segunda-feira, 31 de março de 2014

Direito do Trabalho I (31/03/2014)

-> Vimos na aulas passada até o inciso XXIII do art. 7º da CF.

XXIV - aposentadoria;
Não tem o que falar, todo mundo tem direito a se aposentar, ou por idade ou por tempo de serviço.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Isso normalmente é para o pessoal mais carente, mas existe o direito a creches e pré-escolas, a constituição permite, mas tem uma emenda constitucional que fala disso, tem que examinar quem tem ou não direito.
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Todos os acordos coletivos de trabalho são reconhecidos pela CF e daí tem que ser adimplidos, por isso que se diz que toda vez que há um acordo coletivo de trabalho entre as categorias de empregados e empregadores, isso é uma norma legal, isso é lei. Aquele acordo tem que ser cumprido, por isso que muitas vezes custa para se fechar um acordo, as partes não querem fechar o acordo, porque se no momento que o acordo for fechado, ele tem que ser cumprido, e ele vai por 1 ano, e durante este ano terá que ser obedecido, inclusive numa greve. Se houver uma greve e for feito um acordo de aumento, por exemplo, a classe trabalhadora quer 10% e o empregador só quer pagar 7%, daí fazem um acordo em 8%, foi feito o acordo, foi homologado o acordo, passa 2 ou 3 meses e os empregados querem fazer greve de novo porque não gostaram do aumento, mas esta greve será considerada ilegal, porque durante 12 meses vai perdurar aquele acordo feito, então o aumento foi dado para perdurar por 12 meses, eles só podem discutir de novo um aumento, e legalmente se quiserem fazer greve, quando vencer aquele acordo anterior, ou seja, 12 meses, daí se discute um novo aumento na data base.
XXVII ­ proteção em face da automação, na forma da lei;
Já vimos.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Também já vimos, é obrigatório! A indenização que está prevista é direito dos empregados.
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
A prescrição, que era bienal, passou a ser quinquenal, são 5 anos para prescrever. Tem um detalhe, a prescrição do direito de ação continuou bienal. Isso funciona assim: Se eu mandar uma empregada embora da minha empresa, ela tem 2 anos para entrar com a reclamatória contra o empregador, para fazer valer o direito de ação dela, se ela entrar nesses 2 anos contra mim, podemos voltar 5 anos, retroage 5 anos, mas ela tem que usar o direito de ação dentro dos 2 anos, e se ela não reclamar dentro desses 2 anos, ela perde o direito de ação. Funciona da seguinte maneira: Você deixou passar 1 ano, por exemplo, e tem 2 anos para entrar, entrou 1 ano depois, obviamente que quando tu for usar estes 5 anos para trás, você só vai conseguir utilizar 4 anos, porque 1 ano já perdi, porque é 5 anos da data em que tu entrou, então eu tenho 2 anos, se eu entrar no último dia dos 2 anos, só vou retroceder 3 anos, porque perdi 2 anos, daí eu vou retroceder 5 anos, mas 2 anos eu não trabalhei, então vou pegar 3 anos atrás. Então, é 5 anos a prescrição, são 5 anos para trás, daí você pode entrar até em 2 anos e depois utilizar os 5 anos, então poderá ser 3, 4 ou 5 anos. Se eu entrar no dia seguinte a demissão com a reclamatória, vou utilizar os 5 anos para trás.
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Revogado pela EC-000.028-2000)
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela EC-000.028-2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Não pode haver qualquer diferenciação salarial quando os trabalhadores exercerem exatamente a mesa função, tiverem o mesmo tempo de serviço, tudo igual em função de sexo, idade, estado civil, não existe mais, se o trabalho, a função e o tempo de serviço for o mesmo, o salário tem que ser o mesmo. A não ser que um trabalhador tenha mais de 2 anos na função do que o outro, daí vai ganhar mais do que o que entrou agora, é a única brecha que há, daí ganha, fora isso a empresa não ganha nunca! Não pode dar diferenciação porque um trabalha mais que o outro, daí vão dando cada vez mais aumento para ele e deixar o outro que entrou na mesma data com o salário inicial.
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Não pode de maneira nenhuma discriminar um portador de deficiência! Se ele tem condições de fazer, não pode haver discriminação nenhuma! Ex.: Ação no MP contra uma empresa que tinha que ter um nº X de deficientes, ela colocou esse nº X, mas discriminavam eles, e tinha uns 2 deles que o trabalho que deram para eles era um pouco além das suas capacidades, mas a função os outros 3 não era, eles tinham funções normais, só que andavam de cadeira de rodas, tinham deficiência, mas que não afetava no trabalho, e estavam diferenciando, estavam realmente fazendo com que eles até ganhassem menos, colocavam em atividades de trabalho com menor responsabilidade, mas ele é deficiente porque ele não anda, ele não é deficiente porque não pensa, ele pode fazer o trabalho, por exemplo, um deficiente foi contratado para atuar trabalhar numa máquina e deram outra, porque achavam que ele não tinha condições de atuar na que tinha sido contratado, mas ele podia sim, tinha plenas condições, era só chegar e encostar nos botões. Não pode discriminar o deficiente! Hoje é obrigado a ter alguns deficientes na empresa e o MP fica em cima. Tem que procurar facilitar a vida dessas pessoas, fazer rampas e tal. Tem que ter um respeito muito grande com os deficientes e a constituição protege isso!
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Não se pode, a não ser que o trabalho seja diferente, se o trabalho for igual, não pode discriminar.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Para menor de 18 anos não pode trabalho noturno, insalubre, penoso ou perigoso. Menor de 16 anos não pode haver qualquer tipo de trabalho, a não ser que seja como aprendiz, daí pode a partir dos 14 anos. Lá no nordeste usam muito as crianças para colher cana, e além de não poder por serem menores, é um trabalho penoso! Ex.: Denúncia anônima na procuradoria de que havia menores trabalhando em uma mina, montaram um esquema e invadiram a mina, mas chegaram lá e não tinha nenhum menor lá e disseram que nunca trabalharam menores lá, foram embora, porque o trabalho era ruim, mas todos eram maiores, eles recebiam periculosidade ou insalubridade, mas depois veio outra denúncia anônima sobre isso, foram na mina de novo e não encontraram menor nenhum, e depois se descobriu que eles tinha um posto de observação, quando eles iam na mina com os carros do MP, eles tiravam todos os menores e escondiam os menores, daí um dia de noite chegaram de surpresa e localizaram menores trabalhando lá, com trabalho penoso, insalubre, perigoso, na ocasião se fechou a mina e tiraram todo mundo de lá, tiraram os menores, foi aberto o processo, mas depois foi reaberta a mina, até porque quando se fecha a mina, tira o trabalhador dos outros maiores, foi feito um reexame geral no trabalho, o que pagavam, o que não pagavam, estava cheio de irregularidades, principalmente com o trabalho de menores. Isso existe muito, principalmente no norte e nordeste, utilizam a mão de obra dos menores para qualquer coisa lá! É proibido qualquer trabalho para menor de 16 anos, a não ser na situação de aprendiz. Entre 14 e 16 anos podem trabalhar na condição de aprendiz, mas há uma lei própria, há certas condições que depois veremos, como problema de horários, de local, não é uma gandaia, para ser aprendiz tem certas condições de trabalho que devem ser observadas.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Vamos examinar mais adiante o que é trabalho urbano normal, trabalho avulso, trabalho rural, trabalho doméstico, etc, vamos examinar. O que é o trabalhador avulso? O trabalhador avulso é aquele que trabalha sem vínculo empregatício com quem lhe dá o trabalho, ele não tem uma relação de emprego com quem lhe dá o trabalho, mas ele presta um trabalho direto. Ex.: O sindicato dos estivadores é um dos maiores sindicatos que tem, principalmente onde tem um trabalho enorme, como o porto de Rio Grande ou de Santos, eles têm milhares de associados, que trabalham assim, eles têm um cadastro dentro do sindicato e há uma fila onde quando encosta um navio X, o próprio dono do navio faz um contato com o sindicato dizendo eu precisa de 30 ou 40 homens para fazer o descarregamento do seu navio, o sindicato vai ver que dia, que horas, o sindicato vai contratar de tudo, vai tratar do pagamento, quanto é por homem, quantas horas de trabalho são, enfim, o sindicato faz toda a intermediação do negócio, e vê quantos homens querem ter. Funciona em sistema de rodízio, quem foi trabalhar um dia, vai para o final da fila e ficam esperando, e daí que vem a condição de trabalhador avulso, porque o navio encosta, eles vão para dentro do navio fazer o descarregamento do navio, mas eles não sabem nem quem é o dono do navio, nem quem está pagando eles, só quem trata é o sindicato, então eles estão fazendo um trabalho diretamente ao dono da mercadoria, mas sem relação de emprego, sem saber para quem eles estão trabalhando. No momento que eles terminarem o descarregamento do navio, o sindicato vai no proprietário do navio, apresenta a conta, recebe a conta e distribui o dinheiro na conta de todos os trabalhadores, paga todos, vê se algum faltou algum dia para descontar, e assim vai, inclusive previdência e fundo de garantia, porque eles têm todos os direitos, segundo a CF, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, então o sindicato vai pagar todos os direitos para este trabalhador, e o trabalhador vai lá e saca o salário dele! Depois vamos ver o trabalhador autônomo, etc, os outros tipos de trabalhadores, mas o trabalhador avulso é o que nos interessava no momento, que é direito constitucional, a constituição garante ao trabalhador avulso, e existe muito trabalhador avulso no Brasil. A categoria que mais se vê é a dos portuários, mas existem outros.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Alguns direitos tinham sido previstos aos domésticos pela constituição, que inclui no p.ú. do art. 7º, os direitos previstos nos incisos. Mas isso não é bom, porque a lei regulamentou toda a condição dos trabalhadores domésticos por todas as demais garantias e direitos aos trabalhadores domésticos, mas ainda está faltando o fundo de garantia, não que não tenha sido dado, foi dado, mas não foi regulamentada ainda a forma de pagamento, mas já está dado o direito, mas no pagamento ainda não é obrigatório, pois não está regulamentada a forma de pagamento, mas vai ser obrigatório muito em breve. Posso começar a pagar e depois parar, por não ter dinheiro num mês, por exemplo, mas se amanhã for regulamentado e ficar obrigatório, não vai mais poder parar de pagar, e todo mundo que hoje não paga, teria que começar a pagar. O fundo de garantia começou a ser opcional, no Brasil as coisas começam opcionais para depois se tornarem obrigatórias. O fundo de garantia do doméstico não dá para entender porque ficou opcional, pois deram todos os direitos para eles, mas deixaram o fundo de garantia opcional, agora já é obrigatório, mas ainda não foi regulamentado, e quando passar a ser obrigatório, vão ter que pagar obrigatoriamente o fundo de garantia, mas é um tiro no pé, porque o custo vai aumentar e os empregadores vão começar a mandar os domésticos embora.

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Não é obrigatório!
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Na base territorial, cada categoria pode ter um sindicato, não pode ter mais de um.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O sindicato fica encarregado de cuidar dos interesses individuais e coletivos da categoria.
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
As pessoas pagam uma contribuição confederativa para o sindicato uma vez por ano, os associados do sindicato pagam.
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Ninguém vai ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato. Isso tem que se cuidar, porque os sindicatos muitas vezes dizem que os trabalhadores são obrigados a participar do sindicato, mas o trabalhador participa do movimento sindical se ele quiser participar!
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Isso sim! Quando houver uma negociação de categorias, entre empregados e empregadores, os 2 sindicatos vão discutir, essa é obrigatória a participação. Como foi feito com o sindicato dos motoristas de ônibus com o sindicato patronal, com base no MP e juízes, montaram uma reunião, todo mundo discutiu o assunto e todo mundo levou proposta para montar o acordo sindical.
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O representante sindical tem estabilidade, no momento que ele está na diretoria do sindicato, ele não pode ser despedido. Então é o seguinte: No momento em que eu faço o registro da minha candidatura, eu estou estável, tem uns 5 candidatos, todos os concorrentes estão estáveis, vai ter a eleição, no momento que um foi eleito, este fica estável por até 1 ano depois do mandato, salvo se cometer falta grave, claro, mas os outros podem ser despedidos. Eles se tornam estáveis no momento da inscrição da candidatura, porque se o dono da empresa não gosta do trabalhador, e ele vai se candidatar à presidência do sindicato, vai ficar estável, no momento que ela se candidatar, eu coloco ela na rua, por isso que o candidato tem que ter estabilidade, para ele poder concorrer, senão ele não concorre. Então, depois de eleito, até 1 ano depois do mandato ele está estável. Os trabalhadores querem melhores melhorias de trabalho, uma série de vantagens, e se a gente não tem estabilidade e começamos a exigir muito, o trabalhador coloca na rua. E depois que termina o mandato e não tem mais estabilidade, tem que ficar bonzinho, que antes ele estava ruim porque estava como presidente do sindicato. Então, a constituição garante isso. Essa garantia é para o presidente sindical poder bater de frente com o trabalhador.

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Direito de Greve: A greve foi uma das coisas que já mudou, oscila muito, já foi proibido, já foi permitido, proibiram de novo, permitiram de novo, etc, já tivemos diversas mudanças dependendo da situação do Brasil. Na época Revolução de 1964, quem falava em fazer greve, nem ia para rua, matavam, já matavam por nada, imagina quem queria fazer greve! Mas hoje a greve é permitida, é um direito do trabalhador, porque a greve é legal, tem uma Lei de Greve. Ainda bem que hoje a greve é permitida e é um instrumento que o trabalhador tem para poder buscar o que quer, senão vai virar uma escravatura, a greve é a arma que tem o empregado! Mas a Lei de Greve garante a legalidade ou a ilegalidade, a greve pode ser legal ou ilegal. Quando a greve é legal, não há problema nenhum, todo mundo não vai trabalhar, vai receber o mês parado, sem problema nenhum, a greve é legal. Quando a greve é ilegal, o empregador poderá descontar inclusive os dias não trabalhados. Um caso de ilegalidade de greve: O sindicato dos empregados está pleiteando um aumento de salário, data base, aumento de salário para a categoria, queriam 10%, o empregador queria dar 5%, vamos discutir o aumento de salário, está um sindicato de um lado, outro sindicato de outro lado, MP de um lado, juiz do outro, tudo bem, todo mundo lá, e fizeram um acordo coletivo, fecharam em 8%, todo mundo aceita e assina, 2 ou 3 meses depois, a categoria resolve fazer greve de novo dizendo que 8% está muito pouco, mas está greve é ilegal, porque este acordo de aumento que foi fechado vale por 1 ano, eles só vão discutir na próxima data base da categoria, que vai haver outro dissídio coletivo. Então, eu não posso fazer uma nova greve antes de encerrar o período de vigência daquele acordo, porque se a categoria resolver parar antes de terminar a vigência daquele acordo, a greve será considerada ilegal, a empresa vai poder mandar embora, vai poder descontar, etc, mas antes eles tem que comunicar todo mundo e dizer que eles têm que voltar, porque a greve é ilegal. Então, a greve existe e é legal, mas pode ser ilegal também, há uma lei! Há serviços que são de primeira necessidade, e para que não haja uma parada total, ficou estabelecido que no mínimo 25% tem que ficar trabalhando, como no caso de hospitais, enfermeiros, ambulâncias, bombeiros, policiais, no mínimo 25% da categoria tem que ficar trabalhando, podem se revezar, um fez hoje e outro faz amanhã, mas 25% da categoria tem que ficar trabalhando, porque se não ficar, a greve vai ser considerada ilegal!
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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