Atividades
Privativas da Advocacia
Art.
1º São atividades privativas de
advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário
e aos juizados especiais;
Prerrogativas:
Postulação a qualquer (institucional) órgão do Poder Judiciário é
indispensável a presença do advogado, portanto há uma prerrogativa da advocacia
perante os órgãos do poder judiciário, porém, em algumas situações é
facultativo, não que ele não possa estar represente, mas não é obrigado. A
primeira é a característica da advocacia é a indispensabilidade do advogado, ou
seja, é indispensável a administração da justiça (art. 133 da CF). O advogado,
assim como o MP, na CF um capítulo Para o legislador, constituinte, se não
tiver o advogado e o MP, não existe justiça neste Estado Democrático de
Direito, portanto é uma atividade essencial, indispensável. A segunda
característica da advocacia é a inviolabilidade, é uma atividade essencial a
administração da justiça.
Casos onde é facultativa a
presença do advogado:
- Todos os Juizados Especiais: Juizados
Especiais Federais, Estaduais, até o limite da lei (se é Federal ou Estadual,
até 15 salários mínimos), só no 1º grau. É prerrogativa da advocacia, mas é
facultativa a presença do advogado, se não fosse prerrogativa, ele não poderia
atuar, por exemplo, eu não poderia pegar um advogado para entrar no JEC. Então, é uma prerrogativa, mas a lei
dispensou da obrigatoriedade a participação do advogado.
- Habeas Corpus: É facultativa
a presença do advogado, ele não precisa estar presente. Normalmente quem faz um
habeas corpus é um advogado, mas qualquer pessoa pode ir lá entregar uma
petição, um pedido, uma carta para o juiz de plantão e ele conceder um
salvo-conduto, alguma coisa. Então, é facultativa a presença do advogado. É uma
prerrogativa, mas é facultativa a presença dele, até porque se a lei dissesse
que é obrigatório advogado, contraria dispositivo da constituição, onde diz que
todo e qualquer cidadão pode entrar com habeas corpus, portanto ele é uma
previsão constitucional.
- CLT – Art.
791 -> “Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar
as suas reclamações até o final. §1º Nos dissídios
individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por
intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil. §2º
Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado. §3º A constituição de
procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante
simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado
interessado, com anuência da parte representada.” – Eu não preciso de nenhum advogado para fazer qualquer
reclamatória trabalhista. Mas é raro quem entra com reclamatória trabalhista
não entrar com advogado, mas há esta facultatividade. Mas o Tribunal Superior
do Trabalho emitiu uma resolução dizendo que isso só é possível no 1º grau, lá
na Junta, recurso não é mais assim, é mais ou menos como no JEC. Mas é muito
raro ver isso! A maioria das situações na Justiça do Trabalho não funciona a
parte sozinha porque a outra parte (a empresa) normalmente está assessorada por
um advogado, daí há um princípio de equiparação por esta razão, tanto que no
JEC também tem que o trabalhador não tiver um advogado, tem um dativo,
principalmente na instrução, por causa do princípio paritário, cada um tem que
ter a sua defesa técnica. Mas para efieot de concurso ou exame da OAB, é
facultativo a presença do advogado em reclamatória trabalhista em 1º grau.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a
impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
A própria lei já deu facultatividade, e na verdade a constituição já diz
isso. Então, toda atividade de consultoria, assessoria, procuradoria, etc, são
atividades especiais, só o advogado inscrito na OAB pode dar validade jurídica
àquele documento, a assinatura do advogado num parecer ou num laudo dá validade
jurídica até que provem o contrário. Os advogados não dão muito valor para dar
um parecer, outras profissões, como arquitetos, cobram caro por um laudo.
Então, o advogado tem que saber e ter segurança quando ele assina algo, não é
um parecer qualquer, porque pode ter prejuízo, ele é responsável pelo que ele
diz, não é atividade meio, e sim é atividade fim, como o engenheiro que diz que
pode construir e depois cai o prédio, é atividade fim, ele tem
responsabilidade. Esse tipo de coisa tem que ter muito cuidado, então o
advogado ao firmar um parecer, um laudo, ele dá validade jurídica àquilo, e
aquilo, até que provem o contrário é um parecer dele, e as pessoas agem em cima
de pareceres, por exemplo, um advogado de uma empresa dá parecer a empresa para
contratar ou demitir funcionários, e depois dá um prejuízo enorme para a
empresa, este advogado é responsável, a empresa vai ser condenada, mas ela vai
poder entrar contra o funcionário que causou o prejuízo, então tem que ter
muito cuidado com isso!
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados.
VISTO = Atos e contratos de pessoas jurídicas. Então, eu só posso criar
uma pessoa jurídica no Brasil se tiver o visto de um advogado no estatuto ou no
contrato social. Nenhuma entidade pessoa jurídica no Brasil foi constituída sem
a presença do advogado, sem este visto. Para um advogado fazer isso, ele tem
que saber alguma coisa, e muitas vezes nesta área, a não ser os especialistas,
os advogados sabem muito pouco, e todos eles se aventuram a colocar vistos
nestes atos de contrato social, por exemplo, se eu for criar uma sociedade de assistência
social ou recreativa uso estatuto ou contrato social? Quando uso estatuto ou
contrato social? É a primeira coisa que o advogado tem que saber e são coisas completamente
diferentes: Uso estatuto quando a sociedade ou a pessoa jurídica for sem fins
econômicos (não lucrativo, o objeto não é o lucro, não significa que não tenha
porte financeiro, porque para viver tem que ter isso), como é o caso de ONGs,
entidades furtivas, recreativas, católicas, religiosas, qualquer tipo de
religião, clubes, como o Inter e o Grêmio, universidades, etc. A S.A. é a única
exceção a isso, porque a lei diz que tem que ser um estatuto, e ela tem fim
econômico. E o contrato social, quando se usa? Na atividade econômica, em toda
empresa uso o contrato social. E tanto para o estatuto quanto para o contrato
social preciso do visto do advogado, que é ele colocar o carimbo dele e
assinar, porque se não tiver o visto, o cartório não pode registrar, não vai
ter validade. Onde registro o estatuto e onde registro o contrato social? O estatuto
registro no cartório de registros especiais de pessoa jurídica, e os contratos
sociais são registrados na Junta Comercial, a S.A. é na Junta Comercial, é uma
exceção o documento, mas o registro é na Junta Comercial. Nunca escrever no
estatuto a palavra sócio, porque é associado. Qual é a diferença entre sócio e
associado? A diferença é muito grande, porque qualquer associado desta
entidade, no dia que fechar o clube, a igreja, a universidade, a ONG, aquele
patrimônio vai para outra entidade congênere (de mesma espécie), nunca vamos
ratear o patrimônio que está lá, mas se for uma atividade econômica, daí vamos
ratear, porque eu sou dono. Não confundir o estatuto e o contrato social com o
CNPJ, porque posso ter uma vida de pessoa jurídica sem CNPJ, mas quando eu for
abrir uma conta bancaria e poder ter dinheiro próprio, eu preciso, porque a Receita
Federal exige isso. Eu posso viver a vida toda sem CPF, não é condição para eu
viver, e tem quem passe a vida toda sem. Então, o CNPJ não é constituição de
pessoa jurídica, e sim é uma inscrição na Receita Federal, e para isso preciso
ter sido constituído pessoa jurídica. Se o advogado assina algo que não está
certo mais de uma vez, o cartório mando para a OAB, que instaura um processo
disciplinar, daí suspende ele uns meses e neste per ele tem que apresentar um
curso de como elaborar um estatuto. O visto é uma atividade profissional, mas
os advogados não dão valor a isso, e nem cobram isso, porque eles não
aprenderam fazer isso. A única coisa que não precisa do visto de advogado aqui
são para as micro e pequenas empresas, em que há uma exceção, e diz que o estatuto
da micro e pequena empresa estabelece uma exclusão do visto do advogado (Lei
Complementar 123, art. 9º, §2º. Se eu não tiver dinheiro, posso pedir para o
defensor público assinar? Tem, ele é advogado, é inscrito na OAB, que tem a OAB
tem todas as prerrogativas. Para que mais é indispensável o visto do advogado?
Nas escrituras públicas de separação e divórcio, e inventário e partilha, de
forma amigável, em que todos são maiores e com capacidade, pode ser feito via
cartório, lá no Tabelionato, eu vou lá com o meu cônjuge, combinamos que cada
um vai para um lado, o apartamento 1 fica com um e o apartamento 2 fica com o
outro, etc, e querem fazer uma escritura pública de separação e divórcio, como
fazem isso? Como se fosse a compra e venda de uma casa, é uma escritura
pública, as partes assinam, tem validade jurídica, e para isso leva-se um
advogado só, ele assina e coloca que dá validade jurídica, pode ser feito isso!
Se faleceu alguém na família, a primeira coisa é ver se todos são maiores, se
forem e há acordo na divisão, eu não preciso entrar em juízo, eu simplesmente vou
num Tabelionato qualquer e peço para o escrivão uma escritura pública, vou me
identificar, ele vai pedir os dados de todos mundo, se é maior, faz a escritura
pública, assina, o advogado coloca o visto e cada um leva no registro de
imóveis e transfere. Art. 982 e 1.124 do CPC – Com a reforma do CPC se estabeleceu
este mecanismo rápido dentro da eficiência do Estado, o direito que demoraria 5
ou 10 anos num inventário, vou num cartório e em menos de 30 dias eu saio com a
minha escritura, vou registrar o meu patrimônio, ou estou me separando, ou
estou resolvendo um problema de divisão de patrimônio. Estes artigos dão os requisitos,
tem que ser todos maiores e acordado. Então, o visto do advogado é fundamental
para a criação de pessoas jurídicas com ou sem fins econômicos e para as
escrituras públicas, e este visto dá validade jurídica. Sobre isso temos o
provimento 118 (tem no livrinho).
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra
atividade.
O advogado nunca pode divulgar a sua profissão junto com outra atividade,
como, por exemplo, advogado e médico, dentista, psicólogo, terapeuta,
engenheiro, contador, administração de empresas, etc, não posso misturar, toda
atividade da advocacia tem que ser sozinha, não aceita mistura e se houver
mistura, além de instaurar um processo disciplinar pode aplicar uma multa alta,
além disso a AOB pode mandar prender via judicial.
Art.
2º O advogado é indispensável à
administração da justiça.
Características essenciais da
advocacia:
- Indispensabilidade: O advogado
é indispensável a administração da justiça, isso está na CF art. 133, significa
que para o legislador constituinte, se não tiver o advogado e o MP não existe
justiça neste estado democrático de direito, portanto é atividade essencial,
indispensável.
- Inviolabilidade: O advogado
é inviolável dentro das suas prerrogativas, isto é, no seu escritório, a sua
casa, a sua pasta, o seu notebook, tudo o que ele tem de dados do cliente são
invioláveis, a não ser por ordem judicial, o delegado não pode passar no meu
escritório e querer apreender meu material de trabalho, só se em flagrante
delito, e ele que imediatamente comunicar a OAB para que ela assista ao
flagrante. Temos algumas regras para isso.
- Independência: O advogado
tem que ter a sua independência, a hora que ele der um parecer, ele tem que
estar pleno, dizer que isso que ele pensa, que isso que ele tem segurança, ele
tem a sua independência. Mas muitas vezes não se tem isso, ainda mais quando se
é empregado, faz o que o chefe manda fazer.
§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço
público e exerce função social.
O advogado presta serviço público e exerce função social. Não tem nada a
ver se ele fez concurso. O advogado é diferente de qualquer outra profissão, porque
ele é parte integrante da administração da justiça, e o próprio constituinte
que disse isso. O advogado ocupa um espaço enorme no estado de direito, ele tem
uma responsabilidade enorme, e ele é um prestador de serviço público. Se não
tiver um advogado particular, o Estado é obrigado a dar um, mas o Estado faz um
concurso para selecionar quem vai prestar este serviço, mas se a pessoa pode
pagar, ele pode utilizar um advogado particular. O serviço é público, está na
lei! E além disso ele exerce uma função social, o que é isso? Podemos traduzir
como: Aquilo que eu faço e tem menor tempo, menor custo e menor sofrimento, se
eu não fizer isso, estou prestando um serviço público, mas não estou prestando
um serviço social. Ex.: Uma vez o advogado atendeu um cliente no seu
escritório, era um bom inventário e ele fez um contrato de honorários de 30 ou
40%, entrou com a petição no foro, passou 6 meses ou 1 ano, foi para lá e para
cá, pagaram as custas em cima de um bom patrimônio, e alguém perguntou para o
casal porque eles não foram num cartório já que são todos maiores e não há
briga entre os bens, e resolveram em 30 dias, daí a parte foi para cima do advogado,
que deu uma explicação boba e o resultado foi que entraram na OAB contra o advogado
e foram buscar na justiça uma indenização por dano moral, sofrimento, todo este
tempo, gastaram muito e pediram de volta o dinheiro que pagaram para o
cartório, porque o advogado tinha que dar a parte no mínimo a chance de eles
decidirem o que queriam, mas o advogado fez para se dar bem, quanto mais tempo
demora, mas ganha, ou ele não sabia, e ele acabou perdendo muito com isso.
Sempre que alguém causar sofrimento a uma pessoa, há um direito subjetivo das
pessoa de buscar reparação, dano moral, então o advogado tem que dar esta
oportunidade de facilitar as partes, em 30 dias tudo podia ser resolvido, mas
estava há 1 ano e meio e não tinha acabado, e a cada mês tinham que pagar uma
parcela de honorários, o advogado não pode enganar as pessoas!
§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação
de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus
atos constituem múnus público.
Esse múnus público está dentro do serviço público. Então, o advogado, na
sua função, presta um múnus público ou serviço público, mas alguns autores
dizem que serviço público é de quem é concursado, e o advogado é o múnus
público, mas tanto faz. NUNCA dizer que o advogado não presta serviço público,
porque o serviço que o advogado presta é um serviço público, mesmo cobrando de
seu cliente, trabalhando de forma individual/pessoal, mas o serviço é o múnus
público, é um serviço público, ele exerce uma função social. O advogado tem que
viver e ganhar seu dinheiro, mas ele é um prestador de serviço, não é uma
empresa, nunca confundir escritório de advocacia com empresa econômica, nunca
foi e nem será, e é uma prestação de serviço diferente das demais, porque é a única
categoria que integra a administração da justiça.
§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por
seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Está dentro das características, inviolabilidade, independência, e assim
por diante.
Art.
3º O exercício da atividade de advocacia
no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Aqui diz que só pode usar insígnias e símbolos da OAB quem é inscrito na
OAB, nada de novo, sem problema nenhum!
§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime
desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
Resumindo: A advocacia
se faz de 2 formas:
- Pública: Eu exerço por meio
de um cargo, faço um concurso, então sou Procurador do Estado, Defensor
Público, Procurador da Fazenda Nacional, Consultor do Estado, Procurador do
Município, etc.
- Privada: Posso fazê-la de várias
formas, autônoma pessoalmente, hoje em dia posso em casa na frente do
computador advogar. Posso fazer como sócios de uma sociedade de advogados, como
associado de uma sociedade de advogado, como empregado (CLT) de uma empresa, e
assim por diante.
* Então, a advocacia (qualquer
uma delas) carrega tudo isso, a forma que eu exerço é que está aqui, e isso
pouco importa. Então, qualquer uma das formas dos advogados, público ou privado,
têm que respeitar as regras. Então, o concurso público me dá um cargo, nada mais
que isso, jamais o concurso público vai me dar prerrogativas da advocacia,
prerrogativa de procurador, o defensor público, como advogado, já tem isso
tudo, ele simplesmente vai fazer um concurso público para ter uma estabilidade
num cargo, ou ao invés de fazer um concurso público, posso procurar uma empresa
que me dê um emprego pela CLT, e não há nenhuma diferença, as prerrogativas são
sempre iguais (é tudo que estudamos hoje antes)!
§2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode
praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto
com advogado e sob responsabilidade deste.
Estagiário de direito é uma coisa, estagiário acadêmico é outra. Estagiário
de direito ou de advocacia são só os inscritos na OAB, os outros são estagiários
acadêmicos, onde a universidade firma o contrato de estágio porque faz parte do
aprendizado, ajuda o aluno, que vai crescendo e ampliando. Então, não confundir
estagiário de direito ou de advocacia com estagiário acadêmico! O estagiário
inscrito na OAB tem umas prerrogativas, ele pode fazer tudo que o advogado faz,
desde que assistido pelo advogado, inclusive procurar na procuração, estagiário
acadêmico não pode fazer isso, ele só carrega processo, pega a van da caixa de
assistência. No Regulamento Geral Art. 29 diz o que o estagiário de direito
pode fazer em pedir nada para o advogado (isoladamente, ele tem autonomia,
responde por isso, mas ele pode):
Art.
29 - Os atos de advocacia, previstos no
Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em
conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente
os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
Isoladamente significa que se pode fazer sem precisar da assinatura do
advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a
respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias
certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; (1:07.00)
III - assinar petições de juntada de documentos a processos
judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário
pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento
do advogado.
* A validade da carteira de
estagiário de direito da OAB normalmente é de 2 anos, podendo renovar ela por
mais 1 ou 2 anos, isso porque é a partir do 7º semestre da faculdade, tem mais
2 anos de faculdade para se formar, e depois se faz a inscrição principal. Em
alguns Estados a cada ano tem que renovar, mas isso é uma perda de tempo e de
dinheiro, mas cada Estado tem sua forma de inscrição, mas no RS é por 2 anos
sem precisar renovar. A carteira, tanto do advogado quanto do estagiário, é uma
carteira de identificação civil da pessoa, tanto que ela, a não ser fora do
país, substitui a carteira de identidade, tem esta validade, mas claro que se
vamos para outro país, eles vão querer a carteira de identidade ou o
passaporte. Cada Estado tem o seu número, mas o exame da OAB é unificada desde
2010, antes cada Estado fazia a sua prova, mas era ruim isso, pois alguns
lugares reprovavam 80% e outros passavam 80%, mas agora sim o MEC pode
trabalhar estatisticamente, as universidades podem ver se estão indo bem ou
mal, para melhorar o nível de ensino. O exame da OAB é uma prova de
proficiência profissional, assim como o título de graduação em direito que é um
título de gradação e vale em todo território nacional, pode se inscrever na OAB
de onde quiser. O exame da OAB é o exame de proficiência profissional, você vai
receber um título e vai guardar junto com o diploma, se eu não quiser me
inscrever na OAB, de qualquer maneira, deve-se fazer e guardar, porque um dia
posso precisar. Quem tem graduação em direito, mas não tem o exame da OAB, pode
trabalhar em qualquer coisa e ganhar o seu dinheiro, mas não pode ser chamado
de advogado, e nem pode exercer quaisquer prerrogativa da advocacia. Esta
disciplina tem 10 questões na prova da OAB e tem bastante peso para qualquer
concurso da atividade jurídica, não para promotor e juiz, mas para a
defensoria, pública, estes cargos públicos de agora estão começando a se
preocupar com isso aqui, porque tinham muitos defensor público e procurador
fazendo bobagem sem saber o que tem no livrinho e achando que não participa
disso! Inclusive o Procurador do Estado e o Defensor Público podem ser
candidatos a órgão da OAB, pagam a OAB, estão inscrito na OAB, e assim por
diante, eles tem as mesmas prerrogativa, porque o concurso só lhe deu forma
pública.
Prova: Cai até a matéria de
hoje! A prova é simples, vai ser sem consulta, V ou F, umas 20 questões.
Estudar os temas estudados, a estrutura da OAB, o Conselho Federal, as
competências, etc, não cai nada fora daquilo que estudamos!
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