Prova: Até a matéria da aula
de hoje!
Sentença:
Art. 381 a
392
Art.
381
- A sentença conterá:
I
- os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II
- a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III
- a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV
- a indicação dos artigos de lei aplicados;
V
- o dispositivo;
VI
- a data e a assinatura do juiz.
Art.
382
- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que
declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.
Art. 383
- O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da
queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave.
Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave. (Alterado pela L-011.719-2008)
§
1º
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei. (Acrescentado pela L-011.719-2008)
§ 2º
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.
Art. 384
- Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato,
em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não
contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou
circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público
deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude
desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se
a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Alterado pela L-011.719-2008)
Parágrafo único - Se
houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena
mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa
aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três)
dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
§
1º
Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código. (Acrescentado pela L-011.719-2008)
§ 2º
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o
aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora
para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§
3º
Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4º
Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no
prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do
aditamento.
§ 5º
Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art.
385
- Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória,
ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como
reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art.
386
- O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I
- estar provada a inexistência do fato;
II
- não haver prova da existência do fato;
III
- não constituir o fato infração penal;
IV
- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV
- estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Alterado pela
L-011.690-2008)
V
- existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts.
17, 20, § 1º, primeira parte e § 2º, 21, segunda parte, 22, 23, e 24, caput, do Código Penal - reforma
penal 1984);
V
- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Alterado
pela L-011.690-2008)
VI - não existir prova
suficiente para a condenação.
VI
- existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts.
20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência; (Alterado pela L-011.690-2008)
VII
- não existir prova suficiente para a condenação. (Acrescentado pela
L-011.690-2008)
Parágrafo
único
- Na sentença absolutória, o juiz:
I
- mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II
- ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II
- ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
(Alterado pela L-011.690-2008)
III
- aplicará medida de segurança, se cabível.
Art.
387
- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I
- mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código
Penal, e cuja existência reconhecer;
II
- mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser
levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e
60 do Código Penal - reforma penal 1984;
II
- mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado
em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Alterado pela
L-011.719-2008)
III
- aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das
principais e, se for o caso, a duração das acessórias;
III
- aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Alterado pela
L-011.719-2008)
IV
- declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de
segurança que no caso couberem;
IV
- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela
L-011.719-2008)
V - atenderá, quanto à aplicação
provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto
noTítulo XI deste Livro;
VI
- determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação (Art. 73, § 1º, do Código
Penal - extinta - reforma penal 1984).
Parágrafo
único.
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Acrescentado pela
L-011.719-2008)
§ 1º O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta. (Acrescentado pelo L-012.736-2012)
§ 2º O tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade. (Acrescentado pelo L-012.736-2012)
Art.
388
- A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas
as folhas.
Art.
389
- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art.
390
- O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público.
Art.
391
- O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do
juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias,
afixado no lugar de costume.
Art.
392
- A intimação da sentença será feita:
I
- ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II
- ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III
- ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça;
IV
- mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver
constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V
- mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído
também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI
- mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º - O prazo do edital será de 90
(noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.
§ 2º - O prazo para apelação correrá após o
término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação
por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
-> Sentença é um ato
jurisdicional. Este ato jurisdicional é uma decisão que põe fim ao procedimento.
A sentença encerra o procedimento, pode se constituir no fim do processo, mas
sem dúvida nenhuma a sentença põe fim ao procedimento, em qualquer
procedimento, e claro que contra esta decisão vai poder se interposto o
recurso, pode ser que a sentença ponha fim ao processo, o processo sempre vai
terminar por uma sentença, mas a sentença por si só não significa que ela vai
pôr fim ao processo, eu dependo de uma outra situação, que é a inexistência de
recurso, mas se eu tiver um recurso, daí vai ter um acórdão, que é uma
sentença, mas é uma sentença de 2º grau, mas ela não deixa de ser uma sentença.
O que se disse é que a sentença sempre põe fim ao procedimento, o que não
significa que o processo vai terminar quando termina o procedimento. Então, é
um ato jurisdicional que vai pôr fim ao procedimento e que vai justamente se
analisar a procedência ou não da pretensão acusatória deduzida na denúncia ou
na queixa. Então, a denúncia ou queixa vai narrar um fato, vai estabelecer a
necessidade de aplicação de uma sanção penal àquele fato, a partir daí o juiz
vai receber aquela denúncia e vai abrir prazo para a resposta a acusação, vai
se realizar a instrução do processo, vão ser realizados os memoriais, vai
chegar para o juiz e ele vai decidir se afinal de contas a denúncia é
procedente ou não, aquela pretensão deduzida lá na denúncia ou na queixa é
procedente ou não, ela vai ser acolhida ou não, e daí o juiz vai tomar a as
decisão, ou ele vai proferir uma sentença condenatória (sentença em que o juiz
julga total ou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial) ou ele
irá proferir uma sentença absolutória (quando ele entende ser improcedente
aquela pretensão deduzida na inicial, ele vai apreciar o mérito).
-> A sentença sempre põe
fim ao procedimento, isso quer dizer que ela põe fim ao procedimento, mas
contra esta decisão pode haver um recurso, então pode ser que a sentença
coloque fim ao processo, mas se houver recurso depois da sentença, ela não põe
fim ao processo.
-> Então, teremos uma
decisão que vai enfrentar o mérito. Consequentemente, quando chegamos a esta
conclusão, vamos ver que na sentença o juiz vai verificar se a conduta é
típica, antijurídica, culpável (para ver se o fato é criminoso) e punível (para
ver se há a possibilidade de aplicar sanção no caso), por exemplo, digamos que
estamos diante de um processo em que se verifica no curso do processo a
prescrição da pretensão punitiva em abstrato pelo máximo da pena aplicada, o juiz verifica que há hipótese
de prescrição, então ele vai proferir uma sentença, mesmo no curso daquele
processo, em que ele vai verificar que não existe mais o requisito necessário
para a punibilidade, ou seja, há uma perda da pretensão punitiva do Estado,
consequentemente ele vai decretar a extinção da punibilidade por meio de uma
sentença. É uma decisão de mérito, no caso de prescrição em abstrato ele não
analisa o mérito, mas em caso de prescrição em concreto sim, porque ele
primeiro condena, fixa a pena para depois analisar a extinção da punibilidade,
vai ser a última etapa, ela não é necessariamente a última etapa, no caso da
prescrição em concreto ela vai ser a última etapa. Se, por exemplo, o curso do
processo é publicada uma lei nova, uma hipótese de “abolitio criminis”, ou
seja, uma lei nova que descriminaliza a prática de uma determina conduta,
daquela conduta que é objeto da ação penal, o juiz vai proferir uma sentença
extinguindo a punibilidade justamente em virtude da abolitio criminis, da
hipótese de lei que descriminaliza aquela conduta. Então, eu tenho uma decisão
que na verdade reconhecer a extinção da punibilidade, e isso se dá por meio de
uma sentença.
-> Então, teremos estas
sentenças que determinam a extinção da punibilidade, que são na verdade
sentenças de natureza absolutória, porque elas não produzem nenhum efeito
condenatório, inclusive a sentença que extingue a punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva, calculada com base na pena em concreto, o juiz decide
que o fato é típico, antijurídico, culpável, ele faz a dosimetria da pena, chega
a uma quantidade de pena e verifica que aquela quantidade de pena é uma
quantidade que já prescreveu a pretensão punitiva, aquela sentença produz o
mesmo efeito de uma sentença absolutória, não produz efeito condenatório nenhum.
A única hipótese de prescrição que produz efeito é a prescrição da pretensão
executória, ou seja, já tenho sentença condenatória, já transitou em julgado,
mas não se iniciou execução penal, daí eu posso ter a prescrição da pretensão
executória, ou seja, eu cumpri a pena, e na verdade essa prescrição é uma
prescrição cuja sentença vai ter efeitos condenatórios, só não vai se cumprir a
pena, mas daí não é prescrição da pretensão punitiva, e sim é prescrição da
pretensão executória, é outra coisa! Então, o juiz vai analisar a denúncia, vai
verificar os elementos de prova, vai analisar se tem tipicidade, antijuricidade,
culpabilidade e punibilidade.
Estrutura
da Sentença:
-> Qual é a estrutura da
sentença? Seja condenatório ou absolutória, a sentença vai ter esta seguinte
estrutura:
- Relatório: A exceção em
relação ao relatório é que a sentença do procedimento sumaríssimo não exige relatório
(art. 81, §3º da Lei 9.099). O que é o relatório? É o histórico do processo,
nele o juiz conta o que aconteceu. Então, ele vai dizer que o MP ofereceu a denúncia
contra fulano de tal pela prática do delito previsto no artigo tal, porque no
dia tal fulano fez tal coisa, daí ele vai dizer que a denúncia foi recebida,
ele vai contar que a defesa apresentou resposta a acusação, que alegou isso,
isso e isso, que requereu mais provas, daí ele vai dizer que foram produzidas tais
e tais provas no curso do processo, que ao final da instrução houve ou não
pedido de diligências, que foram entregues memoriais, alegando isso, isso e
aquilo, concluiu o relatório, e inicia a fase da fundamentação.
- Fundamentação: São as razões
de decidir, ou seja, baseado no que o juiz decide pela condenação ou pela
absolvição, quais são os elementos de convencimento do juiz. Fundamentos de
fato e fundamentos de direito.
- Dispositivo: É o resumo.
Isto posto ou a conclusão. “Condeno fulano de tal pela prática do delito de
furto, a pena de 2 anos de reclusão a ser cumprida por regime aberto, diante da
quantidade de pena, levando-se em consideração que o crime não é praticado com
violência ou grave ameaça, substitui-se a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade por 2 anos, 8
horas por semana, etc. Publique-se neste sentido.”
Sentença
Condenatória:
-> É a sentença que acolhe
total ou parcialmente a pretensão deduzida na denúncia ou sentença que acolhe
de alguma forma o pedido da denúncia ou da queixa.
-> O que o juiz vai fazer
na sentença condenatória? Ele vai buscar apresentar dentro de todos os elementos
que foram levado a ele no processo, ele vai buscar apresentar os elementos de
convicção para o juízo condenatório, ele vai analisar a existência de autoria,
a materialidade, ele vai analisar porque aquela conduta é criminosa, e quando
ele analisa e conclui pela condenação, ele vai passar necessariamente a dosimetria
da pena.
Dosimetria da Pena:
- Pena Base: Pena a partir da
qual eu saio, preciso de uma base para ir para algum lugar. É a pena fixada
pelo juiz com base nas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Quais são as
circunstâncias judiciais? Culpabilidade (principal), antecedentes, conduta
social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime,
comportamento da vítima, e com base nisso ele vai caminhando.
- Pena Provisória: Não é
definitiva. O que o juiz analisa? Circunstâncias atenuantes (art. 61 e 62 do
CP) e agravantes (art. 64 e 65 do CP), que são chamadas de circunstâncias
legais. Aqui a pena nunca pode ficar abaixo do mínimo com as atenuantes, nem a
máxima com as agravantes.
- Pena Definitiva: Pena que
não muda. É onde eu chego e não posso mudar. Aqui vamos ter causas de aumento (majorantes)
e de diminuição (minorantes) de pena. As minorantes podem ficar abaixo do min,
e as majorantes depende do entendimento, alguns dizem que pode ficar acima,
outros dizem que não pode, mas nunca vai ficar acima do máximo.
-> Porque é importante
lembrarmos da dosimetria da pena? Porque falamos no direito penal, na pena,
falamos que o direito penal estabelece a punição mais grave do direito, é a possibilidade
de punição mais violenta do Estado contra o indivíduo, ou seja, é a pena
privativa de liberdade, que eu vou ter neste momento da dosimetria da pena, mas
ao mesmo tempo, esta é a parte mais maltratada do direito penal, tirando
execução, não se aprofunda este estudo como deveria, tanto que é o calcanhar de
Aquiles das sentenças, ou seja, o juízes, como regra, fundamentam mal o art. 59,
porque não temos um desenvolvimento teórico aprofundado e massificado em termos
do que são as circunstâncias judiciais do art. 59, muitas vezes os juízes confundem
elementos do tipo penal com circunstâncias judiciais que ele vai analisar ali,
o que vai levar a uma dupla punição pelo mesmo fato. Como a dosimetria da pena
é mal fundamentada, principalmente a pena base, a alteração da quantidade de
pena é muito grande nos recursos. Até porque a Constituição de 1988 ainda não
surtiu os efeitos dela no art. 59, a dosimetria da pena é algo que continua
sendo analisado tal qual era antes de 1988 e em virtude disso acaba se
refletindo nesta grande impossibilidade de alteração de quantidade de pena, de
reforma de sentença em virtude de defeitos na dosimetria da pena.
Art.
387
- O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer;
II - mencionará as
outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na
aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as
penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto
à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao
disposto no Título XI deste Livro;
VI - determinará se a
sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em
que será feita a publicação (Art. 73, § 1º, do Código Penal - extinta - reforma
penal 1984).
§ 1º O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação
que vier a ser interposta.
§ 2º O tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade.
Art. 387 – Sentença
condenatória: Conforme o §1º do art. 3877 é necessário que o juiz estabeleça a
necessidade de manutenção da prisão preventiva. Isso é importante! Para que o
réu seja recolhido a prisão em virtude da sentença penal condenatória, é necessário
que o juiz fundamente a necessidade do recolhimento com base nos requisitos da prisão
preventiva. Então, a sentença condenatória não leva o réu ao prisão, o que leva
o réu a prisão é a sentença condenatória com a decretação da prisão de observância
dos requisitos da prisão preventiva.
Prisão Preventiva:
-> O juiz fixa a pena e estabelece
os requisitos da prisão preventiva para determinar a prisão do acusado, ou
seja, a sentença condenatória por si só não é causa de prisão. A redação do art.
594 até 2008 dizia que se o acusado fosse condenado e o juiz não reconhecesse
que ele era primário com bons antecedentes na sentença, ele deveria se recolher,
isso até 2008, apesar de flagrantemente inconstitucional em relação a 1988, mas
para que o sujeito seja preso é necessário que o juiz fundamente com base nos
requisitos da prisão preventiva, e se ele respondeu o processo preso, na sentença
o juiz tem que fundamentar a manutenção do acusado na prisão, também com base
nos requisitos da prisão preventiva.
-> A não ser que neste
processo constasse que ele praticasse vários roubos constantemente e tenha sido
decretada a prisão preventiva dele com base na ordem pública, tendo em vista
que ele pratica roubos de uma forma seguida, costumeira, daí tudo bem, daí
neste caso a ordem pública entra nesta questão, mas digamos que a prisão tenha
sido decretada para garantir a instrução criminal, porque ele teria alterado
algumas provas, não teria mais os requisitos para a manutenção da prisão dele,
porque a instrução já terminou, já teve sentença condenatória, não vai mais
mudar a produção de prova no processo, não teria justificativa para ele continuar
preso, então ele teria uma sentença condenatória, mas ele teria que ser solto para
aguardar o julgamento da apelação em liberdade, porque este requisito não
existiria mais.
Art. 387, IV do CPC – “O juiz, ao
proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”
– Reparação dos Danos: Esta é uma
situação que tem um pequeno problema, que é o pedido e por consequência o
contraditório. Qual é o problema? O art. 387, IV prevê uma condenação a reparação
de danos civis sem que exista a previsão de um pedido específico em relação a
isso, e isso é um problema em termos de processo, porque o processo sempre funciona
por pedidos. Se eu não tenho pedido, o juiz não poderia dar, porque teria um
problema de contraditório, eu não teria um contraditório no processo, eu teria
uma imposição feita pelo juiz sem um pedido indenizatório. Toda condenação
penal é uma condenação relativa a um ilícito. Quando eu tenho um ilícito civil,
daquele ilícito civil nasce o direito de reparação, no ilícito penal da mesma
forma, nasce um direito de reparação do ilícito penal. Então, daquele ilícito
penal nasce o dever de indenizar, mas depende de uma coisa fundamental este dever
de indenizar. O que depende no direito civil para que se possa exigir de alguém
o direito de alguém? É necessária a vontade da vítima de ter reparado aquele
dano, porque se alguém quebra o vidro do meu carro e eu penso que está no
seguro, digo para quem bateu nem se preocupar, tem franquia, e eu não quero que
esta pessoa repare este dano, eu não tenho uma vontade de reparar este dano, ou
seja, eu preciso de um pedido no processo para que o juiz possa reparar o dano,
independentemente da vontade da vítima. O ideal é que na denúncia o MP já peça
que o juiz estabeleça uma reparação de danos. Outro problema aqui é a
quantificação que o juiz vai estabelecer. Outra questão é se este valor se desconta
de uma eventual ação indenizatória cível? Não se sabe. Então, estes são os problemas
do inciso IV do art. 387, porque toda condenação criminal traz como consequência
o dever de indenizar. Um dos efeitos da condenação criminal é o dever de
indenizar, está lá no Código Penal. Mas o Código de Processo Penal não previa
nenhuma hipótese de reparação, e como se faz lá? Quando não há a fixação pelo
juiz, a reparação vai se dar pela ação civil ex delicti, e como que funciona isso?
Eu já tenho uma responsabilidade definida pela sentença criminal, ou seja, no
momento em que existe a sentença penal condenatória, está definido que aquela
pessoa é a pessoa que praticou o ato ilícito, e na ação civil ex delicti, o que
vai se discutir é o valor da reparação. Significa que tu estas dizendo que reparação
de danos não existe no processo penal? Pode existir, e deveria existir, não
precisava de uma ação civil, mas para existir, eu tenho que discutir
quantificação, mas o juiz criminal não quer isso, ele não quer colocar no processos
dele a discussão de quantificação de capacidade, da extensão do dano, do que
aconteceu. Esta separação que estabelecemos muitas vezes em matérias dentro do
processo, é algo em total contrassenso dentro de uma perspectiva de busca de
reparação de danos e de busca de justiça, de uma decisão capaz de resolver o problema.
Qual é a razão de um processo? Porque eu tenho o Estado que vai me dar uma
sentença? Para resolver um problema, se eu quero resolver um problema, não faz
o mínimo sentido eu ter uma discussão na esfera criminal e outra na esfera
cível, o ideal seria que eu tivesse uma discussão que englobasse tudo isso
dentro do mesmo perante o juiz, o ideal seria isso, mas não é assim. Então, se
o juiz pretende estabelecer a reparação de danos no processo criminal dele, ele
tem que colocar para dentro deste processo justamente a discussão em relação ao
valor, porque processo, pretensão, acolhimento de pretensão, pressupõe pedido,
e se não tenho pedido, consequentemente eu não tenho pretensão, e se eu não
tenho pretensão, não posso ter acolhimento de pretensão, é uma questão lógica!
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