quarta-feira, 16 de abril de 2014

Direito Processual Penal II (16/04/2014)



Continuação Procedimentos Especiais.

Lei 11.343/06 (Lei de Drogas):

-> A criminalização das drogas inicialmente era regulada pelo CP, em 1976 entrou em vigor a lei 6.368, que tinha os art. 12 e 16 (consumo de drogas e tráfico de drogas), regulou por bastante tempo no Brasil, conhecida como Lei de Tóxicos, até a Lei 10.409/2002, então tivemos 26 anos da Lei de Tóxicos. A Lei 6.368 trazia todo um procedimento específico para a Lei de Tóxicos, a Lei 10.409, quando entrou em vigor, metade dela foi vetada, e entrou em vigor apenas a questão processual. Houve uma grande discussão no Brasil de 2002 a 2006 para saber se afinal a Lei 10.409 era aplicada ou não, uma infinidade de processos foram anulados no Brasil em relação as drogas, tendo em vista que os juízes não aplicavam o previsto na Lei 10.409 e continuavam aplicando a Lei 6.368, porque a Lei 10.409 não trazia tipos penais, trazia apenas procedimento. Então, para resolver a questão em 2006 entra a Lei 11.343, que trouxe novidades, tanto o que diz respeito ao procedimento, como o que diz respeito às próprias figuras típicas, ela dá uma maior especificidade e traz novos tipos em relação as condutas vinculadas as tráfico de drogas, e ela traz também, no seu art. 28, a descarcerização do usuário. O art. 28 da Lei 11.343 é um tipo penal que não encaixa dentro da definição do art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal que divide as infrações penais em contravenções e crimes. O art. 1
 º da Lei de Introdução ao Código Penal vai dividir as infrações penais em contravenções e crimes, sendo contravenções aquelas condutas punidas com pena de prisão simples, e crimes aquelas condutas punidas por pena de detenção e reclusão. O art. 28 da Lei 11.343, quando trata do crime de porte de drogas para uso próprio ele não prevê nenhum destas modalidades de punição, as previsões trazidas no art. 28 são advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço a comunidade e medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo, ou seja, não é contravenção, não crime, o que ela é? Ninguém sabe dizer ao certo o que ela é, mas ela é uma infração penal, ela não se encaixa na definição que art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal estabelece. O art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal diz que “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente”, e o art. 28 não tem pena de multa, não tem pena de prisão simples, não tem pena de reclusão ou de detenção. O art. 28 traz uma infração penal que não entra na roupagem de crime, nem de contravenção, alguns autores dizem que é uma infração penal sui generes, porque não entra na classificação, mas é sem dúvidas uma infração penal. Então, qual procedimento que eu uso para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06? Sumaríssimo (JEC), porque na verdade se eu aplico procedimento sumaríssimo crime com pena de até 2 anos ou multa, vou pegar crimes menos graves também, ou infrações penais menos graves. Então, vai se aplicar este procedimento da Lei 11.343 (que vamos tratar agora) na verdade para os crimes previstos a partir do art. 33 da Lei, que diz respeito ao tráfico ilícito de drogas. O art. 28 é um delito, ele tem repercussão penal, assim o crime e a contravenção têm, mas ele não tem previsão de prisão, é só essa a diferença dele, é uma infração penal, assim como o crime e a contravenção penal são infrações penais. Ao art. 38 se aplica o procedimento da Lei 9.099 (JEC).
-> O art. 50 ao 53 vai tratar da investigação. E o procedimento judicial, que também nos diz respeito, vai estar regulado do art. 54 ao 58 da Lei 11.343/06.
-> Quais são os prazos para o oferecimento da denúncia em geral, quando chega o inquérito na mão do promotor, quais são os prazos que o MP tem para oferecer denúncia, requerer diligências, ou pedir o arquivamento? 15 dias no caso de indiciado solto, e no caso de indiciado preso, 5 dias. Então, na Lei de Drogas o prazo é de 10 dias, o art. 54 diz que “Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.”Qual é o prazo que o MP tem para oferecer denúncia? Depende do crime, se estivermos diante de um crime da Lei de Drogas, o prazo é de 10 dias, e não de 5 ou 15, e para todos os casos da Lei de Drogas é 10 dias, não se faz distinção.

Linha do Tempo:
- Denúncia
- Notificação do Acusado (10 dias)
- Defesa Prévia: Tem o mesmo conteúdo da resposta a acusação, é a mesma coisa, tanto que se formos ver os artigos que tratam da defesa prévia, vamos ver que o conteúdo deles é idêntico ao da reposta a acusação (§1º do art. 55 – “Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”). Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecer em 10 dias. 18:27.4
- Decisão sobre a Defesa Prévia: Vai analisar os pedidos da defesa prévia, os elementos trazidos e vai analisar o recebimento da denúncia.
- No momento que o juiz recebe a denúncia, ele vai marcar a audiência de instrução e julgamento, que vai ser diferente.
- Audiência de Instrução e Julgamento: Inicia pelo interrogatório, depois testemunhas de acusação e de defesa, debates orais da acusação e da defesa (o código vai falar em sustentação oral). Art. 57 da Lei 11.343/06.
- Sentença

-> Esse procedimento é bastante inteligente, porque ele é enxuto, ele não tem muito detalhe, ele abre para o juiz o que é importante e o que tem que ter, que é importante que o juiz tenha a consciência disso. Então, se eu tivesse regras gerais que estabelecessem que o juiz sempre buscará possibilitar as partes o esclarecimento dos fatos, isso é o óbvio, não precisa ser dito, mas no momento que eu tenho regras em que num procedimento possibilita, e no outro procedimento não possibilita, eu estou dizendo que naquele procedimento não cabe, porque toda afirmação traz junto uma negação, se eu digo que no procedimento ordinário cabe requerer diligências no final da instrução, eu estou dizendo automaticamente que no procedimento sumário, no sumaríssimo e em outro procedimento que não tiver previsão legal, não cabe, é isso.

Vídeo sobre Direitos Humanos

22/04/2014

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