quinta-feira, 3 de abril de 2014

Direito Processual Civil III (03/04/2014)



Credor X Devedor à citação (devedor não encontrado – arresto – edital – pagamento ou converte em penhora) à penhora (auto ou termo) + avaliação – casos de modificação:
- Substituição à expropriação
- Renovação à expropriação
- Redução à expropriação
- Ampliação à expropriação
Execução por quantia certa contra devedor insolvente em título executivo extrajudicial.
-> Sobre os bens indicados pelo credor deve haver o art. 615-A (averbação).
-> Penhora avalizada por auto ou termo, sempre.

- Não sendo encontrado o réu: Art. 652 – Colocar no pedido também, requer ainda, “caso não seja encontrado o devedor, sejam-lhe arrestados tantos bens quanto bastem para execução”, não preciso colocar no pedido porque o arresto se põe de ofício, mas não custa colocar.
À arresto é medida cautelar típica da execução por quantia. Para entrega de coisa é busca e apreensão.

Arresto pode ser:
Incidental (art. 653 do CPC): Como incidente dentro da execução, nas hipóteses indicadas dentro do 613 do CPC.
Preparatório (art. 813 do CPC): Preparatório porque é antes da execução, para garanti-la, porque se tipificada a hipótese, posso tentar garantir bens caso estejam se desfazendo dos mesmos.

Art. 806 do CPC – 30 dias para entrar com a ação principal do arresto que é a execução. Caso estejam se desfazendo dos bens, pede arresto e, tem 30 dias para entrar com a execução.

-> Como medida cautelar, o arresto tem uma finalidade que é de garantir a execução e, ao final da relação processual, transformar-se em penhora;
Ex.: Arrestaram maçãs, em 30 dias entraram com a execução e o escrivão que bateu os 30 dias certificou no arresto que não tinha entrado a principal. O juiz levantou o arresto. O credor que tinha entrado com a execução ficou esperando que ela fosse autuada e apensada. Levantado o arresto e extinto processo. Credor informou que tinha entrado com a inicial após o arresto, 16 dias. Ai mandou comprovante ao juiz de que a execução já estava ajuizada e que o arresto deveria ter sido apensado e a inicial distribuída e que o arresto era medida cautelar preparatória. Juiz não aceitou e mandou seguir com a decisão, a parte apelou e o Tribunal mandou que fosse mantido o arresto (reformou). Mas a situação fática é que o arresto não foi sobre bem móvel, e sim foi sobre maçãs que perecem. Como vai cumprir se não existem mais as maçãs? O escrivão e o juiz fizeram uma composição e quitaram a execução, pois o bem, de fato, não existia mais.
A opção que se tem para esse caso acima é:
Alienação Antecipada de Bens:
-> Sempre há uma saída, um antídoto.
-> Não encontrando o devedor se faz o arresto, tenta 3 outras vezes, se mesmo assim não foi encontrado, certifica. Arresto em execução é o incidental, em que se sabe que não ocorreu a citação e, sem ela, o processo é nulo!

Art. 654 do CPC – Citação por edital do devedor para evitar a nulidade processual e evitar o art. 618 do CPC:
O processo é nulo sem isso, então já faz um atalho, porque não houve citação, este processo é nulo, vai dar art. 618 do CPC. Caso eu fosse advogado do credor, qual encaminhamento processual ele que eu daria? Tem tudo “diga ao credor sobre o arresto”, “diga o credor sobre o prosseguimento”, intime-se o credor”, daí o credor pensa que o juiz mandou intimar ele, mas não disse o que é para fazer, mas não se diz isso nos autos. O advogado do credor, nos termos do art. 654, iria requerer a citação por edital, porque senão o processo é nulo. Ex.: Um jogador de futebol, que em determinado momento, o empresário dele ligou para ele e disse que chegou o tão esperado contrato dele na Europa, dia tal ele vai embarcar, 30 ou 40 dias depois, como acontece seguido com vários jogadores de futebol, daí ele disse para a namorada que saiu o contrato dele na Europa e que o relacionamento dos 2 está terminando hoje, ele vai sozinho, isso é um equívoco bárbaro, o erro dele é brutal, não pode fazer isto, ela diz que isso não vai ficar assim, porque ela não é uma simples namorada, que eles já estão em convivência, isso é união estável, e eles têm que ir na frente do juiz e acertar isso, senão ele nem vai embarcar. Ela diz que não quer voltar a morar com os pais dela, então ela quer ficar com o apartamento, ele diz que antes de conhecer ela, fazia 5 anos que ele tinha o apartamento, como que ele vai dividir com ela, mas ela disse que isso não vai ficar assim, então o erro dele foi brutal, e como tem que fazer? Para ser rápido, temos que ir no juiz fazer a dissolução da união estável, então ele pergunta para a ex-namorada o que eles têm que fazer para isso ser rápido, e ela diz que ambos tem que pegar o mesmo advogado, o dela, claro e ela fica com o apartamento, mas ele diz que isso é um absurdo! Moral da história: Acertaram a dissolução da união estável, e ela ficou com o apartamento. O que aconteceu? Saíram do foro, dissolução da união estável, ela ficou com o apartamento dele, ele diz tchau e ela diz que tchau não, não vai ficar assim, porque ela está sem emprego e até ela conseguir emprego, ela precisa de uma ajuda de custo dele, ele diz que eles terminaram tudo e homologaram, mas ela diz que quer receber algo no mínio por algum tempo, uns 300  mil, para ele pagar parcelado até ela arrumar um emprego, daí ele diz que isso é um absurdo, porque ela já ficou com o apartamento, mas ela diz que antes ele podia não embarcar, mas agora, como é questão de alimentos, ele corre o risco de até ir preso se ele não fizer acordo, ele pensa que isso é um horror! Então, eles acertaram, ela conseguiu com ele uma confissão de dívida por instrumento particular subscrito por 2 testemunhas, reconhecido firma, tudo certo, de 350 mil com o pagamento de 3 mil e 500 por mês. Então, ele foi viajar. Passado um tempo, ele vem de férias aqui e conhece uma outra pessoa, esta foi mais efetiva, 3 dias depois estava com certidão trocada, acabou-se, não tem papo, se ela quer relacionamento com ele, tem que sacramentar, casou-se com ele e ele foi embora, a irmã da atual esposa, quando deu problema, trouxe o processo para um advogado, e o problema era: Casou-se com ele foi vivendo, sempre que iniciar um relacionamento você não deve contar a vida pregressa para a nova namorada, pois isto é uma tragédia, é a primeira coisa que a mulher faz é perguntar como foi último relacionamento dele, pergunta se ele era feliz, quanto tempo durou, porque não dava certo, como ela era, etc, ela pergunta tudo, e não é que tenha que mentir ou não contar nada, ele só tem que dizer que nunca teve outro relacionamento, porque ele nasceu para ela, essa dúvida é capaz de sustentar o relacionamento pelo resto da vida, mas este sujeito contou tudo para a nova namorada, diz que o antigo relacionamento dele foi de tal jeito, inclusive ele acha que foi roubado, contou que ela ficou com o apartamento dele e tal, daí ela contou para a irmã dele que era advogada e ela diz que ele não tinha anda que dar este apartamento, muito menos pensão, pois isso é um absurdo, então ela diz para ele não pagar mais isso para ela e vão entrar com uma ação anulatória do imóvel para retomar este apartamento, porque na verdade ele já tinha há 6 anos este apartamento de conhecer ela, então entraram com ação anulatória, tomaram uma sentença e um acórdão enorme, onde o juiz diz que era uma experiência afetiva que tinha dado errado e que não existia arrependimento eficaz nesta hipótese, isso não existe, porque se ele tinha reconhecido, acabou e evidente que não tinha como repor, ele não pagou mais a dívida, título executivo extrajudicial, e requereu a citação do documento (art. 585, II), citação para pagar, mas está lá no exterior, e não existe execução por carta rogatória, não há possibilidade de realizar estes atos expropriativos por carta rogatória, entretanto a citação sim é um ato inicial, as expropriações, se for um título executivo judicial depende de homologação do título executivo judicial, e se for título executivo extrajudicial, a execução realizar-se em território brasileiro, e a citação sim deve ser por carta rogatória. Daí saiu a citação, carta rogatória é muito demorada. Moral da história: Vem o casal a Porto Alegre, 2 horas estavam em Porto Alegre e a credora descobriu que ele estava em Porto Alegre, ela, conhecedora de processo, foi ao plantão do foro, noticiou o fato da existência da execução, noticiou o fato da rogatória, e tendo em vista que o executado estava em solo brasileiro pediu que o juiz em regime de plantão a citação nos termos do art. 652. O juiz deferiu, foi até o endereço onde estava o casal e  o oficial de justiça tocou para citar o sujeito (o goleiro), o oficial de justiça pergunta se o casal está ali, e o porteiro diz que o casal está descendo, quando chegaram no térreo do prédio o oficial de justiça se identifica e diz que veio citar o sujeito, e quando ele disse isso, o sujeito sumiu entre os carros no condomínio, pulou o muro, e o que fez o oficial de justiça? Ele citou? Não citou, e se ele não citou, seja porque ele fugiu, ocultou-se, não foi encontrado, eu tenho uma medida cautelar típica desta espécie de execução, que é o arresto, lavrou o arresto. “Diga ao credor sobre o arresto”, “requer a vossa excelência que seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos”, foi essa  a petição que entrou, e essa situação veio até o meu escritório de advogado pelo executado e quando olhei o processo, o juiz deu o comando dos embargos recurso, não se deu conta, o processo é nulo! O processo está andando a partir da intimação para oferecer embargos? Não, são coisas diferentes, mas não tem intimação da penhora? Tem, mas não para este fim, agora mudou, lá na execução fiscal sim vamos ver na Lei 6.830, mas aqui não. Sempre que efetivado o arresto, tem que ir de lupa nos autos verificar se houve depois da citação pessoal, porque ele pode ter sido encontrado, ou do contrário, se foi publicado o edital, e foi ai que eu advogado entrei, fiz um contato com o advogado da parte contrária, identifiquei que o processo era nulo, e disse isso para ele, disse que ele vai ter que ser citado por carta rogatória, porque ele tem endereço, e isso vai demorar, pergunta se podem fazer um acordo, o outro diz que sim, não tem mágica. Moral da história: De 95 mil que era o saldo dos 350 mil já tinha pago quase tudo, fizemos um acordo por 50 ou 60% do valor, levou um pequeno conjunto comercial no centro no valor de 40 e poucos mil, fizemos isso porque tinha legitimidade, mas em virtude da nulidade foi possível fazer uma barganha, porque ninguém vai ficar esperando 1 ou 2 anos para ser citado por carta rogatória, extingue o processo, mas tem que enxergar isso. “Diga ao credor sobre o procedimento”, “diga ao credor sobre o arresto”, vai ter isso na prova, mas não será dito sobre o arresto, tem que fazer a leitura, “diga ao credor sobre o prosseguimento sob pena de extinção”, “tendo em vista que foi formalizado o arresto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 654 a citação por edital”, eu preciso completar a relação processual civil executiva. O juiz tem que suspender o processo e retomar a citação ou por edital, ou pessoalmente, como ele tinha endereço correto, tem que manter a rogatória, e isso demora muito, esse é o problema e por isso que se faz o acordo.
Art. 654 do CPC (Foi publicado o edital, o arresto se converte em penhora): Foi publicado o edital? Foi, “diante do exposto, requer a Vossa Excelência, conforme o art. 654 do CPC, dentro do prazo de 10 dias a citação editalícia”. No caso do jogador o juiz deu o andamento do processo intimando para embargar, ele não enxergou, não se deu conta, então o processo é nulo, tem que suspender, anular este ato e intimar o credor para que cumpra o art. 654 sob pena de extinção, mas a culpa não foi do credor, porque ele não enxergou porque não sabia, mas o juiz não podia ter mandado intimar, “requer a Vossa Excelência que seja intimado o executado para, querendo, oferecer embargos”, o juiz não pode deferir isso. Daí se pergunta na prova: Houve um pedido equivocado do advogado do credor, o juiz acolheu, “requer a intimação para embargar”, daí o juiz despachou, “promova o credor o andamento regular do feito sob pena de extinção, indefiro a intimação para embargar”, então o que o credor tinha que fazer? Tinha que voltar e cumprir isso aqui, quando saiu isso, o que o credor fez? “Intime-se para embargar”, o juiz deu este comando equivocado, o que ele deveria ter dito? “Regularize o andamento do feito sob pena de extinção”, mas não era intimar para embargar? Não, requereu a intimação e o juiz deu o comando, não se deu conta. Então, o juiz comandou, o que ele deveria ter feito? “Intime-se o credor para dar regular andamento ao feito sob pena de extinção, então deve-se emendar a inicial (art. 616), porque o juiz nãos e deu conta disso, o processo está com prazo para embargar quando não houve citação, o juiz não se deu conta e deu o comando. Naquele contexto de aproveitar a inicial e qualquer dos atos processuais na verdade pode ser reeditada e a única coisa que vai perder é a distribuição, é a execução, não devemos esquecer, o crédito não some se não houver prescrição. O detalhe final é: Imagine que o credor requereu a citação por edital corretamente, qual prazo tem a publicidade do edital? No nosso CPC de 20 a 60 dias em lugares mais distantes, mas normalmente 20 ou 30 dias, então esse é o prazo de publicidade do edital citatório, para que ele, dentro de um desses dias, tome conhecimento ou o público tome conhecimento e leve ao executado. Decorrido o prazo do edital, o que acontece? Ele fez tudo correto, diante do arresto, formalizado, “requer a Vossa Excelência, conforme o art. 654 a citação editalícia”, publicou o edital, pagou (é caro, tem que colocar no jornal), daí pega-se a cópia do jornal do edital, junta aos autos para comprovar que fez a citação e o juiz diz “diga ao credor sobre o prosseguimento”, o eu acontece com esta fase? Tem que trabalhar o art. 654, o que vai acontecer? Decorreu o prazo da citação editalícia, e no 1º dia útil do final do edital reabre para o executado o prazo do art. 652, que é o prazo de 3 dias para pagar. Se não ocorreu o pagamento, no próprio cartório vai ocorrer auto conversão do arresto em penhora, que é a cautelar típica da execução por quantia, e a partir deste momento temos a execução garantida, porque o juízo da execução por quantia certa considera-se seguro ou garantido quando temos a penhora formalizada por auto ou termo, que pode originar-se na conversão de um arresto, mas daí eu vou dizer, “não houve penhora, houve arresto”, daí vamos de novo, o que ele vai contar mais, onde parou este arresto, onde está a citação, onde está o edital, onde está o prazo do pagamento, houve quitação, houve remissão da execução, houve pedido de pagamento parcelado? Se não houve nenhuma destas hipóteses, então converte-se a penhora. Decorrido o prazo do edital, da citação, o devedor não pagou, qual é o desenvolvimento regular deste processo? Converter-se em penhora para que a execução esteja garantida.

Termo de Penhora (art. 657 e no art. 659):

Como não houve o pagamento, o arresto tem que converter-se em penhora, que na verdade representa a garantia do juízo da execução, da execução por quantia e esta penhora sempre vai estar formalizada por auto ou termo de penhora.
Requisitos: Termo de penhora no art. 657 e no 659.
DICA: Se o devedor não tem bens no juízo da execução, como se realiza a execução? Por carta precatória, Art. 658 do CPC – “Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (Art. 747).” – Carta precatória de penhora, avaliação e expropriação, alienando-se. Então, um bem em Maranhão, penhora o meu bem, o avalia, vende e o dinheiro vem de lá para Porto Alegre, para o juízo da execução, nenhum problema. Detalhe: Vimos que quando o título executivo for judicial, eu posso deslocar a competência para o local dos bens, e se tenho um bem em Santos, que seja suficiente para pagar a dívida, eu vou direto para lá, mas se o devedor tem vários bens em vários locais, mas nenhum deles sozinho é suficiente para pagar toda a dívida executada, daí eu faço via art. 658, carta precatória de penhora, avaliação e expropriação para onde for, mas a dica é: Então, para penhorar um bem eu tenho que requerer a expedição de carta precatória. Onde estão os bens? E São Luís do Maranhão, ou Rio de Janeiro, esta reforma trouxe para dar efetividade, porque expedir uma precatória daqui para São Paulo, distribuir a precatória e formalizar a penhora, tiveram épocas que levava-se quase 1 ano para distribuir a precatória, era um absurdo! Formalizada a penhora, ela tem que ser levada a registro, mas tem um dispositivo que fala sobre isso, art. 659, caput: “Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (Art. 747).”, “requer a Vossa Excelência a penhora de tantos bens quantos bastem ou o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução”, porque? Porque a penhora é o ato que formaliza a segurança do juízo. §4º do art. 659: “A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.”, registro imobiliário, para que tem que registrar? Não é porque tem outra penhora sobre o mesmo bem, porque pode ter quantas penhoras se quiser sobre o mesmo bem, e cada um dos exequentes, a partir do registro mantém o seu direito de preferência. A Súmula 375 fala que posso abreviar isso sem penhora, com uma averbação premonitória (art. 615-A, §3º), até porque vimos que posso ter um pagamento parcelado (art. 745-A), e eu não vou correr o risco de que não tendo sido formalizada a penhora, perdi os bens, não tem fraude à execução, então sempre devemos estar atentos, há uma norma específica, então a reforma foi montada a partir da orientação jurisprudencial, não se pode alegar depois que já tinha responsabilidade processual e houve fraude à execução, porque tem, mas tu não ai levar, porque o credor foi negligente e não fez o registro da penhora, não constou no Registro de Imóveis. Não havendo bens no juízo, a execução se realiza por carta precatória de penhora, avaliação e expropriação, onde quer que se encontre. O §5º do art. 659 fala “Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.”. Então quer dizer que se tiver um bem imóvel, e eu descobrir que o executado tem bens imóveis em Belo Horizonte ou no Rio de Janeiro, em qualquer local, o cliente fala que ele morou em tal lugar, isso a gente consegue rapidamente através de um despachante, que coloca o nome n Registro de Imóveis, sai a matrícula e ele manda por Sedex e em 24 ou 48h você está recebendo a informação, “vem perante Vossa Excelência requerer, nos termos do art. 858 a expedição de carta precatória de penhora do bem imóvel localizado na Praia do Calhau em São Luís do Maranhão”? Não, n~~ao precisa, está lá “vem perante Vossa Excelência, conforme o art. 659, §5º, requerer que seja formalizado termo nos autos a penhora objeto do bem imóvel da matrícula ora juntada, ora apresentada”, então eu não preciso mandar para lá a precatória, o §5º do art. 659 é um recurso/técnica processual em que o legislador fez isso para otimizar, porque faço tudo por fora, formalizado por termo, eu pego uma certidão do cartório e mando direto de novo para São Luís do Maranhão, para o despachante, para o seu colega, para a OAB, para fazer o que? Por causa da publicidade, porque não adianta dizer que tem responsabilidade processual, tem fraude à execução, tem auto de penhora, e depois de citado, depois do auto de penhora, ainda vender o bem, daí vai ficar sem nada, porque a fraude à execução depende da alienação, sem registro, salvo se: não se reconhece fraude à execução se a alienação ocorreu antes do registro da penhora ou da avaliação premonitória, salvo se o credor demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé, conhecia a situação, houve simulação, etc. Então, este dispositivo é muito importante, e será perguntado na prova: Existindo bens fora do juízo da execução, é possível formalizar-se a penhora sem carta precatória? Se disser que não pode, porque neste caso a execução ocorrerá por carta precatória, está errado. Nós formalizamos a penhora por auto ou por termo, então a partir deste momento temos que ter a dimensão da importância desta constrição judicial, o que é a penhora? Art. 659 do CPC – Penhora: Averbação premonitória: Resolvi colar em todos os seus imóveis e automóveis para você nunca mais esquecer de pagar as contas em dia, bloqueou a sua vida em termo de cadastros, a penhora é o ato executivo através do qual mediante auto ou termo se individualiza a responsabilidade patrimonial do executado, no auto ou no termo em tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A medida cautelatória de averbação premonitória é um paradoxo possível, porque ela tem um potencial maior do que a própria penhora, este é o paradoxo, e que eu colei a averbação em 5 bens e a formalização ocorreu em 1 bem, em tantos quantos bastem para garantir a execução. A penhora está formalizada por auto ou por termo, temos que ter penhora + avaliação (já vamos trabalhar os incidentes de avaliação). Formalizada a penhora, ela pode modificar-se, e isso é fundamental para o advogado do executado e do exequente, porque o legislador disciplinou uma ordem de gradação legal, uma ordem de preferência na penhora dos bens, e este dispositivo está estruturado em que? No interesse do exequente, o legislador quis contemplar os bens que em primeiro lugar poderiam se transformar na prestação típica, e em primeiro lugar é ela própria, art. 655-A, que é em primeiro lugar dinheiro, e daí vem uma ordem de gradação legal, é obrigado a respeitar? Não, ela é, em princípio, no interesse do exequente. Então, a penhora se formaliza a partir da minha indicação do bens na inicial, inclusive de uma penhora online. Depois de formalizada a penhora por auto ou termo, ela pode modificar-se? Impossível como advogado saber disso, tanto como advogado do executado, como advogado do exequente, você vai dizer que pode sim, e daí vamos trabalhar os casos de modificação de penhora.

Casos de Modificação de Penhora:
Substituição (art. 668 - COPIAR): PROVA: Caso você fosse advogado do executado, em que pese a formalização da penhora por auto, poderia fazer com que essa concessão judicial fosse formalizada sobre um outro bem? Qual o prazo? 10 dias. Penhorei o dinheiro, penhorei a casa da praia, penhorei o automóvel, eu preciso que o direito líquido e certo do credor exequente a segurança do juízo da execução pela penhora e a futura satisfação do seu crédito e o direito líquido e certo de que a execução se realize pelo meio menos gravoso, quando isso for possível, os 2 princípios operam no sistema executivo, e o juiz hierarquiza este, desde que comprove cabalmente que a substituição não terá prejuízo, porque se eu vou substituir a casa da praia pelo automóvel, e este automóvel é suficiente para pagar, a execução pode se processar pelo meio menos gravoso sem prejuízo da garantia da execução, o juiz deve deferir, e a penhora já estava formalizada e não tinha mais nada para fazer. Isso todo tem a ver com o resultado da execução, porque é uma tragédia vender uma casa por 55% do preço. Então, isso é fundamental para o advogado do executado operar isso.
Renovação (art. 667 - COPIAR): Não será perguntado quais são os casos de modificação da penhora, isso é decoreba, e sim vai ser perguntado dentro de um caso do art. 667, tem um processo vivo e será dito “pretende o executado isso” e teremos que mergulhar lá, saber tudo isso e mergulhar lá, e ver que este caso é um dos casos de modificação de penhora que autoriza a alteração, ainda que formalizada, mediante renovação. Nunca será perguntado quais os casos de modificação de penhora.
Redução/Ampliação (art. 685 - COPIAR): Estamos diante de uma situação dessas, então quando tiver qualquer questão vinculada a segurança do juízo é isso, e vão ver que pode ser em algum dos casos de modificação da penhora. O problema é o seguinte: Foi penhorado um bem e avaliado, e não foi suficiente este bem para garantir a execução, então temos um caso de ampliação de penhora. Avaliar, reforço, quero esse, mais esse, mais esse, penhora mais um, mas se tem excesso de pretensão executiva e de penhora, o sujeito quer penhorar todos os bens do devedor? O art. 685, I diz que poderá reduzir as penhoras. Ex.: A casa da praia vale 550 mil, a dívida é de 25 mil, pode se constatar que estamos diante de uma situação clássica de excesso de penhora. “Venho perante Vossa Excelência, o amparo do art. 685, I e II, requerer a redução da penhora, evidente que vai ter que indicar o automóvel que vale 50 ou 70 mil reais”, “Vem perante Vossa Excelência, tendo em vista o elevado gravame que sofrerá o executado com o risco de ver expropriada a sua casa de 550 mil, requerer a Vossa Excelência a redução da penhora”, mas não pode ser a substuicao? Pode, nesse caso não prejudica nada, mas vai ter que indicar um. Então, o caso clássico de redução é o seguinte: Quando se penhorou 3 terrenos ou 4 imóveis, e só é necessário 1 a partir da avaliação, porque quando é só 1, eu resolvo tudo na substituição, daí eu reduzo a penhora, sempre mantendo a garantia da execução, isto é fundamental, senão é nulo, e nenhum juiz vai deferir, ele só mexe na penhora com base no Princípio do Menor Gravame ou por substituição.

Amanhã veremos: Não confundir com excesso de penhora com excesso de execução, estudamos os incidentes de avaliação, as alienações antecipadas dos bens para que a gente possa se encaminhar para os embargos.

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