sexta-feira, 4 de abril de 2014

Direito Processual Civil III (04/04/2014)



Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente:

-> A avaliação integra o auto de penhora. Então, temos o art. 680, trabalhamos com a avaliação, depois vamos ver os índices de avaliação.
Art. 681 do CPC:
Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Alterado pela L-011.382-2006)
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

-> O laudo de avaliação na verdade já consta no auto, e nem há na maioria das vezes o laudo, quando a necessidade (credor e devedor) requer para o juiz, inclusive com avaliador especializado, às vezes é mais complexa a situação, e temos que trabalhar. Antes de avançar, precisamos trabalhar 2 situações:
1. Penhora online (art. 655-A): Isso já falamos, está dentro da ordem de gradação legal, em 1º lugar pode ser penhorado dinheiro, nada de novo. Detalhe: Processo da fronteira, uma dos avalistas é mãe de um advogado em que trouxe uma execução contra uma cerealista da família mais os quatro tios deles, incluindo mais a mãe, onde em 1997 fizeram empréstimo no banco de 4 milhões 795 mil dólares + empréstimo de 725 mil dólares, e hoje esta execução está em 178 milhões de reais. Mas o inusitado é o seguinte: Sumiram os autos da execução e dos embargos, provavelmente o devedor na fronteira pegou os autos e incinerou, e daí como resolvemos isso? Com um procedimento que inicia como a inicial de restauração dos autos (art. 1.065 e 1.066 do CPC). O inacreditável é que o banco pediu a restauração a partir de uma certidão da escrivã na primeira folha dos autos de restauração onde ela diz “certifico que os autos da execução não foram mais encontrados e que já há época haviam sido opostos embargos que estavam esperando para juntar aos documentos, entretanto, dou como extraviados os autos não tem como encontrar”, esta certidão foi o início para o procedimento de restauração dos autos. Na restauração dos autos, um dos documentos que está na restauração dos autos da execução, que sem nenhuma explicação os autos da execução estão restaurados no número do processo dos embargos, sendo que os embargos não existem e não foram restaurados, só que lá nestes autos, onde o credor (bancos) juntou os documentos, ele juntou uma resposta (vamos começar a estudar hoje), a impugnação, não a impugnação do cumprimento de sentença, porque os embargos têm resposta, e um dos fundamentos diz o seguinte: “eu não conheço estes embargos, eu nunca vi a inicial”, um dos fundamentos que interessa para nós aqui é dizendo que parte deste dinheiro em dólar não teria sido liberado na conta, e onde está o julgamento dos embargos? Onde está os autos dos embargos? E daí o advogado de um dos devedores, depois que a juíza julgou restaurados os autos (e este é um dos fundamentos que vamos trabalhar agora), entrou com embargos declaratórios dizendo que a digna magistrada tinha sido omissa quanto aos autos dos embargos, mas não existiu petição inicial de restauração dos autos dos embargos, então tem que ficar suspensa esta execução até restaurar os autos dos embargos? Sim, e se não encontrarem esta inicial? Vão oportunizar novos embargos numa execução deste tamanho? Mas o melhor de tudo: O estagiário diz para o advogado que ele acha que tem até prescrição intercorrente aí, daí o advogado pensa que vai ficar o fim de semana todo lendo todas as vírgulas, porque ele acha que tem prescrição intercorrente. É raro ver um processo destes, onde não houve restauração dos embargos, houve restauração parcial da execução, e nos autos da execução, a digna magistrada, o que o banco descobriu? Que ninguém dá 4 milhões e 700 mil dólares + empréstimo de 700 e poucos mil dólares sem constituição de garantia prévia, do contrato, tantos tratores, mais hipoteca de parte de uma fazenda, mais imóveis na cidade da fronteira, mas isso hoje não é suficiente para garantir a execução, porque foi uma bola de neve, então o banco descobriu que a mãe do advogado mais os irmãos tem 3 milhões e pouco de reais para receber em outros processos, e autorizou nos autos restaurados a penhora no rosto dos autos. Então, às vezes isso pode acontecer e eu ter isto numa questão. É possível credor e devedor, que o devedor não tenha bens no seu patrimônio, mas ele é titular de direitos em um outro processo, credor de algo, uma ação de indenização, um inventário (ele é herdeiro), então sai daqui com um mandado da execução para estes autos, vai ao cartório e dá ciência ao oficial de justiça e ao escrivão do mandado de penhora dos direitos desse executado nos autos do processo que estão na outra vara, e o escrivão lavra na capa do processo, “mandado expedido pela 15ª Vara Cível, penhorando direitos e ações aqui”, e quando estiver liberado este direito sai com alvará? Não, não sai nada, este dinheiro é remetido para que o credor possa usufruir dele.
2. Penhora no rosto dos autos: Pode? Art. 674 do CPC – “Art. 674 - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.” – Dica: Se não se encontrou bens no nome de um executado e ele descobriu direitos e ações do executado num outro processo (art. 674), “requer a Vossa Excelência penhora”, oficia o juiz, vai sair mandato, e pode acontecer uma situação diferente que não tem regramento, por exemplo, o A está executando o B que é devedor, mas B, em outro processo, em uma outra relação, tornou-se credor do A, então pode existir por conta do devedor, que em outro processo é credor, uma penhora que se chama de “mão própria”, então quando ouvirmos a expressão “penhora de mão própria” significa que o devedor tornou-se credor e está penhorando bem das próprias mãos do seu credor num outro processo, qual é a consequência prática? Compensação, e pode extinguir tudo. Então, eu faço a penhora de mão própria lá e compenso no outro processo, e não há norma específica, a penhora no rosto dos autos, nenhuma dúvida, mas a “penhora de mão própria” é quando o devedor, por tornar-se credor em outro processo, penhorar os próprios créditos dele.

Art. 677 e 678 – A penhora de uma empresa ou de renda, existe isso, a pessoa jurídica não tem bens, mas posso penhorar rendas, às vezes tem que nomear um administrador. O depositário tem que dizer ao juiz como ele pode continuar tocando o negócio viável, Art. 677: por exemplo, dizer que é uma fazenda, tem semoventes. Mas o art. 678 não, e sim é penhora de parte da renda, no art. 677 é administração. Então, quando eu for advogado da empresa e vier penhora sobre ela, não deve-se deixar nomear administrador, deve-se oferecer ao juiz um percentual da renda mensal, para que ninguém vá no caixa ver quanto entrou, acompanhar, isso só aborrece, só dificulta, e cria um grande problema, então deve-se oferecer ao juiz 10, 20 ou 30% do bruto, também é possível a penhora da renda.
Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Art. 678 - A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

Art. 655-B: Isso é a defesa da meação do cônjuge não devedor. Isso interessa porque o cônjuge ou o companheiro(a), convivente, tem direito a defesa da meação. Art. 655, §2º – União matrimonializada, e quando for companheiro que ajudou a adquirir o bem? Daí é união estável, não há mais distinção, se o bem é comum, então tem direito a meação. Meação é 50%, metade ideal do bem, portanto se for penhorada a casa da praia no valor de 1 milhão de reais, meação é a metade ideal de bem a bem, que significa dizer que o auto de penhora somente pode efetivar-se sobre metade ideal do imóvel, constituída de uma casa da alvenaria, de 4 quartos, etc, era assim, mas não é mais, por causa do art. 655-B, o legislador mudou para este artigo, porque ninguém comprava metade do bem, a não ser que excepcionalmente se apaixonasse pela viúva, mas não era o caso, então o legislador fez assim: Hoje, em bens indivisíveis, meação do cônjuge não devedor, companheiro(a), ou convivente, é metade do produto da alienação. Isso é complexo, porque o bem foi avaliado em 1 milhão, em 1ª praça, hasta pública, não pode sair por um preço inferior ao da avaliação. Se intimado, eu requeri ao juiz que fosse preservada a avaliação, e como faço isso? Por simples petição nos autos nos termos do art. 655-B, e se o credor não concordar? Art. 1.046, §3º – Equipara-se a terceiro o cônjuge não devedor ou o companheiro(a), mas isso é embargos de terceiro para a defesa da meação. Meação é metade do valor do bem, metade do produto da alienação, o legislador fez isso, porque quase sempre sai em 2ª praça, e se sair em 2ª praça por 500 mil, a meação de quem não tem nada a ver com isso, vira 250 mil. Então, aqui que entra o detalhe da proposta no Senado na audiência pública que foi acolhido em parte, onde disseram que, tendo em vista que o STJ, tem consolidado/validado expropriações por metade do valor de avaliação, que no último e derradeiro momento, antes da assinatura dos autos de expropriação, nesta ordem, cônjuge, ascendente e descente, pudessem realizar o exercício de preferência. Então, se um 3º está levando o bem por 500 mil, antes da assinatura do auto, pudesse o cônjuge (só deram ao cônjuge na proposta ao novo CPC) dizer que por este valor, ele fica com o bem, e quanto ele vai ter que depositar? 250 mil. Este é o aspecto de ordem prática da proposta. É aqui que temos que fazer a leitura e preservar os direitos do cliente. Isso aqui é remissão de bens, não remissão da execução. Como consigo verificar isso? Remissão da execução é o pagamento total da dívida principal, junto com correção monetária, custos processuais e honorários pelo devedor a qualquer tempo antes de alienados ou adjudicados os bens, a remissão de bens é a liberação do bem penhorado pelas pessoa legitimada, depositando o preço pelo qual os bens foram expropriados. É evidente que se o bem for bom, tiver um potencial e é expropriado por mil, natural, vai pagar mil, e deposita 500 mil, porque 500 mil pertence ao cônjuge. Mas a diferença: Qual é o valor da dívida? Ex.: A dívida é de 450 mil, o credor penhorou o bem, em 2ª praça saiu por 550 mil, quanto vai ficar disponível para o credor? 275 mil, então fica saldo, isso não é remissão da execução, tecnicamente é a remissão de bens. É esta figura que estamos tentando recuperar, tida como revogado o art. 787 até o 790, e que dissemos que esta hipótese está contemplada só para adjudicação no art. 685-A, §3º, e que queremos recuperar isso sobretudo na arrematação na 2ª praça, num 2º leilão, porque o STJ diz que é válida a expropriação no 2º leilão por metade do valor, então antes de o terceiro compre por 50% do valor, tem que ser o cônjuge não devedor, que é comum, porque tem intimação, mas em relação ao convivente ou o companheiro(a), existe o direito de preferência, e isso é que temos que entender, que às portas a expropriação, quando se está vendendo o bem, sobrou 500 mil, que paga os 450 mil, mas quando for levantar o dinheiro, entra embargos de terceiro da cônjuge, e o resultado prático é que ela ficou com 50% do valor do bem. Se no último e derradeiro, se ela disser que quer o art. 1.046 do CPC e disser que ela é companheira, união estável, ela tem o direito, nos termos do art. 655-B a metade do produto da alienação, mesmo que não esteja “companheira” no artigo, pergunta desde quando ela é companheira, e ela diz que desde sempre, e só quem tem legitimidade para dizer se há ou não união é ele e ela, e isso é muito complicado para o credor exequente. E agora no novo código vem expressa a defesa da meação do cônjuge, união matrimonializada, companheiro(a), convivente, não tem distinção, por isso que aprendemos nos autos às vezes puxar um acordo e sair fora, porque eu estou apostando num valor, entram na nova penhora, aparece um concurso de preferência, ou atravessam embargos de terceiro na defesa da meação do cônjuge. Então, o art. 655-B, o que é? Tecnicamente o cônjuge não devedor ou companheiro(a) tem direito a metade do valor do bem penhorado? Não, metade do produto da alienação, o que implica num prejuízo bárbaro, por isso que é importante ressuscitar aqui a figura da remissão de bens.

Incidentes de Avaliação: Tecnicamente vimos que a avaliação integra o auto ou o termo de penhora, ela pode ser reativada? Sim, vai ter isso na prova: Foi feito um auto de penhora com avaliação em 2007, o processo nunca parou, houve incidente, posso em 2014 realizar uma substituição de penhora, uma ampliação de penhora ou uma redução de penhora? Sim, se eu tiver um fato que justifique às portas da expropriação, eu posso tranquilamente! Art. 683 – “Art. 683 – Art. 683 CPC - É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; Demora muito entre o auto de penhora, tem processo que demora 4 anos para chegar na arrematação, e está tudo defasado, e o advogado do executado não requereu nada, mas o advogado do exequente está atento, porque às vezes pode ser este caso em que tem 500 bens descritos em constituição de garantia prévia por ocasião do financiamento e a juíza ainda determinou o reforço da penhora, penhorando no rosto dos autos 2 milhões e pouco que estes credores têm lá, devedores num devedor aqui e lá, então isso é possível se renovar, e às vezes processo e devedores em outro, então isso é possível se renovar, tecnicamente, E às vezes necessita-se da atuação de um técnico especializado, mas na última reforma os oficiais de justiça não foram transformados em oficiais da justiça e avaliadores? Sim, por decreto, então oficial de justiça já penhora e avalia? Sim, mas a parte final do art. 680 (“caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”), diz que se for necessário, eu posso requerer ao juiz um avaliador especializado, porque, por exemplo, penhoraram uma máquina de plástico na serra onde se programava e saia a sandália de plástico que quisesse, o oficial de justiça não conhece nada disso, o oficial de justiça sabe quanto vale, é importada da Itália, vale tantos mil dólares, mas aquele modelo não valia mais nada, porque já tinha sido desativado pela fábrica, não tinha reposição, como o oficial da justiça vai saber? O juízo está garantido, mas quando se for vender, não vale nada, é sucata, ou se penhoraram um extrator de esteiras em Uruguaiana, mas é o seguinte, já tiraram do extrator de esteiras todas as peças que eram importantes e colocaram em outro, daí a máquina vale como sucata, não paga nem a despesa de transporte, e ninguém se deu conta no auto que foram verificar, então o oficial de justiça não conhece esse tipo de coisa. História: Uma médica formada que nunca exerceu a medicina, casada com um supervisor de uma grande multinacional e um dia houve a ruptura afetiva, extinguiu o casamento e essa pessoa nunca mais se encontrou na vida, se estabilizou emocionalmente, o que é um problema sério, então compensava todas as suas angustias e frustrações em jogos de carta, ficou viciada em jogos de carta em um dos clubes mais conhecidos da cidade, onde dava cheque pré datado e gastava o que não tinha, fazia viagens, compras, alugava carro com motorista, e não pagava, e mesmo ganhando entre 18 e 20 mil reais de pensão, só da parte que se conseguiu identificar do ex-marido, porque ele tem participação nos lucros na multinacional, a mulher não conseguiu se encontrar, e tiveram contra ela execuções de tudo que é tipo com penhora de bens, até que os bens que foram transferidos depois, o que vinha da avó paterna, foi tudo para os netinhos, o imóvel onde ela morava, porque ela gastava e devia muito, mesmo ganhando 18 ou 2 mil, ela deve para todo mundo, os oficiais de justiça iam lá penhorar os bens e ela dizia que não tinha nada, um imóvel está no nome do filho dela, que é menor, etc, então nas execuções que ela teve, nunca foram ganhadas no mérito, e sim ganhava por excesso de execução, juros, etc, então faziam uma redução e ela pagava alguma coisa e depois não pagava mais nada, então ela não conhecia apenas os oficiais de justiça, e sim ela conhecia toda a família dos oficiais de justiça, dada a periodicidade que visitavam a casa dela, um dia desses eles foram lá fazer a penhora de bens, ela disse que eles sabiam que ela não tinha nada, então o oficial de justiça disse “pois então considere penhorada esta sua aliança de brilhantes que a senhora tem”, era uma aliança de brilhantes maravilhosa, de vários quilates, ainda da época em que existia o casamento e o amor, e ela se surpreendeu com este auto de penhora que hoje seria uma dívida de 7 ou 8 mil reais de uma viagem que ela tinha feito de avião e não pagou, porque ela comprava os pacotes e só pagava a primeira parcela de depois não pagava mais, depois ela só mudava de companhia e deu, então o que acontecia na prática? O oficial de justiça perguntou quanto vale esta aliança, ela diz que vale uma fortuna, 15 ou 20 mil, e realmente valia, dava para pagar a dívida, o oficial de justiça avaliou, lavrou, tudo direitinho, foram feitos os embargos com pequena redução e prossegue a execução, o credor requer uma avaliação prévia antes de colocar no leilão para vender, ia reavaliar, então reavaliaram e a aliança foi reavaliada em pouco 400 e poucos reais hoje, o credor começa a reclamar dizendo que tinha ocorrido fraude à execução, que caracterizava ato atentatório a dignidade da justiça, depositário infiel e que fosse intimado por mandado para, em 48h, fazer a remissão da execução ou depositar uma garantia idônea, e na época ia preso como depositário infiel, hoje com o Brasil tendo ratificado o Pacto de São José da Costa Rica, a única prisão civil é o inadimplemento injustificado de pensão alimentícia. A mulher foi intimada e aparece no advogado com esta situação, o advogado pede a confissão, é da relação íntima profissional-cliente, então a mulher contou que apareceu o oficial de justiça, ela não tinha nada para penhorar e ele disse que ia penhorar a aliança dela, daí o advogado dela diz que entre isso e uma prisão tem anos luz, mas daí ela disse que penhoraram a aliança, que vale um bom dinheiro, que é a única coisa que ela tem de joia valiosa, e então de tarde ela foi no centro e comprou uma aliança de zircônia (aliança sintética, que parece que é, mas não é, não vale nada), e na hora que foram recolher, ela entregou a de zircônio, e guardou a verdadeira só para situações especiais. Prazo por hora conta minuto a minuto. Sempre que você renunciar a um mandato, se for esta a sua decisão, você fica por 10 dias responsável por todos os atos do processo, tudo que acontecer naqueles 10 dias a responsabilidade é sua como profissional. Quando ela contou isso par ao seu advogado e ele não tinha outra solução, ele se convenceu que só existia no planeta Terra a aliança de zircônia que foi apreendida, e o resto era uma ficção, tem que contar a real, e precisa-se colocar isso numa petição, porque o relógio está contando minuto a minuto: “Fulano de tal, vem a presença de Vossa Excelência, nos autos da execução, em atendimento respeitável despacho dizer e requerer: Jamais a executada praticou fraude à execução como alega o exequente, ou qualquer ato atentatório da dignidade da justiça, fosse ela, proprietária de uma joia, com pretende o exequente, ela não estaria passando pelo constrangimento de uma execução dessa natureza em que o valor é considerado pequeno”, fora isso, não pode o exequente tentar transferir a executada a desídia e descaso no cuidado da execução e da satisfação do seu crédito, “Tivesse ele dúvida quanto a idoneidade do bem para garantir a execução, deveria ter requerido o bem 15 anos depois, deveria ter requerido ao juiz, assim que formalizada a penhora, que fosse a joia disponibilizada no dia, hora e local, para que um ourives, um técnico especializado, ou joalheiro dissesse se era ou não era autentica a joia, possível o reforço de penhora, se fosse o caso, por derradeiro o auto de penhora firmado pelo oficial de justiça, não tem nenhum valor para fins de avaliação, tendo em vista que o oficial de justiça, não tem nenhum conhecimento técnico para dizer se a joia era ou não era verdadeira. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja colhida a presente justificativa.”, e a aliança verdadeira era uma ficção do exequente, o advogado da executada tem que se convencer disso, mas existe? Talvez exista para a mulher, mas para o exequente era uma ficção, então tem que contar a rela para o advogado, porque o advogado não pode renunciar, ele tem 10 dias, mas o advogado resolve prender a cliente em flagrante e entregar para o juiz? Não há o que fazer, e se renunciar, tem 10 dias (antes eram menos de 48h para decidir). O advogado fica em situação dificílima, e isto lhe deu uma experiência que ele nunca tinha se dado conta. E a importância disso, que aconteceu há quase 20 anos, o legislador diz hoje (a partir de 2006) que o oficial de justiça é avaliador, muito bem, salvo quando houver necessidade de conhecimentos técnicos específicos, como penhorar um bem em que o credor, como próprio executado tem dúvidas sobre o valor do bem, porque não se tem conhecimento técnico para saber isso, como que o oficial de justiça saberia que a joia é de 18 quilates ou 22 quilates? Não tem como ele saber, então este é o detalhe técnico. Se a avaliação for alta, interessa ao executado? Claro que sim, porque a 1ª modalidade de expropriação é a adjudicação, onde o credor fica com a coisa pelo preço da avaliação, então sempre tem antídoto, porque, por exemplo, se tem uma avaliação superestimada, sou o advogado do credor, eu não vou concordar, então vale para os dois lados, não há fórmula, é só dizer que tal bem não vale 700 mil, estão dizendo eu é, mas o potencial de liquidez disso é de 300 mil, então vamos ter reforço de penhora. Temos que ver que não temos uma solução mágica, sempre tem um antídoto, por exemplo, se eu sou advogado do credor, eu tenho que checar, ver que colocaram um elefante branco de um valor de tanto, mas isso não vale nada para o credor, porque não tem liquidez, e só lá no final da expropriação que iríamos ver, daí não fez a averbação premonitória nos outros bens, não pediu reforço de penhora, então não vale nada, mesmo que seja evidente que ele tem uma garantia de um bem superestimado que invalida o resto. Então, esta norma que veio é muito útil! Tenho que ver se a avaliação é razoável, se ela dá segurança da execução se ele for credor? Se isso estiver superestimado, para o executado não interessa, mas para o exequente interessa, ele tem que impugnar e pedir reforço, posso pedir a qualquer momento (PROVA), porque nos termos do art. 683, se houver algum fato novo antes da expropriação pelo credor ou pelo devedor, não tem nenhum problema, até porque pode ser que eu tenha 3 terrenos, e lá nas portas da expropriação houve um crescimento excepcional, reduz a penhora, e às vezes antecipa, remissão da execução. ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).”:

Da Alienação Judicial Antecipada dos Bens:

-> Isso é um outro paradoxo muito interessante! A execução foi atacada por embargos, os embargos foram aptos e venceram o juízo de admissibilidade em virtude do seu fundamento e foram admitidos com efeito suspensivo. Pergunta da Prova: Lá no seu processo, o processo de execução está suspenso, o fundamentos dos embargos é excelente, mas mesmo assim pode ocorrer alienação judicial antecipada do bem penhorado requerida pelo credor ou pelo devedor? Sim, mas isso é um absurdo? Não, pouca gente conhece este art. 670 (copiar), que é um coringa!
Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
O devedor está pedindo para vender o seus próprios bens antecipadamente, sendo que tem embargos com efeito suspensivo, ou o credor.
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
Não interessa se os embargos tem efeito suspensivo, vem uma informação para os autos, ou o credor descobriu na cooperativa que as 40 toneladas de soja que estão no silo tal na cooperativa, penhorados, têm o risco de perecer, porque está entrando umidade no silo. Então, neste caso o bem penhorado pode ser alienado antecipadamente? Sim, e para onde vai este dinheiro? Continua como penhora de dinheiro (art. 655, I). Mas este instituto não é muito bom para isso, é bom para outra hipótese, que está no inciso II deste artigo.
II - houver manifesta vantagem.
Posso ter 1, 2, 3 imóveis penhorados, tem embargos com efeito suspensivo da execução, e o cliente chega para mim advogado e diz que aqueles imóveis ou terrenos que estão lá, tem 20 cada terreno, a dívida é 45, agora tenho 100 mil cada terreno, daí o cliente diz para mim que tem uma proposta não de 400, que está avaliada a casa, e sim de 650, o terreno que vale 20, hoje vale 100, e ele queria saber se ele não pode vender este imóvel agora? Tem gente que diz que não, porque há embargos com efeito suspensivo, mas na verdade pode sim, porque nos termos do art. 670 existe a possibilidade, mas esta parte não está escrita no manual, eu vou vender e vai para o pagamento da dívida? Ai que está a diferença do profissional, a resposta é não, porque dependendo do fundamento dos embargos, eu otimizo toda a execução, mas como assim, se eu sou o executado e tem os embargos? Claro, se eu tenho um ganho real aqui e há a possibilidade de alienação antecipada por vantagens, a opção é minha em deixar o bem penhorado nos termos do art. 655, I, ou realizar a remissão da execução, porque se o fundamento dos embargos é excesso de execução e estou discutindo 20 mil em excesso, e eu tive um ganho de 40 ou 50 mil, esse é o problema, o que eu quero com os meus embargos? Então, o que se faz? Nos termos do art. 670, vou requerer alienação antecipada e tendo em vista um ganho real, com amparo no art. 651, faço a remissão da execução. Mas eu tenho a vantagem na alienação executada, mas o meu fundamento dos embargos é capaz de fulminar a pretensão executiva, então eu vou manter penhorado o valor necessário para garantir a execução, o resto eu levanto e coloco no bolso, este é o aspecto prático. Ex.: Tenho um bem penhorado, o cliente diz para o advogado que ele gostaria de comprar esta casa na praia, porque ela está a venda, mas ele não pode comprar, porque ela está penhorada, tem alguns advogados que dizem que se ela está penhorada, não é para ele comprar de maneira nenhuma, mas na verdade se está penhorada, é bom de comprar, porque qual é o valor da penhora? Tanto da dívida, então faça um contrato de promessa de compra e venda, dá quitação deste valor e joga para a remissão da execução, já sai um mandado de cancelamento da penhora e até se segura o mandado, só se manda ele para o registro quando vai a escritura junto, eu otimizo a expropriação. No caso de o devedor vender o bem para acabar a execução, ele repassa o valor todo do bem ou só o valor da dívida? O valor da dívida, a não ser que ele faça doação, mas se fizer, neste caso, ele é pródigo passível de interdição.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

* Liquidamos as questões da penhora e da avaliação, vamos para a expropriação (adjudicação, alienação particular, arrematação)? Não, porque precisamos estudar os embargos.

Embargos do Devedor:

1. Conceito: Art. 736 do CPC. Os embargos à execução constituem-se no remédio jurídico clássico de ataque a pretensão executiva, cuja natureza é de processo de conhecimento (com ampla prova, pericial, testemunhal, documental, tudo que quiser), tendo por finalidade fulminar a pretensão executiva, extingui-la, ou no mínimo reduzir a sua eficácia. Na prova, em muitos casos há o excesso de execução, está cobrando 150, mas eu já paguei 70, então está devendo quanto? 80. Então, há casos em que eu tenho sentença de embargos julgando totalmente procedente e a execução prossegue pelo saldo, em outras circunstâncias, os fundamentos são de tal ordem, que se acolhidos, fulminam a pretensão executiva. Na prova é sempre dito o fundamento, tem que dizer, porque ninguém vai adivinhar. “Foi promovida execução por quantia certa contra devedor solvente, a execução foi atacada mediante embargos cujo fundamento foi tal, recebidos no efeito devolutivo, suspensivo, e assim por diante”, e tudo está dito, e aí vamos fazer uma consideração sobre isso. Então, é um processo de conhecimento de ataque à pretensão executiva. A par dos embargos tem o que? Essa execução, que eu poderia consignar também pode ser atacada através de uma defesa formal/processual (já vimos isso), resultado de construção doutrinária e jurisprudencial, agora está vindo no novo CPC, que é chamada ou conhecida por exceção de pré-executividade, objeção de executividade. Detalhe técnico: Entretanto, é possível nestes casos deduzir-se a matéria da exceção como preliminar dos embargos, sempre que houver matéria de mérito para atacar a pretensão executiva. Onde entra isso? Art. 736 – Não esquecer este dispositivo, porque mudou a lei, a segurança do juízo pela penhora é pressuposto de admissibilidade dos embargos, mudou só é assim lá na execução fiscal, aqui não mais, independente de penhora, independente de posse. O que é a penhora? É o ato da constituição judicial que determina ou considera a segurança do juiz na execução por quantia. O que é o depósito? É o ato formal de constrição judicial que determina ou caracteriza segurança do juiz na execução para entrega de coisa. Independente de penhora ou de depósito na execução para entrega de coisa, o executado pode embargar a execução.
Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
2. Pressupostos/Requisitos de Admissibilidade dos Embargos: Art. 738 do CPC. A penhora não é pressuposto de admissibilidade dos embargos, embora seja para garantir a execução, mudou! O art. 738 combinado com o art. 736, portanto, independentemente de segurança do juízo, depósito e penhora. Estou com o prazo dos embargos aberto, está fluindo, eu analiso a execução e identifico que tem matéria de nulidade, passível de exceção de pré-executividade, temos que continuar vendo a execução e verificar se há matéria de mérito para alegar, sempre há, sempre tiramos algum mérito. Então, o que se faz nestes casos? Não posso oferecer só a exceção e fulminar a exceção? Sim, mas se está no prazo dos embargos, o que faço? Vou acoplar nos meus embargos a matéria de exceção como preliminar. No mérito, admitindo-se apenas para argumentar, não seja acolhida a preliminar de nulidade da execução, melhor sorte não tem o exequente, tendo em vista exceção de contrato não cumprido, a falta de condição, excessos de execução, tudo que se quiser, depois vamos estudar nos fundamentos do art. 745. Se o advogado disser que se garante, essa execução é tão nula que só vai se entrar com exceção, é tudo com o advogado. Mas como o prazo flui da juntada, eu tenho matéria de nulidade e de mérito, eu preciso provar a exceção do contrato não cumprido, a contraprestação, o excesso de execução, então deve trabalhar a exceção como preliminar, da nulidade da execução, coloca tudo que quiser ali e vai para o mérito trabalhar as hipóteses e os fundamentos do art. 745, que vamos começar a ver a partir da aula que vem.
Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Art.736 do CPC:
1º Pressuposto: Tempestividade – Art. 736 e 738: Perdi o prazo dos embargos, pergunta-se: A matéria que você pretende tratar na exceção é uma matéria que se pode alegar de plano, que não depende de prova e que pode ser acolhida pelo juiz de ofício? A qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2º Pressuposto: Fundamentação/Motivação:
3. Efeitos
4. Casos de Rejeição Preliminar
5. Fundamentos

Um comentário:

  1. Excelente... assim gostaria de ter sido sua aluna.... seria mais fácil entender!!!
    Parabéns!!!

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