segunda-feira, 7 de abril de 2014

Direito do Trabalho I (07/04/2014)



-> Hoje terminaremos o contrato de trabalho e tudo que vimos até hoje vai cair na prova.

Aula Passada: Estamos vendo o contrato de trabalho. O contrato de trabalho que estamos tratando é o contrato de trabalho subordinado (que consta na CLT), há 2 figuras no contrato de trabalho, uma que manda (empregador) e outra que cumpre as ordens (empregado). Falamos sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho, que é um contrato de direito privado, é um contrato consensual, porque depende da concordância de ambas as partes, até vimos um exemplo que se quero me empregar num local por 10 mil reais e o empregador me oferece o salário mínimo, há um valor discrepante, mas depende da minha concordância, se eu aceitar trabalhar por um salário mínimo, há um consenso, ou seja, foi me feita uma oferta e eu aceitei, embora eu quisesse mais, mas consenti com o pagamento de um salário mínimo, e se não houver consenso, se as partes não entram em um acordo, não haverá contrato de trabalho. O empregador que dita as condições, mas se o empregado não quiser as condições, ele não vai trabalhar neste local. O contrato de trabalho é celebrado e dirigido a pessoa do prestador (intuito personae), em que a empresa, quando vai contratar alguém, procura a pessoa que ela necessita, por exemplo, se preciso de um intelectual, vou procurar intelectual, se preciso de um trabalhador braçal, procuro um trabalhador braçal, ou se preciso de um contador, não adianta pegar um trabalhador braçal, não vai adiantar, por isso que o contrato tem que ser dirigido a pessoa do prestador, procurar achar a pessoa adequada para a função que está se propondo. O contrato é sinalagmático perfeito, eu trabalho 30 dias como empregado, porque quero receber meu salário no final dos 30 dias, e vice-versa. O contrato é comutativo, ou seja, é a base de troca, deve haver uma equivalência exata entre o que eu trabalho e o que eu recebo, mas nem sempre acontece esta equivalência, todo trabalhador acha que ganha pouco, mas o contrato de trabalho deveria ser uma troca equilibrada, deveria haver uma troca em meu favor, eu deveria ganhar na proporção do que eu faço. O contrato é sucessivo, se estabelecem prestações periódicas, não importa se o contrato é por dia, meses ou décadas, só importa que seja sucessivo, não pode haver um contrato esporádico. O contrato de trabalho é oneroso, porque não pode existir um contrato de trabalho sem pagamento de salário, se no contrato de trabalho não houver trabalho ou pagamento de salário, não há contrato de trabalho. Há 2 principais obrigações do empregado e do empregador, que são a prestação de serviços (empregado) e o pagamento do salário (empregador), então estas 2 no mínimo tem que ter para que haja um contrato de trabalho. Se eu trabalhar de graça, não sou empregado, porque falta a onerosidade, o pagamento, eu tenho que receber. Para poder se provar a existência de um vínculo de emprego em um contrato de trabalho deve provar que havia trabalho, salário e subordinação, se faltar uma delas não há contrato de trabalho. Quanto as condições de validade do contrato vimos que o contrato para ser válido tem que ter agente capaz e objeto lícito, então não pode o contrato ser celebrado com menores de 16 anos, salvo se aprendiz (maiores de 14 anos), também não pode ser prestado por surdo mudo que não tem como se expressar (que já nasceu surdo e mudo), assim como os loucos, que são pessoas fora dos parâmetros e não tem condições de se expressar, então não são agentes capazes. Além do agente capaz, para o contrato ter validade, temos que ter o objeto lícito, e vimos o exemplo do jogo proibido, como jogo do bicho e bingo, se eu contrato alguém para arrecadar jogo do bicho para mim, é uma contratação ilegal, porque estou contratando para fazer trabalho ilícito, o objeto é ilícito, é proibido, embora todo mundo jogue. A exploração de lenocínio é proibido se for menor, se for maior até é permitido. Quanto as formas de celebração, a própria definição legal diz que o contrato pode ser acordado tácita ou expressamente, e ainda pode ser verbal ou por escrito. Normalmente não há uma forma prescrita para que haja contrato, não é obrigatório que se faça um contrato por escrito, posso contratar alguém, pedir a carteira de trabalho, vou colocar o salário, a data de admissão, vou pedir exames médicos normais de contratação, mas não preciso fazer contrato por escrito, mas dependendo da situação, até é necessário, por exemplo, se é um contrato de experiência, é interessante que se faça um contrato escrito, para ver prazos, data prevista, etc. Quando há um contrato com muitas condições também é interessante se ter um contrato escrito, por exemplo, se há um contrato onde são vendedores, tem 10 ou 15 comissões diferentes, tem que fazer um contrato por escrito, porque não se consegue colocar tudo na carteira de trabalho, então faz um contrato por escrito com todos os condicionamentos, e na carteira coloca fixo de tanto + comissões conforme contrato arquivado no departamento pessoal, etc, daí arquiva, guarda o contrato assinado por todo mundo e fica documentado quanto as condições de condicionamento do trabalhador, mas normalmente, como isso não é um caso normal, não há a necessidade de se fazer um contrato por escrito. O contrato de experiência tem que fazer por escrito, porque tem que deixar estipulado e assinado para que depois não haja problema de vir pedir ação com verbas rescisórias ou coisas parecidas. É irrelevante a falta de anotação na carteira de trabalho, é obrigatório fazer, mas é irrelevante, tem gente que acha que não assinado a carteira, o contrato não vale, mas vale sim, o problema da carteira de trabalho não assinada é um problema do empregador, que está descumprindo sua obrigação, ele tem que assinar a careteira, mas se ele não assinar, não é por isso que o contrato não vai existir, só complica um pouco mais para o trabalhador, porque ele vai ter que fazer provas da existência deste contrato, ele vai ter que provar que realmente trabalhou, que o contrato existe, que ele ganhava X e tal, vai provar através de prova testemunhal, documental ou pericial, por exemplo, vai levar colega de trabalho para dizer que ele trabalhava lá, ou requerer um perito para analisar tudo lá, ou seja, ele vai fazer a prova, então não ter a carteira assinada, consegue provar que trabalhava, mas é mais complicado, tem que entrar com ação, juntar prova, pedir perícia e constatar o tempo de serviço. De qualquer maneira seria ridículo se a gente fosse beneficiar o mal empregador que não assinou a carteira, então o empregado não é empregado, senão sempre deixariam a carteira dele na gaveta, ele não gostava do trabalho do empregado e 2 meses depois manda ele embora e diz que não teve contrato de trabalho. Então, o contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso: O tácito é aquele em que o trabalhador entra para trabalhar sem ter sido chamado ou convocado, mas ele está trabalhando, o empregador está vendo ele trabalhar e não mandou ele parar, como no exemplo que pedi 10 para trabalhadores, mas vieram 11, aceito ele, então é uma contratação tácita, há 50 testemunhas que dizem que a pessoa foi trabalhar em tal local, depois o empregador não poderá dizer que não mandou essa pessoa trabalhar, tem que provar que mandei ela trabalhar, que eu autorizei ela, nem foi requisitada, mas como ela foi, deixo ela ficar. E há a contratação expressa em que o empregado é chamado e contratado, tudo direitinho! O contrato de aprendizagem tem que ser de forma escrita e expressa, de forma documentada. O contrato ainda pode ser verbal, não é necessário ser por escrito, com algumas exceções, mas o contrato pode ser verbal, por exemplo, muitas vezes o empregado não tem carteira, nem documento nenhum, também aparece para trabalhar, é parecido com o tácito, mas não chega a ser, porque o tácito ele sequer foi chamado para trabalhar, mas o empregador autorizou ele a trabalhar, já que ele foi junto com outros, mas no verbal o empregador chama o empregado, mas ele não tem documento nenhum, não tem nada, mas ele quer trabalhar, então combinamos que ele vai trabalhar, vou pagar tanto para ele, etc, ele é contratado para trabalhar sem problema nenhum de forma verbal, sem que fosse feita pelo menos no início a sua documentação. No trabalho urbano é difícil fazer contrato tácito, em que tu chega numa empresa e te colocarem para trabalhar sem documentação nenhuma, o normal é no rural, por exemplo, quando preciso de 10 homens, chegam 12 homens, deixam trabalhar todo, depois se paga eles.

Tipos de Contrato

Quanto à Pessoa das Partes:
* Singular: Não tem problema nenhum, eu sou o empregador, ela é a empregada, eu contrato ela, combinamos tudo, eu e ela acertamos tudo e é uma contratação singular, o empregador diretamente com seu empregado, sem problema nenhum, ela está contratada e vai trabalhar. A contratação singular é onde não há mais terceiros, é só o empregado e o empregador. Aqui há contato direto com o empregado.
* Plúrimos: É uma contratação por equipe, eu contrato uma equipe de trabalhadores, mas não pago eles individualmente, e sim eu pago a equipe, passo o dinheiro para o responsável pela equipe, então não tenho contato com cada um. Ex.: Quero 10 pessoas para trabalhar na minha casa, então é um contrato plúrimo, porque o empregador não trata com cada membro da equipe, e sim somente com o chefe da equipe que passa para os demais, porque se eu fosse tratar com cada um dos 10 empregados da equipe, teria 10 contratos singulares, em que teria que tratar com cada um, teria acertado um pagamento com cada um. Não se pode confundir o contrato plúrimo (de equipe) com o contrato coletivo, o sindicato faz um contrato para beneficiar uma turma, mas não tem nada a ver este tipo de contrato plúrimo com o contrato coletivo, são coisas completamente diferentes!

Quando à Duração:
* Prazo Indeterminado: É o comum! Se constitui na regra geral, normalmente quando alguém é contratado, é contratado por prazo indeterminado, eu contrato alguém e não marco prazo para terminar o contrato, simplesmente combino sobre o salário, o horário, o cargo, e coloco o dia que ele foi admitido, não sei que dia ele vai sair, e a preferência é que ele não saia nunca mais, que ele seja um ótimo funcionário e fique trabalhando comigo o resto da vida.
* Prazo Determinado: É a exceção! Uma das vantagens do fundo de garantia foi exatamente porque os contratos de prazo determinado se tornaram uma grande fraude e existe até hoje, porque os empregadores passaram a fazer contratos de prazo determinado para ludibriar/enganar o fisco e o próprio trabalhador. É a história que estou cheio de serviço na minha empresa, daí contrato alguém por um contrato de experiência (tipo de contrato a prazo determinado), mas as pessoas que estão procurando emprego entram pensando que vão fazer uma experiência para ficar na empresa, mas na realidade o empregador está contratando elas com contrato de experiência para elas colocarem o trabalho em dia e quando chega nos 90 dias mando elas embora e não preciso pagar aviso prévio, porque o contrato de experiência não tem aviso prévio, então é uma economia que o empregador faz, mas na realidade há uma fraude, porque eu não tive a intenção de observá-las para ver se elas serviam para trabalhar, só tinha a intenção de colocar o meu serviço em dia na empresa, de utilizar a mão de obra delas para isso, nem estava vendo se elas estavam fazendo direito, se a produção estava bem feito ou não eu não estava preocupado, então isso já era uma fraude do contrato a prazo determinado. No tempo do regime de instabilidade não tinha indenização, com a entrada em vigor do regime do fundo de garantia, esta vantagem acabou, porque o empregador, mesmo no contrato de experiência tem seu fundo de garantia depositado, então não tem mais indenização, então já deu uma melhorada para não dar problema nos contratos a prazo determinado. O contrato de experiência é um tipo de contato temporário, tem data para terminar, e também há aqueles contratos por hora certa, contrato para fazer uma casa ou uma parede, daí são contratos a prazo determinado que não podem durar mais do que 2 anos. O contrato e estágio pode ser no máximo por 2 anos, não pode mais, porque contrato a prazo determinado pode ser no máximo por 2 anos, e nestes 2 anos pode ser renovado uma vez, e é muito difícil que a empresa renovasse, desse o mesmo contrato, ou mesmo que fosse outro contrato, mas mantivesse o mesmo estagiário trabalhando, é difícil de aceitarem, para não caracterizar a permanência há mais de 2 anos, porque houve muita reclamatória sobre isso e ganhavam, por exemplo, vou trabalhar no Banrisul como estagiário, trabalho lá por 2 anos, acabou o contrato, vou embora e vou buscar um novo contrato, me mandam de volta para o Banrisul, passa mais 1 ano e vejo que estou há 3 anos na empresa, mesmo que seja outro contrato, e tem empresas que não aceitam isso, dizem que o período da pessoa no local acabou, como estagiário ele não trabalha mais ali, porque pode dar problema. Se terminou o contrato de estágio após 2 anos e eu faço outro contrato por mais 2 anos, trabalhou 4 anos, tem gente que entra com ação pedindo vínculo na justiça e ganham. Contrato por prazo determinado, quando sofreu estas retaliações, passou a ser um contrato muito visado, um contrato de fraude, porque as empresas muitas vezes só tinham trabalhadores por prazo determinado, daí iam mandando embora, porque na época que não existia o fundo de garantia ainda, durante o regime de instabilidade, tinham que pagar indenização se mandassem embora antes de 10 anos, e eles não pagavam indenização quando era contrato a prazo determinado, e o legislador viu que aquilo não poderia acontecer, e houve uma restrição ao contrato por prazo determinado, e só permitiu em determinadas condições: Art. 443, §1º da CLT, que define “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.”. Contrato de vigência que depena de termo prefixado: Se eu contratar alguém, a vigência do meu contrato, por exemplo, tenho que terminar obra em 60 dais, então a vigência do contrato depende de um prazo prefixado, já está prefixado que os trabalhadores vão trabalhar 60 dias, ou se precisar por 6 meses, contrato o trabalhador por 6 meses, mas é um contrato já com a sua vigência pré-determinada, aquilo tem que ser feito em tal prazo, então eu vou contratar o empregado por tal prazo para terminar aquela obras. Execução de serviços especificados: Também vou ser contratado para fazer determinado serviço, vou ver o prazo que vou precisar para fazer serviço, especifico o serviço que vai ser contratado, aqui não tem nem termo prefixado, aqui temos que ver o tempo que precisa para fazer os serviço, quando acabar o serviço, acabou o contrato, por exemplo, fui contratado para levantar uma parede, quando termina a parede, acabou o contrato, ou contrato alguém para pintar a minha casa, quando terminar a pintura, terminou o contrato, é um serviço especificado. Realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada: Isso é o seguinte: Há certos tipos de trabalho onde eu não tenho condições de fixar prazo, e o exemplo fundamental aqui é o contrato de safra, por exemplo, sou planador, planto arroz, daí está na hora de plantar, então contrato trabalhadores para o plantio e para a colheita, é um contrato por safra, tu esta contratado para plantar e para colher, por quanto tempo? Não se sabe, mais ou menos até setembro, mas o dia exato não se sabe, porque no dia que acabar a colheita, acaba o contrato, mas tenho que dar uma previsão, como vai ser no mês de setembro, mas é previsão aproximada, se eu errar a data, errei, não tem problema nenhum, porque não tem como fixar prazo, porque, por exemplo, se chover você não planta, se chover você não colhe, se faltar semestre você vai atrasar o serviço, é muito difícil fixar um prazo certo, diferente de quando se pede para fazer uma parede em que é fácil fixar um prazo. O §2º do art. 443 da CLT, que foi inserido depois, determina: Art. 443 da CLT, §2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.” – Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo: Aqui não muda nada do que já vimos! É um trabalho em que tenho condições de determinar um prazo, então vou contratar por um período de prazo determinado. Atividades empresariais de caráter transitório: Ex: Fui contratado para trabalhar numa feira, se monta uma feira e ela vai durar por 90 dias, eu vou te contratar por 90 dias, é uma atividade de caráter transitório, terminou o período da feira, terminou o contrato. Contrato de Experiência: Muitas vezes ele é necessário para que as partes se conheçam, ele pode ser feito da seguinte maneira: O contrato de experiência só pode durar até no máximo 90 dias, sendo que ele pode ser renovado 1 vez dentro desses 90 dias, então eu posso fazer um contrato de 30 dias renovável por mais 60, ou 45 + 45, ou 60 + 30, 90 direto, até 80 + 10, posso fazer até 90 dias e posso renovar uma vez, não preciso nem fazer 90 dias, posso fazer 30 + 30, acho que é suficiente para eu ver se o empregado serve, faço o contrato por 30 dias e renovo por mais 30 dias, esse contrato terminará nos 60 dias, porque não pode renovar mais. Os contratos de experiência tiveram muita resistência e existem algumas correntes que até hoje são meio contrárias aos contratos de experiência, porque entendem que ele é uma maneira de contratar o trabalhador para burlar os seus direitos, claro que vivendo isso vemos muitas contratações por experiência que são fraudulentas, como, por exemplo, no contrato que coloco que uns 5 empregados trabalharão por 90 dias, estou com muita coisa atrasada, quando eles terminarem os 90 dias, acaba o contrato de experiência, então mando todo mundo embora, não tem que pagar aviso prévio, não em que indenizar ninguém, mas essa é uma maneira fraudulenta de se contratar por experiência, porque o certo do contrato de experiência é quando você contrata um trabalhador, coloca ele dentro da sua empresa e vai ficar ensinando, testando e vendo a produtividade dele para ver se ele realmente serve para continuar trabalhando ali. Há 2 correntes: Uma que aceita o contrato de experiência, decorrente de juízes, que aceita e diz que não tem problema nenhum. Mas há outra corrente que impôs normas e condições de aceitação do contrato de experiência, determinou que o contrato de experiência só será aceito se fosse para apurar a capacidade técnica do trabalhador, por exemplo, vou contratar um advogado, engenheiro, médico, que eu precise detectar a sua capacidade técnica para ver se ele tem condições de trabalhar, ou um contador para trabalhar na contabilidade de uma empresa, não tem como colocar alguém que nunca viu contabilidade lá, vai quebrar a empresa, eu preciso ver se ele serve para o cargo, então faço um contrato de experiência, de 30, 60, ou até 90 dias, para ver se a pessoa sabe fazer o que tem que fazer, este tipo de contrato de experiência que esta corrente entende que é válido, porque o empregador necessita fazer a avaliação deste técnico para ver se ele tem condições de trabalhar, eu não vou ensinar ninguém a ser advogado ou contador, eu preciso de um advogado ou de um contador, só vou mostrar o que tem que fazer, mas esta mesma corrente é contra quando eu chamar um trabalhador braçal para carregar pedra, eles acham que para isso eu não preciso de um contrato de 30, 60, ou 90 dias, eu posso ver em 30 min ou 1h, pego os exames médicos do trabalhador, vejo se ele tem saúde, e vejo se ele consegue levantar as pedras, se sim, ele está capacitado para este tipo de trabalho, tem saúde e tem força para carregar, tem condições, então não é cabível contrato de experiência, no máximo um contrato de 24h, 2 dias, 1 semana, se for o caso, mas não pode ficar 90 dias carregando pedra para depois o empregador dizer que ele não tem capacidade. De qualquer maneira, o contrato de experiência existe, embora tenham correntes divergentes, ele existe, pode e deve ser feito, o empregador tem que ter um conhecimento do empregado antes de colocá-lo definitivamente. Hoje no contrato de experiência a única coisa que empregador está tendo alguma vantagem ainda é quanto ao aviso prévio, que não precisa pagar, porque tem uma data para acabar, não tenho que dar aviso 30 dias antes, porque já pré-avisei, mas hoje até mesmo gestante já está ganhando na justiça, se ela engravidou durante o contrato de experiência, estaria fora depois que acabar o contrato de experiência, mas hoje elas estão ganhando na justiça se engravidou no contrato de experiência, tem vínculo empregatício. Então, se faz contrato de experiência só quando houver realmente necessidade de se fazer. O contrato a prazo determinado restringe-se no máximo a 2 anos, passados esses 2 anos, começa o problema quanto a transformação deste contrato a prazo determinado em contrato a prazo indeterminado, como o caso do banco que vimos acima, em que o estagiário cumpriu 2 anos, terminou o contrato e voltou para trabalhar no mesmo estágio que estava, vai acabar configurando um contrato a prazo indeterminado.

Próxima Aula: Provas do Contrato de Trabalho.

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