quarta-feira, 19 de março de 2014

Direito Empresarial III (19/03/2014)



Aula Passada: Conversamos sobre a hipótese de eventualmente tu, sendo procurador ou advogado, é procurado por alguém que deseja pedir a falência de outro, ou eventualmente posso recomendar esta situação, esta hipótese, e ela só se justificaria, já que ela é chamada de execução concursal naquela situação em que não vale a pena tu ir sozinho numa execução por quantia certa contra devedor solvente, principalmente porque o devedor já está sendo executado e os bens dele já estão penhorados em outras execuções, então o modo de se tentar zerar isso e me colocar nas mesmas condições que os demais que aparentemente estão na minha frente na fila de receber é através da decretação da falência, que daí vamos ver que todas as ações e execuções individuais se suspendem e efetivamente todos são colocados em igualdade, estão todos na mesma condição, mas claro que  amos ver que alguns estão um pouco diferente dos outros, como os trabalhadores. A 2ª hipótese que foi referida em relação ao pedido de falência é um caso de autofalência exatamente para extinguir a sociedade, como hoje para pedir baixa numa sociedade preciso das certidões negativas e se eu estiver devendo tributos, não consigo isso, então de que modo eu posso realizar? Através da decretação da falência, porque daí não vai se exigir as certidões negativas. Criamos um modelo de petição inicial e vimos as possibilidade do pedido e os fundamentos do pedido. Vimos que isto está lá no art. 94, em 3 hipóteses, então posso refletir se é possível pedir na prática a falência da empresa XPTO? Eu tentaria enquadrar na hipótese 1 ou na hipótese 2 ou na hipótese 3. Na hipótese 1 do inciso I vimos que eu preciso ter um valor de títulos superior a 40 salários mínimos, posso ter um litisconsórcio ativo, posso reunir títulos para alcançar este valor de 40 salários mínimos, mas de qualquer modo estes títulos devem ser protestos para o fim de falência para, anexando esta documentação na petição inicial, satisfazer os requisitos da lei. A 2ª hipótese do inciso II é aquela em que eu tentei a execução singular, a execução pro quantia certa contra devedor solvente não consegui sucesso, então não houve o pagamento, não houve o depósito e nem consegui nomear bens à penhora, então vou extrair uma certidão e nesta situação também vou anexar esta certidão do pedido, senão eu vou ter uma redistribuição, um novo pedido. Por último pela prática de qualquer dos atos descritos na lei classificados como atos de falência, daí não se trata de eu demonstrar que o devedor está impontual, basta eu demonstrar que ele está praticando atos que de qualquer modo podem trazer prejuízos aos credores e daí eu eventualmente vou entrar com um pedido de falência com alguma documentação para demonstrar a prática destes atos.

A Defesa do Empresário após o Pedido de Falência:

1. A Citação: Ex.: Estou no meu escritório quando toca a campainha, nesta circunstância o cliente entra chorando desesperado e diz que ele recebeu a visita de um oficial de justiça e mostra que recebeu um pedido de falência, daí ele pergunta para mim se ele vai quebrar e eu digo que vamos conversar e começo a ver a história dele. Nosso objetivo é ver o que fazer nesta hora, olhar o diagnóstico. Nesta situação, o cliente, representante legal da empresa, ou alguém que recepcione oficiais de justiça vai receber uma citação, que pode vir via oficial de justiça ou via carta registrada, aqui não há nada na lei que especifique este tema e se não há nada na lei vamos usar um sistema, uma forma geral, em última instância as regras do CPC.
2. O Prazo para Defesa: Recebi a citação, qual é o prazo que tenho? Nesta situação, sou o advogado do devedor e peço para verificar. O art. 98 diz “citado o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias”, o legislador foi ruim, porque ele não criou uma regra especial com a referência se estes 10 dias são da juntada do mandado no processo ou do momento que tu recebe a citação, e se não há esta especificação, devemos ir para a regra geral, que é do momento da juntada do AR, então já começou a ter o prazo, vou até o Tribunal de Justiça, coloco o nº do processo que vem na capa e verifico se já juntaram o AR ou se o oficial de justiça já devolveu e eventualmente também já juntaram, se não juntaram, meu prazo ainda não começou, mas se já untaram, desconsidera o dia da juntada e começa a contar os 10 dias depois. A citação, regra geral do CPC, vem via oficial de justiça ou via carta registrada, o prazo da defesa é de 10 dias nos termos do art. 98 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) + juntada (senão o art. 98 fica meio perdido)
3. Alternativas: Diante desta situação, vou para meu computador movimentar a minha contestação, mas antes disso precisamos pensar qual a nossa estratégia, e para definir quais nossas alternativas, preciso verificar o que? Conforme vimos no art. 94, vimos que temos 3 fundamentos para pedir a falência de alguém.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
Estrategicamente, se o meu pedido de falência que recebi está fundamentado na impontualidade ou na execução frustrada, meu caminho será um, mas se eventualmente o pedido de falência está fundamentado na prática dos atos descritos na lei, o meu caminho será outro, então o que fiz aqui no meu plano de trabalho? Coloquei uma 1ª hipótese, que é o inciso I e II (impontualidade e execução frustrada) e alguma das situações daqui, ou no pedido em razão da prática de atos de falência, que é a minha 3ª hipótese. Qual é o próximo passo? Manda o cara embora e leio a petição inicial com calma, coloco a folha do meu lado e verifico tudo que preciso saber sobre o cliente, por exemplo, se está relacionado com a impontualidade, pergunta para ele se ele realmente está devendo, se está devendo, pergunta se há algum elemento que possa justificar ele não ter pago, por exemplo, não pagou em razão da máxima “devo, não nego, pago quando puder”, o que aconteceu, para me auxiliar nesta tarefa em que vou colocar a petição inicial e uma folha ao lado, nós podemos dar um pulo no art. 96 e fazer um checklist, então não se precisa estar com a matéria decorada, devo colocar o papel do meu lado e fazer um checklist, e pergunto para ele se este título do qual estão cobrando, ele é quente, ele realmente corresponde a uma situação real que gerou o título? Porque senão temos uma falsidade de título. O título fala que a empresa de factoring tem direito de regresso contra a faturizada que cedeu duplicatas frias, o que seria isso? A empresa que tentou procurar a empresa de factoring para dizer para ele ficar com os meus títulos e me entrega dinheiro, ela entregou títulos que na verdade não representavam uma circunstância real, então a chamada duplicata fria é o exemplo de falsidade de títulos, o título é falso, então a 4ª turma do STJ decidido que a empresa de factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor correspondente a duplicatas cedidas porque haviam evidencias de que fossem frias, e além disso o credor original da dívida havia assinado nota promissória como garantia do pagamento, não reconheceu tal responsabilidade quando o excedente vende crédito inexistente ou ilegítimo, representa compactuar com a fraude. Posso perguntar para meu cliente quando estou montando minha defesa se efetivamente o título que foi levado a protesto, que fundamentou o pedido de falência realmente correspondia a uma compra e venda ou uma prestação e serviços, senão é um título frio, ou seja, é falso.
II – prescrição;
Isso não se pergunta para o cliente, o advogado pode refletir e ver se não é um caso de prescrição. Para saber se não é um caso de prescrição, efetivamente preciso conhecer do Empresarial II a questão dos prazos prescricionais dos títulos de crédito, isso também é algo complexo porque a lei de cada um deles me explica, então no cheque o prazo de prescrição enquanto título é 30 dias se o cheque é emitido na mesma praça ou 60 dias de praça contrária + 6 meses, ou seja, o termo inicial do prazo prescricional é de 30 ou 60 dias e depois o prazo realmente é de 6 meses. No caso das duplicatas, vamos verificar que temos 3 anos, letra de cambio também 3 anos, nota promissória também 3 anos contra o devedor principal, então basta consultar a lei, o importante é ir até a fonte. O que posso perguntar para o cliente é qual foi a data do título, mas se ele não sabe, preciso levantar da cadeira e ir até o processo para olhar os autos e verificar o título, ou eventualmente na petição vai estar descrita esta data, se eu eventualmente vou ao foro ou alguém vai, é mais seguro dar uma olhada no título, porque o que consta na petição inicial de repente pode estar errado e eu perder esta oportunidade.
III – nulidade de obrigação ou de título;
Se não é caso de prescrição, passa-se para a nulidade da obrigação ou do título, e muito se confunde com o primeiro.
IV – pagamento da dívida;
Esse é o mais fácil, se o devedor me procurou e já no primeiro momento ele disse que pagou o título, daí o que o advogado deve solicitar ao cliente é o comprovante de pagamento.
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;
Como estamos diante de uma circunstância muito delicada, a legislação abriu uma cláusula bem ampla para dizer que qualquer circulação no mundo real que impeça esta cobrança vai ser objeto de referência.
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
Devemos lembrar do caso da aula anterior que está disponível no Moodle que não se constitui vício do protesto porque o porteiro ou o recepcionista da empresa receba a notificação, isso não é vício e não vou poder desconstituir a decretação da falência em razão disso!
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
Aqui temos que lembrar do seguinte: Aqui está como uma das alternativas do nosso tema, então a apresentação do pedido de recuperação judicial claro que passa por uma conversa com o teu cliente, mas isso não diz respeito a contestação, ou seja, vamos pedir a recuperação e neste pedido informamos para o juiz que ela foi pedida.
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
O que acontece aqui e deve-se chamar atenção? É muito comum a atividade econômica perder a graça e normalmente perde a graça porque eu estou perdendo dinheiro, estou tendo prejuízo, não estou ganhando dinheiro e eventualmente em razão de perder a graça, o que fazem as pessoas nesta situação? Elas fecham as portas, recendem o contrato de aluguel e vão tocar a vida em outro lugar, mas esta conduta é a chamada dissolução irregular da sociedade, simplesmente fechar as portas, romper o aluguel, pagar a conta telefônica e deixar os credores sem nada, porque vão atrás de ti cobrar e não tem ninguém lá, isso se chama dissolução irregular da sociedade, e nesta situação, o que teríamos? Teríamos uma hipótese que não se enquadra no inciso VIII, então eu não posso, por exemplo, um cliente que tinha um comércio tintas e ele diz que fechou a loja, o advogado pergunta há quanto tempo, daí ele diz que fechou há 3 anos, então essa é uma perspectiva para defendê-lo, o advogado pergunta se ele providenciou a baixa na Junta Comercial, ele diz que não, então deve-se riscar o inciso VIII das minhas alternativas. Pode-se utilizar o art. 96 para estabelecer as alternativas de que tu tens de defesa. O credor pode pedir a falência da empresa dissolvida há mais de 2 anos? Sim, o que está no inciso VIII é um argumento que eu não posso utilizar para me defender, eu não posso dizer que se a empresa está dissolvida há mais de 2 anos, não se pode pedir a falência dela, se ele dissolveu a empresa há mais de 2 anos dando baixa na Junta Comercial e eventualmente o credor não foi pago, o que o credor pode fazer? Ir lá no documento em que diz para quem ficou as obrigações, provavelmente de um sócio e cobrar deste sócio, mas se o sócio ficou responsável pela documentação da empresa e não recebeu nada como restituição, o credor não poderá cobrar deste sócio, é uma coisa parecida com o inventário, em que os herdeiros são responsáveis pelas dívidas dos pais ou das mães até o valor que eles receberam, e se eles não receberam nada, eu não posso cobrar dele, e daí vamos dar como não paga a execução, tenho o direito de cobrar, mas não levo nada. Então, são 2 situações: Empresa dissolvida há mais de 2 anos sem baixa na Junta, dissolução irregular, o que o credor pode fazer? Redirecionar a execução para o sócio pela desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular, e a 2ª hipótese é quando houve a baixa na Junta Comercial, a Junta não pede certidão negativa de dívida com terceiros, elas só pede a certidão negativa de tributos, então eu consegui fazer a baixa, ao conseguir fazer a baixa, um dos requisitos do documento que tu encaminhas isso, fica um dos sócios responsáveis pela documentação e eventualmente por questões pendentes, mas esta responsabilidade é limitada ao que o sócio recebeu, se ele não recebeu nada, não dá par cobrar dele.
3.1. No Pedido em Razão da Impontualidade ou Execução Frustrada: Verifiquei minhas alternativas e daí vou para uma nova conversa, marco uma nova reunião com o cliente e digo para ele que vamos ao nosso menu de opções:
3.1.1. Pagar: A primeira opção que temos é o pagamento, então se ele está devendo mesmo e tem dinheiro para pagar, é o melhor, então vamos até o cartório, pedimos que eles expeçam a guia de pagamento, neste valor vai estar o principal, juros, eventual multa, correção e mais honorários e ele vai depositar, ao depositar o valor, vou fazer uma petição, no prazo dos 10 dais, dizendo ao juiz que estamos pagando e com isso quero que ele extinga o pedido de falência, então é feito o depósito e sem dúvida nenhuma eu estou informando ao juiz que aquele depósito é um depósito para eventualmente se discutir, é um depósito que representa o pagamento da obrigação. É o depósito judicial, pede a guia no cartório, recolhe e junta a petição comprovando o pagamento. Um dos problemas que podem atrair muitos ao procedimento falimentar é que ele é procedimento sumário, não é o procedimento sumário do CPC, mas não tem muita discussão, não tem como entrar com uma petição pedindo ao juiz a realização de uma audiência de conciliação para fazer acordo, o acordo tem que ser feito fora, daí junta para o juiz o acolhimento disso durante o processo. Essa situação de acordo também é delicada, porque alguns colegas tem uma ideia iluminada daquela situação de a empresa estar numa crise tremenda, quase quebrada e o nosso credor pensa o seguinte: “Se eu fizer um acordo com ele numa boa e receber, eventualmente isso pode ser desqualificado lá na frente, como podemos ver”, então o que alguns fazem? Vão entrar com um pedido de falência contra ti e imediatamente, no prazo da contestação, informamos para o juiz que fizemos um acordo, o juiz homologa e daí ninguém vai poder dizer que a gente praticou um ato fraudulento, mas é fraude. Criaram uma ação judicial para tentar fazer um acordo lá e dar uma vestida melhor neste acordo, vamos ver que mesmo em relação a acordos judiciais pode se constituir em fraude. Então, a primeira hipótese é pagar. Ex.: Moodle (Jurisprudência de Impontualidade II) – Depósito elisivo talvez não seja a expressão adequada, na verdade depósito elisivo está normalmente vinculado a possibilidade de discussão para evitar, caso a resposta não seja boa, a decretação da falência, então teria que falar que eu realizei o pagamento. Aqui eles buscaram uma via não convencional, porque pela via convencional devo realizar o pagamento no prazo de 10 dias, porque a lei mesmo que diga isso no art. 98, p.ú., que diz que “nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor”, julgado procedente é se eventualmente tinha razão, mas como foi depositado, vamos verificar que isso se chama depósito elisivo. É uma situação excepcional/atípica, ou seja, não temos isso escrito na lei, mas como conseguiram dinheiro depois da decretação da falência, eles estão, a partir do recurso, tentando evitar isso e isto está sendo acolhido pelo Tribunal de Justiça. Aqui temos um caso que foge ao procedimento inicialmente determinado pela lei em razão da aplicação de um princípio, que é o Princípio de Preservação da Empresa. Então, esse pagamento deve ser realizado no prazo da contestação como regra, se não for no prazo da contestação, vai ser com “emoção”, ou seja, se ele não tiver dinheiro para pagar dentro dos 10 dias, só conseguirá depois do prazo, já existem alguns casos em que há um princípio que se pode usar para fundamentar a petição de contestação do recurso, que é o Princípio da Preservação da Empresa, que é um princípio muito simpático, porque tem empregos, etc. Se o pagamento for feito depois desses 10 dias, o credor pode desistir do pedido de falência? Não, tem uma característica especial aqui em relação ao procedimento falimentar que já conversamos sobre isso que é: O indício de quebra é representado pela impontualidade, mas esta é uma circunstância que interessa não somente ao credor, mas a uma coletividade de credores, então nesta situação, claro que sempre se tem o interesse da preservação da manutenção da empresa, mas posso utilizar o procedimento para beneficiar um em detrimento dos outros, e isso precisa ser analisado, ele não tem outros credores, porque se tivesse outros credores a situação talvez não fosse tão clara como foi posto aqui, porque daqui a pouco eu estou pagando um credor em detrimento dos demais, e mais, estou legitimando este pagamento num procedimento judicial, que depois fica um pouco mais complicado em razão da coisa julgada para eu desqualificar. Então, aqui teríamos uma situação em que depois que entrasse com a petição inicial, isso se torna um caminho sem volta depois da contestação, se não contestou, o credor pode desistir, mas se já contestou, isso precisa ser analisado e homologado pelo juiz! Na prática eu poderia ter entrado com a inicial, ter a contestação e depois pedir a desistência e o juiz abrir vistas contra a parte e isso ser acolhido? Sim, mas o juiz vai querer saber porque o credor está desistindo do pedido, se for porque ele recebeu, eles fizeram um acordo, tudo bem, o juiz pode até homologar este acordo, mas isso depois pode ser revisto se ficar claro que o judiciário foi utilizado para legitimar o pagamento e seria irregular. É possível fazer o pedido, o advogado sabe que nunca se pode desistir, mesmo que seja uma proposta absurda, mas o juiz pode ter sua a decisão e decretar a falência reformada pelo 2º grau na hipótese porque ele entendeu que na verdade se utilizou o meio judicial para fraudar o sistema? Pode ou não pode, vai depender do 2º grau, é bem subjetiva a questão. O que é importante sabermos é o seguinte: Esse acordo poderia ser requisitado caso se demonstre que é uma situação de quebra mesmo, que este acordo é um último suspiro? Entrego o dinheiro para um em detrimento dos outros? Sim, eles fazem um acordo, o juiz extingue e esta extinção faz coisa julgada formal em relação a possibilidade de um novo pedido de falência, ele só faz coisa julgada material em relação a quitação do eventual débito, ela não se interliga, eu não posso mais entrar com o pedido caso uma nova circunstância fática se revele. Então, a primeira hipótese é pagar.
3.1.2. Pedir a Recuperação Judicial: A segunda hipótese é pedir a recuperação judicial. É como se estivéssemos indo numa linha e eventualmente mudássemos nosso caminho. Coloco na minha petição inicial “Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS”, daí vou ter lá “Processo nº tal”, daí tenho a “XPTO Ltda., pessoa jurídica de direito privado”, como ela já foi qualificada na inicial, coloco lá “já qualificada nos autos do pedido de falência, requeridos por LDO Ltda., vem perante Vossa Excelência, por seu procurador (doc.1), contestar, aduzindo para tanto o que segue”. Claro que se eu estiver realizando o pagamento, não funciona assim, eu vou fazer esta qualificação e vou dizer “Vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador (doc.1), com fundamento no p.ú. do art. 98 informar que realizou o pagamento da importância devida, conforme docs em anexo e cálculo em anexo. Ante o exposto requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, ótimo fundamento do art. 267 do CPC. Nestes termos, espera deferimento”, porque eu não vou contestar, eu estou pagando. Uma segunda hipótese que eu posso utilizar é, pedir a recuperação judicial, então de novo, vou até “XPTO Ltda., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do pedido de falência requerido por LDO Ltda., vem, perante Vossa Excelência, por seu procurador (doc.1) com fundamento no art. 96, inciso VII da Lei de Falências, informar que já houve a protocolização do pedido de recuperação judicial, requerendo neste sentido a extinção o feito sem a apreciação do mérito”, quando digo que já foi protocolizado é conforme documento em anexo, daí eu junto o comprovante de distribuição do pedido de recuperação judicial.
* Petição de uma folha só para informar o pagamento ou informar que eu optei por pedir a recuperação judicial, já que estou devendo, mas tenho condições de reverter este quadro no médio e longo prazo. Então, só a petição, mas não estarei contestando, na hipótese 1 informo que estou pagando e na hipótese 2 informo que eu fiz este procedimento e faço a referência tanto num caso quanto no outro no fundamento legal para pedir a extinção do feito.
3.1.3. Discutir: Discutir aqui significa, sem dúvida nenhuma, contestar, e vou contestar por alguma dessas hipótese do art. 96, então posso dizer que vou contestar com base em algum dos 8 incisos do art. 96. Qualquer uma dessas hipóteses pressupõe abrir janelas na estruturação do pensamento para o caso concreto, ou seja, cada caso é um caso, se vou falar de prescrição, eu tenho que olhar de qual título eu estou falando, se é uma nota promissória, se é um cheque, se é uma duplicata, se é uma letra de câmbio, ou se é outro, se eu vou falar de falsidade do título, vou precisar verificar quais são os requisitos formais do tipo para verificar se efetivamente ele não tem a satisfação destes requisitos, a nulidade da obrigação do título sabemos que para que ocorra esta nulidade, já que é um ato jurídico, preciso que o agente não seja capaz, que o objeto não seja lícito, possível e determinado e que a forma não tenha sido a prescrita ou defesa em lei, e mais, que eventualmente tenhamos um vício no consentimento, e por aí vai. Então, na hora de contestar eu vou, sem dúvida nenhuma, narrar os fatos ou fazer um relatório do que contas a inicial, então “nos termos da inicial, o autor do pedido alega isso, isso e isso, como ficará demonstrado a seguir, os fatos ali narrados não correspondem à realidade, em razão disso, disso e disso”, e daí vou trabalhar quase que exclusivamente em cima dos fatos. As circunstâncias que não correspondem à realidade do plano fático vão ter na minha contestação um grande espaço no plano dos fatos e quase nada no âmbito do direito, porque eu não estou discutindo a aplicação da norma, e sim estou discutindo que a norma existe, mas aquele fato descrito não existiu. Então, às vezes a pessoa faz uma contestação e diz que ele aprendeu que se coloca “dos fatos e do direito” também na contestação e não está conseguindo imaginar a parte do direito, daí o que ele faz? Realmente sobre a aplicação da norma àquele fato, eventualmente é pequena, porque você está dizendo que o fato não existiu, e se o fato não existiu, você não discute se aplica aquela norma aquele fato ou não. Então, está é uma circunstância que devemos considerar. Então, a tua contestação vai juntar documentos, vai pedir a prova oral, vai pedir a prova pericial e aqui podemos imaginar esse nosso procedimento no contraditório como um procedimento lá do CPC clássico da ação originária, ou seja, eu vou ter a contestação, vou ter a réplica, vou ter a eventual produção de provas, testinha, pericial, e após a ampla defesa e o contraditório vamos ter a decisão do juiz. Então, na contestação não adianta tentarmos criar um modelo, porque tudo vai depender dos fundamentos da inicial, a única coisa que pode se referir para que entendemos contestação é pensar em alguma dessas hipóteses, se o advogado não está inspirado, basta olhar o art. 96 para criar alguma inspiração. Tem que chamar atenção a questão da discussão com depósito ou sem depósito.
3.1.3.1. Com Depósito (Elisivo): Se a empresa está numa situação mais ou menos delicada, mas quer que todo procedimento seja sem emoção, o que o advogados sugere ao cliente? Sugere que ele dê o valor correspondente dos títulos e vamos depositar para discutir, este depósito se chamará “depósito elisivo” da falência, porque ele vai afastar a possibilidade de que a falência seja decretada. A recuperação judicial é como se tu viesse dentro do procedimento falimentar, por este caminho e tu tivesse na contestação uma encruzilhada e nela posso optar por um caminho que é o pagamento e permanecerei no procedimento falimentar e extinguiu o feito, posso nesta encruzilhada discutir, segurei o procedimento falimentar, mas também posso nesta encruzilhada ir para a recuperação judicial e modificarei o meu procedimento, porque na recuperação judicial eu vou entrar primeiro com um pedindo dizendo “juiz” e há vários requisitos de documentos que precisa juntar para realizar este pedido, e uma vez satisfeitos esses documentos e que distribuísse o pedido de recuperação judicial, o juiz vai olhar e se te deferir um processamento da recuperação judicial, 60 dias tu vai ter que apresentar um plano de recuperação judicial para explicar aos credores como que tu pretende pagar tuas contas. Então, é outra rotina, qual é a diferença? Enquanto na recuperação judicial tu vais apresentar um plano, pode ser de médio ou longo prazo para pagar as tuas dívidas, no caso do pagamento ou mesmo da discussão, com o depósito elisivo eu já estou colocando dinheiro na frente e dizendo eu dinheiro não é problema, na discussão eu só quero mostrar que eu tenho razão, mas claro que quando digo ao juiz que “dinheiro não é problema, eu estou depositando para discutir”, há a hipótese da ação ser jugada procedente, mas também há a hipótese de ser decretada a falência? Não! A ação pode ser julgada procedente e o juiz determinar que a dívida era devida e ele está determinando o levantamento do depósito em favor do credor, mas como foi depositado o valor, não pode-se decretar a falência. Então, a sentença vai ser procedente quanto a cobrança do título, mas não haverá a decretação da falência. Então, posso ter com o depósito elisivo a sentença de procedência da cobrança? Sim, mas não haverá a decretação da falência, porque o devedor demonstrou que dinheiro não é problema, ele não estava em péssimas condições econômicas, ele tinha dinheiro para depositar e mostrar que ele não pagou porque não quis!
3.1.3.2. Sem Depósito: Mas se eu discutir sem depositar, daí é com emoção, porque caso o juiz julgue procedente o pedido, ele vai abrir um prazo para o devedor depositar? Não, o devedor pode oferecer algum bem em garantia? Não, então se eu discuti e não tive razão, a resposta do juiz que vem com a decisão sobre quem tem razão tem uma parte que diz “diante do exposto, decreto a falência da empresa XPTO”, então é algo que é muito delicado, porque às vezes o cliente procura o advogado e diz que não tem dinheiro para depositar, daí o advogado tem que dizer para o cliente que tudo bem, mas tem que ficar bem claro que ele vai fazer a defesa dele baseado nisso, nisso e naquilo, mas se eventualmente o juiz não acolher a nossa tese, a consequência será a decretação da falência, o juiz não vai abrir um prazo e dizer que não reconhece a minha tese, agora tu paga, o cliente vai ter que efetivamente ter a sua falência decretada. Numa situação como essa, que o cliente conseguiu o dinheiro, o juiz decretou a falência, o que o advogado faria? Depositaria e referiria que estariam tentando preservar a empresa e que conseguiu o dinheiro em tal situação, e claro que se o juiz e o Tribunal forem convencionais e ortodoxos, vamos ter a falência decretada, não adianta dizer que está cheio de outros credores e de outras execuções, ou seja, saindo do critério objetivo descrito na lei, que é: pagou, extingue o feito, depositou, não vai ter a decretação da falência, para entrar no viés subjetivo, ou seja, “tomara que o juiz acolha a minha tese”. Normalmente, quando o cliente está numa situação complicada, digo para ele depositar e ele diz que não tem para depositar e pergunta se pode oferecer algum bem em garantia, mas não dá, então qual seria a alternativa? Se os elementos de discussão estão escassos, se tenho pouco fundamento na discussão, e se eventualmente tu não tem dinheiro para depositar, talvez o melhor caminho seja, sem dúvida nenhuma, a única chance de dar uma sobrevida ao cliente e talvez até fazer as coisas acontecerem é pedir a recuperação judicial para tentar o reescalonamento da dívida. Até pode-se tentar conseguir em outros ramos algo parecido, por exemplo, no direito tributário a penhora de um bem na execução não suspende a execução, pode até suspender a execução em razão dos embargos da execução, mas a dívida não está suspensa, e a única forma de suspender a exigibilidade do tributo é depositando o valor, o dinheiro, porque dinheiro tem liquidez.
* Resumindo: Então, estou nas minhas estratégias, posso pagar, posso pedir a recuperação judicial, se realmente o devedor diz “devo, não nego, mas acho que tenho condições de se restaurando a dívida, conseguir pagar”, ou o devedor é radical, ele diz que não deve por isso, isso e isso, e se parecer para o advogado que o argumento é razoável, o melhor é depositar porque se teu cliente tiver razão, tu levanta o depósito para ele, mas se ele não tiver razão, o juiz entrega o depósito para a outra parte, mas em nenhuma das hipóteses a falência vai ser decretada. Mas se for sem depósito, vai ser com “emoção”, porque se o cliente tiver razão, maravilha, não vai ser decretada a falência, mas se ele não tiver razão, vai ser decretada a falência, não vai se abrir um prazo para pagar.
3.1.4. Silenciar (?!): A terceira hipótese é silenciar. É aquela morte agoniante, não vamos contestar, porque o devedor sequer quer pagar os teus honorários do advogado, ele diz que está devendo mesmo, deixa quebrar, tudo bem, vai silenciar e vai ser decretada a falência. É se tornar revel, daí o juiz, passados os 10 dias, vai ser certificado nos autos que foi revel e vai ser decretada a falência, por isso que tem um “?!” ali, porque realmente pessoa está numa depressão tal que não vê alternativa! Então, nesta situação, numa conversa honesta com o teu cliente pode-se dizer para ele que ele não quer pagar, ele acha que o pedido de recuperação judicial não resolve, tu não negas que estás devendo, tu não vai depositar, tu não quer pagar, não dá para fazer nada, tu cobra a consulta dele e diz que neste momento ele não vai contestar, porque não tem argumento para contestar, ele diz que poderia ser o procedimento de recuperação judicial, mas daí o advogado mostra os honorários e o cliente diz que não quer pagar isso, não faz nenhum acordo de honorários contigo, então o advogado diz para ele procurar outro advogado, mas o caminho natural seria a decretação da falência. A única exceção aqui seria o juiz colocar os olhos no título e entender que ele está prescrito, mas daí seria uma falha do advogado que não conseguiu enxergar isso! Então, se olhar a situação e ver que não é caso de prescrição, aquelas hipóteses que o juiz poderia de ofício tomar uma atitude para evitar a falência, tu passasse por ela, e se eventualmente tu não tivesse alternativa para propor para o seu cliente, dizer que está vendo ali e está tudo certo, realmente teve a compra e venda, tem o comprovante de entrega da mercadoria, este negócio foi feito há 6 meses atrás, não tem prescrição, o devedor não nega que esteja devendo, então o que podemos fazer? Pagar, pedir a recuperação judicial ou ter a falência decretada, essas são as 3 alternativas. Se para pagar, o devedor não tem dinheiro, ele até quer pedir a recuperação judicial, mas quando ele viu que vai ter que pagar honorários e que neste procedimento algumas coisas devem ser feitas, então ele não quer isso, então o caminho que ele vai ter é ver a falência decretada. Se o advogado enxerga uma única possibilidade de contestar, claro que ele tem que oferecer isso para o seu cliente, e efetivamente tornar esta circunstância compulsiva, em se entra na discussão de honorários porque seria outra coisa. Quando o advogado diz ao cliente que eles tem uma saída e o cliente diz que vão fazer, tudo bem, contesta, mas quando o cliente chega derrotado na minha frente, diz que está devendo, o credor entregou a mercadoria, realmente é este valor, a mercadoria veio certa, o advogado diz que ele tem 2 alternativas: 1. Paga, mas ele não tem dinheiro; 2. Pedir a recuperação judicial, ele não quer; 3. Então a solução para ele é a falência.
3.2. No Pedido em Razão da Prática de Atos de Falência: Essa talvez seja mais subjetiva ainda. É decretada a falência quando o empresário pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial (que é uma circunstância excepcional) – art. 94, III da Lei 11.101/05. Se eu verifico que na petição inicial esses atos é que estão descrevendo a fundamentação, a petição inicial precisa expressamente dizer em qual hipótese eu estou enquadrando o empresário, não pode contar uma história triste na petição inicial e simplesmente pedir a falência, tem que dizer porque ele está pedindo a falência, se está inteligível a petição inicial, ele tem uma forte contestação, mais formal, mas se ele descreve que está pedindo, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 94 da Lei 11.101/05, por exemplo, e descreve os fatos e junta o mínimo de documentos, daí é o processo clássico, eu vou contestar, ele vai replicar, vamos produzir a prova e ao final espero ter convencido o juiz de que aquele fato não aconteceu. Então, aqui toda a questão posta no suporte fático descrita na petição inicial. O que eu vou ter que fazer na contestação? Desconstituir o que o credor colocou na petição inicial.
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
Então, por exemplo, “procede a liquidação precipitada”, mas não, ele realmente vendeu este imóvel que pedi inicialmente 1 milhão, vendi por 800 mil, mas este é o valor de mercado, peguei os 800 mil reais e coloquei em matéria prima para produzir mais, este bem não estava sendo necessário na empresa, então percebe-se que posso ter vendido o bem, mas não necessariamente vai ser qualificado como liquidação precipitada, porque eu vendi, e coloquei o dinheiro na empresa para dar liquidez e ela continuar funcionando, então eu com isso estou contestando e negando esta hipótese.
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
Não, não foi negócio simulado, ele efetivamente aconteceu, e na contestação demonstro os fluxos, o cheque que eu recebi, o dinheiro que entrou, o destino deste recurso para fazer a empresa funcionar, e eu estou contestando a alínea “b” do inciso III do art. 94 da Lei 11.101/05.
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
Daí eu coloco lá na contestação que realmente eu transferi o estabelecimento para o XPTO, mas estabelecimento é o conjunto de bens organizados para a prática da empresa, por exemplo, a lanchonete, o restaurante, o bistrô, a academia e ginástica, o posto de gasolina, a fábrica, etc. Então, digo que vendi, mas conforme matrículas em anexo, ainda mantenho 10 imóveis que valem 5 vezes mais que a dívida, daí demonstrei que houve alienação, mas eu permaneci com bens suficientes para pagar os credores.
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Então, toda a discussão passa ao campo fático, ou seja, se eventualmente um fato descrito na alínea aconteceu ou não, e óbvio daí vamos para a análise subjetiva do juiz. É um pouco diferente do inciso I e II, que é só uma questão de pagamento ou não, aqui no inciso III não é o pagamento que vai fazer a diferença, e sim é efetivamente a demonstração de que o fato não aconteceu conforme descrito na lei.

Art. 101 da Lei 11.110/05:
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
Dolo aqui é intenção em judiar, então não podemos esquecer que se eu for no foro e buscar informações da minha empresa, vai vir na informação que há um pedido de falência contra ela, e isso pode gerar um efeito em cadeia, ninguém mais vai querer te dar crédito, porque está vendo esta situação, e se esse processo demorar muito, isso pode até te quebrar. Então, quem por dolo requerer a falência de outro será condenado na sentença que julgar improcedente o pedido a indenizar o devedor apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. Então, não dá para tentar fazer besteira, pensar que vai dar uma ferrada no cara, entrar com um pedido de falência, todo mundo vai ficar sabendo, e daí ele vai quebrar, porque a coisa pode virar contra ti, é o único caso em que alguém entrou com uma ação pode ser responsabilizado e ter que indenizar por este movimento processual. Muitas vezes ao clientes procuram o advogado e dizem eu querem processar o fulano que processou ele, porque ele está péssimo no seu meio, este tipo de coisa, o advogado diz que sente muito, não dá, porque as pessoas podem processar e estar processando e não significa que tu é culpado, mas neste caso se tu entrasse com um pedido de falência de forma dolosa sem fundamentos, um eventual efeito reflexo desta circunstância pode gerar a obrigação de indenizar, é a única situação conhecida que isso ocorre! Então, também não podemos recomendar esta aventura sem consistência.

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