Fontes
do Direito do Trabalho:
As fontes do direito
do trabalho são 7:
Constituição:
É a mais importante fonte do direito do trabalho. Nem sempre o direito do trabalho
foi objeto de normas constitucionais, durantes muitos anos as constituições dos
países não deram importância ao direito do trabalho, daí o direito do trabalho
não tinha importância porque não havia necessidade de normas para regular o direito
do trabalho, porque não existiam grandes empresas nem brigas, então as constituições
do trabalho não se importavam em proteção os direitos dos trabalhadores, porque
não havia necessidade. A medida que a Revolução Industrial se espalhou, os
problemas sociais trazidos pela Revolução Industrial tiveram um crescimento
muito grande e os países passaram a se preocupar mais com o problema do
trabalho e com as soluções do direito do trabalho e passaram esses problemas
para dentro das constituições, então a grande maiorias dos países naquela época
começaram a colocar nas constituições normas reguladoras, que estipulassem os
direitos gerais dos trabalhadores para que eles tivessem direitos perante as
desavenças com os empregados. No Brasil a 1ª constituição que começou a tratar
o direito do trabalho como norma constitucional, dizendo quais eram os direitos
dos trabalhadores foi a constituição de 1934, daí para diante todas as constituições
(1937, 1946, 1967 e a atual de 1988) cada uma foi aumentado, foi tratando mais
dos direitos sociais até chegarmos na de 1988 que é a campeã de direitos
sociais. Vamos examinar mais adiante o direito do trabalho pelas constituições
e quando chegarmos na de 1988 vamos ver direito por direito e vamos ver que tem
direito a férias, a no mínimo 1 salário mínimo, tudo isso está estabelecido na
Constituição Federal do Brasil. O salário mínimo, por exemplo, é pouco, mas se
não tivéssemos nada, teria gente ganhando 100 reais por mês, pelo menos é um
direito a mais, embora tenha uma lei que prevê o salário mínimo, a constituição
também trata disso, que a pessoa ganhará no mínimo 1 salário mínimo. Então, a
constituição é realmente a mais importante fonte de direito, pelo menos na área
trabalhista, é a principal.
Lei: É a
regra de direito abstrato e geral, caráter permanente que se impõe a todos os
cidadãos. Na área trabalhista obviamente que a mais importante é a CLT, que é
onde encontramos tudo que rege o direito do trabalho, embora muito
desatualizada, ultrapassada, estaríamos precisando de outra, ainda é uma fonte
do direito do trabalho, ainda é a CLT que coordena as relações de trabalho entre
empregado e empregador, se ela não existisse, seria o caos, estaríamos vivendo
o regime de escravatura, porque o relacionamento entre empregado e empregador é
difícil, porque o empregador é o todo poderoso e o empregado é o pequeno, o
empregador que resolve tudo, então para que isso seja possível, tem que haver
uma contrapartida, e isso que a lei faz em função do hipossuficiente, a lei
procura equilibrar os poderes do todo poderoso tentando trazer o empregado a
altura do empregador, para que não vire regime de escravatura. Tem gente que
diz que a Justiça do Trabalho é a justiça do trabalhador, acham que só os
empregados ganham, não é bem assim, mas existe um protecionismo, a lei é
protetiva, ela está ali para proteger o empregado das garras do todo poderoso
empregador, não há a menor dúvida nisso. Além da CLT temos ainda regendo e criando
como fonte a legislação complementar, que é a legislação que vai depois da CLT,
que é o tudo que surgiu depois da CLT, inclusive o fundo de garantia. Então, a
legislação consolidada, que produz modificações é acrescentada junto ao texto
da CLT também é fonte do direito do trabalho.
Costume: É a regra
de conduta criada espontaneamente pela consciência de um povo. Muitas coisas
que vemos foram criadas ou pelo menos iniciadas pelo costume e depois que o
costume sacramentou, vem uma lei para oficializar. É aquela história de que
tanto se faz que vamos regular, porque tem que ser feito assim. Ex.: Índio anda
sem roupa, mas nós não podemos, se andamos pelados, vamos ser presos por
atentado ao pudor, mas se for um índio que estiver pelado, ele não vai preso. O
costume cria, então depois que as coisas aparecem no âmbito do povo, daí há uma
seleção, se é um costume bom, fica, e se cria uma lei para ficar, se é um
costume ruim, cria-se uma lei para proibi-lo, mas o costume é uma fonte de direito,
inclusive na área trabalhista, por exemplo, o seguro desemprego, tinham povos
que já faziam esta ajuda antes de ter uma lei regulando isso, como faziam? Um
trabalhador desempregado, tinha uma caixa/vaquinha para os outros trabalhadores
colocarem dinheiro e ajudar os desempregados, e o costume transformou isso em
lei, um seguro para que as pessoas consigam se manter até arranjar outro
emprego. Existindo paralelamente a lei, o costume só se reveste de
obrigatoriedade quando há lei, mas o costume tanto vai até que criam uma lei
regulando ele. Em face da lei, 3 são as categorias do costume: 1º Caráter Supletivo: Quando a lei é
omissa, ou porque a lei não existe, caráter supletivo é quando a lei é omissa,
não se preocupa com o costume, ou quando a lei é totalmente omissa, ela não
existe; 2º Quando a lei lhe reconhece a existência e lhe atribui
a eficácia revestida de obrigatoriedade, a lei reconhece a existência do
costume, cria/determina a eficácia dele e obriga; 3º Quando a lei é contrária e acarreta o desuso, por exemplo, o
costume é absurdo, então é criada uma lei contrária ao costume, o que vai redundar
ao desuso do costume, que vai fazer com que quem não cumpra seja preso.
Jurisprudência:
Ela ingressa no rol das fontes do direito do trabalho pela mão dos que
consideram uma forma nova de direito costumeiro. No direito do trabalho há direito
alternativo e são juízes que são por direito alternativo. A interpretação da
lei muitas vezes pode acontecer, mas acontecer para retocar a lei, não para
modificá-la totalmente, eu interpreto a lei de uma maneira diferente para
retocar, não posso modificar a lei, o âmbito da lei não posso modificar, a jurisprudência
jamais pode ir além da lei. Como funciona a jurisprudência? Quando não existe
uma norma legal a regular uma matéria, os juízes muitas vezes tem que apreciar
esta matéria e através de decisões apreciadas, ou através de pesquisas para ver
o que foi decidido naquele aspecto e criar o seu entendimento, a sua decisão.
Ex.: O Tribunal Superior do Trabalho edita súmulas, que são editadas pelo Tribunal
Superior do Trabalho são jurisprudências, e a grande maioria dos ministros
julga aplicando súmulas jurisprudenciais, que são matéria que ou porque não tem
uma lei para regulá-las, ou porque a lei está ultrapassada e já estão julgando
diferente. O art. 8º da CLT autoriza o juiz a recorrer a jurisprudência quando
faltar alguma disposição legal ou contratual, porque a jurisprudência não pode
ultrapassar a lei.
Sentença
Normativa da Justiça do Trabalho: Essa é um ato que contém uma regra
especial e impessoal. Para os empregados e empregadores atingidos por uma sentença
normativa, ela é tida como uma lei. Como funciona: Toda categoria 1 vez por ano
tem uma data base, onde os trabalhadores solicitam vantagens, aumentos, na data
base é a data para se discutir as vantagens da categoria e os aumentos da categoria,
normalmente começa a se discutir os empregados com empregadores, sentam e veem
se conseguem chegar a um comum acordo do aumento, etc, 1 vez por ano tem esta
discussão na data base da categoria, mas muitas vezes isso não termina em
acordo, talvez a maioria das vezes isso não termina em acordo, porque a categoria
quer aumento e vantagens X, os empregados não aceitam, fazem greve, fica tudo
parado, e tem que atuar o MP e o Tribunal do Trabalho, que é quem vai julgar o
dissídio que foi instaurado. O dissídio coletivo é o seguinte: Quando não há
acordo entre empregados e empregadores, a justiça vai resolver, então é
instaurado o dissídio coletivo, cada um apresenta suas justificativas, os
empregados mostram o que querem e os empregadores mostram porque não podem
pagar o que estão pedindo, vão compor a lide, mostrar as provas, as justificativas,
e o Tribunal vai tentar outra conciliação, e se não houver, vão julgar, daí
decidem, por exemplo, por 7%, daí há uma sentença normativa sobre o aumento, as
vantagens, decidem por 5 minutos mais de intervalo, normalmente dá um pouco para
um lado e um pouco para outro, a não ser que a justificativa de um seja muito mais
forte que a defesa do outro, ou vice-versa, os Tribunais vão validar, publicar
e mandar cumprir, a partir daí tem que voltar a trabalhar, sob pena de
ilegalidade da greve. Essa sentença terá poder de lei e valerá por, no mínimo,
12 meses, e nestes 12 meses a categoria não pode mais pleitear aumento, outras coisas
pode pleitear, mas fazer greve ou movimento pelo que foi pleiteado, não pode
mais até o dissídio do outro ano, mas se quiserem outra coisa que não foi
pleiteada ali, podem pedir. Às vezes atrasa o novo dissídio, mas daí tem que pagar
retroativo. A sentença normativa da Justiça do Trabalho, claro que as
convenções coletivas são para resolver o problema de empregados e empregadores
e podem substituir pelo menos temporariamente alguma disposição legal menos
benéfica, se for mais benéfica, atinge os trabalhadores, por exemplo, há um
dissídio coletivo, mas o governo resolve criar uma norma mais benéfica do que
foi decidido, então atinge eles sim, só não pode ser menor, porque daí não
atinge.
Regulamento de
Empresa: É a lei interna da empresa, da fábrica, e é fruto exclusivos da
vontade do trabalhador. Muitas vezes empresas criam regulamentos internos meio
duros demais, empresas criam normas internas que muitos dos trabalhadores se
sentem prejudicas, ofendidos, por exemplo, não poder ligar o celular durante
todo o período de trabalho, tem que manter o celular desligado, ou se chega 1
minuto atrasado, toma uma suspensão, porque a norma diz, mas não é assim, na
realidade não pode funcionar assim o regulamento, ele tem que ser complacente,
não pode ser muito duro! O dano moral é a bola da vez na Justiça do Trabalho,
tudo é dano moral hoje em dia, não tem uma reclamatória trabalhista que não
tenha pedido de dano moral. Ex.: Advogado entrou com pedido de dano moral porque
o trabalhador tinha sido despedido, e pelo fato de ele ter sido despedido, ele
tinha tido um abalo moral muito grande perante família e amigos por ter sido
despedido, estão generalizando o dano moral para tudo! O advogado da parte
contrária disse para ele retirar este pedido de dano moral, porque está
generalizando, porque qualquer despedida de trabalhador terá que ter dano
moral, mas não é assim, há certas verbas que são sagradas, sempre vai se pagar
13º salário, 40% sob o fundo de garantia, aviso prévio, etc quando o empregado
é despedido. Todo trabalhador ou pede demissão ou é despedido, e despedir é um
direito que o empregador tem, então não se pode pedir dano moral, só se o
empregador bate no empregado antes de demitir ele, daí pode pedir dano moral,
senão não, porque despedir o empregado é um direito do empregador. Hoje em dia
a empresa que tiver um regulamento muito rígido pode criar problemas de dano
moral, por exemplo, a empresa não deixava levantar para tomar água, nem ir no banheiro,
só no intervalo, pode gerar dano moral. Até se pode aceitar esse tipo de coisa
no regulamento quando, por exemplo, um empregado tem que operar uma máquina de
alta precisão e ele quer ir no banheiro e não tem como substituir, não deveria
gerar dano moral, mas às vezes dão. Há coisas no regulamento interno da empresa
que são fontes do direito do trabalho, porque se faz um regulamento e ele tem
que ser cumprido, então as empresas tem que ver o que estão colocando no regulamento
para que não haja abuso de direito e para que não venham sofrer depois ação de
dano moral. Ex.: Casos de revista na saída das empresas, gera dano moral. Tudo
mundo é revistado, quando se vai entrar em um avião, fazer revista, nem que
seja para ver se tem metal, uma arma, se não querem ser revistados, não voam,
então não é que a revista seja absurda, mas tem maneiras de ser revistado mas o
cara ser retirado de um local sob ameaça de que tem um roubo e me examinar, me
apalpar, daí pode gerar dano moral, daí tem maneiras de se fazer a revista,
numa empresa jamais pode ser uma revista agressiva, tem que ser igual para todo
mundo, no momento que tu muda o tratamento de pessoa para pessoa, já é errado, mas
é o regulamento da empresa, se a empresa determina que se faça revista, pode
fazer, mas tem maneira de fazer, não pode ser agressiva e tem que ser igual
para todos, não pode passar uns por serem conhecidos e revistar outros.
Normas
internacionais do Trabalho (OIT – Organização Internacional do Trabalho): Essas
normas de fonte internacional são aquelas editadas no seio da OIT, em Genebra.
Todos os países membros da OIT, conveniados na OIT devem respeitar as convenções,
quem não é membro da OIT não tem que nem dar bola, mas o Brasil é membro da
OIT, então ele deve respeitar os termos das convenções da OIT, que são
diversos. A história da OIT, embora as razies venham do século 19, elas tem
início mesmo em 1919, as raízes são antiga, mas a OIT teve início mesmo em
1919, e essas convenções da OIT são fontes doo direito também, o que está nas
convenções da OIT tem que ser respeitado por todos os países conveniados,
quando vem uma norma/convenção da OIT para o Brasil, o Brasil vai editar esta
como se fosse uma lei, vai respeitar como se fosse uma lei, e todo mundo terá
que respeitar! São normas/orientações da Organização Internacional do Trabalho.
-> Estamos vendo 7 fontes do direito do trabalho,
e elas todas têm importâncias vitais como fontes do direito do trabalho, embora
possa se colocar a Constituição Federal como sendo a mais importante fonte do
direito do trabalho.
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