quarta-feira, 26 de março de 2014

Direito Processual Penal II (26/03/2014)



Procedimentos para os Crimes Dolosos contra a Vida:

Tribunal do Júri

-> Verificamos a 1ª parte do procedimento:

                            Resposta à Acusação                Audiência de Instrução
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  Recebimento da                             Manifestação do MP                  Decisão de Pronúncia
Denúncia ou Queixa                     ou do querelado sobre
                                                               as provas preliminares

-> A partir da decisão de pronúncia vamos entrar na 2ª fase:

       Requerimento, inquirição
       de testemunhas e provas
              para o Plenário
                (art. 422 - 424)                                                 Sessão de julgamento  Sentença
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                                                               Decisão do juiz
                                                                sobre a prova
(art. 422 - 424)

-> A decisão de pronúncia é uma decisão do juiz que presidiou até aqui o procedimento, uma decisão no sentido de que há elementos que autorizam o processo a ser julgado no Tribunal do Júri, a regra é que a decisão do juiz seja de encaminhamento do processo para julgamento pelos jurados. Impossibilidade de aprofundamento discussão referente a prova ou referente a elementos que levariam o juiz a uma certeza referente a responsabilização criminal, tranquilamente definida pela jurisprudência, porque a decisão de pronúncia não deve trazer uma fundamentação extensa? Justamente para que não influencie os jurados.

HC 85260:
Pronúncia: nulidade por excesso de "eloquência acusatória".
1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (art. 408 do CPP, depois teve alteração do artigo) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa. Em seguida o ministro cita uma série de acórdãos: v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98.
2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.
3. No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361).
-> Este acordão de 2005 vai justamente buscar assegurar e garantir uma decisão de pronúncia que não traga influencia para os jurados, para que isso não venha a ser utilizado depois.
Art. 413 do CPP – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No momento em que o juiz pronuncia esta decisão, que é a decisão de pronúncia, vamos ter o início de uma nova fase, a fase em que o processo sai da esfera de decisão do juiz presidente e vai passar a esfera de decisão dos jurados. Antes da sessão de julgamento, vamos ter uma fase de preparação para o julgamento, vai ser um momento em que vai se requerer a inquirição de testemunhas do Plenário e vai se requerer a produção de provas, como assim? No Plenário vamos ter testemunhas que vão prestar o depoimento perante os jurados, se a acusação e defesa quiserem, eles vão arrolar testemunhas para que sejam inquiridas perante os jurados no momento da sessão de julgamento, então esse é o momento para requerer as testemunhas que vão ser ouvidas no Plenário, o juiz vai se manifestar sobre isso, vai se manifestar sobre alguma outra prova ou outro tipo de prova que pode ser requerida aqui para ser utilizada no Plenário, e daí sim vai ser marcada a sessão de julgamento.

Sessão de Julgamento:

-> Na sessão de julgamento, aqui é o momento em que vai se ter a apresentação da defesa, a produção da prova em Plenário e a votação por parte dos jurados, é isso que chamamos de Tribunal do Júri, é aqui que acontece o grande espetáculo!
- Abertura: Vamos ter a abertura da sessão de julgamento e o sorteio dos jurados.
- Sorteio dos jurados: São 25 jurados, desses 25 jurados, vão ser sorteados os 7. Coloca-se os 25 nomes dentro de uma caixa, e se retira nome a nome, primeiro tira fulano de tal, daí pergunta para a acusação e defesa se eles aceitam os jurados, a acusação e a defesa podem recusar 3 jurados sem justificativa, não precisa dizer porque, pois existem casos em que há impedimento do jurado funcionar, digamos que o jurado é irmão do réu, se tem uma fundamentação para negar a participação de um jurado no julgamento, ele não entra nessa conta dos 3 jurados, porque esses 3 jurados que podem ser recusados tanto pela acusação, quanto pela defesa, são jurados que não se aceita independentemente de qualquer satisfação. A verificação de quem são os jurados que vão participar naquele mês das sessões do Tribunal do Júri e verificar o que cada um faz, o que cada um pensa é muito pouco feito no Brasil, mesmo que isso seja muito mais fácil de verificar hoje com a exposição que cada um de nós faz na internet. Então, são 7 jurados que vão ser sorteados e 3 podem ser negados independentemente de fundamentação, 3 para defesa e 3 para acusação. Ano passado teve uma polemica grande, porque o MP vinha utilizando o sistema de consultas integrado do Estado, que apresentava todas as informações que o Estado detém em relação a qualquer pessoa, como eventual ocorrência policial, como vítima ou como agressor, e começou a se utilizar isso em relação aos jurados, para ter um maior controle de quem poderia participar e de quem ele aceitaria ou não aceitaria como jurados nas sessões de julgamento, mas gerou uma grande polemica, porque a defesa não tem acesso a estas informações, gera um desequilíbrio no momento da formação do conselho de sentença, e teve uma grande discussão em relação a esta questão. Então, são sorteados os 7 jurados que vão integrar o chamado Conselho de Sentença. O réu pode não participar, mas se ele tiver da data do julgamento e ele não quiser participar, pode não participar, mas não pode não participar pelo fato de ele não ter sido encontrado, tem que tentar encontrar ele, ele tem que ter sido intimado para participar da sessão de julgamento.
Art. 473 e 55

- Depoimentos da vítima e das testemunhas: Depois são ouvidas vítimas e testemunhas (de acusação e de defesa) em Plenário perante os jurados, que se quiserem podem fazer questionamentos.
- Interrogatório: Depois é realizado o interrogatório.
- Debates: A acusação vai apresentar a sustentação da sua denúncia (1h30min), contida pelas provas que vão ser produzidas no processo, depois a defesa fala (1h30min), depois a acusação pode falar novamente (30 min), é o que vamos chamar de réplica, e depois a defesa pode falar mais uma vez (30 min), é o que vamos chamar de tréplica. Então, esses são os debates realizados perante o Conselho de Sentença.
- Votação (Sala Secreta -> Resposta aos quesitos): Alguns chamam de votação, mas está errada a utilização deste termo. Depois vamos ter a resposta aos quesitos, que vai se dar na Sala Secreta. A resposta aos quesitos vai ser aquilo que falamos ontem, que o juiz vai fazer perguntas que devem ser respondidas pelos jurados com “sim” ou “não”, eles vão fazer a resposta por cédulas e daí vamos ter as respostas referente a quesitação. A questão da quesitação vai estar estabelecida a partir do art. 482. O art. 483 diz “os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagados sobre: a materialidade, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe caso de diminuição de pena alegada pela defesa, se existe circunstância qualificadora ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”, e daí vão ser organizadas as perguntas e o juiz pergunta. A pergunta que deve ser feita em relação a condenação é: “O jurado absolve o acusado?”, essa é a pergunta fundamental! Com a resposta dos quesitos vamos ter a formação do veredicto, e com o veredicto vamos chegar na sentença, ou seja, a partir da decisão dos jurados o juiz elabora a sentença na hora. É uma sentença que não vai ter fundamentada, a fundamentação dela é apenas a apresentação das respostas dos jurados aos quesitos, e ela vai ser fundamentalmente uma sentença em que vai se calcular a pena em caso de condenação. É uma sentença bem diferente, e essa é a grande crítica que vai se fazer ao Tribunal do Júri, que é a ausência de fundamentação, porque como as respostas dos jurados não fundamentam, teremos este problema.

-> A questão da preparação do processo para julgamento em Plenário vamos ver que é do art. 422 ao 424 do CPP.

-> O art. 447 fala que em cada sessão de julgamento, desses 25 jurados, vão ser sorteados 7.

Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

-> No art. 448 e 449 temos as hipóteses de impedimento!

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

-> E a partir do art. 453 vamos ter a reunião do Tribunal do Júri e como que se dá este funcionamento administrativo.

-> E a partir do art. 473, que é o eu nos interessa, vamos ter a instrução do Plenário.

Desaforamento (Art. 427 e sgs. do CPP):
-> O que é o desaforamento? Tenho um foro, um local, desaforar é tirar daquele local. O desaforamento tem a finalidade de tirar daquele local, tirar daquele local o que? A sessão de julgamento. O desaforamento é a alteração da comarca em que será realizado o julgamento.  No caso da Justiça Federal, alteração da subseção, mas júri na Justiça Federa não é comum, mas sempre pedem a exceção que nunca vai se aplicar na nossa vida. Então, alteração da comarca ou da subseção, no caso da Justiça Federal, ou seja, eu tive toda a 1ª fase num local e quando eu tiverem presentes as hipóteses de desaforamento que vão estar relacionadas no CPP a partir do art. 427 é possível que a sessão de julgamento seja realizada em outro local. Ex.: O processo aconteceu em Uruguaiana, vai se fazer o desaforamento do processo, porque alguma das situações que vamos ver daqui a pouco estão presentes e vai ser levado para outra cidade, por exemplo, para Rosário, então vai ser realizado o Plenário em Rosário, e não em Uruguaiana. Quando se percebe uma propensão em virtude do animus que a sociedade tem em relação ao acusado, tanto de absolver, porque ele é um sujeito muito bem quisto, quanto de condenar por ele ser um sujeito odiado, isso é uma das condições. Então, quando se verificar que existe esta hipótese de imparcialidade por parte dos jurados, seja uma imparcialidade seja no sentido de beneficiar, seja no sentido de prejudicar o acusado, temos a possibilidade de desaforamento, que pode ser realizado pelo MP, pelo assistente de acusação, pelo defensor, ou até mesmo pelo próprio juiz, que vai encaminhar este pedido, e a decisão sobre o desaforamento vai ser feita pelo Tribunal.
Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
-> A redação de 2008 do art. 427 deixa claro que o desaforamento deve ser feito para outra comarca da mesma região, onde não haja tais motivos, e deve-se dar preferência às mais próximas. O art. 427 fala de mesma região e preferindo-se as mais próximas, a razão disso é para manter as mesmas características dos julgadores. Como os jurados representam a sociedade, devo buscar fazer a sessão de julgamento onde tenho as mesmas características culturais, de tradição e até mesmo de atividades profissionais que as pessoas desempenham naquele lugar, por exemplo, se tenho um homicídio praticado em Uruguaiana, não posso desaforar o processo começado e Uruguaiana para Santa Maria, onde tenho uma cidade com formação cultural e com características pessoais diferentes, em Santa Maria há pessoas de várias regiões, por causa das universidades, e em Uruguaiana tenho basicamente só as pessoas de lá mesmo. Por exemplo, um processo de Gaurama ser desaforado para Porto Alegre, não pode, porque as cidades não tem nada a ver, a ideia é preservar o corpo dos jurados parecidos com o corpo dos jurados da comarca que foi realizado o início do processo. Assim como vamos ter até questões éticas dependendo da localidade e do Estado. Por exemplo, no Chuí temos uma quantidade muito grande de árabes, digamos que tenho um processo numa outra cidade de colonização judaica e que eu vou desaforar para ser julgado no Chuí onde tem uma quantidade de população árabe muito maior do que nessa outra cidade, eu vou estar criando uma outa realidade para aquela sessão de julgamento.
Outra hipótese de ocorrência de desaforamento:
Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
-> Então, havendo esta possibilidade, havendo interesse das partes em virtude do acúmulo de trabalho na comarca, pode ser realizado o desaforamento para outra comarca. A alteração de 2008 do procedimento do júri resolveu muito os problemas que tínhamos antes, porque o grande problema era justamente esse de que como não tinha uma regulação do código em relação a quantidade de distância ou das características das comarcas, muitas vezes tínhamos desaforamento de lugares que não tinha sentido nenhum, por exemplo, o caso aconteceu em Alegrete e o Tribunal determinou o desaforamento para Porto Alegre, o cara com certeza ia ser condenado, daí foi para Dom Pedrito e os jurados desclassificaram a conduta para homicídio culposo, o caso era de um sujeito era viúvo, tinha uma filha de 18 anos, estavam num baile de Alegrete, um sujeito disse para o pai que o namorado da filha estava dando uma surra nela, o pai desceu a escada e viu que o cara estava mesmo batendo na filha dele mesmo, daí ele deu um tiro no chão, a bala ricocheteou e foi parar na cabeça do namorado da filha, o promotor pediu o desaforamento e foi a Porto Alegre ou Pelotas, daí condenaram o cara, recorreram, foi até o STF e o STF determinou que tinha que ser desaforado para uma comarca mais próxima, e daí foi desaforado para Dom Pedrito, daí desclassificaram para homicídio culposo.

Outras possibilidades de decisão a serem proferidas ao final da 1ª fase do procedimento são:
- Desclassificação: É a alteração da adequação típica da conduta ao fato para delito de menor gravidade. E então, eu tenho uma readequação feita pelo juiz neste momento da decisão da pronúncia, e esta readequação importa num crime menos grave, isso é uma desclassificação. Desclassificação é quando eu tenho um determinado crime que foi objeto da denúncia pelo MP, essa denúncia foi realizada toda a instrução, chega na decisão de pronúncia e o juiz classifica esta conduta para um crime menos grave, e vou dividir ela em própria ou imprópria, porque?
* Própria (Art. 419 do CPP): É aquela que retira a competência do Tribunal do Júri. Altera o crime, mas não deixa de ser um crime doloso contra a vida, digamos que eu tenho 2 homicídios dolosos contra a vida, e se verifica que um dos homicídios é culposo, o juiz vai desclassificar em relação a um daqueles delitos, mas vai manter a competência do Júri em relação ao outro. A desclassificação própria vai servir justamente para retirar a competência do Tribunal do Júri fundamentalmente naqueles delitos em que ao invés de uma tentativa de homicídio, se verificar uma lesão corporal, ou ainda quando ficar patente/evidente no processo a inexistência de dolo, mas sim de culpa, também é uma hipótese de desclassificação utilizada. Vamos ter isso mais presente entre dolo eventual e culpa. Tem uma outra possibilidade de alteração de competência que na verdade é a hipótese de mutatio libelli, ou seja, em que há uma alteração da acusação, quando chegar aqui, por exemplo, na fase de decisão de pronúncia e o juiz perceber que na verdade aquele fato narrado não se trata de um homicídio doloso, mais sim de um latrocínio ou de um sequestro seguido de morte, em que eu tenho um agravamento da situação em relação ao acusado, daí eu preciso ter uma mutatio libelli para que a partir dali o juiz analise esta possibilidade de alteração da acusação. A mutatio libelli é aquela possibilidade que o MP tem de alterar a acusação quando se verifica justamente que aquele fato, quando o juiz verificar, quando surgir, no curso da instrução, um outro elemento que altera a decisão da conduta, isso vai poder se dar de 2 formas: Ou por aditamento/denúncia, ou por mutatio libelli, que daí é o juiz na verdade vai abrir a possibilidade de o MP emendar aquela hipótese. Mas aqui não estamos falando de desclassificação, porque desclassificação é para baixo.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
* Imprópria: É aquela que permanece a competência do Tribunal do Júri, que se mantém a competência. Na impropria não vai acontecer nada na verdade, ela só existe, não acontece nada porque mantém a competência no Tribunal do Júri, então apenas há uma alteração no âmbito da pronúncia para na verdade manter a competência no Tribunal do Júri. Ex.: Tenho um homicídio qualificado e o juiz reconhece que aquela qualificadora não aconteceu, como homicídio praticado contra menor de 14 anos, e na verdade se demonstra no processo que o menor já tinha 14 anos, o juiz na verdade vai pronunciar por homicídio simples, eu tive uma desclassificação, mas é uma desclassificação imprópria, porque ela mantém a competência no Tribunal do Júri. Ex.: Se eu tiver 2 homicídio, os dois são denunciados como dolosos, mas na verdade um é culposo e o outro é doloso, daí depende, se estes homicídios forem praticados em conexão, estes 2 homicídios vão ser julgados pelo Tribunal do Júri, se não tem conexão, daí vai ter que cindir o processo, um pedaço vai descer e o outro vai continuar no Tribunal do Júri, mas se forem crimes conexos, eles continuam juntos no Tribunal Júri. Então, o Tribunal do Júri vai julgar os crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos.
- Absolvição Sumária (art. 415 do CPP): O juiz absolve naquele momento da decisão de pronúncia nos casos dos incisos do art. 715 do CPP: Provada a inexistência do fato (inciso I), provado não ser ele o autor ou partícipe do fato (inciso II), o fato não constituído pela ação penal (inciso III) e demonstrada a causa de isenção de pena ou exclusão do crime (inciso IV). Podemos vincular os incisos I e II (“provada uma inexistência do fato” e “provado não ser ele o autor ou partícipe do fato”) a uma ideia de tipicidade, embora não abarque toda a tipicidade, no sentido de que aquele fato não aconteceu, ou seja, não está diante de um homicídio doloso, no caso, ou que na verdade ficou provado que aquela pessoa não é a autora, então nessas 2 primeiras hipóteses poderemos vincular com a ideia de tipicidade. O inciso III quando diz que “o fato não constitui infração penal” está dizendo respeito a ilicitude, não é uma ilicitude penal, consequentemente não pode ser objeto de julgamento pelo Tribunal do Júri. E o inciso IV quando fala “demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”, na verdade vamos ter uma mistura, vamos ter tanto excludentes de culpabilidade, quanto excludentes de ilicitude também, está tratando da exclusão do crime, e está tratando da existência de legítima defesa, est de necessidade, etc. Qual é a diferença entre a decisão de pronúncia, a decisão de desclassificação e a decisão de absolvição sumária em relação a sua natureza? Na decisão de pronúncia, o juiz manda o Tribunal do Júri julgar, na decisão de desclassificação, o juiz manda para outro juiz julgar, então poderemos verificar que a decisão de desclassificação e a decisão de pronúncia tem a mesma natureza, e na absolvição sumária que tipo de decisão eu tenho? O juiz absolve o réu, há uma sentença. Então, na absolvição sumária tenho uma sentença, porque eu tenho uma sentença? Qual é a característica desta decisão que me leva a conclusão de que eu tenho uma sentença? Porque ela termina o procedimento, terminar o processo vai depender da existência ou não de recurso. Se eu não fizer nada, o processo termina, o recurso cabível contra este tipo de decisão é uma apelação, ou seja, se eu não fizer nada e o processo termina, significa que na verdade eu tenho uma sentença, ou seja, o juiz decidiu pela absolvição sumária, se o MP não recorrer, acabou, ou seja, isso é uma sentença. Na decisão de pronúncia, se a defesa não recorrer, terminou? Não, porque vai a Júri, então se o juiz pronunciar, consequentemente vai continuar. Se o juiz desclassificar a conduta para homicídio culposo, não termina o processo, ele vai ser julgado por homicídio culposo por outro juiz, vai sair do Tribunal do Júri e vai para a vara do juiz singular, que vai julgar, ou seja, continua, logo desclassificação também não é uma sentença, absolvição sumária é!
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
* Qual é o recurso cabível contra decisão de pronúncia ou a decisão que desclassifica? Seria um agravo, mas não há previsão legal, só existe agravo na execução do processo penal, então não existe, então o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, que na verdade é um tipo de agravo, mas é mais restrito que o agravo, porque o recurso em sentido estrito prevê as hipóteses de cabimentos fechadas, o agravo não, o agravo é para qualquer decisão interlocutória, hoje há uma restrição ao agravo de instrumento, mas o recurso em sentido estrito vai trazer lá no art. 581 do CPP as hipóteses de cabimento dele, digamos que ele é um agravo com “numerus clausus”.
- Impronúncia (art. 414 do CPP): Então, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria e participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Essa é a dificuldade, como assim não se convenceu da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autora? Como que eu caso a impronúncia com o in dubio pro societate? Esse é o grande problema do in dubio pro societate, porque tenho um dispositivo do CPP que determina que se o juiz não está convencido da materialidade do presente pedido, ou seja, estar convencido significa ter certeza, ele não pode pronunciar. A impronúncia vai servir conforme entendimento tradicional quando não for levado a ele no processo elementos que gerem nele sequer a dúvida, e consequentemente ele não encaminha para o Tribunal do Júri. Quando não for provado nada em relação ao acusado, ou seja, não que exista prova no sentido contrário, mas sim no sentido de não haver prova no sentido da materialidade ou não existam indícios da autoria, o juiz vai impronunciar. Então, não é nenhuma das hipóteses da absolvição sumária, nem de desclassificação, e o juiz entende que aquele processo não pode ser levado a Júri, ele vai acabar desaguando na ideia da impronúncia, por isso a impronúncia fica por último, apesar da ordem do código colocar a impronúncia em primeiro lugar, porque a compreensão fica um pouquinho menos pior com a impronúncia em último lugar. Passa pelo filtro, mas se não passou pelo filtro da desclassificação, nem pelo filtro da absolvição sumária, pode parar no filtro da impronúncia, se o juiz entender que não é caso de julgamento. Aqui vamos ter uma decisão com peculiaridades próprias, porque o p.ú. do art. 414 fala que “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”, ou seja, ela é uma decisão que não faz coisa julgada material, ela é uma sentença que faz coisa julgada formal, porque vou chamar de sentença? Só por uma razão, porque o recurso cabível contra ela, segundo o CPP estabelece, é a apelação e porque ela termina o procedimento, mas ela termina o procedimento, mas pode não terminar o procedimento para sempre, porque ainda há a possibilidade de se surgirem novas provas, pode se restabelecer a denúncia por aquele mesmo fato. Então, ela vai ser na verdade uma sentença com esta característica de que lá pelas tantas o processo pode surgir novamente pelo mesmo fato. É uma sentença que não faz coisa julgada material, ela é muito peculiar por isso. Então, não vai ter prazo, o prazo para poder se restabelecer aquele processo e haver uma nova denúncia em relação àquele fato, é o prazo da prescrição, porque é uma decisão totalmente contrária ao funcionamento do processo penal tradicional, em que no momento em que eu tenho uma sentença absolutória, não existe mais a possibilidade de rediscussão daquilo, mesmo que no dia seguinte do trânsito em julgado, o sujeito confesse a prática do crime, mas na impronuncia não, se ele confessa no dia seguinte ao trânsito em julgado, pode ser oferecida nova denúncia, mas claro que não basta só a confissão, tem que ter outros elementos que provem, mas é possível que se tenha uma nova denúncia.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

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