Aula Passada: A
responsabilização eventualmente de um administrador ou de um sócio pressupõe
que eu tive um processo legal de apuração, ou seja, estamos diante de uma
responsabilidade subjetiva, eu não posso, por presunção, dizer que todo sócio
de uma Ltda. ou de uma S.A. ou titular de uma Eireli é responsável pela quebra.
Tem que chamar atenção disso, porque há um certo desconhecimento, então o
cliente te procurou e perguntou quais os efeitos da falência da empresa na qual
ele é sócio ou administrador, e nesta circunstância, como já vimos, a regra
geral, salvo responsabilização em razão da culpa devidamente provada no
processo, ele não tem qualquer tipo de responsabilidade patrimonial. Então,
essa é uma primeira questão relacionada ao day after que é importante, porque
muitas vezes o cliente te procura querendo um cenário, o que vai acontecer, e
não se pode simplesmente responder que de cabeça de juiz nunca sabemos o que
vai sair, nesta situação podemos traçar algum breve cenário em que a gente
deixa claro para ele que ele só vai responder pessoalmente se for empresário
individual ou se ele for responsabilizado depois de um devido processo, esse
seria o day after dele. Então ele diz que bom, isso significa que ele não vai,
a princípio, ser responsabilizado por nada, salvo se ele tiver culpa em alguma
circunstância? Sim, não é um dano in re ipsa, por ter presunção, não há um dano
por presunção eu tu vai ser responsabilizado enquanto sócio administrador de
uma Ltda., de uma Eireli ou de uma S.A. Mas também não pode ficar tranquilo
achando que vai permanecer tudo absolutamente igual a como era antes, porque no
day after da continuação de que foi decretada a falência, ele vai acordar e vai
continuar de pijama, porque ele não vai para o escritório trabalhar, na medida
que, como vimos na aula passada, com a decretação da falência, há o que
chamamos de desapossamento, como se extinguiu a pessoa jurídica, ou no caso, o seu
plano empresarial, a sua vida empresarial, o juiz vai nomear um administrador
judicial e ele passará a ter a posse dos seus bens enquanto empresário
individual, ou ele passará a ter a posse e a gestão dos bens na hipótese da
empresa pessoa jurídica limitada ou anônima, ou a Eireli.
Os
Efeitos da Falência (continuação):
1. Em relação às obrigações
vencidas e a vencer ($$$):
-> Numa linha do tempo do
procedimento falimentar, temos o pedido e depois a decretação. Como se
estrutura isso com alguma racionalidade lógica? Vimos que conceitualmente a
falência é um procedimento no qual a totalidade dos credores vai na
universalidade dos bens do devedor buscar a satisfação do seu crédito de forma
organizada (esta expressão “de forma organizada” é que exigiu o procedimento judicial,
para organizar, senão cada um ia lá, pegava algo para si e era isso). Então,
precisamos do procedimento judicial para organizar esta cobrança. Vou ter
relações contratuais da pessoa que faliu, relações contratuais que venceram
antes da decretação da falência, mas o credor pode ter comprado com 30, 60, 90,
120, ou pegou um financiamento do BNDS para pagar em 60 meses, ou pegou um
financiamento no banco para pagar em 36 vezes, enfim, então eu vou poder ter
obrigações que vencerão após a decretação da falência. Nesta circunstância, o que
acontecerá? Ele efetivamente vai ter que esperar o vencimento da dívida para
depois se apresentar neste procedimento como credor? Isso parece uma certa incoerência,
uma insanidade fazer uma coisa dessas, já que sabemos que não ocorrerá o
pagamento do litígio, então não há porque ficar esperando as coisas vencerem. O
art. 77 da LF diz que “a decretação da falência determina o vencimento
antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente
responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os
créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da
decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei”, isso não é usual, quando
falamos de sociedade Ltda. e S.A., não há sócios com responsabilidade ilimitada
e solidária, ou mesmo para a Eireli isso não é usual, então não são modelos que
podemos conferir a aplicação disso. Então, o que acontece? Estas dívidas vencidas
vão ter a situação de vencimento, eventualmente podem até ter juros, mas aqui
está a parede para qualquer soma que tu fizer na tua dívida, então em relação
ao que está sendo devido, temos uma parede, não adianta que pactuamos
contratualmente que desde o vencimento vão ter juros de 1% ao mês e mais uma
multa de tanto, tudo bem, isso pode ter, mas a parede está lá, e é a data da
decretação da falência, isso em razão do par conditio creditorum, que já
falamos sobre esta expressão e ela quer dizer que todo mundo tem que concorrer
nas mesmas condições, não poderia eu continuar com uma conta crescendo cada vez
mais sem a clara perspectiva de que isso será adimplido de acordo com o
contrato, porque não vai mais ser adimplido conforme o contrato. Para estes créditos
que venceram ou que estarão vencendo no futuro, sem dúvida nenhuma cada um
deles vai ter um desconto dos juros para que todos se apresentem com um valor
com o mesmo critério da data da decretação da falência. Então, vai se fazer um
movimento que se parece razoável/lógico, que será colocar todo mundo na mesma
condição, sob o ponto de vista de apuração de valores em relação a uma determinada
data. Quem tem alguma experiência em processo judicial, sempre sabe que a
liquidação de uma obrigação de pagar alguma coisa, uma obrigação por quantia
certa, eu sempre tenho que ter um critério de correção, então definimos desde
quando incide os juros, a multa é simples nessa situação, se os juros são
moratórios ou remuneratórios, como que funciona isso, e aqui temos um critério,
e o critério é que a nossa referência é a data da decretação da falência, tudo
que tinha antes tem um muro, não passa daqui, tudo que tem depois vai vencer antecipadamente,
porque não há motivo para eu ficar esperando, mas vai ter uns valore
descontados, porque não é justo que os juros fiquem embutidos aqui. Então, eu
vou ter uma perda aqui? Com certeza vai ter uma perda, ninguém está discutindo
que é bom ou que vai ser legal para ti, estamos sempre trabalhando com o menos
pior. Diferente do empresarial I e II em que vendemos uma perspectiva de
sucesso, aqui no empresarial III estamos discutindo sobre a situação do menos
pior, não existe, sob o ponto de vista do raciocínio jurídico a ideia do
melhor, do bom, é o menos pior, sempre lembrando da necessidade da par conditio
creditorum = par é igualdade, essa expressão significa colocar as pessoas no
mesmo nível de igualdade, nas mesmas condições do crédito.
-> Existe o que chamamos de
juízo universal da falência: Toda a discussão sobre os valores relacionados a
isso, nos termos do art. 76, está posto da seguinte forma: O juízo da falência
é indivisível, ou seja, eu não posso ter diversas falências correndo contra a
pessoa. Posso ter 5 processos de pedido de falência contra mim, enquanto a
falência não for decretada, eu posso ter os 5 processos correndo, mas depois
que houve a decretação da falência, é como a corrida até o poste, quem tocou
primeiro no poste, os outros vão ter que se dirigir primeiro no poste. Então, o
art. 76 fala que “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer
todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as
causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido
figurar como autor ou litisconsorte ativo”, daí sim essas ressalvas vão
continuar correndo lá. Na aula passada vimos que o processo trabalhista
continua correndo na Justiça do Trabalho até liquidar a sentença, no tributário
vai ter a execução fiscal, vai se discutir o valor do crédito, eventualmente
embargos à execução, e depois que liquidar lá, vem para cá.
-> Em relação a isso, é
importante ainda referirmos o seguinte: O art. 6º da LF, que fala “A decretação
da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende
o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, essa ideia de
suspensão da prescrição é bem interessante, então quer dizer que depois de
extinto o procedimento falimentar, em tese, ainda poderia cobrar do empresário?
Sim, desde que ele seja um empresário individual. Então, na prática, o empresário
individual, depois de decretada a falência e terminado o procedimento, ele vai
continuar trabalhando, sabemos que ele pode ser empregado de alguém, se
empresário individual, ou se profissional liberal, pode voltar a advogar,
voltar a clinicar, enfim, mas ele vai receber a remuneração para isso, e daí
por óbvio que ele tem que ter cuidado, porque o dinheiro vai para a conta dele
e daí acontece a penhora online, daí ele vai ter que peticionar dizendo que
isso são alimentos, e na medida que são alimentos, não pode ser penhorado, e a
todo momento vai ter a chance de acontecer isso, então ele pode pedir para o
juiz de algum modo que determine que a remuneração paga em razão da sua
atividade para a fonte do banco é algo não convencional, não está previsto na
lei, e não pode ser penhorado, senão a todo o tempo ele vai ter o bloqueio de
sua conta. É difícil que alguém queira te pagar só em dinheiro, então tu teria
que fazer um acerto, se empresário individual que passou a clinicar ou a
advogar, etc, que te paguem em dinheiro, e não através de depósito em banco.
Para quem é médico ou advogado, talvez isso não seja problema, mas, por
exemplo, o médico vinculado ao plano de saúde, o plano de saúde não vai pagar
ele em dinheiro. Mas se for uma sociedade empresária ou uma Eireli, este art.
6º não faz a menor diferença, porque dizer que há a suspensão do curso da
prescrição nas ações e obrigações contra ti em relação ao eventual futuro, pouco
importa, porque como vimos, a decretação da falência é a decretação da morte da
sociedade empresária, então não adianta só suspender nesta circunstância,
porque ela não vai voltar a praticar atividade e não vai poder cobrar depois. Então,
quando se diz que a decretação a falência suspende a prescrição, isso só tem
efeitos para quem é empresário individual, que uma vez extinto o processo
falimentar, se ele receber patrimônio depois, como em qualquer cobrança, os
credores efetivamente vão poder cobrar dele. Então, por exemplo, se eu estou
tentando cobrar algo de outra pessoa, ela não tem nada, o processo vai ser
arquivado, mas até o prazo prescricional do título, se, por exemplo, o prazo
prescricional do título seja de 5 anos, daqui há 4 anos eu descubro que ele tem
patrimônio, eu posso pedir o desarquivamento e cobrar de novo. Neste caso da
sociedade empresária ou Eireli, eu não vou poder cobrar de novo, porque morreu
a empresa. Então, aqui precisamos fazer um raciocínio jurídico de separação
entre a condição do empresário individual que morre empresarialmente, mas não
morre civilmente e as suas dívidas continuam, para a condição de sociedade
empresária ou Eireli, que com a decretação da falência morreu, não adianta
falar em suspensão da prescrição, porque eu não vou mais poder cobrar, ou eu
vou cobrar no procedimento falimentar, ou acabou. Mas esta circunstância do empresário
individual, eventualmente vai se resolver no tempo, ou seja, a minha falência enquanto
empresário individual foi decretada, houve todo o procedimento e o juiz ao
final disse que acabou, sentença de extinção do processo, daqui há 5 anos eu
vou estar reabilitado, durante este período de 5 anos é que os credores poderão
me cobrar em razão da suspensão da prescrição essas dívidas enquanto empresário
individual. Empresário individual: Estaria vencendo a prescrição em tal data,
houve a decretação da falência em outra data e suspendeu o prazo, ocorreu todo
o processo, coo suspendeu o prazo, passou a data aqui e não houve a prescrição,
e daí vamos até o fim do processo, chegou no final, já não tenho mais dinheiro
para pagar credor, não te porque o processo permanecer na ativa, o juiz decreta
a extinção do feito, da extinção do feito até 5 anos, o empresário individual falido
está fora do mercado, mas durante este período, após a extinção, retoma a
contagem do prazo. Então, se tu identificar que este empresário individual
falido adquiriu algum bem ou tenha algum dinheiro, tu pode cobrar dele aqui e
ele não vai poder dizer que isso era lá na falência, já passou, por causa da
suspensão, passados 5 anos, os credores não podem cobrar mais nada dele! Isso
serve tanto para este nosso procedimento, quanto para a insolvência civil lá do
CPC que se aplica àqueles que não são empresários, então lá também tu vais ter
o procedimento da insolvência civil, se extinguiu o procedimento, 5 anos depois
a pessoa vai estar reabilitada. Porque esta referência de 5 anos? Porque o CC
no art. 206 (prazos prescricionais), no inciso V, ele diz que prescreve em 5
anos as obrigações constantes de título de instrumento particular ou público, então
nesta situação, para ser coerente com o sistema, toda e qualquer obrigação
constante de algum documento, sob o ponto de vista de obrigação pecuniária, que
não seja de trato continuada, ou seja, vencida, 5 anos depois, acabou!
-> Então, os efeitos da
falência em relação às obrigações vencidas e a vencer fica da seguinte forma:
Em relação às obrigações vencidas, qualquer juro e correção vão até a data da
decretação da falência. Com relação às dívidas à vencer, elas se vencerão
antecipadamente, mas precisaremos descontar juros, da data do vencimento para a
data da decretação da falência, então tem que se aplicar um desconto a esses
títulos, porque não há motivos de dizer que vai vencer lá na frente, porque se
eu colocar que vai vencer lá na frente, em primeiro lugar, vai vencer e sabemos
que não vai ser pago, e em segundo lugar, vai prejudicar o que temos naquela
referência do brocardo latino par conditio creditorum, ou seja, este critério
comentado antes, qual é a pretensão dele? Unificar, em termos de parâmetro, a
dívida de todo mundo, todo mundo que venceu traz até a decretação da falência,
e todo mundo que vai vencer, também traz até a decretação da falência, uns vem
de trás e outros regridem aqui em termos de valores, e daí fica todo mundo
igual! Essa é uma situação que eu colocar todo mundo no mesmo nível, justifica
um pouco o que começamos a falar lá atrás sobe o teu interesse em ter a
falência decretada, então como já comentamos, se eu posso cobrar sozinho, porque
eu vou querer todos os outros credores cobrem comigo? Não me interessa isso,
então nessa situação só se justifica pedir a falência de alguém porque já
existiam alguns na minha frente em eventual penhora de bens do devedor e eu,
como fiquei para trás, quero dar uma mexida nisso para que todos fiquem iguais,
e para isso eu preciso decretar a falência, porque daí a lógica vai ser essa,
suspende todas as ações e execuções individuais, mesmo que já estivesse com o
leilão marcado, ou pior que isso, mesmo que estivesse até o leilão realizado, o
dinheiro depositado e eu esperando só o juiz me dar o alvará enquanto credor
para receber o dinheiro, mas esquece, vai se identificar este meu processo, vai
se identificar o dinheiro depositado e vai se deixar este dinheiro a disposição
do juiz da falência e provavelmente antes de eu receber este dinheiro, os
trabalhadores, o Fisco vão receber este dinheiro e eu não vou receber este
dinheiro. Então, alguns podem achar a falência um procedimento mais
contundente, porque não oferece bens à penhora, a enrolação para o devedor é
muito pior, para o devedor enrolar na falência é muito complicado, ele fica
numa corda bamba, então posso convencer melhor o devedor a pagar porque eu vou
pedir a falência dele, mas é uma faca de dois gumes, porque se eventualmente a
falência for decretada, eu vou ter que concorrer com todos os outros credores,
daí é o pior dos mundos, salvo se os outros credores já estivessem na minha
frente, todos os bens já penhorados, daí vou olhar e vou ver que tenho uma
coisa para penhorar só em 3º grau, e o que me interessa a penhora em 3º grau?
Eu não vou receber, então se eu não vou receber nem com a penhora de 3º grau,
nem com a decretação da falência, vou tentar na decretação da falência.
2. E relação aos contratos do
falido:
-> Alguém que teve a sua falência
decretada, por um lado já tinha a relação perfeita acabada em termos de
prestação e os credores aguardando a contraprestação. Ex.: Tenho um contrato
com um fornecedor, ele já me entregou a mercadoria, então só falta eu pagar,
legitima situação do ponto 1, em que ou não paguei e já venceu, ou vai vencer,
mas pode ter a situação, por exemplo, do marceneiro, comprei um armário para o
meu escritório há 1 mês e meio, paguei a metade para ele e ele sumiu,
percebe-se que ele tem a outra metade para receber, como ficaria esta relação?
Seria interessante, caso ele fosse uma pessoa jurídica, ele terminar meu móvel,
me entregar e receber a outra metade? A coisa está inacabada na oficina dele,
então, por exemplo, esta é uma situação de um contrato em que embora ele já
tenha recebido uma primeira parte, existe uma outra parte para ele receber,
provavelmente já estamos no meio do caminho com o móvel e eventualmente possa ser
interessante ele terminar o móvel, me entregar e eu pagar o restante para ele,
então há muitas relações contratuais que estão inacabadas no que diz respeito
de prestação e contraprestação, por exemplo, uma construtora falta só os
acabamentos do apartamento para ela me entregar, ela quebra, eu já paguei uma
boa parte de alguns valores antecipados, ela me entregar o apartamento
significa eu pagar o resto, e eu pagar o resto, significa ela reformar o lucro
dela, então daqui a pouco eu vou ter uma operação em que talvez valha a pena a
empresa, mesmo falida, terminar a obra para me entregar o apartamento e eu
pagar ela, os credores vão ficar muito felizes com este pagamento. Então, eu
posso ter relações contratuais que eventualmente mereçam uma reflexão sobre o
que fazer. Vamos verificar que a lei se preocupou com isso e criou um dispositivo
legal expresso sobre este tema, diz o art. 115 da LF que “ a decretação da
falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus
direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma
que esta Lei prescrever”, ou seja, não adianta bater lá, reclamar que tem que
tirar alguma coisa, que é meu, que tenho que receber, enfim, o desespero não
leva a nada, tem que contratar um advogado para praticar os procedimentos
necessários. Primeira questão: A decretação da falência suspende. Claro que não
temos que decorar isso, só é importante que o nosso raciocínio jurídico, a
nossa forma de pensar sobre este tema exija que eu possa fazer uma referência
mental a necessidade de verificação dessas coisas, então eventualmente o credor
vai pensar, faliu a empresa XPTO, então ele vai me procurar como advogado e vai
dizer que um cliente dele faliu, daí o que acontece? O art. 115 vai dizer que
não adianta distribuir uma ação contra ele em outro lugar, porque aqui é o
lugar competente e vou ter que olhar a lei para saber cobrar. Depois, a
decretação da falência suspende o exercício do direito de pretensão sobre os
bens sujeitos a arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador
judicial, o que significa isso? Eu eventualmente posso estar com algum bem da empresa
que faliu em razão de que ele não fez alguma coisa para mim, e nesta circunstância
eu vou ter que entregar este bem, me qualificar como credor e pleitear o que for
meu de direito, porque isso? Porque por mais que tu seja credor e o dinheiro
para ti seja fundamental nesta hora, existem alguns credores que serão
preferenciais, por exemplo, dívidas trabalhistas u de acidente de trabalho,
então não adianta dizer que não vou entregar nada, o que é meu é meu, quero
receber e só entrego se receber, este discurso é bonito, mas não adianta nada,
daqui a pouco vai bater um oficial de justiça na tua porta e vai levar, e se tu
eventualmente sumir com a coisa, tu vai ser depositário infiel. Então, não
adianta grunhir aqui, nós precisamos é trabalhar pela regra do jogo, então tu
até pode fazer uma pequena retenção, mas se o administrador judicial disser que
ele quer arrecadar, porque este bem é da massa falida, daí tu vais ter que
arrecadar, e se tu sumir com o bem, cuidado, porque você vai poder ser qualificado
como depositário infiel. Daí tem gente que diz: Depositário infiel não vai
preso, segundo a decisão do STF, mas cuidado, depositário infiel em razão de
contrato de alienação fiduciária em garantia, não depositário infiel em razão de
contrato de depósito, que é outra coisa, esse depositário infiel do contrato
que envolve alienação fiduciária em garantia foi uma criação do pessoal da
alienação fiduciária para tentar te convencer a cumprir os contratos, o
contrato de depósito é outra coisa, em que realmente eu te entreguei alguma
coisa para você guardar, e se você não guardou com cuidado, você está fora.
Bens sujeitos a retenção não é uma lista que está pronta por ai, mas é uma
situação em que, por exemplo, tu me desse alguma coisa em caução de uma obrigação
e tu tem que me pagar alguma coisa para retirar esta coisa, nesta situação não adianta
eu ficar retendo a coisa e dizendo que só entrego quando tu me pagar, porque
tem todo um procedimento para correr e não sei se tu vai receber, mas que tu
tem que entregar o que é do outro, tu vai ter que entregar. Ex.: Eu te entreguei
alguma mercadoria para deixar no teu armazém depositado, e ficou definido que
tu só pode me entregar isso depois que eu pagar pelo depósito, então eu sou um
produtor de arroz ou de alimentos, não tenho silos no lugar onde eu produzi e
eu estou te entregando para guardar e vou vendendo aos poucos, o que é uma cooperativa,
e eu faço parte da cooperativa, eu fali, a cooperativa pode simplesmente ficar
retendo e vendendo o produto nesta circunstância? Não, vai ter que entregar o
produto para o administrador judicial, que vai vender se ele quiser, e tu
enquanto credor vai ter que te habilitar no procedimento falimentar, esta seria
uma forma de retenção, ou seja, dentro da lógica da exceção do contrato não cumprido,
não posso exigir que tu entregue um determinado bem se a minha obrigação vem
primeiro, que é te pagar, mas aqui está claro que eu não vou te pagar, houve a
decretação da falência, então não se pode ficar suscitando, então condição numa
normal, estaríamos diante do direito de retenção, em razão da exceção do
contrato não cumprido. Por exemplo, uma oficina, mandei arrumar um caminhão na concessionária,
uma transportadora tinha 50 carretas, e tem 3 delas que estão na concessionaria
arrumando, daí eu peço para a concessionaria me entregar as carretas arrumadas,
mas ela diz que só me entrega quando eu pagar, o que vai acontecer? O juiz vai
dizer que não, ele deve entregar agora e vai se candidatar como credor, daí o
dono da oficina vai dizer que não é justo, ele não vai receber, daí o juiz diz
que ninguém falou que vai ser bom, estamos dizendo eu é o menos pior. Então,
normalmente devemos saber que esta ideia de direito de retenção está vinculada
a exceção do contrato não cumprido, ou seja, tu não pode exigir de mim antes que
tu faça a tua parte. Depois “o exercício do direito de retirada ou de
recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade
falida”, eu sou sócio de uma empresa e vi que a empresa está mal, não concordo
com o procedimento adotado pelas outras 2 sócias, estão há 1 ano e pouco em
guerra, até que ela disse que não aguenta mais e quer sair, estão se apurando
os haveres dela e normalmente vão se pagar estes haveres em 36 parcelas mensais
iguais sucessivas, hipoteticamente ela saiu, até o 6º mês foram pagando e no 6º
mês decretaram a falência da empresa, ela vi receber as outras 30 parcelas? Até
pode, mas vai se suspender o pronto pagamento e só depois, quando começar a se
pagar os credores ela vai estar na fila e eventualmente poderia receber. Então,
se tu for procurado pelo cliente e ele disser que a empresa que ele é sócio vai
mal, ele quer sair porque os sócios estão fazendo coisas absurdas, mas ele diz
que quer sair com algum dinheiro por causa de todo esforço que ele fez durante toda
a via nesta empresa, mas daí eu direi que ok, ele fez todo esforço durante toda
a vida para a empresa e foi remunerado para isso, ou através de pro labore ou
através da distribuição dos lucros, mas o fato é que hoje o esforço dele
significa zero, porque a empresa está mal, então não adianta o pessoal olhar o
passado, que deram a vida pela empresa, mas eles foram remunerados por isso,
esse envolvimento passional não existe mais, mas ele acha um absurdo! O sócio acha
um absurdo ele não sair com nada, daí eu digo que pode sim, porque não tem patrimônio
para sair, vamos até o balanço e tem lá um baita prejuízo, a empresa está no prejuízo,
não tem lucro para distribuir, daí eu digo que não tem como tirar algo dali de dentro,
porque mesmo se venderem tudo que a empresa tem não vai nem pagar as dívidas,
mas ele diz que não é justo, mas não se pode ficar nesse discurso de é justo ou
não é justo, o passado ficou para trás, a ideia é muito mais de uma perspectiva
de futuro, não há futuro! Com a decretação da falência, salvo eventual
responsabilidade de cunho subjetivo, o sócio ou administrador não responde
pelas obrigações da empresa que faliu, porque são pessoas diferentes, mas claro
que se ele desviou dinheiro, ele responde, porque ele cometeu um ato ilícito,
não porque ele seja sócio ou porque ele seja administrador, ele usou a sua
condição de sócio ou administrador para praticar o ato ilícito. Os prazos prescricionais
em relação ao sócio que saiu são de 2 anos, mas a eventual responsabilização
dele depende exclusivamente de culpa, tem que provas culpa da conduta de algum ato
que prejudicou a empresa. Esse argumento do tipo que ele quer sair porque as
coisas estão ruins e ele não pode fazer isso, não cola, porque então pede a autofalência,
o que ele não quer mais é a agonia, isso é uma coisa usual. Se não gosta do
nome “falência”, então usa a expressão “procedimento judicial de liquidação de
empresas”. Vamos pensar quando a pessoa morre, na sucessão, aquele é um
procedimento de liquidação da condição da pessoa, vai se apurar quais são os
bens de direito, apurar quais são as obrigação, pagar a obrigações e entregar o
saldo para os descendentes ou ascendentes, os herdeiros, aqui na falência vai
se fazer a mesma coisa, se verificar quais são os bens de direto, quais são as
obrigações, pagar as obrigações e se sobrou alguma coisa, entrega para os
sócios. Foi exagero pensar quando foi falado que o sócio no dia seguinte a
falência não tira o pijama, porque vamos pensar na prática: Houve a decretação a
falência, foi publicada a nota, ao ser publicada e o juiz indicar o
administrador judicial, vamos ver que ele, da mesma forma que o inventariante
vai ao cartório e assume a sua responsabilidade assinando um termo, feito isso
ele ai se dirigir até a loja, se a loja já foi fechada, porque eu, enquanto advogado
da empresa que faliu, quando ele me disse que saiu a nota, eu ligo pra o
cliente dizendo eu saiu a nota com a decretação da falência, nem abre a loja, e
se já abriu, fecha, então ele fechou a porta, daí vai o administrador judicial
e faz contato com o sócio, diz que ele é o administrador judicial, e que vão
definir algumas coisas, se eles vão reabrir para liquidar o seu estoque, porque
ele vai estragar (supermercado), ou deixa fechado, vimos na aula passada que
uma das obrigações determinadas pelo juiz na sentença é que em 5 dias os
administradores ou sócios devem entregar os livros e uma relação de credores,
então também não adianta tu estar de pijama e não fazer isso, descumprindo o
que o juiz determina, o único motivo de dizer que não vai tirar o pijama é que
ele não vai trabalhar no outro dia continuando a atividade, porque vimos que suspende-se
as atividades e eu não posso seguir vendendo. Com a decretação da falência, há
o desapossamento, então tudo que sair dali vai para os credores, até o estoque,
ou vai se vender isso num leilão geral, ou continua com a loja aberta por
autorização judicial e o administrador judicial coloca alguém lá para vender,
arrecadar este dinheiro e depositar no Banrisul. A lei de 2005 renovou, porque
a lei anterior era de 1945, era uma concepção antiga, mas já existia essa possibilidade,
a ideia de que os bens depositados e eventualmente arrecadados, da mesma forma
que um bem penhorado tenha sido arrecadado, ele perde valor muito rapidamente,
hoje mais do que nunca, então vamos ver que uma das coisas que devem ser feitas
é sair vendendo na arrancada, vende tudo que puder já na arrancada, porque não
vai se deteriorar, mas quem faz essa venda é o administrador judicial com a autorização
do juiz, o administrador ou os sócios da empresa que faliu não tocam mais a mão
nisso! O administrador judicial é alguém indicado pelo juiz, a lei fala “preferencialmente
contador, advogado, administrador ou economista”.
Art.
117 – Os contratos bilaterais não se
resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o
cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for
necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do
Comitê.
Contratos bilaterais são, por exemplo, o marceneiro. Comitê vamos ver que
eventualmente pode existir, senão é direto mediante autorização do juiz. Então,
os contratos bilaterais não se resolvem, não é uma presunção, diferente do que
vimos com relação às obrigações líquidas e certas, não necessariamente exigíveis,
por dinheiro, e se eventualmente vencidas ou a vencer, as vencidas se leva até
a data da decretação da falência e as a vencer trazemos até a data da decretação
a falência, por valores, é fácil fazer este cálculo? Aqui o que estamos falando
sobre estes contratos bilaterais? Este mencionado antes, por exemplo, em que paguei
a metade do armário, e a outra metade está para vencer, desde ele me entregue o
armário, o §1º do art. 117 fala que “o contratante
pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez)
dias, declare se cumpre ou não o contrato”, então dizer que vou
peticionar nos autos e perguntar ao administrador judicial se ele vai me
entregar o armário ou não, se me entregar, eu vou pagar o resto do dinheiro, se
não me entregar, não pago e vou ter que me habilitar pela metade que eu paguei
e não levei como credor. Vou perguntar, o administrador judicial vai olhar e
ver que o armário está praticamente pronto, vão me entregar sim o armário, daí
eu pago sim a outra metade. Ou, por exemplo, o apartamento está quase pronto,
vão me entregar assim como está, eu vou ter que terminar, mas eu pago o valor
proporcional, eles fazem um acordo comigo e o juiz homologa. Há muitas obrigações
que não são centímetro a centímetro a evolução física da prestação com a
evolução da contraprestação, então este caso do armário é muito esclarecedor,
ou seja, metade que eu entreguei pagava uma parte da mão de obra e todo o material,
a outra metade era só lucro, era só serviço, ou seja, se está quase pronto, não
adianta estar quase pronto, porque daí eu não vou pagar, mas se estiver pronto,
eu pago, então talvez valha a pena terminar o armário e eu pagar a outra metade.
E.: Sou uma mecânica, estou com o teu trator quase acabado numa remontagem, falta
colocar a roda, se eu não colocar a roda, num contrato normal, não posso te
cobrar, mas se eu colocar a roda e entregar, ele vai me pagar. Se já prestou o
serviço e não pagou, é o item 1, em relação as obrigações vencidas e a vencer,
se já realizou o serviço e não paguei, já venceu, eu tinha que ter pago e não paguei,
quem realizou o serviço vai ser credor da massa falida, mas se ia vencer e
houve a decretação da falência, venceu antecipadamente e ele vai ser credor da
massa falida. Art. 585 do CPC diz que o contato assinado por 2 testemunhas é um
título executivo extrajudicial passível, inclusive, de protesto. Mas estamos
falando de uma situação em que as partes entre si ainda tenha prestação e
contraprestação para serem realizadas, porque se hipoteticamente só o falido é
que teria uma obrigação contigo e tu não tem mais nenhuma obrigação com ele,
tipo pagar algum saldo, essa hipótese não se confirma, não vou realizar minha
parte, não vou beneficiá-lo em detrimento dos outros credores. O art. 585 do
CPC fala “são títulos executivos extrajudiciais”, daí temos no inciso II “a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”, isso é um
título executivo, então um contrato assinado por 2 testemunhas é um título
executivo extrajudicial e segundo, se a obrigação que tem aqui é líquida, certa
e exigível de pagar alguma coisa e, eventualmente tu já recebeu a tua parte,
faliu e não pagou o teu credor, a situação é a nº 1, vou para a fila enquanto credor
para tentar receber, mas se estamos falando de alguns contratos que, por
exemplo, eu ainda tenho para fazer para ti e tu ainda tem para fazer para mim,
daí sim se enquadra na hipótese que vimos a pouco de eu te questionar se tu
vais fazer para mim ou não, então os contrato bilaterais não se resolvem,
pergunto se ele vai me entregar o armário, eu vou pagar o saldo, para ele vai
ser bom, massa falida, tu vais receber este dinheiro, muito mais,
proporcionalmente do que se eventualmente tu fosses vender este armário inacabado
num leilão, porque ninguém vai pagar nada por um armário inacabado e vai ficar
se deteriorando num depósito.
Art.
119 – Nas relações contratuais a seguir
mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
Aqui o legislador foi casuísta, o que ele fez? Estabeleceu as seguintes
regras nos incisos.
I – o
vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em
trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver
revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte,
entregues ou remetidos pelo vendedor;
Essa é uma situação super específica! Hipoteticamente sou a fábrica de
automóveis, fui até a concessionária e disse que quero comprar um carro, daí
eles disseram que tem em trânsito para mim o carro XPTO, se me interesso, está
bom, está em trânsito, já tem aqui a comunicação da fábrica de que está me
enviando, daí nesta situação, vou até a concessionária, compro o carro, pago a
entrada, vou cumprir o resto quando me entregarem o carro, daí a fábrica diz
que não houve a decretação da falência da concessionária para caminhão, pode
para o caminhão? Não, porque o que está em cima do caminhão já foi revendido e
foi revendido porque o revendedor que faliu já tinha a informação de que havia a
fatura contra ele desses bens, então, ficaria um pouco dentro daquela lógica de
que uma vez que saiu da fábrica o bem em direção ao distribuidor, já tem o
registro do que o negócio está realizado e consequentemente já tenho este bem
como meu para revender. É uma situação super específica!
II – se
o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não
continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa
falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
Então, por exemplo, você me vendeu uma
cozinha industrial, você começou a montá-la e faliu, não completou, daí temos 2
hipóteses: A primeira é eu te perguntar se tu vai cumprir, e a segunda é pensar
que meia cozinha industrial não me serve, devolvo a cozinha industrial e vou
buscar perdas e danos, porque atrasou o funcionamento da minha cozinha. Super
específico também!
III – não
tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou
contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o
contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
É aquilo que falamos antes, se o meu marceneiro
não me entregar o móvel, a metade do valor do móvel que eu já paguei, na medida
que o administrador judicial resolver não me entregar o móvel, eu vou ter que
ir lá para a fila para tentar receber a metade que eu já paguei.
IV – o
administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo
devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução
do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
Daí é o movimento inverso, é a lógica das
instituições financeiras, se eu eventualmente vendi alguma coisa com reserva de
domínio, o que acontecerá? O falido vai ter eu devolver essa coisa e
eventualmente vai ter algum dinheiro para receber. Aqui também não tem grandes
complicações.
V –
tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado,
e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do
preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época
da liquidação em bolsa ou mercado;
Isso é uma operação muito especifica, ou seja, se eu prometi te entregar
na safra X toneladas de soja e tu não cumprir com o contrato, porque tu faliu
enquanto produtor rural, eu eventualmente posso te cobrar a diferença em que tínhamos
comprometido o negócio, porque eu tive que pagar para comprar a mesma cosia.
Isso também é raro!
VI – na
promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
Aqui temos uma questão muito importante! Aqui tem que ter atenção! Volta
e meia as pessoas assinam uma promessa de compra e venda, começam a pagar e
dizem que depois fazem a escritura pública e levam para o Registro de Imóveis,
mas aprendemos na aula que a promessa de compra e venda vai ter efeitos reais
se eu averbar na matrícula do imóvel, e é verdade, porque se tu não averbar na
matrícula do imóvel, não vai gerar efeito erga omnes, e se falir a empresa que
te vendeu, acabou, você vai ter que sair do imóvel, porque ele vai ser usado
para pagar credores. Então, se eventualmente tu assinou uma promessa de compra
e venda com uma construtora, talvez seja bem recomendável que tu pegue aquele papel,
vá ao Registro de Imóveis e averbe na matrícula, porque se tu averbar na matrícula
do imóvel e a empresa que e vendeu faliu, sem problemas, tu vais cumprir a tua obrigação
final e o juiz da falência determinará que o administrador judicial outorgue a
escritura de compra e venda, e o imóvel é teu. Se tu não averbar o instrumento no
Registro de Imóveis e faliu a empresa que te vendeu, te ralou! Isso é o mais
importante do art. 119!
VII – a
falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o
contrato;
VIII –
caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do
sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não
falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que
será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação
de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos
detidos pelo contratante;
Isso é para o pessoal do sistema financeiro
que pediu para colocar esse inciso lá.
IX – os
patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus
bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo
termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador
judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe
própria o crédito que contra ela remanescer.
Cuidado! A mesma coisa em relação a imóveis,
hoje em dia as construtoras criam o patrimônio de afetação, separando da sua
vida construtora o empreendimento que estão realizando. Fui procurado por alguém
que quer comprar um imóvel, e daí ele diz que precisa que eu olhe o seu
contrato, eu digo que tudo bem, uma das coisas que pode ser muito interessante comunicar
ao cliente é dizer que esta construção vai ser feita através do que chamados de
patrimônio de afetação, ou seja, o construtor quando modula a incorporação do imóvel,
da construção, ele faz a referência ao patrimônio de afetação lá na matrícula
da incorporação e separa todo o dinheiro que ele recebe e os bens que ele vai
adquirindo nesta construção, como o insumo necessário para esta construção, e
se a construtora falir, o teu empreendimento estará preservado, então sem
dúvida nenhuma poderá chamar atenção e ser muito simpático aos teus olhos quando
algum corretor te oferece um imóvel que estará em construção em que se constitui
conforme o patrimônio de afetação. Patrimônio de afetação significa separar o patrimônio
da construtora do patrimônio do imóvel que está sendo construído, e como está
posto aqui, por expressa previsão legal, falindo a construtora, nada acontece
contigo que comprou o imóvel, só vai substituir quem está construindo, sai a construtora
falida, entra outra e era isso, absolutamente nada do imóvel vai ser utilizado
para pagar credores, salvo o crédito que ele tem em razão da construção, claro
que ele tem que receber por construir. Isso também é algo muito interessante!
Art. 120. O
mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de
negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao
mandatário prestar contas de sua gestão.
Quando morre a pessoa jurídica, todos os contrato
nesta circunstância, os mandatos que ela outorgou, desaparecem, tudo que foi
praticado antes, gera efeitos, depois não dá mais. O empresário individual
morreu para a atividade empresarial, e a pessoa jurídica morreu também, então
eu não posso continuar usando uma procuração de alguém que já morreu.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor
continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador
judicial.
A exceção é o mandato judicial, porque é o
advogado que tem que continuar no processo.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido
antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade
empresarial.
Art. 121. As
contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de
decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Então, o que vai acontecer? Se ele tinha
conta no Bradesco, no Itaú, no Safra, no Santander, encerra-se isso e transfere
tudo para o Banrisul do Foro Central se é em Porto Alegre, e o dinheiro fica à disposição
do juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário