quarta-feira, 2 de abril de 2014

Direito Processual Penal II (02/04/2014)



Procedimento Comum Ordinário:

Linha do Tempo:
- Denúncia ou Queixa
- Recebimento da Denúncia ou Queixa
- Citação e abertura do prazo para a resposta à acusação (art. 396 CPP)
- Resposta à acusação (art. 396-A)
- Análise do juiz em relação aos argumentos e requerimentos trazidos na resposta
- Audiência de inquirição de testemunhas (1º testemunha da denúncia ou queixa, depois de defesa)
- Interrogatório
- Pedido de Diligências (acusação e defesa)
- Análise acerca do pedido de diligências (se houver)
- Realização das diligências (se houver)
- Memoriais (acusação e defesa)
- Sentença

-> Estudamos o procedimento sumaríssimo, o procedimento do Tribunal do Júri, agora entramos no procedimento comum ordinário, e em seguida vem o procedimento comum sumário. O procedimento ordinário vai ser muito similar ao procedimento sumário, vai ter uma pequena alteração. Perceberemos que dentro da estrutura do procedimento ordinário, tem a denúncia ou queixa, embora ainda esteja fora do procedimento é importante para visualizarmos. Então, temos o oferecimento da denúncia ou da queixa, depois o recebimento da denúncia ou da queixa, ou seja, aqui vai iniciar o processo, com esse recebimento da denúncia ou da queixa, ou seja, com a análise de que aquela peça acusatória tem viabilidade para levar ao processo e para se chegar a uma sentença que julgue procedente aquela acusação ou que não a apure. Em seguida, vamos ter o ato de citação, então o sujeito é intimado pessoalmente para a existência daquela acusação contra ele e de que houve o recebimento da denúncia em relação àquela acusação inicial apresentada, e também ele é intimado da abertura do prazo para resposta à acusação, ou seja, a partir do momento que ele recebe a citação, abre o prazo para que ele apresente a sua resposta à acusação. No CPP podemos verificar no art. 396 o estabelecimento desta situação aqui, diz que “Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”, em seguida, o art. 396-A vai trazer justamente a previsão da resposta à acusação, diz que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”. Então, ele é citado, abre o prazo para resposta à acusação, neste prazo de 10 dias é realizada a resposta à acusação do acusado e nesta resposta ele vai apresentar os argumentos que ele entende importantes que sejam trazidos naquele momento processual, e também arrolar e requerer provas. A didática que vamos ter é primeiro contar a história do processo e depois vamos, a partir da próxima aula, vamos fazer a análise do que o juiz analisa no momento do recebimento da denúncia, do conteúdo da resposta à acusação, nos requerimentos feitos nelas e do conteúdo dessa decisão que o juiz profere, pedido de diligências da acusação e defesa, os memoriais de acusação, e depois sentença. IMPORTANTE (distinção fundamental em relação ao processos civil): Quando o sujeito é citado, o prazo não corre da juntada do mandato aos autos, e sim é da data da citação dele, então se ele for citado hoje, amanhã já conta como o primeiro dia do prazo para a apresentação da resposta à acusação. Então, o prazo é contado da data da citação e intimação para a abertura do prazo, da data que ele assina o recebimento, que ele dá ciência dele ao recebimento, por isso que é importante que na citação venha a denúncia junto. Então, depois da resposta à acusação o processo volta ao juiz para que ele analise o que foi pedido na resposta à acusação e o que foi trazido que daí ele vai enfrentar naquele momento. O CPP tem um problema perfeitamente explicável, que é justamente o art. 399, que vai ser depois da apresentação da resposta à acusação, a partir da análise que o juiz faz dos argumentos trazidos na resposta à acusação, ele diz que “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”, ou seja, ele fala em recebimento da denúncia no art. 396 e depois ele fala de novo no art. 399, porque na verdade o projeto de alteração do CPP que inseriu esta alteração no procedimento que se transformou na Lei 11.719/2008, ele alterava o funcionamento do processo, na verdade ele previa que se tinha a denúncia, que não existia o recebimento de denúncia, que havia a intimação do acusado para se manifestar em relação àquela denúncia e o juiz, depois disso, receberia a denúncia, e isso foi alterado por emenda na Câmara dos Deputados ou no Senado, e essa emenda inseriu o recebimento da denúncia logo após a denúncia, conforme tradicionalmente sempre existiu no processos penal brasileiro, e não fizeram a alteração do art. 399, então por isso que vamos ver que tem 2 recebimentos de denúncia previstos na lei, mas na verdade é um só que acontece, que é este primeiro do art. 396, o do art. 399 não se aplica, o juiz não recebe novamente a denúncia, porque a denúncia já foi recebida, e quando entrou em vigor deu uma série de discussões sobre que agora há 2 causas interruptivas da prescrição, como que o juiz vai receber a mesma denúncia, mas não, a questão é simples, houve um excesso de previsões de recebimento de denúncia na legislação, e que dentro do sistema e aplica somente um caso, que é o do art. 396. Depois da análise da resposta à acusação, o juiz marca a audiência de inquirição de testemunhas, primeiro as testemunhas de acusação, depois as testemunhas de defesa. Qual é a diferença que observamos entre este procedimento comum ordinário e o procedimento do Tribunal do Júri? Lá no procedimento dos crimes doloso contra a vida, depois da resposta à acusação o MP se manifesta, então lá no processo de competência do Tribunal do Júri, depois da resposta à acusação, o processo vai para o MP, no procedimento ordinário não, depois da resposta à acusação o processo vai para o juiz, que analisa os argumentos e requerimentos trazidos e marca a audiência de inquirição de testemunhas, primeiro vão ser as testemunhas de denúncia ou da queixa, e depois as testemunhas arroladas na resposta à acusação. Depois de realizada toda a inquirição das testemunhas, é realizado o interrogatório. Concluída esta fase de instrução (em que vamos verificar a questão da prova e dos depoimentos das testemunhas na semana que vem), é realizado o pedido de diligências, ou seja, se há alguma prova em que a acusação e a defesa entendam que deva ser produzida em virtude de fatos que surgiram durante a instrução, vai ser requerida esta diligência, o juiz analisa se é caso de deferimento ou não da diligência, depois de deferir ou não, ela é realizada, se houver diligência, e depois disso são realizados os memoriais, ou seja, o MP apresenta as alegações escritas, a defesa também apresenta as alegações escritas, e depois vem a sentença! Então, esse na verdade é o procedimento ordinário. Na próxima aula vamos entrar nos institutos.

Trabalho:
Responda fundamentadamente os questionamentos abaixo para que se possibilite a discussão dos temas e fixação dos conteúdos na aula do dia 08/04/14. Serão sorteados alunos para apresentarem as respostas perante a turma.
1. Estabeleça a distinção entre processo e procedimento, procurando trazer algum autor que trate da questão, para que se discuta os conceitos em sala de aula.
2. De que forma se dividem os procedimentos no direito processual penal brasileiro e quais os critérios adotados para tal classificação.
3. Quais as novidades introduzidas pelo procedimento sumaríssimo em relação ao modelo tradicional de procedimento no Direito Processual Penal brasileiro?
4. Explique as diferenças e eventuais semelhanças entre composição civil e transação penal e elabore um caso em que se verificaria a sua possibilidade de ocorrência e as consequências do aceite ou não da composição civil.
5. É possível que em um caso cuja denúncia seja oferecida perante a Vara do Tribunal do Júri venha a ser oferecida suspensão condicional do processo? Em caso positivo, elabore um exemplo para discussão em sala de aula.

Nenhum comentário:

Postar um comentário