Processo
e Procedimento:
-> No processo penal vamos
ter uma pretensão expressa pelo título da ação penal, que nos casos de ação
penal privada, é o querelante, e no de ação penal pública é o MP. A pretensão
acusatória vai ser colocada no processo, ou seja, vai se buscar, por meio da
ação penal, fazer com que se aplique o direito penal material, por exemplo,
para que eu possa aplicar a sanção qualquer um dos tipos penais (código penal
ou legislação ordinária), é fundamental que eu tenha um processo, sem processo
não tem como o MP (titular da ação penal) buscar a condenação de alguém para
que o Estado exerça a pretensão punitiva. Contra esta pretensão acusatória vai
se opor uma resistência para evitar que se imponha esta sanção, então se o
direito penal depende do processo para que ele seja aplicável, chego a seguinte
conclusão: A acusação exerce uma acusação, a defesa exerce uma resistência em
relação a esta pretensão, e ambos buscam a mesma coisa. Quem acusa e quem se
defende busca a mesma coisa, que é a satisfação jurídica, ou seja, uma satisfação
por parte do órgão julgador, uma satisfação que é uma satisfação jurídica por
um órgão jurisdicional. Pretensão e resistência são 2 afluentes que desembocam
no mesmo rio, que é a satisfação jurídica, é isso que vai se buscar. A satisfação
jurídica pelo órgão jurisdicional, consequentemente, o que podemos concluir a
partir desta ideia? Tenho uma pretensão, uma resistência e busco uma satisfação
jurídica, que é realizada por um órgão jurisdicional. Qual é o fim do processo?
Tenho uma pretensão e uma resistência que querem a satisfação jurídica, como
posso chamar esta satisfação jurídica? O exercício da jurisdição, o fim do
processo é a jurisdição, porque quando se oferece uma denúncia ou uma queixa
num processo se busca uma satisfação jurídica, quando o acusado se defende no
processo, ele busca uma satisfação jurídica e só pode exercer esta satisfação o
órgão jurisdicional, e isso por meio da jurisdição. Esta satisfação jurídica
tem que se dar por uma autoridade judiciária competente, senão não será de
forma válida. Como chego na jurisdição? Tenho que estabelecer quais são os atos
que acontecerão no meio do caminho. O processo, portanto, é um caminho cujo
ponto de chegada é a decisão final, que pode ser sentença ou acordão. A questão
é o que acontece neste caminho? Há vários atos, que serão chamados de atos
processuais. Então, no processo há vários atos processuais que vão chegar a uma
decisão final, é um conjunto de atos, todos eles fazem um sentido, todos eles
apresentam uma ordem. Quando tenho um ato hoje, o oferecimento da denúncia, em
seguida um outro ato, o recebimento da denúncia, depois tenho a citação do
acusado, intimação para a apresentação da resposta a acusação, depois tenho
resposta a acusação, todos estes atos estão em uma ordem cronológica, um depois
do outro, e podemos concluir que estes atos são atos sucessivos, acontecem um
depois do outro. São atos que possuem uma lógica entre eles que podemos dizer
que são atos coordenados. Então, temos um conjunto de atos sucessivos e
coordenados. Então, temos um conjunto de atos sucessivos e coordenados que vão
ter uma finalidade, que já vimos, que é uma decisão final, que vamos chegar à
conclusão de que o processo é um conjunto de atos sucessivos e coordenados que
tem por finalidade instrumentalizar a decisão final, só vou chegar na decisão final
passando por isso. Logo, podemos concluir que o processo é o conjunto de atos
sucessivos e coordenados entre si que servem para instrumentalizar o exercício
da decisão. Então, já sabemos que o processo se constitui na verdade em um
conjunto de atos sucessivos e coordenados que servem para instrumentalizar a
decisão final, esse processo vai ter uma pretensão acusatória, contra a qual
será oposta uma resistência e no qual vai se buscar uma satisfação jurídica. Há
2 conceitos de processo: O processo é uma pretensão acusatória em ralação a
qual se opõe uma resistência na busca de ambas as partes pela satisfação
jurídica por meio do órgão jurisdicional, e que ele é um conjunto de atos
sucessivos e coordenados entre si que servem para instrumentalizar a decisão
final, que na verdade é o exercício da jurisdição. Este é o conceito de
processo, ou seja, um duplo conceito para não deixar anda em aberto. Chegamos à
conclusão de que o processo na verdade é uma estrada que leva a um destino, que
é a decisão final. Há um destino e para chegar nele precisamos trafegar 130km,
mas não sabemos ainda que estrada pegar, por exemplo, resolvemos ir para
Atlântida no fim de semana e resolvemos depois de um domingo ensolarado sair da
praia às 18h e voltar para Porto Alegre e vamos decidir se vamos sair da praia
e pegar a Estrada do Mar para depois pegar a Freeway, se vou pegar a estradinha
que vai dar na BR-101 para pegar a Freeway ou se vamos sair pela RS-40 em Santo
Antônio da Patrulha para depois chegar no mesmo lugar, para chegar em Porto
Alegre, ou seja, o nosso destino é Porto Alegre, mas o caminho que temos a
disposição é mais de um porque na verdade o processo é a viagem para Porto
Alegre, e o procedimento é o caminho a ser percorrido, quantos pardais vou ter
na Estada do Mar, quantos pedágios vou ter, se não vou ter pedágio, e não vou
ter pardal, ou seja, como vai ser a viagem. O processo é a viagem e o
procedimento é o caminho.
(22:30.0)
Pretensão Resistência
Acusatória
Satisfação
Jurídica
(pelo
órgão jurisdicional)
Podemos dizer que o procedimento é a forma como se apresenta o conjunto de
atos processuais. Qual a ordem desses atos? Quais os prazos desses atos? Quem
realiza o que no processo?
Procedimento = Rito Processual:
O procedimento é a forma de desenvolvimento do processo, nessa forma de desenvolvimento
delimitamos o nosso caminho. Se tenho um rito processual, tenho uma ordem que
deve ser seguida, uma série de passos que devem ser seguidos, ou seja, tenho
formas que devem ser observadas, regras de andamento que vamos compreender a
partir de um determinado princípio, quando não observo o procedimento, consequentemente
não estou observando o processo como ele deveria ser, não estou observando o
devido processo legal. O princípio que vai reger a necessidade de observância
dos procedimento é o Princípio do Devido Processo Legal, que é o princípio mãe
de todos os outros princípios que deveriam ser subprincípios, princípio do
contraditório, da ampla defesa, da inadmissibilidade de provas ilícitas, todos
esses são princípios que decorrem do devido processo legal, que significa a
observação do funcionamento do processo conforme a legalidade, conforme as
previsões legais. Deste princípio que vem todos os outros princípio que
precisamos ainda no nosso modelo brasileiro para que se efetivem os direito, por
exemplo, preciso ter uma Constituição que fale que deve ser respeitado o
princípio do contraditório, porque a minha história legislativa não é uma história
que tem por hábito preservar o contraditório, então preciso que esteja expresso
na Constituição o princípio do contraditório, se for para a constituição
americana não vai ter uma previsão do princípio do contraditório, não existe
isso, e isso significa que não tem contraditório nos EUA ou na Inglaterra? Não,
significa na verdade que o princípio do contraditório para eles é algo tão básico,
tão pretérito que está dentro da ideia de devido processo legal, um processo se
contraditório ou que tenha lesão ao contraditório não é um devido processo
legal. Então, o devido processo legal, além de ser o princípio mãe, no direito
brasileiro vamos ver uma relação muito íntima em relação a questão da
observância do procedimento, dos ritos processuais. A legislação brasileira vai
trazer duas distinções básicas de processo: Procedimento comum e procedimentos
especiais. Existe um critério para definir o que são e quais são os
procedimentos comuns e outro critério para definir o que são e quais são os
procedimentos especiais. O critério para definir qual é o procedimento aplicado
é a quantidade de pena no procedimento comum, e o critério nos procedimentos
especiais é a natureza, ou seja se eu tiver um crime contra a honra eu tenho um
procedimento especial aplicável, porque a lei prevê isso. Se tiver um crime
recorrente a Lei de Drogas, tenho um procedimento especial, crime doloso contra
a vida, embora no código apareça dentro do catálogo de procedimentos comuns,
ele é procedimento especial, porque ele tem um rito específico a partir da
natureza do crime praticado.
(39:20.0) hahaha
Procedimentos
Penais na Legislação Brasileira:
Art. 394 do CPP – A regra é o
procedimento comum, mas a especialidade atrai para o procedimento especial.
Art. 394. O procedimento será comum ou
especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário,
sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de
pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei
especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do
Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos
arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398
deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda
que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos
procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento
ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
* Comuns – Critério:
Quantidade de Pena Máxima...
-> Ordinário: Pena máxima
superior ou igual a 4 anos.
-> Sumário: Pena máxima inferior
a 4 e maior que 2 anos.
-> Sumaríssimo: Infrações
penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (Lei 9.099/95). Art. 61 da
Lei 9.099/95: Contravenções penais (natureza da infração, não do crime) e pena
máxima igual ou menor que 2 anos.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que
a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa.
* Especiais – Critério:
Natureza do Crime.
Procedimento
Sumaríssimo (Lei 9.099/95):
-> Contravenções e crimes
com pena máxima cominada em até 2 anos (infrações penais de menor potencial
ofensivo).
-> A Lei dos Juizados
Especiais Criminais surge em 1995, ela é uma lei que tinha por objetivo
restringir/diminuir as hipóteses de aplicação de pena privativa de liberdade,
transformar o funcionamento dos processos, dos delitos ou das infrações penais
mais simples, dar uma maior celeridade para aqueles processos e há um novo
funcionamento, tirar da pilha das varas comuns aqueles processos que não teriam
repercussão de que fatalmente cairiam na prescrição tendo em vista a quantidade
de trabalho existente nestas varas e também dar uma maior celeridade para a
atividade policial focando a atividade policial em casos que de fato tivessem
alguma repercussão. Então, surge a Lei dos Juizados Especiais em 1995
justamente com estas finalidades, baseada em 4 princípios que vão estar
expressos no art. 62 da Lei 9.099/95.
Art. 62. O
processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não
privativa de liberdade.
-> Princípios:
* Oralidade: Os atos serão
preferencialmente orais, menos papel, mais atos praticados em audiência de
forma oral. Ex.: A defesa preliminar neste procedimento é oral.
* Informalidade: Existe uma
forma a ser respeitada, mas existe um menor apego a questão da forma, os atos
acontecem, há citação e intimação, mas se busca uma informalidade, no sentido de
tentar deixar o processo o mais rápido possível.
* Celeridade: É um
procedimento que é enxuto, que busca fazer com que o processo passe rapidamente
pelo judiciário, há uma concentração de atos neste procedimento.
* Economia Processual: Evitar
a prática de atos desnecessário.
Todos esses princípios são para:
- Reparação dos danos sofridos
pela vítima
- Aplicação de pena não
privativa de liberdade: Pode ser estranho falarmos disso em relação a
contravenções e em crimes que a pena máxima seja até 2 anos, porque na verdade
sabemos que quando o crime tem a pena aplicada inferior a 4 anos e esse delito
não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, pode se substituir a
pena de prisão por pena restritiva de direitos, mas a lei é de 1995 e em 1997 é
que houve a alteração do CP ampliando as hipóteses de substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
-> A Lei 9.099/95 traz
especificamente em relação ao procedimento sumaríssimo 3 novidades
fundamentais:
- Termo Circunstanciado: Art. 69. A autoridade policial
que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Então, a autoridade policial toma conhecimento do
fato, lavra o termo circunstanciado, encaminha o autor do fato e a vítima para
o foro para que lá sejam recebidos pelo juiz para iniciar o procedimento, esse
é o grande problema da Lei 9.099/95, porque ela prevê um funcionamento que a
polícia e o judiciário não tem como intervir, e a consequência disso é que
dependendo da comarca e do Estado, e às vezes dependendo do próprio juizado,
vai haver funcionamento diferente de procedimentos. Os únicos delitos em que a
autoridade policial lavra o termo circunstanciado, encaminha direto para o juiz
e tem um juiz esperando é nos estádios de futebol, porque lá tem um juiz de
plantão, tem um promotor esperando, vai acontecer a confusão na arquibancada,
as pessoas serão levadas perante o juiz, vão lavrar o termo circunstanciado
pelo delegado que estiver presente, vai passar no juiz e já vai se fazer a audiência
ali, e isso cria um problema para o acusado que quer ser defendido pelo seu
advogado, porque vai acontecer muito rápido, muito célere e ele provavelmente
não vai ser defendido por quem ele queira. O termo circunstanciado é uma
novidade, porque antes quando tínhamos a ocorrência de um fato criminoso, tínhamos
a instauração do inquérito, faziam a investigação em relação aos fatos,
encaminhava para o MP e ele fazia a denúncia, mas se acabou com o inquérito nos
delitos de menor potencial ofensivo, é uma exceção ter um inquérito nos delitos
de menor potencial ofensivo, só quando não se tem indicação da autoria é que
vai haver um inquérito num delito de menor potencial ofensivo. Tenho o registro
da ocorrência, o delegado anota o que tiver que anotar, se tiver lesão, ele
encaminha para a perícia, chega o auto do exame de corpo de delito e vai se colocar
junto com o termo circunstanciado, ou vai se remete direto para o foro, daí vi
depender, e esse é o problema, porque o procedimento é feito de uma forma inaplicável
na maioria dos lugares, ou inexequível, por exemplo, em Florianópolis quem
marca a data da audiência de conciliação que vai acontecer no foro é o
delegado, em algumas outras cidades também é assim, mas aqui em Porto Alegre
não, aqui sai da polícia, vai para o foro e o foro organiza conforme a agenda
que eles têm, em outros lugares é marcada esta audiência preliminar e ela nem
acontece, pelo menos no início dos anos 2000 no RJ chegava no saguão do foro,
olhava a relação das audiências, todas marcadas para às 14h, daí sai o
funcionário da secretaria e diz que a audiência das 14h, quem vai fazer acordo
fica no lado esquerdo e quem não vai fazer acordo fica do ado direito, e daí
pega quem vai fazer acordo, manda fazer uma fila, entram no cartório um de cada
vez para consignar o acordo que vai fazer, totalmente fora do procedimento. Essa
é a dificuldade que a Lei 9.099 tem, o termo circunstanciado serviu para tirar
da polícia a necessidade de realização de inquéritos desnecessários, de
inquéritos que apenas tomariam tempo da autoridade policial, mas trouxe um
outro problema que foi: Antes na formalidade, muitas coisas se resolviam na
delegacia, chamavam os vizinhos que estavam brigando, sentavam na frente do
delegado, o delegado dava uma dura nos dois para eles se organizarem, eles
chegavam num acordo e estava tudo resolvido, mas hoje em dia não, hoje a
polícia lavra o termo circunstanciado, vai direto para o foro. Então, tivemos
um direcionamento de toda uma demanda que existia e era direcionada para o órgão
judicial e acabou sendo direcionado em prol do judiciário e temos um acumulo de
processos no judiciário. Então, o termo circunstanciado é o registro da
ocorrência policial com a realização de algum ato policial imprescindível para
a demonstração da ocorrência do crime. Ex.: O STF no final dos anos 90 se deparou
com um caso em que ele tinha que julgar um habeas corpus de uma sogra que tinha
levado uma canelada do genro, o Supremo estava julgando isso, ou seja, coisas
que já eram para estar definidas há muito tempo estava lá no STF aumentando a
pilha de processos do STF.
- Composição Civil: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério
Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena
não privativa de liberdade. A
composição civil é um acordo entre a vítima e o autor do fato antes do início
do processo. Então, dento da ideia da reparação dos danos sofridos pela vítima,
existe esta possibilidade de composição entra a vítima e o autor do fato. Esse
acordo vai existir nas ações penais privadas e nas ações penais públicas
condicionadas, porque a ação penal privada é titularidade da vítima e a ação
penal pública condicionada ainda está na esfera de controle da vítima, tendo em
vista que não existe ainda o processos criminal, então na ação penal privada e
na ação penal pública condicionada, quando ocorre a composição civil existe uma
denúncia ao direito de queixa ou ao direito de representação, com uma desistência
ou retratação também (depois veremos melhor o procedimento). Envolve a vítima e
o autor do fato (já diz que o fato aconteceu e que ele é autor, embora que não tenha
processo ainda).
- Transação Penal: Art. 76. Envolve
MP e autor do fato antes do oferecimento da denúncia. É dinheiro, obrigação de
fazer, reparação de um dano. Se faz a composição em audiência e se faz uma audiência
preliminar, antes do oferecimento da denúncia, vai estar lá o autor do fato e a
vítima, eles vão negociar um acordo, o juiz homologa aquele acordo e aquela
sentença vai repercutir na esfera cível. E a transação penal é o acordo entre o
MP e o acusado no qual é imposta alguma condição para que ele não responda o
processo, para que ele não tenha que responder ao processo. Vai ter um problema
na relação do código, porque o artigo fala em aplicação de pena restritiva de
direito, mas não pode, isso é inconstitucional, porque pena pressupõe processo,
aqui não temos processo, então tem esta questão também, a lei tem vários
problemas.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se
de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento,
o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas
hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até
a metade.
§ 2º Não se
admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido
o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido
o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
§ 3º Aceita a
proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz.
§ 4º Acolhendo
a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos.
§ 5º Da
sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82
desta Lei.
§ 6º A
imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.
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