Continuação
Procedimentos Especiais.
Lei
11.343/06 (Lei de Drogas):
-> A
criminalização das drogas inicialmente era regulada pelo CP, em 1976 entrou em
vigor a lei 6.368, que tinha os art. 12 e 16 (consumo de drogas e tráfico de
drogas), regulou por bastante tempo no Brasil, conhecida como Lei de Tóxicos,
até a Lei 10.409/2002, então tivemos 26 anos da Lei de Tóxicos. A Lei 6.368 trazia
todo um procedimento específico para a Lei de Tóxicos, a Lei 10.409, quando
entrou em vigor, metade dela foi vetada, e entrou em vigor apenas a questão processual.
Houve uma grande discussão no Brasil de 2002 a 2006 para saber se afinal a Lei
10.409 era aplicada ou não, uma infinidade de processos foram anulados no
Brasil em relação as drogas, tendo em vista que os juízes não aplicavam o previsto
na Lei 10.409 e continuavam aplicando a Lei 6.368, porque a Lei 10.409 não
trazia tipos penais, trazia apenas procedimento. Então, para resolver a questão
em 2006 entra a Lei 11.343, que trouxe novidades, tanto o que diz respeito ao
procedimento, como o que diz respeito às próprias figuras típicas, ela dá uma
maior especificidade e traz novos tipos em relação as condutas vinculadas as
tráfico de drogas, e ela traz também, no seu art. 28, a descarcerização do
usuário. O art. 28 da Lei 11.343 é um tipo penal que não encaixa dentro da
definição do art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal que divide as infrações
penais em contravenções e crimes. O art. 1
º da Lei de Introdução ao Código
Penal vai dividir as infrações penais em contravenções e crimes, sendo
contravenções aquelas condutas punidas com pena de prisão simples, e crimes aquelas
condutas punidas por pena de detenção e reclusão. O art. 28 da Lei 11.343, quando
trata do crime de porte de drogas para uso próprio ele não prevê nenhum destas
modalidades de punição, as previsões trazidas no art. 28 são advertência sobre
os efeitos das drogas, prestação de serviço a comunidade e medida educativa de
comparecimento ao programa ou curso educativo, ou seja, não é contravenção, não
crime, o que ela é? Ninguém sabe dizer ao certo o que ela é, mas ela é uma
infração penal, ela não se encaixa na definição que art. 1º da Lei de
Introdução ao Código Penal estabelece. O art. 1º da Lei de Introdução do Código
Penal diz que “Considera-se crime a infração penal
que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração
penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou
ambas alternativa ou cumulativamente”, e o art. 28 não tem pena de multa,
não tem pena de prisão simples, não tem pena de reclusão ou de detenção. O art.
28 traz uma infração penal que não entra na roupagem de crime, nem de
contravenção, alguns autores dizem que é uma infração penal sui generes, porque
não entra na classificação, mas é sem dúvidas uma infração penal. Então, qual
procedimento que eu uso para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06? Sumaríssimo
(JEC), porque na verdade se eu aplico procedimento sumaríssimo crime com pena
de até 2 anos ou multa, vou pegar crimes menos graves também, ou infrações
penais menos graves. Então, vai se aplicar este procedimento da Lei 11.343 (que
vamos tratar agora) na verdade para os crimes previstos a partir do art. 33 da
Lei, que diz respeito ao tráfico ilícito de drogas. O art. 28 é um delito, ele
tem repercussão penal, assim o crime e a contravenção têm, mas ele não tem
previsão de prisão, é só essa a diferença dele, é uma infração penal, assim
como o crime e a contravenção penal são infrações penais. Ao art. 38 se aplica
o procedimento da Lei 9.099 (JEC).
-> O art. 50 ao 53 vai
tratar da investigação. E o procedimento judicial, que também nos diz respeito,
vai estar regulado do art. 54 ao 58 da Lei 11.343/06.
-> Quais são os prazos para
o oferecimento da denúncia em geral, quando chega o inquérito na mão do
promotor, quais são os prazos que o MP tem para oferecer denúncia, requerer
diligências, ou pedir o arquivamento? 15 dias no caso de indiciado solto, e no
caso de indiciado preso, 5 dias. Então, na Lei de Drogas o prazo é de 10 dias,
o art. 54 diz que “Recebidos em juízo os autos do
inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de
informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez)
dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II -
requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia,
arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender
pertinentes.” – Qual é o
prazo que o MP tem para oferecer denúncia? Depende do crime, se estivermos
diante de um crime da Lei de Drogas, o prazo é de 10 dias, e não de 5 ou 15, e
para todos os casos da Lei de Drogas é 10 dias, não se faz distinção.
Linha do Tempo:
- Denúncia
- Notificação do Acusado (10 dias)
- Defesa Prévia: Tem o mesmo conteúdo da resposta a acusação, é a mesma
coisa, tanto que se formos ver os artigos que tratam da defesa prévia, vamos
ver que o conteúdo deles é idêntico ao da reposta a acusação (§1º do art. 55 – “Na resposta, consistente em defesa preliminar e
exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas”). Se a
resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecer em
10 dias. 18:27.4
- Decisão sobre a Defesa Prévia: Vai analisar os pedidos da defesa prévia,
os elementos trazidos e vai analisar o recebimento da denúncia.
- No momento que o juiz recebe a denúncia, ele vai marcar a audiência de
instrução e julgamento, que vai ser diferente.
- Audiência de Instrução e Julgamento: Inicia pelo interrogatório, depois
testemunhas de acusação e de defesa, debates orais da acusação e da defesa (o
código vai falar em sustentação oral). Art. 57 da Lei 11.343/06.
- Sentença
-> Esse procedimento é bastante
inteligente, porque ele é enxuto, ele não tem muito detalhe, ele abre para o
juiz o que é importante e o que tem que ter, que é importante que o juiz tenha
a consciência disso. Então, se eu tivesse regras gerais que estabelecessem que o
juiz sempre buscará possibilitar as partes o esclarecimento dos fatos, isso é o
óbvio, não precisa ser dito, mas no momento que eu tenho regras em que num
procedimento possibilita, e no outro procedimento não possibilita, eu estou
dizendo que naquele procedimento não cabe, porque toda afirmação traz junto uma
negação, se eu digo que no procedimento ordinário cabe requerer diligências no
final da instrução, eu estou dizendo automaticamente que no procedimento
sumário, no sumaríssimo e em outro procedimento que não tiver previsão legal,
não cabe, é isso.
Vídeo sobre Direitos Humanos
22/04/2014
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