sexta-feira, 7 de março de 2014

Direito Empresarial III (07/03/2014)



Aula Passada: Vimos a questão da atividade empresarial, a questão da atividade econômica. Quando pensamos no empresário, necessariamente isso nos leva aos contratos empresariais e as obrigações do empresário, porque empresário é um ser dinâmico, ele não se constitui como tal, ele não faz uma inscrição na Junta Comercial para simplesmente ficar parado em casa, ele efetivamente faz isso, ou constitui uma Eireli, ou constitui uma sociedade para praticar a atividade econômica e o sinônimo disso é celebrar contratos, contrato de venda de produtos e contrato de prestação de serviços. Vimos que em razão de N variáveis esta atividade econômica, estas ações têm do crédito um elemento essencial, na medida que não há uma simultaneidade entre prestação e contraprestação, e consequentemente a perda desta credibilidade, a perda do crédito traz para o empresário uma grave consequência, porque ele vai ter uma dificuldade no desenvolvimento da sociedade, principalmente em relação a seus fornecedores, e claro que no caso de um prestador de serviços a perda de crédito não é um problema tão contundente, porque os prestadores de serviços não tem uma estrutura cara, não compram normalmente insumos para a prestação dos seus serviços,, não que isso não possa acontecer, agora sem dúvida nenhuma se trabalhamos com a compra e venda de mercadorias a falta de crédito é um grave problema, porque não vou ter o insumo ou o insumo para mim vai ser mais caro e eu vou sofrer o grande problema concorrencial. Por esta circunstância, isso poderia me levar a lógica da patologia do crédito em cima de tu não ter mais crédito e consequentemente o risco da eventual contaminação dos credores pela tua falta de adimplemento. Conversamos também sobre que normalmente diante da falta de adimplemento, na falta de pagamento das dívidas,, o que se recomendaria ao cliente? Diria para ele que vamos cobrar de quem não pagou, e nesta circunstância se tenta resolver amigavelmente, e se não conseguir resolver amigavelmente, a tendência natural é entrar com uma ação, ou uma ação de cobrança, se eu não tenho um título executivo extrajudicial, ou uma ação de execução, ou uma ação monitória, e faz um moimento judicial. Se efetivamente tenho um título líquido certo e exigível, e um título executivo extrajudicial, ao ingressar com uma execução e diante da situação de que o sujeito não paga ninguém, há uma multiplicação de execuções, e alguns são privilegiados em detrimento dos outros, e houve a necessidade de que o Estado intervenha para evitar que algum seja privilegiado em detrimento dos outros, e o Estado vem dizer que vai tentar unificar estas pessoas, e há uma migração das execuções singulares (execução por quantia certa contra devedor solvente) para o movimento coletivo, que chamamos de execução coletiva, e daí tiramos nosso conceito de falência da aula anterior e aquela situação de que todos os credores na universalidade de bens do devedor buscar a satisfação dos seus créditos de forma organizada. Esse foi um breve resumo das nossas 3 últimas aulas.
-> Tiramos uma 1º conclusão de que a falência, além da configuração de um instituto, ou seja, de uma circunstância regulada pelo direito, ela tem na sua configuração e no seu desenvolvimento o procedimento, então nesta circunstância vamos verificar que este procedimento, esta linha do tempo processual é composta de 3 fases:
* Fase de Configuração da Falência: Vai do pedido de falência até a decretação da falência.
* Fase de Informação: Vai da decretação da falência até o início da parte de liquidação. Nosso objetivo é conhecer quais são os bens e os direitos da empresa que faliu e quais são as suas obrigações.
* Fase de liquidação: É uma circunstância em que se transformou os bens em dinheiro e efetivamente se pagou os credores considerando uma classificação estabelecida na lei.

-> O que vamos fazer hoje, depois de entender a contextualização do tema, é estudar este procedimento, esta linha processual, e já tiramos uma conclusão de que não há falência sem um processo falimentar, tem que ser decretada judicialmente a falência, e isso na vida prática é importante, porque a decretação judicial da falência traz consequências, muitas vezes a pessoa sente na tua frente, fala da relação X e diz que fulano quebrou, entendemos que parou, não conseguiu ir adiante porque faltou dinheiro, alguma cosia neste nível, mas daí tem que perguntar se quebrou e houve a decretação da falência ou se só quebrou, parou de funcionar. Porque se a empresa só parou de funcionar, dá para ajustar algumas coisas entre tu e a outra pessoa, porque não tem terceiros envolvidos aqui, mas se houve a decretação da falência a coisa já se tornou questão pública, e consequentemente não adianta procurar o empresário que quebrou para fazer algum negócio com ele, porque vou ter que ir lá em juízo e submeter qualquer coisa ao juiz. Então, não é um preciosismo quando se diz que o fulano quebrou e se pergunta se houve a decretação da falência dele, se falam que não sabem, digo que precisa saber, porque para fazer negócio, por exemplo, se tenho interesse em algum imóvel que era dele, em algum bem, da marca, precisamos saber s quebrou ou não, por exemplo, se ele tinha uma marca boa e ele parou e tenho interesse na marca dele, se não tem a falência corro o risco de ao adquirir a marca, sendo o mesmo setor de atividade, ser eventualmente processado em continuidade ao que ele era por sucessão, os credores vão pensar que ressurgiu a marca, ele está devendo dinheiro, então vai processar ele, mas se comprar a marca já com o processo falimentar acontecendo, daí tranquilo, porque vai ter um dispositivo de lei que diz que não contaminará os bens que forem vendidos a leilão o passivo que ele tinha até então. Temos umas variáveis importantes aqui para saber se afinal de contas houve a decretação da falência ou não.

Lei 11.101/05

1. De quem a falência pode ser requerida? Já respondemos nas aulas anteriores, mas agora vamos enxergar isso de uma forma objetiva na legislação. Como vimos, a falência é um processo exclusivamente destinado a quem pratica atividade empresarial, se criou esta regra especial, porque a regra geral está no CC, e quem não é empresário, sofre a insolvência civil. Mas no caso dos empresários, por causa da multiplicação das relações que ele tem, se criou uma lei especial para tratar ele. Tínhamos antigamente até 2005 o Decreto 7.661/45, deve-se falar nela porque ainda temos nos cartórios da justiça falências que ainda se regulam pelo procedimento anterior, que é muito parecido com o atual, na verdade a mudança da lei fez uma grande modificação em relação a então concordata, não existe mais a expresso concordata no nosso sistema, agora é recuperação judicial.
1.1. Um Instituto Exclusivo dos Empresários: Se justifica a criação de uma lei especial e de um instituto especial em razão da multiplicidade de relações que o empresário tem, ele tem inúmeras relações. A falência é excluía dos empresários, posso pedir a falência de uma sociedade de advogados? Não, nem sociedade de médicos, nem sociedade de contadores, etc, porque a falência é só aplicável a quem é empresário. O art. 1º da lei já diz isso, que a lei disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. A atividade empresarial é praticada pelo empresário individual, pela Eireli e pela sociedade personificada empresária. Então, quando tenho que esta lei se aplica ao empresário e a sociedade empresária, o empresário quer dizer o empresário individual, que é quem vai a Junta Comercial e se inscreve individualmente, temos isso também no âmbito de quem não é empresário, por exemplo, sou advogado e me inscrevo na OAB, da mesma forma que posso ter uma sociedade inscrita na OAB. Então, este é o empresário individual, sob o ponto de vista empresário, que vamos estuar depois, ele é equiparado a uma pessoa jurídica, ele recebe inclusive um CNPJ como se pessoa jurídica fosse e é tributado como pessoa jurídica, mas ele não é uma pessoa jurídica, e sim ele é um empresário individual. Da mesma forma que o médico tem o CRM, o advogado tem o NIRE, que é o número de inscrição do registro de empresa. Eu tenho aqui também um outro personagem que pratica atividade empresarial que foi a novidade de 2 anos atrás que é a Eireli, empresa individual de reponsabilidade ilimitada, aqui sim é uma pessoa jurídica em que eu tenho um titular que cria uma Eireli, é importante entendermos isso aqui porque ele titular é uma pessoa e ela Eireli é outra pessoa e quem pratica atividade econômica é ela, não é ele, e quem eventualmente vai ter a falência decretada é ela, não ele, é a Eireli e quem eventualmente vai sofrer falência é a Eireli. Por últimos temos a sociedade personificada empresária, o que vimos é que temos sociedades  personificadas e sociedades não personificadas, a não personificada é a sociedade em comum ou sociedade em conta de participação, são sociedades que quem pratica atividade são os sócios, e não esta pessoa jurídica criada, e nas sociedades personificadas temos a empresária e a não empresária, as empresárias principais é a sociedade limitada e a sociedade anônima, daí sim é aquele modelo em que o sócio 1 se reúne com o sócio 2 e cria uma pessoa jurídica, que é autônoma em relação aos sócios, ela tem patrimônio próprio, ela pratica aros jurídicos independentemente dos sócios e ela pode ser processada também. Então, a sociedade personificada empresária é o nosso 3º personagem. Então, quando um advogado recebe um cliente dizendo que quer pedir a falência de uma empresa, daí o advogado pergunta se não tem como fazer uma execução direta só nós e ele, que efetivamente vai ser mais fácil, não vão ter os outros credores envolvidos e a gente pode tentar pegar o patrimônio dele para pagar as dívidas, mas o cliente diz que o patrimônio dele já está todo penhorado em outras execuções, daí ou eu vou para a falência tentar reunir todo mundo e equalizar isso ai, ou eu vou ficar prejudicado, porque não tem mais bens para eu penhorar ou as minhas penhoras seriam de 5º ou 6º grau, então vamos pedir a falência, daí tem que perguntar se ele é um empresário ou se ele é um prestador de serviços não empresário, dentro daquela qualificação de que não será empresário quem pratica atividade intelectual de natureza cientifica, artística e literária, estes não são empresários e para eles o procedimento está no CPC, e não na Lei 11.101/05, mas se ele pratica atividade empresarial, por exemplo, é uma empresa que presta serviços de limpeza, ou é uma empresa que compra e vende mercadorias de construção, alguma coisa nesta linha, daí ok. Faz diferença para mim se ele for um empresário individual, uma Eireli ou uma sociedade empresária? Na hipótese de quem está pedindo a falência não faz a menor diferença, só estamos considerando quais são os personagens que podem ser alcançados por este procedimento. Como a Lei 11.101 é de 2005 e a Eireli é de 2012, ela não consta aqui, só consta o empresário individual e a sociedade empresária, mas ela entra aqui dentro também!
1.2. Algumas Exceções: Sabemos que o direito convive com a situação de que sempre tem o caput, que estabelece a regra geral, mas com as distorções que pode ter, surgem as exceções nos parágrafos. Vamos ter alguns empresários que praticam atividade empresária clássica, mas vão ter um procedimento específico, e isto está no inciso II do art. 2º, que diz “esta lei não se aplica a instituição financeira” (privada, porque banco quebra, mas só com intervenção do Banco Central, e veremos que se o Banco Central, pela riqueza da legislação, seria aplicável o procedimento falimentar? O Banco Central encaminha esta instituição financeira para o procedimento falimentar, por exemplo, o Banco Santos, que o controlador dele era uma pessoa que aparecia muito, era uma pessoa muito ligada às artes, era um colecionador, a casa dele era quase um museu a céu aberto com esculturas famosíssimas, e nesta situação o Banco Santos sofreu intervenção do Banco Central, mas dada a complexidade, já que a lei que trata da intervenção é muito pobre, tem poucos artigos, pouca regulação, o Banco Central disse para encaminhar isso para o procedimento falimentar, mas é o Banco Central que faz isso! Mas se m banco não pagou um valor que eu tinha pago a mais de juros, ganhei o processo e ele está se enrolando para pagar, vou dizer que quero pedir a falência do banco, mas não posso pedir a falência do banco, a petição vai entrar e o juiz vai indeferir de pronto. Então, as instituições financeiras são a primeira exceção. As cooperativas de crédito, elas podem sofrer a decretação da falência? Não, porque de novo vamos ter a entidade própria que trata do setor cooperativo cuidando disso, pode haver a liquidação da cooperativa, várias já foram, mas não vai ser pelo procedimento normal, e sim vai ser outro. O consórcio, quem liquida ele é o banco central. Entidade de previdência complementar também tem um ente próprio, sociedade operadora de proteção a saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização, Susep (superintendência de seguros privados) e outras entidades legalmente equiparadas as anteriores. As exceções são essas, todas elas praticam atividade econômica empresarial, são todas entidades empresariais, mas são exceções, o sistema quis dar uma mais especialidade ainda, ou seja a regra geral seria o CPC, daí se criou uma especialização pela Lei de Falências, mas alguns eram mais especializados ainda, como as instituições financeiras, e se retirou da lei 11.101/05 e se jogou lá para a Lei da Intervenção pelo Banco Central. Toda nossa discussão até agora é uma questão de regime jurídico, qual é o regime jurídico que eu vou aplicar numa situação real.
1.3. Os Entes Públicos: Nas primeiras aulas conversamos e vimos que íamos tratar da atividade econômica, e porque a atividade empresarial é uma atividade econômica. A atividade econômica pode ser praticada tanto por entes públicos, quanto por entes privados, a Constituição no art. 173 diz que preferencialmente a atividade econômica será desenvolvida pelos entes privados, os entes públicos eventualmente podem desenvolver atividade econômica, mas isso é uma competência residual em razão do interesse estratégico, não dá para dizer que tudo é estratégico, só em alguns setores. Então, vamos ver que a falência é só destinada aos entes privados, e não aos entes públicos, porque os entes públicos, como quem aborta o recurso é o Estado, e o Estado é a máquina de fazer dinheiro, consequentemente se faltar recurso ele tem que colocar. Então, vamos verificar que empresas públicas e sociedades de economia mista tem esta característica de ser ente público antes de mais nada, porque se constitui a partir do interesse público, a sociedade de economia mista S.A. sim, regulada pela lei 6.404/76 sim, só que ela se constitui através de uma lei que a constitui e efetivamente ela tem toda sua atividade controlada pelo Estado, por exemplo, a Petrobrás, se quero ser contratado pela Petrobrás, o que posso fazer? Por concurso público. Então, tem um ente que é formato de ente privado, mas sua essência é pública, tanto que a sociedade de economia mista efetivamente pode dar prejuízo e mesmo assim não ocorrer qualquer responsabilização dos administradores por esta conduta ou por esta ionização na medida que ela desenvolve suas atividades e razão do interesse público. Ex.: A CEEE, instalaram luz elétrica num lugar que não dá resultado, gastaram 10 milhões para colocar os postes e efetivamente só vai atender meia dúzia de pessoas e nunca vai se recuperar o investimento, mas não interessa, porque tem a questão do interesse público e interesse social. Empresa pública e sociedade de economia mista, por terem este apelo, ou esta essência de ente público, não se submetem ao procedimento falimentar, o Estado poderia pensar em liquida-las? Claro que sim, isso é uma liberalidade, mas isto é um procedimento do Estado e a falência não tem nada a ver com isso. Só posso pedir a falência de quem é empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou de sociedade empresária, normalmente Ltda. e S.A. que são os tipos usuais. Há excepcionalidade aqui? Sim, existem entes privados que não podem sofrer procedimento falimentar, quais são eles? No inciso II do art. 2º tem as exceções (não precisa decorar, porque está na lei). E os entes públicos? Nossa disciplina não trata e não se preocupa com os entes públicos. Porque é importante saber este nosso primeiro ponto? Porque se sou procurado por alguém na profissão de advogado e este alguém me diz que quer pedir a falência de alguém, eu tenho que saber se eu posso e se a minha petição não vai ser dada como extinto o meu processo sem apreciação do mérito em razão de um problema de formatação do processo. Então, para eu ter possibilidade jurídica do meu pedido, que é uma condição do processo, eu preciso identificar na outra parte um empresário. Se não sei se ele é empresário ou não, como vou descobrir? Vou até a Junta Comercial, pago a taxa e faço um requerimento, muitas vezes há um nome empresarial, e não a marca que eles usam, essas coisas passam a ficar mais complicadas, daí tem que fazer uma investigação, fazer uma compra no lugar e pegar a nota fiscal para descobrir o nome, ou pegar o CNPJ.

2. Quem pode Pedir a Decretação da Falência? Enquanto conversávamos sob o ponto de vista empresarial, quem pode ser o polo passivo, agora vamos ver quem pode ser o polo ativo, que quem tem o interesse de agir, quem tem legitimidade ativa. Vou ter 3 hipóteses sobre quem tem interesse de agir. A 1ª hipótese é quase uma conclusão óbvia, que é o credor, que é quem teve uma relação contratual com o nosso devedor e que entende que é mais interessante buscar a satisfação do seu crédito com a decretação da falência do que com uma execução simples. Porque vou ser exótico e pensar numa execução que vai se tornar em execução concursal coletiva em que todos vão concorrer o patrimônio devedor e não a opção pela execução singular, porque de repente o devedor não tem mais patrimônio para ser penhorado, porque já foi penhorado por outras ações, e o pedido de falência zera tudo e começa tudo de novo, as penhoras, junta tudo e depois no final há uma ordem para receber, por exemplo, os empregados recebem primeiro, então tem que pensar isso, tem que ter estratégia, porque pode ser que ele tenha muitos empregados e não seja vantajoso eu entrar com um pedido de falência. Ou pode ser que o empresário se assuste com o pedido de falência e acabe pagando todo mundo.
2.1. Os Credores Usualmente são os Requerentes: São os credores que normalmente pedem, que tem interesse de agir, porque não receberam o que tinham que receber e entenderam que este poderia ser o caminho. Então, no art. 97 da LF (Lei de Falências) diz que é qualquer credor tem interesse de agir. Quando em empresarial I no CC vimos basicamente 3 obrigações dos empresários, a primeira obrigação é a inscrição no registro de empresa, a segunda é a escrituração regular da atividade (ter uma contabilidade) e a terceira é o levantamento das demonstrações financeiras, daí vimos no art. 967 que diz que todo empresário deve ter uma inscrição, sabemos que tem um monte de empresários que não fazem isso, como a sacoleira, ela não vai na Junta Comercial, ela fica no informal. Mas dentro desta concepção de que as normas que estabelecem um comando devem ter junto com este comando para serem fortes uma sanção, eu olho na norma e vejo que não há nenhuma sanção, então a norma diz “todo empresário antes de começar a atividade empresarial precisa fazer seu registro, sua inscrição no Registro de Empresas, mas esta norma perde força, porque não tem nenhuma sanção, mas a sanção vem dentro do sistema, que vai afastando alguns direitos de quem pratica atividade empresarial sem ter registro, por exemplo, no §1º do art. 97 da LF, diz que o credor que quer pedir a falência, o credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades, por exemplo, um sujeito diz que quer decretar a falência de um empresário, mas antes o advogado pergunta se ele é um empresário regulado, porque se ele não me apresentar uma certidão, o pedido vai ser improcedente, quem pede precisa antes se apresentar e mostrar que tem regularidade, porque senão o pedido vai ser improcedente, vai ser extinto o feito sem apreciação do mérito por falta de documento que acompanha a petição inicial, então aqui está uma sanção, vou no art. 967 e não tem nada, mas vou na Lei de Falências e tem. Posso ser bem informal, como ser sacoleira, mas se abrir uma licitação para fornecimento de roupas e ela querer se apresentar, ela não vai poder, porque ela não tem regularidade. O credor é tranquilo, qualquer credor pode pedir a falência, mas para pedir tem que estar regulado. Situação Excepcional: O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativo às custas e ao pagamento das indenizações que tratam o art. 101 desta lei (o art. 101 diz que se tu fizer um pedido de falência, tudo mundo vai ficar sabendo que tem um pedido contra ti, e ele for leviano, ele vai ter que indenizar todos os prejuízos que o empresário sofreu em razão disso - art. 97, §2º. Essa esta é uma regra copiada do CPC, que diz que toda empresa estrangeira que quiser ingressar em juízo no Brasil, seja bem vinda, mas ela vai ter que caucionar as custas e as despesas processuais para que depois não seja improcedente a ação, ela ir embora e não pagar ninguém. Faz coisa julgada material o pedido que eventualmente não tenha sido regulado? Não, só formal, nesta circunstância tu tens que corrigir isso, por exemplo, fiz o pedido, não tinha regularidade, o juiz mandou extinguir o juízo sem apreciação do mérito, nem citou a outra parte, daí me regularizo e faço o pedido de novo. Quando a lei fala qualquer credor, o que imagino? Que se é qualquer credor, quando faço minha petição inicial contando a história que vendi para ele e ele não cumpriu a obrigação comigo, vou ter que juntar, sob o ponto de vista documental, a prova de que eu sou credor, porque se eu pensar que não vou juntar nada, porque se ele não negar, é incontroverso, mas não, eu preciso juntar a comprovação, porque o juiz quando recebe a petição inicial para verificar se há o mínimo de regularidade para determinar a citação, ele com certeza vai enxergar isso, se ele realmente é redor e ver se há a documentação relacionada. Obs.: Os credores são os usualmente responsáveis pelos pedidos de falência, ser credor pressupõe a prova de que sou credor, a documentação que demonstre que eu sou credor. Preciso ser um credor, se empresário, que tem regularidade, se não empresário, não precisa, porque a documentação de regularidade somente se aplica somente se eu sou um credor empresário. A questão que não é usual, isso tem um custo, a pessoa jurídica sair lá de fora, vir para o Brasil, contratar um advogado aqui no Brasil, traduzir documentação, ter que adiantar custas para entrar com pedido de falência contra alguma empresa é uma situação excepcional.
2.2. A Autofalência: Ex.: Fulano acordou hoje, os negócios estão péssimos, ele procura um advogado e diz que quer pedir a falência da empresa, mas daí pensam que ele está maluco, porque decretar a falência é igual a decretar a morte da empresa.  Enquanto a pessoa natural morre por circunstâncias naturais ou artificiais (tiro, etc), a pessoa jurídica tem a mesma lógica, porque é como dar um tiro, ela não vai ressuscitar depois que morrer. É possível o empresário querer decretar a própria falência? Sim, a lei pensa que talvez seja fundamental se retirar o mais depressa possível do mercado a empresa que tiver sofrendo da patologia do crédito, porque quanto menos tempo ela ficar no prejuízo, menos outras empresas vão sofrer com isso, como as pessoas naturais que estão sofrendo e quase morrendo, dizem que é melhor ele ir logo, porque está sofrendo demais e até contamino quem está em volta, e se a pessoa está muito mal, ela pode pedir para desligar os aparelhos, e a empresa é igual, se quiser tirar ela logo do mercado, pode, com o tempo e a empresa estando em dificuldade econômica, o empresário administrador começa a fazer malabarismo, e daí a coisa começa a ficar complicada, porque ele paga o credor que é mais amigo dele, começa a desviar dinheiro para colocar o bolso porque vê que a coisa está ruim, ele começa a praticar coisas que podem ser consideradas e qualificadas como crime se a falência for decretada, então o sistema dispõe que se a coisa vai mal e tu está vendo que não tem jeito, suspende tudo, decreta a falência que o prejuízo pessoal vai ser menor, claro que vai ter uma perda patrimonial, mas o risco de ser processado pessoalmente é menor, porque quem vai falir é a pessoa jurídica, não o sócio, a empresa quebrou, a grande perda para o sócio é que ele vai deixar de ter a distribuição dos lucros, se ele for sócio e administrador, enquanto administrador ele vai deixar de ter o pró-labore, mas se tu parar consequentemente e quebrou porque não tem condição economia, amanhã tu pode começar ouro negócio sem sofrer um procedimento no âmbito criminal. O art. 105 da LF é uma espécie de previsão legal para motivar aqueles que estão vendo que não vai ter uma mão melhor no jogo e que não vai ter como reverter a crise, a sair logo, porque tu não vai poder continuar no jogo, porque quanto mais tu continuar no jogo, mas tu vai sofrer e mais o resto vai sofrer, então é melhor pedir para sair. Às vezes é recomendado pelo advogado a autofalência, porque temos um problema, a minha empresa está mal, meu sonho de consumo nesta circunstância é fechar, não aguenta mais, ele quer começar a trabalhar com outras coisas, porque ele está só administrando contas para pagar, não receita, porque entra receita, paga, entra receita, paga, é oficial de justiça todo dia batendo na porta, o que ele faz? Encerra, mas o problema para encerrar a empresa é que ele precisa das certidões negativas dos tributos para apresentar e conseguir a baixa, porque senão continuar aberto, mas se eu continuo aberto, resolvo parar e não funcionar, embora o STJ tenha relativizado isso, normalmente os Tribunais dão isso como dissolução irregular, e isso permite que os credores vão até o patrimônio pessoal dos sócios numa execução, ou seja, pela dissolução irregular, os credores poderiam ir até o patrimônio do sócio. Então, o procedimento falimentar, embora as pessoas tenham horror a este nome, mas é a única forma de eu extinguir a sociedade sem a necessidade de certidão negativa, se ela está quebrada e eu não tenho as negativas, mas se eu efetivamente tenho a minha contabilidade em ordem, não fiz nenhum malabarismo que possa me incriminar, isso não vai me trazer nenhum problema, só teria algum problema na hipótese das dívidas trabalhistas, que ai sim o redirecionamento seria natural, mas daí com falência ou sem falência vou ter redirecionamento trabalhista igual. Então, o caso interessante de autofalência não é só porque o sócio acordou exótico e quer pedir a autofalência, e sim porque primeiro sem dúvida nenhuma para tirar esta empresa que está em dificuldades do sistema, para não contaminar os demais, e segundo porque talvez seja a única forma de extinguir a sociedade sem a necessidade de uma certidão negativa de tributos. Os sócios não são os empresários, e sim são sócios ou administradores, empresária era a sociedade, porque ela que praticava a empresa, então como há uma independência/autonomia, a empresa é uma pessoa e os sócios são outras pessoas, então eles não ficam impedidos de constituir outra sociedade, só fica impedido da prática da atividade empresarial se ele for um empresário individual. Mas claro que o empresário não constituir uma sociedade no mesmo ramo de atividade dizendo para os antigos clientes que ele vai abrir uma empresa no mesmo ramo da que faliu, porque daí seria considerado sucessão, mas em outro ramo pode abrir sim. Só se o sócio efetivamente ficou qualificado como alguém que praticou alguma irregularidade na empresa e daí sim ele vai ter um procedimento criminal contra ele e daí eventualmente ele vai ficar limitado. A autofalência também é uma possibilidade. Se eu for um empresário individual, eu mesmo que devo pedir a autofalência, mas se eu for uma Eireli, ela é uma pessoa independente do seu titular, então se o titular como controlador decide pedir, mas quem pede é a Eireli, porque quem vai falir é a Eireli, e não o sócio, se eu sou uma sociedade, os sócios até podem se reunir em Assembleia para deliberar isso, mas quem vai pedir a autofalência é a pessoa jurídica, não o sócio. Depois de decretar a falência, ela não pode mais comprar participação societária, nem nada, só os bens da empresa são vendidos, inclusive a marca, e pode-se comprar a marca e uma outra empresa começar a usá-la de novo, como ocorreu com a Ortopé, quando ela faliu, os bens dela foram vendidos, dentre eles a marca e o grupo Paquetá comprou por 15 milhões de reais e começou a utilizar nos seus sapatos. Então, a autofalência é uma hipótese que pode ser interessante para encerrar a sociedade sem ficar uma pendencia e um eventual problema de redirecionamento por dissolução irregular. Mas o medo da dissolução irregular só se justifica quando tu tens credores em cima de ti, se tu não tens nenhum credor, ele deixa funcionando a empresa, ninguém vai procurar ele mesmo, não tem problema nenhum.
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
2.3. Outros: O inciso II do art. 97 da LF só serve (e não é usual) para o empresário individual, porque só o empresário individual que pratica em nome próprio, não se constitui uma pessoa jurídica, é que tem cônjuge, herdeiro ou inventariante depois de falecer. Se for uma Eireli ou uma sociedade empresária, o cônjuge, herdeiros e inventariante não podem pedir a falência, porque quem tem que pedir a falência é a sociedade, e não o sócio. O inciso III significa que cada tipo de sociedade pode estabelecer a possibilidade em relação aos sócios, então quando vou constituir uma sociedade, o que posso colocar como uma cláusula do contrato, é que compete aos sócios como deliberação exclusiva decidir sobre o pedido de falência da empresa, então se eu tenho uma cláusula no contrato da sociedade que só os sócios em reunião podem fazer isso, não pode o administrador, por exemplo, acordar um dia de mau humor, contratar um advogado, passar uma procuração para ele e dizer que quer pedir a autofalência, porque o juiz vai querer olhar os atos constitutivos da sociedade, verificar se tem este tipo de cláusula, se tiver vai pedir a ata da reunião dos sócios deliberando pelo pedido de falência e daí sim vai ver se quem está pedindo tem legitimidade para pedir a autofalência, ou seja, quando eu tenho várias pessoas envolvidas numa sociedade, o que se quer nesta situação? Impedir que o administrador acorde de mau humor e possa colocar em risco toda a sociedade, então se a ideia é que estamos junto para o bem, vamos também deliberar sobre a questão ruim. A falência é um procedimento judicial, o administrador tem que outorgar uma procuração ao advogado, e na procuração vai ter a finalidade, que é pedir a autofalência da empresa XPTO que está outorgando, mas se tiver no contrato social ou na lei que regula aquela sociedade que é necessário a deliberação dos sócios, vai ter que ter deliberação dos sócios, senão não, porque na verdade uma sociedade como um grupo de pessoas tem 2 movimentos: Um que é o movimento interno de decisão, que são as Assembleias ou reuniões e depois disso alguém precisa manifestar a vontade da sociedade em relação a estas deliberações, e isso não será um sócio, quem fará isso será um administrador, porque é ele que fala pela sociedade. Na verdade o ato de deliberar é um ato complexo, não porque é difícil, mas sim porque tem mais de uma etapa: A primeira etapa é a deliberação os sócios se reunirem e deliberarem, deliberando, o administrador manifesta a vontade, e de que forma ele faz isso? Contrata um advogado e coloca na procuração do advogado que aquela procuração é para ele pedir a autofalência. Para se proteger e depois não me acusarem de estar fazendo coisas equivocadas sob o ponto de vista de legalidade, é muitas vezes importante não fazer uma procuração genérica neste caso, é importante dizer que o administrador está dando os poderes para o fim específico de pedir a autofalência da empresa tal, porque quando o outorgante assina, o advogado tem para ele tranquilidade de que ele, ao pedir a autofalência, não vai depois dizer que ele nunca pediu para pedir a falência da empresa e o advogado está pedindo, daí os sócios vão pedir responsabilização. Então, procurações genéricas são muito delicadas, porque por um lado dá um poder amplo, mas se esse poder eventualmente pode ser qualificado como mal usado, como as próprias regras sobre o mandado nos dizem, eu posso ser prejudicado, então nesta situação é importante colocar a finalidade d procuração que está recebendo para se proteger enquanto advogado.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

3. Para quem pedir?
3.1. O que é o Principal Estabelecimento?
3.2. A Questão da Filial.

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