quinta-feira, 20 de março de 2014

Direito Processual Civil III (20/03/2014)

Aula Passada: Temos que saber que a execução pode ser provisória ou definitiva, será definitiva quando fundada em título executivo judicial transitado em julgado ou em título executivo extrajudicial, o que será perguntado na prova é que a execução fundada em título extrajudicial pode ter tratamento de execução provisória quando for embargado e os embargos forem recebidos no efeito suspensivo, houve sentença de procedência e esta sentença de procedência foi atacada mediante recurso recebido somente no efeito devolutivo, art. 520 do CPC.

I – Princípios Informativos da Execução Provisória – Art. 475-O: Eu posso enfrentar uma execução dita provisória, que pode ter consequências que podem ser de ordem pratica, tem que examinar com base nos princípios informativos da execução. Art. 520, I – Nas ações que são demarcatórias ou divisórias por excelência são ações que dizem respeito ao recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Ex.: Dois proprietários lindeiros, A procura o advogado e diz que está com problema de demarcação por um acidente natural ou um rio, e na verdade a cerca deveria ser mais para lá e deveria ter mais 15 hectares, e B (seu vizinho) não muda a cerca e A diz que quer uma ação demarcatória ou divisória, pode? Sim, e precisa-se saber que estas ações tem por natureza uma sentença que, se atacada, é só no efeito devolutivo, então A procurou o advogado e entraram com a ação, mas B foi citado e disse que isso é um absurdo, não existe 15 hectares para o lado dele, isso é tão antigo em virtude deste acidente natural que na verdade ele é que tem 12 hectares a mais para o lado de lá e não reclama, e quando tem enchente a cerca vai para lá e ele não se aborrece com isso, mas se A quer guerra, então B diz que quer os 12 hectares dele do outro lado, então a advogada do B diz que então ele tem reconvenção. Estamos no processo de conhecimento, onde houve uma reconvenção. Depois de toda instrução, há uma sentença, julgando totalmente procedente para dar a A 15 hectares, e improcedente a reconvenção, nada demais. O advogado de A vai dizer que ele tem execução provisória da sentença, ou seja, se ele quiser, ele já pode colocar a cerca definitivamente no lugar correto, então ele decide ampliar a sua lavoura ou o seu gado, e ele pode fazer isso sem nenhuma dificuldade, e ele fez isso. Depois da sentença houve recurso de apelação, vai a julgamento o recurso de apelação, o advogado de A diz que isso é barbada, vai ser 3 X 0, ele nem vai se preocupar, e a advogada de B, quando informada do julgamento, disse que ela vai até Porto Alegre fazer sustentação oral, mesmo que já estejam todos os votos prontos, é fundamental a sustentação oral, então ela foi lá fazer a sustentação oral, contou o histórico da fazenda, o incidente e deram provimento integral a apelação para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, isso toda hora acontece. Por isso que é importante conhecermos os princípios informativos da execução provisória sem decorá-los. Saiu o julgamento, o desembargador presidente publica a tira de julgamento de improcedência da ação, procedência da reconvenção, e isso sai dali como rastilho de pólvora, a advogada liga para o cliente B e diz que ganharam nada, inclusive ele não só vai ter de volta os 15, como vai ganhar 12 do outro lado, e isso lá no campo o empregado de B já repassou para A, para o advogado, as partes estão sabendo, e alguém vai e conta que o capataz vai perder tais hectares, e daqui a pouco o empregado diz para A que ouviu uma conversa que ele vai perder tais hectares, tem que entregar e ainda pagar uma conta, mas A diz que isso é uma bobagem, porque ele já ganhou tudo, daí daqui a pouco A liga para o advogado que não foi no julgamento e não sabe de nada, atende o advogado e A diz gostaria de falar com o advogado, o estagiário, antes de passar o telefone para o advogado tem que saber o andamento daquele processo naquele momento, para que ele possa atualizar o advogado, se não estiver atualizado, então o estagiário atualiza o advogado, diz que o processo foi julgado há pouco tempo no Tribunal, já está publicada a tira de julgamento, deram provimento a reconvenção e improcedência da ação e diz que o cliente quer falar com ele, passa para ele, e o cliente diz que ele esteve com o advogado, que disse que ele podia fazer a execução provisória, porque tendo em vista a natureza da ação, permitia, e que eles tinham ganhado tudo, então o cliente queria saber de que lado o advogado está, porque se ele não tivesse contratado e pagado nenhum advogado, nem gastado 50 mil com o advogado, ele estaria com a fazenda intacta, mas ele contratou o advogado, pagou 50 mil de honorários, o advogado disse que ele tinha ganhado os 15 hectares, mas agora dizem que não só ele não ganhou os 15 hectares, como também perdeu mais 12 hectares, ou seja, ele contratou um advogado para perder aquilo que era dele, e se ele não tivesse feito nada, não teria acontecido nada com ele, então o cliente pergunta se o que advogado disse que ele tinha ganhado, nunca existiu, e daí o advogado diz para o cliente se acalmar e que o problema é que estão diante de uma execução provisória fundada em título executivo judicial, mas o cliente diz que não é possível ele dizer isso e ainda ter que pagar para não ganhar nada, e na verdade perder, isso ocorre na execução provisória. É possível que eu tenha este dissabor? Sim, e para o cliente é muito difícil dizer que você entregou provisoriamente um bem da vida, há um sentimento de frustração e de insegurança, e até é possível que o cliente nunca mais o procure. Então, vamos adequar isso a uma realidade processual: Não devo fazer a execução provisória nunca? O exame é do advogado. Mas como eu procedo? Quando tenho o art. 273, não se trata de uma execução provisória? Claro, esta é a mais provisória de todas, é uma antecipação de tutela sujeita a revogação a qualquer tempo, eu não executo, então acontece o seguinte: Uma antecipação de tutela ou uma hipótese do art. 520 (clássico da execução provisória), eu não devo buscar os efeitos práticos da sentença? Devo, mas com as cautelas, se avaliei este risco de ocorrer uma modificação substancial deste título executivo judicial em apelação, não se deve fazer, o desgaste profissional é enorme e irreversível em termos de frustração, então nunca se deve fazer? Não, às vezes faz, quase sempre faz, é que às vezes essa sentença, neste momento, eu avalio, eu ganhei uma sentença com antecipação dos efeitos da tutela definitiva de tal ordem que esta execução provisória vai fazer uma alteração na esfera jurídica da outra parte de tal modo que eu posso iniciar a execução não porque eu queira a execução, mas porque eu sei que esta sentença praticamente não vá se sustentar, é que às vezes se inicia a execução com a finalidade de provocar um acordo, porque às vezes uma antecipação dos efeitos da tutela impõe que a empresa tenha que sair dali agora, vão ter que deslocar máquina, deslocar equipamentos, e eu uso esta realidade momentânea, que é frágil, porque pode ser revogada  a qualquer tempo, para forçar o atraso, início a execução, mas na verdade não quero a execução, porque eu conheço os risco, mas tem o seguinte: Entre mandar todas as máquinas embora, possa revogar e perder, eu fecho um acordo, e acordo não é 100%, nem 80%, 70% ou 75% da pretensão já é um grande negócio, isso é tudo para o cliente em termos de segurança, porque se antecipo os efeitos ou inicia uma execução provisória e fecha um acordo onde não tenho mais riscos, então não faço execução provisória? Faço, mas na verdade eu nunca quero a execução provisória, porque o nome já está dizendo que pode não se sustentar lá na frente e eu tenho que arcar com todas estas consequências. Nunca esquecer do princípio nº 1: A execução provisória ocorre por conta e risco do exequente, o que significa dizer que se houver qualquer alteração total ou parcial do título executivo que foi objeto da execução provisória, o exequente responderá integralmente, não restabeleceu os 15 hectares com amplíssima indenização de lucros cessantes e de todo contexto. Então, não se deve ficar receoso e pensar que não vai fazer execução provisória nunca, porque quase sempre deve-se fazer execução provisória, mas sempre inicia-se a execução provisória e quase sempre se extingue o processo. Como toda execução provisória gera um custo altíssimo na esfera jurídica na parte contrária, eu inicio pedindo tudo, o mais prejudicial possível para aquela outra parte, mas eu não quero isto, então sugiro parar a execução provisória e fazer um acordo. Desde que houve a reforma e se permitiu a antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, as iniciais tem que ser muito bem construídas. Hoje devo me dedicar muito a petição inicial para buscar a execução provisória, eu quero é terminar o processo. A competência profissional tem que ser de tal ordem nos interesses do cliente e a realização de uma advocacia tão eficiente que o ideal é que sempre que possível não exista processo, ou seja, sou contratado, acertos honorários e muitas vezes, antes de distribuir a inicial, eu alcanço um instrumento particular de transação, que é o meio mais lógico de extinção do processo, acabou a história de ter processo enrolado, demorado e sem solução. Então, a eficiência técnica do advogado deveria ser de tal ordem que o processo não deveria nem existir, aprece um paradoxo, mas daí é o máximo de solução, e mais, este instrumento de transação é um título executivo extrajudicial.
Princípio nº 1: Art. 754-O – A execução corre por conta e risco do exequente – Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. O inciso III é a essência do que interessa em aula: A execução provisória pode realizar-se e o exequente manda, ela tem princípios informativos. Então numa antecipação dos efeitos de tutela, numa sentença que está vinculada ao art. 520, e, portanto, recebida apenas no efeito devolutivo, eu posso buscar os efeitos práticos da sentença no mundo dos fatos de imediato. Eu sou a parte contrária, ou seja, aquela executada que vai sofrer a execução provisória, qual é a cautela hoje? Sei dos princípios informativos, mas sobretudo há um que não podemos esquecer na prova: A execução provisória pode iniciar-se, porém os atos de alienação de domínio (vamos estudar as modalidades expropriativas da execução, adjudicação, arrematação, alienação por iniciativa particular), a expropriação é um ato de coação estatal onde o Estado-juiz determina que seja vendido o bem do executado na marra, forçadamente, então, a prática desses atos expropriativos ou levantamento de dinheiro, exige um pressuposto, um requisito, que é caução idônea. Eu inicio a execução provisória, ela me favorece, “venho a presença de Vossa Excelência indicar como caução o apartamento tal, o terreno tal, o bem tal”, faço isso, mas não posso ser advogado do executado e não exigir o valor, “apartamento tal no valor de 600 mil reais”, mas qual é o potencial dele de liquidez? Ele está todo liquidado, não vale nem 300 mil reais por causa da localização, ninguém quer comprar um apartamento naquele lugar, eu indiquei caução idônea, e quero levantar o dinheiro ou quero vender a casa e levanta o dinheiro, e não veio nenhuma manifestação da parte contrária, é comum? É, e indiquei caução? Sim, “apartamento localizado em tal rua, 2 quartos, no valor de 600 mil reais, ninguém requereu ao juiz a avaliação, não basta a avaliação, como advogado tu tem que conversar com o cliente e identificar se este bem dado em caução tem liquidez. Ex.: Uma vez um cliente deu em caução de 70 mil hectares no sul da Amazônia escriturado, tudo legalizado, com matrícula, e quanto ele tinha de posse? Provavelmente uns 10 ou 15 metros dentro da selva amazônica, o resto ninguém entra para lá porque não volta, a caução oferecida vale 12 milhões de reais, e foi avaliada neste valor, porque tem área, mas a liquidez é zero, e o que acontece? Não houve oposição, não pediram avaliação, não impugnaram a caução, levantaram o dinheiro, tudo calculado, houve provimento, está escrito que vão liquidar os prejuízos nos próprios autos e expropriar a caução, mas a caução não vale nada, às vezes não tem liquidez nenhuma, é zero, mas não tem problema, penhora outros bens, mas neste caso nunca há outros bens. Então, começam a execução com caução? Sim, e qual é o procedimento? Qual é a caução? A caução é um imóvel, qual é o valor da expropriação ou do levantamento? 500 mil reais, por exemplo, que é o valor da casa que vai ser vendida, qual é o valor da caução? Deram a caução um imóvel de 700 mil, mesmo assim, se houver uma avaliação idônea de 700 mil, você deverá impugnar a execução provisória e a caução, porque você deverá mostrar ao magistrado que numa 2ª praça, na hipótese de ter sido expropriado este bem, este imóvel pode sair por 350 mil, mais juros, correção monetária, custos processuais e honorários, estas despesas estarão em 400 mil, então, o aspecto de ordem prática é que eu tenho que quitar isso, então eu faço uma briga permanente, com agravo inclusive, porque ninguém discute isso, por incrível que pareça, para que você tenha o mínimo de possibilidade de reparar os prejuízos, eu tinha que ter o dobro mais 30%, então eu precisaria de 1 milhão com liquidez, porque isso pode ser vendido por 50% em 2ª praça. E quem faz esta impugnação? Pouquíssimas pessoas, quase ninguém se dá conta disso, e depois que houve recurso, tem execução, às vezes os advogados do executado não têm o zelo que deveriam ter, e isso é lamentável dizer. Então, se eu faço a impugnação e mesmo assim o juiz aceita, eu agravo, porque com isso eu vou criando uma demora no ato expropriativo, e é possível que eu chegue ao julgamento final que me diga se efetivamente aquela execução pode prosseguir ou não. O exequente sempre dá uma caução que parece que é, mas não é, então sempre deve-se pedir o dobro mais 30% para que não saia a execução provisória, eu quero que seja examinado o meu recurso. Outro problema dramático é o art. 694, que ainda que procedente os embargos na hipótese do título extrajudicial via recurso de apelação, a arrematação não se desfaz. Então, eu faço a impugnação da caução, porque eu não quero perder minha casa, a caução é idônea, mas não interessa, porque conheço o art. 694, nunca mais vou ter a minha casa se houver expropriação, está escrito lá no caput, então eu preciso atacar esta caução, para evitar que o ato expropriativo se formalize. Então, isso vamos ter que estudar em cada processo.
Detalhe (PROVA): Exceção onde a caução é dispensada:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Ganhei 17 hectares, anulou para deixar só 10 hectares, reduz e sem problema nenhum. Sentença e apelação: Se houve apelação, onde estão os autos principais? No Tribunal, no órgão competente para conhecer do recurso, e como vou fazer minha execução provisória então?
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
É outra hipótese do recurso, então às vezes o examinador só pergunta se a expropriação pode realizar-se sem caução, não vai dizer que não pode, porque é exceção! A regra é que a execução provisória cumpra os princípios informativos, não pode ocorrer.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
Isso porque os autos principais estão no Tribunal.
I – sentença ou acórdão exequendo;
Porque acordão? Porque eu posso estar correto e com o efeito devolutivo eu posso querer fazer a execução provisória quando os autos estão viajando do Tribunal para o STJ.
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
Porque tem que ter este requisito? Porque tem que ter esta certidão na petição que instruiu o meu pedido de execução provisória? Para verificar se o juiz não recebeu, e não só no efeito suspensivo, se não houve um engano em receber apenas o efeito devolutivo, quando tinha que ser duplo efeito, ou ao contrário, às vezes ocorre um equívoco. Na prova tem uma das hipótese de execução provisória, seja no art. 587 (título extrajudicial) ou uma das hipóteses do art. 520, e tem sentença, saiu sentença na hipótese do art. 520 e do art. 587 e não houve recurso, é um dos casos de execução provisória, mas se não houve recurso, então a execução é definitiva, eu posso estar numa hipótese do art. 587, mas não houve recurso, a execução é definitiva. Inciso IV do §3º do art. 475-O nunca tem.
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
Quase nunca tem.
V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Eu tenho que ter as partes, o título executivo, a certidão, e as outras o que são? Qualquer dado que possa me autorizar o quanto, mas e se houve liquidação, se há demora no cálculo? Isso é da essência, é evidente, é a liquidação sob pena de nulidade. Então, na verdade a minha petição na execução provisória é uma inicial em cima de uma cópia das principais do processo principal que está no Tribunal, então não havendo recurso, a execução é definitiva. Quando se pode fazer sempre execução provisória sem nenhuma angustia? Alimentos, julgar procedente a ação cumulada com alimentos, e de imediato você já pode executar, mas o problema é houve recurso e o Tribunal reformou dizendo que o réu não é o pai da criança, mas alimentos não tem como devolver, então esta é a situação pela natureza. Então, a execução provisória é importante? Sim, sob responsabilidade do exequente, nunca deve-se faz? Se faz sempre, mas nunca se quer execução provisória, porque inicio a execução provisória para terminar o processo e termino quase sempre, porque daí facilita a barganha, a liberalidade, os valores que vão se negociar, as circunstâncias, um fica com isso e o outro com aquilo e termina o processo. Execução provisória em título judicial em 99% das situações, mas também titulo executivo extrajudicial art. 587, não esquecer!
II – Responsabilidade Patrimonial do Devedor/Executado – Art. 591, 592 e 593:
Este é o princípio nº 1 da execução por quantia.
Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Já vimos isso, Princípio da Patrimonialidade. E além disso, temos a figura do responsável.

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
Caso típico do usucapião, o proprietário fez um testamento, uma doação, e deu em testamento um imóvel que era objeto de ação de usucapião e não vai levar, o beneficiado só vai ficar com a fotografia do testamento, porque existia uma demanda.
II - do sócio, nos termos da lei;
Muito grande hoje o redirecionamento. É muito complicado isso hoje no Brasil, porque nós trabalhamos com uma realidade dos nossos clientes em que ser empresário nesta circunstância do Brasil não é fácil, tem uma carga tributária enorme, dificuldades de produção, e vamos ver cada vez o comprometimento e o endividamento das empresas, e incrivelmente os empresários bem sucedidos raramente são aqueles em que em algum momento da vida da empresa não formou um passivo, passivo tributário, trabalhista, e assim por diante. Na Justiça do Trabalho não tem prescrição intercorrente e vamos ver que aqui no cível tem. Ex.: Problema no sucesso econômico de uma das maiores empresas do ramo há 18 anos: Tem 3 milhões e 800 mil de passivo trabalhista arquivado, como não há prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, uma magistrada do trabalho resolveu procurar algum responsável por aquele passivo, jurídicas, pessoas dos sócios, empresa, ocorre que uns 7 anos depois que esta empresa teve o insucesso, uma determinada pessoa iniciou do zero a constituição de uma empresa e o trabalho numa empresa, mas tinha um problema enorme, ele havia se casado com a filha de um dos empresários desta empresa que tem o passivo trabalhista, a esposa dele há 22 anos vigorou por 6 meses, problema de recolhimento de INSS, como sócia da empresa do pai e saiu, e foi fazer a vida dela com o marido, onde iniciou uma nova empresa e vai bem, mas 18 anos depois se desenterra o passivo trabalhista porque não passou a prescrição intercorrente, e dá uma decisão interlocutória reunindo as execuções nos autos determinando a reunião das execuções e redirecionou todas as execuções contra esta empresa por entender que o fato de esta senhora que hoje é sócia do marido dela numa empresa ter sido sócia antes da empresa do pai, dá a entender que é grupo econômico, e penhorou todo o dinheiro e o patrimônio da senhora, há esta responsabilidade? Não, há ligação deste patrimônio? Não há, mas o problema é contar isso nos embargos e convencer. Estamos falando de 18 anos do passivo trabalhista adormecido que chega lá e arrasa com uma família inteira, é disso que estamos falando, uma coisa é o devedor, outra coisa é o terceiro que poderá ter responsabilidade patrimonial em decorrência de algum vínculo obrigacional, ou às vezes nem obrigacional, às vezes ele é jurídico, no sentido de ter participado da constituição, de algum vínculo com o devedor, o devedor do direito material, aquele que originariamente constou como responsável pela dívida, originariamente no aspecto material, e no aspecto processual é amplo, o responsável tributário, as empresas do grupo, os sócios e vai redirecionando as baterias.
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; Mas normalmente nós somos advogados do cônjuge e do conivente (do companheiro em união estável) para defender a metade (art. 655-B), e o que se faz? Vamos ter uma aula sobre embargos de terceiros para defesa da meação cônjuge ou do convivente ao devedor do devedor, ou seja, se penhorar todos os bens dele ou dela e ele ou ela não subscreveu a obrigação, dá para salvar 50%? Sim, ou seja, uma união estável pode, mesmo que o bem esteja só no nome do executado atravessar os embargos de terceiros e dizer que está no nome dela, mas eu contribui, então a metade é minha, e às vezes o credor acha que está tranquilo, mas na última hora entra isso. Sou responsável originariamente pela dívida.
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
Se eu fui citado numa ação e corro o risco de ser condenado e eu vender todos os meus bens, em tese, isso estaria no art. 593, II. Vamos explicar, esta é a parte que interessa da ação. Isso diz com responsabilidade patrimonial do devedor, que pode passar a terceiros quando de algum modo estes terceiros tiveram relação obrigacional que desviou ou simplesmente transferiu patrimônio do devedor para este terceiro. Então, já vimos este conteúdo, mas devemos reprisa-lo para posicionarmos depois na fraude à execução. Muitas vezes vai ter o credor e o devedor, “cite-se para pagar”, não tem bens, porque este executado transferiu patrimônio para terceiro, e eu credor posso alcançar este patrimônio? Já estudamos isso, mas precisamos recuperar este conteúdo para que a gente pense agora processualmente dentro da realização de uma prestação que está materializada num título executivo judicial ou extrajudicial. Dois institutos no direito brasileiro regulam a responsabilidade deste terceiro relativamente a bens alienados pelo executado, de um lado fraude a credores (art. 158 CC) e de outro fraude à execução (art. 593 CPC). Fraude a credores: Recuperando conteúdo, precisamos saber disso porque, se eu sou advogado do credor e este está insolvente, não tem patrimônio para ser penhorado, eu preciso verificar se saiu patrimônio dali para cá, para quem e como, e mais, se houve transferência, antes de eu alcançar a penhora, eu preciso identificar tecnicamente se estou diante de uma dessas duas situações: Se houve alienação por fraude a credores, posso alcançar estes bens, mas se houve alienação por fraude à execução, posso como credor alcançar estes bens, mas os caminhos processuais são completamente diferentes, e isso é, junto com a aula que trabalharemos o pressuposto jurídico fático da execução, a essência da possibilidade de êxito de uma pretensão executiva. Eu preciso identificar se há patrimônio transferido e alienado, e se foi fraude a credores ou fraude à execução.
III - nos demais casos expressos em lei.

1. Fraude a Credores e Fraude à Execução:

* Fraude a Credores (Art. 158 do CC):
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
-> É um instituto de ordem privada, que atinge, sobretudo, o interesse do credor, vez que a alienação dos bens em fraude a credores se verifica antes da existência de qualquer processo executivo, mas após a constituição da obrigação na área do direito material. É um instituto de ordem privada, condiz diretamente com a responsabilidade patrimonial interessa ao exequente, porque eu ainda não tenho processo. Então, para a caracterização da fraude a credores existem 2 elementos: 1. Um elemento de ordem objetiva, que é o dano, que é caracterizado pela inexistência de patrimônio, ele é objetivo, porque eu olho nas 5 matrículas e vejo que era R12, já está no R13 e vendeu, era R9, está no R10 e já vendeu, o carro já está no nome de outro, é objetivo por isso, de ordem objetiva, porque condiz com o dano, a insolvência, a inexistência de patrimônio penhorável. 2. E um elemento de ordem subjetiva, que é o ânimo de fraudar. Portanto, sempre que identifiquei a inexistência de bens, procurei e vieram aos autos, nota promissória que foi emitida em 02/02/2010, vencimento em 05/01/2014, eu entrei com a execução hoje, ela já era exigível? Sim, eu estou com um processo de execução, “cite-se para pagar”, não pagou, daí diligencio, como descubro os bens do executado? Procurando, o procedimento normal é que venha aos autos as declarações do imposto de renda dos últimos 5 anos, mas tem gente que não faz declaração há 10 anos e circula com patrimônio em nome de laranja, mas às vezes ocorre que eu examinei que um imóvel foi transferido, estava R11, no nome do devedor, e agora está no R12, no nome do terceiro. A casa da praia que identifiquei estava no R12 e foi transferida para o no nome do terceiro, estou fazendo isso porque citei e não encontrei bens para penhorar, então fui pesquisar a vida patrimonial do executado e descobri que ele transferiu bens. Identifiquei que esta casa da praia foi vendida, e quando que passou para o R12? Em 10/09/2011, não há mágica, tem que fazer a leitura técnica caso a caso, por isso que quando se tratar de responsabilidade patrimonial e a essência da execução, e todo mundo transfere, então o advogado do credor está sempre desafiado a ir buscar patrimônio que foi desviado. Não há devedor que mande um relatório para o juiz com todos os seus bens penhoráveis e todas as suas contas bancárias, a não ser que ele queria quitar a dívida. Daí eu não tenho patrimônio, mas eu encontrei uma situação, e na prova teremos que saber operar isso, tem que fazer a leitura de se tem responsabilidade patrimonial, se houve alienação, em que momento processual, enquadrar se eu estou diante de fraude a credores ou fraude à execução, e daí buscar a constrição judicial sobre este bem, então vamos ver na prática: Houve o vencimento, entrou a execução, suspenso sem bens, fui diligenciar, a casa da praia alienada em 10/09/2011, existia processo a época da alienação, existia execução? Não, porque não era exigível. Segredo da fraude a credores: À época da alienação não existia pretensão executiva, porque não era exigível, mas já existia obrigação do executável na órbita do direito material? Sim, porque o título foi emitido em 02/02/2010,  então já existia a responsabilidade patrimonial na órbita do direito material em relação a este crédito, mas se não havia pretensão executiva, nem citação, eu não posso falar em fraude à execução, poderei falar em fraude a credores, levantei estes dados e tecnicamente, se ele restou, ele pode alienar 500 bens, todo patrimônio nesse período e não ser insolvente, estamos trabalhando a hipótese onde esta alienação implicou em insolvência, é evidente que só podemos trabalhar a hipótese de fraude a credores se esta alienação implicou no elemento objetivo fraude, que é o dano, é insolvente, porque se ele não é insolvente, não tem fraude, mesmo que ele não tenha mais bens, porque ele tem dinheiro, ele pode pagar, pode-se penhorar dinheiro. Então, é insolvente, eu posso penhorar este bem que foi alienado? Não, não posso pedir ao juiz para penhorar este bem porque não estou diante de fraude à execução, e sim estou diante de fraude a credores, então não posso penhorar este bem. Qual o caminho que tenho que fazer para buscar este bem que foi alienado? A ação pauliana, mas isso é um processo de conhecimento (credor e devedor), eu só me dei conta que não tinha bens quando entrei com a execução, que houve a citação, eu pedi a penhora e não consegui porque é caso de fraude a credores, antes da exigibilidade já havia execução, e como fica a execução? Suspensa, porque não tem bens para penhorar. Art. 791. Suspende-se a execução: III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. não tinha exigibilidade, e a execução fica suspensa, porque não tem bens para penhorar. Quase sempre aplicamos isso em caso de suspensão, que infelizmente não é caso de fraude à execução, então eu não posso pedir a penhora direto, como fica esta execução? Suspensa, e se eu quiser como credor, terei que ir para um processo de conhecimento com a ação suspensa e promover a chamada ação pauliana, que é um caso clássico de litisconsórcio passivo, unitário e necessário, então aqui no polo passivo sempre tem que ter obrigatoriamente réu (devedor) e mais um terceiro, então ação pauliana é sempre contra o executado e o terceiro. Porque é necessário, unitário e passivo? Porque a sentença decide igualmente, uniforme e obrigatório a sorte para os dois, ou seja, se desconstitui o R12, se desconstitui a alienação, por isso que obrigatoriamente tem que estar no polo passivo o devedor mais o terceiro, que são os réus. E se esta sentença definir que foi fraude a credores? Daí você vai, a partir desta sentença, poder indicar ao juiz este patrimônio que foi transferido para penhora, mas imagine o tamanho da distância para chegar lá. Desconstitui a alienação mesmo que o terceiro esteja de boa-fé? A fraude a credores é caracterizada por 2 elementos: O elemento  de ordem objetiva condiz com a insolvência, o dano ou a inexistência do dano, e o elemento subjetivo, que é o ânimo de fraudar. Se o terceiro estiver de boa-fé, não há o elemento subjetivo, consequentemente eu não teria fraude a credores, a doutrina clássica pensa assim, mas a jurisprudência não pensa mais assim. O ânimo de fraudar é o elemento subjetivo, é o concilio fraudes, que se verificou entre alienante e adquirente, executado e terceiro, a doutrina clássica é assim. Essa é a doutrina clássica, é isso que vamos encontrar nos livros, a fraude a credores exige 2 elementos: Um de ordem objetiva, a insolvência, e o de ordem subjetiva, que é o concilio fraudes, ou seja, para que seja julgada procedente uma ação pauliana e declarada a alienação fraudulenta, é necessário que exista então o ânimo de fraudar, concilio fraudes, entre alienante e adquirente, mas a jurisprudência não é mais assim, inacreditavelmente. Ex.: O cliente comprou 647 hectares de floresta de pinhos, executória, negativas, tudo zerado, só conheceu o alienante no dia da escritura no interior, porque ele mora na serra e foi comprar isso em Rio Pardo, quem fez todo o encaminhamento foram os corretores, na época esteve para vender por 1 ano a 1 milhão e 800 mil, depois baixaram para 1 milhão e meio, ninguém comprou, os corretores ofereceram para o cliente, 1 ano e meio sem vender a fazenda, iniciada em 1 milhão e 800 mil, o cliente nem conhecia o alienante, só conheceu no dia que foi fazer a escritura, o cliente ofereceu 1 milhão de reais à vista, não conhecia o alienante, não tratou com ele, a não ser via corretores, pagou, nenhum gravame, certidão interceptória tudo em dia, por isso que quando lemos manual vemos que a fraude a credores exige 2 elementos caracterizadores, um de ordem objetiva, a insolvência, e um de ordem objetiva, que é o concilio fraudes, mas não é mais assim, comprou, pagou, colocou uma cerraria lá e começou a cerrar o pino, registrou em nome dele, ocorre que há 2 anos o proprietário desta floresta assinou um contrato com uma determinada pessoa por conta de umas árvores que foram tiradas lá e que esta pessoa era sua credora de 200 ou 300 mil e deu em garantia dentro desta fazenda 150 hectares, isso é uma garantia real hipotecária, e este credor não levou a registro, no processo a juíza perguntou porque ele não registrou a hipoteca, e ele disse que foi por confiança, ele achou que o devedor tinha uma fazenda inteira e não teria problemas com isso, mas só existe fraude a credores se houver concilio fraudes entre alienante e adquirente, mas não é mais assim, agora depende do caso. Então, o credor dos 200 ou 300 mil entrou com ação de execução, não tinha ais a fazenda para penhorar, nem os 150 hectares, é fraude à execução? Não, a alienação ocorreu antes da existência do crédito, então entrou com ação pauliana e pediu uma liminar na ação pauliana como tutela antecipatória e/ou de urgência cautelatória para garantir a indenização, a fungibilidade (§7º do art. 273), de indisponibilidade de toda a fazenda e a magistrada deu um canetaço liminar. Daí o cliente vai me consultar coo advogado, eu li tudo que diz a doutrina e os tratados sobre fraude a credores e disse que não há nenhum risco, não há fraude, mas sem garantia real o risco é dele, vai para instrução, antes disso o cliente apavorado agravou da decisão e felizmente conseguiu o mínimo, mas que era esperado, porque que a jurisdição não poderia dar mais do que o próprio credor dispôs como garantia, porque era um absurdo colocar a indisponibilidade do art. 647 e que no mínimo fosse afastado totalmente, porque não havia fraude a credores, não há animo de fraudar, mas em pedido sucessivo, que fosse deferido, reduzido para 150, se obteve isso no agravo, vamos para a instrução, há o processo, ouviram todas as testemunhas, todos os corretores dizendo que não houve contato nenhum, que o adquirente fez uma oferta e eles que passaram ao alienante, depois veio o depoimento pessoal do autor (que é credor), perguntam porque ele não registrou a hipoteca, ele disse que foi por confiança, porque ele tinha 647 hectares e nunca pensou que daria problema, daí  um corretor diz que o adquirente já comprou vários fazendas na região, a juíza perguntou se ele é bom pagador, daí o corretor diz que sim, que inclusive ele só compra à vista, mas que ele gosta de comprar galinha morta, ele paga o mínimo possível à vista, então este é o detalhe que a doutrina ainda não traz separadamente, e a gente busca na jurisprudência, porque a advocacia diária nos dá de dizer que lá nos autos é diferente, felizmente a ação foi julgada procedente contra o adquirente, mas limitada aos 150 hectares, o que é uma vitória colada, porque ele estava correndo riscos, porque o crédito ultrapassou estes 150 hectares, não foi suficiente, e porque que se entende assim na jurisprudência? Qual é a orientação jurisprudencial? Se você adquirir o patrimônio de alguém que pelas circunstâncias, pelo preço, lhe der condições de compreender que aquela alienação é uma situação excepcional, que esta pessoa esta vendendo por um preço fora da realidade, e você compra, este risco é seu. Então, pode existir hoje na jurisprudência e existe o reconhecimento de fraude a credores sem o elemento subjetivo? É o que mais há. Dica: Não existe mais barbada, se existe um belo de um negócio por um preço excepcional, não se deve fazer o negócio, porque tudo indica que pode ocorrer uma situação de fraude a credores de modo inacreditável, pode não ter nada de elemento subjetivo, mas as circunstâncias de negócio disse a sentença que dava condições ao adquirente de ele compreender que aquelas bases negociais não eram normais, e que, portanto, a aquisição de um patrimônio nestas condições pode desequilibrar as obrigações em direito material que o alienante tinha.

* Fraude à Execução:
-> Amanhã.

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