quarta-feira, 2 de abril de 2014

Direito Empresarial III (02/04/2014)



Aula Passada: Vimos que com a decretação da falência, ou do próprio empresário individual vai ser desapossado dos seus bens. Vamos verificar que os contrato bilaterais não se resolvem, temos a ideia da possibilidade da prestação e contraprestação, por óbvio não deixando de verificar que se alguém já fez alguma coisa para quem faliu, este alguém vai se apresentar como credor deste personagem que faliu. Podemos identificar 2 situações: 1. Um contrato, A faliu, B fez para o A, e A ia fazer para B e não fez, nesta circunstância, se isso significa dinheiro, ou seja, alguém entregou insumo para ele fabricar ou alguém entregou roupa para ele vender e ele não pagou, este é o credor clássico da falência, é o frustrado, o que pensa que fez para o outro e não recebeu, esta é a pior situação de todas! 2. Posso pensar numa relação contratual como a do marceneiro, mencionada aula passada, em que A e B se relacionam, mas ainda pendem algumas coisas para A fazer e tendem algumas coisas para B fazer, e nesta circunstância, esta operação pode ser lucrativa para a hipótese do B ter falido, e eventualmente vimos que os contratos nesta circunstância não se resolvem, e isso significa que vou poder interpelar enquanto contratante com a empresa que faliu, vou poder interpelar o administrador da falência e perguntar se a massa falida vai cumprir o contato ou não, porque a ideia de cumprir o contrato pode ser interessante porque isso pode gerar um valor agregado. Mas o fato é que com a decretação da falência nesta hipótese 1, porque eu já fiz para a empresa que faliu e ela vai ter que me pagar, esta condição de credor nos leva ao que chamamos de vencimento antecipado das dívidas, então o que já venceu, já venceu, e o que não venceu, vence antecipadamente para que todo mundo caia na mesma data, que é a data da decretação da falência, para que se possa equalizar a condição de credor, é o que chamamos de par conditio creditorum, a mesma condição de credor para todos os credores. Vimos além do desapossamento do bem, esta questão do vencimento antecipado das dívidas, ainda temos algumas situações especificas descritas na lei em relação a alguns contratos e podemos fazer referência ainda, por exemplo, a situação das contas correntes que se encerram e o dinheiro é transferido para o Banrisul do Foro Central, ou o Banrisul da cidade do interior, ou seja, não se mantém diversas contas correntes, e sim se apura o que tem e se transfere, vamos verificar que os mandatos outorgados para a prática da atividade negocial, ou seja, os procuradores nomeados deixam de ser procuradores, se justifica isso em razão da morte da pessoa jurídica, ou do plano empresarial de quem faliu, e por fim, foi mencionado que há exceção dos mandatos ou das procurações diz respeito a procuração ad judicia, para a atuação em causas judiciais, porque o processo não pode ficar acéfalo. Essas referências básicas que tivemos na aula passada!

Os Órgãos da Falência:
1. Para que órgãos? Foi mencionado na aula anterior que com a decretação da falência, o nosso administrador coloca o pijama, ou seja, ele não se veste no outro dia e vai para o escritório trabalhar, mas claro que é uma forma exagerada de se colocar isso, porque conforme a própria decretação da falência, a decisão determina que é necessário apresentar em 5 dias a relação de credores e outras informações, então não podemos ser tão básicos e dizermos que o cara não vai trabalhar no outro dia, mas o sentido figurado de dizer que ele coloca o pijama é para exatamente dizer que ele não tem mais a gestão sobre os bens e os direitos da empresa que faliu. Se ele não tem mais a gestão, se os sócios não têm mais gestão sobre isso, porque houve esta intervenção judicial nesta pessoa jurídica, ou no plano empresarial do empresário individual, precisaremos impulsionar o processo, já comentamos isso também, de que com a decretação da falência não se encerra uma situação, na verdade se decreta a morte da pessoa jurídica empresária, mas se impulsiona para uma nova fase, que será uma fase de liquidação, então eu não posso ter um procedimento que esteja acéfalo, porque também não podemos imaginar que um único juiz tenha condições de tratar de todos os interesses sem alguma assessoria, sem algum apoio, e principalmente para que isso seja um procedimento “democrático”, vamos verificar que os interesses dos credores vai ser de alguma forma preservado em razão deste procedimento. Então, quando fazemos a pergunta “para que órgãos?”, a lógica é um pouco parecida quando pensamos num inventário, por exemplo, fulano morreu, eu não posso imaginar que o juiz vai cuidar de todas as variáveis que existe na vida de uma pessoa após a sua morte, porque considerando os diversos processos que ele tem dentro do cartório, seria impossível, então é necessário que se eleja alguém para fazer as coisas acontecerem, que é o inventariante, e aqui não vai ser diferente, vamos precisar basicamente criar uma espécie de, em primeiro lugar, assessoria para o juiz, assessor não para lhe dar consulta, mas muito mais para que possa fazer as coisas acontecerem, da mesma forma que temos que criar algum modo de preservar o direito dos credores e deliberar sobre o futuro dos seus créditos. Então, a ideia de órgãos aqui exatamente está atrelada a estas 2 variáveis: Primeiramente a necessidade de que o juiz possa ter um auxiliar que faça o procedimento acontecer, e isso vamos verificar no perfil do administrador, bem como a necessidade de que os credores possam participar/fiscalizar/acompanhar este procedimento em razão do seu grande interesse, e com isso vamos ver que existem basicamente 2 outros órgãos, que é a assembleia e o comitê. Então: Para que órgãos? Por estes 2 motivos: 1. Pra permitir a preservação pelos credores dos seus interesses durante o procedimento falimentar; 2. Para que o juiz possa ter uma assessoria capaz de fazer o procedimento se desenvolver sem que o juiz tenha que ter um envolvimento direto com coisas que não são, muitas vezes, jurídicas. Então, para isso que servem os chamados órgãos da falência.
2. Quais são? Vamos verificar que temos 3 órgãos: 1. Assembleia geral, para que os credores possam se reunir e trabalhar um pouco sobre o cotidiano dos seus interesses no procedimento falimentar. 2. Comitê, e ele surge em razão, muitas vezes, do número de credores ser muito grande, é impossível colocar todo mundo numa sala e deliberar, então vamos estabelecer isso por representação, é como a lógica do processo democrático, em que não posso viabilizar uma reunião de tanta gente, então muitas vezes vamos criando representantes para determinados grupos para que eles possam falar por eles. 3. Administrador Judicial. Então, são 3 os órgãos da falência.
3. O Administrador Judicial: É o personagem talvez mais importante dentre eles em relação a realidade para fazer a coisa acontecer. Art. 99 LF
3.1. Como é escolhido? Da onde surge o personagem administrador? Pegamos o art. 99 da LF e neste dia que o juiz resolve decretar a falência, um dos itens que deverá compor a decisão, nos termos do art. 99 da Lei 11.101/05 é, sem dúvida nenhuma, o inciso IX, que diz “na decisão o juiz nomeará o administrador judicial que desempenhará as suas funções na forma do inciso II do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo no disposto na aliena “a” do inciso II do caput o art. 35. Então, como é escolhido o administrador judicial? Simples, é o juiz que escolhe. E como que o juiz faz essa escolha? Normalmente ele tem, da mesma forma em relação aos peritos, uma relação de profissionais em quem, por indicação, confia, e efetivamente nomeia este profissional. O administrador judicial é escolhido pelo juiz através de um cadastro prévio que ele tem em razão disso. Então, se tu juiz é promovido para Porto Alegre, vindo do interior e te colocam na Vara de Falência e Recuperação Judicial, chegando lá uma das coisas que tu vai fazer é verificar o teu cadastro de administradores judiciais, ou seja, tu previamente já vai estabelecer alguns nomes de pessoas que tu conheças, pessoas indicadas, ou pessoas que se apresentaram para ti como tal, para analisar e verificar se elas têm um mínimo de currículo para poder desempenhar esta função. Então, um pouco diferente da parte do direito de família e sucessões em que a regra geral é que a própria família indica o inventariante, e normalmente a própria lei estabelece que preferencialmente vai ser o cônjuge, nesta circunstância não, a lei anterior dizia que os maiores credores poderiam indicar o síndico (que era o antigo administrador judicial), mas agora eles não podem mais, porque na prática isso não acontecia, então quando escreveram a lei, escreveram o que acontecia na prática mesmo, que era o juiz sempre indicando o administrador judicial. Então, é escolhido pelo juiz, mas para complementar nossa informação, vamos até o art. 21 da LF que vai nos passar mais alguns detalhes desta questão da escolha, ou eventualmente um critério. O administrador judicial é escolhido pelo juiz, mas mais do que isso, qual é o critério? O art. 21 diz que “o administrador será idôneo (isso é uma coisa quase natural, não precisava nem estar escrito), preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”, para que colocar esse “preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador”? Porque um arquiteto não entende muito da lei e dos procedimento para fazer isso, nem um engenheiro? Tudo bem, mas isso é uma coisa natural, não precisava colocar esta lógica de preferencialmente, até porque se o juiz escolher um engenheiro, arquiteto, médico, não poderia? Poderia sim, porque a lei não impede, então se coloca este elemento de referência. Outra coisa que nos chama atenção é a hipótese de que este escolhido possa ser uma pessoa jurídica especializada, mas diante das falências que possam ter um tamanho muito grande, empresas muito grandes, ou mesmo das recuperações judiciais, como o caso em que foi o referencial desta lei, incialmente falando, que foi o caso de uma empresa muito grande que tem sede em diversos locais, em que fica muito difícil uma única pessoa ter estrutura para enfrentar esta situação, então nesta situação é possível contratar uma empresa, que não é especializada em ser administrador judicial, mas que tenha estrutura para poder acompanhar esta circunstância, ou seja, em que o representante tenha secretárias, contador, etc, tenha toda uma estrutura para poder viabilizar isso. Mas o p.ú do art. 21 diz que “Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei (que é aquele em que ele assume o encargo), o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz”, então assim, colocamos uma pessoa jurídica, mas não adianta de ficar na história de ligar para lá e perguntar com quem tem que falar, tu precisa referenciar com quem tu queres falar, por exemplo, com o cartório, então para facilitar o trabalho do cartório, até se aceita, em razão das proporções da empresa que faliu, que se coloque lá uma pessoa jurídica, vai se necessitar esta estrutura, mas tu já especifica o nome de alguém para que o cartório não fique correndo para ver quem que ele vai te passar, isso não existe, o cartório tem que poder telefonar e dizer que quer falar com fulano de tal. Então, tiramos desta pergunta de “como é escolhido, há 3 observações importantes: 1. É escolhido pelo juiz; 2. Vamos verificar que entre preferencialmente profissionais como advogados, economista, administrador de empresas ou contador, que façam parte do cadastro do juiz; 3. Pode ser escolhida uma pessoa jurídica sem prejuízo da necessidade de se indicar um profissional desta pessoa jurídica para responder junto ao cartório. Então, se tu for um juiz concursado, vais decretar a falência e chegou no item da sentença da decisão do art. 99 e precisa indicar um administrador judicial, neste momento vou fazer a reflexão de como é a empresa que está sendo decretada a falência? Se for uma empresa pequena, vou indicar alguém que seja pessoa física, se tenho um cadastro prévio, tudo bem, conheço o contador fulano de tal que é muito bom, um cara diligente, sério, vou escolher ele, ou conheço uma advogado fulano de tal, entende desta matéria, vou escolher ele. Eventualmente eu como juiz concursado posso pensar, quando entro num determinado cartório, que recebi o currículo de alguns que se apresentam como administradores judiciais, até porque esta pessoa vai ser remunerada, por isso que ela apresenta este currículo, eventualmente eu posso chamar estas pessoas antes da falência decretada para conversar com elas e ver como elas são, o que fazem, etc. Então, eu como juiz posso pensar, na prática, em relação a isso. Mas se eu refletir e ver que esta falência é de uma grande empresa, por exemplo, uma empresa que tem 19 sedes do Brasil, não adianta nomear como administrador judicial um contador que tem um pequeno escritório, que além de atender a este procedimento tem seus clientes normais para realizar a contabilidade, assumir um negócio como esse? Não dá, porque vai começar a ocorrer reclamações, porque ele não consegue atender as demandas deste procedimento, então o juiz tem que escolher uma pessoa jurídica, e nesta circunstância vamos imaginar uma sociedade de advogados que tenha uma boa estrutura, ou uma empresa de contadores de auditoria que tem uma boa estrutura para poder realizar este tipo de coisa. Então, tu na condição de juiz, tem estas opções, e porque é importante ele acertar nesta escolha? Para que esta escolha não te traga dor de cabeça, porque como tu que está escolhendo, fica muito chato depois tu destituir este personagem dizendo que ele não deu conta. Porque os credores podem reclamar que o processo não está andando, está parado, o cara não está fazendo as diligências necessárias, etc, então poderia ocorrer. Então, se é atribuição do juiz escolher, também é uma responsabilidade. O juiz no seu cotidiano não só jurisdiciona, ele precisa te algumas iniciativas administrativas que eventualmente podem comprometer o trabalho dentro do cartório.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
3.2. Quais as suas atribuições? O art. 99 faz referência ao inciso III do art. 22, que especifica algumas obrigações, que vão de “a” até “r”, e se não bastasse isso, ainda há aquelas obrigações comuns ao procedimento falimentar e a recuperação judicial. Agora, na prática, inverti o papel, sou administrador judicial nomeado pelo juiz, mas o que vou ter que fazer? Qual será a minha atividade? Quais são as rotinas que eu tenho que ter? Como vou me programar para esta atribuição? Não adianta eu ficar pensando primeiro quanto eu vou ganhar se eu não sei o que eu vou fazer, porque de repente posso ver que vou ganhar 1 milhão, mas o que tenho para fazer é tanta coisa que talvez este 1 milhão diluído no tempo não seja um valor tão maravilhoso assim, porque se eu pegar 1 milhão e este processo vai levar 10 anos, então eu já tenho algo que eventualmente possa não ser, pelo trabalho que pode me gerar, algo tão maravilhoso assim. Então, vamos ver o que se tem que fazer:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
Então, eu preciso de uma relação de credores e mandar uma correspondência para cada um deles dizendo que há uma boa e uma má notícia para ele: A má notícia é que a empresa que estava te devendo, faliu, e a boa notícia é que tu já consta na relação de credores pelo valor de tanto e não precisa fazer mais nada.
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
Se eu peguei um credor mala, que ele está a todo tempo querendo saber o que está acontecendo, posso estabelecer limites para isso.
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
Daqui a pouco, como tenho o material da empresa que faliu e não consta o valor inteiro do crédito de algum credor, ele pode pedir algumas cópias para ti e segundo a regra tu tens que fornecer.
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
Quando temos na lei a palavra “exigir”, significa que se tu não me prestar, eu posso pedir para o juiz estabelecer a tua obrigação no sentido de que se tu não cumprir, isto está em desobediência ao juiz e desobediência ao juiz significa muitas veze cadeira, passar alguns dias na cadeias para te convencer a fornecer as informações!
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
Para saber depois para quem a gente tem que pagar o que.
g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
Este caso é, por exemplo, o seguinte: Vou verificar se a empresa, antes de falir, não começou a facilitar a vida de alguns credores ou a desviar alguma coisa, mas sou advogado, não entendo nada de contabilidade, então vou para o juiz, faço uma reunião com ele e digo que neste caso vou te fazer uma petição pedindo para a gente poder contratar um perito, porque eu estou com cheiro de desvio, mas preciso de alguém que verifique isto com cuidado, daí o juiz vai dizer que está bom, então eu previamente combino isso numa reunião com o juiz, faço a petição e o juiz vai despachar determinando a contratação. Porque tenho que fazer uma conversa previa com o juiz? Porque senão o juiz pode pedir mais informações, e ficar falando só por papel às vezes retarda o processo. Então, quando tenho estas situações que podem trazer ônus para o procedimento, é melhor antes falar com o juiz ou com seu assessor que vai falar com o juiz, me dar uma posição e daí peticiono.
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
Para não ficar maçante, não vamos entrar item por item, mas podemos generalizar e verificar que todos os itens trabalham com os verbos no infinitivo. Poderia ser só a alínea “l”: “praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação”. A simples leitura do verbo já demonstra o que tenho que fazer, é suficiente, mas claro que depois com cuidado e vagar, se a tua função é ser administrador judicial, daí tem que ler um por um, mas nós vamos reforçar cada um dos itens postos de “a” a “r”, porque durante o procedimento vamos ver que isto é o administrador que tem que fazer, daí vamos até o art. 22, inciso III e ver alguma das alíneas. Então, para fugir da condição maçante de ver um por um, vamos só numa forma de leitura dinâmica pegar os verbos e entender que a forma de enunciar cada um dos verbos já te comunica tudo, porque quando falo de “prestar”, eu presto informações, presto contas, quando falo de “entregar”, entregamos documentos, quando falamos de “apresentar”, apresento eventualmente um relatório ou explicações, quando falamos de “requerer”, eu eventualmente posso querer informações ou procedimento, quando falamos de “praticar”, provavelmente tenho que praticar atos relacionados a preservação de direitos, e quando falamos de “contratar”, falamos de contratar alguma coisa que possa trazer lucro ou proveito para o procedimento, quando falamos em “arrecadar”, eu só posso arrecadar bens ou livros, quando falamos em “relacionar”, posso relacionar despesas, posso relacionar receitas, posso relacionar credores, quando falamos em “examinar”, vou examinar livros, papeis, documentos, então os verbos são suficientes para a gente entender o que o administrador judicial tem que fazer, mas claro que se estou falando de alguém que faliu e tem poucos credores, isso é muito fácil, as se estou falando de alguém que faliu e tem muitas relações, filiais em diversos Estados, filiais em diversas cidades, cada uma dessas filiais com as suas histórias, com seus empregados, com seu estoque, com sua contabilidade, tudo isso pode ficar bastante complexo, porque exige diversos procedimento de aplicação.
a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração do devedor;
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens arrecadados;
h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.
3.3. Quando passa a desempenhar a sua função? Essa pergunta tem uma questão direta e uma indireta. A pergunta em si retrata um momento temporal, mas ela vem mais, ela quer saber o seguinte: Quando o juiz indica alguém, esse é um ato unilateral, e este tipo de indicação acaba assumindo uma imagem de mandato, eu estou te outorgando um poder, eu quero que tu seja o administrador judicial, ou o inventariante, ou o meu procuração, a lógica é a mesma, eu estou passando para alguém o poder, um poder que é meu, e eu, em razão do meu interesse estou querendo que tu faças isso por mim, ou em razão de uma causa. Nesta situação, este ato unilateral o juiz, que é nomear o administrador judicial, exige, da mesma forma que na sucessão e família o inventariante, que nosso personagem aceite isso, porque enquanto ele não aceitar, ele não tem nenhuma ou encargo, então eu não posso imaginar a situação em que simplesmente o juiz simplesmente vai lá e diz que está nomeando o Fernando como administrador judicial, mas já tenho que fazer alguma coisa? Ainda não, porque salvo a obrigação de aceitar, tu ainda não és o administrador judicial, tu fostes nomeado para, mas como é uma circunstância que envolve 2 polos, eu efetivamente preciso da aceitação. Então, respondendo a pergunta: Quando o administrador judicial passa a desempenhar a sua função? A partir do momento em que ele firma o termo de aceitação em cartório. Então, o que vão fazer? Da mesma forma que no inventário e sucessão, o inventariante assina um termo aceitando o encargo, aqui também o administrador judicial vai ter que assinar um termo aceitando o papel de administrador judicial. Art. 32 – O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. – Então, tu apresentastes teu currículo no cartório, daqui a pouco te ligam lá do foro dizendo que fui nomeado para a falência da empresa XPTO, daí dá um frio na barriga e penso que não queria, era só brincadeira, ou então digo que tá bom, vou até lá e assino o termo de compromisso. Depois que assinou o termo de compromisso, ele passa a ser a longa manus do juiz, como o juiz não pode se envolver no cotidiano do procedimento falimentar, tu vai ser a longa manus do juiz a realizar esta tarefa. Mas o art. 34 fala que “Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial” – O que veremos na prática? “Para comer o filé mignon, é preciso muitas vezes antes comer a carne de pescoço”, isso significa que não adianta eu dizer que só vai na boa, só quero procedimento falimentar de empresa grande, que tenha muito patrimônio, porque daí vou ganhar bastante dinheiro, falenciazinha pequena eu não quero, porque dá muito trabalho e eu não ganho nada, só tenho que lembrar que quem me nomeia para qualquer uma delas é o juiz, e se eu eventualmente não quiser assumir a atribuição de uma falência que seja menor, porque vai dar algum trabalho e a remuneração não vai ser tão boa, e eu não dou nenhuma justificativa plausível para o juiz, por exemplo, nasceu meu filho ontem, o juiz da próxima vez não te indica. Então, se eu apresentei meu currículo para o juiz, ele vai me testar numa falência menor e vai ver se eu tenho jeito para a coisa, se eu realmente quero desempenhar esta atividade, devo aceitar a atribuição, daí sim vou ter condições de talvez ser melhor remunerado na próxima, então não posso tentar me esquivar e só ir na boa, porque da próxima talvez ele não me nomeie, esqueça de mim, me coloque para trás da fila. Então, quando passa a desempenhar a sua função? Art. 33, após ter assinado o termo de compromisso, de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades nele inerentes. Quais são as responsabilidades? Art. 22 + referência no próprio texto da lei. Então, se tu tiver dúvida ou se pensar que é um contador e estou passando a conhecer um pouco a atividade, e um contador amigo meu foi indicado e me procura como advogado e pergunta o que faz e diz que tem 48h para decidir, então digo que antes vou recomendar que ele leia o art. 22, depois de ver este artigo ele vai fazer a segunda pergunta, que é quanto ele ganha nisso, porque de graça só relógio trabalha, então vamos verificar quanto ele ganhará nisso no tópico abaixo.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
3.4. Como é remunerado? O art. 24 fala que Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. §1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. §2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.”. Então, na falência se coloca uma cenoura lá na frente para o nosso administrado judicial e se diz que ele vai ganhar 5% do que se apurar com o ativo, ou seja, os bens e direitos convertidos em dinheiro, para que se faz isso? O legislador foi inteligente, ele colocou um desafio para o administrador judicial, ele vai ganhar 5% dos ativos, mas quanto maior for o bolo, mais ele ganha, então se 5% for o número, é claro que ele vai trabalhar sempre para primeiro conquistar o máximo de bens possíveis, mesmo aqueles que foram desviados no andar da carruagem antes da decretação da falência. E mais, tentar segurar ao máximo a eventual pretensão de alguns de retirarem bens que tenham sido arrecadados, e por último, cobrar com todas as unhas, dentes e vontade o valor de que está devendo para a empresa que faliu para que se possa juntar tudo isso e o valor da conta seja maravilhoso, para que seus 5% sejam sensacionais! Mas claro que quem é chamado para um procedimento falimentar para ser administrador judicial faz uma pesquisa nestas 48h que ele te para decidir se aceita ou não e verifica que a empresa que faliu não tinha muita coisa, daí tu faz 5% sobre pouca coisa, tu chega à conclusão de que é quase nada, daí tu pensa que está fora, porque é muito trabalho e pouco dinheiro, tu tem o direito de fazer isso, mas o grande problema de fazer isso é eventualmente o juiz te dizer que se tu não quis ir na ruim, não vai na boa também. Mas na prática temos uma outra situação: Quando se verifica que a empresa que faliu não tem praticamente nada, o juiz muitas vezes provoca o próprio credor que pediu a falência para perguntar para ele se ele acha mesmo que vale a pena o procedimento ir adiante ou podemos parar por aqui, já que não se encontrou anda de relevante em relação a esta empresa que faliu, porque isso vai ter custos e eventualmente tu te interessas por arcar com estes custos? Mas essa situação dos 5% do administrador judicial às vezes é hilária, por exemplo, o advogado teve uma defesa em que o pessoal há 14 anos já tinha deixado de ser sócio da empresa, 14 anos depois ela teve a falência decretada, já tinha sido transferida inclusive para outro, que não aquele que os clientes originalmente tinham alienado a participação de sócios dele, e o administrador judicial foi lá, viu que eles tinham sido sócios e pediu do nada que a falência fosse redirecionada contra eles, e porque ele fez isso? Porque é a forma de ele tentar encontrar alguma coisa para poder transformar em dinheiro e ele receber, porque se ele não encontrar nada, ele não vai receber nada! Como é remunerado, até 5% do que se apurar como ativo da empresa que faliu, o juiz que determina isso, e o juiz diz mais, diz que será reservado 40% do montante do administrador judicial para pagamento após o atendimento previsto no art. 154 e 155, que é a ideia de fazer o fechamento do procedimento, para que o administrador judicial não receba tudo na frente e depois fique um tanto desinteressado com o procedimento, então fica lá na frente ainda 40% para ele receber para ele ter vontade de fechar o procedimento. Quando se faz uma arrecadação, ainda não tenho dinheiro, então o que se faz? Vamos ver que neste caso já se tenta imediatamente vender e transformar em dinheiro, mas eu ainda tenho que ter um procedimento aqui em relação aos credores. Então, nesta circunstância vamos ver que passado um determinado tempo, daí sim nosso administrador judicial faz uma reunião com o juiz ou com o assessor dele e pergunta se ele pode entrar com uma petição pedindo o levantamento de algum recurso em termos de honorários? O juiz diz que tudo bem, que vamos acertar em 10 ou 15% nesta fase, daqui a 6 meses tu pede de novo, alguma coisa assim, para não ficar chato para ti enquanto administrador judicial fazer uma petição e bater na trave, então também é interessante conversar com o juiz ou com o assessor dele, para que o assessor converse com o juiz para que se ajuste isso e depois já faz a petição. A lei foi coerente no sentido de que se não se estabelecesse esses 5%, e isso significa, em outras palavras, que, em tese, 95% fica para pagar credores, poderíamos ter a situação de que só o administrador judicial ninguém mais recebe, então se estabeleceu este teto de 5%, vamos ver que o crédito do administrador judicial é preferencial, na lei anterior não era, na lei anterior primeiro recebia os trabalhadores, depois o fisco, e depois os encargos, e a remuneração do síndico são encargos, então ninguém queria ser síndico, porque nunca se alcançava lá, daí veio uma súmula 222 do STJ que dizia que na verdade a natureza da remuneração do síndico é alimentar, então consequentemente ele vai para o mesmo patamar que os trabalhistas, e a nova lei mudou isso, colocou que o administrador judicial recebe ainda na frente dos trabalhistas, ele é quem recebe primeiro, depois recebe o resto, qualquer resto, tem lógica porque quem gostaria de assumir um cargo como esse, trabalhar um monte, não receber nada e ver todo mundo recebendo antes dele. §3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. §4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.” Nesta situação, vamos verificar que claro, eventualmente valores podem se descontados para eu desempenhar toda a função.
3.5. Pode ser destituído? Fizemos uma breve referência a esta situação, ou seja, posso pensar na destituição por 2 motivos: 1º Sou juiz e estou vendo que o administrador judicial não está dando conta do recado, então ele não tem o expertise, não tem a estrutura necessária para dar conta do recado, então pode-se pensar em destituir, mas claro, o juiz tem que ser elegante nessa hora, porque foi ele que escolheu o administrador judicial, e ele não pode chamar o cara de incompetente, então ele pode determinar a destituição por eventual falta de estrutura, então deve dizer “melhor avaliando a situação da circunstância, não obstante a competência e a dedicação do atual administrador judicial, o procedimento demonstrou a necessidade de maior estrutura, e não obstante a sua competência, ele não dispõe, neste sentido, estamos destituindo este administrador e nomeando a empresa tal ou o administrador tal”, então esta é uma circunstância por falta de estrutura, etc. 2º Porque o administrador judicial está fazendo bandidagem, então se eventualmente ele está cometendo alguma irregularidade, por exemplo, beneficiando alguns em leilão, beneficiando alguns credores, enfim, fazendo alguma coisa que possa estar prejudicando a massa falida, por exemplo, tinha lá um bem para arrecadar que estava na massa falida, daí o credor dá X de dinheiro e não fala nada, deixa tudo como está, eventualmente isso poderia levar a um procedimento para se responsabilizar o nosso administrador judicial. Essa é uma situação que também está prevista na lei, e diz o art. 31 que “O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”, ele fala na culpa lato sensu, omissão e negligência, imperícia ou imprudência, na verdade não seria imprudência, e não seria aqui uma eventual negligência, ou a prática de ato lesivo, enquanto omissão, aqui na culpa stricto sensu, dolo, melhor falando, quando eu me omito é porque dolosamente estou praticando uma conduta omissiva para beneficiar alguém. Vai ter algum procedimento ou algo assim? Na prática o juiz pode fazer: Recebeu uma reclamação, ele dá vistas ao administrador dessa reclamação, o administrador se posiciona e o juiz decide, como eventualmente pode-se dizer que ele quer saber mais isso, até chegar a uma conclusão. A lei aprece nos transmitir algo mais sumário, como "eu reclamo, o juiz decide” mas não, eu sou juiz, recebi uma reclamação, vou abrir todo um procedimento que vai levar 6 meses para se chegar a uma conclusão, mas eu posso, eventualmente, em razão desta situação, pedir uma primeira informação, que é quando verifico que a coisa não cheira bem e ele destitui. Ao destituir, ele vai nomear um novo administrador sem problema nenhum, mas além de exigir que ele preste contas, podemos evitar um procedimento para a apuração das suas responsabilidades. Então, o que a lei fez? Ela disse que não pode-se deixar o juiz na exigência de fazer todo um procedimento que pode fazer tardar o interesse maior, então tu fica ali, como ele chamou a pessoa para cargo em razão do seu interesse? Ou seja, o juiz é que determinou? É aquela história de que se eu te outorgar um mandato eu posso rescindir o mandato, porque é um mandato por prazo indeterminado, ou seja, a escolha pelo administrador não é uma escolha em que o juiz passa a desempenhar um prazo em tempo determinado, o prazo é indeterminado, e está relacionada só a condição do termo do processo, mas eu posso tirar antes? Sim, porque tu é alguém da minha confiança, se eu perdi a confiança em ti, eu posso te tirar dali, mas o administrador judicial postular perdas e danos, dano moral em razão disso? Junto ao juiz não, porque o juiz delibera e acabou, porque quando tu assume um cargo, tu já sabe que tu estás administrador, tu não és administrador, e se tu estás administrador, a qualquer momento tu pode deixar de estar. A ideia é sempre uma simbolizante, o administrador é administrador enquanto tiver o processo, ou seja, quando tu te envolves com esta atividade, onde que está o fim da tua atividade? No término do processo. Claro que o administrador poderia reclamar danos morais se, por exemplo, alguém o acusou de alguma coisa, como dizer que ele está desviando recursos, e ele eventualmente ele vai processar quem declarou que ele estava desviando recursos, mas fora isso, ele não pode processar, não pode fazer isso por pensar que ficou muito feio para ele perante o cartório e os demais colegas ele ter sido destituído, daí o juiz vai dizer que lhe outorgou para destituam e tu não tenhas mais fundamento para iniciar uma ação de danos morais.
4. O Comitê de Credores: Próxima aula!
4.1. O que é?
4.2. Qual a Competência?

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