sexta-feira, 14 de março de 2014

Direito Empresarial III (14/03/2014)



4. Quais os fundamentos para pedir?
4.1. Impontualidade: Na aula passada conversamos sobre os fundamentos do pedido de falência, ou seja, qual circunstância da nossa vida cotidiana que nos levariam a poder pedir a falência de alguém e embasar uma petição inicial Na nossa aula passada nós encerramos com uma minuta de uma petição inicial e nós discutimos um pouco a questão da jurisdição, ou seja perante quem propor o pedido de falência, então vimos que podemos ter a justiça especializada, a Justiça Estadual e um pouco da questão da competência em razão do lugar. Depois qualificamos as partes e lembramos que para pedir a falência de alguém eu preciso, se empresário, demonstrar a minha regularidade de inscrição e começamos então descrevendo os fundamentos lá pelo inciso I do art. 94 da Lei 11.101/05 e que tínhamos que reunir alguns elementos importantes para pedir a falência, ou seja, eu precisaria ao pedir a falência pela falta de pagamento, pela chamada impontualidade, eu precisaria reunir alguns elementos materiais para fazer este pedido, então nos termos do inciso I do art. 94, diz que “será decretada a falência do devedor sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”, daqui tiramos algumas conclusões da simples leitura desta lei de que quando vou narrar os fatos da minha petição inicial, eu vou ter que começar contando que as partes mantiveram uma relação negocial de compra e venda ou de prestação de serviços e que em razão desta relação ficou ajustado um pagamento, dois pagamentos, ou três pagamentos de uma duplicata, de uma nota promissória, de um contrato, na data tal, então na data tal deveria ser feito o pagamento de uma determinada obrigação e efetivamente este pagamento não foi realizado, portanto nos termos do inciso I do art. 94 da Lei de Falências, em razão da impontualidade é possível se referir a falência neste caso. Quando eu vou para a parte do direito, essa situação quem não paga no vencimento, obrigação fica materializada em títulos executivos, já vimos que aqui estão reunidos 3 elementos fundamentais para a cobrança de uma obrigação, ou seja, o requisito de liquidez, o requisito de certeza, baseado nos títulos devidamente protestados e o requisito de exigibilidade quando se fala da questão do necessário vencimento, então tem que estar presentes estes 3 requisitos para a cobrança da obrigação. Mas se acrescentou aqui 2 elementos que talvez sejam estranhos a esta prévia compreensão de que uma obrigação só pode ser cobrada quando ela for, líquida, certa e exigível, quais são estas 2 elementos que foram acrescentados aqui? O 1º primeiro elemento foi o protesto que eles simplesmente estabeleceram como requisito, então eu preciso do protesto para fins de falência, e o 2º é essa necessidade de que o valor da dívida deve ultrapassar o equivalente a 40 salários mínimos, que é quase 30 mil reais hoje, na data do pedido de falência, então estas são 2 circunstancias que poderíamos acrescentar. Tenho os requisitos relacionados a cobrança da obrigação, obrigação líquida, certa e exigível, e além disso preciso dos outros 2 elementos que são o protesto e que o valor seja superior a 40 salários mínimos. Com relação ao protesto, 2 coisas fizemos referência: Primeiro o protesto está regulado pela Lei 9.492/97, que já começa no seu art. 1º dizendo que qualquer documento representativo de dívida é passível de protesto. A Lei 9.492/97 “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”. Lá no art. 1º ele diz que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência do descumprimento de obrigação originada em títulos de outros documentos de dívida”, então esse requisito da Lei de Falências do inciso I do art. 94 relacionado ao protesto , que está regulado pela Lei 9.492/97, já começa no art. 1º com um enunciado conceitual, ele explica que protesto é o ato forma (existe um formalismo) e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, mas precisaria ir até o cartório efetivar o protesto? Não poderia ser uma correspondência com aviso de recebimento (carta AR), em que já fica demonstrada a irresignação de quem é credor? Como a falência é algo tão contundente e relevante na vida de uma empresa, essa ideia da simples carta AR poderia ficar algo superficial demais, então quiseram ser mais contundente, um pouco mais determinante resolveu estabelecer a necessidade da fé pública da realização do protesto, então diz lá no art. 3º diz que “compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei”. Então, vou ter um cartório próprio para isso, para deixar registrada a irresignação, para deixar registrado o protesto do credor que queria receber e não conseguiu, e nesta circunstância ficaria configurada a pretensão resistida, então este é o elemento vinculado ao processo civil que caracterizaria a pretensão resistida, ou seja, tentei receber e não consegui, e para ficar caracterizado que ele tentou receber e não conseguiu, qual é a melhor forma? Através de um documento que tenha fé pública, qual é este documento? A certidão de protesto. Fazemos isso através da presença no cartório de protesto e na solicitação específica desta pretensão. Ex.: Uma ocasião há muito tempo atrás, até porque isso era discutível, inclusive saiu súmula na época, estava entrando com um pedido de falência em razão de 2 cheques devolvidos, mas a lei anterior não estabelecia os 4 salários mínimos, então o valor era menor, e se eu entendia que 2 cheques devolvidos com carimbo 11 e 12 era, suficiente para caracterizar a impontualidade, sem dúvida, claro que é suficiente, mas o juiz mandou desemprenhar os cheques e protestar para fins e falência para depois voltar e prosseguir no feito, então ele não extinguiu o feito em razão da falta de documento necessário para acompanhar a petição inicial, ele simplesmente mandou realizar o protesto para fins de falência, mesmo com os cheques já devolvidos e carimbados para posteriormente prosseguir com o procedimento. Então, poderia surgir a dúvida de que cheques devolvidos com os carimbos 11 e 12 seriam suficientes para caracterizar a impontualidade sem a necessidade do protesto? Não, além dos carimbos é necessário também protestar os cheques. Outros títulos nem se discute! Quando eu fizer uma petição inicial dizendo que o devedor não pagou, o valor que está sendo cobrado é líquido, certo e exigível, e a importância é superior a 40 salários mínimos, eu vou também fazer referência de que o título ou os títulos (posso reunir mais de um título ou mais de um credor em litisconsórcio ativo), vou fazer referência na minha petição inicial ao protesto realizado e vou juntar/anexar este protesto. Então, a 1ª coisa que devo anexar é a procuração, o 2º anexo, se sou empresário, para evitar problemas, é a minha certidão da minha regularidade na prática da atividade empresarial da Junta Comercial e o 3º documento será o documento representativo da dívida, e o 4º documento será o protesto devidamente lavrado quando entrar com um pedido de falência baseado no protesto. Então, de saída já tenho 4 anexos (procuração, minha certidão de regularidade no âmbito da atividade empresarial, título que restou não pago e a certidão de protesto). Claro que quando fizermos esta petição vamos colocar os documentos escrevendo cada um deles, porque muitas vezes colocam um atrás do outro, escreve no cantinho doc.1, doc.2 e doc.3 e fica uma bagunça, que na hora que o juiz vai folear, ele já não sabe o que é e tem que voltar na petição inicial, então para facilitar a leitura do juiz na hora que tu entrar com a petição inicial, é melhor colocar uma folha de rosto, porque ele já conhece a lei de cor e salteado, então quando ele verificar o que consta na folha de rosto ele já vai ver o que estamos falando. No âmbito do direito desta tua petição inicial não é nada complexo, porque basta eu utilizar o inciso I do art. 94, não preciso buscar outras regras em relação a isso. Já que o protesto é um movimento que o oficial faz com direção ao devedor, batendo na porta dele, em se tratando de uma empresa, como fica isso? Quem pode receber? Enfim, como se dá esta dinâmica? Trouxemos um caso, uma decisão precedente do Tribunal de Justiça em que basta que a notificação do protesto seja entregue a alguém que esteja localizado no endereço da empresa, como uma recepcionista, etc, já é suficiente, não é necessário procurar o administrador ou o diretor da empresa para notificá-lo pessoalmente. Encerramos a aula passada com este caso. Com relação aos 40 salários mínimos, posso somar títulos, ou seja, não preciso de um título só, e eu posso ter um litisconsórcio ativo, ou seja, posso reunir credores. Preferencialmente sempre entramos com a execução singular, a execução por quantia certa contra devedor insolvente, só vou entrar com o pedido de falência se eu efetivamente estou vendo que eu fiquei para o fim da fila dos credores, já houve a penhora de outros bens do devedor, então não quero ficar prejudicado neste circunstância, ou nosso amigo sumiu com o patrimônio, não tem bens, nem conta no banco e eu quero investigar qual foi realmente os desvios, e a única de se superar esta circunstância do direito a privacidade da empresa, acessando suas contas correntes e sua contabilidade seria através da decretação da falência, porque não posso bater lá e pedir isso, nem posso pedir ao juiz que o devedor me dê todos os seus extratos de compra para ver se ele não fez algum desvio. Então, com isso nós estamos fechando a petição inicial do pedido de falência baseado na impontualidade. Por último, devemos lembrar que quando temos o “ante exposto requer: a) A citação do requerido para, querendo, contestar; b) Que seja julgado, ao final, procedente a presente demanda a fim de decretar a falência da empresa XPTO ou do réu”. Depois vamos discutir essa eficácia desta decisão e antes dela a sua natureza, porque esta decisão que decreta falência é peculiar, porque ela impulsiona o processos e, em tese, eu não poderia sequer chamar ela de sentença, embora ela tenha efeitos de sentença, como, por exemplo, a eficácia constitutiva constituindo o empresário no novo status de falido, mas isso fica para depois. Só temos que terminar nossa petição inicial do pedido de falência baseado na impontualidade: Tem que colocar o valor da causa e o valor dos títulos. Não precisamos complicar, essa é uma petição de 2 ou 3 folhas.
4.2. Execução Frustrada: Um segundo motivo ou um segundo fundamento, o que muda nossa petição inicial no que diz respeito a distribuição dos fatos e do direito seria a chamada execução frustrada. Está no art. 94, inciso II que “será decretada a falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. É meu segundo momento. Quando vimos na impontualidade que só posso pedir a falência por títulos superiores a 40 salários mínimos, quando vimos que só posso pedir a falência quando tem obrigações líquidas, vencidas e certas, isso significa que diante de uma relação contratual, de uma relação negocial, nem sempre tenho estas condições satisfeitas, então corro o risco de: Primeiro de que eu seja credor, alguém não me pagou, mas o valor deste contrato não chegou aos 28 mil reais, fico frustrado e procuro um advogado, quero pedir a falência, o valor é de 15 mil reais e digo que há 2 alternativas: Ou acho outro credor que esteja nesta mesma situação para conseguirmos fechar o valor de títulos de 4 salários mínimos, ou antes vamos ter que refazer a execução singular, a execução por quantia certa contra devedor solvente, que aliás é até recomendado, porque vou sozinho tentar garantir o meu crédito no patrimônio do devedor, porque se você pedir a falência e ela for decretada, vou com outros tentar buscar a satisfação deste crédito, então digo que é melhor entrar primeiro com a chamada execução singular ou a clássica execução por quantia certa contra devedor solvente (ainda solvente, depois que ele vai se tornar insolvente se ele não tiver patrimônio para cumprir esta obrigação), então parte da premissa é que ele não passou por uma relevante razão de direito, mas se eventualmente não pagou porque não tinha dinheiro, daí vai ficar demonstrado isso neste momento. Então, esta é uma 1º circunstancia que devemos considerar, que ele deixou de pagar um título abaixo dos 40 salários mínimos, não posso entrar com o pedido de falência ainda, preciso primeiro me direcionar para a execução singular. Outra situação que poderíamos imaginar do cotidiano é o seguinte: Entrei com um processo de conhecimento para discutir se o fulano estava me devendo ou não um determinado valor em razão de um contrato, ou em razão de qualquer circunstância concreta, até mesmo sendo uma empresa que tinha um caminhão, destruiu qualquer coisa minha abaixo dos 40 salários mínimos, eu entrei cobrando, nem era uma dívida de fornecimento, e sim era uma responsabilidade em razão do dano, quando uma empresa destruiu o meu caminhão, mas era um caminhãozinho meio gasto e era menos de 40 salários mínimos, e o que acontece? Entrei com um processo de conhecimento para buscar uma indenização, a ação foi julgada procedente e eu entrei no cumprimento de sentença para tentar receber, e eventualmente posso também ter presenciado a frustração em relação a isso, então eu não posso pensar que essa 2ª hipótese só serve para a situação que eu tenha títulos com valor inferior a 40 salários mínimos, posso ter um processo de conhecimento, nunca se teve a intenção de se pedir a falência, ou já não se tinha condições de entrar com uma execução, porque a obrigação ainda não era ou em razão do contrato, ou em razão do dano, não era líquida, certa e exigível, e daí fiz o processo de conhecimento, aquela situação clássica, petição inicial, contesta, réplica, produção de provas, eventual audiência para a oitiva de testemunhas, vem a sentença, dela se apelou, duplo efeito, devolutivo e suspensivo, foi para o Tribunal e o Tribunal manteve a decisão de 1º grau e o processo volta, porque não era casa de recurso especial, voltou, o juiz diz “vista às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça”, a parte foi lá diligente, fez o cálculo da obrigação, porque era um simples cálculo e daí entrou com um pedido de cumprimento de sentença dizendo para o juiz mandar ele pagar os 20 mil reais dos danos que ele causou ao meu caminhão, sob pena de se acrescentar o percentual referente ao cumprimento de sentença, o juiz intima a outra parte para pagar e a outra parte não paga, não tem nem título executivo extrajudicial, como seria o caso de uma dívida de natureza contratual, é uma dívida com origem num título executivo judicial, que é uma sentença. Tenho o título executivo extrajudicial, que já entro direto para a ação executiva, ou tenho o cumprimento de sentença, as 2 circunstâncias vão refundar no momento crucial que é o seguinte: O credor pergunta ao devedor se ele vai pagar ou se vamos ter que penhorar alguma coisa, ou até ele vai indicar alguma coisa para fins de garantia do juízo. Se o devedor ficar em silêncio, nós vamos ter o fato descrito na lei capaz de permitir eu redistribuir o processo com pedido de falência, quando o art. 94 diz que “será decretada a falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida”, executado, neste caso, podemos considerar tanto a execução de título extrajudicial, tanto em eventual cumprimento de sentença em razão de uma sentença no processo de conhecimento, se não paga, não deposita e não nomeia a penhora bens suficientes dentro do prazo legal, resta caracterizado este fato que fundamenta o pedido de falência, então nesta situação a minha petição inicial ficaria como? Em relação ao direcionamento igual a anterior, e em relação a qualificação da parte, igual a anterior, mas aqui tem uma pequena diferença, o credor não vai estar juntando um título, ele simplesmente vai estar demonstrando a ocorrência de um fato, e como que eu demonstro a ocorrência de um fato havida num outro processo? Como eu faço isso? Vou juntar a documentação relacionada e que solicito a penhora e de repente acontece de a parte não corresponder a este fato? Não, eu posso buscar uma certidão, então, se eu estou vendo que o devedor não pagou, nem nomeou bens à penhora, quais são as alternativas que eu tenho numa execução singular, ou num cumprimento de sentença? Posso pedir ao juiz para tentar BacenJud, tentou e não deu em nada, e eventualmente vou para o Registro de Imóveis e no Cartório de Registro de Veículos Automotores para ver se tem o automóvel ou se tem um bem imóvel, no exemplo dado é ruim, porque bateram no caminhão ele, então quer dizer que ele tem um caminhão, mas faz de conta que bateu no caminhão dele de tal forma que deu perda total, então vou tentar ver se ele tem algum imóvel ou se ele tem algum automóvel, daí solicitei a expedição de ofício do Cartório de Registro de Veículos Automotores e percorri os Cartórios de Registro de Imóveis da capital, que são 6, mas não encontrei nada, e a forma de eu entrar nos registros do devedor, verificar se houve desvio, ou se foi dinheiro para alguém que não deveria ir, será só através da decretação da falência, não tenho como solicitar ao juiz numa execução que o devedor junto todos os extratos das suas contas correntes e efetivamente toda a contabilidade que ele tem para se verificar se ele tinha em determinado momento histórico algum bem imóvel ou móvel, e eventualmente ele alienou em prejuízo dos credores, então nesta situação a única forma de buscar esta informação seria pela decretação da falência se tu tens fortes indícios desta situação. Então, na minha petição inicial vou descrever o fato, vou dizer “fulano descreveu um contrato com beltrano que estabelecia que fulano foi condenado no processo nº tal e que efetivamente esta condenação revelou o valor de tanto”, nesta situação não tenho mais valor mínimo, posso ter tentado executado ele por mil reais, ele não pagou, de posse de uma descrição deste fato e de uma certidão eu posso entrar com o pedido de falência, então a minha petição inicial, diferente da demonstração da impontualidade vinculada ao título e da satisfação destes requisitos, eu vou ter outros requisitos, quais sejam: Vou ter que demonstrar que houve uma execução anterior, uma execução por quantia certa, ou através de cumprimento e sentença, por óbvio, líquida, porque senão eu não poderia fazer a execução, que ela não foi paga, não se depositou e não nomeou bens à penhora, como que eu provo isso? Através de uma certidão da vara, do cartório no qual ocorreu esta execução singular, e com isso eu tenho condições de demonstrar o fato ao juiz. Então, juntando esta certidão, de novo vou dizer “ante o exposto requer, com fundamento no inciso II do art. 94 da Lei 11.101/05, que seja julgado procedente a presente demanda a fim de decretar a falência da empresa XPTO”. Vou juntar uma certidão do cartório descrevendo que ele foi executado, não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora em outro processo, então o requisito do inciso II do art. 94 é que tenha existido um outro processo, mas o credor ficou sem nada. Então, na minha petição inicial vou ter o anexo 1 que é a procuração, o anexo 2 que é a certidão de regularidade da minha atividade empresaria e o anexo 3 é a certidão narratória deste outro processo que restou frustrado (em que fica caracterizada a satisfação dos requisitos do inciso II, que é a frustração de uma cobrança realizada em outro processo, de posse disso eu distribuo o pedido de falência), então vou ter 3 documentos anexos a minha petição inicial. Eu não poderia redistribuir na própria execução que restou frustrada? Ou seja, peticionar ao juiz daquele processo dizendo que “caracterizada esta situação no inciso II do art. 94, requer que se redistribuía o presente feito como um pedido de falência determinando a citação do réu para, querendo, contestar”, dá para fazer isso? Não, a princípio não, excepcionalmente algum juiz poderia aceitar, mas a regra geral é que não se aceita, é preciso criar um novo processo. Se a lei não fala na possibilidade de redistribuição, em respeito ao conservadorismo e a forma, vou ter que redistribuir. É complicado pedir a falência nesta situação? Não, basta que eu numa folha descrever a relação comercial que restou frustrada, descrever que “houve um processo de nº tal que nos termos do inciso II do art. 94 da Lei 11.101/05, o réu não pagou, não depositou, e nem nomeou bens à penhora suficientes dentro do prazo legal”, daí ainda tem o “pelo disposto requer”, claro que fazendo referência aos nossos 3 anexos, procuração, certidão de regularidade da empresa e por último a certidão narratória do cartório descrevendo esta frustração.
4.2.1. A Execução Singular como Premissa: Copiar de cima!
4.2.2. A Falta de Pagamento ou Garantia do Juízo como Caracterizadores da Frustração: Copiar de cima!
4.2.3. A Certidão do Cartório como Documento a acompanhar o Pedido: Copiar de cima!
4.3. Em razão da Prática de Atos de Falência: Não se enquadrando nem na primeira, nem na segunda hipótese, temos ainda uma terceira, que é esta, em razão de prática de atos de falência.
4.3.1. O pedido facultado a credores que não tenham seus créditos vencidos: Essa é uma situação que mesmo que tu não tenhas o direito de cobrar ainda, poderás pedir a falência de alguém, ou seja, mesmo que alguém não esteja devendo sob o ponto de vista de exigibilidade para ninguém, está pessoa pode ter a sua falência decretada. Na prática não vamos ver esta circunstância acontecer, porque é muito melhor eu ir cobrando individualmente do que eu ir direto pedir a decretação da falência, salvo por uma vingança daquelas que não poderíamos considerar aqui como razoável. Então, teremos aqui situações descritas na lei em que não vai ser cobrado do peticionário qualquer prova da obrigação vencida, então, por exemplo, a minha petição inicial será acompanhada da procuração, da minha condição de inscrição no Registro de Empresas de regularidade, mas eu não vou precisar juntar a certidão de protesto, nem a certidão narratória de uma eventual execução frustrada, aqui na verdade eu vou descrever e vou ter que provar a existência de um fato daqueles descritos nas alíneas do inciso III do art. 94 da Lei 11.101/05. Como que faço esta prova? Com todos os meios de prova admitidos em juízo, prova testemunhal, prova documental e prova pericial, e por ai vai. Todas as hipóteses até pela gravidade do que significa a decretação da falência merecem uma interpretação restritiva, não posso pensar aqui em tentar ampliar o conceito. Temos as alíneas “a” até “g” para descrever determinados fatos, vamos ler fato por fato, mas é uma mera descrição de um enunciado de uma situação da vida real.
4.3.2. A interpretação restritiva das hipóteses da lei:
Art. 94, inciso III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
Porque o legislador facultou a possibilidade de se pedir a falência de alguém mesmo que tu não tenhas nenhuma dívida vencida? Porque estou vendo que eventualmente com a prática dessas condutas, lá na frente não vai sobrar nada para mim, então eu de modo preventivo, estou vendo que o patrimônio vai pelo ralo, e se o patrimônio é quem garante o meu crédito e o patrimônio do devedor vai desaparecer, eu saio pedindo socorro para o judiciário para dizer que bloqueiem os bens desse devedor. Como que provo uma liquidação precipitada? Isso é um conceito aberto e nesta circunstância podemos imaginar que fulano vendeu um imóvel que vale 1 milhão, vendeu por 500 mil, ninguém faz isso, e como que sei isso? Porque consigo na matricula do imóvel a referência do negócio que foi realizado, ou eu tenho o bem colocado à venda por uma determinada importância, ele nem vendeu o bem, mas já anunciou o bem que vale 1 milhão e ele colocou à venda por 500 mil, ele está desesperado para conseguir caixa. Liquidar significa vender abaixo do preço, claro que vamos ver depois numa eventual defesa que ele realmente tem um terreno de 1 milhão e está vendendo por 10 mil, mas ele tem outros 10 terrenos de 1 milhão que segura o rojão contra qualquer credor, então se está liquidando este artigo, mas tenho outros, e daí ele vai ter que se defender. Então não é que o devedor nunca possa vender abaixo do preço porque ele corre o risco deter a sua falência decretada, ele até corre o risco de ter um pedido de falência contra ele, mas se não estiver vendendo abaixo do preço para liquidar o seu patrimônio e não pagar os devedores, ele vi ter argumentos para se defender dizendo que ele tem mais patrimônio, então esse não vai ser o problema!
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
Isso é muito comum! Estou vendo que a situação está ficando crítica, a empresa vem lomba abaixo e eu estou querendo salvar alguma coisinha, então eu começo a desviar, fazer negócios simulados para que eu possa me safar desta situação. Claro que aqui o céu é o limite para a criatividade humana, mas sempre temos que lembrar que qualquer bem que sair do ativo de uma empresa precisa da contrapartida, ou pela entrada de dinheiro no caixa, como pagamento por este bem, ou se, por exemplo, é uma dação em pagamento, pela baixa lá no passivo do valor correspondente a esta dívida, então quando simplesmente alguém pensa que tem uma empresa que tem um galpão, um depósito, ele vai passar este depósito para o nome de outra pessoa, isso dá para fazer, mas porque que ele está passando? Porque quero safar este depósito, mas isso é fraude, claro que é, mas o problema é que quando se vai ao balanço da empresa e está lá no seu ativo um depósito pela importância de tanto, ou vou ter a contrapartida do passivo, ou vou ter entrada no caixa, se não tiver nem um, nem outro, o negócio é lindo, o contrato é bacana, a empresa possui Registro de Imóveis, mas ali na frente vai ser fácil desconstituir isso, porque como não houve esta contrapartida, só saiu e não entro dinheiro no caixa, nem se pagou os credores com isso, será fraude a credores.
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
Esse é considerado um ato de falência e é um ato ineficaz, por exemplo, passei meu negócio para alguns laranjas ou testas de ferro, porque a empresa está indo mal e não quero que respingue em mim, em 6 meses faliu a empresa, posso eu credor voltar para aquele que alienou e dizer que ele vai ficar responsável pelas dívidas? Sim, sem problema nenhum, porque não será eficaz, o próprio art. 1.145 do CC diz isso, diz que “não será eficaz em relação aos credores a alienação se não restaram bens suficientes para fazer frente às obrigações do devedor”.
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
Ex.: Fulano me emprestou 100 mil reais, quando ele vê que a coisa está ficando feia e que o crédito dele vai pelo ralo, ele me procura e diz que é meu amigo, me emprestou 100 mil reais e eu vou deixar ele nesta situação, então ele diz que vai melhorar, vai colocar uma hipoteca sobre esta dívida para que eu lá na frente tenha um crédito privilegiado, isso é um ato irregular.
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
Ou seja, fugiu!
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

-> Tenho de “a” a “g” fatos que são capazes de caracterizar a falência, por óbvio, como já vimos em processo, de que tenho fatos, preciso fazer prova, porque quem alega tem que provar. Então, nesta circunstância como seria a minha petição inicial? Seria descrevendo que eu sou credor, para demonstrar interesse de agir, seria um 1º requisito, mesmo que minha dívida não tenha a possibilidade de exigibilidade, então digo “O autor celebrou contrato de fornecimento de mercadoria em que o réu, na data tal, com pagamento previsto para a data tal”, então não venceu ainda, “não obstante não tenha vencido a obrigação, o autor percebeu que o réu realizou a transferência do seu estabelecimento a terceiros conforme se verifica no documento em anexo, diante desta circunstância é aplicável o disposto no art. 94, III, alínea “c” da Lei 11.101/05, que estabelece o seguinte”, daí coloca o caput do art. 94, o inciso III considerando o ato e falência e a transcrição de que considera-se ato de falência transferir o estabelecimento a terceiros sem o consentimento de todos os credores e eventualmente dentro desta linha. Descrevi esse fato, juntei documento que descreve a ocorrência deste fato e a aplicação desta norma e de novo vou para “ante o exposto requer a citação do réu para, querendo, contestar, e de que ao final seja julgada procedente a presente demanda a fim de decretar a falência da empresa XPTO. Aqui o valor da causa é o valor de alçada, porque não estou cobrando um valor, e sim estou dizendo que ocorreu um fato, então é diferente das outras 2 situações em que eu tenho um valor da causa, que é o valo da dívida que está sendo cobrada e que restou não paga, aqui o valor da causa é o valor de alçada. Então eu vou ter basicamente 3 documentos, procuração, certidão de regularidade como empresário do credor e a prova documental do fato descrito no inciso III do art. 94 da Lei 11.101/05.

-> Próxima aula vamos falar da defesa do réu!

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