quarta-feira, 19 de março de 2014

Direito Processual Penal II (19/03/2014)



Suspensão Condicional do Processo:
Art. 89 da Lei 9.099/95

Onde estamos?
- Denúncia
- Recebimento da denúncia
- Citação: No procedimento sumaríssimo a citação não é um ato formal isolado, porque o recebimento da denúncia no procedimento sumaríssimo acontece na própria audiência de instrução e julgamento. Na audiência de conciliação (audiência preliminar) eu tenho a composição civil e a transação penal, não teve nem composição civil, nem transação penal, o que vai acontecer? O juiz vai perguntar se o MP vai oferecer denúncia ou não, o MP oferece, na hora oral, ou junta depois, o que acontece? Se marca a audiência de instrução e julgamento, marcada, ela vai iniciar com a resposta à acusação, com a defesa do acusado, e depois disso vai haver o recebimento da denúncia, o juiz vai receber a denúncia. Então, citação não é como acontece no procedimento sumário e ordinário, em que o sujeito recebe a informação de que o juiz receber a denúncia e abre o prazo para resposta, não, na verdade no procedimento sumaríssimo ele já está na audiência e o juiz diz ali que recebeu a denúncia, e quando o juiz recebe a denúncia, daí se tem o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. A citação é um ato que comunica a existência do processo e ocorre nela a notificação da abertura do prazo para resposta à acusação e ainda a intimação da data da audiência de suspensão condicional do processo.
- Proposta de suspensão condicional do processo: No procedimento ordinário e sumário não tenho a previsão específica de onde vai acontecer a proposta de suspensão, momento sempre será depois do recebimento da denúncia, mas em alguns processos vem acontecendo que o juiz determina a citação, abre prazo para a resposta à acusação, se apresenta a resposta à acusação e daí se marca a audiência de suspensão, ou na citação ele já marca a audiência de suspensão.
- Ainda não iniciou a instrução!

Ex.: Crime ambiental que traz suspensão condicional do processo, o juiz determinou a citação, abriu o prazo para a resposta à acusação, marcou a data da audiência de suspensão, então tenho que apresentar a resposta à acusação mesmo se o meu cliente pretende aceitar a suspensão, eu preciso elaborar a defesa, requerer as provas que eu quero produzir mesmo se o cliente quiser realizar a suspensão, o que está errado, porque se estabelece um ônus para desnecessário o acusado, um ônus não só processual, mas também econômico, porque no momento que ele é citado e ali tem a proposta de suspensão, e ele quer fazer a proposta da suspensão, o custo que ele vai ter com advogado é muito maior se ele tiver que contratar um advogado que vai realizar a resposta à acusação e a audiência de suspensão do que se ele tiver que contratar um advogado apenas para realizar a audiência de suspensão condicional do processo.
* A diferença é que a resposta à acusação no sumaríssimo se dá antes do recebimento da denúncia e no ordinário se dá depois da citação, por isso que ela não está lá em cima, porque dependendo do procedimento o lugar dela vai ser diferente, mas no procedimento sumaríssimo a resposta à acusação é antes do recebimento da denúncia e no procedimento ordinário ela é depois da citação. No JEC, como a audiência é uma só, o juiz vai receber a denúncia, essa citação não é um ato formal isolado, o juiz diz na hora que recebeu a denúncia e propõe a suspensão condicional do processo, no JEC vai acontecer isso no mesmo processo, mas no procedimento ordinário e sumário, o sujeito vai ser intimado a se manifestar. O correto seria intimar o sujeito para a audiência de proposta de suspensão, e na audiência de proposta de suspensão, caso não ocorra, intima ele da abertura do prazo de resposta à acusação, porque senão será uma peça que não vai ter finalidade alguma, ou pior ainda, o sujeito faz a resposta à acusação, suspende o processo, passa 2 anos o processo suspenso e perde a suspenção, aquela resposta à acusação feita há 2 anos pelo advogado que nem é mais o que vai ficar com o sujeito fazendo o processo andar, acaba sendo o momento em que elevai definir qual a prova a ser produzida, de repente já morreram as 5 testemunhas que ele arrolou, por exemplo. Não faz sentido termos atos desnecessário, ou produzir peças desnecessariamente, deveria ser só depois de uma audiência específica para isso!
* Então, estamos depois do momento do recebimento da denúncia, isso é igual em relação a qualquer procedimento, e ainda não iniciou a instrução.

-> Quando a legislação prevê a suspensão condicional do processo, ela cria uma categoria de crimes, chamados de médio potencial ofensivo ou de potencial ofensivo reduzido (não são os crimes d menor potencial ofensivo, o que vai acontecer? No momento que se cria esta categoria, eles tem a pena mínima de 1 ano, e a máxima poderia ser de 4 anos, ou seja, em tese, poderia ter uma pena privativa de liberdade, o objetivo deste dispositov é evitar penas privativas de liberdade desnecessariamente, se o crime tem uma pena tão pequena, significa na verdade que é possível buscar outros meios de “punição” desta conduta sem que seja necessário impor ao sujeito uma sentença condenatória, que vai gerar efeitos penais permanentes, ou que pelo menos durante 5 anos ou até o término do cumprimento da pena dele, e eventualmente evitar também uma pena privativa de liberdade, esta é a razão, na verdade é uma norma despenalizadora, porque a finalidade dela é não impor uma sanção penal. O prazo da suspensão do processo não é pena, e sim é um período de prova que ele tem que cumprir, é um período em que ele vai cumprir as condições, e ele vai ter que cumprir estas condições, e se ele descumprir estas condições, o processo retoma o curso normal, senão vai ser extinta a punibilidade.

Condição Fundamental:
-> Pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano (condição fundamental): Se aplica a todos os delitos que tenham pena mínima igual ou inferior a 1 ano, independentemente do procedimento. Então, vamos ter a denúncia, o recebimento da denúncia e a possibilidade de suspender condicionalmente o processo, vai se marcar uma audiência especial para esta possibilidade, vai ser chamado o acusado e seu defensor para que eles se manifestem em relação a suspensão.

Condições para a suspensão:
-> Reparação do dano ou demonstração de impossibilidade de fazê-lo: O sujeito não tem condições econômicas para pagar pelo dano que ele causou, se ele demonstra que ele não tem condições, não vai ser uma condição. Como a reparação do dano acontece? Temos um problema, que é a questão da rep do dano moral ou dano material. Por exemplo, com meu carro invadi uma casa e causei uma lesão na pessoa que estava dentro da casa, tenho uma lesão culposa na condução de veículo automotor e tenho um dano material que eu causei (destruí a casa), então eu vou lá, arrumo a casa, reparo o dano e arco com os custos da pessoa no hospital esse é um dano que eu consigo reparar, mas o dano moral eu não consigo reparar, porque eu dependo de uma decisão judicial para reparar aquele dano, e a decisão judicial nunca vai acontecer antes disso, então na verdade esta reparação do dano se refere a uma reparação do dano material decorrente do ato ilícito, porque o dano moral é arbitrado pelo juiz, não pode ser a vítima que vai arbitrar o valor do sofrimento dela.
-> Proibição de frequentar determinados lugares: Dependendo da infração penal praticada pelo indivíduo, uma das condições que vão se impor a ele é justamente a de que ele não compareça naquele lugar ou em lugares parecidos, de mesmas características àquele que em ele praticou a conduta. Por exemplo, uma lesão corporal grave praticada num estádio de futebol, proíbo o cara de frequentar estádios de futebol.
-> Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz: Isso não se aplica muito, o que se aplica mais é a proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz. A partir de 8 dias ele comunica ao juiz que ele vai sair da comarca, o juiz não pode impedi-lo de sair da comarca, então na verdade isso é um excesso que a lei prevê em termos de proibição, deveria ser a comunicação ao juiz de que o sujeito vai se ausentar da comarca, porque não podem proibir ele de sair da comarca, ele não está nem respondendo a processo criminal, ele não é acusado, até o sujeito que é condenado em 1º grua pode sair da comarca e o sujeito que goza da suspensão não vai poder sair? Não pode ser assim!
-> Comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades: Em regra, o sujeito tem que comparecer ao foro todo mês durante o período de suspensão, mas é flexibilizado, às vezes se estabelece prazos bimestrais ou trimestrais, e às vezes estabelece até prazos semestrais. Como regra vem sendo aplicado prazo trimestral de comparecimento ao foro. A lei prevê comparecimento mensal ao foro, e isso gera um problema no cartório, porque se todos resolvem ir no mesmo dia do mês, isso acaba gerando um problema no cartório, por isso que acabam flexibilizando um pouco isso, mas há esse comparecimento. Durante quanto tempo vai durar esta proibição de frequentar determinados lugares ou o comparecimento mensal para informar e justificar as suas atividades? De 2 a 4 anos, no momento da proposta da suspensão vai se estabelecer o período da suspensão.

Período de suspensão:
-> Prazo: 2 a 4 anos de suspensão

Outras condições além da condições gerais da suspensão:
-> Não estar respondendo outro processo criminal: O sujeito para poder fazer jus a suspensão condicional do processo, não pode estar respondendo outro processo, assim como se ele venha a responder outro processo, o processo volta. É prevista no art. 89.
-> Não ter sido condenado por outro crime: A Lei 9.099 traz isso no próprio art. 89. A questão que vai se estabelecer é de que crime está falando e por quanto tempo isto aqui vale, pela mesma questão da transação penal. Não há ressalva quanto a natureza do crime, ou seja, se é doloso ou culposo, e também não se estabelece um prazo. Esta previsão de não ter sido condenado por outro crime não pode ser uma previsão para sempre, não pode ser uma previsão permanente, deve-se usar como parâmetro também os 5 anos. Assim, como esta condição de não ter sido condenado por outro crime não deve ser analisada de uma forma absoluta, porque a suspensão condicional do processo se constitui na verdade em uma possibilidade que o juiz tem, era tida como direito público subjetivo do agente, isso mudou a partir de jurisprudências, mas fundamentalmente a finalidade dela é evitar um processo, que o juiz entenda que não deva existir e que não é possível enfrentar aquela situação a partir das condições de suspensão, então não ter sido condenado por outro crime deve ser analisada em consonância com esta última condição do art. 77 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime indicarem a suspensão).
-> Não ser reincidente em crime doloso (Art. 77 do CP – Sursis): Então, aquela hipótese de cima se soma a esta, então a reincidência aqui tem o prazo máximo de 5 anos. Não existe no direito penal, é contra o próprio sistema uma punição eterna em relação a um determinado fato, não pode uma eventual condenação para sempre produzir efeitos que impeçam o sujeito de fazer jus a determinados direitos, até porque a nossa lógica do funcionamento do processo não é neste sentido, o direito penal não é neste sentido, é sempre no sentido de tentar possibilitar a pessoa voltar a ter uma vida plena de direitos.
-> Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade, Motivos e Circunstâncias do Crime Indicarem a Suspensão (Art. 77 do CP – Sursis): Ou seja, se o juiz entender que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que é possível, que deve ser suspenso o processo, ele deve aplicar a suspensão. Essa condição é uma condição da análise da culpabilidade é uma condição capaz de possibilitar a aplicação da suspensão condicional do processo também quando o sujeito tiver sido condenado por outro crime, desde que isso não importe em reincidência, ou quando, por exemplo, é um crime culposo, então o juiz pode valorar com base nela. Assim como se entende também que não pode se deixar de aplicar uma suspensão condicional do processo baseado apenas neste requisito. Digamos que o sujeito praticou um delito cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano, não está respondendo a processo criminal, não foi condenado por outro crime, não é reincidente, mas o promotor entende que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime não indicam a suspensão, daí não pode, utilizar esta condição como única condição excluir a possibilidade de suspensão não é doutrinário e judicialmente aceito. Ela é uma condição acessória aos critérios objetivos.

* Temos 3 critérios objetivos muito claros, o primeiro é que a pena mínima cominada deve ser igual ou menor que 4 anos, que o sujeito não deve estar respondendo a outro processo criminal, ou não ser reincidente em crime doloso, esses são 3 critérios objetivos de forma limitada, este outro critério de não ter sido condenado por outro crime deve ser analisado juntamente com a questão do último requisito do art. 77 do CP, que é a indicação ou não da suspensão, não deve ser um óbice a suspensão, caso o juiz entenda que é caso, que é adequada para aquele sujeito a suspensão, ele deve validar aquela suspensão oferecida. O MP propõe a suspensão, mas passa pelo juiz a homologação dela, se o MP não propõe e o sujeito faz jus, vai ter que se buscar justamente uma medida judicial para tentar obrigar o MP a oferecer. O que se entende como adequado é que se o juiz entende que estão presentes as condições de suspensão condicional do processo, e o MP não oferece, o juiz aplica analogicamente a regra do art. 28 do CPP, que é o artigo que prevê a possibilidade de o juiz encaminhar o inquérito ao MP, ao procurador geral para que eles ofereçam denúncia ou indiquem alguém a oferecer, se aplica analogicamente o art. 28, ou seja, não foi oferecida a proposta de suspensão, encaminha ao procurador geral de justiça para que justamente ele ofereça a suspensão, ele ou outro procurador, se for a Justiça Federal, o procurador geral da república, se for a Justiça Estadual, o procurador geral da justiça. Durante muito tempo se entendeu que o juiz poderia oferecer caso o MP não oferecesse, poderia inclusive alterar a proposta, mas no STF tem um acórdão do ministro Joaquim Barbosa no início dos anos 2000 dizendo que é na verdade função do MP oferecer e o juiz não pode oferecer, nem alterar. O juiz pode se negar a homologar, por exemplo, digamos que o MP ofereça como condição uma pena de prestação de serviços à comunidade e o juiz não homologou, disse que prestação de serviços à comunidade é pena e não pode ser condição de suspensão condicional do processo e remeteu para o procurador geral de justiça, e daí fizeram uma outra proposta.

* O §2º do art. 89 fala que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado. Está errado o §2º, o juiz poderia ser acessoriamente, essa seria a ideia, mas percebemos que outras possibilidades de suspensão são oferecidas, por exemplo, alguns juízes aceitam a prestação de serviços à comunidade durante o período, o que na verdade é claramente uma imposição de pena, mas há juízes que aceitam a imposição deste tipo de suspensão, e há réus que aceitam esse tipo de suspensão. Outra questão que se verifica muito é um valor pecuniário voltado para uma determinada ação social, isso também acontece na suspensão condicional do processo. Então, apesar de ter estas condições previstas, na verdade elas acabam se adequando para a ideia de reparação do dano, tenho um dano social causado por uma determinada conduta e a reparação deste dano social vai ser a partir de um valor arbitrado para que justamente se faça alguma forma de recomposição daquele dano. Em questões ambientais veremos muito isso! Há uma flexibilização das condições previstas no §1º do art. 89. O MP que acaba propondo isso. O juiz atua como um mediador entre o MP e o acusado da ação, o MP que oferece estas outras condições. As outras condições tem que ter a ver com o fato.

* Passado o período de suspensão a consequência disso é a extinção da punibilidade (§5º do art. 89 - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. Enquanto não acontecer isso, está tudo parado, o processo está parado e o prazo prescricional também está parado, é suspenso o prazo prescricional no momento e que se decreta a suspensão condicional do processo.

Ex.: Alberto foi denunciado pela prática do seguinte fato: No dia 14 de junho, ao sair de casa, deixou acionada a cerca elétrica de sua residência. Em virtude de uma fuga de energia, as grades do portão da casa também ficaram energizadas. Lúcio, de 10 anos, ao colocar a mão na grade, enquanto passeava com seu cachorro pela rua, recebeu a descarga elétrica, vindo a falecer. Que crime temos aqui? Art. 121, 3º do CP – Pena de detenção de 1 a 3 anos. Qual procedimento que se aplica para este crime? Procedimento sumário, porque a pena máxima é superior a 2 anos e inferior a 4 anos. O MP vai oferecer a denúncia, o juiz vai receber a denúncia e vai abrir o prazo para a resposta à acusação, ou antes disso ele vai marcar audiência para a suspensão condicional do processo, porque cabe proposta de suspensão condicional do processo, porque a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano, então é isso que temos que saber para as provas, temos que saber qual é o procedimento que nos deparamos, e vamos ter que verificar além disso se é caos de suspensão condicional do processo, porque aquilo que vai ter na questão para transformar ela em algo mais complexo, no sentido de perguntar se está certo ou se está errado o que aconteceu, se partirmos destes 2 pontos, já temos metade do caminho andado, então a primeira coisa que temos que saber é identificar o crime, identificar qual é o procedimento e daí verificar se cabe suspensão condicional do processo ou não. Não vai haver no caso de homicídio de trânsito, porque a pena é mínima é de 2 anos, é uma questão de opção do legislador.
* O juiz é um mediador, é um momento de diálogo em que o acusado e o promotor vão acordar a suspensão, se houver espaço, há suspensão condicional do processo, mas se não houver, daí não vai haver, está na mão do promotor.

Tribunal do Júri:

-> O que se julga no Tribunal do Júri? Crimes dolosos contra a vida. O que mais? Os crimes podem ser consumados ou tentados, neste caso é qual? Crimes dolosos contra a vida consumado ou tentados!
-> Procedimento escalonado: Os processos referentes aos crimes dolosos contra a vida, que chamamos de processos do Tribunal do Júri, na verdade não são processos exclusivamente do Tribunal do Júri. O procedimento aplicado para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida é um procedimento escalonado, ou seja, ele tem 2 fases muito distintas:
1ª Fase – Jus Accusationis (Sumário de Culpa): É presidido e decidido pelo juiz de direito
2ª Fase – Judicium Causae: É presidido pelo juiz e decidido pelos jurados
-> Essas 2 fases se dão em momentos diferentes, e aquilo que estamos acostumados a tratar como Tribunal do Júri só acontece na 2ª fase, que só acontece após uma decisão que é tomada por um juiz, que vai levar este processo para o Tribunal do Júri, por isso que sempre temos a ideia de que o júri demora em relação a data do fato, às vezes temos um determinado fato criminoso e vamos ter o julgamento pelo Tribunal do Júri 2 anos depois, mas porque demora tanto tempo? Porque temos uma fase anterior ao Tribunal do Júri, uma fase em que vai se verificar justamente se existem dúvidas naquele processo para que ele seja levado para o Tribunal do Júri. Se houver algum elemento em que se entenda não estar demonstrado que o sujeito é inocente, ou agiu em legítima defesa, ou não se trata de um crime doloso contra a vida, se houver alguma dúvida em relação a estas alterações ou a própria culpabilidade do acusado, esse processo não será levado ao Tribunal do Júri. Então, a regra é que todo processo referente a crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, termine aqui, mas antes disso tem uma decisão que pode não levar o processo a ser julgado pelo Tribunal do Júri. As provas são produzidas na 1ª fase, vou ter toda uma fase de instrução, de produção de provas, se o juiz tiver certeza ou não tiver nenhum elemento trazido ao processo que leve a pensar que aquela pessoa praticou um delito (que é algo impensável na perspectiva prática), ele pode deixar de mandar para júri, ele pode não pronunciar. A decisão que manda o processo ao Tribunal do Júri é a Decisão de Pronúncia. Como que vamos dividir nosso estudo em relação ao Tribunal do Júri? Vamos analisar a 1ª fase do procedimento, como este procedimento ocorre, vamos até a Decisão de Pronúncia, e depois vamos verificar como é o funcionamento do Tribunal do Júri, a questão dos jurados, a escolha, a informação, etc, para daí explicar como funciona o procedimento dentro do Tribunal do Júri. Então, primeiro temos um momento de narrativa do procedimento de 1º grau, que é enfadonho, mas precisamos saber quais são os passos que precisamos fazer, e depois entramos a questão de como se dá a formação do Tribunal do Júri e como que funciona o procedimento dentro do Tribunal do Júri.

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