terça-feira, 1 de abril de 2014

Direito do Trabalho I (01/04/2014)

Prova: Cai tudo até a aula de segunda (07/03). Prova dissertativa 4 questões, em dupla com consulta na CLT.

Contrato de Trabalho:

-> O contrato de trabalho está inserido na CLT no art. 442, que diz que “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, define o contrato de trabalho, que é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. O uso da expressão contrato de trabalho, nos termo que colocou a lei, tornou indiscutível que o contrato de trabalho previsto na CLT é apenas o trabalho subordinação, sempre deverá, para que haja um contrato, para que haja uma relação entre empregado e empregador, tem que ser um com subordinado, ou seja, na pessoa de quem dirige e quem é dirigido, quem manda e quem é subordinado, o empregador é quem dirige, e o empregado é quem obedece. Subordinação não é um estado de sujeição, não sou obrigado a praticar atos que não estejam ligados ao meu trabalho, atos que não sejam referentes ao meu trabalho só porque estou subordinado, o empregado não pode me mandar lavar chão se esta não for minha função, só sou obrigado dentro do que fui contratado. É uma subordinação restrita, dirigida ao contrato de trabalho, que permite se ver de cara que o empregado se obriga a fazer nesta relação e o empregador se obriga a dar/pagar, então na realidade temos 2 obrigações fundamentais que vamos examinar mais adiante, mas as obrigações principais do empregado e do empregador são as seguintes: A principal obrigação do empregado é a prestação de trabalho, e a principal prestação do empregador é o pagamento do salário, sem estas 2 obrigações nunca vai haver uma relação de emprego, um contrato de trabalho, estas são as 2 principais obrigações, vamos examinar depois.

Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho:
1. Contrato de Direito Privado: Muito embora a lei estabeleça limites a autonomia da vontade, não adianta contratar um empregado para trabalhar 8h diárias com um salário inferior ao mínimo, porque a lei determina que se pague o mínimo legal sempre. É um contrato de direito privado, porque eu posso contratar tudo que eu quero, é privado, desde que o que eu quiser, esteja dentro da lei. Por exemplo, posso contratar você para trabalhar 15h, desde que a lei permita isso, então o contrato é um contrato e direito privado, embora a lei o limite.
2. Contrato Consensual: Depende da concordância das partes. O empregador dita as condições, ele que diz o que vai fazer, quanto vai ganhar, qual o horário, então é consensual, depende da concordância das partes, mas se estiver dentro da lei, vai depender do ato de vontade do empregador e do ato de vontade do empregado. Por exemplo, se estou imaginando ganhar 3 salários mínimos e o empregador diz que vou ganhar 1 salário mínimo, posso aceitar ou não, mas se eu concordar trabalhar mesmo sem gostar do salário, porque estou precisando, houve consenso. O contrato deve ser consensual, ou seja, com a concordância de ambas as partes. O empregador não pode fugir ao que a lei protege para o empregado, e o empregado só pode dizer que ele tem que ganhar o que a lei permite. Mas ele terá que concordar, senão não tem contrato de trabalho.
3. Intuitu personae (em relação ao empregado): Dependendo das condições do prestador de serviços, ele é contratado. Por exemplo, se eu preciso de um contador e vem um advogado, digo que não serve, não estou desmerecendo o advogado, mas é que preciso de um contador. Meu contrato é dirigido a pessoa do prestador, por exemplo, preciso de um sujeito intelectual para trabalhar na contabilidade, mas vem um trabalhador braçal, não serve.
4. Sinalagmático Perfeito: Porque dele decorrem obrigações contrárias e equivalentes. Então, o contrato de trabalho é um contrato bilateral, os direitos adquiridos pelo empregado nascem em cumprimento de alguma obrigação. Ex.: O empregado trabalha o mês todo, cumpriu sua obrigação, mas no final do mês ele ganha em troca seu salário, tudo é feito desta forma, porque o empregador vai dar salário, mas quer saber se o trabalhador trabalhou. E se o trabalhador não receber salário, ele entra na justiça. O contrato é sinalagmático perfeito, ou seja, ele é igual para ambas as partes e os direitos decorrem de atos opostos, trabalho para receber, e recebo para trabalhar.
5. Comutativo: Na realidade há também uma troca, deve haver uma equivalência exata entre o que o empregado dá e o que ele recebe, mas na prática isso não ocorre. Os trabalhadores normalmente não acham que ganham bem. Na realidade o contrato de trabalho, quando se diz que ele é comutativo, deve haver equivalência exata entre o que o empregado dá e o que ele recebe, mas às vezes há trabalhadores que trabalham pouco, mas recebem muito, é raro, mas tem, e tem o contrário, trabalhadores que trabalham demais e ganham muito pouco. Isso está errado, o contrato de trabalho, para ser comutativo, teria que ter uma troca, o trabalhador deveria receber de acordo com o seu trabalho, mas nem sempre isso acontece, vai depender do empregador haver um pagamento a altura do trabalho feito pelo empregado.
6. Sucessivo: Porque ele estabelece prestações periódicas, sendo irrelevante o tempo do contrato. Pode haver um contrato com horas de duração, ou com várias décadas, desde que seja sucessivo, permanente. O contrato sempre é feito para durar eternamente, ou no caso do contrato de 24h, estamos fazendo um contrato para durar até o final. Pode acontecer de o contrato não durar até o final, mas é a exceção, porque o contrato é feito para durar. Ninguém é contratado sabendo que não vai ficar ali, porque vai fiar ali até achar algo melhor, mas há as exceções à regra, porque o normal quando se arruma um emprego é pensar que arranjou um emprego e vai ficar um bom tempo ali.
7. Oneroso: Porque não há um contrato de trabalho sem pagamento de salário. A principal obrigação do empregador é pagar o salário e a principal obrigação do empregado é a prestação do trabalho, e não há um contrato de trabalho sem pagamento de salário, é um requisito fundamental! O contrato para que exista na verdade tem que ter trabalho e salário, são as 2 obrigações principais, que devem estar presentes, tenho que vir trabalhar e no final do mês receber meu salário!

Condições de Validade do Contrato de Trabalho:
-> Como o contrato de trabalho é um negócio jurídico, e para que tenha validade, requer agente capaz e objeto lícito.
* Agente Capaz: Quanto ao agente capaz, é nulo o contrato celebrado pelos menores de 16 anos, porque ele não tem condições de trabalhar, salvo no caso de aprendiz (maiores de 14 anos e respeitada as condições). Não é agente capaz loucos, surdos mudos, mas o surdo mudo que não tiver condições de exprimir a sua vontade. Não se pode tratar um surdo mudo totalmente incapaz se ele puder se exprimir, porque se ele consegue exprimir suas vontades, ele deixa de ser incapaz. A nulidade decorrente da falta de idade, por exemplo, tem que ser vista com certas restrições, a jurisprudência determina que mesmo não podendo trabalhar o menor de 16 anos, isso não é motivo suficiente para que o empregador não pague o seu salário, por exemplo, contratei uma pessoa de 15 anos para trabalhar, a fiscalização passa na minha empresa e diz que o menor tem que ir embora, mas ele vai embora e o empregador tem que pagá-lo, porque ele trabalhou, seria injusto a fiscalização mandar um incapaz embora e não ser pago nada para ele. Na procuradoria são curadores do menor, se responsabilizam pelo menor e assim por diante, se quiser trabalhar, trabalho por 1 ano e tira um dia, então o MP faz audiência, é chamado para intervir. Acontece muito de tio trazendo sobrinha do interior pedindo a autorizar para ela trabalhar em um lugar ilícito, como um bordel, mas não pode, além de ser menor, o local é proibido. Ex.: Uma mulher vai na procuradoria com um menino alto, chega dizendo que o filho quer ajudar a mãe trabalhando, mas não deixam ele trabalhar, dizem que não pode trabalhar, dependendo do tipo de trabalho, até autorizam, preguntam se já há um emprego em vista e a mulher diz que sim, que arrumaram um emprego de trabalhar de empacotador no Zaffari, mas que lá disseram que não podia por ser menor, não ter carteira, tem que pedir autorização do MP, etc. O menino pede para liberar, então liberaram, mas vai ser uma autorização vigiada/controlada. O empregador não pode se valer de o empregado ser incapaz para não pagar. Aquela mina que tinha vários menores, quando mandaram tirar dali, não queriam pagar, mas tiveram que pagar todos os menores pelos serviços prestados.
* Objeto Lícito: Não pode um indivíduo ser contrato para um fim ilícito ou impossível. Ex.: Jogo proibido, exploração de lenocínio, etc. Vamos numa lotérica e ela vende todos os bilhetes da caixa econômica federal e junto tem o jogo do bicho, que é ilegal, não pode, mas a lotérica tem isso e faz, mas ninguém faz nada, mesmo sendo proibido. Ex.: Sou dono da lotérica e contrato um sujeito menor para fim ilícito, se fosse só para os jogos da caixa, tudo bem, é um trabalho legal, mas se eu contratá-lo para captar/apanhar jogo do bicho, eu estarei contratando este menor para um objeto ilícito, e em consequência não pode haver um contrato de trabalho onde há um objeto ilícito, tem que ser agente capaz e objeto lícito. A exploração de lenocínio é vedado para menor, se bater uma fiscalização lá, mandam tirar. Não é vedado o tipo de trabalho, mas sim a função. Ex.: Cozinheira que trabalha num bordel, ela faz comida para servir no salão, então não é o local em si que se diz que é ilegal. Há uma diferenciação entre o trabalho lícito ou ilícito mas no mesmo local podemos ter os dois. É uma diferenciação que fazemos entre o trabalhador doméstico e o trabalhador celetista normal, por exemplo, a empregada de um restaurante pode ser doméstica e celetista, pode ter as 2 condições ao mesmo tempo, trabalha de dia como doméstica e a noite como cozinheira num restaurante, nas 2 tarefas ela faz a mesma coisa, faz comida na residência e no restaurante, não deveria mudar nada, mas muda, numa ela é trabalhadora doméstica, na outra ela não era, porque como doméstica ela trabalha para uma atividade sem fins lucrativos, ela trabalha para uma residência que não tem fim lucrativo, tudo que ela faz não rende nada, porque ela faz comida na minha casa para minha família, e no outro local ela trabalha numa empresa que vende produtos dela, que visa lucro, faz a comida e a venda, então no 2º ela não é doméstica, ali ela tem fundo de garantia obrigatório, os direitos são outros, hoje está parecido, mas antes era diferente e ela tinha todos direitos em um trabalho e nenhum em outro. Numa casa de família a doméstica pensa que no restaurante ela tem que pagar o almoço, a condução, não tem lugar para dormir, tem que pagar o INSS, etc, e não sobra nada, mas na casa de família ela mora na casa, come na casa, não pagava passagem, e sobrava o salário inteiro para ela gastar.

Formas de Celebração:
-> Na própria definição vimos que o contrato de trabalho pode ser abordado tácita ou expressamente, e ainda pode ser verbal ou por escrito (art. 442 da CLT).
* Escrito: Via de regra não há uma forma prescrita pela lei para que seja celebrado um contrato de trabalho, claro que excepcionalmente teremos aqui um contrato de experiência ou de aprendizagem, que daí vamos ter que estipular condições, porque na forma de celebração de um contrato de trabalho, é irrelevante até a assinatura da carteira, às vezes as pessoas se preocupam, pois estão trabalhando há bastante tempo e não têm sua carteira assinada, eles querem a assinatura, mas em função dos seus direitos, não é a assinatura da carteira que vai dar os direitos ou não, porque mesmo que ele não assine a carteira, faço prova de que trabalhei e recebo meus direitos. Seria muito fácil de premiar o inadimplente quando o empregador coloca a carteira numa gaveta e o empregado vai receber a carteira 20 dias ou mais depois, e se o empregador for malandro, ele coloca a carteira numa gaveta por 90 dias para ver se o trabalhador é bom e se for, assina. Então, é irrelevante a falta de anotação da carteira, a lei dá um prazo para o empregador, mas se ele não cumpre, seria ridículo premiar o inadimplente pela fata de anotação, então não há a necessidade de se ter um contrato escrito. Às vezes é necessário contrato de trabalho escrito, mas há casos em que o sujeito era comissionado e tinha 12 tipos de comissão, uma comissão sobre cada produto que ele vendia, daí a empresa resolveu fazer um contrato escrito para regular isso, mas se é só um valor de comissão, daí coloca que é salário mínimo + 10% de comissão, dá até para colocar isso na carteira, mas quando há muita coisa e não há lugar, é melhor que se faça um contrato separado. Mas não há a necessidade de se fazer um contrato escrito, o normal é que o trabalhador chega na empresa, apresenta a documentação necessária para a sua admissão e a sua carteira de trabalho, e o empregado deve, em 48h, devolver a carteira de trabalho devidamente assinada com salário, com data da admissão, manda a lei, e isso é o contrato de trabalho, não deixa de ser um contrato escrito, o empregador assinou embaixo, mas na Justiça do Trabalho há muitos empregados reclamando que a carteira não foi assinada, mas ele leva empregados que trabalham com ele para provar que ele trabalha e o juiz manda assinar a carteira, o importante é fazer provas de que ele realmente trabalhou. Às vezes é um só trabalhador, daí é mais difícil de se provar, mas às vezes ele ganha.
* Verbal: Muitas vezes o trabalhador não tem sequer carteira profissional, é admitido e o empregador, para fraudar a lei, não paga INSS e assim por diante, o tempo vai passando, o contrato vai vigorando sem a assinatura do contrato de trabalho, na real esse contrato foi verbal, se o empregador permitiu que eu trabalhasse na empresa dele sem a carteira assinada e eu tiver como provar, esse é um contrato verbal, fui verbalmente admitido.
* Tácito: O contrato tácito existe muito no campo, quando vou admitir 10 empregados para trabalhar na minha lavoura, veio 11, veio um caminhão e largaram 11 lá no campo, daí ele manda todos trabalhar, ele pediu 10, mas vieram 11, é um contrato tácito, porque eu vi que tinham 11 e aceitei, então tacitamente eu vou fazer isso.
* Expresso: Ao contrário do tácito.

-> Vamos terminar isso na segunda que vem (07/04) e até aqui entra na prova, que será na terça (08/04), e na aula depois da prova (14/04) terá um trabalho!

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