Aula
Passada: Adentramos na 2ª fase do processos falimentar, considerando que a
1ª foi do pedido até a configuração (decretação) e a 2ª fase do procedimento,
na qual de algum modo todos os credores vão passar a se interessar por esse
procedimento, dividimos o desenvolvimento da análise disso em 2 planos, o plano
dos bens e direitos e o outro plano das obrigações. Então, temos aqui a
decretação e nesta circunstância vamos conhecer os bens e direitos e as
obrigações. Precisamos deixar bem claro que com a decretação da falência foi
assinada a sentença de morte, o juiz passa a ser o algoz da pessoa jurídica. Se
houve a decisão/sentença de morte da pessoa jurídica, ou mesmo da pessoa física
empresário individual, a morte do seu plano de atividade empresarial, é natural
que o nosso procedimento aqui passe a ser o de liquidação, uma fase de
liquidação, e ela passa a conhecer os bens e direitos e as obrigações. Aqui
podemos buscar, até para ter maior tranquilidade de abordagem deste tema,
alguns referenciais próximos, então quando a pessoa natural morre, o que se
faz? Se faz um procedimento para apurar quais são os bens e direitos da pessoa
que morreu e quais eram as obrigações, pagando-se as obrigações, se sobrar
alguma coisa, os herdeiros recebem, e a lógica aqui é a mesma, mas ao invés de
falar em herdeiros, vamos falar dos sócios, que se sobrar alguma coisa, eles
vão receber. Claro que pela morte da pessoa natural, a coisa é menos
contundente, porque normalmente o saldo é positivo, e na falência dificilmente
o saldo será positivo, ou seja, dificilmente os credores vão receber a sua
parte. De novo trabalhando com o paralelo com a questão da morte da pessoa
natural, lá na sucessão vamos eleger um personagem para fazer o procedimento
andar, caminhar, trabalhar os interesses do espólio, aqui vimos que o juiz
também indicará uma pessoa para conduzir o procedimento, fazer o procedimento
acontecer, que é o chamado administrador judicial, mas ele vai estar a serviço
de todos os interesses envolvidos ali, ele é a longa mano do juiz, mas esses
interesses também podem se revelar através, quando estamos diante de uma
falência grandiosa, na necessidade de melhor operacionalizar a conversa dos
credores, e daí se forma um comitê, representante dos credores, ou ainda a
possibilidade de que todos os credores possam se reunir e uma Assembleia Geral,
talvez em comparação com a questão da morte da pessoa natural, com inventário e
partilha, também temos a possibilidade de que todos os herdeiros se reúnam e
possam deliberar sobre algumas coisas importantes além do simples
inventariante, e aqui na falência a lógica é a mesma. Aula passada terminamos conversando
sobre um primeiro movimento que o nosso administrador judicial vai fazer, que é
a chamada arrecadação, e tem lógica, ele saiu desesperado atrás da arrecadação
dos bens, porque ele vai receber até 5% do valor apurado com a transformação desses
bens e direitos em dinheiro, então é claro que ele tem um maior interesse,
depois de firmar o termo de compromisso da condição de administrador judicial, de
buscar esses bens e direitos para garantir a sua remuneração, esta é uma visão mais
mercenária do procedimento, de fato vamos verificar que ele deve fazer isso
para preservar os interesses dos credores, então a visão mais bonita é de que
ele terá que imediatamente de arrecadar, acompanhado muitas vezes para
facilitar, dos administrador da empresa que faliu ou dos sócios, para preservar
os interesses dos credores ou do próprio falido, ou uma visão mais mercenária é
que ele faz isso correndo para preservar a sua remuneração. Então, a primeira
coisa que vimos foi a arrecadação, e nela vimos que o administrador judicial,
ao fazer isso, vai fazer um relatório inventariando o que encontrou. Esse inventário
pressupõe uma avaliação, ele vai avaliar o que encontrou, e daí vem uma
discussão que conversamos na aula passada sobre a alienação versus a guarda
desses bens, e ele deve, imediatamente, começar a vender os bens que arrecadou
com a autorização do juiz para que ele possa preservar os ganhos, porque este
dinheiro que ele vai obter com a venda, vai ser depositado no Banrisul,
rendendo juros e correção monetária, se ele fosse colocar em depósito esses
bens, além de ter a depreciação dos bens, ele teria que pagar os custos
inerentes ao depósito, a guarda destes bens, então não vale a apena guardar. E
ainda comentamos que para determinados negócios, ele pode pedir a autorização
para o juiz para continuar aberto, liquidando os bens que têm lá porque eles
podem perecer, então melhor é ir vendendo, mantendo aberto o estabelecimento,
por exemplo, um supermercado, do que deixar tudo apodrecer.
O Pedido de Restituição:
1. O
Problema: Estou no escritório e recebo o telefonema de um cliente
desesperado e ele diz que a empresa XPTO faliu, e ele era a fornecedora deles
ou manteve um negócio com eles em que ele colocou à disposição um equipamento
para eles testarem, mas faliu a empresa e o equipamento dele está lá dentro, o
cliente pergunta o que se faz? É usual muitas vezes as empresas fazerem com
outras um test drive de algum equipamento, e a transferência deste equipamento
para ficar no site da empresa, no estabelecimento da empresa, normalmente é através
de um comodato para que ele pudesse experimentar um equipamento e era isso,
como no caso dos supermercados, em que as empresas que vendem bebida ou sorvete
disponibilizam freezers, também através de um comodato, o supermercado não paga
nada, eles colocam lá o freezer e era isso, mas hipoteticamente, e o
supermercado quebrou, ficam os freezers lá dentro, temos a hipótese, por
exemplo, daquela venda em consignação, chamados contratos estimatório, em que
hipoteticamente o cliente diz que estava vendendo para a empresa XPTO, mas ele
entregava para eles material em consignação e eles vendiam, mas agora faliu a
empresa e está todo o estoque que eu entreguei para eles, bloqueado, o que
vamos fazer? Por último, podemos pegar uma situação mais hilária, em que fulano
ia trabalhar no Centro de Porto Alegre, mora em São Leopoldo e vinha de
Trensurb, mas da casa dele até a estação ele ia de carro e deixava o carro no
estacionamento de um supermercado, chegou um dia, voltando para casa e foi pegar
o carro, quando chocado, observou que o seu carro estava atrás do portão, que
estava fechado, lacrado, porque o supermercado tinha falido, e ele ficou
desesperado, vendo seu carro estacionado no pátio, sem poder pegá-lo, falou com
o segurança que estava ali, e ele disse que ele poderia falar com o
administrador judicial, fulano foi falar com ele e diz que aquele carro era
dele, e ele queria tirar ele do pátio, inclusive pede desculpas, pois tinha
deixado o carro ali, foi trabalhar e quando voltou, o estacionamento estava
fechado, o administrador judicial diz para ele que não se sabe, não se sabe se
o supermercado não comprou este carro, que até se o carro ficasse na massa
falida, ia ser interessante, porque ele receberia 5% desta venda, então consequentemente
ele não vai entregar o carro para fulano, e se ele quer o carro, que ele peça
para o juiz, senão ele vai ficar ai e vão vender ele, fulano diz que o carro é
dele, não do supermercado, mas o administrador judicial diz que não se sabe,
não se sabe se o supermercado não comprou o carro para os vendedores e
compradores girarem por ai, fulano mostra os papeis no nome dele, mas o
administrador judicial diz que os papeis podem estar no seu nome, mas pode ser
que ele já tenha recebido o dinheiro. Nesta circunstância temos muitos casos em
que eventualmente com a decretação da falência e com o movimento de
arrecadação, o administrador judicial é olho grande, ele quer arrecadar tudo
que ele puder, porque quanto mais ele arrecadar, mais ele ganha, e consequentemente
ele foi passando a pá e tentando colocar dentro do saco tudo que ele podia. Então,
o cliente me procura e pergunta o que vamos fazer, daí corro para a Lei
11.101/05 e vejo se tem alguma ferramenta para que eu possa resolver este
problema, e vamos ver que há o pedido de restituição, que será a feramente que
será utilizada e vamos comentar algumas hipóteses casuístas e se por um lado
podemos pensar que seria uma absurdo usar o bem dos outros para pagar as
dívidas de uma empresa que faliu, por outro lado vamos ver que o nosso
legislador cria alguns casuísmos que não teriam qualquer justificativa de
existir, salvo a satisfação de alguns interesses ou eventualmente a manutenção
de algumas coisas que estavam lá e o pessoal ne questiona e mantém. Então, para
isso vamos verificar que existem disposições legais expressas sobre este tema.
Qual é o problema? O problema é eventualmente as pessoas terem os seus bens arrecadados
em razão da falência dos outros. Não vamos desconsiderar algumas hipóteses em que
o legislador faz referência como passíveis de pedido de reconstituição, não
obstante não possamos qualificar desta mesma forma, do tipo, meu bem foi
arrecadado pelos outros para fazer frente às obrigações deles. Então, está lá o
pedido de restituição, a Lei é a 11.101/05, Seção 3, e daí temos o fundamento.
2. O
Fundamento: Temos 2 planos de fundamento, e ao falar do fundamento, podemos
dizer que com relação a ele vou ter uma regra geral, que está no art. 85 da Lei
11.101/05, e depois vou ter o casuísmo, ou seja, determinados casos que o legislador
escolhe, porque lhe interessa escolher e ele efetivamente especifica isso na
lei, e isso está no art. 86 da Lei 11.101/05. Então, neste caso, como eu
advogado vou trabalhar esta situação? Primeiro eu vou do geral para o específico,
e no geral vou no art. 85 e vou ler que “O
proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em
poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição”,
então quando nós falarmos do pedido, a petição, vamos ver que como qualquer
processo, quando temos: LMNO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº tal, endereço
tal, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador, doc.1, interpor/propor
pedido de reconstituição com fundamento no art. 85 da Lei 11.101/05, está aqui o
meu fundamento para eu poder ter o interesse de agir. Então, quando eu penso em
criar um documento, uma petição, a configuração das condições da ação e
pressupostos processuais, principalmente no interesse de agir está exatamente calcado
no art. 85. Então, o que é me não pode ser utilizado para pagar a dívida dos
outros, esta é uma regra aparentemente tranquila. Quando falamos dos efeitos da
propriedade, lá se tem que os efeitos são uso, gozo, disposição e
reinvindicação, e esta reinvindicação seria uma referência para, em combinação
com o art. 85, me dar o direito de pedir alguma coisa, ou seja, se eu, enquanto
proprietário, demonstrando a propriedade, verifico que alguém está na posse do
meu bem, mas esta posse tornou-se injustificada, o que vou fazer? Eu vou pedir
a restituição deste bem, a restituição da posse, porque o bem é meu. Aqui neste
jogo entre um aspecto exclusivamente fático, que é a posse, e um aspecto que é jurídico,
que é a propriedade, eu não estou discutindo se eu sou o proprietário ou não,
eu tenho tranquilidade em relação a isso, tanto que estou usando o art. 85 “o proprietário
do bem arrecadado” e estou usando um dos efeitos da propriedade, que é o
direito de reivindicação, o que vamos estar aqui discutindo é a posse, porque
eu quero a restituição da posse do meu bem. Nesta circunstância, poderíamos
pensar em outros casos, como eu ser uma empresa que faz promoções, dentro de um
supermercado, ou de um mini shopping, com meu equipamento, tenho uma lanchonete
dentro do equipamento e eventualmente toda a estrutura é fechada em razão da falência
do estabelecimento, então eu posso pedir a restituição também. Isso é simples,
então quando o cliente me procura me contando esta historia triste de que o bem
dele foi arrecadado, eu já no art. 85 digo que eu tenho base legal para pedir a
restituição, só vou necessitar que ele me traga a prova de que ele é o proprietário
do bem. Para os bens que têm registro, isso é fácil, mas para os bens que não
têm registro, qual é a recomendação que se deve fazer ao cliente quando ele
entregou em comodato, por exemplo, o bem que foi lá arrecadado para o
empresário? Normalmente se recomenda que se faça um contrato, documenta que estou
este bem para ele experimentar, nas grandes empresas isso é quase uma condição natural,
porque a circulação de bens e mercadorias exige uma nota fiscal que a
acompanhe, mesmo que seja de transferência, então normalmente eu tenho esta
documentação, mas não custa fazermos referência a isso, então pergunto ao
cliente se ele tem a documentação demonstrando que ele é o proprietário deste
bem e que ele entregou este bem para a empresa que faliu, e o cliente diz que
não tem nada, daí as coisas começam a ficar “com emoção”, porque daí tiro de
mim a responsabilidade e pergunto para ele como eu vou demonstrar para o juiz
que este bem é dele, porque às vezes o cliente chega com aquela coisa pronta na
cabeça de que o bem é dele, é um absurdo o bem dele ficar lá, mas então o
advogado pergunta como que ele mostra para alguém que não conhece os fatos que
este bem é dele, e daí o cliente começa a se enrolar. Então, nesta
circunstância, dentro de um caráter mais preventivo, é fundamental que sempre
que ocorrer esta transferência/entrega de algum bem, principalmente entre
empresas, que isso esteja tudo devidamente documentado, os administradores muitas
vezes não têm esta preocupação, eles acham que em razão desta correria do nosso
cotidiano, do nosso dia a dia, não dá tempo de documentar as coisas, e isso é
ruim, porque por óbvio na hora que esse tipo de coisa acontece, eu fico sem
documento, então eu faço uma petição, conto uma história para o juiz e não
tenho nenhum documento em anexo, a não ser a procuração, qual é a circunstância
natural que ocorrerá, ou qual é a situação que naturalmente ocorreria? Vamos no
CPC até o art. 333, inciso I e vai vir a decisão do juiz: Fulano pediu isso,
isso e aquilo, e diz “conforme estabelece o inciso I do art. 333 do CPC, o ônus
da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito”, ou seja,
se tu estavas dizendo que é proprietário e não juntou nenhum documento, qual é
a possibilidade de procedência do pedido? Nenhuma, porque ele só vai fazer referência
ao inciso I do art. 333 e vai te dizer adeus. Então, voltando para a nossa
conversa, quando o cliente me procura e diz que ele é o proprietário do bem,
digo que tenho a ferramenta, que se chama pedido de restituição, mas eu preciso
instrumentalizar a ferramenta, e peço para ele me dar a documentação necessária
para poder se fazer o pedido, se ele me der a documentação necessária, eu digo
que ok, as nossas chances são muito boas, mas se ele não me der a documentação necessária,
eu sou advogado, não mágico. E se tem alguma testemunha, pode? Pode, mas existe
a contradita, a testemunha vai lá e diz que o bem é meu, a testemunha da outra
parte diz que não é meu, e daí? Daí voltamos para a bola no meio de campo,
posso dizer que o juiz, olho no olho, vai perceber quem está falando a verdade,
claro, o juiz é livre para decidir, mas se eu tenho uma testemunha de um lado
que diz que sim e outra do outro lado que diz que não, começa a ficar
complicada a coisa, mas posso usar a prova testemunhal na falta de documento,
não vou dizer para o cliente provar que ele é o proprietário do bem, peço um
documento, ele diz que não tem nenhum, não é necessariamente para manda-lo para
casa, vou conversar com ele, dizer que diminuem as chances, mas ainda se pode
tentar, pergunto se ele tem alguma testemunha que viu o dono do bem emprestando
ou algo assim, ele diz que não, que a única pessoa que viu é o administrador da
empresa que faliu, mesmo assim podemos pedir o depoimento pessoal dele, então
vamos nos entregar, mas começam a diminuir as chances cada vez mais. Então, o
fundamento é esse, mas em termos de fundamentos, temos alguns casuísmos que se
pedirmos explicação deles, em alguns casos não se sabe explicar. Os casuísmos são:
1º Casuísmo:
Parágrafo Único
do art. 85 da Lei 11.101/05: Esse é um casuísmo que se perguntarmos, não terá
como explicar. O Decreto 7.661/45, que regulava a falência, tinha um dispositivo
legal que tinha o mesmo enunciado e dizia que também pode ser pedida a
restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias
anteriores ao requerimento da falência se ainda não alienada, ou seja, se tu entregasse
16 dias antes do requerimento da falência, tu é o credor clássico, que vai para
a fila para tentar receber, o chamado credor quirografário, esse é o
fornecedor, por exemplo, eu te entreguei farinha, está lá no teu estoque, se eu
te entregue farinha 16 dias antes do requerimento da falência, eu vou estar
como credor, na fila tentando receber e provavelmente eu não vou receber nada,
mas se eu vendi e me entreguei nos 14 dias antes do pedido de falência, se não
venderam a farinha ainda e não a transformaram em pão, devem devolver a minha
farinha, mas porque 15 dias? Não se sabe! Porque estes têm este privilégio e o
resto dos credores não têm esse privilégio? Não se sabe, porque por óbvio que
não existe nenhum fundamento razoável na atualidade para justificar isso, talvez
em 1945 isso se justificasse pela demora que muitas vezes as pessoas têm em
saber das coisas, mas hoje com a internet sabemos de tudo na hora, então ficou
meio sem sentido, mas as pessoas vêm trazendo da lei anterior, pensando se vão
colocar coisa nova ou vão tirar, mas deixam ali e deixaram, porque este tipo de
cláusula em lei é sem sentido. Mas é fato, então se o cliente me procurou,
começo a usar um elemento geral, porque neste caso o cliente diria que ele é
fornecedor da empresa XPTO, diz que fornece farinha, a empresa XPTO quebrou,
daí eu advogado como regra geral, pensaria que se eu sou fornecedor dele, sou o
chamado credor quirografário, sou o último da lista a receber, então vou dizer
ao cliente que ele é o último a receber, daí ele pergunta se não há uma chance,
daí eu lembro da situação deste p.ú. do art. 85 e pergunto se esta mercadoria
que ele vendeu para a empresa XPTO, ele entregou dentro de 15 dias anteriores
ao requerimento da falência, e ele vai dizer que sim, então vou dizer que temos
uma chance. Na prática a aplicação disso é um tanto difícil, então como
estudamos aqui a 1ª fase do procedimento falimentar, entramos com um pedido,
vai concluso ao juiz, entre eu distribuir, ir concluso ao juiz e ele despachar,
quanto tempo leva? Depende da cidade, mas não vai levar menos do que 5 dias, o
juiz manda citar, vai para o oficial de justiça, que vai citar, quanto tempo
ele leva entre receber, citar e devolver? Se ele for rápido, uns 5 dias,
estamos em 10 dias, a empresa falida tem 10 dias para se defender, já estamos
em 20 dias entre o pedido e eventualmente a manifestação dele, daí ele vai se
manifestar, se estabelece o contraditório eventualmente, e daí vem a decisão, vamos
levar uns 30 e poucos dias, difícil alguém que venda para o fornecedor algum
produto e este produto passe mais do que 30 dia no estoque, ou eventualmente este
período pode se estender entre 30 e 45 dias, então o que normalmente acontece,
não que não possa estar no estoque, porque daqui a pouco a empresa estava sendo
mal administrada e está lá ainda, mas o que normalmente acontece é que já foi
alienado, então este casuísmo é um pouco difícil de se materializar, principalmente
hoje, em razão da rotação dos estoques, porque na modernidade manter estoques
altos é contraproducente, porque era dinheiro que tinha que estar aplicado no
banco e está parado no estoque.
-> O legislador
estabeleceu alguns casuísmos específicos que podem estar vinculados ao art. 85 da
Lei 11.101/05:
2º Casuísmo: Art. 86, inciso
I da Lei 11.101/05. Proceder-se-á a restituição em dinheiro, não vou receber
nem o bem, vou receber em dinheiro, mas e se a empresa está sem dinheiro? Daí
eu tenho o direito de receber em dinheiro, mas a efetivação disso não vai
acontecer. “Proceder-se-á a restituição em dinheiro se a coisa não mais existir
ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o
valor da avaliação do bem, ou no caso de ter ocorrido a sua perda, o respectivo
preço em ambos os casos no valor atualizado”. Por exemplo, eu deixei meu carro
para vender numa revenda de veículos, deixei lá em consignação, ou seja, é um
contrato de prestação de serviços em que o carro ainda é meu e nesta
circunstância, em razão da consignação, o consignatário vai receber a diferença
entre o valor que ele vendeu e o valor acertado para ele me pagar, essa é a
regra, então se eu entreguei para ele por 10, ele vai vender por 13 e fica com
os 3 para ele. Quando chegamos lá e verificamos que o meu carro não está mais
lá, ele vai me restituir em dinheiro, quem vai? Eu vou pedir ao juiz que me
restitua o valor em dinheiro, que ele eventualmente vai deferir isso, mas
claro, se eu combinei receber 10 e o carro foi vendido por 13, os 3 ficam para
pagar credores, eu não vou receber os 13. Esse é um primeiro exemplo, ou seja,
o meu bem não está mais lá, foi vendido, isso significa que eu me ralei? Não, isso
significa que eu vou utilizar o art. 86, inciso I para embasar o meu direito,
então vou contar a história triste, em que meu carro estava lá para ser vendido
em consignação, está aqui o documento, o contrato, chegando lá, fui falar com o
administrador judicial, ele verificou que o bem já tinha sido vendido, então
neste sentido, como não é mais possível me restituir o bem, eu vou receber em
dinheiro, se houver, mas se tudo virou pó dentro da empresa, ele não vai
receber nada, ele tem o direito de receber a restituição, mas a efetivação não
vai acontecer, na teoria ele tem direito material de receber a restituição, mas
na prática, que é processo, ele não vai receber.
3º Casuísmo: Art. 86,
inciso II da Lei 11.101/05. O que é isso? Isso se chama lóbi bancário, então os
bancos, quando estava sendo confeccionada a lei foi para dentro do Congresso e
fez a sua pressão dizendo o seguinte: Quando estavam confeccionando a Lei de
Falências, os bancos fizeram um grande lóbi para tentar alguns privilégios em
relação aos outros credores, e sempre com o argumento de que quanto mais se
preservasse o crédito, menores seriam os juros de mercado, então o que aconteceu?
Eles passaram a ter uma posição privilegiada em relação aos créditos, normalmente
na linha dos credores, eles conseguiram limitar os créditos trabalhistas e
superar o Fisco na ordem de recebimento e conseguiram inserir, por exemplo,
incisos como esse inciso II do art. 86 da Lei 11.101/05, porque o contrato de
adiantamento de câmbio significa que eu fiz um contrato para exportar 1 milhão
para uma empresa da China, nesta circunstância, eu preciso antecipar o
recebimento, chego para um banco aqui no Brasil e pergunto se ele quer ficar
com o crédito que eu tenho com esta empresa da China e ele me antecipa este
recebimento, o banco diz ok, ele faz isso comigo, então é claro, se eu tinha 1 milhão
para receber, vou receber 900 mil, e o banco tem este ganho de 100 mil, nesta
hipótese, se refere que se eu sou uma empresa exportadora, e ele me adiantou dinheiro
para exportação, ele até me devolve o crédito que ele tem junto ao importador
lá de fora e eu devolvo o dinheiro, qual foi o argumento dos bancos? Foi o
seguinte: Como eu não vou conseguir performar a minha exportação, porque eu
parei, é certo que eu não vou receber este crédito, então eu deveria dizer para
o banco ir para a fila como credor, foi uma operação que não deu certo, mas o
legislador estava meio sensível e consequentemente aceitou a proposta, então
esta é uma primeira situação, se o meu cliente é um banco grande, ele me liga e
diz que está com um problema, ele fez um ACC com a empresa que faliu, então eu
digo para ele não se preocupar, porque temos o direito de pedir a restituição
do dinheiro que eu antecipei para ele e eu devo devolver o crédito com o
importador lá da China, mas de novo, é bonito, é direito material, mas
eventualmente no processo isso pode não se concretizar, porque o dinheiro
desapareceu.
4º Casuísmo: Art. 86,
inciso III da Lei 11.101/05. O que significa isso? Eventualmente vamos verificar
que, por exemplo, sou teu fornecedor, te procurei e te disse “Fulano, estou com
uma operação contigo e tu vai me pagar 100 daqui a 60 dias, se tu quitar a tua operação
comigo hoje, eu te ofereço um desconto de 20%, tu me entrega 80”, dai a empresa
que estava meio mal gostou, foi lá e entregou os 80 e quitou a obrigação, numa
circunstância normal, diríamos que foi um bom negócio para ambas as partes, na
falência vamos ver que eu não posso pagar antecipado nada, porque se eu paguei
antecipado, isso pode conotar que eu estive beneficiando algum credor, então
algum credor, sabendo que poderia ficar sem nada, dá um desconto para não ficar
sem nada, então nesta situação, se houve boa-fé, é possível se pensar em restituição.
O parágrafo único do art. 86 da Lei 11.101/05 fala que “As
restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento
previsto no art. 151 desta Lei.” Que pagamento é esse? Da remuneração de
3 meses para os empregados que ficaram sem receber, então para os empregados,
quando decretou a falência, que não receberam mais nada, vai se liberar um
crédito, nos termos do art. 151, então primeiro se libera este crédito para os
empregados, até porque eles são o crédito mais privilegiado que se tem na
falência, eles estão em primeiro da fila, e depois restitui o dinheiro.
* Então, claro
que não temos que de maneira nenhuma decorar estas hipóteses, é fundamental só
temos que guardar que quando o cliente te procura dizendo que ele tem dinheiro
ou um bem que está com a empresa que faliu, então podemos ter um pedido de
restituição. Temos a regra geral do art. 85, que diz que quem tem a propriedade
tem o direito de reivindicar, mas eu também tenho o casuísmo dos incisos do
art. 86 ou do p.ú. do art. 85, isso é importante que fique na nossa cabeça, é
uma certa racionalidade jurídica para a circunstância que está acontecendo,
então se a circunstância se apresentou assim, vou dizer para o cliente que sei
que tem algo ai, vou dar uma estudada e lhe responde depois, então eu vou lá na
lei e vou encontrar esta alternativa ou estas alternativas.
3. O
Procedimento:
3.1. A
Petição e a Formação de Autos Apartados: Eu não posso ter uma discussão como
essa nos próprios autos da falência. Porque imagina se eu tenho 10 pedidos de restituição,
todo mundo entrando naquele processo, aquele processo vira um horror, então o que
vamos notar em processos de liquidação, como no inventário e na partilha, aqui
na falência, vamos ter um auto principal, que é o volume principal, e toda vez
que houver alguma discordância sobre os direitos de alguém vinculado a este
procedimento, se criará autos apartados. Então, por exemplo, no inventário da
partilha, se eu entendo que o inventariante não trouxe aos autos um determinado
bem, eu posso entrar com um incidente de ocultação nesta circunstância, a expressão
apta não é essa, mas eu vou dizer que ele ocultou um bem, e se eu eventualmente
quero tirar o inventariante, eu vou criar um incidente processual com autos
apartados para a exoneração do inventariante. Aqui a lógica é a mesma, se eu
vou entrar com pedido de restituição, eu vou “distribuir o processo”, mas
claro, o processo vinculado ao procedimento falimentar. Então, eu vou lá e
coloco “Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Cível/Judicial/Falência e
Recuperação Judicial, Foro da Comarca de Cacimba/Foro da Comarca de Cacimbinhas/Foro
Central da Comarca de Porto Alegre”, e coloco referência “Pedido de
Restituição”, já sabemos o que é, estou comunicando, quem está lendo a minha
petição já sabe o que eu estou querendo. “LLO Ltda., pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ nº tal, concede no local tal, vem, perante Vossa Excelência, por
seu procurador (doc.1), com fundamento no”, quando coloco “com fundamento no”,
eu vou identificar se é o art. 85, ou se é algum dos incisos do art. 86, então
posso colocar “com fundamento no art. 85 da Lei 11.101/05, propor pedido de
restituição nos autos da falência de XPTO Ltda., aduzindo para tanto o que
segue”, aqui inclusive na referência posso colocar “pedido de restituição,
processo falimentar nº tal”. Daí vou colocar o fato, não coloca “dos fatos”, já
diz qual é o fato: “o autor teve o seu bem arrecadado, teve geladeiras de sua
propriedade arrecadadas no procedimento falimentar referido”, este é meu título,
e daí conto a historinha: “na data tal, eu cedi em comodato 5 geladeiras
conforme contrato anexo, que iriam ficar do período tal até o período tal,
contudo na data tal foi decretada a falência da empresa XPTO e, portanto, se
quer a restituição”, depois vem “do direito”, que praticamente não temos muita
coisa aqui a não ser o dispositivo legal em referência, então se pode fazer a
menção: “nos termos que se dispõe o direito de propriedade, o proprietário tem
direito de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem, mostrando que o autor é proprietário
do bem e está reivindicando a reintegração da posse do referido bem”, tem que
colocar jurisprudência? Não precisa. Tem que colocar doutrina? Não precisa. Ou
seja, só vai encher a petição se quiser convencer o cliente a pagar mais honorários,
porque basta uma folha e meia para matar esse negócio. O art. 87 diz que “O pedido de restituição deverá ser fundamentado e
descreverá a coisa reclamada”, então estão aqui os fatos e o direito,
“descrição da coisa reclamada, art. 87”.
3.2. O
Contraditório: O contraditório se estabelece a partir do que dispõe o art. 87,
§1º da Lei 11.101/05. O §2º fala sobre a audiência de instrução e julgamento: Quando
a audiência de instrução e julgamento será necessária? Quando eu quiser ouvir
alguma testemunha ou eventualmente o depoimento pessoal de alguma das partes, o
resto não me ensejará uma audiência, então normalmente eu não tenho esta
audiência que é prevista no §2º do art. 87. E o §3º fala sobre o contraditório.
3.3. A
Decisão e seus Efeitos: O cliente descobriu o site do TJRS, tem o
nome do processo e toda semana liga me liga para compreender o andamento do que
aconteceu, até que vem a decisão autorizando, ou seja, a decisão de procedência
do pedido, então o cliente liga e diz que saiu a decisão de procedência do
pedido, então eu vou dar uma olhada e diz o art. 88 que “A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a
entrega da coisa no prazo de 48 horas”, então saiu a decisão, em 48
horas tem que devolver, mesmo que a instrução tenha levado 6 meses. O parágrafo
Único do art. 88 da Lei 11.101/05 diz que “Caso não
haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios”,
ou seja, se o cliente bateu na minha porta e disse que quer pedir a restituição
de um bem, eu vou olhar para ele e vou dizer que eu vou cobrar X dele e não vou
ter direito a honorários de sucumbência, isso é verdade? Não, vou ter sucumbência
enquanto procurador do autor do pedido de restituição se eventualmente houver resistência,
porque a pretensão é necessária de ser posta em juízo, não se restitui nenhum
bem sem pedido de restituição, isso seria loucura para o administrador judicial
que poderia ter o seu patrimônio responsabilizado por restituições indevidas. O
efeito fundem-na é entregar a coisa no prazo de 48 horas, art. 88 da Lei
11.101/05.
3.4. O
Recurso: O administrador judicial ficou revoltado com a decisão, porque os
seus 5% sobre aquele bem voaram e ele não aceita isso, ou algum credor achou um
absurdo diminuir a sua chance de receber algum recurso, então diz o art. 90 que
“Da sentença que julgar o pedido de restituição
caberá apelação sem efeito suspensivo”, ou seja, para que a devolução em
48h possa acontecer, eu teria que exatamente ter esta previsão, de que não existe
para esta apelação efeito suspensivo, e se houvesse efeito suspensivo, a história
das 48 horas cairia por terra. O parágrafo único diz que “O autor do pedido de restituição que pretender receber o
bem ou a quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença prestará
caução”, ou seja, se admite execução provisória. O art. 91 diz que “O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa
até o trânsito em julgado”. Na prática o que significa isso? Que se eu
quiser o bem em 48 horas, eu vou ter que apresentar caução, então a lógica da
execução provisória aqui é absolutamente a mesma lá do processo civil. O art.
92 diz que “O requerente que tiver obtido êxito no
seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de
conservação da coisa reclamada”, em alguma hipótese de guarda, isso é casuísmo,
e no art. 93 diz que “Nos casos em que não couber
pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor
embargos de terceiros, observada a legislação processual civil”. Esse
art. 93 fala da possibilidade de que se tu entender que não é o proprietário,
mas quer preservar o bem de alguém em razão de um eventual interesse de agir
que possa ter, gestão de coisa alheia, etc, poderia, ao invés de pedir a restituição,
usar o clássico embargos de terceiros, que tem o mesmo efeito, só tem o
procedimento diferente.
* Então, terminada
esta aula, o nosso procedimento é muito simples e ele permite que tu possa
atender o teu cliente quando o bem dele foi injustamente arrecadado, ou
recursos que seriam dele, pelo casuísmo do art. 86, permitem a ele pedir a
restituição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário