terça-feira, 11 de março de 2014

Direito Processual Penal II (11/03/2014)



Processo e Procedimento:

-> No processo penal vamos ter uma pretensão expressa pelo título da ação penal, que nos casos de ação penal privada, é o querelante, e no de ação penal pública é o MP. A pretensão acusatória vai ser colocada no processo, ou seja, vai se buscar, por meio da ação penal, fazer com que se aplique o direito penal material, por exemplo, para que eu possa aplicar a sanção qualquer um dos tipos penais (código penal ou legislação ordinária), é fundamental que eu tenha um processo, sem processo não tem como o MP (titular da ação penal) buscar a condenação de alguém para que o Estado exerça a pretensão punitiva. Contra esta pretensão acusatória vai se opor uma resistência para evitar que se imponha esta sanção, então se o direito penal depende do processo para que ele seja aplicável, chego a seguinte conclusão: A acusação exerce uma acusação, a defesa exerce uma resistência em relação a esta pretensão, e ambos buscam a mesma coisa. Quem acusa e quem se defende busca a mesma coisa, que é a satisfação jurídica, ou seja, uma satisfação por parte do órgão julgador, uma satisfação que é uma satisfação jurídica por um órgão jurisdicional. Pretensão e resistência são 2 afluentes que desembocam no mesmo rio, que é a satisfação jurídica, é isso que vai se buscar. A satisfação jurídica pelo órgão jurisdicional, consequentemente, o que podemos concluir a partir desta ideia? Tenho uma pretensão, uma resistência e busco uma satisfação jurídica, que é realizada por um órgão jurisdicional. Qual é o fim do processo? Tenho uma pretensão e uma resistência que querem a satisfação jurídica, como posso chamar esta satisfação jurídica? O exercício da jurisdição, o fim do processo é a jurisdição, porque quando se oferece uma denúncia ou uma queixa num processo se busca uma satisfação jurídica, quando o acusado se defende no processo, ele busca uma satisfação jurídica e só pode exercer esta satisfação o órgão jurisdicional, e isso por meio da jurisdição. Esta satisfação jurídica tem que se dar por uma autoridade judiciária competente, senão não será de forma válida. Como chego na jurisdição? Tenho que estabelecer quais são os atos que acontecerão no meio do caminho. O processo, portanto, é um caminho cujo ponto de chegada é a decisão final, que pode ser sentença ou acordão. A questão é o que acontece neste caminho? Há vários atos, que serão chamados de atos processuais. Então, no processo há vários atos processuais que vão chegar a uma decisão final, é um conjunto de atos, todos eles fazem um sentido, todos eles apresentam uma ordem. Quando tenho um ato hoje, o oferecimento da denúncia, em seguida um outro ato, o recebimento da denúncia, depois tenho a citação do acusado, intimação para a apresentação da resposta a acusação, depois tenho resposta a acusação, todos estes atos estão em uma ordem cronológica, um depois do outro, e podemos concluir que estes atos são atos sucessivos, acontecem um depois do outro. São atos que possuem uma lógica entre eles que podemos dizer que são atos coordenados. Então, temos um conjunto de atos sucessivos e coordenados. Então, temos um conjunto de atos sucessivos e coordenados que vão ter uma finalidade, que já vimos, que é uma decisão final, que vamos chegar à conclusão de que o processo é um conjunto de atos sucessivos e coordenados que tem por finalidade instrumentalizar a decisão final, só vou chegar na decisão final passando por isso. Logo, podemos concluir que o processo é o conjunto de atos sucessivos e coordenados entre si que servem para instrumentalizar o exercício da decisão. Então, já sabemos que o processo se constitui na verdade em um conjunto de atos sucessivos e coordenados que servem para instrumentalizar a decisão final, esse processo vai ter uma pretensão acusatória, contra a qual será oposta uma resistência e no qual vai se buscar uma satisfação jurídica. Há 2 conceitos de processo: O processo é uma pretensão acusatória em ralação a qual se opõe uma resistência na busca de ambas as partes pela satisfação jurídica por meio do órgão jurisdicional, e que ele é um conjunto de atos sucessivos e coordenados entre si que servem para instrumentalizar a decisão final, que na verdade é o exercício da jurisdição. Este é o conceito de processo, ou seja, um duplo conceito para não deixar anda em aberto. Chegamos à conclusão de que o processo na verdade é uma estrada que leva a um destino, que é a decisão final. Há um destino e para chegar nele precisamos trafegar 130km, mas não sabemos ainda que estrada pegar, por exemplo, resolvemos ir para Atlântida no fim de semana e resolvemos depois de um domingo ensolarado sair da praia às 18h e voltar para Porto Alegre e vamos decidir se vamos sair da praia e pegar a Estrada do Mar para depois pegar a Freeway, se vou pegar a estradinha que vai dar na BR-101 para pegar a Freeway ou se vamos sair pela RS-40 em Santo Antônio da Patrulha para depois chegar no mesmo lugar, para chegar em Porto Alegre, ou seja, o nosso destino é Porto Alegre, mas o caminho que temos a disposição é mais de um porque na verdade o processo é a viagem para Porto Alegre, e o procedimento é o caminho a ser percorrido, quantos pardais vou ter na Estada do Mar, quantos pedágios vou ter, se não vou ter pedágio, e não vou ter pardal, ou seja, como vai ser a viagem. O processo é a viagem e o procedimento é o caminho.
(22:30.0)

Pretensão                                                                                                                                        Resistência
Acusatória                                                                                                                                      
                                                                              Satisfação Jurídica
                                                                      (pelo órgão jurisdicional)

Podemos dizer que o procedimento é a forma como se apresenta o conjunto de atos processuais. Qual a ordem desses atos? Quais os prazos desses atos? Quem realiza o que no processo?
Procedimento = Rito Processual: O procedimento é a forma de desenvolvimento do processo, nessa forma de desenvolvimento delimitamos o nosso caminho. Se tenho um rito processual, tenho uma ordem que deve ser seguida, uma série de passos que devem ser seguidos, ou seja, tenho formas que devem ser observadas, regras de andamento que vamos compreender a partir de um determinado princípio, quando não observo o procedimento, consequentemente não estou observando o processo como ele deveria ser, não estou observando o devido processo legal. O princípio que vai reger a necessidade de observância dos procedimento é o Princípio do Devido Processo Legal, que é o princípio mãe de todos os outros princípios que deveriam ser subprincípios, princípio do contraditório, da ampla defesa, da inadmissibilidade de provas ilícitas, todos esses são princípios que decorrem do devido processo legal, que significa a observação do funcionamento do processo conforme a legalidade, conforme as previsões legais. Deste princípio que vem todos os outros princípio que precisamos ainda no nosso modelo brasileiro para que se efetivem os direito, por exemplo, preciso ter uma Constituição que fale que deve ser respeitado o princípio do contraditório, porque a minha história legislativa não é uma história que tem por hábito preservar o contraditório, então preciso que esteja expresso na Constituição o princípio do contraditório, se for para a constituição americana não vai ter uma previsão do princípio do contraditório, não existe isso, e isso significa que não tem contraditório nos EUA ou na Inglaterra? Não, significa na verdade que o princípio do contraditório para eles é algo tão básico, tão pretérito que está dentro da ideia de devido processo legal, um processo se contraditório ou que tenha lesão ao contraditório não é um devido processo legal. Então, o devido processo legal, além de ser o princípio mãe, no direito brasileiro vamos ver uma relação muito íntima em relação a questão da observância do procedimento, dos ritos processuais. A legislação brasileira vai trazer duas distinções básicas de processo: Procedimento comum e procedimentos especiais. Existe um critério para definir o que são e quais são os procedimentos comuns e outro critério para definir o que são e quais são os procedimentos especiais. O critério para definir qual é o procedimento aplicado é a quantidade de pena no procedimento comum, e o critério nos procedimentos especiais é a natureza, ou seja se eu tiver um crime contra a honra eu tenho um procedimento especial aplicável, porque a lei prevê isso. Se tiver um crime recorrente a Lei de Drogas, tenho um procedimento especial, crime doloso contra a vida, embora no código apareça dentro do catálogo de procedimentos comuns, ele é procedimento especial, porque ele tem um rito específico a partir da natureza do crime praticado.
(39:20.0) hahaha

Procedimentos Penais na Legislação Brasileira:

Art. 394 do CPP – A regra é o procedimento comum, mas a especialidade atrai para o procedimento especial.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
* Comuns – Critério: Quantidade de Pena Máxima...
-> Ordinário: Pena máxima superior ou igual a 4 anos.
-> Sumário: Pena máxima inferior a 4 e maior que 2 anos.
-> Sumaríssimo: Infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (Lei 9.099/95). Art. 61 da Lei 9.099/95: Contravenções penais (natureza da infração, não do crime) e pena máxima igual ou menor que 2 anos.
Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
* Especiais – Critério: Natureza do Crime.

Procedimento Sumaríssimo (Lei 9.099/95):

-> Contravenções e crimes com pena máxima cominada em até 2 anos (infrações penais de menor potencial ofensivo).
-> A Lei dos Juizados Especiais Criminais surge em 1995, ela é uma lei que tinha por objetivo restringir/diminuir as hipóteses de aplicação de pena privativa de liberdade, transformar o funcionamento dos processos, dos delitos ou das infrações penais mais simples, dar uma maior celeridade para aqueles processos e há um novo funcionamento, tirar da pilha das varas comuns aqueles processos que não teriam repercussão de que fatalmente cairiam na prescrição tendo em vista a quantidade de trabalho existente nestas varas e também dar uma maior celeridade para a atividade policial focando a atividade policial em casos que de fato tivessem alguma repercussão. Então, surge a Lei dos Juizados Especiais em 1995 justamente com estas finalidades, baseada em 4 princípios que vão estar expressos no art. 62 da Lei 9.099/95.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
-> Princípios:
* Oralidade: Os atos serão preferencialmente orais, menos papel, mais atos praticados em audiência de forma oral. Ex.: A defesa preliminar neste procedimento é oral.
* Informalidade: Existe uma forma a ser respeitada, mas existe um menor apego a questão da forma, os atos acontecem, há citação e intimação, mas se busca uma informalidade, no sentido de tentar deixar o processo o mais rápido possível.
* Celeridade: É um procedimento que é enxuto, que busca fazer com que o processo passe rapidamente pelo judiciário, há uma concentração de atos neste procedimento.
* Economia Processual: Evitar a prática de atos desnecessário.

Todos esses princípios são para:
- Reparação dos danos sofridos pela vítima
- Aplicação de pena não privativa de liberdade: Pode ser estranho falarmos disso em relação a contravenções e em crimes que a pena máxima seja até 2 anos, porque na verdade sabemos que quando o crime tem a pena aplicada inferior a 4 anos e esse delito não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, pode se substituir a pena de prisão por pena restritiva de direitos, mas a lei é de 1995 e em 1997 é que houve a alteração do CP ampliando as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

-> A Lei 9.099/95 traz especificamente em relação ao procedimento sumaríssimo 3 novidades fundamentais:
- Termo Circunstanciado: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Então, a autoridade policial toma conhecimento do fato, lavra o termo circunstanciado, encaminha o autor do fato e a vítima para o foro para que lá sejam recebidos pelo juiz para iniciar o procedimento, esse é o grande problema da Lei 9.099/95, porque ela prevê um funcionamento que a polícia e o judiciário não tem como intervir, e a consequência disso é que dependendo da comarca e do Estado, e às vezes dependendo do próprio juizado, vai haver funcionamento diferente de procedimentos. Os únicos delitos em que a autoridade policial lavra o termo circunstanciado, encaminha direto para o juiz e tem um juiz esperando é nos estádios de futebol, porque lá tem um juiz de plantão, tem um promotor esperando, vai acontecer a confusão na arquibancada, as pessoas serão levadas perante o juiz, vão lavrar o termo circunstanciado pelo delegado que estiver presente, vai passar no juiz e já vai se fazer a audiência ali, e isso cria um problema para o acusado que quer ser defendido pelo seu advogado, porque vai acontecer muito rápido, muito célere e ele provavelmente não vai ser defendido por quem ele queira. O termo circunstanciado é uma novidade, porque antes quando tínhamos a ocorrência de um fato criminoso, tínhamos a instauração do inquérito, faziam a investigação em relação aos fatos, encaminhava para o MP e ele fazia a denúncia, mas se acabou com o inquérito nos delitos de menor potencial ofensivo, é uma exceção ter um inquérito nos delitos de menor potencial ofensivo, só quando não se tem indicação da autoria é que vai haver um inquérito num delito de menor potencial ofensivo. Tenho o registro da ocorrência, o delegado anota o que tiver que anotar, se tiver lesão, ele encaminha para a perícia, chega o auto do exame de corpo de delito e vai se colocar junto com o termo circunstanciado, ou vai se remete direto para o foro, daí vi depender, e esse é o problema, porque o procedimento é feito de uma forma inaplicável na maioria dos lugares, ou inexequível, por exemplo, em Florianópolis quem marca a data da audiência de conciliação que vai acontecer no foro é o delegado, em algumas outras cidades também é assim, mas aqui em Porto Alegre não, aqui sai da polícia, vai para o foro e o foro organiza conforme a agenda que eles têm, em outros lugares é marcada esta audiência preliminar e ela nem acontece, pelo menos no início dos anos 2000 no RJ chegava no saguão do foro, olhava a relação das audiências, todas marcadas para às 14h, daí sai o funcionário da secretaria e diz que a audiência das 14h, quem vai fazer acordo fica no lado esquerdo e quem não vai fazer acordo fica do ado direito, e daí pega quem vai fazer acordo, manda fazer uma fila, entram no cartório um de cada vez para consignar o acordo que vai fazer, totalmente fora do procedimento. Essa é a dificuldade que a Lei 9.099 tem, o termo circunstanciado serviu para tirar da polícia a necessidade de realização de inquéritos desnecessários, de inquéritos que apenas tomariam tempo da autoridade policial, mas trouxe um outro problema que foi: Antes na formalidade, muitas coisas se resolviam na delegacia, chamavam os vizinhos que estavam brigando, sentavam na frente do delegado, o delegado dava uma dura nos dois para eles se organizarem, eles chegavam num acordo e estava tudo resolvido, mas hoje em dia não, hoje a polícia lavra o termo circunstanciado, vai direto para o foro. Então, tivemos um direcionamento de toda uma demanda que existia e era direcionada para o órgão judicial e acabou sendo direcionado em prol do judiciário e temos um acumulo de processos no judiciário. Então, o termo circunstanciado é o registro da ocorrência policial com a realização de algum ato policial imprescindível para a demonstração da ocorrência do crime. Ex.: O STF no final dos anos 90 se deparou com um caso em que ele tinha que julgar um habeas corpus de uma sogra que tinha levado uma canelada do genro, o Supremo estava julgando isso, ou seja, coisas que já eram para estar definidas há muito tempo estava lá no STF aumentando a pilha de processos do STF.
- Composição Civil: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A composição civil é um acordo entre a vítima e o autor do fato antes do início do processo. Então, dento da ideia da reparação dos danos sofridos pela vítima, existe esta possibilidade de composição entra a vítima e o autor do fato. Esse acordo vai existir nas ações penais privadas e nas ações penais públicas condicionadas, porque a ação penal privada é titularidade da vítima e a ação penal pública condicionada ainda está na esfera de controle da vítima, tendo em vista que não existe ainda o processos criminal, então na ação penal privada e na ação penal pública condicionada, quando ocorre a composição civil existe uma denúncia ao direito de queixa ou ao direito de representação, com uma desistência ou retratação também (depois veremos melhor o procedimento). Envolve a vítima e o autor do fato (já diz que o fato aconteceu e que ele é autor, embora que não tenha processo ainda).
- Transação Penal: Art. 76. Envolve MP e autor do fato antes do oferecimento da denúncia. É dinheiro, obrigação de fazer, reparação de um dano. Se faz a composição em audiência e se faz uma audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia, vai estar lá o autor do fato e a vítima, eles vão negociar um acordo, o juiz homologa aquele acordo e aquela sentença vai repercutir na esfera cível. E a transação penal é o acordo entre o MP e o acusado no qual é imposta alguma condição para que ele não responda o processo, para que ele não tenha que responder ao processo. Vai ter um problema na relação do código, porque o artigo fala em aplicação de pena restritiva de direito, mas não pode, isso é inconstitucional, porque pena pressupõe processo, aqui não temos processo, então tem esta questão também, a lei tem vários problemas.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

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