.
V – facultativamente, outras peças processuais que o
exequente considere necessárias.
Eu tenho que ter as partes, o título executivo, a certidão, e as outras o
que são? Qualquer dado que possa me autorizar o quanto, mas e se houve
liquidação, se há demora no cálculo? Isso é da essência, é evidente, é a
liquidação sob pena de nulidade. Então, na verdade a minha petição na execução
provisória é uma inicial em cima de uma cópia das principais do processo
principal que está no Tribunal, então não havendo recurso, a execução é
definitiva. Quando se pode fazer sempre execução provisória sem nenhuma
angustia? Alimentos, julgar procedente a ação cumulada com alimentos, e de
imediato você já pode executar, mas o problema é houve recurso e o Tribunal
reformou dizendo que o réu não é o pai da criança, mas alimentos não tem como
devolver, então esta é a situação pela natureza. Então, a execução provisória é
importante? Sim, sob responsabilidade do exequente, nunca deve-se faz? Se faz
sempre, mas nunca se quer execução provisória, porque inicio a execução
provisória para terminar o processo e termino quase sempre, porque daí facilita
a barganha, a liberalidade, os valores que vão se negociar, as circunstâncias,
um fica com isso e o outro com aquilo e termina o processo. Execução provisória
em título judicial em 99% das situações, mas também titulo executivo
extrajudicial art. 587, não esquecer!
II – Responsabilidade
Patrimonial do Devedor/Executado – Art. 591, 592 e 593:
Este é o princípio nº 1 da execução por quantia.
Art.
591 - O devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
Já vimos isso, Princípio da Patrimonialidade. E além disso, temos a
figura do responsável.
Art.
592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução
fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
Caso típico do usucapião, o proprietário fez um testamento, uma doação, e
deu em testamento um imóvel que era objeto de ação de usucapião e não vai
levar, o beneficiado só vai ficar com a fotografia do testamento, porque
existia uma demanda.
II - do sócio, nos termos da lei;
Muito grande hoje o redirecionamento. É muito complicado isso hoje no
Brasil, porque nós trabalhamos com uma realidade dos nossos clientes em que ser
empresário nesta circunstância do Brasil não é fácil, tem uma carga tributária
enorme, dificuldades de produção, e vamos ver cada vez o comprometimento e o
endividamento das empresas, e incrivelmente os empresários bem sucedidos
raramente são aqueles em que em algum momento da vida da empresa não formou um
passivo, passivo tributário, trabalhista, e assim por diante. Na Justiça do
Trabalho não tem prescrição intercorrente e vamos ver que aqui no cível tem.
Ex.: Problema no sucesso econômico de uma das maiores empresas do ramo há 18
anos: Tem 3 milhões e 800 mil de passivo trabalhista arquivado, como não há prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho, uma magistrada do trabalho resolveu
procurar algum responsável por aquele passivo, jurídicas, pessoas dos sócios,
empresa, ocorre que uns 7 anos depois que esta empresa teve o insucesso, uma
determinada pessoa iniciou do zero a constituição de uma empresa e o trabalho
numa empresa, mas tinha um problema enorme, ele havia se casado com a filha de
um dos empresários desta empresa que tem o passivo trabalhista, a esposa dele
há 22 anos vigorou por 6 meses, problema de recolhimento de INSS, como sócia da
empresa do pai e saiu, e foi fazer a vida dela com o marido, onde iniciou uma
nova empresa e vai bem, mas 18 anos depois se desenterra o passivo trabalhista
porque não passou a prescrição intercorrente, e dá uma decisão interlocutória
reunindo as execuções nos autos determinando a reunião das execuções e
redirecionou todas as execuções contra esta empresa por entender que o fato de
esta senhora que hoje é sócia do marido dela numa empresa ter sido sócia antes
da empresa do pai, dá a entender que é grupo econômico, e penhorou todo o
dinheiro e o patrimônio da senhora, há esta responsabilidade? Não, há ligação
deste patrimônio? Não há, mas o problema é contar isso nos embargos e
convencer. Estamos falando de 18 anos do passivo trabalhista adormecido que
chega lá e arrasa com uma família inteira, é disso que estamos falando, uma
coisa é o devedor, outra coisa é o terceiro que poderá ter responsabilidade
patrimonial em decorrência de algum vínculo obrigacional, ou às vezes nem
obrigacional, às vezes ele é jurídico, no sentido de ter participado da
constituição, de algum vínculo com o devedor, o devedor do direito material,
aquele que originariamente constou como responsável pela dívida,
originariamente no aspecto material, e no aspecto processual é amplo, o
responsável tributário, as empresas do grupo, os sócios e vai redirecionando as
baterias.
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
reservados ou de sua meação respondem pela dívida; – Mas normalmente nós somos advogados do cônjuge e do conivente (do
companheiro em união estável) para defender a metade (art. 655-B), e o que se
faz? Vamos ter uma aula sobre embargos de terceiros para defesa da meação
cônjuge ou do convivente ao devedor do devedor, ou seja, se penhorar todos os
bens dele ou dela e ele ou ela não subscreveu a obrigação, dá para salvar 50%?
Sim, ou seja, uma união estável pode, mesmo que o bem esteja só no nome do
executado atravessar os embargos de terceiros e dizer que está no nome dela,
mas eu contribui, então a metade é minha, e às vezes o credor acha que está
tranquilo, mas na última hora entra isso. Sou responsável originariamente pela
dívida.
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art.
593 - Considera-se em fraude de execução
a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra
o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
Se eu fui citado numa ação e corro o risco de ser condenado e eu vender
todos os meus bens, em tese, isso estaria no art. 593, II. Vamos explicar, esta
é a parte que interessa da ação. Isso diz com responsabilidade patrimonial do
devedor, que pode passar a terceiros quando de algum modo estes terceiros
tiveram relação obrigacional que desviou ou simplesmente transferiu patrimônio
do devedor para este terceiro. Então, já vimos este conteúdo, mas devemos
reprisa-lo para posicionarmos depois na fraude à execução. Muitas vezes vai ter
o credor e o devedor, “cite-se para pagar”, não tem bens, porque este executado
transferiu patrimônio para terceiro, e eu credor posso alcançar este
patrimônio? Já estudamos isso, mas precisamos recuperar este conteúdo para que
a gente pense agora processualmente dentro da realização de uma prestação que
está materializada num título executivo judicial ou extrajudicial. Dois
institutos no direito brasileiro regulam a responsabilidade deste terceiro
relativamente a bens alienados pelo executado, de um lado fraude a credores
(art. 158 CC) e de outro fraude à execução (art. 593 CPC). Fraude a credores:
Recuperando conteúdo, precisamos saber disso porque, se eu sou advogado do
credor e este está insolvente, não tem patrimônio para ser penhorado, eu
preciso verificar se saiu patrimônio dali para cá, para quem e como, e mais, se
houve transferência, antes de eu alcançar a penhora, eu preciso identificar
tecnicamente se estou diante de uma dessas duas situações: Se houve alienação por
fraude a credores, posso alcançar estes bens, mas se houve alienação por fraude
à execução, posso como credor alcançar estes bens, mas os caminhos processuais
são completamente diferentes, e isso é, junto com a aula que trabalharemos o
pressuposto jurídico fático da execução, a essência da possibilidade de êxito
de uma pretensão executiva. Eu preciso identificar se há patrimônio transferido
e alienado, e se foi fraude a credores ou fraude à execução.
III - nos demais casos expressos em lei.
1. Fraude a Credores e Fraude à Execução:
* Fraude a Credores (Art. 158 do CC):
Art.
158. Os negócios de transmissão gratuita
de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos
podem pleitear a anulação deles.
-> É um instituto de ordem
privada, que atinge, sobretudo, o interesse do credor, vez que a alienação dos
bens em fraude a credores se verifica antes da existência de qualquer processo
executivo, mas após a constituição da obrigação na área do direito material. É
um instituto de ordem privada, condiz diretamente com a responsabilidade
patrimonial interessa ao exequente, porque eu ainda não tenho processo. Então,
para a caracterização da fraude a credores existem 2 elementos: 1. Um elemento
de ordem objetiva, que é o dano, que é caracterizado pela inexistência de
patrimônio, ele é objetivo, porque eu olho nas 5 matrículas e vejo que era R12,
já está no R13 e vendeu, era R9, está no R10 e já vendeu, o carro já está no
nome de outro, é objetivo por isso, de ordem objetiva, porque condiz com o
dano, a insolvência, a inexistência de patrimônio penhorável. 2. E um elemento
de ordem subjetiva, que é o ânimo de fraudar. Portanto, sempre que identifiquei
a inexistência de bens, procurei e vieram aos autos, nota promissória que foi
emitida em 02/02/2010, vencimento em 05/01/2014, eu entrei com a execução hoje,
ela já era exigível? Sim, eu estou com um processo de execução, “cite-se para
pagar”, não pagou, daí diligencio, como descubro os bens do executado?
Procurando, o procedimento normal é que venha aos autos as declarações do
imposto de renda dos últimos 5 anos, mas tem gente que não faz declaração há 10
anos e circula com patrimônio em nome de laranja, mas às vezes ocorre que eu
examinei que um imóvel foi transferido, estava R11, no nome do devedor, e agora
está no R12, no nome do terceiro. A casa da praia que identifiquei estava no
R12 e foi transferida para o no nome do terceiro, estou fazendo isso porque
citei e não encontrei bens para penhorar, então fui pesquisar a vida
patrimonial do executado e descobri que ele transferiu bens. Identifiquei que
esta casa da praia foi vendida, e quando que passou para o R12? Em 10/09/2011,
não há mágica, tem que fazer a leitura técnica caso a caso, por isso que quando
se tratar de responsabilidade patrimonial e a essência da execução, e todo
mundo transfere, então o advogado do credor está sempre desafiado a ir buscar
patrimônio que foi desviado. Não há devedor que mande um relatório para o juiz
com todos os seus bens penhoráveis e todas as suas contas bancárias, a não ser
que ele queria quitar a dívida. Daí eu não tenho patrimônio, mas eu encontrei
uma situação, e na prova teremos que saber operar isso, tem que fazer a leitura
de se tem responsabilidade patrimonial, se houve alienação, em que momento
processual, enquadrar se eu estou diante de fraude a credores ou fraude à
execução, e daí buscar a constrição judicial sobre este bem, então vamos ver na
prática: Houve o vencimento, entrou a execução, suspenso sem bens, fui
diligenciar, a casa da praia alienada em 10/09/2011, existia processo a época
da alienação, existia execução? Não, porque não era exigível. Segredo da fraude
a credores: À época da alienação não existia pretensão executiva, porque não
era exigível, mas já existia obrigação do executável na órbita do direito
material? Sim, porque o título foi emitido em 02/02/2010, então já existia a responsabilidade
patrimonial na órbita do direito material em relação a este crédito, mas se não
havia pretensão executiva, nem citação, eu não posso falar em fraude à
execução, poderei falar em fraude a credores, levantei estes dados e
tecnicamente, se ele restou, ele pode alienar 500 bens, todo patrimônio nesse
período e não ser insolvente, estamos trabalhando a hipótese onde esta alienação
implicou em insolvência, é evidente que só podemos trabalhar a hipótese de
fraude a credores se esta alienação implicou no elemento objetivo fraude, que é
o dano, é insolvente, porque se ele não é insolvente, não tem fraude, mesmo que
ele não tenha mais bens, porque ele tem dinheiro, ele pode pagar, pode-se
penhorar dinheiro. Então, é insolvente, eu posso penhorar este bem que foi
alienado? Não, não posso pedir ao juiz para penhorar este bem porque não estou
diante de fraude à execução, e sim estou diante de fraude a credores, então não
posso penhorar este bem. Qual o caminho que tenho que fazer para buscar este
bem que foi alienado? A ação pauliana, mas isso é um processo de conhecimento
(credor e devedor), eu só me dei conta que não tinha bens quando entrei com a
execução, que houve a citação, eu pedi a penhora e não consegui porque é caso
de fraude a credores, antes da exigibilidade já havia execução, e como fica a
execução? Suspensa, porque não tem bens para penhorar. Art. 791. Suspende-se a execução: III -
quando o devedor não possuir bens penhoráveis. não tinha exigibilidade, e a
execução fica suspensa, porque não tem bens para penhorar. – Quase sempre aplicamos isso em caso
de suspensão, que infelizmente não é caso de fraude à execução, então eu não posso
pedir a penhora direto, como fica esta execução? Suspensa, e se eu quiser como
credor, terei que ir para um processo de conhecimento com a ação suspensa e
promover a chamada ação pauliana, que é um caso clássico de litisconsórcio
passivo, unitário e necessário, então aqui no polo passivo sempre tem que ter
obrigatoriamente réu (devedor) e mais um terceiro, então ação pauliana é sempre
contra o executado e o terceiro. Porque é necessário, unitário e passivo?
Porque a sentença decide igualmente, uniforme e obrigatório a sorte para os
dois, ou seja, se desconstitui o R12, se desconstitui a alienação, por isso que
obrigatoriamente tem que estar no polo passivo o devedor mais o terceiro, que
são os réus. E se esta sentença definir que foi fraude a credores? Daí você
vai, a partir desta sentença, poder indicar ao juiz este patrimônio que foi
transferido para penhora, mas imagine o tamanho da distância para chegar lá.
Desconstitui a alienação mesmo que o terceiro esteja de boa-fé? A fraude a
credores é caracterizada por 2 elementos: O elemento de ordem objetiva condiz com a insolvência, o
dano ou a inexistência do dano, e o elemento subjetivo, que é o ânimo de
fraudar. Se o terceiro estiver de boa-fé, não há o elemento subjetivo,
consequentemente eu não teria fraude a credores, a doutrina clássica pensa
assim, mas a jurisprudência não pensa mais assim. O ânimo de fraudar é o
elemento subjetivo, é o concilio fraudes, que se verificou entre alienante e
adquirente, executado e terceiro, a doutrina clássica é assim. Essa é a
doutrina clássica, é isso que vamos encontrar nos livros, a fraude a credores
exige 2 elementos: Um de ordem objetiva, a insolvência, e o de ordem subjetiva,
que é o concilio fraudes, ou seja, para que seja julgada procedente uma ação
pauliana e declarada a alienação fraudulenta, é necessário que exista então o
ânimo de fraudar, concilio fraudes, entre alienante e adquirente, mas a
jurisprudência não é mais assim, inacreditavelmente. Ex.: O cliente comprou 647
hectares de floresta de pinhos, executória, negativas, tudo zerado, só conheceu
o alienante no dia da escritura no interior, porque ele mora na serra e foi
comprar isso em Rio Pardo, quem fez todo o encaminhamento foram os corretores,
na época esteve para vender por 1 ano a 1 milhão e 800 mil, depois baixaram
para 1 milhão e meio, ninguém comprou, os corretores ofereceram para o cliente,
1 ano e meio sem vender a fazenda, iniciada em 1 milhão e 800 mil, o cliente
nem conhecia o alienante, só conheceu no dia que foi fazer a escritura, o cliente
ofereceu 1 milhão de reais à vista, não conhecia o alienante, não tratou com
ele, a não ser via corretores, pagou, nenhum gravame, certidão interceptória
tudo em dia, por isso que quando lemos manual vemos que a fraude a credores
exige 2 elementos caracterizadores, um de ordem objetiva, a insolvência, e um
de ordem objetiva, que é o concilio fraudes, mas não é mais assim, comprou,
pagou, colocou uma cerraria lá e começou a cerrar o pino, registrou em nome
dele, ocorre que há 2 anos o proprietário desta floresta assinou um contrato
com uma determinada pessoa por conta de umas árvores que foram tiradas lá e que
esta pessoa era sua credora de 200 ou 300 mil e deu em garantia dentro desta
fazenda 150 hectares, isso é uma garantia real hipotecária, e este credor não
levou a registro, no processo a juíza perguntou porque ele não registrou a
hipoteca, e ele disse que foi por confiança, ele achou que o devedor tinha uma
fazenda inteira e não teria problemas com isso, mas só existe fraude a credores
se houver concilio fraudes entre alienante e adquirente, mas não é mais assim,
agora depende do caso. Então, o credor dos 200 ou 300 mil entrou com ação de
execução, não tinha ais a fazenda para penhorar, nem os 150 hectares, é fraude
à execução? Não, a alienação ocorreu antes da existência do crédito, então
entrou com ação pauliana e pediu uma liminar na ação pauliana como tutela
antecipatória e/ou de urgência cautelatória para garantir a indenização, a
fungibilidade (§7º do art. 273), de indisponibilidade de toda a fazenda e a
magistrada deu um canetaço liminar. Daí o cliente vai me consultar coo
advogado, eu li tudo que diz a doutrina e os tratados sobre fraude a credores e
disse que não há nenhum risco, não há fraude, mas sem garantia real o risco é
dele, vai para instrução, antes disso o cliente apavorado agravou da decisão e
felizmente conseguiu o mínimo, mas que era esperado, porque que a jurisdição
não poderia dar mais do que o próprio credor dispôs como garantia, porque era
um absurdo colocar a indisponibilidade do art. 647 e que no mínimo fosse
afastado totalmente, porque não havia fraude a credores, não há animo de
fraudar, mas em pedido sucessivo, que fosse deferido, reduzido para 150, se
obteve isso no agravo, vamos para a instrução, há o processo, ouviram todas as
testemunhas, todos os corretores dizendo que não houve contato nenhum, que o
adquirente fez uma oferta e eles que passaram ao alienante, depois veio o
depoimento pessoal do autor (que é credor), perguntam porque ele não registrou
a hipoteca, ele disse que foi por confiança, porque ele tinha 647 hectares e
nunca pensou que daria problema, daí um
corretor diz que o adquirente já comprou vários fazendas na região, a juíza
perguntou se ele é bom pagador, daí o corretor diz que sim, que inclusive ele
só compra à vista, mas que ele gosta de comprar galinha morta, ele paga o
mínimo possível à vista, então este é o detalhe que a doutrina ainda não traz
separadamente, e a gente busca na jurisprudência, porque a advocacia diária nos
dá de dizer que lá nos autos é diferente, felizmente a ação foi julgada
procedente contra o adquirente, mas limitada aos 150 hectares, o que é uma
vitória colada, porque ele estava correndo riscos, porque o crédito ultrapassou
estes 150 hectares, não foi suficiente, e porque que se entende assim na
jurisprudência? Qual é a orientação jurisprudencial? Se você adquirir o
patrimônio de alguém que pelas circunstâncias, pelo preço, lhe der condições de
compreender que aquela alienação é uma situação excepcional, que esta pessoa
esta vendendo por um preço fora da realidade, e você compra, este risco é seu.
Então, pode existir hoje na jurisprudência e existe o reconhecimento de fraude
a credores sem o elemento subjetivo? É o que mais há. Dica: Não existe mais
barbada, se existe um belo de um negócio por um preço excepcional, não se deve
fazer o negócio, porque tudo indica que pode ocorrer uma situação de fraude a
credores de modo inacreditável, pode não ter nada de elemento subjetivo, mas as
circunstâncias de negócio disse a sentença que dava condições ao adquirente de
ele compreender que aquelas bases negociais não eram normais, e que, portanto,
a aquisição de um patrimônio nestas condições pode desequilibrar as obrigações
em direito material que o alienante tinha.
* Fraude à Execução:
-> Amanhã.
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