terça-feira, 15 de abril de 2014

Direito Processual Penal II (15/04/2014)



Quarta-feira (23/04): Haverá trabalho em aula, valendo 1 ponto na primeira prova.

Procedimento Sumário:

- Denúncia ou Queixa (5 testemunhas art. 532)
- Recebimento
- Citação
- Resposta à Acusação (5 testemunhas art. 532)
- Decisão sobre a Resposta
---------------------------------
- Audiência de Instrução e Julgamento (art. 531)
- Vítima, testemunhas (acusação e defesa), interrogatório e debates orais
- Sentença

-> Não muda muita coisa entre o procedimento ordinário e o procedimento sumário. O código vai tratar do procedimento sumário a partir do art. 531, e já vai iniciar tratando da audiência de instrução e julgamento, ele não vai fazer menção nenhuma ao procedimento sumário, o juiz recebe a denúncia, determina a citação, abre o prazo para resposta a acusação, depois o juiz se manifesta, etc, não, o código não fala nada disso, já vai iniciar tratando da instrução e julgamento no art. 531.
-> Qual é o problema dos procedimentos do processo penal? O grande problema dos procedimentos no processo penal é que apesar de eles estarem previstos, na maioria das vezes eles são desrespeitados, porque eles são exequíveis, eles trazem uma previsão que não vai se concatenar em alguns momentos com a realidade constitucional, e além disso, que não vai ter uma adequação precisa com o que de fato acontece no procedimento do dia a dia na prática forense, esse é o principal problema em relação a questão dos procedimentos, e isso gera o seguinte problema: Temos uma perspectiva teórica de procedimento, e uma realidade prática diferente, o que é algo totalmente inconcebível, porque a única finalidade do procedimento é a prática, o procedimento não tem finalidade teórica nenhuma, a condição do procedimento existe para que de fato saibamos como mexer as peças no jogo do processo, essa é a única finalidade do procedimento, mas o problema que ocorre é que na maioria dos procedimentos previstos, ela não apresenta adequação, como vamos ver hoje quando começarmos a tratar dos procedimentos especiais.
-> O primeiro problema que percebemos em relação ao procedimento sumário, é justamente o que acontece no procedimento ordinário quando o juiz declara encerrada a instrução? Lá no procedimento ordinário, o que acontece quando termina o interrogatório? Terminado o interrogatório, o juiz possibilita a acusação e a defesa requererem diligências referentes a fatos e circunstâncias que tenham ocorrido no curso da instrução, e o sumário não tem essa previsão. Ex.: Foi realizada a instrução do processo e nela as testemunhas relatam que determinada pessoa presenciou a ocorrência daquele fato, e a defesa requer a inquirição desta pessoa que não foi arrolada nem pelo MP, nem pela defesa, o juiz vai indeferir a produção desta prova já que o procedimento não prevê ou ele vai aplicar analogicamente o que está disposto no procedimento ordinário, tendo em vista o respeito ao princípio da ampla defesa? Ele vai aplicar analogicamente o que está previsto no procedimento ordinário, ou seja, apesar do procedimento sumário não prever esta possibilidade, existem princípios que regem o processo penal que vão ter que autorizar a produção desta prova, já que em outro procedimento previsto no mesmo código eu tenho esta possibilidade. Não posso abrir mão da produção de uma prova em nome da celeridade, se esta prova é essencial. Então, isso acaba afetando a ideia de procedimento. A 1ª diferença é esta, que não existe a previsão para requerimento de produção de prova ao final da inquirição. A 2ª diferença é que não há previsão de memoriais no procedimento sumário, só fala em debates orais, enquanto no procedimento ordinário há a previsão de memoriais. Onde estão previstos os memoriais no procedimento ordinário? §3º do art. 403. Não há previsão de memoriais no procedimento sumário, mas o juiz aplica analogicamente o art. 403, §3º nos casos de procedimento sumário, ou seja, substitui debates orais por memoriais, assim como ocorre no procedimento ordinário. As duas diferenças em termos de atos processuais são: A inexistência de previsão de pedido de diligências e a inexistência de previsão de memoriais, contudo, o juiz pode substituir os debates orais por memoriais aplicando analogicamente o art. 403, §3º, e em nome da ampla defesa, determinar o pedido de diligências. Então, qual é a diferença entre o ordinário e o sumário? A única diferença em termos de previsão legal são a ausência de pedido de diligências, de previsão de moerias e o número de testemunhas, que são 5, e de fato, pelo que acontece no processo a única diferença será o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes ser de 5, ou seja, temos uma previsão de funcionamento do procedimento que na verdade é exaustiva e inaplicável, perde a única razão de existência, a única razão de eu ter um procedimento previsto em lei é respeitar este procedimento, e para eu respeitar o procedimento, ele tem que estar adequado ao funcionamento, não só ao funcionamento do costume, como também a questão constitucional, senão não tem razão de existir. Porque vou ter um procedimento específico para os crimes com pena acima de 2 e abaixo de 4 anos se o procedimento é quase idêntico ao procedimento sumário, mudando apenas o número de testemunhas? Quando formos fazer concurso, teremos que dizer que no procedimento sumário não se permite a apresentação de memoriais e não se permite requerimento de produção de provas ao final da instrução, mesmo que na prática não seja assim. Então esta é a análise do procedimento sumário. Então, o art. 411 é o que prevê audiência no procedimento ordinário e o art. 531 é o que prevê a audiência no procedimento sumário, mas na verdade pegamos o procedimento ordinário e colocamos ele a partir do art. 531 para frene no lugar do que está previsto no procedimento sumário.

-> Vimos que os procedimentos se classificam a partir da quantidade de pena, mas também em decorrência do tipo de delito praticado. Então se pagarmos o CPP, vamos verificar que um dos temas é o procedimento aplicável aos crimes de calúnia, injúria e difamação de competência do juiz singular, crimes contra a honra (o CPP no art. 519 fala só em calúnia e em injúria, mas na verdade é são os crimes contra a honra), então vamos falar sobre ele primeiro, porque ele é um problema, só se aplica para um tipo de delito.

Procedimentos Especiais:

Crimes Contra a Honra:

-> Crimes de calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140) estão previstos no CP.
Calúnia – Pena: 6 meses a 2 anos
Difamação – Pena: 3 meses a 1 ano
Injúria – Pena: 1 a 6 meses
-> Qual é o procedimento? Aplica-se o sumaríssimo, porque as penas não passam de 2 anos, o que é um problema, porque a aplicação deveria ser do procedimento especial. Mas não em relação a todos, por exemplo, a injúria do §3º (“Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”), pena de reclusão de 1 a 3 anos, então o art. 140, §3º, chamado de injúria racial (embora não seja só racial), logo, quando eu estiver diante de uma injúria racial, eu aplico o procedimento especial, por causa do princípio da especialidade. Como o procedimento sumaríssimo veio depois da previsão do procedimento especial, se entendeu se aplicar o procedimento sumaríssimo, mas na verdade deveria ser realizado o procedimento especial. A questão é que não vai ter grande problema, porque o procedimento do crime de injúria, por exemplo, eu vou aplicar o procedimento sumaríssimo, qual é a 1ª fase dele? Composição civil, e a diferença que é trazida no crime contra a honra é a possibilidade de conciliação das partes, que vai ter no processo sumaríssimo, o problema vai surgir quando tiver uma exceção da verdade.
-> O procedimento especial está no art. 520, 521 e 522 – Então, normalmente vai para o JEC e lá no Juizado Especial vai se realizar a composição civil, se houver o acordo de composição civil, se aproveita como se tivesse sido realizado o procedimento especial. Então, o procedimento do crime contra a honra só vai se ter a aplicação dele em relação ao crime de injúria racial, ou ainda quando estivermos diante de causa de aumento de pena que amplie a pena prevista, em tese, no crime de calúnia, quando ela é praticada mediante meio que facilita a divulgação desta calunia, ou nos casos dos incisos do art. 141 do CP. Então, quando estivermos diante da injúria racial (art. 140, §3º do CP) ou da calúnia aumentada (casos dos incisos do art. 141, ou em virtude da forma de divulgação desta calúnia), daí vamos sair do limite do Juizado Especial Criminal, são estas 2 hipóteses que vamos ter. Então, este procedimento é um procedimento que, apesar de estar previsto no código e ter toda uma previsão de aplicabilidade, ele tem a aplicabilidade restrita.
Art. 520 - Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521 - Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522 - No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
-> O problema do procedimento surge quando nos deparamos com o que dispõe o art. 523 do CPP, que é o que trata da exceção da verdade. A exceção da verdade é o contragolpe na queixa, na acusação pelo crime de calúnia, ou seja, aquela pessoa que foi acusada de ter caluniado a alguém, pretende provar no processo que aquele fato não é falso, que na real aquela pessoa que se diz vítima, praticou aquela conduta definida como crime. Aqui teremos um problema!
Art. 523 - Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Fase Preliminar:
- Queixa
- Composição Civil
- Transação Penal
Audiência:
- Defesa Preliminar
- Recebimento da queixa
- Proposta de Suspensão
- Vítima
-  Testemunhas
- Interrogatório
- Debates Orais
- Sentença

-> Exceção da Verdade: O art. 523 estabelece que o querelado oferece a exceção da verdade e que no prazo de 2 dias o querelante pode apresentar resposta a exceção da verdade. Ex.: A oferece queixa contra B pela prática do crime de calúnia, o que acontece? Se realiza a audiência preliminar, tentativa de composição civil, que não acontece, transação penal também não acontece. Marca-se a audiência de instrução e julgamento, o querelado apresenta defesa preliminar, e na defesa preliminar ele apresenta a exceção da verdade do art. 523, o que acontece? Eu tenho uma ação penal (queixa) que ainda não foi recebida, se o juiz recebe a queixa, então ele tem que fazer 2 coisas: Oferecer proposta de suspensão para B e abrir prazo para o A se manifestar em relação à exceção da verdade, ou seja, acabou a audiência de instrução, porque o que vai acontecer? Digamos que o juiz recebeu a queixa, há a proposta de suspensão para o B, que não quis, A apresentou a resposta à exceção da verdade, vai arrolar testemunhas (prazo de 2 dias) para provar que a exceção da verdade é mentira, vai ter que se marcar outra audiência para que se ouça as testemunhas que foram arroladas tanto na defesa preliminar, quanto na exceção da verdade, e vai se fazer uma audiência ouvindo todos para se chagar a sentença. Então, vão ser ouvidas as testemunhas da queixa, da defesa preliminar, da exceção a verdade e da resposta à exceção da verdade, as testemunhas podem ser as mesmas, mas vão ser ouvidas todas no mesmo momento, e é por isso que os juízes odeiam ação penal privada e fazem quase questão de rejeitar. Se formos analisar o que se exige na denúncia e o que se exige na queixa, o juízo de admissibilidade da queixa é muito mais restrito, e justamente cria um problema, e o procedimento que era o procedimento sumaríssimo, para ser mais célere, ele vai ser na verdade um procedimento mais lento, mais lento que o sumário e que o ordinário. Se a exceção for verdade, daí o sujeito é absolvido da calúnia, a calúnia não é calúnia, o fato é verdadeiro. Cria uma confusão no processo, ou seja, o procedimento não serve para nada, porque ele bagunça todo o processo!
Procedimento Sumário quando for caso de Injúria Racial (art. 140, §3º - 1 a 3 anos):
- Denúncia ou Queixa (5 testemunhas art. 532)
- Audiência de Conciliação (art. 519)
- Recebimento
- Citação
- Resposta à Acusação (5 testemunhas art. 532)
- Decisão sobre a Resposta
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- Audiência de Instrução e Julgamento (art. 531)
- Vítima, testemunhas (acusação e defesa), interrogatório e debates orais
- Sentença

Crimes Praticados por Funcionários Públicos no Exercício da sua Função (Crimes de Responsabilidade)

Art. 513 - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Súmula 330 STJ:
Resposta Preliminar - Processo e Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Ação Penal Instruída por Inquérito Policial
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

-> Que tipo de crime de responsabilidade não é julgado por juiz de direito? Crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República (julgado pelo Congresso Nacional), pelo Governador do Estado (julgado pela Assembleia Legislativa) e pelo Prefeito (julgado pela Câmara). O crime de responsabilidade é diferente da prática de crime pura e simples, então quando eu tiver um crime de responsabilidade que não é julgado pelo Poder Judiciário, não se aplica essa regra, mas cada vez menos se aplica esta regra do art. 514. Porque o art. 514 traz a previsão de defesa preliminar, e diz “Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”. O que acontece?
- Denúncia ou Queixa (5 testemunhas art. 532)
- Defesa Preliminar
- Recebimento
- Citação
- Resposta à Acusação (5 testemunhas art. 532)
- Decisão sobre a Resposta
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- Audiência de Instrução e Julgamento (art. 531)
- Vítima, testemunhas (acusação e defesa), interrogatório e debates orais
- Sentença
-> Porque cada vez menos é aplicado este dispositivo? Por causa da Súmula 330 do STJ, que fala que “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”, ou seja, se tiver inquérito policial, não precisa de defesa preliminar. Se eu tiver um procedimento administrativo daquele órgão em que teria sido praticado o crime pelo funcionário público, daí eu tenho defesa preliminar, mas se eu tiver inquérito policial, não precisa de defesa preliminar.
-> Prazo da defesa preliminar: 15 dias.
-> O juiz se manifesta ali em relação a inexistência do crime ou da improcedência da ação já na defesa preliminar (art. 516). Não fica decidido, porque naquele momento o juiz não tem condições de se decidir.

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