Credor X Devedor à
citação (devedor não encontrado – arresto – edital – pagamento ou converte em
penhora) à penhora (auto ou termo) + avaliação – casos de modificação:
- Substituição
à expropriação
- Renovação à
expropriação
- Redução à
expropriação
- Ampliação à
expropriação
Execução por quantia certa contra
devedor insolvente em título executivo extrajudicial.
-> Sobre os
bens indicados pelo credor deve haver o art. 615-A (averbação).
-> Penhora
avalizada por auto ou termo, sempre.
- Não sendo
encontrado o réu: Art. 652 – Colocar no pedido também, requer ainda, “caso não
seja encontrado o devedor, sejam-lhe arrestados tantos bens quanto bastem para
execução”, não preciso colocar no pedido porque o arresto se põe de ofício, mas
não custa colocar.
À arresto é medida cautelar
típica da execução por quantia. Para entrega de coisa é busca e apreensão.
Arresto pode ser:
Incidental (art. 653 do CPC): Como incidente dentro da execução, nas hipóteses
indicadas dentro do 613 do CPC.
Preparatório (art. 813 do CPC): Preparatório porque é antes da execução, para garanti-la,
porque se tipificada a hipótese, posso tentar garantir bens caso estejam se
desfazendo dos mesmos.
Art. 806 do CPC – 30 dias para
entrar com a ação principal do arresto que é a execução. Caso estejam se
desfazendo dos bens, pede arresto e, tem 30 dias para entrar com a execução.
-> Como medida
cautelar, o arresto tem uma finalidade que é de garantir a execução e, ao final
da relação processual, transformar-se em penhora;
Ex.: Arrestaram
maçãs, em 30 dias entraram com a execução e o escrivão que bateu os 30 dias
certificou no arresto que não tinha entrado a principal. O juiz levantou o
arresto. O credor que tinha entrado com a execução ficou esperando que ela
fosse autuada e apensada. Levantado o arresto e extinto processo. Credor
informou que tinha entrado com a inicial após o arresto, 16 dias. Ai mandou
comprovante ao juiz de que a execução já estava ajuizada e que o arresto
deveria ter sido apensado e a inicial distribuída e que o arresto era medida
cautelar preparatória. Juiz não aceitou e mandou seguir com a decisão, a parte
apelou e o Tribunal mandou que fosse mantido o arresto (reformou). Mas a situação
fática é que o arresto não foi sobre bem móvel, e sim foi sobre maçãs que
perecem. Como vai cumprir se não existem mais as maçãs? O escrivão e o juiz
fizeram uma composição e quitaram a execução, pois o bem, de fato, não existia
mais.
A opção que se tem para esse caso
acima é:
Alienação Antecipada de Bens:
-> Sempre há
uma saída, um antídoto.
-> Não
encontrando o devedor se faz o arresto, tenta 3 outras vezes, se mesmo assim não
foi encontrado, certifica. Arresto em execução é o incidental, em que se sabe
que não ocorreu a citação e, sem ela, o processo é nulo!
Art. 654 do CPC – Citação por
edital do devedor para evitar a nulidade processual e evitar o art. 618 do CPC:
O processo é nulo sem isso, então
já faz um atalho, porque não houve citação, este processo é nulo, vai
dar art. 618 do CPC. Caso eu fosse advogado do credor, qual encaminhamento
processual ele que eu daria? Tem tudo “diga ao credor sobre o arresto”, “diga o
credor sobre o prosseguimento”, intime-se o credor”, daí o credor pensa que o
juiz mandou intimar ele, mas não disse o que é para fazer, mas não se diz isso
nos autos. O advogado do credor, nos termos do art. 654, iria requerer a
citação por edital, porque senão o processo é nulo. Ex.: Um jogador de futebol,
que em determinado momento, o empresário dele ligou para ele e disse que chegou
o tão esperado contrato dele na Europa, dia tal ele vai embarcar, 30 ou 40 dias
depois, como acontece seguido com vários jogadores de futebol, daí ele disse
para a namorada que saiu o contrato dele na Europa e que o relacionamento dos 2
está terminando hoje, ele vai sozinho, isso é um equívoco bárbaro, o erro dele
é brutal, não pode fazer isto, ela diz que isso não vai ficar assim, porque ela
não é uma simples namorada, que eles já estão em convivência, isso é união
estável, e eles têm que ir na frente do juiz e acertar isso, senão ele nem vai
embarcar. Ela diz que não quer voltar a morar com os pais dela, então ela quer
ficar com o apartamento, ele diz que antes de conhecer ela, fazia 5 anos que
ele tinha o apartamento, como que ele vai dividir com ela, mas ela disse que
isso não vai ficar assim, então o erro dele foi brutal, e como tem que fazer?
Para ser rápido, temos que ir no juiz fazer a dissolução da união estável,
então ele pergunta para a ex-namorada o que eles têm que fazer para isso ser
rápido, e ela diz que ambos tem que pegar o mesmo advogado, o dela, claro e ela
fica com o apartamento, mas ele diz que isso é um absurdo! Moral da história: Acertaram
a dissolução da união estável, e ela ficou com o apartamento. O que aconteceu? Saíram
do foro, dissolução da união estável, ela ficou com o apartamento dele, ele diz
tchau e ela diz que tchau não, não vai ficar assim, porque ela está sem emprego
e até ela conseguir emprego, ela precisa de uma ajuda de custo dele, ele diz
que eles terminaram tudo e homologaram, mas ela diz que quer receber algo no
mínio por algum tempo, uns 300 mil, para
ele pagar parcelado até ela arrumar um emprego, daí ele diz que isso é um
absurdo, porque ela já ficou com o apartamento, mas ela diz que antes ele podia
não embarcar, mas agora, como é questão de alimentos, ele corre o risco de até
ir preso se ele não fizer acordo, ele pensa que isso é um horror! Então, eles
acertaram, ela conseguiu com ele uma confissão de dívida por instrumento particular
subscrito por 2 testemunhas, reconhecido firma, tudo certo, de 350 mil com o pagamento
de 3 mil e 500 por mês. Então, ele foi viajar. Passado um tempo, ele vem de
férias aqui e conhece uma outra pessoa, esta foi mais efetiva, 3 dias depois estava
com certidão trocada, acabou-se, não tem papo, se ela quer relacionamento com
ele, tem que sacramentar, casou-se com ele e ele foi embora, a irmã da atual
esposa, quando deu problema, trouxe o processo para um advogado, e o problema
era: Casou-se com ele foi vivendo, sempre que iniciar um relacionamento você
não deve contar a vida pregressa para a nova namorada, pois isto é uma
tragédia, é a primeira coisa que a mulher faz é perguntar como foi último
relacionamento dele, pergunta se ele era feliz, quanto tempo durou, porque não dava
certo, como ela era, etc, ela pergunta tudo, e não é que tenha que mentir ou
não contar nada, ele só tem que dizer que nunca teve outro relacionamento,
porque ele nasceu para ela, essa dúvida é capaz de sustentar o relacionamento
pelo resto da vida, mas este sujeito contou tudo para a nova namorada, diz que
o antigo relacionamento dele foi de tal jeito, inclusive ele acha que foi
roubado, contou que ela ficou com o apartamento dele e tal, daí ela contou para
a irmã dele que era advogada e ela diz que ele não tinha anda que dar este
apartamento, muito menos pensão, pois isso é um absurdo, então ela diz para ele
não pagar mais isso para ela e vão entrar com uma ação anulatória do imóvel
para retomar este apartamento, porque na verdade ele já tinha há 6 anos este
apartamento de conhecer ela, então entraram com ação anulatória, tomaram uma
sentença e um acórdão enorme, onde o juiz diz que era uma experiência afetiva
que tinha dado errado e que não existia arrependimento eficaz nesta hipótese,
isso não existe, porque se ele tinha reconhecido, acabou e evidente que não
tinha como repor, ele não pagou mais a dívida, título executivo extrajudicial,
e requereu a citação do documento (art. 585, II), citação para pagar, mas está
lá no exterior, e não existe execução por carta rogatória, não há possibilidade
de realizar estes atos expropriativos por carta rogatória, entretanto a citação
sim é um ato inicial, as expropriações, se for um título executivo judicial
depende de homologação do título executivo judicial, e se for título executivo
extrajudicial, a execução realizar-se em território brasileiro, e a citação sim
deve ser por carta rogatória. Daí saiu a citação, carta rogatória é muito
demorada. Moral da história: Vem o casal a Porto Alegre, 2 horas estavam em
Porto Alegre e a credora descobriu que ele estava em Porto Alegre, ela,
conhecedora de processo, foi ao plantão do foro, noticiou o fato da existência
da execução, noticiou o fato da rogatória, e tendo em vista que o executado
estava em solo brasileiro pediu que o juiz em regime de plantão a citação nos
termos do art. 652. O juiz deferiu, foi até o endereço onde estava o casal
e o oficial de justiça tocou para citar
o sujeito (o goleiro), o oficial de justiça pergunta se o casal está ali, e o
porteiro diz que o casal está descendo, quando chegaram no térreo do prédio o
oficial de justiça se identifica e diz que veio citar o sujeito, e quando ele
disse isso, o sujeito sumiu entre os carros no condomínio, pulou o muro, e o
que fez o oficial de justiça? Ele citou? Não citou, e se ele não citou, seja
porque ele fugiu, ocultou-se, não foi encontrado, eu tenho uma medida cautelar
típica desta espécie de execução, que é o arresto, lavrou o arresto. “Diga ao
credor sobre o arresto”, “requer a vossa excelência que seja intimado o executado
para, querendo, oferecer embargos”, foi essa
a petição que entrou, e essa situação veio até o meu escritório de advogado
pelo executado e quando olhei o processo, o juiz deu o comando dos embargos
recurso, não se deu conta, o processo é nulo! O processo está andando a partir
da intimação para oferecer embargos? Não, são coisas diferentes, mas não tem
intimação da penhora? Tem, mas não para este fim, agora mudou, lá na execução
fiscal sim vamos ver na Lei 6.830, mas aqui não. Sempre que efetivado o
arresto, tem que ir de lupa nos autos verificar se houve depois da citação
pessoal, porque ele pode ter sido encontrado, ou do contrário, se foi publicado
o edital, e foi ai que eu advogado entrei, fiz um contato com o advogado da
parte contrária, identifiquei que o processo era nulo, e disse isso para ele,
disse que ele vai ter que ser citado por carta rogatória, porque ele tem
endereço, e isso vai demorar, pergunta se podem fazer um acordo, o outro diz
que sim, não tem mágica. Moral da história: De 95 mil que era o saldo dos 350 mil
já tinha pago quase tudo, fizemos um acordo por 50 ou 60% do valor, levou um
pequeno conjunto comercial no centro no valor de 40 e poucos mil, fizemos isso
porque tinha legitimidade, mas em virtude da nulidade foi possível fazer uma
barganha, porque ninguém vai ficar esperando 1 ou 2 anos para ser citado por
carta rogatória, extingue o processo, mas tem que enxergar isso. “Diga ao
credor sobre o procedimento”, “diga ao credor sobre o arresto”, vai ter isso na
prova, mas não será dito sobre o arresto, tem que fazer a leitura, “diga ao
credor sobre o prosseguimento sob pena de extinção”, “tendo em vista que foi
formalizado o arresto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 654 a
citação por edital”, eu preciso completar a relação processual civil executiva.
O juiz tem que suspender o processo e retomar a citação ou por edital, ou pessoalmente,
como ele tinha endereço correto, tem que manter a rogatória, e isso demora
muito, esse é o problema e por isso que se faz o acordo.
Art. 654 do CPC (Foi publicado o
edital, o arresto se converte em penhora): Foi publicado o edital? Foi, “diante
do exposto, requer a Vossa Excelência, conforme o art. 654 do CPC, dentro do
prazo de 10 dias a citação editalícia”. No caso do jogador o juiz deu o
andamento do processo intimando para embargar, ele não enxergou, não se deu conta,
então o processo é nulo, tem que suspender, anular este ato e intimar o credor
para que cumpra o art. 654 sob pena de extinção, mas a culpa não foi do credor,
porque ele não enxergou porque não sabia, mas o juiz não podia ter mandado
intimar, “requer a Vossa Excelência que seja intimado o executado para, querendo,
oferecer embargos”, o juiz não pode deferir isso. Daí se pergunta na prova: Houve
um pedido equivocado do advogado do credor, o juiz acolheu, “requer a intimação
para embargar”, daí o juiz despachou, “promova o credor o andamento regular do
feito sob pena de extinção, indefiro a intimação para embargar”, então o que o
credor tinha que fazer? Tinha que voltar e cumprir isso aqui, quando saiu isso,
o que o credor fez? “Intime-se para embargar”, o juiz deu este comando
equivocado, o que ele deveria ter dito? “Regularize o andamento do feito sob
pena de extinção”, mas não era intimar para embargar? Não, requereu a intimação
e o juiz deu o comando, não se deu conta. Então, o juiz comandou, o que ele
deveria ter feito? “Intime-se o credor para dar regular andamento ao feito sob pena
de extinção, então deve-se emendar a inicial (art. 616), porque o juiz nãos e
deu conta disso, o processo está com prazo para embargar quando não houve
citação, o juiz não se deu conta e deu o comando. Naquele contexto de
aproveitar a inicial e qualquer dos atos processuais na verdade pode ser
reeditada e a única coisa que vai perder é a distribuição, é a execução, não
devemos esquecer, o crédito não some se não houver prescrição. O detalhe final é:
Imagine que o credor requereu a citação por edital corretamente, qual prazo tem
a publicidade do edital? No nosso CPC de 20 a 60 dias em lugares mais
distantes, mas normalmente 20 ou 30 dias, então esse é o prazo de publicidade
do edital citatório, para que ele, dentro de um desses dias, tome conhecimento
ou o público tome conhecimento e leve ao executado. Decorrido o prazo do
edital, o que acontece? Ele fez tudo correto, diante do arresto, formalizado, “requer
a Vossa Excelência, conforme o art. 654 a citação editalícia”, publicou o
edital, pagou (é caro, tem que colocar no jornal), daí pega-se a cópia do
jornal do edital, junta aos autos para comprovar que fez a citação e o juiz diz
“diga ao credor sobre o prosseguimento”, o eu acontece com esta fase? Tem que
trabalhar o art. 654, o que vai acontecer? Decorreu o prazo da citação editalícia,
e no 1º dia útil do final do edital reabre para o executado o prazo do art.
652, que é o prazo de 3 dias para pagar. Se não ocorreu o pagamento, no próprio
cartório vai ocorrer auto conversão do arresto em penhora, que é a cautelar
típica da execução por quantia, e a partir deste momento temos a execução
garantida, porque o juízo da execução por quantia certa considera-se seguro ou
garantido quando temos a penhora formalizada por auto ou termo, que pode
originar-se na conversão de um arresto, mas daí eu vou dizer, “não houve penhora,
houve arresto”, daí vamos de novo, o que ele vai contar mais, onde parou este
arresto, onde está a citação, onde está o edital, onde está o prazo do
pagamento, houve quitação, houve remissão da execução, houve pedido de
pagamento parcelado? Se não houve nenhuma destas hipóteses, então converte-se a
penhora. Decorrido o prazo do edital, da citação, o devedor não pagou, qual é o
desenvolvimento regular deste processo? Converter-se em penhora para que a
execução esteja garantida.
Termo
de Penhora (art. 657 e no art. 659):
Como não houve o pagamento, o arresto tem que converter-se em penhora,
que na verdade representa a garantia do juízo da execução, da execução por
quantia e esta penhora sempre vai estar formalizada por auto ou termo de
penhora.
Requisitos: Termo de penhora
no art. 657 e no 659.
DICA: Se o devedor não tem bens
no juízo da execução, como se realiza a execução? Por carta precatória, Art. 658 do CPC
– “Art. 658 - Se o devedor não tiver
bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (Art. 747).” –
Carta precatória de penhora, avaliação e expropriação, alienando-se. Então, um
bem em Maranhão, penhora o meu bem, o avalia, vende e o dinheiro vem de lá para
Porto Alegre, para o juízo da execução, nenhum problema. Detalhe: Vimos que quando
o título executivo for judicial, eu posso deslocar a competência para o local
dos bens, e se tenho um bem em Santos, que seja suficiente para pagar a dívida,
eu vou direto para lá, mas se o devedor tem vários bens em vários locais, mas
nenhum deles sozinho é suficiente para pagar toda a dívida executada, daí eu faço
via art. 658, carta precatória de penhora, avaliação e expropriação para onde
for, mas a dica é: Então, para penhorar um bem eu tenho que requerer a
expedição de carta precatória. Onde estão os bens? E São Luís do Maranhão, ou
Rio de Janeiro, esta reforma trouxe para dar efetividade, porque expedir uma
precatória daqui para São Paulo, distribuir a precatória e formalizar a penhora,
tiveram épocas que levava-se quase 1 ano para distribuir a precatória, era um
absurdo! Formalizada a penhora, ela tem que ser levada a registro, mas tem um
dispositivo que fala sobre isso, art. 659, caput: “Art.
658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação
(Art. 747).”, “requer a Vossa Excelência a penhora de tantos bens
quantos bastem ou o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução”, porque? Porque a penhora é o ato que formaliza a segurança do juízo.
§4º do art. 659: “A penhora de bens imóveis
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem
prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação
no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial.”, registro imobiliário, para
que tem que registrar? Não é porque tem outra penhora sobre o mesmo bem, porque
pode ter quantas penhoras se quiser sobre o mesmo bem, e cada um dos
exequentes, a partir do registro mantém o seu direito de preferência. A Súmula
375 fala que posso abreviar isso sem penhora, com uma averbação premonitória (art.
615-A, §3º), até porque vimos que posso ter um pagamento parcelado (art. 745-A),
e eu não vou correr o risco de que não tendo sido formalizada a penhora, perdi
os bens, não tem fraude à execução, então sempre devemos estar atentos, há uma
norma específica, então a reforma foi montada a partir da orientação
jurisprudencial, não se pode alegar depois que já tinha responsabilidade
processual e houve fraude à execução, porque tem, mas tu não ai levar, porque o
credor foi negligente e não fez o registro da penhora, não constou no Registro
de Imóveis. Não havendo bens no juízo, a execução se realiza por carta
precatória de penhora, avaliação e expropriação, onde quer que se encontre. O
§5º do art. 659 fala “Nos casos do § 4º, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do
qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e
por este ato constituído depositário.”. Então quer dizer que se tiver um
bem imóvel, e eu descobrir que o executado tem bens imóveis em Belo Horizonte
ou no Rio de Janeiro, em qualquer local, o cliente fala que ele morou em tal
lugar, isso a gente consegue rapidamente através de um despachante, que coloca
o nome n Registro de Imóveis, sai a matrícula e ele manda por Sedex e em 24 ou
48h você está recebendo a informação, “vem perante Vossa Excelência requerer,
nos termos do art. 858 a expedição de carta precatória de penhora do bem imóvel
localizado na Praia do Calhau em São Luís do Maranhão”? Não, n~~ao precisa,
está lá “vem perante Vossa Excelência, conforme o art. 659, §5º, requerer que
seja formalizado termo nos autos a penhora objeto do bem imóvel da matrícula
ora juntada, ora apresentada”, então eu não preciso mandar para lá a precatória,
o §5º do art. 659 é um recurso/técnica processual em que o legislador fez isso
para otimizar, porque faço tudo por fora, formalizado por termo, eu pego uma
certidão do cartório e mando direto de novo para São Luís do Maranhão, para o
despachante, para o seu colega, para a OAB, para fazer o que? Por causa da
publicidade, porque não adianta dizer que tem responsabilidade processual, tem
fraude à execução, tem auto de penhora, e depois de citado, depois do auto de
penhora, ainda vender o bem, daí vai ficar sem nada, porque a fraude à execução
depende da alienação, sem registro, salvo se: não se reconhece fraude à
execução se a alienação ocorreu antes do registro da penhora ou da avaliação
premonitória, salvo se o credor demonstrar que o terceiro adquirente agiu de
má-fé, conhecia a situação, houve simulação, etc. Então, este dispositivo é
muito importante, e será perguntado na prova: Existindo bens fora do juízo da
execução, é possível formalizar-se a penhora sem carta precatória? Se disser
que não pode, porque neste caso a execução ocorrerá por carta precatória, está
errado. Nós formalizamos a penhora por auto ou por termo, então a partir deste
momento temos que ter a dimensão da importância desta constrição judicial, o
que é a penhora? Art. 659 do CPC – Penhora: Averbação premonitória: Resolvi
colar em todos os seus imóveis e automóveis para você nunca mais esquecer de
pagar as contas em dia, bloqueou a sua vida em termo de cadastros, a penhora é
o ato executivo através do qual mediante auto ou termo se individualiza a
responsabilidade patrimonial do executado, no auto ou no termo em tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. A medida cautelatória de averbação
premonitória é um paradoxo possível, porque ela tem um potencial maior do que a
própria penhora, este é o paradoxo, e que eu colei a averbação em 5 bens e a
formalização ocorreu em 1 bem, em tantos quantos bastem para garantir a
execução. A penhora está formalizada por auto ou por termo, temos que ter
penhora + avaliação (já vamos trabalhar os incidentes de avaliação).
Formalizada a penhora, ela pode modificar-se, e isso é fundamental para o
advogado do executado e do exequente, porque o legislador disciplinou uma ordem
de gradação legal, uma ordem de preferência na penhora dos bens, e este
dispositivo está estruturado em que? No interesse do exequente, o legislador
quis contemplar os bens que em primeiro lugar poderiam se transformar na prestação
típica, e em primeiro lugar é ela própria, art. 655-A, que é em primeiro lugar
dinheiro, e daí vem uma ordem de gradação legal, é obrigado a respeitar? Não,
ela é, em princípio, no interesse do exequente. Então, a penhora se formaliza a
partir da minha indicação do bens na inicial, inclusive de uma penhora online.
Depois de formalizada a penhora por auto ou termo, ela pode modificar-se?
Impossível como advogado saber disso, tanto como advogado do executado, como advogado
do exequente, você vai dizer que pode sim, e daí vamos trabalhar os casos de
modificação de penhora.
Casos
de Modificação de Penhora:
Substituição (art. 668 - COPIAR): PROVA:
Caso você fosse advogado do executado, em que pese a formalização da penhora
por auto, poderia fazer com que essa concessão judicial fosse formalizada sobre
um outro bem? Qual o prazo? 10 dias. Penhorei o dinheiro, penhorei a casa da
praia, penhorei o automóvel, eu preciso que o direito líquido e certo do credor
exequente a segurança do juízo da execução pela penhora e a futura satisfação do
seu crédito e o direito líquido e certo de que a execução se realize pelo meio
menos gravoso, quando isso for possível, os 2 princípios operam no sistema
executivo, e o juiz hierarquiza este, desde que comprove cabalmente que a substituição
não terá prejuízo, porque se eu vou substituir a casa da praia pelo automóvel, e
este automóvel é suficiente para pagar, a execução pode se processar pelo meio
menos gravoso sem prejuízo da garantia da execução, o juiz deve deferir, e a
penhora já estava formalizada e não tinha mais nada para fazer. Isso todo tem a
ver com o resultado da execução, porque é uma tragédia vender uma casa por 55%
do preço. Então, isso é fundamental para o advogado do executado operar isso.
Renovação (art. 667 - COPIAR):
Não será perguntado quais são os casos de modificação da penhora, isso é
decoreba, e sim vai ser perguntado dentro de um caso do art. 667, tem um processo
vivo e será dito “pretende o executado isso” e teremos que mergulhar lá, saber
tudo isso e mergulhar lá, e ver que este caso é um dos casos de modificação de
penhora que autoriza a alteração, ainda que formalizada, mediante renovação.
Nunca será perguntado quais os casos de modificação de penhora.
Redução/Ampliação (art. 685 -
COPIAR): Estamos diante de uma situação dessas, então quando tiver qualquer
questão vinculada a segurança do juízo é isso, e vão ver que pode ser em algum
dos casos de modificação da penhora. O problema é o seguinte: Foi penhorado um
bem e avaliado, e não foi suficiente este bem para garantir a execução, então
temos um caso de ampliação de penhora. Avaliar, reforço, quero esse, mais esse,
mais esse, penhora mais um, mas se tem excesso de pretensão executiva e de penhora,
o sujeito quer penhorar todos os bens do devedor? O art. 685, I diz que poderá
reduzir as penhoras. Ex.: A casa da praia vale 550 mil, a dívida é de 25 mil,
pode se constatar que estamos diante de uma situação clássica de excesso de
penhora. “Venho perante Vossa Excelência, o amparo do art. 685, I e II,
requerer a redução da penhora, evidente que vai ter que indicar o automóvel que
vale 50 ou 70 mil reais”, “Vem perante Vossa Excelência, tendo em vista o
elevado gravame que sofrerá o executado com o risco de ver expropriada a sua
casa de 550 mil, requerer a Vossa Excelência a redução da penhora”, mas não
pode ser a substuicao? Pode, nesse caso não prejudica nada, mas vai ter que
indicar um. Então, o caso clássico de redução é o seguinte: Quando se penhorou
3 terrenos ou 4 imóveis, e só é necessário 1 a partir da avaliação, porque quando
é só 1, eu resolvo tudo na substituição, daí eu reduzo a penhora, sempre
mantendo a garantia da execução, isto é fundamental, senão é nulo, e nenhum
juiz vai deferir, ele só mexe na penhora com base no Princípio do Menor Gravame
ou por substituição.
Amanhã veremos: Não
confundir com excesso de penhora com excesso de execução, estudamos os
incidentes de avaliação, as alienações antecipadas dos bens para que a gente
possa se encaminhar para os embargos.
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